segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT 3ª Região – Minas Gerais em Ação de Revisão do Benefício Inicial Petros.

Muito interessante a decisão abaixo, principalmente no que diz respeito à multa aplicada contra as reclamadas e que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho demonstrando cada vez mais o conhecimento da matéria pelos Magistrados.


Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


Processo : 00107-2010-027-03-00-0 RO

Data de Publicação : 26/11/2010

Órgão Julgador : Primeira Turma

Juiz Relator : Des. Manuel Candido Rodrigues

Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Recorrente(s): 1) FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido(s): 1) OS MESMOS

2) JACKSON FERNANDO DE SÁ CORDEIRO

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho (a teor do artigo 114, da Carta Magna - com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 45/04), é competente para processar e julgar demanda que tem por objeto pedido de suplementação de aposentadoria, já que se origina da relação jurídica de emprego, que existiu, entre as partes, ou do contrato de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e, como recorridos, OS MESMOS e JACKSON FERNANDO DE SÁ CORDEIRO.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, através da r. decisão de fls. 417/426 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Autor, condenando as Reclamadas ao pagamento de diferenças referentes ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria.

Embargos de Declaração (fls. 432/433 e 434/436) julgados pela r. decisão de fls. 437/439.

A Segunda Reclamada interpôs o Recurso Ordinário de fls. 430/465, comprovando o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, às fls. 466/467.

A Primeira Reclamada também interpôs Recurso Ordinário (fls. 473/488), comprovando o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, às fls. 489/490.

Contra-razões, às fls. 494/530, 535 e 538.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Próprios e tempestivos, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos.

Tendo em vista a identidade da matéria ventilada nos recursos interpostos, passa-se à sua análise conjunta.

2. PRELIMINARES

2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As Recorrentes suscitaram a preliminar de incompetência absoluta ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, alegando que "a relação jurídica em questão subordina-se não ao direito público, do qual o faz parte o direito do trabalho, mas sim ao direito privado, falecendo, por conseguinte, competência à Justiça Laborista para o seu respectivo conhecimento" (fl. 432).

Invocam o artigo 202, § 2º, da CLT, afirmando que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de previdência privada não integram os contratos de trabalho.

Citam entendimento doutrinário e jurisprudencial em seu favor, pugnado pela acolhida da preliminar.

Não lhes assiste razão, data venia.

A complementação de aposentadoria, embora configure direito decorrente de relação jurídica estabelecida com pessoa jurídica diferente do empregador, é vantagem devida por força do regulamento da entidade mantida pela empregadora e é benefício que decorre da relação de trabalho. Nesse passo, tratando - se de pleito advindo da relação de trabalho, não resta dúvida que esta Especializada é competente para processar e julgar o feito, nos expressos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Se o benefício decorre de lei e possui substrato em relação jurídica com instituto de previdência, a competência da Justiça do Trabalho é afastada. Contudo, se o pano de fundo é a relação de emprego e a aposentadoria é oriunda de instituição privada que, inclusive, tem patrocínio do empregador, a competência é da Justiça Especializada.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente firmado a competência desta Especializada em casos como este:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência prevista no art. 114, da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, dela decorrendo a natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e esta é a razão pela qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, estreitamente vinculadas ao pacto laboral existente entre empregador e trabalhador. Agravo de Instrumento desprovido". (TST. AIRR 1183/2003-055-01-40. DJ 29/06/2007).

A competência prevista no art. 114, da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, dela decorrendo a natureza da pretensão deduzida. A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre questões relativas à complementação de aposentadoria dos empregados do Banespa, pois era necessária a condição de empregado para aderir ao plano de previdência complementar, o qual, por sua vez, é administrado por pessoa jurídica instituída pelo próprio banco empregador; fatores indicativos de que o direito material debatido decorre de relação de emprego, atraindo a competência fixada no art. 114, I, da Constituição da República.

Também, o artigo 202 e seu § 2º, da Constituição do Brasil, com a nova redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não afastam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente dissídio. É que o caput do artigo e seu parágrafo não são auto-aplicáveis, porquanto dependem de lei a ser sancionada e publicada, para seu efetivo vigor.

Ainda que assim não fosse, a norma constitucional em comento não altera o entendimento manifestado ante as condições de criação e concessão do benefício que, conforme alhures realçado, é pago por instituição criada e mantida pela primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante.

Depois, o posicionamento de Maurício Godinho Delgado, sobre a matéria, externado em acórdão (RO-13777/99) de que foi Relator, joga por terra a tese das reclamadas. Disse ele que:

"o novo art. 202, § 2º da Constituição (EC no. 20/98) apenas veio confirmar a tendência interpretativa dominante de que a matéria não é empregatícia, mas previdenciária privada, embora julgada pelo ramo judicial especializado trabalhista, caso o empregador seja também réu na respectiva relação (art. 114, CF/88)."

Na mesma esteira:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamações atinentes a diferenças existentes na complementação da aposentadoria são de competência da Justiça do Trabalho, sempre que o benefício complementar tiver raízes no contrato de trabalho, ante o que preceitua o artigo 114 da CF. Saliente-se, ainda que a inovação recente trazida ao artigo 202 da CF pela Emenda Constitucional no. 20 não retira desta Especializada a competência para dirimir questões dessa ordem, já que somente explicitou o que era até então claramente evidenciado: ?gas contribuições do empregador, os benefícios e condições contratuais previstas nos estatutos regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes e nem a sua remuneração?h, apesar de decorrerem da relação de emprego." (Ac. do TRT da 3a. Região, RO-12304/99, 1a. T., Rel. Desembargadora Maria Auxiliadora Machado Lima, pub. no DJMG de 04/8/2000).

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda em que se postula complementação de aposentadoria instituída em razão do contrato de trabalho, por aplicação do artigo 114 da Constituição da República, pouco importando a natureza da norma (civil, trabalhista ou previdenciária) a ser aplicada. Em nada altera esse entendimento a redação dada ao ?? 2º do artigo 202 da Carta Constitucional, uma vez que tal norma é de direito material (e não processual) e apenas retira o caráter salarial das contribuições do empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta Justiça quanto aos dissídios que decorram da relação de emprego." (Ac. do TRT da 3ª Região (00642-2003-012-03-00-3-RO), Rel. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, pub. no ?DJMG de 19/12/03).

Como bem salientou a última ementa transcrita, a restrição contida no artigo 202, § 2º, da Constituição,? é de direito material, não possuindo cunho processual. Ademais, este dispositivo apenas retira o caráter salarial das contribuições pagas pelo empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada.

A par de tudo isso, a norma em discussão não lhe seria aplicada, porquanto já era filiado à segunda reclamada quando ela nasceu. É cediço que a lei tem efeito, além de geral, imediato. Quando entra em vigor, sua aplicação é para o presente e para o futuro e não para regular situações pretéritas. O princípio da irretroatividade das leis é, no Brasil, cânon constitucional, que se impõe tanto aos legisladores como aos aplicadores do direito.

Pontue-se ainda que, se não fosse competente esta Justiça, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na certa, não teria editado as Súmulas números 326 e 327 e a Orientação Jurisprudencial (SDI-I) nº 156.

Em síntese, impõe-se dizer que a pretensão resistida está vinculada ao contrato de trabalho havido com a primeira reclamada. É o quanto basta para determinar a competência da Justiça do Trabalho, exatamente nos termos do artigo 114 da Constituição do Brasil, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, lembrando-se de que os atos relativos à execução do contrato de trabalho repercutem na entidade criada e mantida pela primeira reclamada.

Finalmente, traz-se à colação o seguinte Aresto, proferido pelo Colendo TST:

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Estando os Reclamantes vinculados à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA em decorrência dos vínculos empregatícios mantidos com a Reclamada, tem-se como competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e não provido" (E-RR-441.226/1998; Relator: Ministro Rider de Brito; DJ -06.out.2000).

Rejeita-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA

A Primeira Reclamada renova a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser uma sociedade empresária, que não se confunde com a Fundação Petros, responsável pelo pagamento do benefício de complementação de aposentadoria.

Alega não ser controladora da PETROS e inexistir vínculo jurídico entre ela e os assistidos do Plano de Previdência Privada (aposentados e pensionistas), sendo parte ilegítima para figurar, como ré, na presente Ação.

Sem razão.

As condições da Ação devem ser verificadas, de forma abstrata. A teoria geral do processo já superou, há muito, a concepção pandectista que identifica o Direito e a Ação, afirmando a autonomia desta.

O direito de ação consiste no direito subjetivo do cidadão requerer a intervenção do Estado, a fim de tutelar uma situação jurídica material.

A "teoria eclética", formulada por Liebman - não obstante afirmar a autonomia e abstração do direito de Ação - exige a presença de certas condições que o legitimem: deve ser conexo à pretensão material. Exige, assim, a presença de três condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legítimo interesse; e c) legitimação para agir.

Neste sentido, a doutrina ensina acerca das condições da Ação:

"No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir [...]

A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Isto que dizer, em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilher; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de Conhecimento. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 67-68).

"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro deve haver ligação entre ele o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.

Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.

Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso avançado de processo civil. Vol. 1. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 128-129).

Formulado o pedido em relação à Recorrente, a pretensão sofreu resistência, ficando estabelecida a controvérsia. Logo, ela detém legitimidade, para figurar no polo passivo da Ação, e as razões invocadas, relativas à responsabilidade pelos direitos perseguidos, é matéria de mérito - não se tratando, obviamente, de questão preliminar.

Rejeita-se a preliminar.

3. MÉRITO

3.1. PRESCRIÇÃO

As Recorrentes argúem a prescrição da pretensão, uma vez a presente Ação foi ajuizada depois de transcorridos mais de dois anos do jubilamento, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Não lhes assiste razão.

In casu, o autor não vindica o pagamento de complementação de aposentadoria, pois já a vem recebendo há muito tempo, mas, sim, diferença de complementação de aposentadoria, porquanto entende que não estava sendo quitada com exação.

Diante disso, ao caso aplica-se o disposto na Súmula nº 327, cuja redação é a seguinte:

"327. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

Sobre o tema, eis a lição do Prof. Francisco Antônio de Oliveira, contida na sua obra "Comentários aos Enunciados do TST", Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 720:

"... suponha-se a complementação de aposentadoria concedida pela empresa, negando-se esta a cumprir o avençado. Ter-se-ia aqui caso de prestação periódicas ou sucessivas, pois que não se discute o direito à aposentadoria. Este existe e está contratual ou estatutariamente assegurado. Logo, pouco importa a época da reclamação; prescrever-se-ão apenas as parcelas, por preceito constitucional, dos últimos cinco anos." (negritos adesivos)

Por sua vez, o eminente Prof. Raymundo Antônio Carneiro Pinto, in "Súmulas do TST Comentadas", LTr, 10ª ed., maio/2008, p. 275/276, escoliando as Súmulas números 326 e 327, do Colendo TST, assim se expressa:

"Vale observar que são levantadas duas hipóteses distintas: a) a complementação da aposentadoria nunca foi paga; b) o pleito judicial refere-se a diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelo aposentado. Na primeira hipótese, discute-se, na verdade, o próprio direito ao benefício. Desse modo, a prescrição total consuma-se quando decorre o prazo de dois anos a contar da aposentadoria, que coincide com a extinção do contrato de trabalho (ver art. 7º, XXIX, letra a, da CF/88). No que concerne a diferenças, em que não mais se questiona o direito à complementação, há que se considerar que a prescrição aí é parcial, isto é, cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal volta a ser contado um novo prazo de prescrição (que, no caso, é qüinqüenal e não bienal). Se o ex-empregado vier a dar entrada numa reclamação, as complementações referentes ao qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação estão prescritas, mas ele faz jus àquelas do período posterior" (os negritos não estão no original).

No mesmo sentido:

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em se tratando de pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria ou mesmo de complementação de aposentadoria, a prescrição a ser considerada é sempre a parcial (Súmula nº 327 do C. TST), contando-se sempre do vencimento de cada parcela e não do direito em que se originou, sendo irrelevante a data do afastamento do empregado ou ainda o momento no qual ocorrera a alegada lesão do direito." (Ac. do TRT da 3ª Região, RO-00063-2008-060-03-00-9, Rel. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, pub. no "Minas Gerais" de 02/10/2008).

Portanto, estão prescritos apenas os direitos anteriores ao quinquídio que antecede a data do ajuizamento da Ação.

Finalmente, frente ao expendido não se aplica aqui o disposto nos artigos 75, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 189, do Código Civil Brasileiro.

Provimento negado.

3.2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

As Recorrentes afirmam inexistir diferenças de complementação de aposentadoria a serem deferidas, pois o Autor não sofreu prejuízo, em seus proventos, em razão do novo critério de cálculo.

Sustentam que, até 1984, o Regulamento estabelecia o reajuste da suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais das aposentadorias e pensões do INSS. A partir daí, atendendo aos anseios dos participantes e beneficiários, foram introduzidos os artigos 41 e 42, no Regulamento, estabelecendo nova formula de cálculo, visando à manutenção da suplementação em torno de 90% (noventa por cento) do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e pensão.

Assim, a partir desse período, a suplementação passou a ser reajustada todas as vezes que havia reajuste salarial aos empregados ativos e nos meses em que havia reajustes gerais, para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação do Fator de Correção (FC), garantindo aos participantes a percepção da soma as rendas em torno de 90% (noventa por cento) do último salário percebido em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e pensão ou 100% (cem por cento) do valor tradicional, se correção, prevalecendo o que fosse maior. Logo, não houve qualquer prejuízo para o Reclamante, pois, caso fosse considerada a suplementação tradicional - média de 100% (cem por cento) do salário base, com média histórica e sem correção, esta seria inferior aos 90% (noventa por cento) valorizados.

Sem razão, todavia.

Admitido, em 19 de agosto de 1968, o Autor estava com seu contrato de trabalho vigente, quando, em 1969, foi instituído o Regulamento Básico da Fundação Petros, sendo cláusula contratual, que aderiu a seu contrato, de forma definitiva. A existência de Regulamento posterior, que alterou os critérios de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, não lhe pode ser aplicada.

Tratando-se de cláusula contratual, que oferecia um benefício aos empregados da Primeira Reclamada, por mera liberalidade, não é permitida qualquer alteração que resulte em prejuízos diretos ou indiretos, para o trabalhador, em razão da norma inserta no artigo 468, da CLT.

A matéria encontra-se pacificada, na Súmula n. 288, do C. TST, segundo a qual a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas, em vigor, na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, apenas, quando mais favoráveis ao beneficiário.

As normas estabelecidas, no novo plano, são menos favoráveis ao Autor, não lhe sendo aplicável, pois introduzem fator de redução do valor do benefício - não previsto, anteriormente.

Ainda que se tenha sido criado um novo Regulamento do Plano de Benefícios, o certo é que tais disposições não podem sobrepor-se ao Regulamento de 1969, que regulava a questão, para o reclamante, nos termos das Súmulas n. 51 e 288, do Colendo TST.

Logo, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas, anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos, após a revogação ou alteração do regulamento, com prevalência plena das normas em vigor, quando da contratação do empregado, só sendo de observância novos regramentos, se mais favoráveis ao beneficiário do direito.

A despeito da alegação de ausência de prejuízos ao Recorrido, há presunção favorável ao Obreiro, eis que há introdução de fator de redução do valor do benefício, cumprindo às Recorrentes o ônus de demonstrar, de forma direta e matemática, a inexistência do prejuízo. Cumpre destacar que as Recorrentes detinham toda a documentação necessária e apta a demonstrar que a nova fórmula de cálculo não implicava, em prejuízos financeiros.

Também, não se pode falar em renúncia tácita, em razão do ajuizamento de Ação anterior, pois a renúncia é sempre expressa. Além disso, não houve opção do empregado, pelo novo Regulamento, também, por falta de comprovação, através de documento forma.

Provimento negado.

3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A Primeira Reclamada afirma inexistir embasamento legal para a sua responsabilização, de forma solidária, pois as empresas possuem objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, etc. inteiramente distintos.

Afirma não ser controladora da Fundação Petros, não se podendo falar em grupo econômico, até porque uma é entidade civil, sem fins lucrativos, não sendo por isso aplicável o artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como por não ser as verbas pleiteadas decorrentes do contrato de trabalho, sendo de natureza civil-previdenciária.

Sem razão, todavia.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que a caracterização de um grupo econômico pressupõe a existência de pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria, pois, caso contrário, estar-se-ia falando de uma única empresa.

De conformidade com a documentação trazida aos autos, a Primeira Reclamada é sua instituidora e mantenedora da Fundação Petros, que, por sua vez, é responsável pela complementação da aposentadoria dos empregados daquela. Também, se extrai das normas estatutárias que a primeira reclamada contribui mensalmente com as importâncias que lhe de formar o aporte financeiro para pagamento dos proventos da aposentadoria.

Logo, a condenação solidária se justifica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade não está adstrita á exploração de atividade econômica por ambas as reclamadas.

Provimento negado.

3.4. JUSTIÇA GRATUITA

A Segunda Reclamada afirma não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, pugnando pela reforma da r. decisão, neste aspecto.

Sem razão.

Os benefícios da justiça gratuita são devidos quando o empregado é pobre no sentido legal (Lei n. 5.584/70), independentemente de estar, ou não, assistido por advogado particular, ou pela entidade sindical de sua categoria. Tem-se, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do decurso do prazo para a interposição do recurso.

O reclamante logrou comprovar que preenchia o requisito, com a declaração de pobreza, no sentido legal, sob as penas da lei (fl. 213), e a comprovação de insuficiência, conforme estabelecido na Lei 1.060/50, se faz mediante "simples afirmação".

A simples declaração do reclamante, no sentido de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para concedê-lo os benefícios da Justiça Gratuita. O fato de constituir advogado particular, não estando assistido pelo Sindicato, não elide a presunção legal de pobreza. Sendo assim, independentemente do padrão de vencimento do autor, durante o contrato, mesmo não estando assistido por Sindicato da categoria, ele faz jus aos benefícios deferidos.

Provimento negado.

3.5. ASTREINTE

A Segunda Reclamada insurge-se contra a imposição de multa diária, pelo descumprimento da obrigação, afirmando que o disposto no artigo 461, do CPC, refere-se à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, não se aplicando nas hipóteses de obrigação de dar.

Mais uma vez, falece-lhe razão.

A fixação de astreintes tem por objetivo a efetividade do cumprimento da decisão judicial, constituindo em técnica processual, validamente adotada pela ordem jurídica brasileira, visando à efetividade da tutela específica, nas obrigações de fazer ou não fazer.

No caso específico dos autos, além da condenação ao pagamento às verbas vencidas e vincendas, houve condenação em obrigação de fazer, devendo a Recorrente proceder à incorporação das diferenças, na suplementação de aposentadoria do Autor.

Logo, cabível a imposição da astreinte, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Provimento negado.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2010.

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES

DESEMBARGADOR RELATOR

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Excelente Acórdão em Agravo de Instrumento do Tribunal Superior do Trabalho


 

Processo Nº AIRR-38541-17.2009.5.03.0087 Relator: Rosa Maria Weber Agravante(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Jozefine Amabile Barros Moreira Agravado(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. José Fernandes Corrêa Agravado(s): Antônio de Sá Fonte Boa Advogado: Dr. Edison de Souza 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 538-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 03 -37). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 1665-6), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça do trabalho. preliminar de incompetência. aposentadoria. complementação. acordo coletivo de trabalho", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou" da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª. RECLAMADA. Contra a r. decisão de fls. 317, que negou seguimento ao seu recurso ordinário, a 1ª. reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 322/327, alegando que interpôs recurso ordinário argüinclo, inclusive, a impossibilidade jurídica do pedido, que é questão de ordem pública passível de ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício; que entende que a r. decisão agravada atribuiu efeito interruptivo aos embargos declaratórios, invocando opinião doutrinária e entendimentos jurisprudenciais, alegando violação do artigo 538 do CPC e violação do artigo 5º, LIV, da CF/88. Em contrarrazões o reclamante agravado aponta i ntempestividade do recurso interposto e sustenta a responsabilidade solidária da agravante. Conheço o agravo de instrumento. A r. decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 245/246, na essência conheceu os embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada, pois se manifestou a respeito das supostas omissões e obscuridades invocadas pela embargante, e o fez adequadamente. Os embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada eram manifestamente protelatórios, equivocando-se, porém, o MM. Juízo a quo em inserir na parte dispositiva de sua decisão o não conhecimento desses embargos declaratórios. Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento e aplico à 1ª reclamada a multa prevista no artigo 538, caput, do CPC, condenando-a a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sob/e o valor da causa, a favor do reclamante. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprios e tempestivos os recursos ord inários interpostos. A 2ª reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 244) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 243). A 1ª reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 275) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 276). Portanto, conheço o recurso ordinário. JUÍZO DE MÉRITO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. A 1ª reclamada (PETROBRAS) recorre às fls. 247/274, manifestando inconformismo quanto à rejeição da exceção de incompetência em razão da matéria, alegando que a violação dos artigos 114 e 202, § 2º, constitui inegável hipótese para admissibilidade da presente revista. A 2ª reclamada (PETROS) recorre às fls. 232/239, se insurgindo contra a rejeição da exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o artigo 114 da CF/88 limita a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios relacionados nos seus incisos, neles não se encontrando as demandas relativas a su plementação/complementação de aposentadoria e que não há norma ordinária definindo essa competência, invocando a Lei 6.435, de 1977, e a Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que alterou o artigo 202 , § 2º, da Constituição Federal. Sem razão as recorrentes. Não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, nessa matéria, face ao princípio da infungibilidade recursal, eis que maneja recurso de revista, que não é fungível com recurso ordinário. A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 caput da Constituição Federal (com a redação ditada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004), eis que os litígios que versam sobre a complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa resulta do contrato de trabalho, como dispõe, a propósito, Orientação Jurisprudencial deste Egrégio TRT da 3ª. Região. Nada foi alterado no cenário jurídico da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos que versam sobre complementação de aposent adoria com a promulgação da Lei n° 6.435, de 1977, eis que a jurisprudência trabalhista definiu que ainda que a administração do fundo de pensão seja outorgada pelo empregador a uma fundação por ele instituída para administrar o regime patronal de complementação de aposentadoria por ele igualmente instituída, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, posto que a outorga da vantagem complementar continua sendo um adendo ao contrato de trabalho: "Complementação de aposentadoria. Previsão em estatuto de empresa. Instituição de fundação para socorrer a complementação. 1. A existência de fundação para complementar o beneficio não desprestigia a competência da Justiça do Trabalho. 2. Concedida a complementação, não se discutindo mais a legalidade do beneficio, a prescrição porventura ocorrida será parcial". (Ac. TRT 2ª. Reg. 5ª. T. proc. RO 02950165391 Rei. Juiz Francisco Antônio de Oliveira. In: BOMFIM, B. Calheiro. SANTOS, Silvério dos e STAMATO, Cristina Kaway. Dicio nário de Decisões Trabalhistas. 28ª. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1996. p. 198). Diversamente do que entende a 2ª recorrente, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabeleceu uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte a definir como matéria trabalhista a complementação de aposentadoria concedida pelo empregador. Nego provimento. DA NECESSIDADE DE SL IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3ºº DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. A 1ª reclamada manifesta inconformismo, em seu recurso ordinário de fls. 247/274, acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, suscitando sua ilegitimidade processual ad causam passiva, alegando que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS c invocando o ar tigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, e/ou o artigo 34, 2º, da Lei 6.435, de 1977. Alega, ainda, a 1ª reclamada que convencionou com a 2ª reclamada a inexistência de solidariedade entre elas, no artigo 15 do Regulamento, invocando o artigo 5º, inciso II, da CR, e que restoulhe o direito de celebrar cláusulas convencionais com o Sindicato da categoria, que fixaram novos níveis para os empregados da ativa, e que qualquer ilegalidade ou fraude deveria ser questionada por via de ação própria, com a participação do I. Parquet, para declaração de nulidade das cláusulas celebradas. A 2ª. reclamada manifesta inconformismo em seu recurso ordinário acerca do deferimento de complementação de aposentadoria a partir de 01/09/2004 com base nos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006, alegando que tal decisão contraria seu regulamento. Também alega, a 2ª reclamada, que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a Federaçã o representativa da categoria profissional e a PETROBRAS, invocando o artigo 7º, inciso XXVI, da CR, e argumentando com a legitimidade da FUP como órgão representativo dos empregados ativos e inativos, e que o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios assegura somente o reajuste dos benefícios complementares, não contemplando reflexo de qualquer outra vantagem, inclusive concessão de níveis deferida ao pessoal da ativa. Sem razão as reclamadas. Não prospera o inconformismo da 1ª reclamada PETROBRAS acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, eis que a matéria de complementação de aposentadoria possui a natureza jurídica trabalhista, como condição contratual instituída por regulamento de empresa que adere, como adendo contratual, ao contrato de trabalho individual de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado, donde não prosperar a alegação de uma suposta ilegitimidade processual ad causam passiva, que não se sustenta diante da invocação de uma negociação entre ela e a 2ª reclamada a esse respeito, o que lhe confere a legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, nem que seja apenas para discutir a validade da negociação dessa "cláusula de irresponsabilidade". Não prospera o argumento recursal da 1ª reclamada no sentido de que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS, eis que os invocados artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 2001, e artigo 34, § 2º, da Lei n° 6.435, de 1977, não eximem a empresa patrocinadora de responsabilidade, ao contrário, no geral tais diplomas legais estabelecem responsabilidades jurídicas para as empresas patrocinadoras, dentre elas a do financiamento e da cobertura dos eventuais déficits, além de lhes reconhecer poderes de interferência na administração dos órgãos gestores do fundo de pensão. Reputa-se não escrita a cláusula convencional estipulada entre a 1ª reclamada PETROBRAS a 2ª reclamada FUNDAÇÃO PETROS, a respeito de uma suposta inexistência de solidari edade entre elas, a denominada "cláusula de irresponsabilidade", porquanto a responsabilidade jurídica solidária é ínsita a todo e qualquer contrato, seja ele um contrato bilateral ou um contrato plurilateral, como é o caso do contrato de previdência complementar (a respeito do qual dispõe o artigo. 202, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998). É absolutamente inaplicável o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a garantia da segurança jurídica, em face do artigo 15 do como argumento de Regulamento de benefícios complementares instituído e alterado in solidum pela PETROBRAS e pela FUNDAÇÃO PETROS, especialmente porque o teor de tal disposição regulamentar foi estipulado contra legem das disposições da legislação trabalhista, a respeito da qual o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho nega qualquer validade, por infringência das disposições dos seus artigos 2º, § 2º, 444 e 468, principalmente. Não há dúvida de que o empregador pode celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho com o Sindicato representante da categoria profissional, porém esse direito não é absoluto, eis que o invocado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não legitima estipulações contrárias à lei, à moral ou aos bons costumes (o que não é autorizado nem mesmo para o legislador) ou que contenham disposições retroativas (para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada amparados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma constituição), como estatui a Súmula n° 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Os sindicatos representativos dos trabalhadores ativos não possuem legitimidade jurídica para representar os trabalhadores inativos, conforme previsão constitucional do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (com sua redação determinada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998), de ve z que não existe solidariedade entre os trabalhadores ativos e os trabalhadores inativos, sendo, portanto, nulas de pleno direito os acordos coletivos de trabalho pactuados entre a PETROBRAS e a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS em todas as estipulações que versem sobre os petroleiros inativos, por vício insanável de representatividade, especialmente o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que versa sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios complementares de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão. A ordem jurídica não exige, e nem possibilita, o ajuizamento de ação anulatória do que é nulo, daí a utilidade prática da disposição legal do artigo 9º da CLT, eis que o ato nulo e o ato inexistente se equivalem (nullum facto et non facto paria sunt"), não havendo necessidade de intervenção do 1. Parquet, como invocado pela 1ª reclamada, em atitude de provocação ao Ministério Público do Trabalho, que não é, em princípio, s.m .j., fiscal dos interesses privados individuais dos aposentados. Eventuais conflitos entre as normas jurídicas dos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006 com as normas jurídicas do regulamento de benefícios da PREVI, como invocado nas razões de seu recurso, são resolvidas singelamente pela aplicação do princípio jurídico da norma mais benéfica, como decidido pela r. sentença recorrida. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RECLAMANTE. A 1ª reclamada não se conforma com a rejeição da preliminar de inépcia por ela invocada, alegando impossibilidade de dedução do direito às diferenças de complementação de aposentadoria com base no "confuso raciocínio" de "intenção dolosa de excluir os aposentados dos reajustes em seus proventos equiparados ao empregados ativos", etc. Não prospera tal inconformismo. Verifica-se a impropriedade da 1ª reclamada rotular tal preliminar como sendo de ilegitimidade proc essual ativa do reclamante, quando na essência argumenta com impossibilidade jurídica. O reclamante é perfeitamente legitimado ad causam ativamente para deduzir em juízo a correção de uma obrigação que lhe foi deferida e vem sendo paga ao longo do tempo. Não há impossibilidade jurídica do pedido, se este está fundamentado em obrigação contratual, de origem regulamentar. Não se confunde o exercício de uma facultas agendi com o dolo. Dolo é apenas uma das causas de ineficácia do negócio jurídico, por vício de consentimento, insuscetível de ser implementado, em princípio, no campo das obrigações trabalhistas, pelo empregado, contra quem detém o poder diretivo do contrato de trabalho, que é o empregador. As alegações restantes desse tópico recursal apenas reprisam o que já foi apreciado e julgado no tópico recursal anterior. A alegada ausência de lógica reside nas alegações recursais da recorrente. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDID O - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. A 1ª reclamada alega, a guisa de questão de ordem processual, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, matéria de impossibilidade jurídica do pedido, e renova no item Il.d os mesmos argumentos recursais já despendidos nos itens Il.b e II.c do seu recurso ordinário, dentre elas a impossibilidade jurídica do pedido, pelo que nos reportamos ao julgamento dos tópicos anteriores, no que ser refere à ilegitimidade processual ad causam ativa ("carência de ação") do reclamante e à impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à argüição de litigância de má-fé, não prospera o argumento recursal de que o reclamante veio a juízo pleitear verbas sub judice, eis que nenhuma preliminar de coisa julgada foi argüida pela 1ª reclamada em sua contestação, assim como nada foi decidido a respeito na r. sentença recorrida, estando, portanto, ausente o necessário pré questionamento, pelo que, não conheço dessa matéria no presente tópico recursal. Entre tanto, verifico que a 1ª reclamada incorre na litigância de má-fé por ela mesma suscitada, por incursão nas hipóteses dos itens I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidentes manifestamente infundados") do artigo 17 do CPC, pelo que aplico-lhe de ofício a litigância de má-fé e a condeno a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO. A 1ª reclamada se insurge contra a rejeição da prescrição da ação, alegando que o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, e poderia aferir imediatamente o prejuízo argüido, alegando actio nata e invocando o artigo 189 do Código Civil e a Súmula 326 do TST, acrescentando que a complementação dos proventos da aposentadoria jamais foi paga. Não prospera tal inconformismo contraditório. Primeiramente a 1ª reclamada alega em suas razões recursais que "o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS" quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, mas a seguir alega que a complementação dos proventos da aposentadoria "jamais foi paga". Evidente a litigância de má-fé da 1ª reclamada. O artigo 189 do Código Civil é absolutamente inaplicável a um litígio que versa sobre matéria trabalhista, não regulamentando, neste particular, a disposição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a r. sentença recorrida aplicou com exatidão o entendimento da Súmula n° 327 do TST, o que descarta a aplicabilidade da invocada Súmula n° 326 do mesmo Tribunal Superior. Nego provimento. DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A 1ª reclamada se insu rge contra sua condenação solidária, alegando a existência de uma série de impropriedades nos rarefeitos motivos expostos na r. sentença recorrida, invocando o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, c o artigo 34, 2o, da Lei 6.435, de 1977, e a convenção celebrada com a 2ª reclamada no artigo 15 do Regulamento. A recorrente também invoca o artigo 265 do Código Civil, a respeito da responsabilidade jurídica, fazendo referência ao "acórdão guerreado". Não prosperam os argumentos recursais da recorrente. Nos reportamos aos fundamentos jurídicos já expostos no julgamento dos tópicos recursais anteriores, a respeito da invocação do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 2001, do artigo 34, 2º, da Lei n° 6.435, de 1977, bem como a respeito da "cláusula de irresponsabilidade" negociada entre-a recorrente e a FUNDAÇÃO PETROS, consubstanciada na disposição do artigo 15 do Regulamento de Benefícios. A r. sentença recorrida está conforme a disposição do artigo 265 do Código Civil, invocado pela recorrente, eis que foi aplicado contrario sensu para impedir eficácia jurídica à manifestação conjunta de vontade da empresa patrocinadora e do fundação que administra o fundo de pensão patronal, no sentido de exclusão da responsabilidade solidária que emerge do regulamento de empresa que instituiu o benefício trabalhista complementar da aposentadoria concedida pela previdência social. Não prospera o argumento recursal da recorrente no sentido de que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal "apenas retirou o caráter salarial das contribuições devidas pelo empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída", embora seja certo que o que está disposto neste preceito constitucional (que dispõe sobre o contrato de previdência complementar) se afasta do rol das obrigações trabalhistas, por isso que tal preceito constitucional se insere no Título VIII ("Da Ordem Social") da Constituição Federal, ao passo que as disposições sobre o contrato de trabalho estão contidas no Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais") da mesma constituição brasileira. A recorrente reitera, em suas razões recursais, alusão a matéria própria para recurso de revista, ao fazer referência a um suposto "acórdão guerreado", ficando evidente que a recorrente procedeu a uma adaptação imperfeita de um recurso de revista para um recurso ordinário, ou fala e escreve de forma inconseqüente, respaldando a litigância de má-fé que lhe foi aplicada. Nego provimento.

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 62 DA SDI-1 DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5o, INCISO II, DA CF/88. A 1ª reclamada alega que a recentíssima orientação jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST parece ter sido determinante para o sucesso do recorrido, discorrendo sobre o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Não conheço desse tópico recursal, por ausência de vontade de recorrer e por preclusão lógica, eis que não cabendo a este Egrégio Tribun al Regional do Trabalho interpretar ou revogar o entendimento da invocada O.J. n° 62 da SDI-1 do TST, especialmente porque não espelha um argumento de contraposição, mas de mera suposição, em relação ao que foi decidido pela r. sentença recorrida.


DA VALIDADE DO PACTUADO EM SEDE DE ACORDO COLETIVO. A 1ª reclamada invoca, no item III.e, de suas razões recursais a validade do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social. Reporto-me ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS". DA CONCESSÃO DE UM NÍVEL AOS EMPREGADOS. A 1ª reclamada alega em suas razões de recorrer que os ACT 2004/2005, 2005/2007 e cláusula 3ª do termo aditivo do ACT 05/07 não previram qualquer aumento real a ser incorporado ao salário básico e que apenas corrigiram a tabela salarial para atualizá-la, conforme o aumento do custo de vida, de maneira a não diluir o valor real desse mesmo salário simples. Alega, ainda, que por razões de dinâmica empresarial e de política de recursos humanos, optou por conceder um nível salarial aos seus trabalhadores, alegando que os aposentados não mais pertencem ao seu quadro de carreira, tendo ocorrido uma promoção de modalidade horizontal, com transferência em caráter permanente na estrutura de cargos e funções do empregador, de forma ascendente, em graus componentes do mesmo cargo ou categoria. Acrescenta a recorrente, em suas razões de recorrer, que a opção concretizada no acordo é perfeitamente lícita e está dentro dos estreitos limites permitidos na negociação coletiva, não havendo abuso de direito ou desvio de finalidade. Sem razão a recorrente. Reporto-me, igualmente, ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFE TIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS", acrescentando que não merece qualquer reparo a r. sentença que esclarece que existe diferença entre reajuste e aumento real, mas que concluiu que a norma analisada (artigo 41 do Regulamento do Plano de Previdência da Fundação Petrobras de Seguridade Social) "nada obstante sua literalidade (reajuste), quis referir-se, de fato, a aumento, tanto que cuidou de citar salário de participação valorizado pelas tabelas salariais" e que "valorizado é mais que reajustado, pois, conforme definição dada pela própria Ia. Reclamada, o reajuste apenas recompõe a remuneração, enquanto que o aumento significa crescer, adir, valorizar, agregar valor". Nego provimento. OFENSA AOS ARTIGOS 7o, INCISO XXVI, E 8º, INCISOS III, VI E VII, DA CR/88. A 1ª reclamada invoca, em suas razões de recorrer, o respeito que deve ser dado aos acordos coletivos de trabalho, no atendimento ao princípio da prevalência, alegando que "no particular, a decisão proferida pelo acórdão Regional de que ora se recorre" viola direta e frontalmente o inciso XXVI do citado dispositivo constitucional. Não conheço deste tópico recursal por ausência de sucumbência, eis que ainda não há "acórdão Regional" contra o qual a recorrente possa extravasar inconformismo, além de incorrer em preclusão lógica. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ESTATUTO DA RECORRENTE. A 2ª reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, seja determinada a observância rigorosa do seu estatuto. Sem razão a recorrente, pois foi sucumbente nessa matéria, pelo que reportamo-nos aos tópicos de fundamentação do presente acórdão relativos à eficácia das disposições do invocado Regulamento de benefícios da recorrente, e determinando o cumprimento do que foi decidido a respeito pela r. sentença recorrida. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PATROCINADORA (1ª RECLAMADA). A 2ª reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, sejam deduzidas as contribuições devidas pela patrocinadora (Ia. reclamada) para a manutenção do plano. Não conheço deste tópico recursal, por preclusão, por consistir em novação da lide, posto que a compensação ou dedução é matéria que só pode ser argüida com a contestação, na forma do que dispõe a Súmula n° 48 do TST." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "FUNDAMENTOS A sentença não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se utilize de fundamentos suficientes para embasar sua decisão. Também descabe cogitar, no caso, de contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. O que a Embargante classifica como "obscuridade" é, na verdade, interpretação contrária aos seus interesses. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão da matéria objeto dos embargos, o que é inadmissível, tendo como conseqüência o seu não conhecimento. Neste sentido, recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: "Para os embargos declaratórios serem conhecidos, indispensável é que, nas razões apresentadas, seja apontado um dos vícios que os respaldam. A peça visa, simplesmente, ao rejulgamento da matéria, nela não se aludindo a omissão, obscuridade ou dúvida. Ante o quadro, não conheço destes declaratórios" (Emb. Decl. no Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 270.614-1 Rio Grande do Sul, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE nº 43, divulgação 05/03/2009, publicação 06/03/2009" Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora .-

sábado, 20 de novembro de 2010

Decisão de 12º Grau em Revisão de Benefício Inicial Petros – Santa Catarina

Acórdão-4ª C RO 01517-2009-022-12-85- 7

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO

PARCIAL. Tratando-se de diferenças no cálculo de complementação de aposentadoria, não há falar em prescrição total do direito do autor.

Caracterizada está a prescrição parcial, seguindo o entendimento consolidado pela Súmula nº 327 do TST.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e 2. FUNDAÇAO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e recorrido 1. ANTONIO ANDRE INTURN.

Irresignadas com a decisão de primeiro grau, proferida pelo Exmo. Juiz Ozéas de Castro, que acolheu em parte as postulações exordiais, recorrem, as rés, a esta e. Corte.

Por primeiro, em sede de preliminar, as duas rés alegam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

A Petrobrás, ainda preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação e, no mérito, pretende a revisão do julgado no que pertence às diferenças de complementação de aposentadoria do autor e à inaplicabilidade do art. 475-J do CPC.

A seu tempo, a Fundação Petos, argüi, em preliminar, ter havido julgamento extra peita e como prejudicial meritória, a prescrição total do direito de ação do demandante. No mérito, postula a reforma do julgado a quo no que toca às diferenças de suplementarão de aposentadoria pelo critério do cálculo do benefício inicial e a aplicação do regulamento de 1985.

Pede, ainda, a revisão da sentença no que toca à execução processada de acordo com o art. 475-J do CPC, à multa diária nos moldes do art. 461, § 5º também do CPC, à necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora e à assistência judiciária gratuita.

O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, ante a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade.

Conheço das contrarrazões autorais, por tempestivas e subscritas por procurador regularmente habilitado.

Documento assinado eletronicamente por MARIA APARECIDA CAITANO, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

PRELIMINARMENTE

1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO POR DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (suscitada por ambas as rés)

A questão posta à apreciação envolve cláusulas contratuais previstas em regulamento instituído pela própria reclamada.

Nesse caso, considerando que não se cogita de fundo privado de pensão, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide.

Em sintonia com o exposto, pontifica João O. Dalazen, in Competência Material Trabalhista, LTr, São Paulo, págs. 98 e 99: "Se a obrigação de complementar a aposentadoria deita raiz no contrato de emprego e, por isso, nesse está o suporte do direito subjetivo material invocado em Juízo, transparece a competência material da Justiça do Trabalho".

A jurisprudência também respalda o exposto:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão fundada em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho (RE 158890/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Publicação no 27-10-2000. Julgamento em 26-09-2000 pela Primeira Turma) (TRT-SC, Juíza Ione Ramos, AC. 2ª Turma 0346/2004).

Assim sendo, REJEITO a preliminar para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho.

2. DA ILEGITMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS (suscitada pela Petrobrás) Invoca, a primeira demandada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sua ilegitimidade passiva pelos seguintes motivos: a) qualifica-se como empresa distinta da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS sobre a qual não exerce qualquer supervisão; b) sua condenação fere o previsto no art. XIX do art. 37 da Constituição Federal; c) a solidariedade não pode ser presumida mas somente por determinação legal ou vontade das partes, sendo que o art. 13, § 1º, da LC nº 109/01 admite a solidariedade entre instituidores se, previsto em convênio de adesão, inexistente, neste caso; d)que cabe à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS proceder aos cálculos, reajustes e pagamento da vantagem; e) por fim, pelo § 2º do art. 202 da Constituição, a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria é exclusiva da entidade de previdência privada.

A preliminar não merece acolhimento.

O simples fato de o autor indicar a primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, como devedora solidária da verba pleiteada na inicial é suficiente para conferir a ela legitimidade para responder aos termos da demanda.

A existência, ou não, do direito e a responsabilidade da ora recorrente são matérias que dizem respeito ao mérito da decisão e com ele serão apreciadas.

REJEITO.

3. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (arguido pela Fundação Petros)

Assere, a ora recorrente, que a parte autora não requereu, além da aplicação do Estatuto de 1985, também os reajustes "nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" (fl. 450-verso).

Afirma que o julgado é extra petita porque acabou por conceder ao autor benefício diverso do pleiteado.

Conclui que merece ser reformada a sentença, para fins de ser acolhida a nulidade ora declarada, determinando-se o retorno dos autos para prolação de nova decisão.

Impõe-se observar que a questão trazida em sede de preliminar envolve a própria análise do mérito da causa. Assim, eventual necessidade de adequação do julgado aos limites da lide com ele será solvida.

Rejeito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL (suscitada pela Fundação Petros)

Pretende a ré seja pronunciada a prescrição total ao argumento de que a hipótese posta a acertamento não trata de lesão ocorrida mês a mês, mas sim de lesão supostamente ocorrida em março/2002, quando do recebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar, em valor supostamente errôneo, o que atrai o previsto nas Súmulas 294 e 326 do TST.

Sem razão, no entanto.

In casu, malgrado a presente demanda tenha sido interposta bem após a jubilação do autor, é certo que as diferenças de complementação de aposentadoria por ele vindicadas não decorrem de parcela trabalhista nunca recebida, mas sim, da revisão do cálculo do referido benefício pela atualização dos últimos doze meses de salário-de-participação, anteriores à data de seu jubilamento, excluído o 13º salário e incluída gratificação de férias, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, consoante supostamente previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social

-PETROS de 1985, em vigor na data de sua admissão.

Não se cogita, assim, da aplicação do consubstanciado na Súmula nº 326 do TST (ou na Orientação Jurisprudencial nº 156, da SDI-1), mas sim, do disposto na Súmula nº 327 do TST, in verbis: Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

Tenho, assim, por irreparável o julgado revisando no particular.

Refuto a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, considerando que as diferenças postuladas não decorrem de "alteração do pactuado", mas sim de um suposto equívoco quando do cálculo inicial da complementação de aposentadoria devida.

Nego provimento.

MÉRITO

1. DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO CRITÉRIO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL E A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1985 DO

ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA (suscitado pela Fundação PETROS)

A decisão a quo condenou as recorrentes, de forma solidária, no pagamento de "diferenças de complementação de aposentadoria, com base no reajuste de suplementação do regulamento do plano de benefícios vigente à época da contratação do autor, a ser apurada, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas". (fl. 416) As rés asseveram que a decisão deve ser reformada, porquanto deve ser aplicado ao autor, o Regulamento da PETROS vigente à data em que efetivamente ocorreu sua aposentação.

Aduz, por primeiro, a Petrobrás, que as alterações de regulamento aplicadas pela PETROS superam os índices da Previdência Social, constituindo-se mais favoráveis ao demandante.

Assevera que o art. 17 da LC nº 109/2001 determina que, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, são aplicáveis a todos os participantes as alterações nos regulamentos de entidades fechadas, o que, no seu entendimento, impede o alcance ao autor, dos efeitos do regulamento vigente à época da contratação.

Sustenta que as alterações no plano foram implementadas em razão dos clamores e reivindicações da categoria que contou com a participação do Sindicato.

Explica a recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. – PETRÓLEO, que a alteração ocorrida no Regulamento, em 1985 visou a correção do prejuízo que estava sendo gerado pela observância do mesmo índice de reajuste aplicado pelo INSS, passando, então, a ser utilizado aquele empregado pela Patrocinadora ao reajuste salarial.

A seu tempo, a Fundação PETROS, destaca que até o momento da implementação, pelo autor, das condições para sua aposentação, não possuía direito adquirido, na forma do art. 6º, § 2º, da LICC.

Afirma ainda, a PETROS, que ante a inércia do trabalhador em manifestar-se contrariamente à migração de plano ou sem alegar qualquer vício de consentimento naquela época, presume-se adesão legítima ao regulamento vigente à época da sua aposentação (2002).

Por fim, ressalta que o autor não se desincumbiu de demonstrar qualquer prejuízo concreto e que pode facilmente ser percebido que o índice aplicado pela PETROS supera o aplicado pela Previdência Social.

Também refere que os documentos carreados aos autos demonstram que as alterações são favoráveis ao autor, em atendimento aos anseios da categoria.

Pois bem.

É incontroverso que o autor ingressou nos quadros da primeira ré, Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS e no plano de previdência complementar, PETROS, no ano de 1988, quando vigente o regulamento de 1985.

Por bem prolatada a sentença, peço vênia para transcrever alguns trechos:

[...]

Não obstante o termo individual de adesão adunado às folhas 144-5, trago ao lume o disposto no caput do art. 468 da CLT, in verbis:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Segundo a premissa fática que exsurge do indigitado dispositivo legal, as normas regulamentares vigentes quando da admissão do trabalhador inserem-se no contrato de trabalho e qualquer alteração posterior somente terá aplicação quando formais benéfica ao empregado.

[...]

Por conseguinte, do Exame do Regulamento do Plano de Benefícios de 1985 deflui do art. 16º que o "salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor- beneficiário, ou seja, 100% dessas parcelas, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias".

O art. 41 e seguintes do mesmo regulamento, apresentam as fórmulas a serem utilizadas para o reajustamento das suplementações de aposentadoria.

Contudo, alterada a redação do art. 41 a partir de 26-fev-1991, o fator de correção da suplementação dos proventos de aposentadoria ficou limitado a apenas 90% da média dos doze últimos salários de cálculo, fato admitido pela própria ré (folha 139).

[...]

O autor referiu, na inicial, alguns cálculos exemplificativos das diferenças que entende devidas, tendo, a Petrobrás, impugnado de forma genérica e a PETROS contestado pontualmente os cálculos do autor, apresentando também suas operações matemáticas.

Na sequência, em sua manifestação às contestações e documentos, o demandante reitera e detalha a existência do seu prejuízo com a implementação das alterações no Regulamento Básico ocorridas posteriormente à sua adesão ao plano.

Quanto à aquisição de direito, o TST já se manifestou acerca da controvérsia ora discutida em Juízo, conforme a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 288, in verbis: A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Portanto, tendo o autor aderido ao plano de previdência privada em 1988, é inconcebível que venha sofrer prejuízo pecuniário em decorrência de posteriores alterações promovidas pela Fundação instituidora, devendo ser mantida a decisão que deferiu as diferenças postuladas.

Ressalto, ainda, por oportuno, relativamente à matéria epigrafada e compartindo do já esposado no primeiro grau, ser certo que as demandadas assentem que houve alguma redução na suplementação em comento, já que as novas regras discutidas, limitaram, de fato, o benefício a 90% do salário de participação, excluindo ainda, do cálculo do benefício, o 13º salário e incluindo tão somente a gratificação de férias (fl. 291).

Ato contínuo, quanto à arguição, pela Fundação PETROS, de ter havido julgamento extra petita, nada a reparar no julgado monocrático.

Com efeito, a alegação da recorrente, Documento assinado eletronicamente por MARIA APARECIDA CAITANO, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

RO 01517-2009-022-12-85-7 -13 contida à fl. 450-verso, de que o autor em momento nenhum postulou os reajustes "nas mesmas épocas e proporções que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS", de fato é certa, visto não ter sido formulado pedido algum nesse sentido, da mesma forma que o reajuste, conforme mencionado pela recorrente, não restou deferido pelo juiz sentenciante.

Em segundo lugar, porque a matéria, conforme tratada pela Fundação PETROS às fls. 450-verso-2, refere-se, aprioristicamente, à aplicação dos regulamentos de 1985 e 1991, o que já foi exaustiva mente analisado e decidido, valendo reportar-se aos termos retroesposados.

Dessa forma, nada a reformar quanto à alegação de ter havido julgamento extra petita no julgado a quo.

Por fim, no que toca à responsabilidade solidária determinada na sentença, nada a reparar.

In casu, a recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, é instituidora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS – que, a seu turno, tem por finalidade a concessão de suplementação de aposentadoria, de pensão e pecúlio por morte aos empregados, e dependentes, da mantenedora e de suas subsidiárias, consoante expressamente disposto no estatuto da referida fundação.

Também está disciplinado naquele estatuto, relativo à época da contratação do plano pelo autor, que cabia, exclusivamente, à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, a nomeação dos membros da Diretoria Executiva, a apreciação das propostas de reforma do próprio estatuto, bem como a aprovação de reforma do Regulamento Básico (art. 10, § 2º - fl. 69).

Assim, ante os termos do § 2º do art.

2º, da CLT, ainda que as duas demandadas possuam personalidade jurídica distinta mas estando uma delas sob a direção ou administração da outra, como no presente caso, considero cabível a responsabilidade solidária, por tipificado o grupo econômico.

Não obstante a alteração do Estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, não se olvida que ela foi instituída e mantida pela PETROBRÁS durante muitos anos, tendo se constituído, fundamentalmente, em razão da filiação dos empregados desta.

Por todo o exposto, mantém-se o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

NEGO PROVIMENTO ao recurso das rés.

2. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J E DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, AMBOS DO CPC (análise conjunta dos recursos)

Por primeiro, ambas as rés, insurgemse relativamente à aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil, determinada pelo juiz sentenciante, argumentando, em síntese sua incompatibilidade ao Processo do Trabalho, notadamente porque há regramento específico na CLT a respeito da matéria.

Razão lhes assiste.

O art. 475-J do Código Processual Civil possui o seguinte teor:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Não obstante o art. 769 da CLT autorizar a aplicação subsidiária do CPC nos casos omissos, considero que nesse aspecto inexiste lacuna nas regras regentes da execução trabalhista.

O art. 880, caput, da CLT não foi revogado e dispõe que: O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Como corolário, o procedimento trabalhista adotado na execução é incompatível com a penalidade prevista no art. 475-J do CPC, porque, enquanto na CLT está em vigência o comando para que o devedor seja citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a regra processual civil determina que o pagamento seja efetuado em quinze dias, sem a possibilidade de indicar bens, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação.

Quanto à insurgência da Fundação PETROS referente ao descabimento da aplicação do art. 461 do CPC, nada a reparar. Com efeito, é consabido ser usual no Processo do Trabalho, a aplicação do art. 461 do CPC, utilizado subsidiariamente, conforme autorização contida no art. 769 da CLT, que visa compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, penalidade prevista no §4º do referido dispositivo.

Ressalto que, ao magistrado é permitido minorar o valor de eventual astreinte quando entendê-la exorbitante e capaz de colocar em risco as atividades empresariais, consoante previsão expressa no § 6º do mesmo artigo, o que não ocorre in casu.

Assim, dou provimento parcial, no particular, para declarar inaplicável tão somente a multa do art. 475-J do CPC.

3. DA NECESSIDADE DE CUSTEIO POR PARTE DO RECLAMANTE E DA PATROCINADORA (arguida pela Fundação Petros)

Sustenta a Fundação Petros que, sendo apenas a gestora do plano de benefícios, objeto da lide, caberia aos participantes e à patrocinadora, em paridade, o custeio das suplementações de aposentadorias por ela concedidas.

Razão não lhe assiste.

Reconhecido o direito do demandante ao recebimento de diferenças de complementação de sua aposentadoria, decorrentes de equívoco na utilização do regulamento que deveria embasar os cálculos e critérios de seu benefício, não há falar na sua contribuição para compor seus créditos.

Os valores devidos ao postulante deverão ser suportados integralmente pela Fundação Petros.

Por fim, saliento que os dispositivos utilizados pela recorrente, para fulcrar suas razões de pedir, são inaplicáveis ao caso sub examen. Nego provimento

4. DA JUSTIÇA GRATUITA (arguida pela Fundação Petros)

Também insurge-se a reclamada contra a concessão da justiça gratuita ao autor.

Razão não lhe assiste.

Quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, observo que consta da inicial declaração da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 09).

Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei nº 1.060/50, art. 4º,

prescreve que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Não há descurar ainda o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, vazado nos seguintes termos: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao autor e NEGO PROVIMENTO.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; sem divergência, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito por diferenças de complementação de aposentadoria (suscitada por ambas as rés), de ilegitimidade passiva da Petrobrás (suscitada pela Petrobrás) e de julgamento extra petita (arguida pela Fundação Petros). Por igual votação, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela Fundação PETROS.

No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Mari Eleda Migliorini, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para declarar inaplicável a multa do art. 475-J do CPC. Custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em primeiro grau.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de outubro de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria Aparecida Caitano, os Exmos. Juízes Edson Mendes de Oliveira e Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.

Florianópolis, 03 de novembro de 2010.

JUÍZA MARIA APARECIDA CAITANO

Relatora

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Negado Recurso de Revista – Petrobras e Petros – em Ação de Anulação de Repactuação – TRT 9ª Região – Paraná.

Excelente resultado conseguido no Estado do Paraná em ação de anulação de repactuação.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 9ª REGIÃO

TST: RO-01827-2009-594-09-00-0 - 3ª Turma

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Recorrido(a)(s): 1. Valfrido Higa

Advogado(a)(s): 1. Edison de Souza (PR - 25149-D)

RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2010 - fl. 581; recurso apresentado em 13/10/2010 - fl. 608).

Regular a representação processual (fl. 600/601).

Inexigível o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alegação(ões): - violação ao artigo 202 da Constituição Federal

- violação aos artigos 1º, 13 da LC 109/01.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.

Consta do acórdão: "Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício.

Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego. Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal."

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma acerca da competência desta Justiça Especializada para julgamento do feito, porquanto restou evidente que a controvérsia tem gênese no contrato de emprego havido entre o autor e a Petrobrás Distribuidora S.A.

Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).

Por fim, arestos provenientes de Turma deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294 do TST.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-I do TST.

- violação aos arts. 7º, XXIX da CF.

- divergência jurisprudencial.

Pretende a recorrente a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição total nos moldes da Súmula 294 do TST.

Consta do acórdão:

"Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria. Consta nos autos termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).

Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos. Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).

Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).

Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006 (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e se mostra possível ao autor demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.

Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor –artigos 818 da CLT e 333, do CPC).

Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional."

Assim completa a decisão dos embargos: "Como destacado na decisão embargada, para ser declarada a prescrição nos termos da Súmula 294 do TST, como requerido pela reclamada, era necessária a comprovação de que o autor estava aposentado na data da assinatura do termo de repactuação. Todavia, as reclamadas não indicaram nas peças defensivas a data de concessão de aposentadoria do reclamante, nem que já estivesse aposentado em 2006. Ademais, não foi explicitado, durante a fase instrutória, acerca do código CB 00281106, não cabendo ao Juízo tarefa de elucidar aspecto que demandaria pronunciamento e comprovação pela parte.

Logo, era ônus das reclamadas provar que, em 2006, o reclamante já estava aposentado, demonstrando que referido código correspondia à hipótese de aposentadoria discutida, o que caberia ser feito até o encerramento da instrução processual."

Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado, com base nas circunstâncias apresentadas nos autos, imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Outrossim, inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO / REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA

Alegação(ões):

- violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 104 do CC e 6º da LICC.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou nulo o termo de adesão assinado pelo reclamante e determinou a realização de cálculos para a verificação dos prejuízos do autor.

Consta do acórdão:

"De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação.(...)

Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.

Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM.

Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.

Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".

Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.

Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.

Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados."

Não se vislumbra a violação e contrariedade alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2010 - fl. 581; recurso

apresentado em 13/10/2010 - fl. 608).

Regular a representação processual (fl. 43-45).

Inexigível o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294 do TST.

- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 397 do CPC.

Pretende a recorrente que seja declarada a prescrição na forma da Súmula 294 do TST, em razão dos documentos juntados pela recorrente, que comprovam que o reclamante já estava aposentado quando da repactuação ocorrida em 2006.

Consta do acórdão:

"A juntada de documento na fase recursal só se justifica se comprovado que se configura documento novo na acepção jurídica do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.) e ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º inc. LV da Constituição Federal ( Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).(...)

Nesse sentido, ainda, a Súmula 08 do c. TST ("JUNTADA DE DOCUMENTO -A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" )."

Sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, a decisão está em conformidade com a Súmula 8 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Quanto à prescrição, por brevidade, reporto-me aos fundamentos do despacho exarado no recurso de revista da PETROS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / ANULAÇÃO Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 51 do TST.

- violação ao artigo 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 333, I, 334, IV, 460, § único, do CPC, 444, 818 da CLT,

138, 849 do CC.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se o recorrente contra a decisão que anulou o termo de adesão da repactuação. Sustenta que o ônus de provar o prejuízo com a repactuação era do recorrido.



Pretende, por fim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.

Consta da decisão do acórdão:

"De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação.(...)

Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.

Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM.

Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.

Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".

Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.

Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.

Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados."

Assim completa a decisão dos embargos:

"O acórdão decidiu a respeito que:

'(...) Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls.

123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria. (fls. 537/538, grifado no original).'

A respeito da sentença da ação civil pública, como já explicitado na decisão embargada, não foi questionado o seu teor, nem a realização de perícia com a participação dos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como não se lhe retirou o caráter de fé pública, ressaltando-se, apenas, que essa decisão não vincula este Juízo, observando, inclusive, falta de elementos na presente ação, nos termos acima transcritos. No tocante ao ônus da prova, não foi atribuído à reclamada o ônus de provar fato constitutivo de direito do autor.

Aduzindo que a repactuação não prejudicou o reclamante, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto às suas alegações, até porque, sobre o tema vige o princípio da aptidão da prova, de modo que impunha ao réu demonstrar o fato."

Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Outrossim, também não se constata ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).

Na mesma linha vem se orientando o STF quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (AI 766309 AgR/RS, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 10/11/2009 e publicado no DJe-223 de 27/11/2009, página 01658; AI 676656 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 20/05/2008 e publicado no DJe de 13/06/2008, página 01699; AI 555270 AgR/MG, Relator Ministro Cézar Peluso, 1ª Turma, julgado em 11/10/2005 e publicado no DJ de 11/11/2005, página 00023).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

- violação aos artigos LC 108 e 109/01.

- divergência jurisprudencial.

Em razão da identidade de matéria, reporto-me aos fundamentos exarados no

recurso de revista da PETROS.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

Curitiba, 28 de outubro de 2010.

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Vice-Presidente do TRT da 9ª Região