sexta-feira, 5 de julho de 2013

"O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM ADORMECE"

Esse talvez seja o ditado jurídico mais conhecido por todos.
E por que falo isso. Muitos, se não todos os aposentados e pensionistas que têm suplementação paga pela Petros receberam nesta semana correspondência exigindo a assinatura de um documento confessando estar devendo determinado valor a Petros sob pena de, não assinando e devolvendo o documento até o final do mês de julho, seria processado judicialmente.

É simplesmente uma pena que a Petros use desses subterfúgios para repassar aos aposentados e pensionistas o prejuízo causado pela inercia e incompetência de uma administração que não fez o que deveria fazer no momento correto.

Para que possamos entender o que aconteceu devemos voltar em 1994 e lembrarmos que naquela época muitos aposentados e pensionistas ingressaram com ações judiciais requerendo a revisão do IRSM – Índice de Revisão do Salário Mínimo, a fim de que os benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo INSS fossem recalculados.

Todas as pessoas que ingressaram com tais ações receberam a revisão e os valores a títulos de atrasados, foi ai que nasceu a confusão toda.

A Petros entende que os valores pagos aos aposentados e pensionistas a títulos de atrasados na verdade deveriam ser repassados para ela, uma vez que ela complementou o valor do benefício INSS a fim de que os participantes Petros recebesse corretamente seu benefício.

Porém o problema agora não é sabermos se o dinheiro é da Petros ou do aposentado e da pensionista, o problema é discutirmos se ainda é necessário discutir isso. Explico.

No Direito existe algo chamado PRESCRIÇÃO, a mesma prescrição que a Petros alega quando um aposentado ou pensionista ingressa com processo contra ela, dizendo que o participante perdeu o prazo para requerer o seu direito.

No caso contrário essa situação também é verdadeira, pois a Petros quer cobrar uma dívida com mais de vinte anos, e por outro lado, se o INSS calculou os benefícios dos aposentados e pensionistas de forma errada, quem deu origem ao prejuízo foi o INSS é dele que a Petros deveria cobrar.

Porém, a Petros não cobrou no tempo certo, nem do INSS e nem dos participantes aposentados e pensionistas, ou seja, a Petros poderia ter direito de cobrar esses valores de alguém, porém por incompetência e inercia não o fez, e agora não tem mais prazo para fazê-lo.
A única forma de reaver o prazo para cobrar tais valores é se cada um dos participantes Petros assinar uma confissão de dívida, que nada mais é do que o documento que a Petros enviou e está enviando aos participantes com a ameaça de que caso o participante não assine e devolva o documento será iniciado processo judicial para cobrança de valores.

Tal ameaça é absurda e covarde, pois a Petros não tem como cobrar esses valores dos aposentados e pensionistas, uma vez que os mesmos se encontram prescritos.

Essa ameaça está sendo feita, pois se algum aposentado ou pensionista assinar o documento e devolver para a Petros estará na verdade ressuscitando uma dívida que não era sua e sim do INSS, e ainda, estará assumindo essa dívida como se sua fosse, se responsabilizando pelo seu pagamento.

Por outro lado a Petros não terá condições de processar todos que fizeram a revisão do IRSM em 1994, então o que ela fará com esses documentos? Ela juntara esse documento nos processos que deve aos aposentados e pensionistas, tais como níveis, PCAC, RMNR, revisão de benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão e pedirá uma compensação entre os valores, ou seja, essa ameaça toda é simplesmente para que a Petros tenha um documento em mãos para realizar um desconto de valores, valores esses que são indevidos.

Portanto se você recebeu correspondência da Petros com documento a ser assinado e devolvido, não assine nada nem envie qualquer documento para a Petros, pois na verdade não existe qualquer obrigação sua de devolver dinheiro.

Infelizmente a Petros está usando a boa fé dos participantes para que eles paguem uma dívida que não é deles, e ainda, usando a boa fé dos aposentados e pensionistas para que eles paguem pela inércia e incompetência da Petros que perdeu o prazo para cobrar essa dívida de quem realmente lhe devia.

Importante destacar a importância de ficar atento aos próximos contracheques, observando se existe algum desconto indevido de qualquer valor. Isso já aconteceu com alguns aposentados e pensionistas que tiveram revistas seus benefícios do INSS recentemente e a Petros passou a descontar mensalmente a título de “Compensação Parcela IRSM” os valores recebidos pelo INSS. A justiça reconhece que é indevida essa cobrança e determinou no caso em questão, que a Petros se abstivesse de efetuar tais descontos.

Portanto não assine documento nenhum, e se receber qualquer correspondência nesse sentido fale com seu advogado ou entre em contato com a sua associação de aposentados.


MARCELO DA SILVA

ADVOGADO.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Sentença de 1º Grau - 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE

Pedido de pagamento de suplementação Petros para Petroleiro ainda na ativa, mas que já se encontra aposentados pelo INSS. A Sentença é extremamente objetiva e muito bem redigida, de forma didática e de fácil compreensão. Atente ainda para o detalhe de terem sido as reclamadas condenadas solidariamente, e condenadas também a considerarem a RMNR na média aritmética simples para composição do valor da suplementação de aposentadoria. 

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PROCESSO: 0010166-18.2012.5.07.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: FAUSTO CARVALHO SA E SILVA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros

Aos 05 dias do mês de FEVEREIRO de 2013, proferiu o Juiz Titular, Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:

RELATÓRIO

FAUSTO CARVALHO SÁ E SILVA, qualificado na peça vestibular, propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente individualizadas, invocando inicialmente o litisconsórcio passivo e a responsabilidade solidária das rés.
Alegou, em suma, que foi admitido em 25.01.1988, estando na ativa no exercício da função de Engenheiro de Telecomunicações sênior; que goza de benefício de aposentadoria voluntária junto ao INSS desde 05.07.2007, sem, contudo, perceber complemento da PETROS, por se encontrar na ativa; que o regulamento vigente na PETROS à época de sua admissão e que aderiu ao seu contrato de trabalho, a saber, o de 1984, não condicionava o pagamento da suplementação de aposentadoria ao desligamento do empregado da companhia patrocinadora (Petrobrás), mas sim ao recebimento do benefício pago pelo INSS.
Continuou com argumento de que dito regramento também determinava que comporiam o cálculo do benefício inicial todas as verbas sobre as quais incidissem a contribuição para o INPS (atual INSS); que o novo Regulamento 2010 passou a exigir, para a concessão do benefício, o desligamento do empregado da Petrobrás e que a Resolução 45 alterou as verbas a serem computadas no cálculo da suplementação, tudo em patente prejuízo aos trabalhadores; que a parcela RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), componente da base de cálculo da previdência pública, deve, por força de previsão no regulamento, computar a parcela de contribuição para a Petros.
Assim, com base em sua construção argumentativa fática e jurídica, pediu, em sede de tutela antecipada, o pagamento imediato da suplementação de aposentadoria das parcelas vencidas desde a concessão do benefício do INSS e, como pleitos finais, a responsabilização solidária das rés ao pagamento do suplemento de aposentadoria, a ser calculado conforme art.23 do Regulamento de 1984, e o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício de aposentadoria pelo INSS(05.07.2007) e a vencer, com inclusão de valores relativos a RMNR recebida pelo autor, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, até a efetiva regularização em folha de pagamento.
Pediu ainda o pagamento de diferenças de gratificações natalinas vencidas; a responsabilização das reclamadas quanto à incidência das contribuições fiscais e previdenciárias e a condenação da primeira reclamada para efetuar o pagamento das verbas relativas ao fundo de pensão PETROS referente às parcelas vencidas, bem assim honorários advocatícios e justiça gratuita.
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.
Regularmente notificadas, apresentaram as reclamadas, após frustrada a tentativa de acordo, defesas escritas, acompanhadas de cartas de preposto, procurações, substabelecimentos e documentos.
A PETROBRÁS suscitou preliminarmente a incompetência absoluta e, em caso de indeferimento, suplicou pela suspensão do feito; e ainda em sede de preliminar, invocou a ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária. Como prejudicial de mérito, trouxe a tese de prescrição total e, em segundo plano, a quinquenal. No mérito, afirmou que a finalidade precípua da suplementação de aposentadoria é proporcionar padrão financeiro razoável ao empregado que não mais labora, razão por que, segundo alegou, não poderia, por ora, ser concedida ao autor, o qual ainda mantém seu vínculo de emprego com sua patrocinadora/empregadora.
Sustentou, outrossim, não haver qualquer dispositivo legal ou regulamentar albergando a pretensão autoral e que, ao caso em análise, devem ser aplicadas as regras vigentes do momento em que atendidos todos os requisitos e pressupostos para a obtenção do benefício PETROS (Leis Complementares n°s 108/01 e 109/01). Trouxe também argumentos contra a contribuição para o plano Petros em relação ao valor correspondente a RMNR e contra os pedidos de diferenças de 13° salário e de condenação das rés ao pagamento do imposto de renda e das obrigações previdenciárias, como também suscitou a vedação constitucional ao pagamento de benefícios pela PETROS sem a correspondente fonte de custeio. Combateu o pedido de tutela antecipada e requereu compensação e dedução de parcelas já pagas e, alfim, a total improcedência da ação.
A PETROS, em preliminar, evocou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Antes de adentrar no mérito, ainda resistiu ao pleito de antecipação da tutela.
Assentando defesa de mérito, teceu considerações iniciais acerca de sua constituição e objetivos e defendeu, com base na LC n°108/01 e na Resolução 39-A, o descabimento do pedido do autor ao argumento de ser necessário o afastamento do emprego para obtenção do pagamento da suplementação pretendida pelo autor. Enfrentou os pedidos autorais e rogou por compensação e pediu ao final a improcedência global da reclamação.
Em face de a questão versada nos autos tratar-se de matéria eminentemente de direito, as partes não produziram outras provas.
Encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelos adversos.
Rejeitada a proposta renovatória de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.

FUNDAMENTO

DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

Considerando as previsões do art.230 da CF/88, o art. 71 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e o Acordo de Cooperação Processual entre TRT/Ce, MTE e MPT, considerando que o reclamante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos de identidade, confere-se ao presente processo prioridade de tramitação em todos os atos e diligências. Registros necessários.

DAS NOTIFICAÇÕES À RECLAMADA PETROS

Defiro o pedido da reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS para que todas as intimações e/ou publicações no Diário da Justiça sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE N°14.325-A e WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, OAB/CE N°12.538, com endereços na peça defensiva, o que faço com sustento nas capitulações dos arts.39 e 236,§1°, ambos do CPC.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Defiro, com supedâneo no art.790, §3º, da CLT, no art. 4° da Lei nº1.060/50 e art.1° da Lei n°7.510/1986, em razão de a reclamante haver declarado sua carência econômica na peça introdutória, o que faço também com esteio no posicionamento jurisprudencial, OJ 331 da SDI-1 do TST, não devendo prevalecer a tese impugnatória do reclamado, eis que não fez prova nos autos de que o reclamante seria capaz de arcar com as despesas processuais, sem com isso sofrer prejuízo do sustento próprio ou familiar.

PRELIMINARES

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Repilo.
Com o advento da Emenda Constitucional 45 houve elastério na competência desta Especializada, abarcando as situações decorrentes da relação de trabalho. Ora, o valor da complementação da aposentação, que é o que de fundo é perseguido pelo autor na presente ação, decorre da até então existente relação de trabalho, daí que tanto o então empregador, quanto a caixa de previdência estão umbilicalmente ligados não só entre si, quanto à jurisdição desta Justiça do Trabalho.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

A reclamada PETROBRÁS tenciona o deferimento da suspensão do feito até que seja definitivamente decidido o Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, o qual discute a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas envolvendo previdência complementar paga por entidade previdenciária privada.
Muito embora até se saiba que o Supremo Tribunal Federal deu à questão constitucional aventada no recurso extraordinário acima identificado status de repercussão geral, tal reconhecimento não induz o sobrestamento dos feitos em trâmite nos juízos de primeiro grau, nem dos recursos de competência do TST, mas apenas daqueles a serem submetidos a exame do próprio STF, inteligência do art.543-B, §1°, do CPC, ao qual ora me socorro para indeferir o pedido em análise.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE

Nego.
A vinculação do trabalhador à PETROS se dá de forma automática, com o só fato de o laborista ingressar junto ao empregador, a saber, a PETROBRÁS.
É a PETROS quem maneja a questão do benefício previdenciário complementar dos empregados da PETROBRÁS. Assim, tendo o reclamante narrado os fatos em face da sua condição de empregado da PETROBRÁS vinculado a PETROS são ambas as rés partes legítimas, pois as condições da ação devem ser apreciadas com base na Teoria da Asserção que analisa tais condições de acordo com as considerações feitas na inicial.

DA SOLIDARIEDADE

Carne com unha são os dois reclamados, um cria do outro. Impossível imaginar-se PETROS sem PETROBRÁS. Estão umbilicalmente ligados, jungidos, atrelados, amalgamados, amarrados, entremeados, enlaçados, fundidos, coesos, são dois em um, ou um em dois, pelo que declaro que a responsabilidade é solidária, sendo assim como ora os condeno, da forma que abaixo fundamento, acrescentando que a solidariedade vem da lei ou do contrato, mas também pode vir de declaração judicial, como ora o faço.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Afasto.
Tem o autor a actio nata.
No caso em baila, o autor, embora ainda na ativa, persegue complementação de aposentadoria junto a PETROS em razão de já estar recebendo proventos decorrentes da aposentadoria espontânea perante o INSS desde 05.07.2007.
Ora, em simbiose ao entendimento do Supremo Tribunal Federal delineado nas decisões proferidas em sede das ADIs nºs 1.770-4-DF e 1.723-3/DF, que declarou inconstitucional o art.453, §2º, da CLT (acrescentado pelo artigo 3º da Lei nº9.528/1997), digo que esse evento de jubilação do autor perante o órgão previdenciário não teve o condão de causar a extinção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado permanece prestando serviços para a empregadora (PETROBRÁS). Não há, portanto, aplicação de prescrição total prevista na Súmula 326.
Levanto ainda que a exceção da Súmula 294 também se amolda à situação em baila, vez que a pretensão autoral possui arrimo em Regulamento da PETROS.
Assim, rejeita-se a tese de prescrição total da pretensão autoral.
Fica, todavia, acolhida a prescrição quinquenal, relativamente a eventuais créditos resultantes de complementação de pensão que sejam anteriores a 22.11.2007, visto que a presente ação fora interposta em 22.11.2012.

SOBRE O MÉRITO

Não se firmou ponto de divergência entre os litigantes em relação à condição do reclamante de aposentado espontaneamente junto ao INSS desde 05.07.2007 e de sua continuidade na empresa como empregado desta, bem assim quanto a não percepção por ele de complemento de aposentadoria junto a PETROS.
Devo, pois, equacionar o litígio buscando saber se de fato ao reclamante deve ser deferido o pedido de condenação das rés ao pagamento do suplemento de aposentadoria, em termos vencidos e vincendos, por conta de já estar percebendo por aposentadoria espontânea junto ao INSS, mesmo ainda estando ele trabalhando como empregado de sua empregadora/patrocinadora. Preciso ver ainda se a parcela RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) deve realmente compor a base de cálculo da contribuição devida à Petros.
A caça de solução para o caso, valho-me do art. 49, inciso I, alíneas “b” da Lei nº8.213/1991, bem assim do traço jurisprudencial assentado nas Súmula 51 e 288, ambas do TST, até porque, digo logo, não há aqui que se invocar a aplicação da Resolução 39-A e das Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, como requereu a parte reclamada, visto que tais leis complementares ainda não estavam em vigor à época da admissão do reclamante e, consequentemente, de sua adesão à PETROS.
Consigno inicialmente que, com um olhar mais precitado sobre a questão, poder-se-ia impor objeção ao pleito autoral sob o argumento, defendido inclusive pela parte ré, de que o pagamento da vantagem perseguida só teria razão de ser se servisse à complementação de provento recebido por inativo do INSS, que nessa condição padece com perdas salariais, já que tal desiderato é da essência do benefício previdenciário complementar privado.
Assim, na linha desse raciocínio, não caberia a percepção dessa complementação por empregado que ainda está em atividade, recebendo salário em sua integralidade.
Entretanto, há de se levar em conta que não há incompatibilidade para o recebimento simultâneo de salário e de complementação de aposentadoria privada por empregado em atividade e aposentado pelo INSS, na medida em que a natureza jurídica das vantagens em cotejo é distinta, por terem suas gêneses em fatos juridicamente diversos, porquanto o salário decorre do empreendimento da força laborativa do empregado, que, ao fazê-lo a bem de seu empregador, recebe essa paga como contraprestação.
A complementação de aposentadoria, por sua vez, é recebida da entidade privada previdenciária que faz o pagamento de tal vantagem por conta das contribuições antecipadamente vertidas a seu favor pela empregadora/patrocinadora e pelo trabalhador e em razão de este já haver atingido os requisitos exigidos para tanto no regulamento próprio.
A propósito, não deve vingar a tese da reclamada de “impossibilidade de pagamento do benefício sem a correspondente fonte de custeio”, pois, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante e a Petrobrás recolheram e ainda recolhem as contribuições que deviam e devem à Petros.
Dessa forma, comprovada a possibilidade de o empregado (da ativa que percebe provento de aposentadoria do sistema público), cumular salário com complementação de aposentadoria paga por entidade privada, faz cair por terra a teoria de exigência de desligamento definitivo do trabalhador dos quadros funcionais da empresa para que ele goze de tal vantagem.
Aqui cai bem a lembrança de que a vedação do art.37, §10, da Constituição Federal, dirige-se aos casos de percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou 42 e 142 da mesma Carta, que cuidam de servidores titulares de cargo efetivo, submetidos a regime próprio de previdência, não tendo incidência, portanto, para os demais servidores ou trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, o próprio sistema legal de aposentadoria pública prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na hipótese de não desligamento do emprego (art.49, inciso I, alíneas “b” da Lei nº8.213/91)
Nesse encadeamento de idéia, não há de se esquecer ainda da declaração de inconstitucionalidade (ADIn 1.723-3), em sede de controle abstrato, imposta pelo STF ao art.30, inciso VI, da Lei nº 6.950/1981, o qual exigia para concessão da aposentadoria o desligamento do empregado.
Além de tudo isso, o Regulamento vigente na época em que o reclamante adentrou aos quadros funcionais da Petrobrás não comporta previsão expressa dessa exigência.
Ora, em face de sua adesão inicial ao ditame interno da 2ª ré, adquiriu o direito, por meio de um ato jurídico perfeito, de percepção de um complemento de sua aposentadoria de acordo com as regras estatuídas naquele (Regulamento da PETROS de 1984).
Digo isso com convicção porque tenho pleno amparo do art.6°, § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, as regras desse regulamento de 1984 ficaram coladas, presas, ao contrato de trabalho do reclamante, dele não podendo se desatar, pena de se configurar verdadeira alteração contratual in pejus ao trabalhador em ataque frontal aos arts.9° e 468 da CLT.
Reforço o entendimento dessa aderência contratual com a transcrição da Súmula n°288 do venerando TST:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.

Assim, inconcebível a alegação da ré de que a regra vigente para o caso do reclamante é aquela do momento em que estarão sendo preenchidos todos os requisitos e pressupostos para a obtenção do benefício PETROS.
Ademais, há no mundo jurídico orientação de cunho principiológico a que as normas de um pacto sejam plenamente observadas pelos contratantes e que o conteúdo dos contratos tenha o albergue da intangibilidade.
Qualquer mudança de rumo, posterior, unilateral e prejudicial às condições contratuais previamente estabelecidas entre as partes em prol do trabalhador é destituída de validade.
Portanto, só seria permitido à ré adotar um novo Regulamento para definição das regras de suplementação de aposentadoria do reclamante se este assentisse com a novel norma, a qual fosse capaz de lhe proporcionar regras mais benéficas que as do anterior, caso em que a alteração contratual teria amparo da lei.
Isso porque não podemos perder de vista os princípios basilares do nosso Direito do Trabalho que põem a salvo e em segurança direitos relevantes do trabalhador, parte economicamente hipossuficiente, como o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Ao autor não poderiam ter sido impostas as novas regras, que se mostram desvantajosas, já que em seu favor subsiste aquelas do regulamento vigente à época de sua admissão. O regramento atual tem aplicabilidade para aqueles trabalhadores admitidos após ter sido revogado ou alterado o regulamento anterior. É, inclusive, o que anuncia a Súmula 51, I, do TST:
as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem as vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”

Ora, não é razoável que, no momento de maior necessidade do trabalhador, vale dizer, quando passa a contar com mais idade, maiores achaques, majorações em planos de saúde, necessidade de aquisição da compra de medicamentos muitas vezes permanentes, dentre outras adversidades que acompanham tal etapa da vida, venha a ser tratado como trabalhador de segunda categoria pelo só fato de já haver dado todo o seu sangue e suor ao longo de uma existência inteira, ora premiada pela ingratidão.
Vislumbro a ferida aos ditos dois princípios constitucionais no caso concreto, a saber, o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia.
Destarte, não poderia qualquer instrumento regulador servir de base, quer para se violar os dois princípios acima mencionados (dignidade da pessoa humana e isonomia), os quais, enquanto princípios, estão acima da norma, nem muito menos poderia ir de encontro a outro princípio igualmente de relevo constitucional, a saber, o do não retrocesso das conquistas sociais.
Como se pode ver, incabível o atrelamento da concessão de aposentadoria ao desligamento definitivo do reclamante da Petrobrás, não só em virtude de tal conduta ferir normas internas da empresa, a saber, o Regulamento de 1984, em vigor na data de admissão do reclamante, no qual não se detecta o estabelecimento expresso de tal condição, como também porque não há suporte legal para se exigir a sua satisfação, consoante tudo o que acima fundamentei.
Assim, socorre razão ao reclamante em seu pleito de pagamento de suplemento de aposentadoria.

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA RMNR

Considerando o conceito atribuído pelos acordos coletivos (2007/2009 e 2009/2011) à parcela em evidência, vê-se que ela é parcela de remuneração sobre a qual já incide contribuição devida à previdência pública e deverá, pois, também ser objeto de incidência em relação à parcela de contribuição para a PETROS, até porque para tanto há respaldo do regulamento da Petros, já que esta parcela se incorpora mês a mês ao salário do reclamante. Defiro, assim, o rogo autoral nesse sentido.

DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (PETROBRÁS) PARA APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DA PARCELA DA RMNR (ITEM “G” DO PEDIDO DA INICIAL)

Deverá ser observado, outrossim, em relação ao aporte das contribuições correspondentes às parcelas vencidas a ser feito para a 2ª reclamada (PETROS) pela 1ª reclamada PETROBRÁS, em razão da inclusão da parcela RMNR na base de cálculo da contribuição vertida em favor da PETROS, que, por conta do sistema de custeio previdenciário, a patrocinadora (PETROBRÁS) deverá recolher o que lhe cabe e também deduzir a cota que do reclamante deveria ter sido descontada e repassada para a Petros, já que ele igualmente tem responsabilidade pelo pagamento de contribuição como segurado, diante do que não defiro integralmente o pedido do item “g” nos moldes em que foi ali formulado.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO

Embora tenha suplicado a ré tal abate, não disse, muito menos comprovou, qual valor, dentre os deferidos, já pagara para fins de compensação, o que leva ao indeferimento de tal pedido.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, defiro-os à base de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro artigos 5º, LXXIV e 133 todos da Constituição da República.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Não enxergo o pleno preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do pedido de tutela antecipada, eis que não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser sofrido pelo reclamante, o qual ainda mantém seu vínculo de emprego com a reclamada e dela continua recebendo salário.

DISPOSITIVO

Posto isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, rejeitando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de suspensão do processo, de ilegitimidade passiva alegadas pelas reclamadas, bem assim rejeitando o pedido de tutela antecipada, e acolhendo apenas a prescrição quinquenal, que fulmina direitos anteriores a 22/11/2007, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FAUSTO CARVALHO SÁ E SILVA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para, condenando solidariamente as rés, determinar:
1) O pagamento, pelas reclamadas, do suplemento de aposentadoria a ser calculada de acordo com o artigo 23 do Regulamento de 1984, tanto em termos de parcelas vencidas, a partir de 22.11.2007, tendo em vista o acolhimento da prescrição quinquenal, como de parcelas vincendas, e com inclusão dos valores relativos a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) recebida pelo autor, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, até a efetiva regularização da folha de pagamento, devendo ser observado quanto ao aporte das contribuições relativas às parcelas vencidas o constante na fundamentação (contribuição da empresa patrocinadora e do empregado).
2) O pagamento, pelas reclamadas, das diferenças de gratificações natalinas vencidas, a partir de 22.11.2007, tendo em vista o acolhimento da prescrição quinquenal, e a vencer, devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, até a efetiva regularização da folha de pagamento.
3) Honorários advocatícios às base de 15%.
Custas, pelas reclamadas, de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado.
OBSERVE-SE, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, A PREFERÊNCIA DESTE FEITO POR CONTA DA LEI 10.741-2003.
Intimem-se as partes, observando que as notificações da reclamada PETROBRÁS devem ser dirigidas aos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE 14.325-A e WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, OAB/CE 12.538, conforme pedido dos autos e deferimento constante na fundamentação supra.



EMMANUEL FURTADO
Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Decisão do TRT 15ª Região - Campinas - PCAC para Reapctuados

Decisão importante em matéria de PCAC - Plano de Cargos e Avaliação de Carreira - Implantado em 2007 pela Petrobras o PCAC acabou por prejudicar aposentados e pensionistas que ficaram de fora daquele recebimento de níveis. O que chama a atenção nesta decisão é que os reclmantes são todos repactuados, porém, como deixou claro a decisão abaixo, o PCAC foi criado em 2007 e a repactuação somente teve efeito em 2008, portanto todos os aposentados e pensionistas, repactuados ou não têm o direito de requerer os níveis concedidos por força do PCAC de 2007. Parabéns à Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP são José dos Campos/SP, e toda a sua equipe, pelo incansável trabalho realizado.

MARCELO DA SILVA
Advogado Ambep

ACÓRDÃO N.
1ª TURMA – 2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0001227-42.2011.5.15.0084
1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS
RECORRIDOS: DIVA MARIA ALCANTARA E OUTROS 6
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES

Inconformadas com a r. sentença de fls.1324-1326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, dela recorrem as reclamadas.

A Fundação Petros, pelas razões de fls.1328-1340 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, carência de ação e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes.

A Petrobrás, pelas razões de fls.1342-1362 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade passiva e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes e parâmetros fixados para incidência dos juros e da correção monetária. Postula a dedução e/ou compensação dos valores deferidos aos autores.

Contrarrazões às fls.1366-1374 (verso).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl.1380, verso).

Relatados.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Ante a identidade de matérias, os recursos serão analisados conjuntamente.

PRELIMINARES

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A pretensão exordial diz respeito a parcelas que, embora possam ter natureza jurídica de complementação de aposentadoria, resultam do contrato de trabalho antes existente entre os reclamantes e a Petrobrás, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República.

Ainda que o benefício da complementação de aposentadoria não integre o contrato de trabalho, nos termos do art. 202,§ 2º, da Constituição da República, originou-se de uma relação empregatícia, não havendo falar em ofensa ao citado artigo, e nem mesmo ao 114 da Carta Magna.

Indefiro a suspensão do feito até que haja decisão definitiva pelo C. STF no Recurso Extraordinário n. 586.453, no qual se discute a competência para o julgamento de ações que tratam de complementação de aposentadoria, recebido com efeito de repercussão geral, considerando que a questão está relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário, não vinculando a decisão a ser prolatada neste Juízo.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inequívoco que a complementação da aposentadoria dos autores é paga pela Fundação PETROS, com recursos fornecidos não só pelos empregados, mas também pela antiga empregadora, Petrobrás, na qualidade de patrocinadora, de sorte que ambas estão legitimadas para figurarem no polo passivo desta demanda.

Ainda que assim não fosse, a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria. Patente, assim, a legitimidade de ambas para figurar no feito.

Rejeito, pois, a arguição.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da PETROS).

A legitimidade ativa, assim como a passiva, consubstancia-se na pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram esta demanda em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria, da qual alegam fazer jus. Patente, assim, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Rejeito.

4. CARÊNCIA DE AÇÃO (recurso da PETROS).

O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, por qualquer fundamento, não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por outro lado, o fato de os autores receberem complementação de aposentadoria por critério diverso do que postulam nesta demanda não os tornam carecedores da ação por falta de interesse processual e nem os impede de postularem diferenças através de ação trabalhista própria.

Se os demandantes têm ou não razão em suas pretensões, em virtude da noticiada repactuação, isto diz respeito ao mérito e com ele será apreciado.

Rejeito mais esta preliminar.

5. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

A prescrição ocorrida na presente demanda é a parcial, uma vez que se relaciona com prestações de trato sucessivo, quais sejam, correção de complementação das aposentadorias com base na mesma tabela utilizada pelo pessoal da ativa, as quais, se eventualmente devidas, renovam-se mensalmente a cada pagamento dos proventos dos reclamantes, atraindo a aplicação da Súmula n. 327, do E. TST, de seguinte teor:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

Incide, portanto, no caso sub judice, apenas a prescrição quinquenal.

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Os reclamantes alegaram, na petição inicial, serem ex-empregados da Petrobrás passando a receber, a partir da jubilação, complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petros reajustada com base na tabela salarial dos empregados da ativa, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB), in verbis:

“Os valores de suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):...” (fl.07, verso).

Alegaram que a norma suso transcrita incorporou-se aos respectivos contratos de trabalho e, por isso, o reajuste do salário básico utilizado pela Fundação Petros para calcular o valor dos benefícios deve ser o mesmo em índices e percentuais aplicados à tabela salarial da Petrobrás para o pessoal da ativa, sendo vedadas quaisquer alterações unilaterais ou mesmo bilaterais.

Relataram que a Petrobrás, com o intuito de burlar o RPB vigente e desvincular a correção dos benefícios dos participantes do reajuste dos salários dos empregados ativos implantou, em junho de 2007 com data retroativa a partir de janeiro de 2007, um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), bem assim a Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR), disponibilizando aos funcionários um “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR” cujo §3º da cláusula 3ª contém a seguinte previsão:

“A tabela praticada na Companhia até 31/12/06 será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás” (fl.1079).

Argumentaram que, ao assim proceder, a ré atrelou os aposentados e pensionistas à tabela salarial de 31.12.2006, ocasionando uma desigualdade salarial entre os aposentados e pensionistas e os empregados da ativa.

Postularam a anulação do parágrafo terceiro da cláusula terceira do PCAC de 2007 e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC de 2007, em parcelas vencidas e vincendas.

Em contestação, a Petrobrás alegou que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade na Companhia e regula as condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade e, por isso, não tem qualquer repercussão aos aposentados, que não progridem mais na carreira.

Alegou que os autores aderiram à repactuação e, por isso, suas complementações de aposentadorias e pensões passaram a ser corrigidas pelo IPCA, desvinculando-se das correções das tabelas salariais das patrocinadoras.

Negou a ocorrência de reajuste geral argumentando que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo PCAC sequer foi linear.

Disse que as regras previstas nas normas coletivas constituem fonte normativa autônoma e decorreram de concessões mútuas e não de imposição patronal, sustentando sua validade.

A Petros alegou que a complementação de aposentadorias e pensões paga aos autores está em total consonância com o Regulamento e que qualquer suplementação de benefícios só poderá ser quitada após as devidas contribuições por parte dos beneficiários e do repasse da ex-empregadora.

O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“... a) declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007;

b) concessão aos reclamantes dos mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela do PCAC 2007, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008...” (fl.1325, verso).

A decisão guerreada não comporta reparos.

Os reclamante aderiram à repactuação nas seguintes datas, respectivamente: Diva Maria Alcântara (pensionista de Adilson de Alcântara Souza), em 10.01.2006 (fl.1274); Douglas Coff, em 24.07.2006 (fl.1284); Ivens Signorini, em 26.02.2007 (fl.1278); Irma Tsuyako Irie de Carvalho, em 08.02.2007 (fl.1282); José Roberto Lucas de Barros, em 24.01.2007 (FL.1276); Marli Johansson Ferreira, em 23.02.2007 (fl.120); e Orlando Alves de Mello Sobrinho, em 29.07.2006 (fl.1321).

Ocorre que, nos termos da Portaria MPS/SPC/DETC n. 2.623/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás decorrentes do Acordo de Obrigações Recíprocas firmado entre a Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros, Sindicatos da Categoria e Fundação Petros de Seguridade Social e do Termo de Re-Ratificação celebrado em 29.12.2006, passaram a vigorar a partir da data de sua publicação, em 24.11.2008 (fl.1054).

O próprio “termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do plano Petros do sistema Petrobrás” trazia as seguintes previsões:

“3) Tenho ciência e concordo que, com as alterações referidas no item (2) do presente Termo, as suplementações das pensões em manutenção terão seu critério de cálculo revisto e que essa revisão só produzirá efeitos a partir da aprovação das alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, não gerando, em nenhuma hipótese, efeitos financeiros retroativos, não havendo direito a este título.

4) Tenho ciência e concordo que estas alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás estão condicionadas à:
(...)
4.3) implantação do novo Plano Petros-2, que será oferecido, exclusivamente, para os empregados do Sistema Petrobrás” (fl.1273, por exemplo, não grifado no origianal).

A juntada da Portaria foi determinada em audiência, limitando-se as reclamadas à se reportarem aos termos das defesas (fl.1028).

Como decorrência do brocardo tempus regit actum, até a entrada em vigor das alterações (24.11.2008) ainda vigia para os autores a previsão contida no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros, que garantia aos aposentados e pensionistas o reajuste de suas complementações nas mesmas épocas em que fossem feitos os reajustes do pessoal da ativa com base no seguinte fator de correção: FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp – INSS) x Ka/SUP, sendo SP o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora.

É patente, portanto, a garantia de paridade dos aposentados e pensionistas da Fundação Petros com os salários do pessoal da ativa até a data da publicação da portaria n. 25.623/2008.

É de conhecimento deste Relator, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0000375-86.2011.5.15.0126, que a Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho outorgou aos empregados da ativa uma “concessão de nível” de forma generalizada e indistinta garantindo, assim, que mesmo aqueles posicionados no final da carreira ganhassem o mesmo acréscimo. Tratava-se, no caso, de efetivo reajuste, mascarado sob a rubrica “concessão de nível” que, resultando em manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, independentemente da intenção das partes, trazia intolerável prejuízo aos aposentados e pensionistas.

Para solucionar a questão, o E. TST editou a OJ Transitória n. 62, in verbis:

“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.”

A Petrobrás implementou um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos em junho de 2007, com data retroativa a partir de 01.01.2007 e, através do §3º da cláusula 2ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), desvinculou a nova tabela salarial dos importes pagos aos aposentados e pensionistas da Fundação Petros, que continuariam a ter suas complementações de aposentadoria calculadas com base na tabela praticada pela companhia até 31.12.2006.

O Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR contém as seguintes previsões:

Cláusula 1ª - Implantação

Será implantado o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007, na forma descrita em anexo, composto pelos cargos, carreiras e tabelas descritos”
(...)
Cláusula 3ª - Tabela Salarial

No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
(...)
Cláusula 4ª - Enquadramento nos Cargos

Os empregados serão enquadrados nos cargos do PCAC – 2007, conforme as seguintes regras:

1-Para os cargos de Nível Médio

a) Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.
(...)
2-Regras para os cargos de Nível Superior

a)Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (...)”.

Infere-se do trecho suso transcrito que o PCAC de 2007 implicou em uma valorização da tabela de salários do pessoal da ativa de forma geral e indistinta.

Também a criação da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) causou um aumento geral de salários na medida em que todos os empregados da ativa auferiram ganho de 2,48% e de 3,5% na referida parcela, conforme constatado por este Relator quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos nos processos n. 0000979-67.2011.5.15.0087 e 0001532-45.2011.5.15.0013 pela 2ª Câmara da Primeira Turma deste E. TRT da 15ª Região.

Portanto, assim como ocorrera com a concessão de nível aos empregados da ativa, por meio de normas coletivas 2004-2006, o novo PCAC de 2007, independentemente da intenção das partes, também acabou por gerar um mascarado aumento geral de salários a todos os empregados da ativa, trazendo intolerável prejuízo aos detentores do direito à suplementação, resultando em nova manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Não há dúvida que as negociações coletivas devam ser respeitadas, mas o caso versa sobre a interpretação de uma de suas cláusulas que, independentemente dos termos utilizados pelas partes, na realidade tratou de um reajuste geral para a toda a categoria e deve refletir nas suplementações de aposentadoria e pensão, sem que isso implique em ofensa ao art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.

A presente lide versa a respeito de fator de correção da complementação de aposentadoria e pensão baseada em critério estabelecido pela própria entidade do Regulamento do Plano de Benefícios e não sobre a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício, não incluídas no salário-de-participação. Por isso, é desnecessária a prévia contribuição para o custeio do plano, sendo indevida a contribuição por parte dos beneficiários e o respectivo repasse da patrocinadora.

O termo de transação extrajudicial previsto nos itens “4.2) e “5)” do documento de fl.1273, por exemplo, viola a previsão contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.

Mantém-se o decidido na origem.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Não há como afastar a responsabilidade solidária da reclamadas pelo adimplemento dos valores devidos decretada na origem.

Os benefícios são pago pela PETROS, sendo que tal Fundação foi instituída pela Petrobrás, que também é a responsável pelos repasses das contribuições para o custeio das complementações de aposentadorias e pensões.

Além disso, a adesão dos empregados ao plano de previdência privada decorreu do contrato de trabalho havido com a empresa petrolífera.

Mantenho a r. sentença.

3. JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração do empregado de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, pois não há nos autos prova em sentido contrário.

Eventual prova da suficiência financeira do empregado cabe a quem alegar tal fato impeditivio, mas nada foi provado nesse sentido.

Inviável a prova da insuficiência financeira por parte do trabalhador, pois, ordinariamente, o fato negativo se prova com um fato positivo que lhe seja contrário.

Rejeito.

4. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. (recurso da Petrobrás).

Com referência às matérias em tela, a Petrobrás se limitou a transcrever os termos da defesa (fls.1091-1092), sendo que o apelo não ataca os fundamentos da r. sentença. Nem mesmo teve o cuidado de adaptar a peça defensiva ao conteúdo da decisão guerreada.

Nada a apreciar, portanto.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos recursos das reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, afastar as preliminares e, no mérito, não os prover, nos termos da fundamentação.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR



Decisão em 2º Grau do TRT da 15ª Região - Campinas/SP - "Tabela Congelada"

Decisão em processo que busca a anulação do parágrafo único da Cláusula 1ª do ACT 2007 a 2011, onde Petrobras e FUP negociaram a chamada "tabela congelada". Por força deste parágrafo único a Petros aplica a tabela salarial, para os aposentados e pensionistas que não repactuaram, a tabela salarial de 31 de dezembro de 2006 o que afronta diretamente o artigo 41 do Regulamentop Petros e ainda a Resolução 32-B da Petros. A decisão abaixo é uma resposta aos desmandos da Petrobras, Petros e FUP. excelente trabalho da Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP - São José dos Campos e sua equipe.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

ACÓRDÃO N.
1ª TURMA – 2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0000037-10.2012.5.15.0084
1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS
RECORRIDO: ERNESTO AUGUSTO FROELICH
RECORRIDO: VITOR FÁBIO DE FREITAS VIEIRA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA

Inconformadas com a r. sentença de fls.424-434, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, dela recorrem as reclamadas.

A Fundação Petros, pelas razões de fls.436-449 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e julgamento extra petita. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, honorários advocatícios e cominação de multa diária pelo cumprimento de obrigação de fazer. Diz que a correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n. 6.899/81.

A Petrobrás, pelas razões de fls.450-476 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, postulando a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal, ilegitimidade passiva e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, forma de apuração dos juros e correção monetária. Postula a compensação e/ou dedução dos valores deferidos aos reclamantes e a fixação do teto remuneratório previsto no Regulamento do Plano de Benefícios.

Contrarrazões às fls.480-488.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl.494, verso).

Relatados.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Ante a identidade de matérias, os recursos serão analisados conjuntamente.

PRELIMINARES

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A pretensão exordial diz respeito a parcelas que, embora possam ter natureza jurídica de complementação de aposentadoria, resultam do contrato de trabalho antes existente entre os reclamantes e a Petrobrás, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República.

Ainda que o benefício da complementação de aposentadoria não integre o contrato de trabalho, nos termos do art. 202,§ 2º, da Constituição da República, originou-se de uma relação empregatícia, não havendo falar em ofensa ao citado artigo, e nem mesmo ao 114 da Carta Magna.

Indefiro a suspensão do feito até que haja decisão definitiva pelo C. STF no Recurso Extraordinário n. 586.453, no qual se discute a competência para o julgamento de ações que tratam de complementação de aposentadoria, recebido com efeito de repercussão geral, considerando que a questão está relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário, não vinculando a decisão a ser prolatada neste Juízo.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inequívoco que a complementação da aposentadoria dos autores é paga pela Fundação PETROS, com recursos fornecidos não só pelos empregados, mas também pela antiga empregadora, Petrobrás, na qualidade de patrocinadora, de sorte que ambas estão legitimadas para figurarem no polo passivo desta demanda.

Ainda que assim não fosse, a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria. Patente, assim, a legitimidade de ambas para figurar no feito.

Rejeito, pois, a arguição.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da PETROS).

A legitimidade ativa, assim como a passiva, consubstancia-se na pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso, independentemente da parte ter ou não o direito material buscado ou contestado nos autos.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria, da qual alegam fazerem jus. Patente, assim, a legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda.

Rejeito.

4. JULGAMENTO EXTRA PETITA (recurso da PETROS).

A Fundação Petros alega ser extra petita a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria a partir de 01.09.2007 argumentando que os pedidos iniciais se limitam ao Acordo Coletivo de 2009 e, por isso, a condenação deveria ter início a partir de 01.09.2009, sob pena de violação dos artigos 128 e 469 do CPC.

A recorrente não tem razão em suas alegações.

Além da anulação do parágrafo único da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2009, os reclamantes também pleiteiam a correção dos valores de suplementação de aposentadoria com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos com supedâneo nos artigos 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e na Resolução n. 32-A, editada pelas rés, correção essa a ser observada a partir da implantação da nova tabela, respeitada a prescrição quinquenal.

Tanto que, nos demonstrativos de diferenças que acompanharam a petição inicial de fls.06-09 e cuja observância foi determinada no dispositivo da sentença (fl.432), os autores apresentaram o cálculo dos importes perseguidos a partir de setembro de 2007.

A condenação ao pagamento de diferenças a partir dessa data está de acordo com o pleito contido na letra “c” de fl.05 da petição inicial, não havendo falar em julgamento extra petita.

Rejeito.

5. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO (recurso da Petrobrás).

A prescrição ocorrida na presente demanda é a parcial, uma vez que se relaciona com prestações de trato sucessivo, quais sejam, correção de complementação das aposentadorias com base na mesma tabela utilizada pelo pessoal da ativa, as quais, se eventualmente devidas, renovam-se mensalmente a cada pagamento dos proventos dos reclamantes, atraindo a aplicação da Súmula n. 327, do E. TST, de seguinte teor:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

Incide, portanto, no caso sub judice, apenas a prescrição quinquenal.

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Os reclamantes alegaram, na petição inicial, serem ex-empregados da Petrobrás passando a receber, a partir da jubilação, complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petros reajustada com base na tabela salarial dos empregados da ativa, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB), bem assim no item 2.3 da Resolução 32-A, in verbis, respectivamente:

“Os valores de suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):...” (fl.04 e 257).

“Caso o MB (Mantenedor Beneficiário) ao se afastar por aposentadoria, tenha ocupado, nos 5 anos imediatamente anteriores, e por, qualquer período cargos remunerados pelo sistema de Remuneração Global e/ou Função Gratificada, seu Salário-de-cálculo de tantos sessenta avos da diferença entre a Remuneração Global e o próprio Salário-de-Cálculo, ou de tantos sessenta avos de Gratificação de Função, quanto sejam os meses de desempenho dessas funções. Tanto o Salário-de-Cálculo, como a remuneração Global e a Gratificação de Função serão valorizados e atualizados pelas tabelas das respectivas Patrocinadoras” (fl.143, verso).

Informaram que em 2008 as rés levaram a término o processo de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, conhecido como repactuação, repactuação essa a qual não aderiram e, por isso, suas complementações de aposentadoria continuaram a ser reguladas pelo artigo 41 do RPB.

Relataram que a Petrobrás, com o intuito de burlar o RPB vigente para os aposentados e pensionistas que não repactuaram, inseriu um parágrafo primeiro no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 com a seguinte redação:

“A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás” (fl.100).

Ao assim proceder, atrelou os aposentados e pensionistas a tabela salarial de 31.12.2006 e que se encontra defasada a quase cinco anos.

Postularam a anulação do parágrafo único da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009 e a correção dos valores de suplementação de aposentadoria com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, com a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

Em contestação, a Petrobrás alegou que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade na Companhia e regula as condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade e, por isso, não tem qualquer repercussão aos aposentados, que não progridem mais na carreira.

Para esses, prevalece a tabela praticada na companhia até 31.12.2006 (conforme mencionado no parágrafo terceiro da cláusula terceira do Termo de Aceitação do PCAC e reproduzido, ipsis litteris, no parágrafo único da cláusula 1ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007) e que nada mais é do que a tabela correspondente ao Plano de Cargos anterior, mantida para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, normalmente ajustada, sendo que o Plano Petros 1 do Sistema Petrobrás não foi estruturado com a finalidade de manter a renda dos aposentados como se estivessem na ativa.

Asseverou que os empregados que não repactuaram, como é o caso dos autores, terão preservados como parâmetro de manutenção do benefício, os níveis salariais correspondentes à data das suas concessões, inexistindo no regime de previdência complementar e no próprio Regulamento da Fundação Petros regras que estabeleçam formas de progressão ou aumento de benefício.

Negou a ocorrência de reajuste geral argumentando que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo PCAC sequer foi linear.

Disse que as regras previstas nas normas coletivas constituem fonte normativa autônoma e decorreram de concessões mútuas e não de imposição patronal, sustentando sua validade.

A Fundação Petros alega que a complementação de aposentadoria paga aos autores está em total consonância com o Regulamento e defende a validade do parágrafo único da cláusula 1ª do Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim que qualquer suplementação de benefícios só poderá ser quitada após as devidas contribuições por parte dos beneficiários e do repasse da ex-empregadora.

O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado as rés ao pagamento de:
“... diferenças de complementação de aposentadorias postuladas pelos reclamantes desde o momento em que aqueles índices de reajustes previstos nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados (a partir de 01/09/2007, observados os demonstrativos de fls.06/07 e 09/10, cujos valores e níveis não foram especificamente impugnados), parcelas vencidas e vincendas...” (fl.432).

A decisão guerreada não comporta reparos.

O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros garante aos aposentados e pensionistas o reajuste de suas complementações nas mesmas épocas em que forem feitos os do pessoal da ativa, com base no seguinte fator de correção: FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp – INSS) x Ka/SUP, sendo SP o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora.

Também o item 2.3 da Resolução n. 32-A editada pelas rés estabelece que o Salário-de-Cálculo, a Remuneração Global e a Gratificação de Função devidos para o mantenedor beneficiário que tenha ocupado cargos remunerados pelo sistema de Remuneração Global e/ou Função Gratificada serão valorados e apurados pelas tabelas das respectivas Patrocinadoras.

É patente, portanto, a garantia de paridade dos aposentados e pensionistas da Fundação Petros com os salários do pessoal da ativa.

É de conhecimento deste Relator, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0000375-86.2011.5.15.0126, que a Petrobrás, por meio de Acordos Coletivos de Trabalho outorgara aos empregados da ativa uma “concessão de nível” de forma generalizada e indistinta garantindo, assim, que mesmo aqueles posicionados no final da carreira ganhassem o mesmo acréscimo. Tratava-se, no caso, de efetivo reajuste, mascarado sob a rubrica “concessão de nível” que, resultando em manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, independentemente da intenção das partes, trazia intolerável prejuízo aos aposentados e pensionistas.

Para solucionar a questão, o E. TST editou a OJ Transitória n. 62, in verbis:

“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.”

A Petrobrás implantou um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos com data retroativa para 01.01.2007 e, por meio do §3º da cláusula 2ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), desvinculou a nova tabela salarial dos importes pagos aos aposentados e pensionistas da Fundação Petros, que continuariam a ter suas complementações de aposentadoria calculadas com base na tabela praticada pela companhia até 31.12.2006.

O Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR contém as seguintes previsões:

Cláusula 1ª - Implantação

Será implantado o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007, na forma descrita em anexo, composto pelos cargos, carreiras e tabelas descritos”

(...)

Cláusula 3ª - Tabela Salarial

No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.

(...)

Cláusula 4ª - Enquadramento nos Cargos

Os empregados serão enquadrados nos cargos do PCAC – 2007, conforme as seguintes regras:

1-Para os cargos de Nível Médio

a) Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.

(...)

2-Regras para os cargos de Nível Superior

a)Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (...)”.

Infere-se do trecho suso transcrito que o PCAC de 2007 implicou em uma valorização da tabela de salários do pessoal da ativa de forma geral e indistinta.

Também a criação da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) causou um aumento geral de salários na medida em que todos os empregados da ativa auferiram ganho de 2,48% e de 3,5% na referida parcela, conforme constatado por este Relator quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos nos processos n. 0000979-67.2011.5.15.0087 e 0001532-45.2011.5.15.0013 pela 2ª Câmara da Primeira Turma deste E. TRT da 15ª Região.

Portanto, assim como ocorrera com a concessão de nível aos empregados da ativa por meio de normas coletivas 2004-2006, o novo PCAC de 2007, independentemente da intenção das partes, também acabou por gerar um mascarado aumento geral de salários a todos os empregados da ativa, trazendo intolerável prejuízo aos detentores do direito à suplementação que não aderiram à repactuação, como no caso dos reclamantes, resultando em nova manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Não há dúvida que as negociações coletivas devem ser respeitadas, mas o caso versa sobre a interpretação de uma de suas cláusulas que, independentemente dos termos utilizados pelas partes, na realidade tratou de um reajuste geral para a toda a categoria e deve refletir nas suplementações de aposentadoria e pensão, sem que isso implique em ofensa ao art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.

A presente lide versa a respeito de fator de correção da suplementação de aposentadoria baseada em critério estabelecido pela própria entidade do Regulamento do Plano de Benefícios e não sobre a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício não incluídas no salário-de-participação. Por isso, é desnecessária a prévia contribuição para o custeio do plano, não havendo falar sejam devidas a contribuição por parte dos beneficiários e o respectivo repasse da patrocinadora.

Nesse sentido já decidiu essa E. Câmara quanto do Julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0001884-67.2011.5.15.0121, de relatoria do Exmo. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.

Mantém-se o decidido na origem.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Não há como afastar sua responsabilidade solidária da reclamadas pelo adimplemento dos valores devidos decretada na origem.

Os benefícios são pago pela PETROS, sendo que tal Fundação foi instituída pela Petrobrás, que também é a responsável pelos repasses das contribuições para o custeio das complementações de aposentadorias e pensões.

Além disso, a adesão dos empregados ao plano de previdência privada decorreu do contrato de trabalho havido com a empresa petrolífera.

Mantenho a r. sentença.

3. JUSTIÇA GRATUITA.

A simples declaração, pelo empregado, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família é condição suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, sendo necessária a prova da miserabilidade, pois a declaração é feita sob as penas da lei.

Não há falar, assim, em afronta à dignidade da Justiça, como pretende a recorrente Petrobrás à fl.473 (verso).

Rejeito.

4. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS (recurso da Petros)

Nada a apreciar, ante a ausência de sucumbência quanto ao tema (fl.432).

5. MULTA DIÁRIA (recurso da Petros).

A despeito de toda a argumentação expendida, a multa cominada na sentença recorrida encontra guarida no §4º do artigo 461 do CPC e apenas incidirá caso a recorrente não cumpra a obrigação de fazer determinada.

Nada a reformar, portanto.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso da Petros).

A Súmula n. 311 do E. TST se refere a benefício previdenciário pago a dependentes de ex-empregados, o que não é o caso dos presentes autos.

Rejeito.

7. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TETO RENUMERATÓRIO (recurso da Petrobrás).

Com referência às matérias em tela, a Petrobrás se limitou a transcrever os termos da defesa (fls.272-273), sendo que o apelo não ataca os fundamentos da r. sentença. Nem mesmo teve o cuidado de adaptar a peça defensiva ao conteúdo da decisão guerreada.

Nada a apreciar, portanto.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos recursos das reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, afastar as preliminares e, no mérito, não os prover, nos termos da fundamentação.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR