quarta-feira, 31 de março de 2010

Repercussão Geral

Segue texto  formulado pelo Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, que por seu contudo demonstra de forma didática, sem se afastar da técnica, o que está acontecendo com o julgamento da repercussão geral nos processos contra a Petrobras e Petros. O texto, muito bem escrito, poderá  dirimir várias dúvidas.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINARIO n. 586453



Prezados Associados

Instados pela Diretoria da AMBEP/RS e visando a tranqüilizar os associados, julgamos conveniente prestar alguns esclarecimentos a respeito do Processo em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das causas pertinentes aos benefícios pagos pela Petros aos aposentados e pensionistas.
Cumpre, de início, esclarecer que nossa atuação no referido processo deu-se na qualidade de Amicus Curiae, expressão latina que significa, literalmente, “amigo da corte”. Nossa participação no processo teve por intuito, portanto, auxiliar os Ministros do STF no julgamento de tão importante questão, primando, obviamente pelo interesse dos Petroleiros aposentados e seus dependentes. Tivemos a satisfação de intervir no processo em nome da ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES E BENEFICIÁRIOS DA PETROS - AMBEP - REPRESENTAÇÃO PORTO ALEGRE/RS, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIPETRO/RS, da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONAISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARÁ – AASPECE e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA COPESUL E SUAS SUCESSORAS – AAPEC. Todas as intervenções foram aceitas pelo STF e cada uma destas entidades foi representada no momento do julgamento. Saliento que nossa atuação ocorreu em parceria com o incansável Dr. Marcelo Silva, leal companheiro que tem defendido os interesses da AMBEP em nível nacional, com o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga que tem nos representado junto ao TST e, ainda, com o poeta, imortal e sempre advogado Carlos Nejar, a quem tivemos o prazer de substabelecer nosso mandato.
Explicar em detalhes um julgamento realizado pelo STF é tarefa árdua, pois são necessárias referências de cunho técnico-jurídico que muitas vezes não são de fácil compreensão mesmo para os que atuam na área. Todavia, devemos encarar o desafio e trazer aos associados, ao menos, um panorama geral da situação em que se encontra o processo que a todos interessa.
Antes de tudo é preciso esclarecer que o instituto da “repercussão geral” tem por escopo a segurança jurídica dos jurisdicionados e a própria celeridade da Justiça. Segundo o próprio STF, “A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.”
A intenção da Ministra Ellen Gracie, como relatora do Recurso Extraordinário supra citado foi, portanto, a de padronizar procedimentos, definindo a competência para o julgamento das causas que envolvam pedidos relativos à complementação ou suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada instituída pelo empregador, porque, em tese, essa padronização traria mais segurança ao jurisdicionado.
Embora a intenção seja louvável, não há dúvida de que, do ponto de vista jurídico, uma decisão única definindo a competência material para o julgamento de todas as causas que dizem respeito a benefício de previdência complementar privada pode trazer conseqüências desastrosas e danos irreparáveis às partes. Assim dizemos tomando por base o próprio caso da Petros. O regulamento da Petros prevê vários benefícios distintos, dentre eles a suplementação de aposentadoria, a suplementação de pensão, a suplementação do auxílio-doença e do auxílio reclusão, entre outros, todos atrelados ao contrato de trabalho dos mantenedores. O exame das causas que envolvem tais benefícios passa, necessariamente, pelo exame das cláusulas do contrato de trabalho e do próprio Regulamento da entidade (qual o tempo de serviço do mantenedor? Que parcelas remuneratórias eram recebidas no período anterior à aposentadoria? Quais os reajustes fixados no acordo coletivo? Como se deu a rescisão do contrato de trabalho?). Esse exame é, portanto, exame dos fatos e das provas trazidas a cada processo. Nesse sentido, não há dúvida de que a definição da Competência da Justiça do Trabalho, no caso concreto dos beneficiários da Petros, passa necessariamente pelo exame das cláusulas do Regulamento da Fundação, cláusulas contratuais cujo exame não cabe ao STF. De fato, o STF é o guardião da constituição Federal e, portanto, deve ater-se ao exame de matéria constitucional e não meramente contratual.
Justamente por isso o Supremo Tribunal Federal já editou, há muito, a Súmula 454 que consigna:
“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
O exame das cláusula contratuais cabe aos Tribunais inferiores.
Esses esclarecimentos são necessários para que todos possam compreender as posições adotadas pelos Ministros do Supremo por ocasião do julgamento da Repercussão Geral aqui tratada.
A Ministra Ellen Gracie votou no sentido de fixar a Competência da Justiça comum para o julgamento das causas pertinentes aos benefícios pagos pela Petros aos aposentados e pensionistas, sob o fundamento de que os contratos de trabalho já estão extintos e, portanto, não há mais vínculo trabalhista entre as partes. Nesse sentido, foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que fundamentou seu voto, ainda, na legislação federal que dá aos beneficiários a possibilidade da portabilidade do Plano de Previdência. Estes dois Ministros entenderam, então, que os benefícios pagos pela entidade de previdência complementar fechada são autônomos, não estão atrelados ao extinto contrato de trabalho, daí porque a competência seria da Justiça comum. Contudo, ambos os Ministros, Ellen Gracie e Dias Toffoli, reconheceram que na hipótese de fixar-se a competência da Justiça comum seria necessária uma “modulação de efeitos”, ou seja, esta decisão não atingiria os processos que já possuem sentença publicada na Justiça do Trabalho. Esta peculiaridade é importante, pois tranqüiliza os associados da Ambep que já possuem ações com sentença proferida já que estes processos, seja qual for a decisão final do STF, permanecerão na Justiça do Trabalho.
De outro lado, seguindo a linha da tese que defendemos em nome do Sindipetro do RS, da Ambep Poa, através de nosso colega e poeta Carlos Nejar e da AAPEC, o Ministro Cezar Peluso, prestigiando a jurisprudência já pacificada no STF nas últimas três décadas, divergiu do voto da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Dias Toffoli, sustentando que a melhor solução seria seguir a reiterada jurisprudência do STF, ou seja, a de analisar caso a caso os fatos reconhecidos pelas Instâncias inferiores. Isso significa que, no caso em que o Tribunal Superior do Trabalho registrar que o benefício decorre de previsão contida no contrato de trabalho, ou seja, quando os benefícios são pagos em razão da condição de empregado da patrocinadora, como é o caso da Petros, a competência para o julgamento da causa será da Justiça do Trabalho. No caso da Petros, o TST tem constantemente afirmado a competência da Justiça laboral. Contrariamente, quando a Instância registrar expressamente que não há vinculação do Plano de previdência com o contrato de trabalho (benefícios previdenciários autônomos) a competência para julgar será da Justiça Comum. Finalmente a terceira hipótese levantada no voto do Ministro Peluso, é que o Recurso Extraordinário que suscitou a Repercussão Geral sequer poderia ensejar o reconhecimento da repercussão pelo STF, justamente pelo motivo de que seu julgamento obrigaria o Supremo a reexaminar matéria já decidida por Tribunal local. A Ministra Carmem Lúcia acompanhou integralmente o voto do Ministro César Peluso.
Importa salientar que dentre os demais Ministros, alguns chegaram a tecer comentários que sugerem o fato de que acompanharão o Ministro César Peluso, tais como os Ministros Celso de Mello e Ayres de Britto, sempre salientando a memória da jurisprudência construída pelo STF que por mais de trinta anos reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que envolvem previdência privada originada do contrato de trabalho. Aliás, quando realizamos nossa sustentação oral chamamos atenção para o fato de que a questão era de MEMÓRIA! Todavia, o Ministro Joaquim Barboza pediu vista do processo, ou seja, pediu para examiná-lo com mais cuidado, o que provocou a suspensão do julgamento.
Portanto, no momento deveremos aguardar o prosseguimento do julgamento, quando então os demais Ministros proferirão seus votos.
Em síntese, temos que esperar o exame do processo pelo Ministro Joaquim Barboza e a reinclusão do feito na pauta de julgamento, o que esperamos ocorra o mais breve possível a fim de que possamos ter, então, uma definição da questão que tanto tem afligido os beneficiários do Plano Petros.
De tudo restam apenas três certezas: (a) a de que cumprimos nosso dever e usamos de todos os recursos ao nosso alcance, juntamente com nossos parceiros de luta, no sentido de preservar a Competência da Justiça do Trabalho; (b) a de que o voto do Ministro Peluso só será vencido se os demais Ministros resolverem alterar substancialmente a jurisprudência consolidada pelo STF ao longo dos últimos trinta anos e (c) a de que, na pior das hipóteses, os processos já julgados pela Justiça do Trabalho (e são muitos) nela permanecerão.
Finalmente, garantimos que seguiremos nos inspirando em Martin Fierro: “Con los blandos yo soy blando. Y soy duro con los duros,...”.

César Vergara de Almeida Martins Costa
ADVOGADO

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS
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terça-feira, 23 de março de 2010

Despacho que negou seguimento de AIRR por falta de representação.

Estas são decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho onde vemos que aquela Corte está atenta a todos os requisitos de admissibilidade dos recursos. Os advogados da Petrobras e Petros acabaram por substabelecer os processos sem que para isso tivessem poderes para fazê-lo, o que gerou a nulidade dos recursos. Devemos estar atentos a esses detalhes. Mais uma vez parabéns ao Dr. Edison de Souza e toda e sua equipe de Belo Horizonte.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

ÓRGÃO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
Despacho
Processo Nº AIRR-128241-24.2008.5.03.0027 Processo Nº AIRR-1282/2008-027-03-41.8 Agravante(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Jozefine Amabile Barros Moreira Agravado(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. Márcio José Fernandes Queiroz Agravado(s): Geraldo de Magalhães Barbosa Advogado: Dr. Edison de Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, DECIDO O agravo de instrumento é tempestivo, mas não merece seguimento, visto que a advogada que o subscreve, Dra. Jozefine Amabile Barros Moreira, recebeu poderes do Dr. Ronne Cristian Nunes (fl. 38), que, à época, não tinha poderes para substabelecer. Efetivamente, o instrumento que outorgou poderes ao advogado substabelecente, Dr. Ronne Cristian Nunes, foi lavrado apenas em 1º/8/2009 (fl. 37), posteriormente ao substabelecimento feito à Dra. Jozefine Amabile Barros Moreira, que ocorreu em 28/7/2009 (fl. 38). Essa irregularidade processual atrai a aplicação do art. 37, Parágrafo Único, do CPC, bem como da Súmula nº 164 desta Corte. Com estes fundamentos e considerando o disposto no art. 896, § 5º, da CLT, c/c os itens III e X, da Instrução Normativa nº 16 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANCA Ministro Presidente do TST .-

ÓRGÃO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
Despacho
Processo Nº AIRR-128240-39.2008.5.03.0027 Processo Nº AIRR-1282/2008-027-03-40.5 Agravante(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. Márcio José Fernandes Queiroz Agravado(s): Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Daniel de Castro Magalhães Agravado(s): Geraldo de Magalhães Barbosa Advogado: Dr. Edison de Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho pelo qual se negou seguimento a recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por irregularidade de representação processual, uma vez que a agravante não trouxe aos autos procuração que outorgue poderes ao seu subscritor, o que atrai a aplicação do art. 37 do CPC. Com estes fundamentos e atento ao que dispõe o art. 896, § 5º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANCA Ministro Presidente do TST .-

segunda-feira, 22 de março de 2010

TST - Nega seguimento de recurso de Revista da Petros em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial

Excelente vitória. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Recurso de Revista da Petros, que tentava dirigir àquela Corte Recurso de Revista para Discutir, principalmente, a competência da Justiça do Trabalho. O TST, em decisão elogiável, derrubou a tentativa da Petros negando seguimento ao Recurso, o que sem dúvida demonstra o claro posicionamento daquele Tribunal Superior do Trabalho em relação a sua competência, parabéns ao Dr. Edison de Souza e de toda a sua equipe em Belo Horizonte - MG.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

AIRR - 142340-42.2008.5.03.0142
PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/03/2010
ACÓRDÃO
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. v. acórdão regional não pode ser alterado, visto que em consonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o exame de pedido que tem como origem o contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-142340-42.2008.5.03.0142 , em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e AFONSO MARIA FERNANDES . Inconformada com o r. despacho de fls. 230-231, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a segunda reclamada. Com as razões de fls. 02-14, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 234v. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II MÉRITO
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Eg. Tribunal Regional concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar dissídio envolvendo complementação de aposentadoria, tendo assim fundamentado sua decisão:
Com efeito, cuidam os autos de ação proposta por empregado da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, na qual se pretendeu a complementação de aposentadoria observando-se o critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da segunda ré de 1969.
E o direito à complementação de aposentadoria decorre, inequivocamente,do contrato de trabalho havido entre o autor e a primeira ré, embora regulado por um instituto previdenciário. O vínculo estabelecido, mesmo que voluntariamente com a segunda demandada, não possui autonomia sem a existência de liame empregatício, sendo essencial à existência do contrato de trabalho com a primeira demandada Petrobrás para sua formação.
Saliento, por oportuno, que o fato de se poder manter a filiação, mesmo após extinto o contrato, não modifica este entendimento. O que importa, e como restou afirmado, é que, para sua formação, necessário o vínculo de emprego entre o trabalhador e a Petróleo Brasileiro S/A. É do contrato de trabalho, ou em decorrência de sua existência, que surge a filiação, que, após formalizada, pode ter existência independente. Disso resulta afirmar que, em se tratando de período em que as obrigações decorrentes desta filiação se intercomunicam com o contrato de trabalho, como aqui ocorre, e especialmente em decorrência da obrigação do empregador em relação ao contrato mantido entre as partes, a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir possíveis pendências.
Versando a presente ação sobre complementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada com o aporte financeiro da primeira, não se cogita aqui de malferimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República de 1988, porquanto ainda que o benefício não integre o contrato de trabalho em face da sua natureza jurídica, é extreme de dúvida que ele decorre do pacto laboral, sem o qual o autor, empregado da primeira ré, não se poderia filiar à segunda, repita-se, defluindo disso que a controvérsia decorre da relação entre empregado e empregador, sendo esta Justiça competente para apreciar a demanda, pois, segundo a regra contida no artigo 114, incisos I, VI e IX, da mesma norma Constitucional. (fl. 203)
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que não existe relação de trabalho entre o reclamante e a Petros. Aponta violação dos artigos 202, § 2º, e 114 da CF/88. Colaciona arestos visando à comprovação de divergência jurisprudencial.
Denegado seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento, renovando as razões do apelo revisional.
Não há como prosperar o recurso de revista no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, pois é indiscutível que as diferenças de complementação de aposentadoria configuram matéria decorrente da própria relação de emprego.
À luz do que dispõe o caput do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em violação dos referidos dispositivos da Constituição Federal. A r. decisão recorrida está em consonância com o entendimento da SBDI-I, que se transcreve: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO-CONFIGURADA. A decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se cogitar de incompetência da Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. 2) PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. A Reclamada vinculou a pretensão recursal com o argumento de que, na condição de empregadora, nunca pagou a complementação de aposentadoria - já que tal mister incumbia à Fundação PETROS -, decorrendo daí a aplicação da diretriz da Súmula n.º 326 desta Corte Superior, à espécie. Sob tal prisma, a Turma asseverou, em sede de Embargos de Declaração, que a controvérsia foi examinada levando-se em consideração sempre a solidariedade das empresas, sendo inovatória qualquer alegação de uma delas no sentido da sua exclusão particular da lide. Afigura-se inviável examinar o Recurso sob o enfoque trazido neste Recurso, até porque, a esse propósito, a Reclamada não buscou infirmar o referido fundamento expendido pela Turma, tampouco a motivação que deu suporte à decisão recorrida, mediante a qual se afastou a prescrição total. Embargos não conhecidos. (E-RR NÚMERO: 769699 ANO: 2001, SDI, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, DJ - 19/12/2008 ).
RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO BASA E DA CAPAF.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A e. Turma, por entender que o pedido de complementação de aposentadoria decorria do contrato de trabalho, sendo o pleito discutido nos autos decorrente de norma regulamentar instituída pelo empregador, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, TST, pois não consideram essa base fática. Ademais, esta e. Subseção, acerca dessa matéria, envolvendo, inclusive, os mesmos reclamados, tem firmado entendimento com o qual converge a decisão recorrida. Recursos de embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 1012/2007-009-08-00; SBDI-1 -DJ - 19/12/2008; Rel. Min. Horácio Senna Pires).
O Excelso Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. Para tanto, transcrevo o seguinte precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/47. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil a seus ex-empregados, com fundamento na Portaria n. 966/47. 2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravoregimental a que se nega provimento. (RE-AgR 590072 / DF – DISTRITO FEDERAL; Rel: Min. EROS GRAU DJ: 27-02-2009) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. (AI-AgR 630841/MG-MINAS GERAIS; Rel: Min. CÁRMEN; DJ:06-02-2009). A teor da nova redação do caput do art. 114 da Constituição Federal, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, considerando ainda a iterativa jurisprudência desta Corte trabalhista e da Corte Suprema, afasta-se a análise dos arestos trazidos a confronto pela aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO
Deixa-se de analisar o tema em epígrafe, visto que não renovado nas razões do agravo de instrumento, o que demonstra o conformismo com a decisão.
3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
O Eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a questão: O que se infere do r. decisum, é que o d. Juízo a quo entendeu que "não se verifica alteração lesiva na atual redação do art. 41 do Plano de Benefícios na media em que o percentual de 90% se aplica sobre o salário de participação valorizado pela tabela salarial vigente, já computados os reajustes salariais da categoria, somente prevalecendo se esse reajuste foi mais benéfico que aquele aplicado sobre os proventos pagos pelo INSS, conclusão essa que se extrai da fórmula contida no mesmo dispositivo. Com isso, constata-se, como ressaltou a 1ª reclamada em sua defesa, de fórmula para combater a corrosão do benefício pela inflação alta" (fundamentos de f. 439). Contudo, o regulamento de 1974, ao estabelecer que o 13º salário não integraria o salário-de-cálculo e permitir a inclusão de apenas uma gratificação de férias, promoveu alterações no cálculo do fator do ISB, utilizado para fins de reajuste do benefício pago a partir de maio/1992, decorrendo daí a condenação de origem.
O reclamante foi admitido pela primeira ré em 20.03.68 e se aposentou por tempo de contribuição, em 01.11.90, quando contava com 36 anos, 05 meses e 18 dias de contribuição e, portanto, após atingir o tempo para aposentadoria integral de 35 anos de contribuição, conforme se infere dos documentos de f. 18 e 32. De acordo com o artigo 27 do Regulamento do Plano de Benefícios de 1969,"O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" (f. 79). E, conforme previsão contida no parágrafo primeiro do inciso I do aludido artigo 27:§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável" (f. 79). Assim, de acordo com o artigo 33 do Regulamento de 1969, "A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para mantenedor-beneficiário que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço em atividades sujeitas a contribuição prevista em lei, com caráter obrigatório, para órgão brasileiro da Previdência Social, e cujo tempo de serviço prestado a mantenedores for igual ou superior a 10 (dez) anos, consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INPS" (f. 81). Tem-se, pois, que o Regulamento de 1969 não trás qualquer restrição quanto às verbas que integrariam o salário-de-cálculo, à exceção da estabilidade no seu pagamento. Contudo, o Regulamento de 1975, estabeleceu, em seu artigo 15, que "Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias " (grifei - f. 110). Portanto, na esteira do entendimento de origem, resta patente que o novo regulamento trouxe restrições à forma de cálculo do salário-de-contribuição em relação ao texto do Regulamento de 1969, alteração esta que não se lhe aplicaria. A uma, porque o autor aderiu ao plano de previdência complementar original (1969). A duas, porque se trata de alteração lesiva. A três, porque consta expressamente do artigo 117 do Regulamento de 1969 que: "Art. 117 - As alterações do Estatuto e deste Regulamento não poderão: I - contrariar os objetivos da PETROS; II - reduzir benefícios já iniciados; III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários" (f. 99). E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 288 do Col. TST, in verbis:
"288 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."
E tendo em vista a Resolução n. 32-B que "Disciplina os critérios e procedimentos a serem adotados para cálculo e reajuste das suplementações previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios da Petros" (doc. de f. 121-140), datada de 15.05.1992, tem-se que a aplicação da fórmula de cálculo do salário-de-cálculo contida no Regulamento de 1969 reflete no cálculo do salário-real-de-benefício (SRB), pago, de fato, a menor, a partir desta data.
Por outro lado, a suplementação de aposentadoria é calculada com base na seguinte fórmula: SRB c/PE (salário-real-de-benefício adicionando-se o percentual equivalente) - INSS (valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela PETROS quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-de-participação) x ka (coeficiente redutor de aposentadoria) x Kp (coeficiente redutor de pensão) (item 2.4 de f. 124). E como o valor da suplementação interfere no cálculo do valor total do benefício a ser recebido pelo mantenedor-beneficiário (BT), conforme item 4.1.2 de f. 128-129 e no cálculo do ISB (índice para cálculo da renda global – item 5.2 de f. 137-138), há de ser mantida a condenação imposta às reclamadas de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo do salário-de-cálculo contida no Regulamento de 1969 e conseqüente recálculo do ISB a partir de maio/1982. Nego provimento. (fls. 206-208). Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada sustenta que não há impedimento legal à alteração dos regulamentos dos planos de benefícios e que as condições regulamentares a serem observadas para a concessão do benefício são aquelas do momento em que o participante reúne todos os requisitos de elegibilidade para tanto. Aponta a violação dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. Traz aresto a confronto. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88 foi indicada apenas por ocasião do agravo de instrumento, motivo pelo qual não será analisada por se mostrar preclusa. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST, que assim dispõem respectivamente: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no § 4º do art. 896 da CLT, não havendo que se falar em afronta aos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. O aresto trazido a confronto é inservível por ser oriundo do C. STJ, hipótese não prevista no art. 896, a , da CLT. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 03 de março de 2010.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

quinta-feira, 18 de março de 2010

Decisão TRT 2ª Região - São Paulo - Revisão do Cálculo Inicial do Benefício de Suplementação

Decisão do TRT 2ª Região – São Paulo em que mais uma vez é reconhecido o direito do aposentado a aplicação do regulamento vigente na data do ingresso na Petrobras, ou seja, sem o redutor previsto na reforma de 1984. Parabéns novamente ao Dr, Edison e equipe.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recurso Ordinário
Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Recorridos: 1) Benedito Eloi de Freitas; 2) Petróleo Brasileiro S/A.
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Ementa:
Petrobrás/Petros. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Regulamento vigente quando o autor já havia sido admitido, que previa o cálculo do benefício com base na média dos salários dos últimos 12 meses antes da percepção do benefício. Alteração posterior, inserindo fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade. Previsão anterior mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, infensa à referida alteração. Aplicação das Súmulas 288 e 51, I, do TST.
Contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, recorre a 2ª ré (Fundação Petrobrás) alegando incompetência da Justiça do Trabalho acerca da complementação de aposentadoria; que o autor é parte ilegítima para se insurgir contra cláusula do acordo coletivo firmado pelo sindicato da sua categoria; que é parte ilegítima, porquanto nunca teve relação empregatícia com o autor, tampouco participou da celebração dos acordos coletivos que fundamentam o pedido; que não houve reajuste salarial disfarçado, senão a promoção, por meio de alteração na estrutura de cargos e funções, que não alcança aqueles já aposentados; que essa concessão de nível aos empregados da ativa foi efetuada por força de acordo coletivo; que não há norma que assegure aos beneficiários da suplementação de aposentadoria os mesmos benefícios/reajustes do empregados em atividade, não havendo isonomia entre aposentados e trabalhadores da ativa; que o autor vem recebendo a suplementação de aposentadoria em consonância com o requerido e conforme os critérios do respectivo Regulamento; que foi estabelecida uma fórmula de cálculo da suplementação para evitar o impacto da inflação, mantendo-a em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade; que a previdência complementar é facultativa, devendo ser observado o seu regulamento; que deve ser autorizada a contribuição do autor e da 1ª ré, patrocinadora, para custear a suplementação de aposentadoria, caso seja deferida na forma diferenciada. Contrarrazões às fls. 357/359. Sem intervenção do Ministério Público.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 346/347). Conheço-o.
2. Incompetência da Justiça do Trabalho. O artigo 202, § 2º, CF não traz qualquer norma de competência. No caso em debate, o direito à complementação de aposentadoria decorre da existência do contrato de trabalho, portanto, hipótese inserida no artigo 114, IX, CF.
3. Ilegitimidade de parte. A controvérsia envolve acordo coletivo firmado pelo sindicato da categoria do autor, que tem poder para subscrever os instrumentos normativos representando os integrantes da categoria na disciplina dos seus direitos. A pretensão resistida (diferenças de complementação de aposentadoria) compreende direito do autor, o qual é, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo.
3.1. A Fundação Petros é responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual é parte legítima a comparecer no polo passivo da lide onde se pretende o pagamento de diferenças de suplementação.
4. Complementação de aposentadoria. Reajuste. O art. 27 (fl. 74) do "Regulamento Básico" da Petros, na redação de 1969, vigente na era que o autor já havia sido admitido, dispõe que o cálculo da suplementação de aposentadoria "far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício". O art. 117, III, do referido Regulamento (fl. 107) veda, expressamente, as alterações do Estatuto e do Regulamento que prejudiquem direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. Nesse sentido, as Súmulas 288 e 51, I, ambas do TST. Inaplicável ao autor, portanto, a alteração posterior do Regulamento, ocorrida em 1984, que inseriu fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade, por estabelecer condição menos benéfica, considerando a previsão anterior que lhe assegurava o direito ao percentual de 100% e que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo infensa à referida alteração. Mantenho.
5. Custeio. Infundada a pretensão da recorrente de ver autorizada a contribuição do autor e da 1ª ré para custear a complementação de aposentadoria após a concessão do benefício, por falta de amparo normativo.
CONCLUSÃO:
Nego provimento ao recurso.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal

terça-feira, 9 de março de 2010

Decisão Revisão do Cálculo do Benefício Inicial de Suplementação de Pensão

Decisão de revisão do cálculo de benefício inicial da Petros – TRT 7ª Região – Ceará.
Notem quem essa decisão é de uma suplementação de pensão por morte do titular quando este ainda se encontrava na ativa. A Magistrada relatou e julgou extamente como detemrina o regulamento do plano de benefícios Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº RTOrd-885/2009-009-07-00.2
Reclamante NAZARENA MOREIRA COELHO
Advogado MARCELO DA SILVA
Reclamado PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado RENO SAMPAIO MESQUITA MARTINS
Reclamado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado VALMIR PONTES FILHO
Ao(s) advogado(s) das partes. FICA(M) V. Sª.(AS) NOTIFICADO (S) DA SENTENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO SEGUINTES :
FUNDAMENTAÇÃO.
1. PRELIMINARES.1.1
Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho.
As reclamadas suscitam em suas contestações a incompetência absoluta da justiça obreira para apreciar e julgar o feito, argumentando, para tanto, que a pretensão deduzida em juízo diz respeito a plano de previdência privada, contrato de natureza eminentemente civil e, por conseguinte, o litígio não integra a seara da Justiça Laboral.Não assiste razão às demandadas, pois a leitura da causa petendi exposta na exordial não dá margem a dúvidas. Ora, é certo que a competência material do órgão julgador é fixada em razão da causa de pedir e do pedido.Pretende a reclamante lhe seja reconhecido o direito de proceder a revisão do cálculo inicial da suplementação de pensão que recebe da PETROS pelo falecimento de seu esposo, empregado da PETROBRAS vitimado em acidente de trabalho. Persegue a observância, no cálculo da suplementação, do regulamento do Plano de Benefícios da PETROS de 1975, vigente na data de admissão do empregado falecido, que figura como mantenedor-beneficiário do plano desde que ingressou na PETROBRAS em 21/01/1976.Nessa esteira, percebe-se que o objeto da presente lide decorre,efetivamente, do vínculo de emprego que existiu entre o empregado falecido e a 1ª. reclamada e envolve benefício previdenciário instituído e ofertado pelo empregador através de entidade por ele criada e mantida.Insta observar que os ditames do art. 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Lei Complementar 109/01 não dizem respeito a competência material da Justiça do Trabalho. Na verdade, apenas dispõem que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos de plano de benefícios de entidade de previdência privada, a partir de sua edição, não integram o contrato de trabalho. Assim, patente a competência da Justiça do Trabalho por tratar, o caso dos autos, de benefício (suplementação de pensão) criado pelo próprio empregador e cuja fonte de obrigação do pagamento decorre do contrato de trabalho mantido com o esposo da autora. A ação está incursa, portanto, nos limites da competência definida no art. 114 da Constituição Federal, como reiteradamente têm julgado os tribunais pátrios : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGAS A VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA PETROBRAS,MANTENEDORA DA PETROS. CÁLCULO. As diferenças de suplementação de pensão requeridas pela Reclamante decorrem do contrato de trabalho firmado entre o marido da Reclamante, já falecido, e ex-empregado da Petrobras, mantenedora da Petros, ora Reclamada. Competente a Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Recurso conhecido e provido. (TST - 2ª. Turma - RR 791.2003.018.05.00.0 - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - j. 16/11/2005).RECURSO DE REVISTA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio deriva diretamente do contrato de trabalho, já que, por ajuste entre empregado e empregador, expresso ou tácito, uma terceira pessoa jurídica assumiu a responsabilidade previdenciária junto ao empregado. Por força do contrato de emprego, a empregadora transmite obrigação à entidade de previdência privada fechada que instituiu em prol de seus empregados, controlada e dependente da empresa criadora. Assim, por se tratar de obrigação originária do contrato de trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição da República de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Revista não conhecida. (TST - 3ª Turma - RR 107.300.2003.900.04.00.1 - Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - j - 29/04/2005). Além disso, o Colendo TST já consolidou entendimento através da edição da Orientação Jurisprudencial 26 da SBDI-1 que prevê : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÂO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.Em razão do exposto, inacolho a preliminar de incompetência ora em análise.
2 Da Ilegitimidade Passiva da 1ª. Reclamada.
As reclamada argúem a ilegitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda uma vez que a autora é beneficiária da PETROS e mantém vínculo jurídico exclusivamente com esta. Alem disso, aduz que a PETROBRAS é apenas uma das mantenedoras da PETROS e que não possui qualquer vínculo associativo ou empresarial com ela, inexistindo qualquer liame obrigacional com a reclamante no tocante as regras de cálculo utilizadas para determinar a forma do benefício advindo do falecimento de seu esposo.Ora, a ação deve ser concebida como direito subjetivo, autônomo, distinto e independente do direito material postulado, resultando, assim, no poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado.Nestes autos, discute-se o direito da reclamante de rever os parâmetros iniciais do cálculo da suplementação de pensão por morte que recebe da 2ª.Reclamada.Benefício que é oriunda do Plano de Previdência Privado então ofertado ao esposo da autora por força do contrato de trabalho antes mantido com a 1ª. Reclamada - instituidora e patrocinadora daquela previdência - a quem é atribuída a responsabilidade solidária pelos pagamentos inadimplidos pela 2ª.reclamada.De fato, a autora expõe a clara pretensão de que a PETROBRAS seja condenada solidariamente no pagamento das diferenças de suplementação de pensão por morte resultantes da incorreção na apuração do benefício inicial.Dessa forma, basta a afirmação da reclamante acerca da existência de responsabilidade das empresas pelo direito perseguido para revelar a presença das condições da ação imprescindíveis ao julgamento do mérito da pretensão deduzida em juízo, pois ambas reclamadas podem, a prima facie, sofrer os influxos da condenação almejada.Com efeito, está legitimado ordinariamente para atuar em juízo aquele que é o titular do interesse manifestado na demanda.Portanto, a natureza da relação havida entre as partes deve aqui ser examinada in abstrato, com base na teoria da asserção, nada interferindo, na relação processual, a ausência de pagamento direto feito pela 1ª. Reclamada, haja vista ser incontroverso o fato de que a reclamante é beneficiária de vantagem previdenciária, criada pela empregadora PETROBRAS, com o fim de suplementar, mediante interposição da PETROS, a pensão advinda da morte do esposo da demandante. Logo, está demonstrada a legitimidade da 1ª. reclamada para responder em juízo sobre a pretensão deduzida pelo obreiro, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
1.3 Da Inexistência de Grupo Econômico e de Solidariedade entre as Empresas Demandadas.
A preliminar em destaque diz respeito ao próprio mérito do feito, que é a discussão acerca da especificação da modalidade de responsabilidade que vincula as empresas demandadas, o que somente poderá ser dirimido, obviamente, após análise e julgamento do meritum causae.Tal controvérsia deve ser entendida como fato em confronto com a norma aplicável, consubstanciando-se em questão prejudicial, pois depende do reconhecimento do direito material do autor.Destarte, ante sua impropriedade, rejeito a preliminar em tela.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
2.1 Da Prescrição.Em sua peça defensiva a 1ª. Reclamada pugna pela pronúncia da prescrição bienal incidente sobre as pretensões deduzidas em juízo, porquanto a reclamante é pensionista de empregado falecido em 14/06/1980 e o alegado erro na metodologia do cálculo da concessão da suplementação de pensão já tem mais de 28 anos. Aduz ainda que, como a lide envolve complementação de "aposentadoria" jamais percebida, deve ser aplicado o preconizado na Súmula 326 do TST.Por sua vez, a 2ª. reclamada aduz ser a prescrição qüinqüenal aplicável ao caso por conter a demanda "pedido de trato sucessivo, representada pela suplementação de pensão, cuja prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a data do ajuizamento da ação(11/12/2008)."Ora, a autora pretende a feitura de novo cálculo para a suplementação de pensão que já recebe, desta feita levando em conta os parâmetros estabelecidos no Regulamento da PETROS de 1975. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da incorreção dos parâmetros iniciais utilizados no cálculo do benefício, assim como o pagamento das diferenças daí decorrentes, de forma retroativa.A análise percuciente dos termos expostos na exordial revela, portanto, que o caso vertente não engloba discussão sobre suplementação de aposentadoria jamais recebida.Cuida-se de benefício supostamente percebido em valor menor em virtude da inexatidão do valor inicial de pagamento, estabelecido, segundo a tese autoral, de modo unilateral e sem observância dos parâmetros de cálculos definidos nas regulamentações aplicáveis ao contrato de trabalho de seu esposo quando de seu ingresso na 1ª. reclamada.Destarte, descabe aqui aplicar o preconizado na Súmula No. 326 do TST, que trata de situação distinta daquela espelhada nos autos.Esclarecidas a causa de pedir e a pretensão em estudo, o caso deve ser dirimido em consonância ao principio da actio nata, que preconiza ser o termo inicial prescricional o momento em que o interessado toma ciência efetiva da lesão ao seu direito. Todavia, tratando-se de obrigação contínua e com prestações sucessivas, a violação do direito material se repete mês a mês, ou seja, sempre que se torna exigível a prestação que está sendo quitada incorretamente. Ora, a cada violação seqüenciada renasce a pretensão de repará-la mediante a interposição de ação judicial.Registre-se que, na hipótese, a lesão não comprometeu a causa ensejadora do direito no qual as prestações sucessivas tiveram origem. Por tal motivo não há que se falar em prescrição total e sim a prescrição parcial, prevista, inclusive, nos Regulamentos de Benefícios da PETROS que têm regramento específico quanto à matéria, a saber: artigo 49 do Regulamento Básico de 1975 (fls. 147/163) e artigo 46 do Regulamento de 2006 (fls. 189/229 e 332/368), ambos com a mesma redação : "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5(cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à Petros."Logo, descabe alegar violação dos arts. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal e do artigo 11, I, da CLT, quando a própria norma regulamentar da 2ª. reclamada prevê a aplicação da prescrição parcial para o caso dos autos.Com efeito, como o pedido versa sobre diferenças de suplementação de pensão que, como dito alhures, já vem sendo recebida, mas em valor inferior ao alegado como devido, há que se aplicar o preconizado na Súmula 327 do TST : COMPLEMENTAÇÂO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.Nesse particular, o C. TST vem decidindo reiteradamente pela aplicabilidade desta Súmula nos casos idênticos ao em estudo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PETROS. DESPROVIMENTO. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão das diferenças de suplementação de aposentadoria, prevista em Regulamento de Plano de Benefícios da Petros, nos termos do seu art. 46 e da Súmula nº 327 do Col. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - 6ª. Turma - AIRR 1289.2006.004.20.40 - Rel. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA 30/05/2008). De outro ponto, a Súmula 294 do TST não incide no caso ante a previsão específica da Súmula 327 da mesma Corte Superior.Desse modo, tendo em vista a propositura da ação em 11/12/2008, acolho a prejudicial argüida tão somente para pronunciar a prescrição qüinqüenal da pretensão deduzida em juízo no que concerne aos créditos resultantes das diferenças de suplementação de pensão que sejam anteriores a 11/12/2003, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto aos mesmos, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
3. MÉRITO.
3.1 Do Direito à Revisão do cálculo do Benefício inicial.
A reclamante persegue a correção do pagamento da suplementação da pensão por morte que aufere da PETROS sob o fundamento de que as reclamadas adotaram, no cálculo do valor inicial do referido benefício, critérios incorretos e prejudiciais a demandante. Por tal motivo, requer seja recalculada a suplementação de pensão, desta feita, com observância dos parâmetros estabelecidos no Regulamento básico de 1975, vigente na data da admissão de seu falecido esposo - ex-empregado da PETROBRAS - vitimado em acidente de trabalho. A análise percuciente dos autos revela que o esposo da autora (OSVALDO FONSECA COELHO FILHO) fora admitido na PETROBRAS em 21/01/1976, sendo seu contrato de trabalho extinto em 14/06/1980 por força de falecimento decorrente de acidente de trabalho. Ainda restou demonstrado que à autora foi concedido o benefício de "Pensão Por Morte Acidente de Trabalho (93)" pela Previdência Social, com efeitos a contar de 14/06/1980 (fls. 26). Constata-se, também, ter a autora auferido na qualidade de pensionista da PETROS, a partir de 01/08/1980, o benefício da suplementação da pensão por morte, concedido inicialmente na cota de pensão de 70%, referente a 2 beneficiários - a autora e um filho menor – sendo tal suplementação deferida em valor equivalente ao benefício mínimo, por decisão do Conselho de Administração da PETROBRAS (fls. 27). Nos termos do Regulamento básico da PETROS de 1975 (fls. 147/163), ao beneficiário do Plano assistia o direito de "... receber os benefícios que lhe couberem por força deste Regulamento" (art. 7º., II).Citado regulamento ainda previa que o benefício inicial da suplementação da pensão deveria ser apurado considerando : Art. 32 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tanta parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).Por sua vez, o Regulamento de 1975 (fls. 147/163) determinava que a suplementação da aposentadoria por invalidez - tomada como parâmetro para a definição da suplementação da pensão devida por morte de empregado da ativa - teria de ser calculada com base nos seguintes critérios:Art. 14 – As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao da início da suplementação do benefício, excluído o 13º. Salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário de cálculo: I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º. - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo efetivo, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as previstas no § 3º. do art. 13;Art. 20 - A suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17.Inobstante tais regras, o acervo probatório dos presentes autos demonstrou que o cálculo da suplementação devida a reclamante não foi procedido com base nas determinações constantes no Regulamento Básico de 1975.Nesse particular, as reclamadas reconheceram que o mencionado cálculo adotou os parâmetros dos arts.14, 15, 20 e 30 do Regulamento vigente a época de sua concessão, ou seja, em 1980. Também reconheceram que a suplementação correspondeu ao valor do benefício-mínimo previsto nas Atas 699º. e 675/80 do Conselho de Administração da PETROBRAS (fls. 27). Em razão disso, esclareceram as reclamadas que a suplementação da pensão da autora foi apurada aplicando-se o percentual de pensão a que fazia jus (70%) sobre o valor do referido benefício-mínimo.Observo, então, que a PETROS inobserva o art. 32 do Regulamento de 1975 ao fazer a apuração da suplementação invertendo a operação respectiva, ou seja, aplicando a cota da pensão (inicialmente em 70%) antes da apuração do valor da suplementação da aposentadoria do empregado falecido.A PETROS, então, vem pagando à autora a suplementação de pensão de forma equivocada Ora, pela regra do art. 32 do Regulamento de 1975, deve-se inicialmente calcular o valor da suplementação da aposentadoria devida (nos moldes dos arts. 14 a 16 e 20 do Regulamento básico), e só depois incidir o Coeficiente/Cota de Pensão, que é a parcela familiar (50% acrescido de 10% para cada beneficiário).É consabido que o Plano de Benefícios da PETROS vem sofrendo regulamentações diversas ao longo de sua existência, inclusive, com modificações posteriores ao Regulamento básico de 1975, nas quais foram estipuladas novas fórmulas para cálculos dos benefícios iniciais e fator redutor da suplementação, limitando-a ao excesso equivalente apenas a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS.Tais alterações, segundo alega a autora, resultaram em um critério de suplementação de pensão que descumpre as condições já incorporadas ao contrato de trabalho de seu falecido esposo em face do regulamento anterior de 1975 e,consequentemente, inobserva a Súmula 288 do TST.Com efeito, se as reclamadas estabelecem valor de benefício-mínimo, fator limitador da suplementação ou outros parâmetros não previstos para os cálculos da suplementação, acabam por introduzir restrições inadmitidas no Regulamento básico precedente. Dessa forma, inovam a respeito de matéria já regulamentada e perpetram ilegalidade ante a incorporação ao contrato de trabalho do empregado das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS vigente na data de sua admissão. Saliente-se que, a situação fática consubstanciada na admissão ocorrida em 1976, portanto antes das alterações aqui discutidas, justificam a incidência do art.468 da CLT:Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Logo, impertinentes as disposições posteriores que revoguem ou alterem vantagens vigentes ao tempo do ingresso do esposo da reclamante na 1ª. reclamada, como assevera o inciso I, da Súmula 51 do TST : NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.As regulamentações posteriores não produzem efeitos em relação àqueles contratos de trabalho vigentes, posto que, sendo o empregado admitido na vigência de norma antecedente, qualquer alteração somente poderia ser introduzida se lhe for mais favorável.De certo, os empregados beneficiados com vantagens instituídas por regulamento de empresa não as perdem, já que as alterações atingem apenas aqueles que foram admitidos após as mesmas. Aqui cabe aplicar o preconizado também na Súmula 288 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.Patente, então, que as alterações da norma regulamentadora da suplementação da pensão por morte, vigente à época da admissão do esposo da autora, somente são aplicáveis quando são mais favoráveis ao beneficiário do direito, pois a regra geral é que as cláusulas regulamentares que alteram vantagens somente atingem os trabalhadores admitidos após edição das mesmas, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado, protegido no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.Semelhante entendimento perfilha o julgado adiante transcrito : DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 39 DO RPB DA PETROS.A controvérsia cinge-se quanto à aplicação da norma regulamentar que instituiu o benefício de suplementação de pensão em comento. O Regional deixou asseverado que, à época de admissão dos de cujus, vigia os termos do artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, reeditado nos Regulamentos de 1973 e 1979 da PETROS, adotando, por conseguinte a orientação contida nessa norma regulamentar.A recorrente, lançando mão das disposições contidas no artigo 41 do RPB,introduzido em 1984, defende a aplicação de parâmetros distintos para o reajuste da suplementação de pensão, considerando aqueles vigentes à época do pagamento da suplementação de pensão, admitindo, ainda, que o critério adotado pelo Regional somente se aplicaria antes do advento das Leis nºs 8.213/91 e 9.528/97.Ora, como bem observado pela Corte de origem, as disposições constantes da norma regulamentar vigente à época de admissão do de cujus são as que devem prevalecer, e não aquelas vigentes à época do pagamento da suplementação de pensão, como pretende a recorrente, cabendo, tão somente alterações posteriores mais favoráveis ao beneficiário do direito, a teor da Súmula nº 288 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 183/2005-038-05-00, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Dora M a ria da Costa, DJ 11/04/2008).Ora, a inscrição do autor como mantenedor beneficiário da 2ª. reclamada ocorreu de forma automática no momento de sua admissão na 1ª. primeira reclamada. Nesse sentido dispõe o § 1º., do art. 4º. do Regulamento da PETROS de 1975:Art. 4º. § 1º. A inscrição na PETROS será obrigatória quando se tratar de novos empregados do mantenedor e será feita concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho com o mantenedor ou com a PETROS.Por isso, as previsões contidas naquele Regulamento, notadamente aquelas de que tratam os arts. 14, 15, 16, 20 e 32, aderiram irreversivelmente ao contrato de trabalho do esposo da autora, constituindo direito adquirido, conforme o teor do art. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.Dessa forma, o fato da norma de 1975 ter sofrido alterações no decurso do tempo não desnatura seu escopo regulamentar, já que a obrigatoriedade de filiação à PETROS, por ocasião da admissão, e a conseqüente adesão das normas estatutárias ao contrato de trabalho, preexistem às alterações.Frise-se, por oportuno, a inexistência de provas de que o novo Regulamento e outras alterações posteriores seriam mais benéficos ao empregado e sua família, sendo esta, como dito alhures, a única hipótese de validade da alteração contratual, ex vi art. 468 da CLT. Tampouco restou comprovado no feito ter o esposo da reclamante aderido às novas regulamentações da PETROS.Nesse diapasão, reconheço o direito à revisão do cálculo do benefício inicial eis que não observados no cálculo da suplementação da pensão a norma regulamentar aplicável ao caso. De fato, a metodologia de cálculo estatuída no art. 32 do Regulamento de 1975 foi flagrantemente inobservada pela 2ª. reclamada, como demonstram os demonstrativos de pagamento de suplementações colacionados ao feito. Isso porque a PETROS apurou o valor da suplementação da pensão por morte incidindo-a sobre a remuneração global (parcela do beneficio paga pelo INSS acrescida da parcela complementar paga pela PETROS) e não sobre o valor da suplementação da aposentadoria por invalidez a que o falecido esposo da autora teria direito.Como dito alhures, indiscutível que o cálculo do valor da prestação inicial da suplementação da pensão por morte é disciplinado pelo art. 32 do Regulamento de 1975, até porque qualquer alteração in pejus afrontaria o direito adquirido da autora, pois os dispositivos normativos da época admissional estão incrustados no contrato de trabalho do empregado falecido.Ademais, as alterações posteriores não modificaram o regramento ali disposto.Com efeito, a aplicação dos ditames dos arts. 41 e 42 do Regulamento posterior não subsiste para calcular a primeira e inicial prestação do benefício porque esses dispositivos dizem respeito somente a época e sistemática de reajuste dos benefícios de suplementações de aposentadoria, de pensão, de auxílio-doença e auxílio-reclusão.Ora, analisando o cálculo adotado pela PETROS para a apuração do valor do benefício pago no mês de janeiro de 2002 (fls. 17), constato a adoção da seguinte metodologia:Suplementação de Pensão = (Renda Global x cota da pensão) - INSS.Esta forma de apuração diverge da determinada no citado art. 32, cuja metodologia importa nos cálculos abaixo indicados:Suplementação de Aposentadoria = (Renda Global - INSS).Suplementação de Pensão = Suplementação de Aposentadoria x cota da pensão.Há que se deduzir da renda global do aposentado o valor da pensão do INSS, para assim encontrar a suplementação da aposentadoria e, depois, para se obter o valor da suplementação de pensão, basta aplicar o coeficiente/cota da pensão sobre aquela.Destarte, é incontrastável ter a concessão à reclamante de suplementação da pensão inobservado as disposições e os critérios ínsitos no Regulamento da PETROS de 1975, de cumprimento obrigatório. Não se olvide que a utilização dos mencionados parâmetros importará em suplementação superior aquela calculada e paga pela PETROS.Por todo o expendido, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, determinando que a 2ª. Reclamada revise o cálculo da suplementação de pensão devida à autora e cumpra a fórmula do art. 32 de seu Regulamento Básico, observando os seguintes parâmetros: Suplementação de Pensão = (Renda Global - INSS) x cota da Pensão.Os princípios orientadores da obrigatoriedade das normas pactuadas e da intangibilidade do conteúdo substancial dos contratos, ainda corroboram a conclusão exarada neste decreto sentencial, assim como o princípio da legalidade,o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, os quais fundamentam a aplicabilidade das disposições estatuídas e vigentes ao tempo da contratação do autor.E não se diga que o entendimento esposado encontra resistência na teoria do conglobamento, pois a presente controvérsia deve ser examinada à luz da regra de hermenêutica consistente na preservação das condições mais benéficas do contrato de trabalho, que instrumentaliza o princípio da proteção na relação de emprego. O princípio em destaque ainda informa as obrigações pós-contratuais, abrangidas na competência material da Justiça do trabalho e busca, também, harmonizar-se com o princípio constitucional do estado social, voltado ao reequilíbrio de relações contratuais marcadas pela assimetria, como no caso sub examen. Daí porque, tão somente as normas mais benéficas aderem ao estatuto jurídico do trabalhador, como sói acontecer com as alusivas à forma de cálculo da suplementação de benefícios.Assim, assiste a demandante o direito ao recálculo da suplementação de pensão que aufere da PETROS, desta feita, considerando que a suplementação da pensão deve ser computada, não pela renda global correspondente ao salário de participação, mas sim, pelo valor devido a título de suplementação de aposentadoria. Sobre este montante, é que, de acordo com a norma regulamentar, aplica-se o percentual estipulado para efeito da denominada parcela familiar.Assiste-lhe, igualmente, o direito ao pagamento das diferenças apuradas com base no cálculo retrocitado, desde a implantação do aludido benefício, com juros e correções legais, observada, quanto aos efeitos pecuniários, a prescrição qüinqüenal pronunciada neste decisum, e a data da implementação, em definitivo, do valor que vier a ser encontrado com base nos parâmetros aqui estabelecidos.Por fim, como obrigação de fazer, a 2ª. reclamada deverá implantar, em folha normal de pagamento, a suplementação de pensão, na forma aqui determinada, com fulcro no art. 32 de seu Regulamento Básico de 1975, acostado às fls. 147/163 dos autos.3.2 Da Responsabilidade das Demandadas.Registre-se que a obrigação deve ser compartilhada entre as reclamadas, de forma solidária, à luz do art. 2º., § 2º.da CLT, posto que a PETROBRÀS instituiu e mantém a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo que a adesão do falecido esposo da reclamante, ao plano de suplementação previdenciária gerido pela PETROS, decorre do contrato de trabalho mantido com a PETROBRÁS.Sem olvidar que o Estatuto da Fundação, em seu art. 10 e seguintes, deixa claro que a PETROBRÁS detém ingerência financeira e administrativa na PETROS e, aquela participa diretamente do plano de custeio desta, inclusive, através de encargos adicionais, consoante disposto nos arts. 8º. e 48, IV, VI e X do Regulamento do Plano PETROS.Portanto, a direção e a administração da PETROS estão sob o controle direto da PETROBRÁS, sendo responsáveis solidariamente pelo pagamento dos benefícios e diferenças devidos a reclamante.3.3 Da Compensação.Quanto a compensação/dedução requeridas pelas reclamadas, indefiro o pedido posto que inexistem valores a serem compensados na medida em que a condenação abrange apenas a revisão da suplementação inicial e o pagamento das diferenças daí decorrentes e não se observa nos autos pagamentos feitos sob iguais títulos.3.4 Dos Honorários Advocatícios.Indefiro, por outro lado, o pedido de pagamento de honorários advocatícios já que não satisfeitas, de forma concomitante, as exigências legais previstas na Lei 5.584/70, bem ainda por adotar o entendimento jurisprudencial contido nas Súmulas 219 e 329 do TST.
CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade, pronunciar a prescrição qüinqüenal dos créditos anteriores a 11/12/2003, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por NAZARENA MOREIRA COELHO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para condenar solidariamente as reclamadas nas seguintes obrigações:I - pagarem a reclamante as diferenças, vencidas e vincendas, advindas do recálculo da parcela "suplementação de pensão", a ser procedido com base no Regulamento básico da PETROS de 1975 - verbas a serem apuradas considerando que:A) a suplementação da pensão deve ser computada pelo valor devido a título de suplementação de aposentadoria e sobre este montante aplicado o percentual estipulado para efeito da denominada parcela familiar, na forma do art. 32 do Regulamento Básico de 1975 e, B) as diferenças devem ser apuradas desde a implantação do benefício, com juros e correções legais, observada, quanto aos efeitos pecuniários, a prescrição qüinqüenal pronunciada e a data da implementação, em definitivo, do valor que vier a ser encontrado com base nos parâmetros estabelecidos nesta sentença; II - adotarem para o futuro os cálculos e o pagamento da suplementação da pensão de acordo com o item anterior - implantando em folha normal de pagamento, a suplementação de pensão, na forma aqui determinada.Tudo apurado por artigos de liquidação, com observância da fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse escrito.Imposto de renda, contribuições previdenciárias, juros e atualização monetária, na forma da lei.Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para a condenação.Registre-se. Notifiquem-se as partes.E, para constar, eu, ______________, Chefe de Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada pela Juíza do Trabalho. Maria Rosa de Araújo Mestres/Juíza do Trabalho

sexta-feira, 5 de março de 2010

Decisão em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial TRT3ª Região Minas Gerais

Decisão de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial TRT 3ª – Região – Minas Gerais. É o entendimento pelo direito dos aposentados sendo garantido em decisões cada vez mais claras, dando certeza que a matéria já é dominada pelo Judiciário Trabalhista.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo : 00434-2009-142-03-00-0 RO
Data de Publicação : 01/03/2010
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida
Juiz Revisor : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Recorrentes: 1) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
2) PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Recorridos: 1) OS MESMOS.
2) JOSÉ ARNALDO SÁ FONTE BOA.
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA E A FUNDAÇÃO POR ELA INSTITUÍDA - GRUPO ECONÔMICO.

Não há aberração jurídica alguma na r. sentença recorrida que declarou a responsabilidade solidária entre as reclamadas com arrimo na teoria da formação de grupo econômico entre a empresa e a fundação por ela instituída para administrar o fundo de pensão dos empregados participantes, eis que a fundação é uma das entidades equiparadas a empresa, na forma da definição do artigo 2º, § 1º, da CLT. Nada obsta a que uma pessoa jurídica sem finalidade lucrativa integre um grupo econômico, na forma da definição ditada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, por se tratar de massa patrimonial personificada. O fato de a fundação ser definida por lei como uma pessoa jurídica despida de finalidade lucrativa, não a impede de obter resultado lucrativo, pois a lei apenas a impede de exercer atividade comercial. Esse é o entendimento da jurisprudência trabalhista das décadas de 1970 e de 1980, quando da interpretação de disposições da Lei nº 6.435, de 1977.

Vistos e discutidos os presentes autos quanto aos recursos ordinários interpostos pelas partes contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5a. Vara do Trabalho de Betim, em que figuram como recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e como recorridos OS MESMOS e JOSÉ ARNALDO SÁ FONTE BOA.

R E L A T Ó R I O

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391 (originais às fls.), insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 371/377, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a mesma r. sentença recorrida.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 433/445 e às fls. 448/460

A 1a. reclamada peticionou às fls. 447 declarando que adere ao recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada.

Foi dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127/2002.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos pelas partes.

A 1a. reclamada efetuou o depósito recursal (fls. 432) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 431).

A 2a. reclamada efetuou o depósito recursal (fls. 412) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 411).

Conheço o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada.

Conheço o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada.

Não conheço o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada às fls. 447, eis que não cabe recurso por simples petição fora do exercício do jus postulandi próprio no processo do trabalho, sendo dever dos advogados a exposição das razões pelas quais impugnam a sentença recorrida em nome de seus constituintes. Portanto, consoante a eficácia devolutiva dos recursos ("tantum devolutum quantum apellatum"), nada é devolvido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal com um recurso adesivo desprovido de razões de recorrer.

JUÍZO DE MÉRITO.

COMPETÊNCIA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391, manifestando inconformismo quanto à rejeição da exceção de incompetência em razão da matéria, resumindo as alegações da petição inicial e invocando opinião doutrinária de JOSÉ FREDERICO MARQUES, também invocando o artigo 114 e interpretação contrario sensu do artigo 202 da Constituição Federal.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, se insurgindo contra a rejeição da exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o artigo 114 da CF/88 limita a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios relacionados nos seus incisos, neles não se encontrando as demandas relativas a suplementação/complementação de aposentadoria e que não há norma ordinária definindo essa competência, invocando a Lei 6.435, de 1977, e a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que alterou o artigo 202 , § 2º, da Constituição Federal.

Sem razão as recorrentes.

A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 caput da Constituição Federal (com a redação ditada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), eis que os litígios que versam sobre a complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa resulta do contrato de trabalho, como dispõe, a propósito, Orientação Jurisprudencial deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Não vem em socorro das recorrentes a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, que nada leciona a respeito de competência em matéria de complementação de aposentadoria.

Nada foi alterado no cenário jurídico da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos que versam sobre complementação de aposentadoria com a promulgação da Lei nº 6.435, de 1977, eis que a jurisprudência trabalhista definiu que ainda que a administração do fundo de pensão seja outorgada pelo empregador a uma fundação por ele instituída para administrar o regime patronal de complementação de aposentadoria por ele igualmente instituída, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, posto que a outorga da vantagem complementar continua sendo um adendo ao contrato de trabalho:

"Complementação de aposentadoria. Previsão em estatuto de empresa. Instituição de fundação para socorrer a complementação. 1. A existência de fundação para complementar o benefício não desprestigia a competência da Justiça do Trabalho. 2. Concedida a complementação, não se discutindo mais a legalidade ou no do benefício, a prescrição porventura ocorrida será parcial".

(Ac. TRT 2a. Reg. 5a. T. proc. RO O2950165391. Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira. In: BOMFIM, B. Calheiros; SANTOS, Silvério dos e STAMATO, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 28a. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1996. p. 198).

Diversamente do que entendem as recorrentes, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabeleceu uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte a definir como matéria trabalhista a complementação de aposentadoria concedida pelo empregador.

Nego provimento.

PRESCRIÇÃO - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada se insurge contra a rejeição da prescrição da ação, alegando não ser crível que o reclamante se sentisse prejudicado por mais de 24 anos, invocando o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e o artigo 11, I, da CLT, bem como as Súmulas 294 e 326 do TST.

Alega, ainda, a 1a. reclamada, que a matéria não é de "complementação de aposentadoria", mas de suplementação de proventos de aposentadoria.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, que rejeitou a prescrição extintiva do direito de ação por ela argüida, alegando que o reclamante nunca recebeu complementação de aposentadoria desde que se aposentou, em 1976, com base no regulamento de 1969, invocando a Súmula 326 do TST e decisão isolada da SDI-1 do TST.

Sem razão as recorrentes.

A 2a. reclamada falta com a verdade processual para argumentar em seu proveito contra os fatos admitidos como incontroversos na litiscontestação.

A r. sentença recorrida destaca que a lide versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, que o reclamante já vinha recebendo, pretendendo apenas a correção da forma de cálculo do benefício inicial e as diferenças respectivas.

A 1a. reclamada não demonstra, de forma satisfatória, em suas razões de recorrer, quais seriam as diferenças de definição porventura existentes entre a matéria de "complementação de aposentadoria" e a matéria de "suplementação de proventos de aposentadoria", sendo certo que a busca pelos elementos de definição, positivos e negativos, não se encontram nas normas do "Manual de Pessoal da PETROBRÁS", não se habilitando, portanto, a garantir para si qualquer resultado prático do recurso.

Aplica-se, no julgamento da presente lide, o entendimento jurisprudencial uniforme consagrado pela Súmula nº 327 do TST, eis que "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

Não tem, portanto, aplicabilidade os entendimentos das invocadas Súmulas de nº 294 e de nº 326 do TST para o julgamento do presente caso concreto.

Nego provimento e aplico à recorrente 2a. reclamada multa por litigância de má-fé definida pelo artigo 7º, inciso I, do CPC, condenando a recorrente a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e de 20% de indenização, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC.

AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - ADESÃO TÁCITA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando que o reclamante aderiu tacitamente ao Regulamento da Petros de 1985, como prejudicial à dedução das diferenças de suplementação de aposentadoria, alegando que o reclamante vem usufruindo dos benefícios calculados com base no referido regulamento, invocando a Súmula 51, item II, do TST.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, alegando que em ação anterior o reclamante postulou reajuste do benefício com base no artigo 41 do Regulamento de 1979, tendo obtido êxito, o que significa que optou por esse Regulamento, invocando a Súmula 51, item II, do TST e decisão da Eg. 2a. Turma deste Egrégio TRT da 3a. Região.

Sem razão as recorrentes.

O item I da Súmula nº 51 do TST assegura ao empregado o direito adquirido às vantagens que lhe foram outorgadas pelo empregador aos empregados admitidos antes da revogação ou da alteração das condições contratuais.

O item II da referida Súmula nº 51 do TST, embora contenha dicção contraditória em relação ao postulado do seu item I, não impõe qualquer opção a quem quer que seja, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal vigente). Por outro lado, não existe no direito do trabalho qualquer eficácia jurídica em supostas opções tácitas, pois toda opção que o empregado tem diante da empresa é manter seu contrato de trabalho, sendo, por isso, vedadas por lei (artigo 468 da CLT) as alterações contratuais in pejus.

O item II da Súmula nº 51 do TST incorre no equívoco de afirmar ser possível a renúncia de direito às condições do plano anterior, quando o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas não chancela esse entendimento, especialmente quando se trata de um direito oneroso, para cuja aquisição o reclamante contribui, aplicando-se-lhe a cláusula rebus sic stantibus para a preservação da característica da comutatividade da avença contratual que aderiu ao contrato de trabalho.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA 1a. RECLAMADA.

INCOERÊNCIA DA SENTENÇA.

Alega a 1a. reclamada que houve incoerência em relação aos fatos e circunstâncias dos autos, invocando os artigos 128 e 460 do CPC e alegando julgamento ultra petita.

Não conheço desse tópico recursal por preclusão, eis que a recorrente não prequestionou a matéria via interposição de embargos declaratórios visando a expunsão da suposta incoerência que vislumbra na r. sentença recorrida.

Também não conheço desse tópico recursal, no que se refere à alegação de, julgamento ultra petita, por preclusão lógica, eis que a própria recorrente faz ilações a respeito do alcance futuro ("resultado prático") da r. sentença recorrida.

RESULTADO PRÁTICO DA SENTENÇA.

Alega a 1a. reclamada, em suas razões de recorrer, que o resultado prático da sentença é de que os reajustes voltam a ser praticados somente nos momentos de reajustamento dos benefícios da previdência oficial (INSS) e não mais "nas mesmas épocas do reajustamento geral dos salários da Patrocinadora", alegando que, deduz que o mais provável é que o reclamante sofra prejuízos com o restabelecimento dos antigos critérios regulamentados pelo Plano de Benefícios da Petros de 1969, invocando ponderações e advertência da jurisprudência.

Não prosperam tais argumentos recursais.

A futurologia que a recorrente fazer a respeito do resultado prático da sentença não reflete um inconformismo contra esta, antes uma aceitação do que foi decidido.

Nego provimento.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A 1a. reclamada alega, em suas razões recursais, que a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a obrigação contratada pelo reclamante junto à 2a. reclamada, razão pela qual aqui se reiterou argüição preliminar de ilegitimidade de parte.

Também alega a recorrente que a matéria é civil-previdenciária e diz respeito tão somente à relação entre o reclamante e a 2a. reclamada, se insurgindo contra a declaração da existência de grupo econômico, alegando que isso é uma aberração que não resiste ao artigo 2º, § 2º, da CLT.

Sem razão a recorrente.

Inicialmente, não conheço da suposta reiteração de argüição preliminar de ilegitimidade de parte, posto tratar-se de alegação fora do contexto, evidenciando que a recorrente não fez as adaptações necessárias ao texto de seu recurso que corresponde à uma mera adaptação de outro modelo de recurso padronizado, portanto, patente a ausência de vontade de recorrer.

Não tem natureza jurídica de matéria civil-previdenciária a obrigação que nasce com o contrato de trabalho, ao qual aderem as concessões regulamentares instituídas pelo empregador.

Não há aberração jurídica alguma na r. sentença recorrida que declarou a responsabilidade solidária entre as reclamadas com arrimo na teoria da formação de grupo econômico entre a empresa e a fundação por ela instituída para administrar o fundo de pensão dos empregados participantes, eis que a fundação é uma das entidades equiparadas a empresa, na forma da definição do artigo 2º, § 1º, da CLT.

Nada obsta a que uma pessoa jurídica sem finalidade lucrativa integre um grupo econômico, na forma da definição ditada pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, por se tratar de massa patrimonial personificada. O fato de a fundação ser definida por lei como uma pessoa jurídica despida de finalidade lucrativa, não a impede de obter resultado lucrativo, pois a lei apenas a impede de exercer atividade comercial. Esse é o entendimento da jurisprudência trabalhista das décadas de 1970 e de 1980, quando da interpretação de disposições da Lei nº 6.435, de 1977.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA 2a. RECLAMADA.

CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A 1a. reclamada (PETROBRÁS) recorre às fls. 378/391, manifestando inconformismo quanto ao deferimento de deferenças de complementação de aposentadoria, transcrevendo trecho da r. sentença recorrida e alegando ausência de prejuízo material, alegando correção pela média dos salários corrigida para a apuração do salário real de benefício e ultrapetição a esse respeito.

Alega, ainda, a 1a. reclamada, que não houve prova dos efetivos prejuízos materiais, havendo meras conjecturas sobre as alterações no critério de apuração do benefício.

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, insurgindo-se contra a r. sentença recorrida de fls. 371/377, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, alegando que a complementação de aposentadoria foi deferida com base no cálculo da média dos últimos doze salários de cálculo do autor, na forma dos artigos 16 e 17 do Regulamento do Plano Petros em vigor, afirmando que esse critério manteve o mesmo critério de cálculo do artigo 27 do Regulamento Básico de 1969, e os artigos 14 e 15 do Regulamento Básico de maio de 1973 e redações posteriores.

Alega, ainda, a recorrente, que a partir de 1984 foram alteradas as regras dos artigos 41 e 42 do Regulamento da Fundação, com aprovação da Secretaria de Previdência Complementar do MPAS, em 25/9/1984, visando manter a complementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribua o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes e redutores de aposentadoria e de pensão, se for o caso, invocando o Fator de Atualização Inicial (FAT) prevista no artigo 42 do Regulamento atual.

Também alega a recorrente que, a partir do primeiro mês, a complementação passa a ser reajustada pelo artigo 41 do Regulamento, que determina a aplicação do Fator de Correção (FC), que determina que o somatório dos proventos de aposentadoria com o benefício complementar permaneça em torno de 90% do último salário percebido em atividade.

A recorrente também narra a respeito do ISB - Indice para Cálculo da Renda Global, a partir de maio de 1992.

Sem razão as recorrentes.

Embora narre longamente sobre as alterações da forma de cálculo dos reajustes da complementação de aposentadoria, a 2a. reclamada não demonstra a alegada inexistência de prejuízo para o reclamante, como pretende ao final de sua explanação sobre esse tópico recursal, ao contrário, mais nos convenceu de que essas alterações contratuais foram in pejus, defesas pelo entendimento do item I da Súmula nº 51 do TST.

Sequer pode ser argumentado pela 1a. reclamada que tais alterações unilaterais por ela introduzidas no seu Regulamento Básico tenham implicado em migração de um plano para outro, sendo, portanto, impertinente a invocação por ela feita no tópico recursal anterior com apelo no item II da mesma Súmula nº 51 do TST.

Quanto à alegação da 1a. reclamada, no sentido de que não houve prova dos efetivos prejuízos materiais, havendo meras conjecturas sobre as alterações no critério de apuração do benefício, tais argumentos ecoam no vazio, já que o mero decurso de prazo (dos longos 24 anos que invoca em suas razões recursais no tópico da prescrição) implica, por si só, em perdas inflacionárias que dispensam prova em contrário, por serem fatos públicos e notórios (artigo 334, inciso I, do CPC), além de cíclicos, como tem sido verificado desde a década de 1970. Se o debate sobre as alterações nos critérios são meras conjecturas, qual foi a razão que levou as reclamadas a colocarem em prática essas conjecturas? Não é conjectura a idéia extraída da realidade fática, porquanto o direito brota dos fatos, como diziam os romanos ("ex facto jus oritur").

Nego provimento.

CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO (2).

A 2a. reclamada (PETROS) recorre às fls. 394/410, alegando, no item 5 de suas razões de recorrer, que são aplicáveis as disposições dos artigos 17, § 1º, e 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ao presente caso concreto, que não vedam as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios e que determina que as condições regulamentares a serem observadas são aquelas do momento em que o participante reúne todos os requisitos de elegibilidade.

Sem razão, novamente, a recorrente.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, regulamenta o preceito do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que versa sobre a matéria de direito previdenciário complementar, estabelecendo uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte são inaplicáveis as invocadas disposições dos seus artigos 17, § 1º, e 68, sobre os regimes patronais complementares, como é o caso dos autos, de sorte que é inespecífico o entendimento jurisprudencial do STJ invocado pela recorrente, assim como não comungamos o mesmo ponto de vista da Eg. Vara do Trabalho de Cubatão, também invocada pela recorrente.

CONCLUSÃO

Conheço em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a alegação de existência de incoerência na r. sentença recorrida, por ausência de prequestionamento; b) a alegação de julgamento ultra petita, por preclusão lógica; c) a argüição preliminar de ilegitimidade de parte, por ausência de vontade de recorrer. Conheço o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada. Não conheço o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada, por ser incabível in casu recurso por simples petição. No mérito, nego provimento aos recursos ordinários interpostos e aplico à 2a. reclamada multa por litigância de má-fé, em prol do reclamante, no percentual de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conheceu em parte o recurso ordinário interposto pela 1a. reclamada, dele não conhecendo quanto: a) a alegação de existência de incoerência na r. sentença recorrida, por ausência de prequestionamento; b) a alegação de julgamento ultra petita, por preclusão lógica; c) a argüição preliminar de ilegitimidade de parte, por ausência de vontade de recorrer, e conheceu o recurso ordinário interposto pela 2a. reclamada e não conheceu o recurso adesivo interposto pela 1a. reclamada, por ser incabível in casu recurso por simples petição; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos ordinários interpostos e aplicou à 2a. reclamada multa por litigância de má-fé, em prol do reclamante, no percentual de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro 2010.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Juiz Relator Convocado