segunda-feira, 19 de abril de 2010

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial - TRT 15ª Região - Campinas - SP

PROCESSO N.º 0104400-58.2008.5.15.0126 (01044-2008-126-15-00-1)
RECURSO ORDINÁRIO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS
2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RECORRIDO: VALENTIN JOSÉ DA SILVA GODINHO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
JUIZ SENTENCIANTE: ALVARO DOS SANTOS

Vistos etc...

Inconformadas com a r. sentença de fls. 466/468, que julgou procedentes os pedidos, recorrem as reclamadas.

A 1ª reclamada (fls. 470/486), alegando, em síntese, que: a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar da demanda, por se tratar de contrato civil firmado com a Fundação Petros, entidade de previdência privada; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; deve ser acolhida a prescrição total; não há solidariedade entre a Petrobrás e a Petros; o pedido formulado colide com os regramentos a que aderiu o reclamante; não cabe a utilização de forma pinçada de itens de regulamentos diversos; deve ser deduzida a cota-parte da contribuição cabente ao reclamante, além da dedução/compensação de parcelas já pagas e que sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais.

A 2ª reclamada, fls. 494/513, aduzindo, em suma, que: há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; a prescrição é total; a fórmula de cálculo presente no Regulamento Básico da Petros deve ser respeitada.

As partes não apresentaram contrarrazões, como certificado à fl. 516-verso.

A D. Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito (fls. 518).

É o relatório.

V O T O

1.- Conhecimento

Não conheço do recurso da 2ª reclamada (Petros), uma vez que o subscritor, Dr. Paulo Sergio Targueta Filho (fl. 494), não está constituído nos autos (fls. 295/297).

No mais, conheço do recurso da 1ª ré, por atendidos os pressupostos legais.

Recebo o documento de fls. 490/492 como mero subsídio jurisprudencial.

2.- Recurso da Petrobrás

2.1.- Incompetência material

A Fundação Petros foi instituída pela empregadora do reclamante (Petrobrás) para suplementar os benefícios previdenciários dos funcionários. Portanto, o direito decorre do extinto contrato de trabalho.

O artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Conclui-se que a complementação de aposentadoria, decorrente do contrato de trabalho, embora de natureza previdenciária, insere-se na competência desta Justiça Especializada.

Este o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado,empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho. Aplicação do artigo 114 da Constituição Federal” (TST - RR 582607/99 Rel. Min. João Orestes Dalazen DJU 20.10.2000).

“Se a fonte da obrigação decorreu do contrato de trabalho, insere-se no âmbito da competência desta Justiça Especial conhecer e julgar a matéria. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que a Fundação embargante foi instituída e mantida pelo ex-empregador, que se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria.” (TST ERR 510040 SBDI 1 Rel. Min. Wagner Pimenta DJU 16.08.2002).

Rejeita-se a preliminar.

2.2.- Ilegitimidade passiva

Conforme é de saber comum, as condições da ação são estabelecidas com base nas alegações constantes da petição inicial. Ora, com base nelas, o reclamante endereçou a ação contra quem entende que devem ser responsabilizados, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide na qual o Poder Judiciário, ao examinar o mérito, decidirá se tem, ou não, a responsabilidade postulada no libelo. A propósito, transcrevo as seguintes lições de Jorge Pinheiro Castelo (O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996), que bem esclarecem a questão ligada à legitimidade das partes:

“O que, ordinariamente, importa em termos de legitimação para agir é constatar se a exordial afirma que o demandante e o demandado são as pessoas titulares de posições contrapostas na relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma pretensão resistida pelo demandado, ou melhor, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma posição contraposta a do demandado em face do objeto do processo. A existência, ou não, do direito que o empregado “A” afirma ter é, inquestionavelmente, o próprio mérito da demanda” (p. 309).

“De fato, a legitimidade para agir não é a correspondência entre o demandante e o demandado com a titularidade da pretensão material litigiosa, nem mesmo com a titularidade da pretensão processual, tampouco com as pessoas indicadas como favorecidas e obrigadas pela lei material.

A legitimidade para agir é, apenas, a titularidade do direito de ação que não se confunde com a titularidade da pretensão material nem com a titularidade da pretensão processual, também não com a efetiva existência do direito alegado em juízo” (p. 310-311).

“...a legitimidade para agir deve ser aferida, como princípio, a partir da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, a legitimação para agir deve ser identificada nos termos propostos pela reelaborada teoria do direito abstrato de agir.

Assim, a aferição da legitimação para agir deve ser feita à vista do que se afirmou na petição inicial” (p. 312).

Rejeita-se, portanto, também a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.

2.3.- Prescrição total

Tratando-se de controvérsia ligada à complementação de aposentadoria, como no presente caso, a prescrição aplicável foi tratada de forma específica pelas Súmulas 326 e 327 do C. TST, não se cogitando da hipótese da Súmula n. 294 da mesma Corte.

Outrossim, o pedido não se refere à complementação que jamais foi paga, hipótese em que seria aplicável a Súmula n. 326 do C. TST, mas sim, trata-se de diferenças da complementação que vem sendo paga em função de equivocada forma de cálculo adotada pelas rés e, nesse sentido, o entendimento já consolidado no C. TST através da Súmula n. 327, in verbis:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.”

2.4.- Solidariedade

Discorda a 1ª reclamada da condenação solidária reconhecida.

Sem razão, contudo. A 2ª reclamada, PETROS, foi instituída pela ora recorrente (art. 1º, do Estatuto da Petros – fl. 245), cujo Conselho de Administração, detém a exclusividade na indicação dos membros do conselho Curador, da Diretoria Executiva e do conselho Fiscal da 2ª reclamada (fl. 247). Tais circunstâncias evidenciam a solidariedade entre ambas (art. 2º, § 2º, da CLT), não havendo o que ser alterado.

2.5.- Complementação de aposentadoria - diferenças

Disse o reclamante que foi admitido pela recorrente em 19/08/74, tendo o contrato de trabalho rompido em 30/06/95, em função de aposentadoria. Desde então, vem recebendo suplementação de aposentadoria, sendo que há diferenças pendentes em razão do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base dos salários de cálculo. Esclarece, resumidamente, que o Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente desde 1973 e que aderiu ao contrato de trabalho, previa a suplementação como resultado da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, subtraído o valor dos proventos pagos pelo INSS.

Ocorre que, posteriormente, a Petros introduziu alterações prejudiciais em seu regulamento, pois passou a prever uma nova fórmula de cálculo, qual seja, a inclusão de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Social, mudança essa ocorrida em 1984. Também não foram consideradas todas as parcelas que compunham o salário de cálculo. Nesse sentido, o regulamento vigente na data da admissão foi alterado e a adoção do novo regulamento acarretou prejuízos ao demandante.

A origem acolheu a tese obreira e condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes do recálculo do benefício, com observância integral das normas previstas no regulamento do plano editado em 1973, razão pela qual insurge-se a 1ª reclamada.

Refere a recorrente, em suma, que: tempo de fruição do benefício faz concluir que o autor aderiu, de fato, ao regulamento de 1985, que traz critérios vantajosos; inviável pinçar critérios de um regulamento e outro; se assim não for entendido, deve ser deferida a compensação/dedução de valores já quitados, assim como o abatimento da cota-parte cabente ao reclamante, inclusive dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Com efeito, restou incontroverso que o reclamante foi contratado sob a égide de regulamento de plano de benefício que lhe conferia a complementação de aposentadoria calcada em determinados critérios, que foram alterados em momento posterior e nortearam o cálculo do benefício concedido ao autor.

A origem teve o cuidado de determinar a realização de perícia contábil, que acabou confirmando que o valor da complementação seria maior se considerado o Regulamento de 1973, pois neste não há o limitador equivalente a 90% da base de cálculo, o que foi efetivamente adotado pela Petros (resposta ao quesito n. 3, fls. 443/444). Assim, a aplicação do Regulamento de 1985 resultou em prejuízo ao recorrido (resposta quesito n. 6, fls. 445).

Sendo assim, tem direito o reclamante em ver respeitados os critérios do regulamento vigente ao tempo da contratação, ante o disposto no art. 468 da CLT. No mesmo sentido está a jurisprudência pacificada pelo C. TST, nos seguintes termos:

Súmula n. 288:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Súmula n. 51, I:

“NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

E ao apreciar o caso específico do plano administrado pela Petros, seguiu na mesma linha aquela C. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253, Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009, g.n.).

Por consequência, a posterior modificação trazida pelo regulamento de 1985 não poderia ser aplicada ao demandante, porque mais prejudicial, atingindo apenas aqueles trabalhadores contratados depois da alteração. Também rejeito a alegação de que foram pinçados critérios mais favoráveis de ambos os regulamentos, pois a condenação ficou restrita à observância exclusiva dos critérios definidos no regulamento de 1973.

Prosseguindo, já determinou a origem a dedução de valores pagos, como requereu a 1ª ré. (fl. 468-verso).

Sobre a necessidade de abatimento da cota-parte devida pelo autor, note-se que não houve determinação para que fosse incluída na base de cálculo parcela sobre a qual nunca houve contribuição das partes. Pelo contrário, pois a própria recorrente informou que todas as parcelas foram consideradas no cálculo do benefício (fl. 242), frisando-se que o equívoco estava na fórmula adotada e no redutor. Também registre-se que o Sr. Perito confirmou que o reclamante contribui para a Petros com valores correspondentes aos pedidos da inicial (fl. 450, resposta ao quesito n. 15), o que não foi desmentido pela recorrente.

No que pertine aos descontos previdenciários e fiscais, considerando que a origem atribuiu a responsabilidade às reclamadas (fl. 468-verso), entendo que merece retoque o julgado.



Com efeito, inviável atribuir-se ao devedor a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e do INSS cabente ao empregado, pois no direito tributário vigora o princípio da restrita normatividade, sendo definido na Lei os sujeitos passivos da obrigação tributária, bem como o seu fato gerador. Além disso e em relação ao IRRF, eventual prejuízo do reclamante somente restaria configurado na data-base seguinte à do recolhimento, uma vez que viável a restituição através do ajuste anual.

Assim, deve ser autorizada a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula n. 368 do C. TST.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido não conhecer do recurso de Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, bem como conhecer do recurso de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e o prover em parte para autorizar a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados.

SAMUEL HUGO LIMA – Des. Relator

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial - TRT12ª - Santa Catarina

Acórdão-6ªC RO 02905-2009-022-12-00-2

PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO PLANO VIGENTE NO MOMENTO DA ADMISSÃO. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria da PETROS é de competência da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência do e. TST. O fato da PETROS, constituída pela própria Petrobrás, possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação, sem contar que formam Grupo Econômico. A prescrição para pleitear diferenças da complementação é apenas parcial, renovando-se a lesão mês a mês. Estando vigente, quando da contratação dos autores (e a respectiva adesão ao Plano de Benefícios da PETROS), o Regulamento de 1975, as alterações posteriores, mormente as realizadas em 1985 e em 1991 não os alcançam, mesmo que não tenham manifestado formalmente a discordância, mormente ante a inexistência de prova de cientificação formal. O disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 109/2001 não se aplica aos demandantes, que já estavam aposentados, quando de sua edição. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas estipuladas no regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. INES DE SOUZA BRAGATO E OUTROS (2), 2. PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (RECURSO ADESIVO), 3. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, 3. INES DE SOUZA BRAGATO E OUTROS (2).

Da sentença, que declarou a prescrição total da pretensão deduzida, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso IV, do art. 269 do CPC, recorrem os autores. Sustentam que, por meio da presente demanda, não se está discutindo o direito de receber o pagamento da suplementação de aposentadoria, mas sim da revisão do respectivo cálculo com a aplicação da correta base de cálculo do benefício complementar. Requerem ao final, “seja reconhecida a gratuidade da assistência e sejam devolvidos os valores necessários para a efetivação do depósito recursal” (sic)

Em recurso adesivo a primeira reclamada (PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) pretende a reforma da sentença no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, por ofensa ao contido no inciso XIX, do artigo 37 e no parágrafo 2º, do art. 202, ambos da Constituição da República. Reitera o pedido de extinção do feito sem exame do mérito, com sua exclusão na forma do art. 267, incisos I ou VI do CPC. A segunda ré (PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL), também aduz a incompetência da Justiça do trabalho para processar o feito por incompetência em razão da matéria. Sustenta que, na esteira das mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, a competência é legitimamente da Justiça Comum para apreciar litígios que versem sobre reflexos da aposentadoria, especialmente, os pedidos de complementação de previdência privada. Os autores apresentam contra razões aos recursos adesivos às fls. 326-331. É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DAS CONTRA RAZÕES Conheço do recurso dos autores, exceto quanto ao item 3 (teoria do conglobamento), por constituir inovação recursal, já que não constou na inicial nem tampouco foi analisado na sentença, o que fere vários princípios que resguardam o processo, mormente os que vedam a supressão de instância. Rejeito, para tal, a preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contra razões, salientando que, embora de forma limitada, a peça recursal dos autores atacou os fundamentos da sentença revisanda. Também não conheço do item 3 do recurso dos autores, atentando aos limites do pedido (fl. 280-280v), por absoluta falta de lesividade, já que os autores foram dispensados do pagamento das custas (fl. 262) e não efetuaram qualquer depósito recursal. Conheço das contra razões.

RECURSO ADESIVO

Considerando-se o caráter prejudicial, aprecio primeiro os recursos adesivos da PETROBRÁS e da PETROS

1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Conforme remansosa jurisprudência, esta Justiça é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria prevista em regulamento de entidade de previdência privada cuja relação com os autores decorre de contrato de trabalho. O artigo 114 da Constituição Federal determina expressamente em seu caput, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada. Recorde-se que o § 2º do art. 202 da CRFB não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria decorrente dos benefícios concedidos por essas entidades, porque não é a circunstância de determinada norma integrar o contrato de trabalho que define essa competência, mas sim se ela é aplicável ou não ao empregado em decorrência do contrato de emprego, a exemplo do que se reconhece nas reclamatórias em que se postula indenização por dano moral. Fosse a regra definidora da competência material desta Justiça do Trabalho invocação de normas integradas ao contrato de emprego, não haveria possibilidade de aqui examinar-se pleitos dessa natureza, uma vez que fundamentados no art. 186 do Código Civil. A competência é reconhecida, portanto, em razão da vinculação do fato (lesão) ao contrato de emprego. Como dito alhures, o contrato civil/previdenciário estabelecido entre o autor e a PETROS nasceu tão somente em razão do contrato de emprego, porque de outra forma não poderia ter-se dado, razão pela qual qualquer controvérsia dele decorrente deve ser apreciada por esta Justiça do Trabalho. Por outro lado, de acordo com o Estatuto da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, esta foi instituída pela PETROBRAS, denominada patrocinadora, sendo, assim, criada com o objetivo específico de cuidar da proteção, amparo social e previdenciário dos empregados daquela empresa, indentificando-se como grupo econômico de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo, pois, competente a Justiça do Trabalho para julgar a matéria que ora lhe é submetida a exame, nos termos do art. 114 da CF. O C. TST, no ERR- 1555/2005-021-05-00.5 (Ac. 3ª Turma), julgado em 21.05.2008, em que foi Relator o ilustre Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, acerca do assunto deixou assentado que, verbis: RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

No mesmo sentido, ainda, o mesmo julgador, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (PETROBRÁS), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - ERR 452674 - SESBDI 1- Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) JCF.114

No mesmo sentido a Suprema Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho. (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2o, da C.F. não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido. (STF. 1a Turma. AI 198.260-1/MG. Relator Ministro Sydney Sanches. DJU 16.11.2001) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de Aposentadoria. Benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. Relação de trabalho mantida com a empresa patrocinadora da Instituição de Previdência Privada. competência da Justiça do Trabalho. STF CC 7508/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA Tendo em vista que a sentença recorrida já reconheceu a competência, nego provimento ao apelo patronal, na parte em que pretendia o reconhecimento da incompetência absoluta, ex ratione materiae.

2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE RESPECTIVA

Se o pretenso prejuízo teria decorrido da aposentadoria, após o término do contrato de trabalho, resta evidente a legitimidade passiva da ex-empregadora para responder pela presente ação, principalmente ante a incontroversa constatação de que ela subsidia a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADES SOCIAL – PETROS . O fato da PETROS possuir personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade da 1ª ré, porquanto as regras de complementação de aposentadoria foram alteradas por ato sujeito a sua aprovação. Não se pode olvidar que a PETROS foi constituída pela Petrobrás, conforme revela o estatuto social entranhado. Outrossim, há documento nos autos versando sobre o plano PETROS do sistema Petrobrás. A ligação entre as rés é nítida, justificando-se, assim, a presença da Petrobrás no polo passivo da demanda. Admissível então a solidariedade alegada nos moldes da CLT, mesmo porque a relação em foco é celetista. Apreciada a matéria nesses moldes em 1º grau, nego provimento ao apelo.

I PREJUDICIAL DE MÉRITO (prescrição)

O MM. Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Para tanto, considerou que, no caso concreto, os autores, quando da ruptura do contrato de trabalho em 1995 (1ª reclamante) e 1993 (2ª reclamante) passaram a receber o pagamento de suplementação de aposentaria, benefícios que foram concedidos e calculados com base nas regras criadas em 1984 que, alterando a norma anterior de 1975, instituíram um redutor para as novas complementações de aposentadoria. Por meio da nova disciplina, o cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentaria passou a ser 90% da média dos últimos 12 salários, e não mais 100%, conforme estabelecia o antigo regulamento. O Juízo recorrido considerando que os autores nunca teriam recebido a complementação na forma plena (sem o redutor), reconheceu a prescrição total, por entender aplicável a súmula n. 326, do c. TST1. Merece reforma o julgado, salientando que, em situação pretérita já decidi diversamente, mas alterei meu posicionamento, melhor revendo a matéria. Tratando-se de hipótese em que o autor já teve reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão da entidade de previdência privada, incide a prescrição parcial. Aplicável ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do colendo TST: Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: 1 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA UNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO. ENUNCIADO Nº 327 DO EGRÉGIO TST. O Enunciado nº 327 trata de ações condenatórias - para as quais concorre a prescrição, porque se destinam a reclamar diferenças de complementação de aposentadoria. Se o ex-empregado recebe a complementação de aposentadoria, já existe direito atual reconhecido. O fundo do direito, "in casu", a complementação de aposentadoria, jamais prescreve, uma vez que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição do direito de ação, pois já constituído o direito, incidindo apenas a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao qüinqüênio, conforme o Enunciado nº 327 do egrégio TST. (Acórdão nº 01316-2006-010-12-00-4/Juíza Gisele P. Alexandrino – Pub. no TRTSC/DOE em (7-12-2007). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Se o ex-empregado vem recebendo a complementação de aposentadoria, o seu direito para discutir eventual diferença se renova a cada prestação, tornando-se inviável o acolhimento da tese da incidência da prescrição total do direito de ação em relação à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, na medida em que se trata de parcela de trato sucessivo, sujeita, por tal razão, à prescrição parcial. (Acórdão nº 08444-2007-035-12-00-6/Juiz Hélio Bastida Lopes – Pub. no TRTSC/DOE em 10-03-2009) Também a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira: Ora, se o empregado, ao ser admitido na empresa, tinha assegurado, por meio de contrato ou do estatuto próprio da empregadora, a complementação da sua jubilação futura, esse direito se tornou lei entre as partes, imodificável unilateralmente (art. 6º, §2º, LICC). Assim ao rescindir o seu contrato, se o empregado já havia somado todos os requisitos para que a empresa efetuasse a complementação da sua aposentadoria, de auto único não se cuida. E a demora ao trazer a questão à barra do Tribunal competente, forçado e premido por empregador inadimplente e desonesto, não lhe pode retirar o direito adquirido e apenas não usufruído. O fundo do direito, que é a própria complementação de aposentadoria, jamais prescreve, já que inegavelmente reconhecida. A lesão sofrida, portanto, não está ligada à complementação, mas ao seu pagamento equivocado, o que se repete a cada mês. Daí a classificação de parcelas de natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova em períodos, nos quais se inicia, de igual sorte, o prazo prescricional. Assim, afasto a prejudicial acatada pela douta sentença revisanda, parcialmente, porquanto entendo cogitável não a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial, das parcelas anteriores a quinquênio. Deste modo, restrinjo a extinção do processo com julgamento de mérito apenas ao lapso anterior a 04.06.04. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e com o permissivo do art. 515, do CPC, prossigo no julgamento, apreciando o mérito propriamente dito.

2 MÉRITO

2.1 SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Pretendem os recorrentes o conhecimento do direito à concessão de suplementação da aposentadoria, com base nas normas fixadas no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social de 1975, vigente à data em que foram admitidos como funcionários da primeira recorrida, que estabelecia como base de cálculo a integralidade da média aritmética simples dos salários de contribuição referentes aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, consideradas todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram as contribuições para o INSS, excluído o 13º salário e incluído uma, e somente uma, gartificação de férias, sem outros redurtores. Em defesa, as demandadas alegam, em síntese, que o pagamento da suplementação de aposentadoria dos autores cumpriu rigorosamente as regras existentes no Regulamento o Plano de Benefícios da PETROS de 1991, à época da aposentadoria e também o que previa a legislação pertinente, conforme amplamente fundamentado em suas contestações às fls. 108-119 e 148-178. Portanto, cinge-se a controvérsia, a qual Regulamento deverá ser aplicado para cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores (1975 ou 1991). É incontroverso que os autores ingressaram nos quadros da primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS aderindo ao plano de previdência complementar da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em 25.03.1977 (1ª autora) e em 25.05.1976 (2º autor) sendo aposentados em março de 1995 e agosto de 1993, respectivamente, conforme demonstram os documentos de fls. 17 e 25. No entanto, embora considere consistentes os argumentos jurídicos apresentados pelas demandadas, eles não subsistem ao princípios da proteção, da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual vigentes no direito do trabalho, que impedem as alterações nas condições pactuadas que venham representar prejuízo aos empregados, notadamente àqueles que enfrentem mudanças nas cláusulas regulamentares posteriores a sua admissão. Nesse sentido é súmula do Tribunal Superior do Trabalho (verbis): SÚMULA 288 – APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Também é o disposto no item “I” da Súmula nº 51 do TST que prevê (verbis): (...) omissis

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”Forte nessa proteção é o disposto no art. 468 da CLT, nos seguintes termos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Bem como, resguarda o art. 444 da CLT, que assim dispõe: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nesse passo, como já dito alhures, inexiste controvérsia em relação ao fato de que, quando da contratação dos demandantes, estava em vigor o Regulamento de 1975, ocasião em que aderiram ao citado Plano de Benefícios da PETROS. No decorrer da contratualidade este plano sofreu várias alterações, em especial em 1985 e em 1991, que alterou à forma de cálculo da suplementação de aposentadoria, como pode ser verificado nos documentos carreados aos autos . Diante dessas mudanças, asseveram as demandadas que, à época da edição do plano de 1991, todos os participantes da PETROS tiveram conhecimento das novas regras, devendo tão somente aqueles que não concordassem com o plano, manifestar discordância, o que atrai em sua ótica, conforme prevê o art. 11 do Código Civil que preleciona: O silêncio importa anuência, quando as circustâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (fl. 164). Reiteram, assim que a adesão ao plano de 1991 foi eficaz, já que não houve manifestação expressa dos recorridos em não aderir ao referido plano, ou seja sua adesão é incontroversa em razão do silêncio, pois era obrigação dos participanates manifestarem sua contrariedade à migração ao novo regulamento, ocorrendo a renúncia tácita ao regulamento de 1975. Razão não assiste as recorrentes nesse aspecto, já que ao opor fato impeditivo ou extintivo ao direito dos autores (art. 333, II do CPC), carrearam para si o ônus do prova quanto a estes, todavia, não se desincumbiram desse ônus na medida que sequer juntaram aos autos qualquer comunicação interna ou outro documento que comprovasse ter os autores conhecimento pleno das implicações do novo regramento de 1991, a exemplo do que ocorreu quando da adesão dos recorridos às alterações do regulamento do Plano Petros do sistema Petrobras de 2006, muito bem documentada às fls. 120-124 e 139-147, as quais também não se prestam a confirmar a transação havida já que esta se refere unicamente a forma de reajuste dos benefícios e quitação de passivos deles decorrentes. No que tange à aplicação do disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 que disciplina: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Entendem as demandadas que tal regramento impede que os autores sejam beneficiados pelo regramento vigente à época da contratação (1975) e sim àquele em vigor à data da aposentadoria (1991), ocasião em que reuniram todos os requisitos legas para o jubilamento, assim não há falar em direito adquirido, nos moldes do art. 6º, § 2º, da LICC, pois este só passou a integrar o patrimônio jurídico dos autores quanto eles estavam aptos à aposentadoria o que só correu em 1993 e 1995. No mesmo sentido diz que é o entendimento constante da Súmula nº 359 do STF. Sem razão as argumentações, já que os dispositivos contidos na lei complementar que dispõe sobre o regime de previdência, somente passaram a ter vigência em 29 de maio de 2001, quando os autores já se encontravam aposentados, não retroagindo seus efeitos, portanto. Quanto à Súmula 351 do STF também não se aplica aos autores na medida que este entendimento jurisprudencial predominante se destina aos militares e aos servidores cívis da União. Dessa forma, os parâmetros do cálculo da complementação de aposentadoria devem seguir os critérios estipulados nas cláusulas estipuladas no regulamento de benefícios da PETROS vigentes à época da admissão dos autores. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 12ª Região: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMAS APLICÁVEL. SÚMULA 288 DO TST. Nos termos da Súmula nº 288 do TST a "complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", ressaltando que as modificações benéficas, para serem aplicadas, devem ocorrer enquanto o contrato de trabalho estiver vigente. (Processo nº 00127-2009-015-12-00-9 Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 01-02-2010). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. Segundo orienta o TST por meio da Súmula n. 288, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. (Processo nº 00398-2002-034-12-8 5-9 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2009). BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 288 DO T ST. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (Processo nº 05410-2006-034-12-85-5 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009). Por corolário, deve ser esclarecido que com o deferimento do pleito de condenação das rés ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria não se busca filtrar as normas mais

vantajosas previstas em cada um dos Regulamentos (teoria do conglobamento – versada nas contestações), de modo a formar uma terceira norma mais favorável aos autores, mas, sim, aplicar das regras de cálculo da suplementação de aposentadoria, previstas quando da admissão dos reclamantes e que aderiram aos seus contratos de trabalho. Pelo exposto, forte nos arts. 444 e 468, ambos da CLT e nas nas Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST, dou provimento ao recurso dos autores para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (04.06.2004), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, vigente nas datas de suas contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas . A fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasso da patrocinadora.

2.2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Postulam os autores a condenação solidária das demandadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria. Com razão os recorrentes. A PETROBRÁS, ex-empregadora dos reclamantes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, ao qual estão vinculados os autores. Embora a PETROBRÁS e a PETROS possuam personalidades jurídicas distintas, a primeira demandada, na prática, mantém o controle da segunda, o que configura grupo econômico para efeitos trabalhistas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT. Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos aos autores.

2.3 DIRETRIZES PARA OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Autorizo os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as normas legais que regem a matéria e conforme se apurar em liquidação. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contra razões pela segunda ré e CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES, exceto dos pleitos relativos à teoria do conglobamento (fls. 272- v/280), por constituir inovação recursal, e à assistência judiciária gratuita (fls. 280-280v), por absoluta falta de lesividade; por igual votação, CONHECER DO RECURSO DAS RÉS. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES para, restringindo os efeitos da prescrição pronunciada apenas às parcelas anteriores a 04.06.2004, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (05.06.2004), com base nos arts. 444 e 468, ambos da CLT e nas Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST, para que as rés adotem como critério de cálculo o previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente nas datas da contratação dos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, sempre e enquanto esse critério se afigurar mais benéfico para o cálculo da complementação que vem sendo mensalmente adimplida, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução da quota-parte dos autores relativa à contribuição ao plano de aposentadoria conforme art. 202 da CR, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1975, com o devido repasse da patrocinadora, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. José Ernesto Manzi (Relator). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, observadas as normas legais que regem a matéria e conforme se apurar em liquidação. Custas de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelas rés sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa, os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.

Florianópolis, 12 de abril de 2010.

JOSÉ ERNESTO MANZI

Relator