segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Decisões Favoráveis em 1º Grau - PCAC

Saíram mais duas novas decisões de primeiro grau referentes ao PCAC 2007, favoráveis aos aposentados da Petrobras e BR Distribuidora, no TRT 7ª Região - Ceará, a primeira que segue a baixo é do provogadocesso 1038 - 2009 - 014 - 07 - 00 - 0 e a outra, nos mesmos termos, é a do processo 1039 - 2009 -014 - 07 -00 - 4, aqueles que quiserem a íntegra da segunda decisão poderão buscá-la no site http://www.trt7.jus.br/. Ambas as decisões estão publicadas neste site.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PROCESSO Nº 1038 – 2009 – 014 – 07 – 00 – 0


14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Ata de Audiência da Reclamação Trabalhista nº. 01038-2009-014-07-00-0 Aos 04 dias de setembro do ano de 2009, nesta cidade de Fortaleza, às 12:55 horas, estando aberta a Audiência da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de Audiência, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8. andar, Centro, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. RAFAEL MARCÍLIO XEREZ, foram apregoados os litigantes: RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS, Reclamantes, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, Reclamadas. Ausentes as partes.

Em seguida, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a seguinte sentença:

Vistos etc.

RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando, em síntese, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi instituída pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS com a finalidade de prestação de serviços de assistência social aos empregados desta, formando as Reclamadas grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que seriam responsáveis solidárias pelos créditos pleiteados; que os Reclamantes foram admitidos pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, ocasião em que tiveram de assinar contrato de adesão com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; que, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, com a redação vigente na época da celebração dos contratos, assegurou aos aposentados e pensionistas o reajuste dos benefícios nos mesmos percentuais e épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais do pessoal em atividade da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que tal norma aderiu aos contratos de trabalho dos empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, nos termos do art. 468 da CLT; que, a partir de 1996, as Reclamadas passaram a adotar a prática de concessão de parcelas remuneratórias variáveis apenas para os empregados em atividade com o objetivo de não estender tais parcelas aos aposentados e pensionistas; que os Reclamantes já ajuizaram reclamações trabalhistas em face das Reclamadas por não lhes terem sido concedidos reajustes salariais em setembro/04, setembro/05 e setembro/06, os quais foram concedidos ao pessoal em atividade sob a forma de nível salarial previsto em acordos coletivos; que, a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007; que o PCAC – 2007 promoveu reajustes salariais de todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais; que o PCAC – 2007 teve como motivo precípuo quebrar a paridade e isonomia dos reajustes salariais e das suplementações previstas no art. 41 do RPB; que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”; que a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS procurou atribuir ao referido documento caráter de solução negociada com órgãos sindicais, sem, entretanto, comprovar que os empregados aposentados e pensionistas foram efetivamente convocados por edital para deliberação em assembléia geral acerca da aceitação ou não do PCAC – 2007; que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao trabalhador; que a desigualdade de tratamento salarial, entre empregados em atividade e aposentados, imposta com a entrada em vigor do PCAC – 2007 implica em afronta ao art. 41 do RPB, bem como aos arts. 9º e 468 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que o art. 4º do novo PCAC – 2007 estabeleceu que os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A e B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (três por cento); que os empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já em janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo PCAC – 2007; que os salários relacionados na coluna A das novas tabelas implantadas em janeiro/07 revelam os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês; e que os salários relacionados na coluna B do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Pleiteiam a condenação das Reclamadas, como responsáveis solidárias, ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, a partir de janeiro/07, decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC-2007; honorários advocatícios; e os benefícios da justiça gratuita, nos termos da exordial de fls. 02 a 24. Juntaram os documentos de fls. 25 a 732. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sede de contestação (fls. 739-772), alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, tendo como substituídos os reclamantes da presente ação; incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que o direto alegado não decorre de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mas de relação mantida entre os Reclamante com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; ilegitimidade passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, tendo em vista que as suplementações de aposentadoria são pagas pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e que inexistiria responsabilidade solidária entre as Reclamadas pelo obrigação de pagamento de tais créditos. Afirma a ocorrência de prescrição total bienal contada a partir da rescisão dos respectivos contratos de trabalho. Alega que, o novo PCAC – 2007 foi negociado com os Sindicatos da Categoria, conforme Termo de Aceitação, tendo sido a negociação concluída em julho/07, com efeitos retroativos a partir de 01.01.07; que a negociação coletiva é válida, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, VI, da Constituição Federal; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais; que o PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo repercussão para aposentados e pensionistas; que, caso fosse nulo o acordo coletivo firmado entre a contestante e o sindicato da classe, não seria concebível que o mesmo pudesse beneficiar apenas os aposentados e pensionistas; que com a implantação do novo PCAC inexistiu reajuste geral ou valorização da tabela salarial, existindo implantação de nova tabela, a qual somente pode ser aplicada aos empregados; que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PAC não foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral; que os Reclamantes não repactuaram as alterações no plano de previdência privada PETROS, pelo que o cálculo de sua suplementação de benefícios continua observando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios; que o reajuste salarial que for concedido ao nível a que está vinculado o participante do plano de previdência privada será repassado à sua suplementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do RPB; que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não determina a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos empregados e nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados seja a que título for; que não existe qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que o aposentado conserva a referência ao nível vigente à época de sua aposentadoria para cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; que para pagamento de suplementações de aposentadoria é imprescindível a contribuição para reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 42, V e §5º, da Lei nº. 6.435/77 e art. 202 da Constituição Federal; que a adequação ou enquadramento na tabela de faixas de níveis salariais estabelecida pelo PCAC – 2007 não importou em reajuste de salários; que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com o sindicato da categoria implicará em violação ao art. 114 do Código Civil e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e que não há quebra de isonomia entre empregados e aposentados ou pensionistas, inexistindo tratamento discriminatório com relação a estes últimos, eis que suas suplementações de aposentadoria ou pensão sempre observaram as normas internas da entidade de previdência privada a que estão vinculados. Impugna os documentos que instruem a exordial. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de procedência do pedido, seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará; seja condicionado o pagamento de suplementação de aposentadoria ao efetivo percentual de diferença existente entre o valor do salário previsto na tabela para o nível que cada Reclamante estava posicionado na data da aposentadoria e o nível correspondente na nova tabela; seja observada a forma de cálculo prevista no art. 41 do RPB; seja determinada a dedução das contribuições em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETRORÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; seja a condenação corrigida nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei nº. 6.899/81; seja determinado o desconto do imposto de renda incidente sobre os pagamentos. Pede seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 773 a 929. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em sede de contestação (fls. 930-955), alega, preliminarmente, alega, preliminarmente, litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005- 07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico. Afirma a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que condições contratuais previstas em planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho dos Reclamantes. Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não manteve relação empregatícia com os Reclamantes. Afirma a ocorrência de prescrição bienal contada a partir do término dos contratos de trabalho. No mérito, alega, em síntese, que a interpretação dos benefícios concedidos por acordos coletivos deve ser restritiva, com o devido respeito de seus contornos, uma vez que seus limites foram livremente pactuados, por entes legítimos, nas negociações coletivas; que são válidos os acordos coletivos firmados com os sindicatos representantes da categoria; que a ascensão de nível aos empregados da ativa não representa reajustamento de salários e tampouco pode ser interpretada extensivamente aos inativos; e que a contestante procede devidamente ao reajustamento do benefício de aposentadoria aos Reclamantes, em exata conformidade com as disposições constantes do Regulamento do plano de benefícios vigente à época do implemento de todas as condições de elegibilidade para sua percepção. Impugna os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de condenação, sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Pede o acolhimento das preliminares; o acolhimento da prejudicial de prescrição; ou seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Juntou os documentos de fls. 956 a 1112. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Declinaram as partes da produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais escritas pela parte Reclamante às fls. 1116 a 1151, sendo remissivas as das Reclamadas. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.

RAZÕES DE DECIDIR

1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta

Alegam as Reclamadas incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente Reclamação. Razão não assiste às Reclamadas. Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar Reclamação que tenha por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidade previdenciária privada fechada, cujo ingresso dependa da condição de empregado da entidade que instituiu e que é patrocinadora de tal entidade previdenciária, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. De fato, em tal situação, a relação mantida entre o associado e a entidade previdenciária privada fechada é oriunda do contrato de trabalho mantido entre o associado e a entidade patrocinadora. A circunstância de a adesão à entidade previdenciária fechada depender de ato volitivo do empregado não descaracteriza o fato de que tal adesão tem por requisito necessário a existência de contrato de trabalho com empregador que instituiu e patrocina tal entidade previdenciária. Ressalte-se o art. 202, §2º, da Constituição Federal, não afasta a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as Reclamações tendo por objeto complementação de aposentadoria/pensão paga por entidades de previdência privada, tendo em vista que tal artigo ao dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta o fato de que eles decorrem do contrato de trabalho. O entendimento pela competência da Justiça do Trabalho com relação a tais litígios encontra-se inclusive consubstanciado na jurisprudência reiterada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra inclusive acórdão prolatado recentemente em ação igualmente proposta em face das ora Reclamadas, cuja ementa ora transcrevemos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Sendo esta a hipótese dos autos, mostra-se ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Tribunal Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.” (AIRR 745/2004-005-13-41, 1ª T. DJ 23/06/2006). Especificamente acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações tendo por objeto pedido de complementação de pensão, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº. 26 da SDI – 1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho”. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta argüida pelas Reclamadas. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelo pagamento de complementação dos proventos de aposentadoria/pensão dos Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada. Foi reconhecido por este Juízo que a relação mantida entre os Reclamantes e a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS é oriunda de contratos de trabalho mantidos com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo esta instituidora e patrocinadora daquela. Resulta, portanto, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS atua de forma substitutiva à Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS nas relações mantidas com ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta, caracterizando relação de natureza econômica entre ambas as Reclamadas, a qual justifica a responsabilidade solidária da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A pelos créditos devidos aos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT. Neste sentido, acórdão proferido recentemente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, do qual transcrevemos trecho da respectiva ementa: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PETROBRÁS. FUNDAÇÃO PETROS. PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. EXTENSÃO DO DIREITO PARA OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS. O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS) e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos. Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobrás, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR 1178-2005-005-20-00, 4ª T., Rel. Min. Ivens Gandra Martins Filho, unan. DJ 29.09.2006). Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Alega a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter mantido relação empregatícia com os Reclamantes. Razão não assiste à referida Reclamada quanto à preliminar argüida. Os Reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria paga pela referida Reclamada enquanto de entidade previdenciária fechada, o que caracteriza a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da presente Reclamação. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passivar argüida pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 4. Da Preliminar de Litispendência Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS litispendência em face da Ação nº. 00062-2009-005-07-00-1, afirmando que referida ação foi proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, estando inclusos entre os substituídos os Reclamantes RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES e MÁRIO JOSÉ PIRES SANTANA. Razão não assiste à referida Reclamada. De fato, o Reclamante, enquanto titular do direito material invocado, pode pleitear em Reclamação Trabalhista direito material abrangido por objeto de ação coletiva na qual ainda não tenha sido proferida decisão transitada em julgado, implicando a proposição de ação individual na renúncia à tutela coletiva. A existência de ação coletiva na qual ainda tenha sido proferida decisão transitada em julgado não obstacula o direito de ação do titular do direito material invocado em Reclamação Trabalhista autônoma. Neste sentido, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme trecho da respectiva ementa que ora transcrevemos: “1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 301, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Essa reprodução implica a perfeita identidade de partes, que não mais ocorre em relação a uma ação civil pública quando um dos titulares individuais do direito material, nela incluído, exerce pessoalmente o seu direito de ação em nova reclamatória.” (AIRR 60689/2002 – 900 – 04 – 00, DJ 10.10.2003). No caso de procedência da presente Reclamação, caberá às Reclamadas adotar as providências necessárias junto à referida ação coletiva para evitar eventual duplicidade de pagamento dos créditos pleiteados. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de litispendência argüida pela referida Reclamada. 5. Da Prescrição Alegam as Reclamadas a ocorrência de prescrição. Razão não assiste à referida Reclamada. O pedido formulado pelos Reclamantes relaciona-se a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão. A prescrição da pretensão referente a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão percebida por ex-empregado aposentado ou por pensionista de ex-empregado é parcial e qüinqüenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não incide sobre tal pretensão a prescrição bienal contada a partir da rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que a percepção dos proventos de aposentadoria/pensão somente tem início após tal rescisão, não podendo se falar em prescrição da pretensão anterior à própria lesão ao direito. O não pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão resulta em lesões mensais sucessivas ao alegado direito. Tal entendimento encontrasse inclusive consubstanciado na Súmula nº. 327 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. No caso sub judice, as lesões mensais ao alegado direito ocorreram a partir da implantação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários PCAC – 2007, em 01.01.07, pelo que a partir da referida data tem início a contagem do prazo prescricional parcial qüinqüenal. Sendo assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas. 6. Do Mérito Dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 521- 548), que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, de acordo com fator de correção previsto no referido dispositivo, no qual um dos elementos utilizados para o cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria é o salário reajustado. O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) implantado pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (fls. 386-419), com vigência a partir de 01.01.07, estabelece, em sua cláusula quarta, os critérios para enquadramento dos empregados ativos nos novos níveis salariais previstos nas tabelas que compõem referido plano. O item 1, alínea “a” e item 2, alínea “a” da mencionada cláusula quarta estabelece, respectivamente com relação aos cargos de nível médio e nível superior, que “os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.” A implantação do referido PCAC – 2007, portanto, resultou no enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais, acarretando tal enquadramento em majoração salarial de no mínimo 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado anteriormente à tal implantação, conforme se verifica nas tabelas de fls. 392 a 398. O fato de tal enquadramento e conseqüente majoração salarial atingir de forma global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que tal enquadramento consiste efetivamente em reajustes salariais, os quais foram efetuados mediante o alegado enquadramento com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. A denominação atribuída às coisas não altera sua natureza. Denominar de “enquadramento” vantagem que traduz em sua essência reajuste salarial não altera a natureza de tal vantagem. Não se olvida que as normas coletivas são frutos de concessões recíprocas entre as entidades sindicais contratantes, resultando da autonomia coletiva da vontade, consistindo em normas jurídicas previstas inclusive no arts. 611 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, não pode negociação coletiva violar normas jurídicas de ordem pública. A denominação como “enquadramento” no PCAC – 2007 de vantagem consistente em efetivo reajuste salarial resultante da implantação de tal plano, traduz simulação, no sentido de consubstanciar declaração enganosa da vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele que resultaria da realidade dos fatos, nos termos do art. 167, §1º, II, do Código Civil. Ressalte-se que referida simulação não se refere propriamente à majoração salarial decorrente da implantação do PCAC – 2007, a qual é perfeitamente válida, mas sim à denominação atribuída a tal majoração salarial como “enquadramento” na tentativa de desfigurar sua natureza de reajuste salarial. Tal denominação equivocada é que configura a simulação mencionada, acarretando na nulidade de tal denominação e no reconhecimento por este Juízo de que o “enquadramento” resultando da implantação do PCAC - 2007 trata-se de efetivo reajuste salarial, bem como da nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar direitos oriundos do contrato de trabalho, conforme interpretação do art. 9º da CLT. A extensão aos aposentados/pensionistas do dito “enquadramento” previsto no PCAC – 2007 não se trata de interpretação extensiva das respectivas cláusulas, mas sim do entendimento de que tal denominação tratasse de simulação com a finalidade de excluir tal reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, pelo que não caracterizada violação ao disposto no art. 14 do Código Civil. A obrigação de reajuste da complementação de aposentadoria/pensão decorrente do dito “enquadramento” resulta do mencionado art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, bem como do reconhecimento nesta sentença de que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão. Portanto, tal obrigação encontra fundamento jurídico no referido regulamento e nos referidos arts. 167, §1º, II do Código Civil e art. 9º, da CLT, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. O art. 202, caput, da Constituição Federal estabelece obrigação à entidade de previdência privada de constituir reservas necessárias para garantir o pagamento de complementação de aposentadoria, não podendo tal entidade eximir-se do pagamento do benefício em decorrência do descumprimento de tal obrigação. Conforme dito, o fato de ter sido reconhecida nesta sentença que a denominação “enquadramento” no PCAC – 2007 trata-se de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial do conseqüente reajuste de complementação de aposentadoria/pensão, não nvalida referido PCAC – 2007, mas tão somente torna tal “enquadramento” igualmente aplicável aos aposentados/pensionistas, pelo que resta sem qualquer finalidade processual o pleito para que seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará. Ressalte-se, outrossim, que a Lei nº. 6.435/77, invocada pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em sua contestação restou revogada pela Lei Complementar nº. 109/01. Sendo assim, em face das razões expendidas, deferem-se aos Reclamantes, a implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês anterior à implantação do referido plano, qual seja dezembro/06. Defere-se ainda aos Reclamantes o pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido nesta sentença, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Não restou comprovado o pagamento de valores pelas Reclamadas a título das diferenças deferidas nesta sentença. Conforme o art. 48, II, do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, os empregados aposentados que percebem suplementação de aposentadoria permanecem pagando contribuições mensais na qualidade de mantenedor-beneficiário da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Os Reclamantes, na qualidade ex-empregados aposentados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, permanecem recolhendo contribuições mensais em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Sendo assim, fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. 7. Dos Honorários Advocatícios Entende este Juízo não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 457 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, indeferem o pedido referente a honorários advocatícios. 7. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Alegam os Reclamantes não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme inclusive declarações às fls. 30, 111, 219 e 293. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, apesar de afirmar que os Reclamantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, não comprovou a falsidade da afirmação feita pela mesma. A aposentadoria/pensão mensal percebida pelos Reclamantes, isoladamente considerada, é critério insuficiente para determinar a falsidade da alegação de insuficiência financeira da mesma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer indicação de suas despesas com o sustento próprio e familiar ou do patrimônio dos Reclamantes. Sendo assim, deferem-se aos Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. ISTO POSTO, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza na presente Reclamação ajuizada por RAIMUNDO SOARES MESQUITA, ROSA MELO DAS NEVES, MARIO JOSÉ PIRES SANTANA e FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA DOS SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litispendência argüidas pelas Reclamadas; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelas Reclamadas; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos Reclamantes e condenar as Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias: a) à implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) (fls. 386-419), e como nível salarial original dos Reclamantes aquele ocupado respectivamente pelos mesmos no mês de dezembro/06; e b) ao pagamento aos Reclamantes das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item a deste dispositivo sentencial, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste.Fica autorizada a efetuação de compensação com as verbas deferidas aos Reclamantes dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser apurado em liquidação por artigos. Fica a Reclamada notificada da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Deverá a Reclamada apresentar os cálculos e comprovar os referidos recolhimentos quando do pagamento e quitação dos valores condenatórios, ou no prazo estabelecido em lei. Custas de R$500,00 (quinhentos reais) sobre o valor arbitrado de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, eu, Diretor de Secretaria, lavrei a presente ata, que segue assinada por mim e pelo Sr. Juiz do Trabalho.

JUIZ DO TRABALHO

DIRETOR DE SECRETARIA

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Decisão em 2º Grau de Embargos Declaratórios - TRT 3ª Região - Minas Gerais

Esta decisão se mostra importante pois demosntra, em primeiro lugar, que a tese está mais do que ceita e entendida e, em segundo lugar, que os Tribunais estão aplicando multas contra a Petrobras e Petros por procrastinarem o processo com recursos sabidamente desnecessários.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo : 00442-2009-142-03-00-6 ED
Data de Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Partes contrárias: NÉLIO JOSÉ DA SILVA
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os presentes embargos de declaração, já que foram opostos a tempo e modo.
JUÍZO DE MÉRITO
Opôs a reclamada os presentes embargos de declaração (f. 298/301), para fim de modificação do julgado e pré-questionamento.
A embargante, inconformada com a decisão que concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre ela e a 2.ª reclamada, opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que a decisão proferida nesta Instância Revisora é omissa. Diz que não é a única patrocinadora da 2.ª reclamada e que esta não tem como objetivo apenas zelar pela administração da suplementação de benefícios de aposentadoria dos seus empregados. Afirmou que o fato de a embargante poder participar do Conselho Deliberativo da PETROS não lhe atribui a condição de controladora desta última. Aduziu que não há qualquer subordinação entre as reclamadas e que ambas têm patrimônio autônomo. Por fim, disse que a controvérsia firmada nos presentes autos, envolve matéria de natureza previdenciária que é disciplinada por lei própria, não sendo aplicável à espécie, as normas que regem as relações de trabalho. Sem razão. Das alegações expostas, percebe-se a intenção clara da embargante de provocar reexame da matéria apreciada e, por conseguinte, modificar a decisão combatida, o que não se obtém pela via estreita dos embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC). O r. aresto não apresenta vícios, não se vislumbrando qualquer questão que enseje complementação ou retificação da decisão proferida. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanadas, porquanto todos os fatos foram colocados pela egrégia Turma e a fundamentação, correspondente à conclusão a que se chegou, constou expressamente - sem mácula - no v. acórdão, em obediência aos preceitos dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. A reforma do v. acórdão desafia interposição do apelo próprio. Sendo assim, não deve ser alterado o resultado do julgamento, já que não se verificou a concretização das hipóteses preceituadas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Cabe ressaltar, que o fato de a Súmula n.º 297 do C. TST ter estabelecido o pré-questionamento de tese como pressuposto para o reconhecimento do recurso de revista não leva à inferência de que restaram alterados os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, devendo o julgador, ao apreciá-los, considerar os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT.
Insta salientar que o juiz deve se manifestar sobre os pedidos formulados, e não sobre todas as teses levantadas pelas partes.
Vê-se que a embargante está inconformada com a conclusão da douta Turma, sem implicar, por outro lado, a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
Improcedem.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O que pretende a parte, claramente, é opor resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, porque provocou incidente manifestamente infundado ao buscar nova decisão de mérito, pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante da evidência da litigação de má-fé - por que se enquadra a embargante nos preceitos do artigo 17, IV, do CPC - e, sendo os embargos protelatórios, aplico-lhe a multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa.
C O N C L U S Ã O
Conheço os embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, condenando a embargante ao pagamento da multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa, em favor da embargada.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2009
BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO - Desembargador Relator

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Decisão favorável - 2º Grau - TRT 7ª Região - Ceará

Mais uma decisão favorável, deta vez em 2° Grau em acordão do TRT 7ª Região - Ceará. No 1º Grau a decisão havia sido desfavorável à Reclamante uma vez que a Juíza Sentenciante aplicou a Teoria do Conglobamento, que foi afastada pela Desembargadora dando procedência ao Recurso Ordinário da autora. Parabéns a Dra. Klizziane Santiago pelo trabalho desenvolvido.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo: 01538/2008-008-07-0
Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Marinalva Costa Sousa
Recorrido Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)
Data do Julgamento: 24/08/2009 Data da Publicação: 10/09/2009
Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:
SUMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.

RELATÓRIO:
O Juiz a quo, conforme sentença de fls.429/433, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls.436/473, alega que a suplementação de aposentadoria não vem sendo paga na forma prevista no regulamento da PETROS. Defende que o Juízo "a quo" não levou em consideração os documentos acostados a fls.16/18, alega trata-se de amostragem das diferenças postuladas que comprovam a existência de diferenças de suplementação de proventos em favor da reclamante. Sustenta a não incidência da teoria do conglobamento, alega que a iniciativa da reclamante diz respeito ao seu direito adquirido, assegurado pelo Regulamento da Petros desde 1969, no seu artigo 117, não devendo falar em conglobamento, tendo em vista que no pedido foi tratado de cálculo inicial, ou seja, da origem do benefício da reclamante, cujo regulamento vigente na época de sua contratação com a Petros não determinava qualquer redutor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária das reclamadas, alega de acordo com o Regulamento da Petros, esta é uma entidade constituída e mantida pela Petrobrás, conforme consta em seu no artigo 1º. Devendo as reclamadas partes legitimas para responderem, de forma solidária, pelo pagamento de eventuais diferenças de suplementação de aposentadoria porventura devidas a reclamante. Requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas reclamadas, e ainda, ver totalmente afastada a Teoria do Conglobamento, haja vista ser a mesma inaplicável ao pleito da autora. Contra-razões da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS às fls. 519/551 e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS às fls.478/513.

VOTO:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos.

PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES Sem razão as reclamadas quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELA PETROBRAS Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrida em relação aos benefícios de suplementação de pensão que são pagos aos pensionistas da Petrobrás, inclusive como responsável solidária, pois o reconhecimento dos direitos postulados implica inadimplemento de obrigações assumidas pelas reclamadas. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta a Petrobrás que a reclamante fundamenta seu pedido na relação jurídica de outrem, uma vez que em nenhum momento alega qualquer falta ou inadimplemento à PETROBRAS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual da autora, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão. Ocorre que essa não é a hipótese do caso em tela.

PRESCRIÇÕES ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as recorridas a prescrição total do direito de ação da reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não há, pois, que se falar em prescrição total.

DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1973. Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau que deixou de conceder à autora a revisão de seu cálculo do benefício inicial, de suplementação de aposentadoria. Alega que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, os seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1973, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1973 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 13.09.1974, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.09.1991, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1973, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1973, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos à reclamante, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria ao reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois se incorporaram ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."

Quanto à teoria do conglobamento, acolho o argumento da recorrente de que parece lógica a situação de não aplicação de tal teoria ao caso concreto, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.

DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da Petros de 1973, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas à reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero que negava provimento ao recurso.