Excelente Acórdão do TRT 2ª Região principalmente no que diz respeito a solidariedade entre a Petrobras Petros. Fica demonstrado claramente pelo Julgador que Petrobras e Petros atuam em conjunto sendo uma responsável pela outra quando a matéria é previdência privada fechada mantida pela Petrobras, ou seja, a discussão a respeito das responsabilidades da Petrobras para com os participantes do fundo de pensão Petros está mais do concretizada.
Mais uma vez meus parabéns para a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias pelo excelente trabalho realizado em Cubatão/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT Nº 0025500-88.2009.5.02.0255 - 9ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA THOME
1ª RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
2ª RECORRIDA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ORIGEM: 5ª VT / CUBATÃO
Inconformado com a r. sentença de fls. 377/383, cujo relatório adoto e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante por meio das razões de fls. 384/395.
Pretende reforma integral do decisum, pois, de uma parte, ainda que se admitam alterações nos regulamentos de previdência complementar, as reclamadas não justificaram a alteração em desequilíbrios atuários e financeiros causados pelas disposições do plano originário, não se juntou prova de aprovação da alteração pelo órgão competente e regulador e não se juntou prova de concordância do reclamante com a alteração e de outra, o negócio jurídico firmado entre as partes e regulador do plano de previdência complementar é contrato de adesão, suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho e por força dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, além da súmula 288 do C. TST, só disposições mais benéficas podem modificar o que originariamente pactuou as partes. Levando em consideração esses pressupostos, aduz que faz jus às diferenças postuladas, pois tem recebido seu benefício com base em regras do plano criado em 1984, plano esse que lhe é prejudicial, já que limita o valor do benefício a 90% da média dos salários dos 12 meses anteriores à jubilação, quando o regulamento de 1969, vigente à época do seu ingresso na patrocinadora, não tinha essas limitações e rezava garantir uma suplementação que somada aos proventos da Previdência Pública dava ao jubilado uma renda equivalente àquela que auferia quando na ativa. Afirma insubsistente o argumento segundo o qual o cálculo deva ser feito por valores históricos, já que as normas legais reguladoras da previdência privada sempre previram reajustes e no mais, defende a tese de ter direito adquirido ao direito postulado e não mera expectativa de direito. Colaciona jurisprudência no sentido do que alega.
Contrarrazões da Petrobrás às fls. 398/406 e da Petros às fls. 430/434.
Dispensada a emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto no prazo legal (fls. 384), por advogados regularmente constituídos (fls. 15/16), reclamante agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO.
II – MÉRITO
1. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em síntese, pretende o recorrente a reforma integral da decisão de piso, pois segundo aduz, tem recebido o seu benefício complementar em tantum aquém do originariamente avençado, não tendo as reclamadas apresentado justificativa plausível para a alteração lesiva ocorrida no modo de cálculo do benefício, daí, basicamente, invocar em seu favor os arts. 9º, 444 e 468 da CLT, além da súmula 288 do C. TST. O i. sentenciante indeferiu o pleito fundamentando que o contrato de previdência complementar não faz parte do contrato de trabalho, não sendo aplicável o art. 468 da CLT e orientações das súmulas 51 e 288 do C. TST. Além disso, deu por lícita a alteração ocorrida no modo de cálculo do benefício, explicando que o contrato de previdência privada tem riscos para ambas as partes e como é um liame de trato continuado tem implícito a cláusula rebus sic stantibus, dada a necessidade de equilíbrio atuarial no seio do plano. A necessidade de reforma se impõe, pois juridicamente o regulamento de benefícios aplicável ao recorrente é o de 1969 (fls. 49/100) sem as alterações enxertadas posteriormente.
Inconteste que o autor ingressou nos quadros da patrocinadora em 1965 (fls. 21) e por causa do contrato de trabalho nasceu a relação previdenciária com a PETROS cujo regulamento base é de 1969 e que no caso sub judice, apesar da convicta fundamentação exarada na origem, não há justificativa razoável para não ser o regulamento aplicável para a computação do real benefício devido, principalmente, porque não há prova de aceitação do autor das alterações efetuadas, ou mesmo prova de adesão a qualquer regulamento de benefício posterior.
Rebatendo a fundamentação da origem, primeiro, registre-se que apenas com a Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998, que deu origem ao §2º do art. 202 da Constituição Federal e com a promulgação da Lei Complementar 109 de 30/05/2001 em seu art. 68 é que se estabeleceu legalmente que os termos da relação previdenciária privada não integram o contrato de trabalho. Assim, tendo em conta a consagrada regra segundo a qual a Lei deve regular apenas os fatos jurídicos consumados de sua vigência em diante (CF. art. 5º, XXVI e LICC art. 6º e parágrafos), o resultado é, por um lado, a impropriedade de se invocar as disposições do atual art. 202, §2º da CF e do art. 68 da LC 109/01 para regular um relação que era anexo do contrato de trabalho e que nasceu e se sustenta no plano de benefícios de 1969, por outro, a pertinência da aplicação do art. 468 da CLT e em especial das súmulas 51 e 288 do C. TST.
Segundo, também comungo da tese de que nos contratos de trato continuado devido aos múltiplos fatores que podem provocar desequilíbrio na relação estabelecida pelas partes pode haver readequação equânime das prestações devidas por uma delas, é a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, hodiernamente positivada nos arts. 478 usque 480 do Código Civil. No caso em tela, contudo, não há substrato fático que enseje a aplicação desta regra excepcional.
Com efeito, as defesas das reclamadas apenas alegam que as reservas sustentam o benefício de todos os trabalhadores filiados e que o equilíbrio atuarial é necessário, mas não indicam ou tentam demonstrar que a alteração in pejus teve razão fática para acontecer, isto é, não apresentam justificativas, por exemplo, não apresentam um parecer contábil de um auditor independente elaborado na época em que veio à tona cada alteração lesiva, isso seria o mínimo aceitável, pois não satisfaz a minha convicção apenas argumentos.
Em verdade, as recorridas resumem-se a dizer que as disposições do regulamento originário foram derrogadas e que o benefício tem sido pago com base nas cláusulas 41 e 42 insertas em 1984, o que é uma confissão da alteração lesiva e que mais me convence da necessidade de reforma, pois mesmo nos contratos civis puros a já aludida cláusula rebus sic stantibus, exige acontecimento extraordinário e imprevisível para justificar novo acertamento nas prestações da parte excessivamente onerada.
E ainda, outra vez as reclamadas apenas alegam que as alterações tiveram o aval do órgão público regulador e fiscalizador da Previdência Privada, mas não trazem dados que atestam a alegação.
Mais uma razão que não justifica a alteração lesiva é a assimetria informacional que existe entre o aderente ao plano e a administradora, ou seja, enquanto o aderente entra sego na relação e muitas vezes sequer tem noção da complexidade jurídica dos termos avençados, a administradora e neste caso também a patrocinadora têm do seu lado técnicos atuários e instrumentos suficientes para fazerem previsões e mensurarem a arquitetura do plano de modo a jamais periclitarem suas saúdes financeiras.
Em suma, portanto, quer levando em consideração a cláusula rebus sic stantibus, quer quaisquer outros aspectos o fato é que a alteração foi lesiva e injustificada.
Seguindo, bem cumprindo o mandamento constitucional positivado no art. 93, IX da CF, explico porque a alteração indiscutivelmente ocorrida restou lesiva.
Ora, tanto nos termos do art. 56 do regulamento de 1969 (fls. 77), quanto nos termos do art. 15 do regulamento posterior (fls. 199-verso), o salário-de- participação, isto é, a base remuneratória sobre a qual o recorrente contribuiu sempre foi a mesma e compunha de todas as parcelas salariais formadoras da base de cálculo das prestações da Previdência Pública como se essa não tivesse um teto, repise-se, as contribuições vertidas ao plano sempre obedeceram este critério.
O salário-de-benefício, ou melhor, a fórmula matemática usada para se chegar ao valor do benefício, com as alterações introduzidas, teve sensível modificação em desfavor do recorrente, pois pelo regulamento originário (fls. 63/66, arts. 27, 32 e 33) a parcela devida era o resultado da média aritmética simples dos 12 salários anteriores à jubilação menos o valor pago pela Previdência Pública, com as modificações, as defesas das reclamadas em uníssono (fls. 135/138 e 223/231) admitem que o objetivo das novas disposições é dá ao beneficiário sempre uma parcela que somada à da Previdência Pública redunde em 90% da remuneração que o obreiro auferia quando na ativa, ou seja, objetivamente e de forma inescondível houve quebra injustificada do pacto originário e o desfecho é dá provimento ao apelo.
Anunciado e fundamentado o provimento, descemos à análise da responsabilidade de cada sujeito da relação processual pelas parcelas vencidas, vincendas e eventual recomposição da reserva necessária à sustentação do benefício do autor no novo patamar fixado.
De imediato, registre-se a inteira irresponsabilidade do autor na composição da reserva, caso necessária, ou seja, nada do seu crédito deve ser descontado, pois tanto debaixo do regulamento de 1969, quando das alterações e regulamentos posteriores, sempre contribuiu no mesmo tantum, por conseguinte, a lógica é nada dever.
Quanto às recorridas, de forma solidária são responsáveis tanto pelas verbas vencidas e vincendas, quanto pela recomposição da reserva caso necessária.
Quanto à reserva, digo caso necessária, porque ao menos o autor sempre contribuiu sobre o que fora acordado, assim, se também a patrocinadora teve essa conduta, o resultado esperado é que não há necessidade de recomposição da reserva, ainda mais tendo o recorrente exigido as diferenças que lhe são devidas depois de quase 20 anos.
Quanto à responsabilidade solidária, é verdade que a situação fática não se amolda ao conteúdo do art. 2º, §2º da CLT, ou seja, não é o caso de se aventar responsabilidade solidária devido à formação de grupo econômico entre as recorridas, já que a PETROS não tem fins lucrativos (art. 1º do seu estatuto, fls. 53 e 155), apanágio essencial no ente para a formação do grupo econômico trabalhista.
É verdade também que o art. 8º, parágrafo único do antigo estatuto da PETROS (fls. 55), como também o art. 15 do estatuto atual (fls. 158) dispõem que a patrocinadora não será responsável pelas obrigações contraídas pela PETROS, regras que encontram certo fundamento no art. 34, §2º da Lei 6.435/77, aplicável ao caso.
Indo à intimidade da relação entre a PETROS e a PETROBRÁS, no entanto, encontro justificativa para impor a responsabilidade solidária rezada no art. 1.518 do CC revogado, preceito correspondente ao art. 942 do atual CC, isso porque, pelo antigo estatuto, o conselho de administração da PETROBRÁS era o responsável pela nomeação de todos os integrantes do conselho de curadores, da diretoria executiva e do conselho fiscal da PETROS, ou seja, na realidade a PETROS era simplesmente um braço da PETROBRÁS (título VI, fls. 80).
Pelo estatuto atual houve certa democratização na composição do agora conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva (título IV, fls. 158), a presidência do conselho deliberativo que é o órgão máximo, porém, continua com a patrocinadora, motivo pelo qual, conclui-se que as rédeas da PETROS sempre estiveram sob o domínio da PETROBRÁS.
Demonstrado o amálgama existente entre as reclamadas, pode-se dizer sem receio que o ilícito contratual consistente em reduzir o salário-de-benefício do autor a 90% do pactuado originariamente foi investida e conduta consciente de ambas as reclamadas, daí a legitimidade da aplicação do art. 1.518 do CC revogado. Verbis: Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.
Por todo o expendido, dou provimento ao recurso para condenar solidariamente as recorridas a recomporem a reserva necessária à sustentação do benefício do autor ora fixado em patamar superior, além de consignar diferenças de complementação, verbas vencidas e vincendas, observando-se o período imprescrito já fixado às fls. 330, sendo que as diferenças provém da adoção do critério de cálculo positivado nos arts. 27, 32 e 33 do regulamento de benefícios de 1969.
Sobre o crédito do autor deverá incidir imposto de renda nos termos do art. 12-A e parágrafos da Lei 7.713/88, dispositivo incluído no diploma regulador do imposto sobre a renda por meio da Lei 12.350 de 20/12/2010 e regulamentado por meio da IN RFB 1.127 de 07/02/2011.
No mais, a natureza das diferenças deferidas não comporta falar em descontos previdenciários.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e no mérito DAR PROVIMENTO para condenar as reclamadas solidariamente em verbas vencidas e vincendas consistentes em diferenças de aposentadoria complementar causadas pelo critério de cálculo originariamente avençado pelas partes nos arts. 27, 32 e 33 do plano de benefício de 1969, observando-se o período imprescrito fixado às fls. 330, tudo nos termos do Voto da Relatora.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA
Desembargadora Relatora
Advogados Credenciados AMBEP
segunda-feira, 5 de março de 2012
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Acórdão do TRT da 9ª Região - Paraná em processo de Anulação de Repactuação
O Acórdão é interessante, principalmente, no que diz respeito a repscrição. è que nesse processo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP - Curitiba, requereu incidente de unificação de jurisprudência, na quele TRT, a respeito da matéria competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos contra a Petrobras e Petros. Nesse caso os processos foram suspensos enquanto o TRT do Paraná decidia o inicidente e ao final ficou determinado que a competência era da Justiça do Trabalho Para julgar tai processos não tendo mais lugar, naquele TRT, tal discussão.
São atitudes assim que os dirigentes, associados da AMBEP e este corrdenador do grupo de advogados credenciados esperam e confiam que serão tomadas. Mais uma vez parabenizo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, pelo excelente trabalho realizado e pela persistência e cuidado com os processos dos associados da AMBEP no Paraná e Santa Catarina.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0111300-56.2009.5.09.0654
TRT: 01113-2009-654-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PLINIO BARZENSKI , sendo Recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO e PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO Recorridos . OS MESMOS I.
RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/389, proferida pelo Exmo. juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 431.
Contrarrazões às fls. 445/453 e 454/473.
A primeira ré postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência material; e b) prescrição.
A segunda ré requer a modificação da r. decisão quanto aos itens: a) incompetência material; b) litispendência; e c) prescrição.
Contrarrazões às fls. 505/521.
A parte autora suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 527/533), pelo que os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer, de lavra do ilustre Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, opinando pelo cabimento da medida e pela uniformização da jurisprudência dentro do mesmo entendimento manifestado pela E. 5ª Turma no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para questão pertinente a diferenças de complementação de aposentadoria (vide fls. 606/614).
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado às fls. 662/690.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor às fls.
391/430, assim como das contrarrazões. do recurso ordinário interposto pelas Conheço rés às fls. 436/444 e 481/495.
Todavia, das contrarrazões de fls. 505/521, por não conheço intempestivas. O edital de intimação para contra-razões foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná do dia 11.12.09 (fl. 504). Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 14.12.09 (segunda feira) e foi suspenso no dia 20.12.09, em virtude do recesso judiciário, quando já haviam transcorridos seis dias. Assim, o sétimo dia do prazo recaiu em 7.1.10 (o término do recesso ocorreu no dia 6.1.10) e o último dia em 8.1.10, tendo a medida sido protocolada apenas no dia 15.1.10, quando já decorrido o prazo de oito dias fixado em lei.
Ainda que não tenha havido expediente nos dias 18.12.09 (Portaria SGP 48/09) e 19.12.09 (Emancipação Política do Paraná), alerte-se para o fato de que tais dias devem ser computados como se fossem feriados, sendo que a suspensão do prazo recursal teve início somente em 20.12.09, por conta do recesso judiciário.
A teor do que dispõe o art. 178 do CPC, "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
2. MÉRITO
Análise em conjunto e preferencial dos recursos das reclamadas, face às matérias neles aventadas.
RECURSO ADESIVO ADESIVO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA MATERIAL
As rés insistem na tese de que esta Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
A tese posta na inicial é que houve erro no cálculo da complementação de aposentadoria porque as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentares vigentes à época da admissão do autor. A pretensão está baseada no fato de que a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos 12 salários anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, por força do Regulamento vigente desde 1973, sendo que a Petros teria adotado nova fórmula de cálculo do benefício, o que resultou em prejuízos.
Portanto, a matéria controvertida trata da ilegalidade ou não da alteração perpetrada nas regras de concessão do benefício pela entidade de previdência fechada. A causa de pedir está assentada no contrato de adesão que vincula o autor ao plano de previdência privada fechada. Ou seja, a discussão envolve ato de alteração nas normas regulamentares da concessão do benefício praticado exclusivamente pela entidade de previdência fechada.
A matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1113-2009-654, julgado em 29.8.11 pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, que resultou na aprovação da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "Diferenças de Complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar".
Portanto, o entendimento adotado é de que a complementação de aposentadoria é um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
As disposições legais e constitucionais invocadas nos apelos não socorrem as reclamadas, porque a questão encontra-se superada pelo entendimento ora esposado.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que toca às argüições da Petrobrás acerca da sua ilegitimidade passiva, , não merece acolhida a pretensão. data vênia São legítimas para integrar a relação jurídica processual, em seus pólos ativo e passivo, em regra, as partes que formam a relação de direito material. Na medida em que a parte autora postula a condenação da reclamada Petrobrás Distribuidora S/A ao pagamento das parcelas postuladas na exordial, notória a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Ainda, embora misturando ilegitimidade com o mérito, a recorrente insurge-se em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A condenação solidária imposta à primeira reclamada decorre do próprio Estatuto Social da fundação que, nos seus arts. 1º, 9º e 10, deixa claro que a recorrente integra a Petros, na qualidade de instituidora, bem como de patrocinadora, nos seguintes termos "Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás" (art. 1º - fl. 204v). No caso, os empregados da Petrobrás contribuiram para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar que, como já assinalado, foi instituído pela primeira ré Petrobrás, ora recorrente. Logo, afigura-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Anote-se que não há que se falar em violação ao § 2º do art.
2º da CLT e inciso XIX do art. 37 e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
Nada a acolher.
LITISPENDÊNCIA
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a própria Petros admite que não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa.
Insiste a Petros no acolhimento da preliminar de litispendência, aduzindo que restou caracterizada esta em razão da interposição da reclamatória trabalhista nº 431-2007-654, em que o autor postula a concessão de níveis salariais. Destaca que o autor pretende com a interposição de diversas ações é obter "um reajuste totalmente irreal e inaceitável posto que postula um somatório de vários critérios e índices, em uma nítida tentativa de enriquecimento ilícito, que não pode ser ..." (fl. 487). Argumenta, ainda, que resta evidenciada a má-fé do aceito por este juízo reclamante que ingressa com diversas ações, "postulando uma suplementação de aposentadoria com índices de reajustes muito superiores aos previstos em qualquer um dos regulamentos da Petros". Requer, nestes termos, a aplicação de litigância de má-fé ou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado das demais decisões, porque haveria uma relação de prejudicialidade entre as ações.
Não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) .
O que deve ser destacado, no caso, é que a reclamada deixou de anexar aos autos a cópia da petição inicial da reclamatória nº 431-2007-654, o que impede a análise da existência da litispendência alegada. Cabia à reclamada demonstrar que os pedidos formulados em outras reclamatórias trabalhistas importam na análise de questões que podem interferir no julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
De outro modo, cabe destacar que na cópia da decisão proferida na reclamatória trabalhista ora citada, anexada às fls. 198/201, sequer há indicação de que o ora reclamante, Plinio Barzenski, figura como parte naquela reclamatória trabalhista, já que seu nome sequer está indicado no mencionado acórdão.
Assim, a tese da recorrente é consistente, já que não há nada nos autos que confirme a existência de outra ação com pedidos idênticos, nem é possível verificar a existência de prejudicialidade entre o pedido aqui formulado e aquele relativos a outras ações interpostas.
Neste contexto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a litispendência. ¿Também não há respaldo para o acolhimento da litigância de má-fé, muito menos para a suspensão do processo com base na tese sustentada no apelo.
Documento assinado com certificado digital por Dirceu Buyz Pinto Junior - 24/01/2012
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO
A Petros pede seja declarada a prescrição total do direito do autor de reclamar diferenças no reajustamento do benefício suplementar. Alega que o início da contagem do prazo de dois anos deve observar a data do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor equivocado (ato único do empregador). Defende que a suposta lesão se deu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro/09.Menciona que o caso comporta a aplicação das Súmulas nº 326 e 294 do C. TST (fls. 729/730).
Nos mesmos termos, a reclamada afirma que considerando que o "jubilamento do reclamante, ou seja, em 1994, que representa o marco inicial do prazo prescricional, inquestionavelmente, é de 02 (dois) anos de aposentadoria até o ajuizamento da reclamação trabalhista" (fl. 491). Invoca a Súmula nº 326 do TST.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , igualmente, nos mesmos termos, pugna pelo acolhimento da prescrição.
Na inicial, o autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do cálculo da suplementação estabelecida no Regulamento de Benefício Petros vigente à época da admissão.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 327 do C. TST, já que o objeto do pedido formulado na presente ação é de diferenças de complementação de aposentadoria: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Portanto, não há que se falar em prescrição total, mesmo que o autor esteja recebendo pagamento a menor de complementação de aposentadoria há mais de quinze anos da interposição da ação, porque, nesse caso, a violação ao seu direito renova-se mês a mês.
A Súmula nº 326 do C. TST somente poderia ser aplicada se a hipótese discutisse o direito do autor à própria complementação, o que não é o caso dos autos. Como mencionado, a postulação restringe-se a diferenças, pressupondo-se o pagamento anterior da complementação. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do C. TST.
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Data vênia da segunda reclamada, no caso, a prescrição quinquenal já foi devidamente declarada pelo juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência neste ponto.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Insurge-se o autor contra o r. julgado aduzindo que o cálculo do benefício deve ser realizado na forma do Regulamento da Petros vigente na época da sua admissão e que, no caso, o regulamento inicial previa o cálculo de 100% da média dos últimos salários de participação e passou a ser calculado no percentual máximo de 90% e que a introdução de um fator de redução desde o início do cálculo do benefício causou evidente prejuízo. Invoca, dentre outros dispositivos legais, as Súmulas nº 51 e 288 do TST e os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 6 da LICC. Destaca que a discussão não envolve a forma de reajustamento do benefício e discorre a respeito da teoria do conglobamento.
O cerne da controvérsia reside no direito do reclamante em reformular o cálculo da sua complementação de aposentadoria atendendo-se aos critérios estipulados no Regulamento vigente à época da sua admissão porque, supostamente, segundo a inicial, a modificação operada na forma de cálculo importou na sua redução.
O salário-real-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias (art. 15 do Regulamento - 1973, fl. 68). O salário-de-cálculo, por sua vez, para os mantenedores-beneficiários ativos, seria a "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanentes, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas aos desconto para o INPS, excetuando-se as previstas o §3º deste Regulamento" (vide inciso I do art. 16 do Regulamento - 1973, fl. 69).
O cálculo da suplementação deveria atender a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos-previdência-social e por tanto décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, tal como se infere dos art. 22 do Regulamento de 1973, fl. 71. O art. 45 do Regulamento de 1973, por sua vez, estabelece que os valores das suplementações de aposentadoria seriam reajustadas "nas mesmas épocas e proporções que foram feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INPS" (fl. 75). Há previsão, ainda, de reajustamento quanto às reservas de contingência ultrapassassem 20% (vide art. 46, fl. 75).
As modificações implantadas estão no anexo da Resolução nº 32-B (fls. 273 e seguintes). Nenhuma alteração houve quanto ao salário-real-de-benefício e ao salário-de-cálculo. Foi estabelecida uma fórmula: Suplementação = (SRB - INSS) x Ka, onde SRB é o salário-real-de-benefício, o INSS é o valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela Petros, quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-participação, e Ka é o fator redutor de aposentadoria (Ka).
Vale anotar que o salário-real-de-benefício, conforme o item 2.1 da Resolução "é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (fl. 274).
Inegável, face a tais disposições, que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, que continuaram sendo calculadas da mesma forma.
Estabelecidas estas considerações, o que deve ser sopesado é que a análise do demonstrativo de cálculo emitido pela Petros (fl. 168v) demonstra que o cálculo do benefício inicial foi realizado tomando-se por base não a integralidade do salário-real-de-benefício, mas sim a proporção de 90% do salário de participação valorizado, o que não encontra amparo em qualquer dos Regulamentos trazidos aos autos.
Neste ponto, sucumbe a tese da reclamada de que o fator de redutor somente foi aplicado para a concessão de reajuste, já que, o que se verifica é que no cálculo do benefício houve adoção da proporção de 90% do salário.
Embora o coeficiente redutor 0,9 seja referente exclusivamente à fórmula para cálculo dos reajustes das suplementações e não podendo se aplicado sobre o salário-real-de-benefício, tal como defende a reclamada, não se pode conceber que o reajustamento da suplementação implique redução do valor inicialmente apurado, tal como ocorreu no caso.
Não se trata exatamente de discutir a aplicação ou não da teoria do conglobamento ou a legalidade da adesão ao Regulamento de 1991, já que, basicamente, o que se verifica, como visto, é que não houve qualquer alteração quanto ao cálculo do benefício inicial. O acolhimento da pretensão está baseada, exatamente, na constatação de que houve aplicação do redutor no cálculo inicial do benefício, o que não está autorizado, como dito, por nenhum dos regulamentos.
Registre-se, ademais, que a forma de cálculo do benefício inicial só poderia ser alterada por meio de novo Regulamento que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula n. 51, inciso I, do TST.
Nestes termos, inegável que a utilização de apenas 90% da base de cálculo inicialmente apurada pela Petros, não só deixa de atender as regras constantes dos Regulamentos (atual e anteriores), bem como resultou em prejuízos ao autor, já que o cálculo do benefício inicial foi calculado adotando-se o redutor de 90%, enquanto a previsão regulamentar não foi alterada no que previa a adoção de 100% do salário de participação.
Assim, assiste razão ao autor quando pretende o recálculo da suplementação inicial sem a incidência do redutor 90%. O salário-real-de-benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.
A matéria relativa já restou apreciada por esta E. Turma no RO-1262-2009-654, julgado em 17.11.11, em que figurou como relator o Desembargador Arion Mazurkevic.
Em relação à correção dos valores relativos ao salário de cálculo ou da média corrigida, o que deve ser sopesado é que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda e, não se confunde com o reajustamento do benefício. Portanto, deve ser observada a correção monetária no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria.
No que diz respeito ao tempo de contribuição, nenhum discussão foi trazida neste ponto na inicial, não sendo possível, como quer a reclamada, que este critério seja modificado diante dos argumentos trazidos em defesa, no sentido de que o autor não tem direito ao índice de suplementação de aposentadoria.
Reformo para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Não há que se falar em contribuição do autor para custeio do fundo, porque as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do cálculo equivocado do benefício inicial, ou seja, o autor recebeu parcelas em valor inferior às que faria jus em razão das contribuições já vertidas ao fundo no decorrer da contratualidade.
Tampouco possível a compensação de valores pagos porque o autor jamais recebeu a parcela ora deferida causa prejuízo ao participante.
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, no que lhe assiste razão.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são devidos a todo aquele que declara que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para tanto que conste até mesmo da petição inicial a mera afirmação desta condição. Na hipótese, a declaração encontra-se à fl. 15.
Registre-se que a necessidade de assistência sindical está relacionada com a concessão de honorários assistenciais.
Data venia do entendimento esposado pela sentença, conquanto o reclamante percebesse mais que dois salários mínimos, tal fato, por si só, não elide a declaração de miserabilidade, vez que não desconstituída pela parte ré. Assim, na forma da Lei nº 1.060/50, o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Reformo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
PARÂMETROS
Autorizo a dedução do imposto de renda, conforme Súmula nº 368/TST. Não haverá dedução previdenciária em face da natureza da parcela deferida.
Juros de mora na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, salvo quanto às parcelas devidas após o ajuizamento da ação, em relação às quais os juros incidem a partir da sua exigibilidade.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) RECLAMANTE condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, do recurso CONHECER ordinário interposto pelo autor às fls. 391/430, assim como das contrarrazões; por igual votação, do recurso ordinário interposto pelas rés às fls. 436/444 e CONHECER 481/495, mas das contrarrazões de fls. 505/521, por intempestivas. NÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS No mérito, analisados em conjunto, por igual votação, , nos termos da fundamentação; sem divergência de votos, para, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR nos termos da fundamentação: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Custas invertidas e acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
DIRCEU PINTO JUNIOR
RELATOR
São atitudes assim que os dirigentes, associados da AMBEP e este corrdenador do grupo de advogados credenciados esperam e confiam que serão tomadas. Mais uma vez parabenizo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, pelo excelente trabalho realizado e pela persistência e cuidado com os processos dos associados da AMBEP no Paraná e Santa Catarina.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0111300-56.2009.5.09.0654
TRT: 01113-2009-654-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PLINIO BARZENSKI , sendo Recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO e PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO Recorridos . OS MESMOS I.
RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/389, proferida pelo Exmo. juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 431.
Contrarrazões às fls. 445/453 e 454/473.
A primeira ré postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência material; e b) prescrição.
A segunda ré requer a modificação da r. decisão quanto aos itens: a) incompetência material; b) litispendência; e c) prescrição.
Contrarrazões às fls. 505/521.
A parte autora suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 527/533), pelo que os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer, de lavra do ilustre Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, opinando pelo cabimento da medida e pela uniformização da jurisprudência dentro do mesmo entendimento manifestado pela E. 5ª Turma no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para questão pertinente a diferenças de complementação de aposentadoria (vide fls. 606/614).
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado às fls. 662/690.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor às fls.
391/430, assim como das contrarrazões. do recurso ordinário interposto pelas Conheço rés às fls. 436/444 e 481/495.
Todavia, das contrarrazões de fls. 505/521, por não conheço intempestivas. O edital de intimação para contra-razões foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná do dia 11.12.09 (fl. 504). Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 14.12.09 (segunda feira) e foi suspenso no dia 20.12.09, em virtude do recesso judiciário, quando já haviam transcorridos seis dias. Assim, o sétimo dia do prazo recaiu em 7.1.10 (o término do recesso ocorreu no dia 6.1.10) e o último dia em 8.1.10, tendo a medida sido protocolada apenas no dia 15.1.10, quando já decorrido o prazo de oito dias fixado em lei.
Ainda que não tenha havido expediente nos dias 18.12.09 (Portaria SGP 48/09) e 19.12.09 (Emancipação Política do Paraná), alerte-se para o fato de que tais dias devem ser computados como se fossem feriados, sendo que a suspensão do prazo recursal teve início somente em 20.12.09, por conta do recesso judiciário.
A teor do que dispõe o art. 178 do CPC, "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
2. MÉRITO
Análise em conjunto e preferencial dos recursos das reclamadas, face às matérias neles aventadas.
RECURSO ADESIVO ADESIVO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA MATERIAL
As rés insistem na tese de que esta Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
A tese posta na inicial é que houve erro no cálculo da complementação de aposentadoria porque as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentares vigentes à época da admissão do autor. A pretensão está baseada no fato de que a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos 12 salários anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, por força do Regulamento vigente desde 1973, sendo que a Petros teria adotado nova fórmula de cálculo do benefício, o que resultou em prejuízos.
Portanto, a matéria controvertida trata da ilegalidade ou não da alteração perpetrada nas regras de concessão do benefício pela entidade de previdência fechada. A causa de pedir está assentada no contrato de adesão que vincula o autor ao plano de previdência privada fechada. Ou seja, a discussão envolve ato de alteração nas normas regulamentares da concessão do benefício praticado exclusivamente pela entidade de previdência fechada.
A matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1113-2009-654, julgado em 29.8.11 pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, que resultou na aprovação da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "Diferenças de Complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar".
Portanto, o entendimento adotado é de que a complementação de aposentadoria é um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
As disposições legais e constitucionais invocadas nos apelos não socorrem as reclamadas, porque a questão encontra-se superada pelo entendimento ora esposado.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que toca às argüições da Petrobrás acerca da sua ilegitimidade passiva, , não merece acolhida a pretensão. data vênia São legítimas para integrar a relação jurídica processual, em seus pólos ativo e passivo, em regra, as partes que formam a relação de direito material. Na medida em que a parte autora postula a condenação da reclamada Petrobrás Distribuidora S/A ao pagamento das parcelas postuladas na exordial, notória a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Ainda, embora misturando ilegitimidade com o mérito, a recorrente insurge-se em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A condenação solidária imposta à primeira reclamada decorre do próprio Estatuto Social da fundação que, nos seus arts. 1º, 9º e 10, deixa claro que a recorrente integra a Petros, na qualidade de instituidora, bem como de patrocinadora, nos seguintes termos "Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás" (art. 1º - fl. 204v). No caso, os empregados da Petrobrás contribuiram para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar que, como já assinalado, foi instituído pela primeira ré Petrobrás, ora recorrente. Logo, afigura-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Anote-se que não há que se falar em violação ao § 2º do art.
2º da CLT e inciso XIX do art. 37 e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
Nada a acolher.
LITISPENDÊNCIA
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a própria Petros admite que não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa.
Insiste a Petros no acolhimento da preliminar de litispendência, aduzindo que restou caracterizada esta em razão da interposição da reclamatória trabalhista nº 431-2007-654, em que o autor postula a concessão de níveis salariais. Destaca que o autor pretende com a interposição de diversas ações é obter "um reajuste totalmente irreal e inaceitável posto que postula um somatório de vários critérios e índices, em uma nítida tentativa de enriquecimento ilícito, que não pode ser ..." (fl. 487). Argumenta, ainda, que resta evidenciada a má-fé do aceito por este juízo reclamante que ingressa com diversas ações, "postulando uma suplementação de aposentadoria com índices de reajustes muito superiores aos previstos em qualquer um dos regulamentos da Petros". Requer, nestes termos, a aplicação de litigância de má-fé ou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado das demais decisões, porque haveria uma relação de prejudicialidade entre as ações.
Não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) .
O que deve ser destacado, no caso, é que a reclamada deixou de anexar aos autos a cópia da petição inicial da reclamatória nº 431-2007-654, o que impede a análise da existência da litispendência alegada. Cabia à reclamada demonstrar que os pedidos formulados em outras reclamatórias trabalhistas importam na análise de questões que podem interferir no julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
De outro modo, cabe destacar que na cópia da decisão proferida na reclamatória trabalhista ora citada, anexada às fls. 198/201, sequer há indicação de que o ora reclamante, Plinio Barzenski, figura como parte naquela reclamatória trabalhista, já que seu nome sequer está indicado no mencionado acórdão.
Assim, a tese da recorrente é consistente, já que não há nada nos autos que confirme a existência de outra ação com pedidos idênticos, nem é possível verificar a existência de prejudicialidade entre o pedido aqui formulado e aquele relativos a outras ações interpostas.
Neste contexto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a litispendência. ¿Também não há respaldo para o acolhimento da litigância de má-fé, muito menos para a suspensão do processo com base na tese sustentada no apelo.
Documento assinado com certificado digital por Dirceu Buyz Pinto Junior - 24/01/2012
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO
A Petros pede seja declarada a prescrição total do direito do autor de reclamar diferenças no reajustamento do benefício suplementar. Alega que o início da contagem do prazo de dois anos deve observar a data do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor equivocado (ato único do empregador). Defende que a suposta lesão se deu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro/09.Menciona que o caso comporta a aplicação das Súmulas nº 326 e 294 do C. TST (fls. 729/730).
Nos mesmos termos, a reclamada afirma que considerando que o "jubilamento do reclamante, ou seja, em 1994, que representa o marco inicial do prazo prescricional, inquestionavelmente, é de 02 (dois) anos de aposentadoria até o ajuizamento da reclamação trabalhista" (fl. 491). Invoca a Súmula nº 326 do TST.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , igualmente, nos mesmos termos, pugna pelo acolhimento da prescrição.
Na inicial, o autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do cálculo da suplementação estabelecida no Regulamento de Benefício Petros vigente à época da admissão.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 327 do C. TST, já que o objeto do pedido formulado na presente ação é de diferenças de complementação de aposentadoria: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Portanto, não há que se falar em prescrição total, mesmo que o autor esteja recebendo pagamento a menor de complementação de aposentadoria há mais de quinze anos da interposição da ação, porque, nesse caso, a violação ao seu direito renova-se mês a mês.
A Súmula nº 326 do C. TST somente poderia ser aplicada se a hipótese discutisse o direito do autor à própria complementação, o que não é o caso dos autos. Como mencionado, a postulação restringe-se a diferenças, pressupondo-se o pagamento anterior da complementação. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do C. TST.
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Data vênia da segunda reclamada, no caso, a prescrição quinquenal já foi devidamente declarada pelo juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência neste ponto.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Insurge-se o autor contra o r. julgado aduzindo que o cálculo do benefício deve ser realizado na forma do Regulamento da Petros vigente na época da sua admissão e que, no caso, o regulamento inicial previa o cálculo de 100% da média dos últimos salários de participação e passou a ser calculado no percentual máximo de 90% e que a introdução de um fator de redução desde o início do cálculo do benefício causou evidente prejuízo. Invoca, dentre outros dispositivos legais, as Súmulas nº 51 e 288 do TST e os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 6 da LICC. Destaca que a discussão não envolve a forma de reajustamento do benefício e discorre a respeito da teoria do conglobamento.
O cerne da controvérsia reside no direito do reclamante em reformular o cálculo da sua complementação de aposentadoria atendendo-se aos critérios estipulados no Regulamento vigente à época da sua admissão porque, supostamente, segundo a inicial, a modificação operada na forma de cálculo importou na sua redução.
O salário-real-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias (art. 15 do Regulamento - 1973, fl. 68). O salário-de-cálculo, por sua vez, para os mantenedores-beneficiários ativos, seria a "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanentes, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas aos desconto para o INPS, excetuando-se as previstas o §3º deste Regulamento" (vide inciso I do art. 16 do Regulamento - 1973, fl. 69).
O cálculo da suplementação deveria atender a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos-previdência-social e por tanto décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, tal como se infere dos art. 22 do Regulamento de 1973, fl. 71. O art. 45 do Regulamento de 1973, por sua vez, estabelece que os valores das suplementações de aposentadoria seriam reajustadas "nas mesmas épocas e proporções que foram feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INPS" (fl. 75). Há previsão, ainda, de reajustamento quanto às reservas de contingência ultrapassassem 20% (vide art. 46, fl. 75).
As modificações implantadas estão no anexo da Resolução nº 32-B (fls. 273 e seguintes). Nenhuma alteração houve quanto ao salário-real-de-benefício e ao salário-de-cálculo. Foi estabelecida uma fórmula: Suplementação = (SRB - INSS) x Ka, onde SRB é o salário-real-de-benefício, o INSS é o valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela Petros, quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-participação, e Ka é o fator redutor de aposentadoria (Ka).
Vale anotar que o salário-real-de-benefício, conforme o item 2.1 da Resolução "é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (fl. 274).
Inegável, face a tais disposições, que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, que continuaram sendo calculadas da mesma forma.
Estabelecidas estas considerações, o que deve ser sopesado é que a análise do demonstrativo de cálculo emitido pela Petros (fl. 168v) demonstra que o cálculo do benefício inicial foi realizado tomando-se por base não a integralidade do salário-real-de-benefício, mas sim a proporção de 90% do salário de participação valorizado, o que não encontra amparo em qualquer dos Regulamentos trazidos aos autos.
Neste ponto, sucumbe a tese da reclamada de que o fator de redutor somente foi aplicado para a concessão de reajuste, já que, o que se verifica é que no cálculo do benefício houve adoção da proporção de 90% do salário.
Embora o coeficiente redutor 0,9 seja referente exclusivamente à fórmula para cálculo dos reajustes das suplementações e não podendo se aplicado sobre o salário-real-de-benefício, tal como defende a reclamada, não se pode conceber que o reajustamento da suplementação implique redução do valor inicialmente apurado, tal como ocorreu no caso.
Não se trata exatamente de discutir a aplicação ou não da teoria do conglobamento ou a legalidade da adesão ao Regulamento de 1991, já que, basicamente, o que se verifica, como visto, é que não houve qualquer alteração quanto ao cálculo do benefício inicial. O acolhimento da pretensão está baseada, exatamente, na constatação de que houve aplicação do redutor no cálculo inicial do benefício, o que não está autorizado, como dito, por nenhum dos regulamentos.
Registre-se, ademais, que a forma de cálculo do benefício inicial só poderia ser alterada por meio de novo Regulamento que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula n. 51, inciso I, do TST.
Nestes termos, inegável que a utilização de apenas 90% da base de cálculo inicialmente apurada pela Petros, não só deixa de atender as regras constantes dos Regulamentos (atual e anteriores), bem como resultou em prejuízos ao autor, já que o cálculo do benefício inicial foi calculado adotando-se o redutor de 90%, enquanto a previsão regulamentar não foi alterada no que previa a adoção de 100% do salário de participação.
Assim, assiste razão ao autor quando pretende o recálculo da suplementação inicial sem a incidência do redutor 90%. O salário-real-de-benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.
A matéria relativa já restou apreciada por esta E. Turma no RO-1262-2009-654, julgado em 17.11.11, em que figurou como relator o Desembargador Arion Mazurkevic.
Em relação à correção dos valores relativos ao salário de cálculo ou da média corrigida, o que deve ser sopesado é que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda e, não se confunde com o reajustamento do benefício. Portanto, deve ser observada a correção monetária no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria.
No que diz respeito ao tempo de contribuição, nenhum discussão foi trazida neste ponto na inicial, não sendo possível, como quer a reclamada, que este critério seja modificado diante dos argumentos trazidos em defesa, no sentido de que o autor não tem direito ao índice de suplementação de aposentadoria.
Reformo para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Não há que se falar em contribuição do autor para custeio do fundo, porque as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do cálculo equivocado do benefício inicial, ou seja, o autor recebeu parcelas em valor inferior às que faria jus em razão das contribuições já vertidas ao fundo no decorrer da contratualidade.
Tampouco possível a compensação de valores pagos porque o autor jamais recebeu a parcela ora deferida causa prejuízo ao participante.
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, no que lhe assiste razão.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são devidos a todo aquele que declara que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para tanto que conste até mesmo da petição inicial a mera afirmação desta condição. Na hipótese, a declaração encontra-se à fl. 15.
Registre-se que a necessidade de assistência sindical está relacionada com a concessão de honorários assistenciais.
Data venia do entendimento esposado pela sentença, conquanto o reclamante percebesse mais que dois salários mínimos, tal fato, por si só, não elide a declaração de miserabilidade, vez que não desconstituída pela parte ré. Assim, na forma da Lei nº 1.060/50, o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Reformo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
PARÂMETROS
Autorizo a dedução do imposto de renda, conforme Súmula nº 368/TST. Não haverá dedução previdenciária em face da natureza da parcela deferida.
Juros de mora na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, salvo quanto às parcelas devidas após o ajuizamento da ação, em relação às quais os juros incidem a partir da sua exigibilidade.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) RECLAMANTE condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, do recurso CONHECER ordinário interposto pelo autor às fls. 391/430, assim como das contrarrazões; por igual votação, do recurso ordinário interposto pelas rés às fls. 436/444 e CONHECER 481/495, mas das contrarrazões de fls. 505/521, por intempestivas. NÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS No mérito, analisados em conjunto, por igual votação, , nos termos da fundamentação; sem divergência de votos, para, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR nos termos da fundamentação: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Custas invertidas e acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
DIRCEU PINTO JUNIOR
RELATOR
Acórdão de Níveis do TRT 9ª Região - Paraná
Excelente Acórdão de níveis que, por si só, é auto explicativo, Chama atenção a forma como o Julgador faz a análise da sentença, recurso e dá a solução para as questões levantadas pelas partes.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0001483-85.2010.5.09.0019
TRT: 10565-2010-019-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
EMENTA
Fracionamento da audiência - não comparecimento do reclamante/excepto nas audiências subsequentes - arquivamento do feito - participação do reclamante/excepto na audiência inicial - reinclusão na lide.
Ainda que fracionada a audiência, reputada una pelo Juízo de origem, e não tendo um dos reclamantes, considerado excepto no processo, participado de todos os seus desdobramentos, porém que tenha estado presente na audiência inicial e em suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que venha a representar idêntica defesa do empregador para todos os demandantes, tal situação processual afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de ficta , a qual não se sobreleva, entretanto, quando confessio a discussão versada nos autos tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 02.ª VARA DO TRABALHO DE , sendo Recorrentes LONDRINA - PR ANTONIO CARLOS GONÇALVES, ADILSON PASCHOAL, AIRTON TELES DA SILVA, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE e Recorridos SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO OS MESMOS e . PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 488/491, prolatada pelo magistrado Everton Gonçalves Dutra que rejeitou os pedidos, recorrem os autores e recorre a segunda ré.
Os autores Airton Teles da Silva, Antonio Carlos Gonçalves, Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e Adilson Paschoal, através do recurso ordinário de fls. 514, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Arquivamento; e b) Termo de adesão - negócio jurídico (repactuação).
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo às fls. 539.
Contrarrazões apresentadas pela ré PETROBRÁS Distribuidora S.A. às fls. 562.
A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 550 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Incompetência da Justiça do Trabalho; b) Prescrição; e c) Justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelos demandantes às fls. 574.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dos recursos ordinários interpostos e as preliminares de não CONHEÇO REJEITO admissibilidade do recurso dos demandantes, levantadas pelas reclamadas, não havendo cogitar em ausência de impugnação aos termos sentenciais, considerando o conteúdo do recurso dos obreiros, ou em falta de realização de depósito recursal, pois houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, motivo pelo qual não há qualquer depósito a ser efetuado, mesmo diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. PRELIMINAR
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença: declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando que a complementação de aposentadoria é decorrente da relação de emprego.
Recurso: a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois se trata de matéria essencialmente civil, sendo que a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho.
Solução: o pedido formulado na inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria; o benefício pago pela PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa; assim, não há dúvida de que o pedido possui vinculação direta com a existência do contrato de trabalho mantido entre os autores e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, situação que atrai a competência desta Justiça Especializada, consoante art. art. 114 da CF/88.
A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do TST: RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR - 24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009). No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008).
Portanto, à luz do art. 114 da CF/88, especialmente após a redação conferida pela EC 45/2004, a situação factual retratada nos autos atrai a competência desta Justiça Especializada, inclusive no que tange à análise do custeio paritário, providência que decorre da própria condenação, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente.
Preliminar que se rejeita.
1. ARQUIVAMENTO
À fl. 67 houve publicação de despacho do magistrado de primeira instância, informando que o não comparecimento da parte autora à audiência (UNA) importaria "no arquivamento da reclamatória", determinação de comparecimento essa que se manteve nos fracionamentos da audiência (ata de fls. 118/9 e de fls. 471//2-v, nas quais restou expresso "mantidas as cominações anteriores").
Na audiência em que foi julgada e rejeitada a exceção de incompetência, da qual as partes encontravam-se cientes, o exmo. Juiz designou, para prosseguimento da audiência (UNA) " o dia 26 de julho de 2011, às 13h40min, mantidas " (sublinhei - fl. 472-v). as cominações anteriores, das quais as partes ficam cientes Em se fazendo referência à primeira audiência - ata às fls. 118/9 - já havia sido consignado que "Caso mantida a competência deste Juízo, na sentença será designada nova data para audiência, das quais ficam as partes intimadas " (negritei). com a sua publicação, mantidas as cominações anteriores Já na audiência do constou da ata a dia 26 de julho de 2011, ausência do autor "Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e seu advogado" (fl. 475), sendo determinado o arquivamento do feito com relação a esse demandante apenas, tendo prosseguimento o feito no que se refere aos dois reclamantes restantes, Adilson Paschoal e Antonio Carlos Gonçalves, vez que já arquivado o feito no tocante ao autor Airton Teles da Silva (ata de audiência à fl. 118).
Pois bem.
Considero que a presença do reclamante Sérgio Guilherme desde o começo da audiência inicial, cuja ata se encontra às fls. 118/9, tendo ele participado de suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que representa a idêntica defesa das rés para todos os autores, afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de , a qual não se sobreleva, no caso, porque a discussão ficta confessio versada nos presentes autos trata-se, exclusivamente, de matéria de direito.
Logo, a fim de determinar a reinclusão acolho a preliminar, do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide, aproveitando-lhe todos os atos processuais até aqui realizados, voltados aos demais reclamantes, haja vista o disposto no art. 515, par. 3.º, do CPC (CLT, art. 769).
3. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO
ADESIVO (APRECIAÇÃO PREFERENCIAL EM
RAZÃO DA MATÉRIA)
1. PRESCRIÇÃO
Sentença: "O objeto da ação envolve pedido de natureza meramente declaratória baseada na nulidade de ato jurídico, e, como tal, possui natureza imprescritível (quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest). Assim, para o caso em exame não há qualquer prescrição a ser pronunciada".
Recurso: a pretensão está fulminada pela prescrição bienal total, pois os reajustes postulados foram concedidos no ano de 2006, aos trabalhadores em atividade, de sorte que o pedido de extensão aos inativos, formulado em 2010, extrapolou o prazo bienal previsto na Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Solução: a pretensão da exordial é de diferenças de ; portanto, é situação de violação a direito renovável complementação de aposentadoria mês a mês, com lesão (na tese da exordial) a cada complementação percebida a menor, não se tratando de "ato único" (Súmula 294 do TST); ou seja, cuida-se de lesão de trato
sucessivo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial de cinco anos, conforme Súmula 327 do TST; tal entendimento, por óbvio, não contraria a Súmula 326 do TST, que versa a respeito das situações em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga, não sendo este o caso dos autos; quanto ao art. 75 da LC 109/2001, tem-se que o prazo previsto em tal dispositivo é o mesmo aplicado em sentença, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos (precedente: 04235-2008-654-09-00-8, publicação em 06-08-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Mantenho.
2. JUSTIÇA GRATUITA
Sentença: ante a declaração apresentada pelos reclamantes, há presunção de que não possuam eles condições de arcar com eventuais custas processuais.
Recurso: os benefícios dos autores superam o valor de dois salários mínimos, a exemplo do que demonstram os documentos trazidos aos autos; assim, ausente prova de que se encontram em condições de efetiva insuficiência econômica que não lhes permita demandar em juízo.
Solução: o entendimento desta 2ª Turma é de que os reclamantes têm direito aos benefícios da justiça gratuita sempre que declararem sua condição de hipossuficiência financeira, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50, matéria também disciplinada no art. o caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da 790, § 3º, da CLT; n parte autora (petição inicial, fl. 29), com presunção de veracidade, conforme §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SBDI-1 do TST; essa declaração possui presunção "iuris tantum" de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelos requerentes, o que não ficou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.
Nada a reparar.
RECURSO ORDINÁRIO DE AIRTON TELES DA SILVA, ANTONIO CARLOS GONÇALVES, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO E ADILSON PASCHOAL
1. TERMO DE ADESÃO - NEGÓCIO JURÍDICO (REPACTUAÇÃO)
Sentença: a adesão dos trabalhadores às novas regras do Regulamento da PETROS importa ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, no caso, qualquer vício que possa invalidar o acordo celebrado na Ação Civil Pública e nos termos de adesão que se sucederam, representando estes documentos, com anuência do Sindicato dos autores, a vontade da categoria profissional; assim, a "repactuação" vincula os empregados que aderiram e receberam o incentivo financeiro às novas regras do cálculo da aposentadoria e, consequentemente, afasta eventual discussão acerca das cláusulas 41ª e 42ª do Regulamento da PETROS, como é o caso dos autores.
Recurso: a repactuação não estava em vigor quando da celebração do TA-ACT 2005; a alteração prejudicial implementada no Regulamento da PETROS ofende o art. 9.º da CLT; a modificação no Regulamento da PETROS não pode afetar o direito dos reclamantes, consoante art. 444 e 468 da CLT, sob pena de contrariar a diretriz das Súmulas 51 e 288 do TST; por fim, as reclamadas não comprovaram a homologação judicial e demais requisitos previstos nos termos de adesão para a validade da repactuação.
Solução: embora conste dos autos cópia dos "termos individuais de adesão" com relação aos reclamantes, não há comprovação de que se cumpriram todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida; note-se que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na Cláusula 4 dos referidos termos de adesão (adesão maciça na busca da totalidade dos participantes e assistidos, celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, etc.); a título de esclarecimento, faz-se referência, aqui, à cópia de sentença em Ação Civil Pública juntada em outros processos, já examinados por esta Turma, nos quais se debate a mesma questão e com a presença das mesmas reclamadas, decisão essa proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, publicada em 26/08/2008, em que são autores a Federação Única dos Petroleiros - FUP e vários Sindicatos profissionais vinculados à indústria do petróleo e rés a PETROBRAS e a PETROS; referido julgado comportou uma transação, devidamente homologada pelo Juízo; porém, não há qualquer comprovação de que tal homologação incluiu alguma matéria estabelecida nos presentes autos; também não se sabe ao certo qual a extensão daquela Ação Civil Pública, pois, o que lá se definiu foi a abrangência, apenas, dos itens II, letra "b", nºs 1, 2, 8 e 10 do rol dos pedidos daquela petição inicial; assim, não estando cabalmente comprovada a concretização da repactuação nos termos combinados (ônus das reclamadas), os autores repactuantes também fazem jus às diferenças pretendidas, de modo que as diferenças deferidas na origem devem ser eles estendidas (precedente: 04248-2008-654-09-00-7, publicação em 15-01-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Reformo o julgado para estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antonio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial.
Autoriza-se, por outro lado, a compensação do valor recebido com o "Termo", conforme confessado à fl. 13, no montante de R$ 15.000,00 por demandante, tanto quanto o desconto correspondente à participação dos reclamantes na fonte de custeio do benefício destinada à segunda reclamada, pois são devidas contribuições pelos mantenedores beneficiários aposentados ao plano de benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas; portanto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Não há outra compensação ou abatimento a ser efetuado, uma vez não comprovada a percepção de quantias específicas a serem consideradas, bem como não se cogita em teto salarial para a complementação da aposentadoria com base no Regulamento da Petros, haja vista a fraude trabalhista perpetrada pelas próprias reclamadas (CLT, art. 9.º, 444 e 468), tal qual considerada no presente item em linhas anteriores.
Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.
Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT ("Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação ") e 39 da Lei 8.177/91. inicial.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.
Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" ("§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os "). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, artigos 9º e 468 da CLT publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.
Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 - 2007/0179932-3 - 16/04/2009 - Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 - 2005/0083080-0 - 04/02/2009 - Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.
No que concerne à responsabilização pelo pagamento do imposto de renda, em sendo o reclamante o beneficiário da renda auferida, conclui-se ser o mesmo o sujeito passivo da obrigação (OJ 363 da SBDI-I do TST). Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do ACORDAM Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS rejeitando as preliminares de não admissibilidade do recurso dos reclamantes. Sem divergência de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo réu, e ACOLHER a preliminar arguida pelos autores, para determinar a reinclusão do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para, nos termos do fundamentado e com as diretrizes lá apontadas estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antônio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial. Por unanimidade de votos, NEGAR , nos termos da PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, na forma da Súmula 25 do C.
TST.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2011.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0001483-85.2010.5.09.0019
TRT: 10565-2010-019-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
EMENTA
Fracionamento da audiência - não comparecimento do reclamante/excepto nas audiências subsequentes - arquivamento do feito - participação do reclamante/excepto na audiência inicial - reinclusão na lide.
Ainda que fracionada a audiência, reputada una pelo Juízo de origem, e não tendo um dos reclamantes, considerado excepto no processo, participado de todos os seus desdobramentos, porém que tenha estado presente na audiência inicial e em suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que venha a representar idêntica defesa do empregador para todos os demandantes, tal situação processual afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de ficta , a qual não se sobreleva, entretanto, quando confessio a discussão versada nos autos tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 02.ª VARA DO TRABALHO DE , sendo Recorrentes LONDRINA - PR ANTONIO CARLOS GONÇALVES, ADILSON PASCHOAL, AIRTON TELES DA SILVA, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE e Recorridos SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO OS MESMOS e . PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 488/491, prolatada pelo magistrado Everton Gonçalves Dutra que rejeitou os pedidos, recorrem os autores e recorre a segunda ré.
Os autores Airton Teles da Silva, Antonio Carlos Gonçalves, Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e Adilson Paschoal, através do recurso ordinário de fls. 514, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Arquivamento; e b) Termo de adesão - negócio jurídico (repactuação).
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo às fls. 539.
Contrarrazões apresentadas pela ré PETROBRÁS Distribuidora S.A. às fls. 562.
A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 550 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Incompetência da Justiça do Trabalho; b) Prescrição; e c) Justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelos demandantes às fls. 574.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dos recursos ordinários interpostos e as preliminares de não CONHEÇO REJEITO admissibilidade do recurso dos demandantes, levantadas pelas reclamadas, não havendo cogitar em ausência de impugnação aos termos sentenciais, considerando o conteúdo do recurso dos obreiros, ou em falta de realização de depósito recursal, pois houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, motivo pelo qual não há qualquer depósito a ser efetuado, mesmo diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. PRELIMINAR
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença: declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando que a complementação de aposentadoria é decorrente da relação de emprego.
Recurso: a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois se trata de matéria essencialmente civil, sendo que a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho.
Solução: o pedido formulado na inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria; o benefício pago pela PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa; assim, não há dúvida de que o pedido possui vinculação direta com a existência do contrato de trabalho mantido entre os autores e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, situação que atrai a competência desta Justiça Especializada, consoante art. art. 114 da CF/88.
A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do TST: RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR - 24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009). No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008).
Portanto, à luz do art. 114 da CF/88, especialmente após a redação conferida pela EC 45/2004, a situação factual retratada nos autos atrai a competência desta Justiça Especializada, inclusive no que tange à análise do custeio paritário, providência que decorre da própria condenação, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente.
Preliminar que se rejeita.
1. ARQUIVAMENTO
À fl. 67 houve publicação de despacho do magistrado de primeira instância, informando que o não comparecimento da parte autora à audiência (UNA) importaria "no arquivamento da reclamatória", determinação de comparecimento essa que se manteve nos fracionamentos da audiência (ata de fls. 118/9 e de fls. 471//2-v, nas quais restou expresso "mantidas as cominações anteriores").
Na audiência em que foi julgada e rejeitada a exceção de incompetência, da qual as partes encontravam-se cientes, o exmo. Juiz designou, para prosseguimento da audiência (UNA) " o dia 26 de julho de 2011, às 13h40min, mantidas " (sublinhei - fl. 472-v). as cominações anteriores, das quais as partes ficam cientes Em se fazendo referência à primeira audiência - ata às fls. 118/9 - já havia sido consignado que "Caso mantida a competência deste Juízo, na sentença será designada nova data para audiência, das quais ficam as partes intimadas " (negritei). com a sua publicação, mantidas as cominações anteriores Já na audiência do constou da ata a dia 26 de julho de 2011, ausência do autor "Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e seu advogado" (fl. 475), sendo determinado o arquivamento do feito com relação a esse demandante apenas, tendo prosseguimento o feito no que se refere aos dois reclamantes restantes, Adilson Paschoal e Antonio Carlos Gonçalves, vez que já arquivado o feito no tocante ao autor Airton Teles da Silva (ata de audiência à fl. 118).
Pois bem.
Considero que a presença do reclamante Sérgio Guilherme desde o começo da audiência inicial, cuja ata se encontra às fls. 118/9, tendo ele participado de suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que representa a idêntica defesa das rés para todos os autores, afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de , a qual não se sobreleva, no caso, porque a discussão ficta confessio versada nos presentes autos trata-se, exclusivamente, de matéria de direito.
Logo, a fim de determinar a reinclusão acolho a preliminar, do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide, aproveitando-lhe todos os atos processuais até aqui realizados, voltados aos demais reclamantes, haja vista o disposto no art. 515, par. 3.º, do CPC (CLT, art. 769).
3. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO
ADESIVO (APRECIAÇÃO PREFERENCIAL EM
RAZÃO DA MATÉRIA)
1. PRESCRIÇÃO
Sentença: "O objeto da ação envolve pedido de natureza meramente declaratória baseada na nulidade de ato jurídico, e, como tal, possui natureza imprescritível (quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest). Assim, para o caso em exame não há qualquer prescrição a ser pronunciada".
Recurso: a pretensão está fulminada pela prescrição bienal total, pois os reajustes postulados foram concedidos no ano de 2006, aos trabalhadores em atividade, de sorte que o pedido de extensão aos inativos, formulado em 2010, extrapolou o prazo bienal previsto na Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Solução: a pretensão da exordial é de diferenças de ; portanto, é situação de violação a direito renovável complementação de aposentadoria mês a mês, com lesão (na tese da exordial) a cada complementação percebida a menor, não se tratando de "ato único" (Súmula 294 do TST); ou seja, cuida-se de lesão de trato
sucessivo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial de cinco anos, conforme Súmula 327 do TST; tal entendimento, por óbvio, não contraria a Súmula 326 do TST, que versa a respeito das situações em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga, não sendo este o caso dos autos; quanto ao art. 75 da LC 109/2001, tem-se que o prazo previsto em tal dispositivo é o mesmo aplicado em sentença, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos (precedente: 04235-2008-654-09-00-8, publicação em 06-08-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Mantenho.
2. JUSTIÇA GRATUITA
Sentença: ante a declaração apresentada pelos reclamantes, há presunção de que não possuam eles condições de arcar com eventuais custas processuais.
Recurso: os benefícios dos autores superam o valor de dois salários mínimos, a exemplo do que demonstram os documentos trazidos aos autos; assim, ausente prova de que se encontram em condições de efetiva insuficiência econômica que não lhes permita demandar em juízo.
Solução: o entendimento desta 2ª Turma é de que os reclamantes têm direito aos benefícios da justiça gratuita sempre que declararem sua condição de hipossuficiência financeira, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50, matéria também disciplinada no art. o caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da 790, § 3º, da CLT; n parte autora (petição inicial, fl. 29), com presunção de veracidade, conforme §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SBDI-1 do TST; essa declaração possui presunção "iuris tantum" de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelos requerentes, o que não ficou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.
Nada a reparar.
RECURSO ORDINÁRIO DE AIRTON TELES DA SILVA, ANTONIO CARLOS GONÇALVES, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO E ADILSON PASCHOAL
1. TERMO DE ADESÃO - NEGÓCIO JURÍDICO (REPACTUAÇÃO)
Sentença: a adesão dos trabalhadores às novas regras do Regulamento da PETROS importa ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, no caso, qualquer vício que possa invalidar o acordo celebrado na Ação Civil Pública e nos termos de adesão que se sucederam, representando estes documentos, com anuência do Sindicato dos autores, a vontade da categoria profissional; assim, a "repactuação" vincula os empregados que aderiram e receberam o incentivo financeiro às novas regras do cálculo da aposentadoria e, consequentemente, afasta eventual discussão acerca das cláusulas 41ª e 42ª do Regulamento da PETROS, como é o caso dos autores.
Recurso: a repactuação não estava em vigor quando da celebração do TA-ACT 2005; a alteração prejudicial implementada no Regulamento da PETROS ofende o art. 9.º da CLT; a modificação no Regulamento da PETROS não pode afetar o direito dos reclamantes, consoante art. 444 e 468 da CLT, sob pena de contrariar a diretriz das Súmulas 51 e 288 do TST; por fim, as reclamadas não comprovaram a homologação judicial e demais requisitos previstos nos termos de adesão para a validade da repactuação.
Solução: embora conste dos autos cópia dos "termos individuais de adesão" com relação aos reclamantes, não há comprovação de que se cumpriram todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida; note-se que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na Cláusula 4 dos referidos termos de adesão (adesão maciça na busca da totalidade dos participantes e assistidos, celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, etc.); a título de esclarecimento, faz-se referência, aqui, à cópia de sentença em Ação Civil Pública juntada em outros processos, já examinados por esta Turma, nos quais se debate a mesma questão e com a presença das mesmas reclamadas, decisão essa proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, publicada em 26/08/2008, em que são autores a Federação Única dos Petroleiros - FUP e vários Sindicatos profissionais vinculados à indústria do petróleo e rés a PETROBRAS e a PETROS; referido julgado comportou uma transação, devidamente homologada pelo Juízo; porém, não há qualquer comprovação de que tal homologação incluiu alguma matéria estabelecida nos presentes autos; também não se sabe ao certo qual a extensão daquela Ação Civil Pública, pois, o que lá se definiu foi a abrangência, apenas, dos itens II, letra "b", nºs 1, 2, 8 e 10 do rol dos pedidos daquela petição inicial; assim, não estando cabalmente comprovada a concretização da repactuação nos termos combinados (ônus das reclamadas), os autores repactuantes também fazem jus às diferenças pretendidas, de modo que as diferenças deferidas na origem devem ser eles estendidas (precedente: 04248-2008-654-09-00-7, publicação em 15-01-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Reformo o julgado para estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antonio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial.
Autoriza-se, por outro lado, a compensação do valor recebido com o "Termo", conforme confessado à fl. 13, no montante de R$ 15.000,00 por demandante, tanto quanto o desconto correspondente à participação dos reclamantes na fonte de custeio do benefício destinada à segunda reclamada, pois são devidas contribuições pelos mantenedores beneficiários aposentados ao plano de benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas; portanto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Não há outra compensação ou abatimento a ser efetuado, uma vez não comprovada a percepção de quantias específicas a serem consideradas, bem como não se cogita em teto salarial para a complementação da aposentadoria com base no Regulamento da Petros, haja vista a fraude trabalhista perpetrada pelas próprias reclamadas (CLT, art. 9.º, 444 e 468), tal qual considerada no presente item em linhas anteriores.
Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.
Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT ("Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação ") e 39 da Lei 8.177/91. inicial.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.
Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" ("§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os "). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, artigos 9º e 468 da CLT publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.
Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 - 2007/0179932-3 - 16/04/2009 - Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 - 2005/0083080-0 - 04/02/2009 - Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.
No que concerne à responsabilização pelo pagamento do imposto de renda, em sendo o reclamante o beneficiário da renda auferida, conclui-se ser o mesmo o sujeito passivo da obrigação (OJ 363 da SBDI-I do TST). Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do ACORDAM Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS rejeitando as preliminares de não admissibilidade do recurso dos reclamantes. Sem divergência de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo réu, e ACOLHER a preliminar arguida pelos autores, para determinar a reinclusão do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para, nos termos do fundamentado e com as diretrizes lá apontadas estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antônio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial. Por unanimidade de votos, NEGAR , nos termos da PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, na forma da Súmula 25 do C.
TST.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2011.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Decisão de 1º Grau - RMNR Para Aposentados
Segue decisão em que o Juiz 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julga procedente o pedido de aposentados para deferir aos mesmos os valores dados ao pessoal da ativa nos acordos coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 a título de RMNR, entendendo que estes valores, na verdade, se mostraram aumentos mascarados dados ao pessoal da ativa na tentativa de burlar o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros.
Por outro lado, necessário afirmar que, tanto a Petrobras quanto a Petros, insistem e publicar que os repactuados recebem aumentos maiores que os não repactuados mas não informa que tal situação somente ocorre por que elas não respeitam o que determina o artigo 41 do regulamento do plano de benefícios e acabam por dar aumentos aos ativos que não são repassados aos aposentados e pensionistas, o fere os direitos daqueles que não aderiram à repactuação.
A sentença abaixo é prova de que o Judiciário Trabalhistas está atento a esse tipo de manobra danosa realizada pelas rés e não permitirá que os aposentados e pensionistas sejam prejudicados por tais expedientes.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
N.º 00307-45-2011.5.07.0002
Aos dezessete dias do mês de dezembro de 2011, às 13:00 hs, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em sua respectiva sede, sito na Av. Duque de Caxias, nº 1150, no edifício do Fórum Autran Nunes, na presença do Sr. Juiz do Trabalho LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Reclamante: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA.
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Ausentes as partes.
I - RELATÓRIO
Vistos etc;
BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA, qualificados, ajuízam a vertente Reclamação Trabalhista em face de PETROBRÁS S.A. e PETROS, afirmando que as Reclamadas vêm descumprindo normas constantes dos acordos coletivos de trabalho de 2007 e 2009, em especial no que toca aos percentuais de reajuste da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, os quais são aplicáveis não somente aos empregados da ativa, mas também aos aposentados. Requereram, na qualidade de aposentados, a extensão dos percentuais de reajuste aplicados na RMNR dos ativos (fls. 02-22).
Juntaram documentos (fls. 23-162).
Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram em Juízo (fls. 171).
Frustrada a primeira tentativa de conciliação (fls. 171).
Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 172-186 e fls. 209-252), alegando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito, contentando todos os pedidos dos Reclamantes e pugnando pela improcedência dos mesmos.
Juntaram documentos (fls. 187-206 e fls. 253- 306).
Os Reclamantes manifestaram-se em relação às defesas e documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 309-325).
As partes não produziram outras provas (fls. 328).
Encerrada a instrução processual (fls. 328).
Razões finais remissivas (fls. 328).
Frustrada a segunda tentativa de conciliação (fls. 328).
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A discussão judicial em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, que tem sua origem na relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho. A análise do art. 114 da Constituição Federal fixa expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha matiz previdenciário, impossível excluí-la da competência da Justiça do Trabalho.
O C. TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 288, 326 e 327.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.
O.J. Nº 156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
SÚMULA Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO - Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980. Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
SÚMULA Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
SÚMULA Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)
SÚMULA Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Observem-se também os seguintes arestos oriundos, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas do C. STF:
AI 702330 AgR / BA – BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-025 DIVULG.: 05.02.2009 PUBLIC.: 06.02.2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05013 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS INTDO.(A/S): JOSÉ AGNALDO DE ANDRADE ADV.(A/S): CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S) Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008. AI 713670 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 10.06.2008 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJe-147 DIVULG: 07.08.2008 PUBLIC: 08.08.2008
EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. – A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
A Reclamada PETROS levantou preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e inexistência de solidariedade.
Sustenta a PETROS que, sendo pessoa jurídica diversa da PETROBRÁS, carece de legitimidade ad causam.
Sem razão a Reclamada. Discute-se, no caso em tela, quais as normas que devem reger a aposentadoria dos Reclamantes. Tal matéria encontra-se intimamente ligada à PETROBRÁS, visto que a entidade à qual incumbe o pagamento das aposentadorias (PETROS) é fundação instituída pela própria PETROBRÁS, com o objetivo de complementar os proventos de inatividade de seus empregados.
No que se refere às preliminares de inexistência de grupo econômico e de inexistência de solidariedade, também levantadas pela PETROS, destaco que a solidariedade entre as Reclamadas tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pois a PETROS, na prática, constitui-se em verdadeiro (e mero) departamento da PETROBRÁS, sendo por esta mantida, administrada e fiscalizada.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Reclamada PETROBRÁS requereu, em sede de preliminar, a suspensão do presente feito, em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, no qual se discute se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as causas envolvendo matéria de previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a argüição com base nos argumentos deduzidos pela Reclamada, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, porém, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não cabendo aos Juízos de primeiro grau sobrestar os feitos pelos motivos suscitados na defesa.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que o Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição (art. 46), com a seguinte redação (fls. 269): Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras.
Demais disso, trata-se de requerimento fundado em regra elaborada pela empresa, enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: Sumula 51 do TST. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento.
Neste sentido, afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: Súmula 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio.
Destaco, por fim, que a adoção da chamada Remuneração Mínima por Nível e Regime deu-se a partir do acordo coletivo de 2007/2009 com vigência até 31.08.2009 (fls. 96 e 144), de modo que, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 23.02.2011, não há que se cogitar de prescrição bienal.
Destarte, rejeito a alegação quanto à ocorrência da prescrição bienal, porém reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23.02.2006.
DO DIREITO DOS APOSENTADOS AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA.
A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada após exaustivas negociações entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional, que resultaram nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 (fls. 32-83) e de 2009 (fls. 126-178).
A RMNR representa um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Uma vez estipulada esta remuneração mínima, aquele empregado que aufere remuneração inferior à mesma recebe uma verba denominada “COMPLEMENTO DA RMNR” a fim de se alcançar o valor da RMNR.
Com esta medida, objetivaram a PETROBRÁS e o Sindicato da Categoria Profissional corrigir distorções salariais, alcançando a isonomia salarial almejada constitucionalmente, levando em consideração as realidades regionais. Alegaram os Reclamantes que, ao longo dos anos, a PETROBRÁS vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Aduziram que nos Acordos Coletivos de 2007 em diante, a PETROBRÁS repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos aos empregados da ativa, os quais foram agraciados seguidamente com aumentos anuais de 6,5%; 9,89%; 7,81% e 9,36%.
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência trabalhista (O.J. SDI-1 T – nº 62) que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa da PETROBRÁS, concedido por meio do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma de proceder a um aumento salarial dissimulado, por via oblíqua, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos aposentados. OJ-SDI1T-62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).
Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
A questão apresentada na presente demanda já foi objeto de análise pelo C. TST: A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1 (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa negar os reajustes aos aposentados e pensionistas não pode subsistir, pois nem mesmo a negociação coletiva teria o condão de suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, Regulamento da PETROS. Por outro lado, são impertinentes as alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário de participação, mas sim de fator de correção da complementação das aposentadorias.
A criação de reajustes diferenciados para os ativos e os inativos, com exclusão estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST: Súmula 51 - Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 - Inserida em 26.03.1999). Súmula 288 - Complementação dos proventos da
aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudencial, apenas as alterações regulamentares benéficas podem aderir aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento pela Carta da República da força das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI da CF/88), tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais.
No aspecto, cabe destacar que o “caput” do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador.
Por fim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial oriundo do Eg. TRT-7ª Região que se amolda com perfeição ao caso vertente:
Processo:0092600-96.2009.5.07.0004 Recurso Ordinário Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Órgão Julgador: TURMA 2 Data da decisão: 19.01.2011 Data da publicação: 18.03.2011 Fonte: DEJT Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Voto: Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, nos contratos de trabalho firmados com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunham, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o Texto Constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mesmo nos casos das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF,Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria e buscam apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que a PETROBRÁS, a partir de janeiro/2007, alterou seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários vigente para implantar, com a denominação de PCAC-2007, novos reajustes salariais gerais, com o lançamento nas fichas de registros dos empregados em atividade de novos salários, resultantes da incidência de percentuais variando de um máximo de 71,98% a um mínimo de 3% (cláusula 4ª do mencionado PAC), com a progressão, inclusive, de níveis salariais indistintamente, quando da transposição das tabelas antigas para as novas tabelas. Com efeito, a cláusula 4º, item 1, "a" do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" dispõe, in verbis: "Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". Assim, não pode prosperar o argumento de que a implantação do citado plano não representou reajuste geral e menos ainda valorização da tabela salarial da recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, daquele mesmo "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", estabeleceu, expressamente, que: "A tabela praticada na companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.". Evidente, portanto, o indisfarçável e reiterado intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, pelo que não merece guarida a tese de que se trataria de mera reestruturação visando a uma melhor política de gestão de pessoal. Não encontra eco a alegação de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC foi extensivamente negociado com o sindicato da categoria ou de que sua vigência retroativa a 1º de janeiro de 2007 foi acordada com as entidades de classe, eis que não se está anulando cláusula coletiva, o que afasta qualquer imputada afronta ao art. 7º VI e XXVI da CF/88 ou 114 do CC. Acrescente-se que, analisando questão análoga, o c. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, é nulo o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, fazendo jus os demandantes aos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, conforme detalhado na Cláusula 4ª do mencionado Plano, bem como às diferenças de suplementações de aposentadoria daí decorrentes, em termos vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007. Destaque-se inexistir violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando aos inativos alteração benéfica concedida aos empregados em atividade. Impertinente eventual censura à gratuidade processual concedida aos demandantes, visto que os mesmos declararam não ter condições de demandar sem prejuízo de seus sustentos, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício. Descabida a censura quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, pois tais descontos, a teor da Súmula 401 do e. TST, são realizados ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa a respeito, sendo que os critérios de cálculo estão previstos na Súmula 368 daquele Sodalício. Do mesmo modo, os juros legais e a correção monetária são previstos na legislação específica e na Súmula 381 do c. TST. Quanto aos honorários advocatícios, tal parcela, embora mencionada na fundamentação da sentença recorrida, não constou do dispositivo. Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais argüidas e, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o
Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da Sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Régis Machado Botelho.
Os percentuais de reajuste salarial informados na petição inicial não foram objeto de impugnação nas defesas da PETROBRÁS e da PETROS, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos Reclamantes referentes aos reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O C. TST, analisando os artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, firmou entendimento de que: Súmula nº 219 do TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 – DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
Portanto, como os Reclamantes não se acham assistidos pelo respectivo sindicato profissional, indefiro pedido de pagamento de honorários advocatícios.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT, em razão do estado de hipossuficiência que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que as simples declarações contidas na petição inicial (fls. 22) e nos documentos de fls. 24 e 38, quanto aos estados de miserabilidade, mostram-se suficiente para assegurar-lhes o direito à Justiça Gratuita. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A simples declaração de pobreza por parte do reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito liquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST, Ac.num: 347481, decisão: 22.09.1998; ROMS num: 347481, Ano: 1997, Região: 21, UF: RN, SDI-II Turma: D2, DJ 06.11.1998, pág: 00463, Rel. Ministro João Oreste Dalazen).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamantes: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO E EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA como Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; b) rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal; c) acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a 23.02.2006; d) julgar PROCEDENTES os pedidos de reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010) com todos os reflexos nos benefícios dos Reclamantes, passando a integrá-los; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; f) condenar as Reclamadas a promoverem os reajustes acima especificados nas complementações das aposentadorias dos Reclamantes, com todos os reflexos em seus benefícios, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Incidem correção monetária e juros de mora. Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor arbitrado para esta finalidade.
Notifiquem-se as partes.
Encerrada a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da Lei, vai devidamente assinada.
LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
Por outro lado, necessário afirmar que, tanto a Petrobras quanto a Petros, insistem e publicar que os repactuados recebem aumentos maiores que os não repactuados mas não informa que tal situação somente ocorre por que elas não respeitam o que determina o artigo 41 do regulamento do plano de benefícios e acabam por dar aumentos aos ativos que não são repassados aos aposentados e pensionistas, o fere os direitos daqueles que não aderiram à repactuação.
A sentença abaixo é prova de que o Judiciário Trabalhistas está atento a esse tipo de manobra danosa realizada pelas rés e não permitirá que os aposentados e pensionistas sejam prejudicados por tais expedientes.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
N.º 00307-45-2011.5.07.0002
Aos dezessete dias do mês de dezembro de 2011, às 13:00 hs, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em sua respectiva sede, sito na Av. Duque de Caxias, nº 1150, no edifício do Fórum Autran Nunes, na presença do Sr. Juiz do Trabalho LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Reclamante: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA.
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Ausentes as partes.
I - RELATÓRIO
Vistos etc;
BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA, qualificados, ajuízam a vertente Reclamação Trabalhista em face de PETROBRÁS S.A. e PETROS, afirmando que as Reclamadas vêm descumprindo normas constantes dos acordos coletivos de trabalho de 2007 e 2009, em especial no que toca aos percentuais de reajuste da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, os quais são aplicáveis não somente aos empregados da ativa, mas também aos aposentados. Requereram, na qualidade de aposentados, a extensão dos percentuais de reajuste aplicados na RMNR dos ativos (fls. 02-22).
Juntaram documentos (fls. 23-162).
Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram em Juízo (fls. 171).
Frustrada a primeira tentativa de conciliação (fls. 171).
Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 172-186 e fls. 209-252), alegando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito, contentando todos os pedidos dos Reclamantes e pugnando pela improcedência dos mesmos.
Juntaram documentos (fls. 187-206 e fls. 253- 306).
Os Reclamantes manifestaram-se em relação às defesas e documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 309-325).
As partes não produziram outras provas (fls. 328).
Encerrada a instrução processual (fls. 328).
Razões finais remissivas (fls. 328).
Frustrada a segunda tentativa de conciliação (fls. 328).
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A discussão judicial em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, que tem sua origem na relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho. A análise do art. 114 da Constituição Federal fixa expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha matiz previdenciário, impossível excluí-la da competência da Justiça do Trabalho.
O C. TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 288, 326 e 327.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.
O.J. Nº 156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
SÚMULA Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO - Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980. Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
SÚMULA Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
SÚMULA Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)
SÚMULA Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Observem-se também os seguintes arestos oriundos, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas do C. STF:
AI 702330 AgR / BA – BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-025 DIVULG.: 05.02.2009 PUBLIC.: 06.02.2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05013 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS INTDO.(A/S): JOSÉ AGNALDO DE ANDRADE ADV.(A/S): CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S) Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008. AI 713670 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 10.06.2008 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJe-147 DIVULG: 07.08.2008 PUBLIC: 08.08.2008
EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. – A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
A Reclamada PETROS levantou preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e inexistência de solidariedade.
Sustenta a PETROS que, sendo pessoa jurídica diversa da PETROBRÁS, carece de legitimidade ad causam.
Sem razão a Reclamada. Discute-se, no caso em tela, quais as normas que devem reger a aposentadoria dos Reclamantes. Tal matéria encontra-se intimamente ligada à PETROBRÁS, visto que a entidade à qual incumbe o pagamento das aposentadorias (PETROS) é fundação instituída pela própria PETROBRÁS, com o objetivo de complementar os proventos de inatividade de seus empregados.
No que se refere às preliminares de inexistência de grupo econômico e de inexistência de solidariedade, também levantadas pela PETROS, destaco que a solidariedade entre as Reclamadas tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pois a PETROS, na prática, constitui-se em verdadeiro (e mero) departamento da PETROBRÁS, sendo por esta mantida, administrada e fiscalizada.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Reclamada PETROBRÁS requereu, em sede de preliminar, a suspensão do presente feito, em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, no qual se discute se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as causas envolvendo matéria de previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a argüição com base nos argumentos deduzidos pela Reclamada, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, porém, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não cabendo aos Juízos de primeiro grau sobrestar os feitos pelos motivos suscitados na defesa.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que o Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição (art. 46), com a seguinte redação (fls. 269): Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras.
Demais disso, trata-se de requerimento fundado em regra elaborada pela empresa, enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: Sumula 51 do TST. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento.
Neste sentido, afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: Súmula 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio.
Destaco, por fim, que a adoção da chamada Remuneração Mínima por Nível e Regime deu-se a partir do acordo coletivo de 2007/2009 com vigência até 31.08.2009 (fls. 96 e 144), de modo que, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 23.02.2011, não há que se cogitar de prescrição bienal.
Destarte, rejeito a alegação quanto à ocorrência da prescrição bienal, porém reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23.02.2006.
DO DIREITO DOS APOSENTADOS AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA.
A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada após exaustivas negociações entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional, que resultaram nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 (fls. 32-83) e de 2009 (fls. 126-178).
A RMNR representa um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Uma vez estipulada esta remuneração mínima, aquele empregado que aufere remuneração inferior à mesma recebe uma verba denominada “COMPLEMENTO DA RMNR” a fim de se alcançar o valor da RMNR.
Com esta medida, objetivaram a PETROBRÁS e o Sindicato da Categoria Profissional corrigir distorções salariais, alcançando a isonomia salarial almejada constitucionalmente, levando em consideração as realidades regionais. Alegaram os Reclamantes que, ao longo dos anos, a PETROBRÁS vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Aduziram que nos Acordos Coletivos de 2007 em diante, a PETROBRÁS repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos aos empregados da ativa, os quais foram agraciados seguidamente com aumentos anuais de 6,5%; 9,89%; 7,81% e 9,36%.
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência trabalhista (O.J. SDI-1 T – nº 62) que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa da PETROBRÁS, concedido por meio do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma de proceder a um aumento salarial dissimulado, por via oblíqua, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos aposentados. OJ-SDI1T-62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).
Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
A questão apresentada na presente demanda já foi objeto de análise pelo C. TST: A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1 (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa negar os reajustes aos aposentados e pensionistas não pode subsistir, pois nem mesmo a negociação coletiva teria o condão de suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, Regulamento da PETROS. Por outro lado, são impertinentes as alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário de participação, mas sim de fator de correção da complementação das aposentadorias.
A criação de reajustes diferenciados para os ativos e os inativos, com exclusão estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST: Súmula 51 - Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 - Inserida em 26.03.1999). Súmula 288 - Complementação dos proventos da
aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudencial, apenas as alterações regulamentares benéficas podem aderir aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento pela Carta da República da força das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI da CF/88), tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais.
No aspecto, cabe destacar que o “caput” do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador.
Por fim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial oriundo do Eg. TRT-7ª Região que se amolda com perfeição ao caso vertente:
Processo:0092600-96.2009.5.07.0004 Recurso Ordinário Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Órgão Julgador: TURMA 2 Data da decisão: 19.01.2011 Data da publicação: 18.03.2011 Fonte: DEJT Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Voto: Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, nos contratos de trabalho firmados com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunham, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o Texto Constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mesmo nos casos das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF,Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria e buscam apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que a PETROBRÁS, a partir de janeiro/2007, alterou seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários vigente para implantar, com a denominação de PCAC-2007, novos reajustes salariais gerais, com o lançamento nas fichas de registros dos empregados em atividade de novos salários, resultantes da incidência de percentuais variando de um máximo de 71,98% a um mínimo de 3% (cláusula 4ª do mencionado PAC), com a progressão, inclusive, de níveis salariais indistintamente, quando da transposição das tabelas antigas para as novas tabelas. Com efeito, a cláusula 4º, item 1, "a" do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" dispõe, in verbis: "Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". Assim, não pode prosperar o argumento de que a implantação do citado plano não representou reajuste geral e menos ainda valorização da tabela salarial da recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, daquele mesmo "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", estabeleceu, expressamente, que: "A tabela praticada na companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.". Evidente, portanto, o indisfarçável e reiterado intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, pelo que não merece guarida a tese de que se trataria de mera reestruturação visando a uma melhor política de gestão de pessoal. Não encontra eco a alegação de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC foi extensivamente negociado com o sindicato da categoria ou de que sua vigência retroativa a 1º de janeiro de 2007 foi acordada com as entidades de classe, eis que não se está anulando cláusula coletiva, o que afasta qualquer imputada afronta ao art. 7º VI e XXVI da CF/88 ou 114 do CC. Acrescente-se que, analisando questão análoga, o c. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, é nulo o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, fazendo jus os demandantes aos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, conforme detalhado na Cláusula 4ª do mencionado Plano, bem como às diferenças de suplementações de aposentadoria daí decorrentes, em termos vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007. Destaque-se inexistir violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando aos inativos alteração benéfica concedida aos empregados em atividade. Impertinente eventual censura à gratuidade processual concedida aos demandantes, visto que os mesmos declararam não ter condições de demandar sem prejuízo de seus sustentos, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício. Descabida a censura quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, pois tais descontos, a teor da Súmula 401 do e. TST, são realizados ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa a respeito, sendo que os critérios de cálculo estão previstos na Súmula 368 daquele Sodalício. Do mesmo modo, os juros legais e a correção monetária são previstos na legislação específica e na Súmula 381 do c. TST. Quanto aos honorários advocatícios, tal parcela, embora mencionada na fundamentação da sentença recorrida, não constou do dispositivo. Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais argüidas e, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o
Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da Sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Régis Machado Botelho.
Os percentuais de reajuste salarial informados na petição inicial não foram objeto de impugnação nas defesas da PETROBRÁS e da PETROS, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos Reclamantes referentes aos reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O C. TST, analisando os artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, firmou entendimento de que: Súmula nº 219 do TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 – DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
Portanto, como os Reclamantes não se acham assistidos pelo respectivo sindicato profissional, indefiro pedido de pagamento de honorários advocatícios.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT, em razão do estado de hipossuficiência que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que as simples declarações contidas na petição inicial (fls. 22) e nos documentos de fls. 24 e 38, quanto aos estados de miserabilidade, mostram-se suficiente para assegurar-lhes o direito à Justiça Gratuita. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A simples declaração de pobreza por parte do reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito liquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST, Ac.num: 347481, decisão: 22.09.1998; ROMS num: 347481, Ano: 1997, Região: 21, UF: RN, SDI-II Turma: D2, DJ 06.11.1998, pág: 00463, Rel. Ministro João Oreste Dalazen).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamantes: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO E EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA como Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; b) rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal; c) acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a 23.02.2006; d) julgar PROCEDENTES os pedidos de reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010) com todos os reflexos nos benefícios dos Reclamantes, passando a integrá-los; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; f) condenar as Reclamadas a promoverem os reajustes acima especificados nas complementações das aposentadorias dos Reclamantes, com todos os reflexos em seus benefícios, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Incidem correção monetária e juros de mora. Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor arbitrado para esta finalidade.
Notifiquem-se as partes.
Encerrada a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da Lei, vai devidamente assinada.
LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais
Como venho falando há algum tempo, o ponto fundamental para se conseguir a nulidade do termo de adesão à repactuação é o prejuízo que foi imposto aos participantes, aposentados e pensionistas do Sistema Petros com a reforma regulamentar implementada em 2008. Por outro lado venho debatendo com alguns colegas a questão da prescrição, defendo que a nulidade da adesão à repactuação trata-se de ação declaratória, pelo que estaria afastada a incidência de prescrição, o acórdão abaixo confirma tal tese. Mas o que realmente chama atenção na decisão é a forma direta e objetiva que o Magistrado usou para decidir a questão, ou seja, uma vez demonstrado o prejuízo imposto ao repactuante, e ainda, comprovado que o pagamento dos R$ 15.000,00 ou três salários benefícios não indenizaram tal prejuízo, a nulidade da repactuação de impõe. Excelente trabalho realizado pelo Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva, advogado credenciado AMBEP-MG e parabéns a toda equipe daquele escritório.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
01705-2010-087-03-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA
EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.
Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.
Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada.
Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.
E o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.
A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.
A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.
Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.
Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.
Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros.
Rejeito.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS
A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) .
Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.
Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso.
Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST.
Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil.
Nego provimento.
NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO
O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros.
Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.
No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007.
Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA.
Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT).
As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.
Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.
E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.
Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.
Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) .
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO
Relator
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
01705-2010-087-03-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA
EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.
Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.
Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada.
Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.
E o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.
A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.
A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.
Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.
Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.
Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros.
Rejeito.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS
A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) .
Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.
Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso.
Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST.
Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil.
Nego provimento.
NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO
O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros.
Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.
No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007.
Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA.
Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT).
As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.
Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.
E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.
Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.
Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) .
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO
Relator
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