quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Decisão de 1º Grau – TRT 7ª Região – Ceará – Tabela Congelada

 Decisão em pedido judicial de anulação do parágrafo unico da cláusula primeira do ACT 2009/2011 da Petrobras, que determinou a aplicação de tabela congelada para os aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação. O julgado transmite a importância do conhecimento, demonstrado pelo Julgador, do Estatuto Social da Petros e seus Regulamentos mostrando que tais documentos, quando devidamente aplicados, garantem de forma inconteste os direitos de todos os aposentados e pensionistas.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


Tribunal Regional do Trabalho -7ª Região.

7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Gabinete do Juiz Jefferson Quesado Jr.

Ata da audiência do processo nº 1578/2010.

Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 11h15min, estando aberta a audiência na 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, Avenida Tristão Gonçalves, nº 912 -5º andar, com a presença do Juiz do Trabalho, o doutor JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, o qual, após as formalidades legais, passou a decidir a reclamação trabalhista em que são litigantes: WALTER BARBOSA DA SILVA e APARECIDA INÊS DO NASCIMENTO WOOTTON, reclamantes, e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, reclamadas.

Vistos etc.

WALTER BARBOSA DA SILVA e APARECIDA INÊS DO NASCIMENTO WOOTTON, já devidamente qualificados, RECLAMAM contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS a determinação da responsabilidade solidária entre as reclamadas, a anulação do parágrafo único da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2009, a determinação da correção das aposentadorias dos autores, nos mesmos índices dos aplicados aos petroleiros da ativa, em termos vencidos e vincendos e outras pronunciações de direito, alegando, em suma, que são ex-empregada da primeira reclamada, passando a receber valores a título de complementação da segunda, sendo a segunda, entidade de previdência privada, criada e administrada pela primeira.

1.1. Em 2008, as reclamadas reformularam o estatuto de benefícios, modificando a forma do reajuste das suplementações, denominado de 'repactuação', aos quais muitos beneficiários aderiam, indo de encontro as regras do artigo 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda, terminando por constar no Acordo Coletiva de Trabalho 2009/2011, o parágrafo único, segundo o qual, "A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiam a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.", todavia, nos termos da OJ-SDI1T-622, o reajuste é estendido aos aposentados e pensionistas.

Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem efeitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção.

2PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

2 -Em sua defesa, sustentou a primeira reclamada: a) conexão, pois tramita perante da 5ª VT desta Capital [proc. nº 62/2009], onde os reclamantes são substituídos, ação objetivando a anulação § 3º, da cláusula 3ª, do termo de aceitação do PCAC/2007, cujo conteúdo é idêntico ao presente; b) suspensão processual – em virtude de processo pendente de decisão junto ao STF, sobre a competência ou não desta justiça sobre a matéria; c) incompetência absoluta, porque a matéria sob exame seria de direito previdenciário e civil; d) ilegitimidade passiva, porque não sendo entidade de natureza previdenciária, não tem qualquer obrigação para com os reclamantes, no que se refere ao pagamento ou suplementação de aposentadoria/pensão; e) inexistência de solidariedade, porque não há previsão legal ou contratual [Código Civil, arts. 264/265]; f) prescrição, porque os contratos foram rescindidos há mais de dois anos; e g) no mérito, sustentou que, os reclamantes confundem o processo de repactuação do plano petros com o novo plano de cargos e salários da 2ª reclamada, pois, até 2006 o reajuste do pessoal da ativa era concedido [referência e tabela salarial ao pessoal inativo [art. 41 do Regulamento da 2ª reclamada]. Em 2006, os inativos que aderiram à repactuação passaram a ser reajustados pelo índice IPVA/FGV, enquanto os que não aderiram mantiverem a condição anterior. Em julho de 2007, com a reestruturação do seu quadro de pessoal, com efeitos retroativos a 01.01.2007, por meio de acordo coletivo de trabalho, passou a aplicar os reajustes somente ao pessoal da ativa.

2.1. A segunda reclamada veio com a incompetência absoluta da justiça do trabalho, porque a relação existente com os autores não advém do contrato de emprego; a sua ilegitimidade passiva pela negativa da relação de emprego e, no mérito, afirmou que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre si e a Federação representante da categoria profissional, pretendo os autores "desrespeitar os Acordos Coletivos firmados... ."

3 -As partes juntaram os documentos de fls. 07/73, 102/185, 189/308 e 332/390, desistiram da apresentação de testemunhas, produziram alegações derradeiras e recusaram as propostas conciliatórias, designando-se a data de hoje, para a publicação da sentença.

4 - É o relatório.

5-Exceção de incompetência – matéria

5.1. Inicialmente, diga-se, que as exceções de incompetência em razão da matéria apresentada pelas excipientes, deveriam ter ocorrido em separado (CLT, 799/802), todavia, assim não aconteceu e tal deve ser ultrapassado, sem maiores dramas, ficando somente o registro, para o porvir.

5.2. A ação é proposta contra a ex-empregadora e a entidade fechada de previdência complementar, perseguindo o exceto o reajuste do valor de aposentadoria.

5.3. E' necessário esclarecer, de logo, em que pese as respeitáveis decisões e a doutrina colecionadas pelas excipientes, que a segunda não existiria se não houvesse o contrato de emprego [condição essencial para a obtenção do benefícios assegurados] existente entre o exceto [e, obviamente dos demais empregados] e a sua empregadora, que constituiu aquela (arts. 1º e 11 do Estatuto).

5.4. Não é só. A administração e a fiscalização da segunda são realizadas de forma paritária, com os membros oriundos [e somente] de função de confiança, indicados pela primeira (Estatuto, 16, I e II, § 1º, I e II).

5.5. Dessa maneira, a conjugação dos elementos – contrato de emprego, administração e fiscalização – indica que o benefício pretendido encontra-se incrustado no contrato de emprego que existiu entre o exceto e a primeira excipiente, razão da existência da segunda.

5.6. A propósito do assunto, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho." [TST-RR-1555/2005-021-05-00.5 – 3ª Turma -Carlos Alberto Reis de Paula -Ministro Relator].

5.6.1. Foram, entre outros, fundamentos do julgado: "A PETROS defende a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pleito de complementação de aposentadoria. Aponta violação aos arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, 36 da Lei n.º6.435/77.

Transcreve arestos com a intenção de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas previdenciárias derivadas da relação trabalhista. A análise de questões vinculadas à complementação de proventos de aposentadoria por meio de instituição associativa de previdência privada e fechada integra a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes: TST-ERR1883/2003-059-3-00.3, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DJ – 27-04-2007; TST-ERR-660.047/2000.2 Rel. Min. MARIA CRISTINA PEDUZZI, DJ – 20-04-2007."

5.7. Dessa sorte, pode-se afirmar que o direito perseguido pelo exceto tem a competência desta justiça firmada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, sendo, assim, competente esta Vara, para conhecer, processar e julgar a presente reclamação, rejeitando-se as exceções opostas.

6-Conexão e suspensão processual

6.1. No que se refere a conexão, o autor da ação que tramita perante a 5ª VT desta Capital pretende a anulação § 3º, da cláusula 3ª, do termo de aceitação do PCAC/2007, que é diversa desta, pois, aqui o objetivo é a nulidade de cláusula de pacto coletivo.

6.2. Por sua vez, o pedido da suspensão processual não encontra suporte fático jurídico.

6.3. Seguem, pois, o caminho da anterior.

7-Ilegitimidade passiva – inexistência de grupo econômico -inexistência de solidariedade

7.1. Afirma a primeira reclamada, que é parte ilegítima, não havendo interesse de agir e inexistir grupo econômico e solidariedade.

7.2. Na verdade, a primeira reclamada constituiu a segunda, entidade fechada de previdência complementar, cujo objetivo é instituir, administrar e executar os planos de benefícios, originários dos contratos de emprego firmados com seus empregados (arts. 1º e 11 – Estatuto Petros).

7.2.1 Acrescente-se: a administração e a fiscalização da segunda são realizadas de forma paritária, com os membros oriundos [e somente] de função de confiança, indicados pela primeira (16, I e II, § 1º, I e II).

7.3. Não é só. O conselho deliberativo, órgão máximo da segunda reclamada, é composto por seis membros, dos quais, a primeira reclamada indica a metade e, nessa, o presidente do conselho, "representante da patrocinadora", além de dois membros titulares e dois suplentes do conselho fiscal (22, 23, §§ 3º, 31, § 1º, I e II).

7.3.1. Note-se que, ao conselho deliberativo competente definir e deliberar3, entre outros, é responsável pela definição da política geral de administração tanto da Petros quanto de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e norma gerais de organização, operação e administração, além do presidente portar voto pessoal e de desempate (25, § 4º).

7.4. Logo, a primeira reclamada [direta ou indiretamente] tem os poderes necessários para modificar ou suspender qualquer ato da segunda reclamada, o que significa o seu gerenciamento de modo efetivo.

7.5. No rumo da responsabilidade solidária do empregador, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, por acórdão da 8ª Turma [RR -526/2005-161-05-00 – DJ, 08/08/2008], em que foi relatora a Ministra Dora Maria da Costa: "[...] II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelos autores na inicial. No caso, extrai-se do acórdão que ambas as reclamadas foram indicadas pelos autores para figurarem no pólo passivo da ação, em razão de serem consideradas devedoras solidárias do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual não há como vislumbrar ausência de fundamentação ou ofensa literal ao artigo 93, IX, da atual Constituição, nos moldes da alínea c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]"

7.5.1. Destaque-se da fundamentação: "O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multi patrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobrás. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros.

[...] Assim, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Empresa Petrobras, concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos, apenas para os empregados da ativa. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros.

[...] Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos exempregados.

[...] Não conheço."

7.6. Desse modo, é a primeira reclamada parte legítima no feito, com visível interesse processual, inclusive para responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desta demanda, razão pela qual se rejeita as preliminares.

8-Prescrição –

8.1. As reclamadas pedem a aplicação da prescrição total ou a parcial.

8.2. Sem maiores aprofundamentos doutrinários, este juízo socorre-se da regra daquelas, inserida no artigo 49, do Regulamento do Plano de Benefícios, vigente na ocasião da admissão da obreira:

"Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, salvo disposições legais aplicáveis, o das prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias a Petros."

8.3. Assim, não há que se falar em prescrição, pois o pedido é a partir de 1º de setembro de 2009, quando passou a viger o Acordo Coletivo de Trabalho/2009.

9-Mérito –

9.1. Pretendem os reclamantes a anulação do parágrafo único do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com a correção da suplementação de suas aposentadorias com base na tabela aplicada aos petroleiros da ativa, conforme determina o artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada.

9.2. As defesas argumentam a licitude da mudança em razão do acordo coletivo de trabalho firmado entre as entidades profissionais e econômica, de par com a existência da reestruturação do quadro de pessoal.

9.2.1. Resumindo: em 2009, o reajuste dos aposentados e pensionista que não aderiram à repactuação passou a se reger por uma tabela praticada até 31.12.2006, como se lê do parágrafo único da cláusula primeira do citado acordo coletivo de trabalho: "A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras."

9.3. Era a regra do artigo 41, do Regulamento Plano PETROS, de 23 de maio de 2006: "Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):

FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp -INSS) x Ka SUP

Sendo:

SP -O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

INSS -o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP -A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;

Kp -O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente -máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka -O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão."

9.3.1. Ou seja, os benefícios seriam reajustados na mesma época [e obviamente nos mesmos índices] do pessoal da ativa, com um redutor de 10%.


9.3.2. Ora, essa foi a regra pactuada [contratada] entre a participante [reclamante], a patrocinadora [1ª reclamada] e a entidade previdenciária [2ª reclamada], o que tornou o negócio jurídico perfeito e acabado [Código Civil, 104 e incisos4], e assegurado por regra constitucional [CF, 5º, XXXI5].

9.3.3. Por razões lógicas, as quais dispensam quaisquer comentários, somente aos três contratantes caberia – com as limitações legais – a mudança do acertado.

9.4. Não poderia, portanto, a entidade de classe profissional, participar da criação de cláusula em acordo coletivo, modificando o regulado entre terceiros, em visível prejuízo ao trabalhador, a essas alturas, velho, cansado e já em processo de desencarne.

9.4.1. A leitura da cláusula, com o mandamento constitucional de 1988, segundo o qual, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", é chocante.

9.4.2. Não vejo sequer, a hipótese de anulação da cláusula, pois, na verdade, trata-se de algo inexistente, sem quaisquer efeitos [ou reflexos] no ajustado entre as partes litigantes.

9.4.3. Seria, tal qual, tentar suspender o luar, em noite estrelada de lua cheia.

9.5. Se isso não bastasse, valeria dizer da existência de outro fundamento constitucional, a saber, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" [CF, 5º, II], pois, acordo coletivo não é lei [como previu o legislador constitucional].

9.6. Finalmente, o Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ-SDI1T-62, proclamou: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, A validade do negócio jurídico requer: I -agente capaz; II -objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III -forma prescrita ou não defesa em lei."

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Estende-se à complementação de aposentadoria dos exempregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."

9.7. Conclui-se, pois, que o benefício da reclamante deverá ser corrigido nas mesmas condições do pessoal da ativa, como indicado no artigo 41, do Regulamento da 2ª reclamada vigente em 23 de maio de 2006, e constantes do acordo coletivo de trabalho de 2009, em termos vencidos e vincendos.

10 -Acessórios legais –

10.1. A verba honorária é fixada em 15% do apurado [interpretação das disposições da Constituição Federal, 133, Código de Processo Civil, 20, e Lei 8.906/94, 22, com o descarte de qualquer outra norma legal, súmula ou assemelhados].

10.2. Concedo à reclamante os benefícios integrais da Assistência Judiciária aos Necessitados (Lei 1060/50).

NESSA CONFORMIDADE, DECIDE a 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, rejeitar os pedidos de declaração de incompetência da justiça do trabalho, em razão da matéria, conexão, suspensão do feito, Ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e de solidariedade e da prescrição, todos por falta de fundamento fático jurídico; e julgar a reclamação procedente, condenando as reclamadas, de forma solidária, a corrigirem o benefício da reclamante nas mesmas condições do pessoal da ativa, como indicado no artigo 41, do Regulamento da 2ª reclamada, vigente em 23 de maio de 2006, e constantes do acordo coletivo de trabalho de 2009, tudo em termos vencidos e vincendos; e todos com juros, correção monetária [súmula TST, 381], honorários de advogado, em 15% do apurado, e custas de R$ 620,00, calculadas sobre R$ 31.000,00.

Caberá a cada litigante, nos limites e termos das disposições legais que regulam às espécies, arcar com os ônus decorrentes dos encargos fiscais e previdenciários. E, para constar, eu__________, técnica judiciária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Juiz do Trabalho e subscrita pelo Diretor de Secretaria.

Jefferson Quesado Jr

Juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza

Fernando Antônio Moura Campos

Diretor de Secretaria

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – Negado pelo TST.

*A C Ó R D Ã O*

*2ª Turma*

*AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. DESERÇÃO.* Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula n^o 128, item III, desta Corte, haja vista que a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteou sua exclusão da lide, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação/per relationem/), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento*desprovido.*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° *TST-AIRR-1278-16.2010.5.09.0000*, em que é Agravante *FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS* e são Agravadas *MARIA LÚCIA MONTEIRO FIGUEIREDO * e*PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS*.

A segunda reclamada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, interpõe agravo de instrumento, às fls. 2-7, ao despacho de fls. 569-571, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões da reclamante apresentadas às fls. 598-599 e 600-653, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

*V O T O*

Nas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

-*RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS*

*PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS*

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2010 - fl. 537; recurso apresentado em 13/04/2010 - fl. 550).

Regular a representação processual (fl. 450).

Tendo em vista que a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteia a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado não aproveita à parte recorrente, nos termos da Súmula 128/III/TST.

Assim, o recurso interposto encontra-se deserto.

*CONCLUSÃO*

DENEGO seguimento ao recurso de revista- (fls. 569-571).

Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula n^o 128, item III, desta Corte.

Ressalta-se que, embora alegado pela reclamada, não foi comprovado efetivamente que a protocolização de seu recurso de revista se deu acompanhada do respectivo preparo do apelo.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação /per relationem/, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, /verbis/: -[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS-27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

Diante dos fundamentos expostos, *nego provimento* ao agravo de instrumento.

*_ISTO_ _POSTO_*

*ACORDAM* os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

*JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA*

*Ministro Relator*

Firmado por assinatura digital em 11/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS E PETROS - QUE NÃO FOI ACEITO PELO TST

A C Ó R D Ã O*

2ª Turma*

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas n^os 58, 288, 297, itens I e II, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 795, § 2º, da CLT, 37, inciso XIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 265 do Código Civil, 267 do CPC e 13, § 1º, e 17 da Lei Complementar nº 109/2001, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação/per relationem/), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1302-44.2010.5.09.0000, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravadas MARIA LÚCIA MONTEIRO FIGUEIREDO e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

A primeira reclamada,Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, interpõe agravo de instrumento, às fls. 1-15,ao despacho de fls. 675-677, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentada às fls. 697-701 e 703-773, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada: -RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRÁS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2010 - fl. 537; recurso apresentado em 03/03/2010 - fl. 538).

Regular a representação processual (fl. 124).

Satisfeito o preparo (fls. 525, 548 e 549).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Alegação (ões): - violação ao artigo 114 e 202, 2º, da Constituição Federal.

Violação aos artigos 795, § 2º, da CLT.

Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.

Consta do v. Acórdão: (...) é patente a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre a origem das distorções que possam surgir no pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, por serem decorrentes de eventos pretéritos, ocorridos no curso do contrato de trabalho. Em suma, não procedem as alegações da recorrente de que a decisão afronta os dispositivos legais e constitucionais apontados.

Considerando a iterativa jurisprudência do Colendo TST, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (TST-RR-691.186/2000.0, Ac. 3ªT., DJ - 23/06/2006; TST-AIRR e RR-81.534/2003-900-01-00.8, Ac. 5ªT.; TST-AIRR-778083/2001.0 C/J AIRR-778082/2001.6, Ac. 2ªTurma), não se vislumbra violação aos dispositivos de lei federal e constitucional invocados, o que obsta o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Alegação (ões): violação aos artigos 37, XIX, 202, §2°, da Constituição Federal.

Violação aos artigos 265 do CCB; 13, §1°, da LC 109/01; 267 do CPC.

Postula a parte recorrente a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi imposta.

Inviável a análise do recurso, vez que a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇAO

Alegação (ões): - violação aos artigos 17 da LC 109/01.

Divergência jurisprudencial.

Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que condenou - as reclamadas a revisar o cálculo do valor do beneficio inicial de suplementação de aposentadoria, aplicando o Regulamento da Petros de 1973 vigente à época da contratação do autor.- / (fl. 544).

Consta do v. acórdão: "tendo em vista que a autora, quando da criação da Fundação de Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), já estava trabalhando na primeira ré, bem como o disposto nas súmulas citadas e a existência de alterações nos regulamentos de benefícios, faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da forma de cálculo do benefício inicial, durante o período imprescrito. Diante do exposto, reformo a sentença para determinar a revisão do cálculo do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria de acordo com as regras do Regulamento de 1969, sem aplicação de coeficiente redutor, deferindo-se à Reclamante as diferenças apuradas, limitadas ao período imprescrito (fl. 3 71). (...)."

A decisão está em conformidade com as Súmulas 51 e 288 do C.TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.- (fls. 675-677).

Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas n^os 58, 288, 297, itens I e II, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 795, § 2º, da CLT, 37, inciso XIX, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 265 do Código Civil, 267 do CPC e 13, § 1º, e 17 da Lei Complementar nº 109/2001.

Acrescenta-se às razões de denegação do recurso de revista que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT** 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT** 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT** 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010. Contexto esse, uma vez mais, suficiente a atrair, à hipótese, a aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do teor do § 4º do artigo 896 da CLT.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo /ad quem/ pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação /per relationem/, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, /verbis/: -[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS-27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

Diante dos fundamentos expostos, *nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 11/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Decisão 2º Grau – TRT 9ª Região – Paraná – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-02653-2009-594-09-00-2 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA -PR , tendo como partes Recorrentes EDUARDO CORTIANO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS -RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSOADESIVO e partes Recorridas AS MESMAS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença (fls. 306/313), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Carlos Martins Kaminski, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes a este E. Tribunal.

Eduardo Cortiano, por meio do recurso ordinário de fls. 314/340, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) suplementação de aposentadoria - regulamento Petros de 1969; e b) justiça gratuita.

Custas recolhidas à fl. 341.

Contrarrazões apresentadas ré Petrobrás às fls. 353/361.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petros às fls. 363/373.

Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 344/361, pretende a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) prescrição; b) incompetência absoluta da justiça do trabalho; e c) ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária - impossibilidade.

Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS, por meio do recurso ordinário de fls. 377/386, pugna pela reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência material da justiça do trabalho; b) litispendência; c) prescrição total; d) necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora; e e) retenção fiscal.

Contrarrazões a ambos os recursos apresentadas pelo autor às fls. 392/406.

Não verificada qualquer das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Regularmente interpostos, admito os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés.

MÉRITO

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

Análise preferencial em razão da matéria.

Incompetência absoluta da justiça do trabalho.

Análise conjunta dos recursos das reclamadas, ante a correlação de matérias.

As reclamadas pleiteiam a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, ao argumento de que a demanda ora posta pertence à Justiça Comum por tratar-se de discussão acerca de previdência privada, uma vez que o plano de benefícios previdenciários contratados não está agregado ao contrato de trabalho.

A reclamada Petrobrás defende que o artigo 202, § 2º, da Constituição da República preceitua que as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho e que, portanto, a teor do art. 114 também da Magna Carta, as discussões decorrentes de previdência privada complementar competem à Justiça Comum.

Destaca a ré Petrobrás que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conflito negativo de competência envolvendo as reclamadas, declarou a Justiça Comum competente para apreciar e julgar causas dessa natureza, remetendo ao AI 657035. No mesmo sentido, a reclamada Petros alude a diversas outras decisões do STF bem como de outros tribunais regionais nesse sentido.

Esta E. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento de que a competência para apreciar e julgar controvérsias envolvendo complementações de aposentadoria oriundas do contrato de trabalho havido entre o empregador e os seus empregados, ora beneficiários, é da Justiça do Trabalho, porquanto o custeio e o benefício decorrem diretamente do liame empregatício, sem o qual a existência da entidade de previdência complementar não faria sentido.

Nesse sentido foi o recente julgamento proferido no Acórdão ACO-07317-2010, publicado em 09/03/2010, no RO TRT-PR-01057-2009-594-09-00-5, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujos fundamentos exarados adoto integralmente como razões de decidir:

"O pleito em comento decorre dos contratos de trabalho mantidos com a primeira reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS), razão pela qual evidente é a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

A teor do referido artigo da Lex Fundamentalis, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I, artigo 114), importando assim, na determinação da competência material desta Justiça Especializada que o litígio decorra de uma relação de trabalho, envolvendo direito que se projeta do pacto laboral, não obstante o término do contrato, o que se afigura na hipótese dos autos, posto que os reclamantes eram empregados da primeira reclamada e só recebem a denominada complementação de aposentadoria, em decorrência dessa circunstância. Assim sendo, os dispositivos legais invocados pelas recorrente em nada as auxiliam.

Leia-se a propósito, o entendimento do i. Ministro do TST JOÃO ORESTE DALAZEN, verbis: "A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a coparticipação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência." ("COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTA", 1994, Editora LTr, São Paulo, p. 99/100, destaquei).

Cumpre trazer a lição de ISIS DE ALMEIDA que discorre sobre a questão com propriedade: "Questões com as entidades de previdência privada fechada -Do momento em que um benefício (ou complemento de benefício previdenciário geral), embora a cargo da entidade de previdência privada fechada, se achar vinculado ao contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora consideramos induvidosa a competência da Justiça do Trabalho, ainda que aparentemente não se trate de litígio entre empregado e empregador. A verdade é que, não raro, o contrato de emprego contém cláusula (expressa ou não) em que o empregador transfere para a entidade previdenciária privada de que é patrocinador, a obrigação de realizar determinado pagamento, a qualquer título que possa ser entendido, como de natureza remuneratória (direta ou indiretamente) -e não meramente previdenciária, resultante simplesmente de norma do estatuto da entidade. A inadimplência dessa entidade, implica direito de ação contra ela, mas, evidentemente, devendo ser citada como litisconsorte, a empresa patrocinadora, que tem de comparecer na qualidade de empregadora, responsável perante o autor, seu empregado, pelo descumprimento da obrigação" ("MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO", Editora LTr, 7ª edição, p. 245).

Além disso, o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 dispõe apenas sobre as regras aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar, no sentido de que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos do plano de benefícios de entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afastando, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações referentes aos pedidos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, decorrente do contrato de trabalho, que encontra-se disciplinada no artigo 114 da mesma Carta.

Sobre o assunto, leia-se ementa da lavra do eminente Juiz ALTINO PEDROZO DOS SANTOS em decisão proferida posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 20/98: "COMPLEMENTAÇÃO DE POSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a matéria atinente à complementação de aposentadoria, por aplicação do disposto na parte inicial do caput do artigo 114 da Constituição Federal. A intenção do legislador, ao editar a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 202 e parágrafos da Carta de outubro de 1988, foi unicamente a de desvincular as vantagens estatutárias das demais verbas de cunho salarial, segundo o que se extrai do conteúdo do parágrafo 2º de aludido Dispositivo, e não a de excluir a matéria da competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TRT 9ª R. -Proc. 11632-2003-011-09-00-4 (16672-2006) -3ª T. -Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos -DJPR 06/06/2006)."

Mantenho.

Ilegitimidade passiva -responsabilidade solidária impossibilidade A ré Petrobrás sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a Petros constitui-se em fundação privada e que sobre ela não exerce nenhuma supervisão ou império, de modo que não há relação entre ambas capaz de ensejar a responsabilização da Petrobrás por eventuais condenações oriundas de pretensões deduzidas pelos beneficiários da Petros.

Por essa razão, entende que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer a responsabilidade solidária da Petrobrás com base no art. 2º, § 2º, da CLT, pois não existe grupo econômico sequer na acepção mais ampla dessa expressão. Invoca ofensa ao art. 37, XIX, da Constituição da República.

Aduz, por fim, o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não pode ser presumida, há que decorrer de determinação legal ou vontade das partes, o que se coaduna com o art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, que regula o regime de previdência complementar. Nesse lastro, menciona que o convênio de adesão entre as reclamadas afasta expressamente a solidariedade entre ambas e afirma que esse fato, por si só, afugenta a legitimidade passiva da Petrobrás.

Invoca, derradeiramente, o art. 202, § 2º, da Constituição da República, o qual prevê que a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios é exclusiva da entidade de previdência privada.

Sem razão.

O reclamante pede a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, o que ampara o litisconsórcio passivo e confere legitimidade para ambas as rés permanecerem na causa.

Em conformidade com a moderna teoria processual acerca das condições da ação, que enfatiza a abstração do direito de agir, estas devem ser aferidas in statu assertionis, vale dizer, examinando as afirmações da petição inicial, esta deve revelar se existe coerência entre o que se postula e quem integra os pólos da demanda.

Luiz Guilherme Marinoni sobre a legitimidade de partes, como condição da ação, afirma: "A legitimidade para agir pergunta sobre a relação de identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor." (Teoria Geral Do Processo, RT, 2006, pág. 172).

Nesse sentido: "TRT-PR-17-03-2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA-PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃOSUBSIDIÁRIA-DESCABIMENTO. Se a parte autora pleiteia a responsabilização solidária-subsidiária de um dos réus, ocorre a coincidência entre a titularidade do direito de ação e a pretensão de direito material, ante o interesse processual da ré em contestar esta pretensão. A existência ou não do direito invocado pela parte autora (responsabilidade) é questão de mérito, resolvendo-se com fundamento no art. 269 do CPC. TRT-PR-00302-2005-053-09-00-7-ACO-07627-2006. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 17-03-2006."

No que concerne à condenação solidária, verifico que o Estatuto Social da segunda reclamada estabelece que esta é entidade de previdência privada instituída pela primeira reclamada (fl. 108-verso), sendo por esta patrocinada, atribuindo, inclusive, a qualidade de mantenedores-beneficiários aos seus empregados, aos empregados da própria entidade previdenciária ou, ainda, aos segurados ou aposentados do INPS, devidamente escritos.

Existe, ademais, relação de coordenação e controle entre ambas as pessoas jurídicas, justificando-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos reconhecidos (artigo 2º, §2º da CLT), segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado.

Mantenho.

Prescrição

Análise conjunta dos recursos das rés, ante a correlação de pedidos.

As reclamadas pedem a pronúncia da prescrição da pretensão do autor, na medida em que o direito postulado -suplementação de aposentadoria -surge quando da extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 30/09/1990, nos termos da Súmula 326 do TST.

Não lhe assiste razão.

O caso em exame versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, trata-se de parcelas que se renovam mês a mês, o que impõe a incidência de prescrição parcial e não total, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 327 do C. TST, verbis: "327 -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃOPARCIAL -NOVA REDAÇÃO -Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

A invocada Súmula 326 do C. TST ("Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.") aplica-se tão-somente aos casos em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria, devendo aforar demanda no prazo de dois anos a contar da aposentadoria, isto é, da data em que seu direito à complementação foi inobservado, a fim de discutir o próprio direito ao benefício.

Mantenho.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSO ADESIVO

Análise preferencial em razão da matéria.

Incompetência material da justiça do trabalho (Pedido já analisado conjuntamente com o recurso da primeira reclamada)

Litispendência

Sustenta a recorrente que deve ser reconhecida a litispendência em relação ao reclamante, ao argumento de que busca reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Argui que nos processos 00430/2007-654-09-00-8, 03202/2008-594-09-00-1, 01315/2009-654-09-00-2 e 01778/2009654-09-00-4 são prejudiciais aos pedidos da presente demanda, pois nesta o reclamante requer o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial de acordo com o Regulamento da Petros de 1969 enquanto que naquelas o autor postula diversas parcelas, como níveis salariais, RMNR, PCAC, baseando seu pedido em todos estes casos no artigo 41 do Regulamento de 1991. Entende, portanto, que o autor ajuíza diversas ações, com argumentos diversos, ora alegando lhe ser aplicável o regulamento de 1991, ora o de 1969.

Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante inciso V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265, do CPC.

Não merece reparos a r. decisão.

Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir e pedidos (art. 301, § 1º e § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela Petros já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos.

Observe-se que a presente ação diz respeito à diferenças que o autor entende devidas, com base no regulamento da Petros em vigência à época da sua admissão, enquanto que nas referidas ações anteriores o autor postula, em síntese, enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007.

Não há, portanto, identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas em confronto.

Mantenho.

Prescrição total (Item já analisado conjuntamente com o recurso da primeira reclamada).

Necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora

Afirma a recorrente: "Em que pese reste evidenciada a improcedência do pedido formulado pelo reclamante, bem como o presente tópico já ter sido abordado em sede de contrarrazões a recurso ordinário, por cautela, na remota hipótese de modificação da improcedência do julgado, ratifica a recorrida que, no caso de condenação, deve ser observado o custeio paritário, (...)." (fl. 385)

Conforme menciona a própria recorrente, a sentença rejeitou integralmente os pedidos do autor, de modo que não há interesse da parte em recorrer.

Esclareço, ainda, que não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recurso condicional.

O pedido em questão já foi devidamente formulado em contrarrazões (fl. 372), meio adequado a tal fim.

Nada a prover.

Retenção fiscal

Igualmente neste ponto, a recorrente pede, na hipótese de ser modificada a sentença, a determinação para que sejam efetuados os descontos fiscais.

Reporto-me aos fundamentos expendidos no item precedente, no sentido de que não há interesse recursal e da impossibilidade de recurso condicional.

O pedido em questão já foi devidamente formulado em contrarrazões (fl. 372), meio adequado a tal fim.

Nada a prover.

Suplementação de aposentadoria -regulamento Petros de 1969

O Juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria por entender que não teria havido mudança na base de cálculo do referido benefício, mas tão somente dedução do número de meses para o reajuste dos salários, adaptando o fator de correção à antecipação desses reajustes.

Inconformado, o reclamante se insurge contra o decisum, alegando que não teria sido observado o correto critério de pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da Petros de 1969. Aduz, também, que o regulamento aplicável ao caso é aquele vigente na data de admissão e, não, aquele em vigor no momento da aposentadoria.

Com razão.

O reclamante foi admitido em 14/07/1969 (fl. 30) e teve seu contrato rescindido em 30/09/90, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Assim, quando o reclamante foi admitido vigia o Regulamento Básico da Petros de 1969. Há que se perquirir, portanto, se as alterações posteriores são aplicáveis no cálculo do suplemento de aposentadoria ocorrida em 30/09/90.

O art. 10, §1º, do Regulamento de 1969 estabelece que o pedido de inscrição na Petros seria feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho. Constato, desse modo, que a relação estabelecida com a entidade previdenciária se fez por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica a Lei Complementar 109/2001, mas sim os princípios trabalhistas, a exemplo do que se encontra escrito nas Súmulas 51 e 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST).

Com efeito, deve prevalecer a base de cálculo prevista no art. 35 do Regulamento de 1969 (fl. 83), a qual estabelece que o suplemento previdenciário corresponde ao excesso do "salário-real-de-benefício" sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço.

Por conseguinte, inaplicável ao presente caso a limitação prevista no art. 22 do Regulamento de 1973, qual seja: "os primeiros limitados ao máximo de 35 e os segundos ao máximo de 10", igualmente repetida nos Estatutos de 1975 (art. 22), de 1981 (art. 22), de 1985 (art. 22) e de 1992 (art. 23).

É nesse sentido a conclusão adotada pela Assessoria de Economia e Orientação de Cálculos deste E. Regional, que assim concluiu parecer exarado nos autos 1158/2009-654-09-00-5: "Desse modo, entendemos que, s.m.j., assiste razão ao reclamante/recorrente quanto ao seu pleito de afastar o 'fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo', corroborando a tese de que é mais benéfica a aplicação das normas vigorantes na data da sua admissão e a consequente aplicação do Regulamento Básico Petros de 1969, haja vista não estar previsto o coeficiente redutor de '0,9' neste diploma normativo.

(...)

Do acima exposto, entendemos que (...) as alegações do reclamante/recorrente tem fundamento aritmético haja vista que o expurgo do coeficiente '0,9' da fórumula de cálculo do fator de correção (FC/FAT), gera um plus de 11,111111% em sua suplementação de aposentadoria." (fls. 550/551)

Saliente-se, também, que, por não constar do Estatuto de 1969, para que pudesse produzir efeitos no caso em exame, referida limitação deveria ter sido objeto de concordância expressa do reclamante, de modo a efetivar eventual comprovação na esfera jurídica, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

Assim, tem-se que as alterações que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após emanado o ato. É o que estabelece a já referida Súmula 51 do C. TST.

Anote-se, ainda, que não sendo comprovada a opção do reclamante pelas disposições do novo regulamento, configurou-se alteração unilateral das cláusulas contratuais, conduta essa vedada pelo art. 468 da CLT, motivo pelo qual a relação havida entre as partes deve ser regulada pelo Estatuto de 1969, sobretudo, porque as alterações posteriores não lhe são mais favoráveis. Nesse sentido a já citada Súmula 288 do C. TST.

Com relação ao custeio, este também será feito na forma do Regulamento Básico de 1969, devendo a primeira reclamada proceder os aportes necessários para tanto. Ressalto, por oportuno, que o reclamante já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte, não sendo possível a dedução da parcela de custeio novamente, sob pena de bis in idem.

Frise-se que este é entendimento majoritário desta E. 2ª Turma. 1

Reformo, portanto, a r. sentença para determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.

Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT (Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.) e 39 da Lei 8.177/91.

A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.

Relativamente aos descontos previdenciários , essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" (§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa e previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.

Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 2007/0179932-3 -16/04/2009 -Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 2005/0083080-0 -04/02/2009 -Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.

Quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, o entendimento da Turma, com esteio nas hodiernas decisões proferidas pelo E. STJ (v.g., REsp 1037452 SC 2008/0050031-8. Rel. Min. Eliana Calmon. Julg. em 19-05-2008. 2ª Turma), é de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, não podem mais ser reputados renda, mas sim indenização, porque se trata de verba destinada a reparar dano oriundo da mora (arts. 404 e 407 do NCCB). Logo, os juros de mora não se sujeitam à incidência do imposto de renda.

Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda, nos moldes ora fixados.

Justiça gratuita

Pede o reclamante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, postulando, ainda, a devolução do valor recolhido a título de custas.

Esta Segunda Turma adota posicionamento no sentido de que o § 1.º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, restando também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, o artigo 4.º da Lei 1.060/50 autoriza que a parte possa formalizar pedido de assistência judiciária.

No caso presente, o autor firmou declaração de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que atende à exigência legal.

Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, o qual abrange a dispensa das custas.

A restituição das custas recolhidas à fl. 341 poderá ser requerida administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da presente decisão.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RECLAMADAS. No mérito, por

unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS; por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários, segundo os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; b) conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, com ressalvas do Exmo. Desembargador Marcio Dionisio Gapski. Custas invertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação.

Intimem-se.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2011.

RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

RELATOR

Documento assinado com certificado digital por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - 07/02/2011

Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico

Código: 1K2S-VA1L-1613-3546

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Decisão de 2º Grau em Revisão de Cálculo do Benefício Inicial – TRT 9ª Região - Paraná

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

2ª TURMA

TRT-PR-02653-2009-594-09-00-2 (RO)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA -PR , tendo como partes Recorrentes EDUARDO CORTIANO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRÁS -RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSOADESIVO e partes Recorridas AS MESMAS.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença (fls. 306/313), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Carlos Martins Kaminski, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes a este E. Tribunal.

Eduardo Cortiano, por meio do recurso ordinário de fls. 314/340, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) suplementação de aposentadoria - regulamento Petros de 1969; e b) justiça gratuita.

Custas recolhidas à fl. 341.

Contrarrazões apresentadas ré Petrobrás às fls. 353/361.

Contrarrazões apresentadas pela ré Petros às fls. 363/373.

Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, por meio do recurso ordinário adesivo de fls. 344/361, pretende a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) prescrição; b) incompetência absoluta da justiça do trabalho; e c) ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária - impossibilidade.

Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS, por meio do recurso ordinário de fls. 377/386, pugna pela reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência material da justiça do trabalho; b) litispendência; c) prescrição total; d) necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora; e e) retenção fiscal.

Contrarrazões a ambos os recursos apresentadas pelo autor às fls. 392/406.

Não verificada qualquer das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Regularmente interpostos, admito os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés.

MÉRITO

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

Análise preferencial em razão da matéria.

Incompetência absoluta da justiça do trabalho

Análise conjunta dos recursos das reclamadas, ante a correlação de matérias.

As reclamadas pleiteiam a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, ao argumento de que a demanda ora posta pertence à Justiça Comum por tratar-se de discussão acerca de previdência privada, uma vez que o plano de benefícios previdenciários contratados não está agregado ao contrato de trabalho.

A reclamada Petrobrás defende que o artigo 202, § 2º, da Constituição da República preceitua que as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos de regime de previdência privada não integram o contrato de trabalho e que, portanto, a teor do art. 114 também da Magna Carta, as discussões decorrentes de previdência privada complementar competem à Justiça Comum.

Destaca a ré Petrobrás que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conflito negativo de competência envolvendo as reclamadas, declarou a Justiça Comum competente para apreciar e julgar causas dessa natureza, remetendo ao AI 657035. No mesmo sentido, a reclamada Petros alude a diversas outras decisões do STF bem como de outros tribunais regionais nesse sentido. Esta E. Segunda Turma tem perfilhado o entendimento de que a competência para apreciar e julgar controvérsias envolvendo complementações de aposentadoria oriundas do contrato de trabalho havido entre o empregador e os seus empregados, ora beneficiários, é da Justiça do Trabalho, porquanto o custeio e o benefício decorrem diretamente do liame empregatício, sem o qual a existência da entidade de previdência complementar não faria sentido.

Nesse sentido foi o recente julgamento proferido no Acórdão ACO-07317-2010, publicado em 09/03/2010, no RO TRT-PR-01057-2009-594-09-00-5, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujos fundamentos exarados adoto integralmente como razões de decidir: "O pleito em comento decorre dos contratos de trabalho mantidos com a primeira reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS), razão pela qual evidente é a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

A teor do referido artigo da Lex Fundamentalis, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I, artigo 114), importando assim, na determinação da competência material desta Justiça Especializada que o litígio decorra de uma relação de trabalho, envolvendo direito que se projeta do pacto laboral, não obstante o término do contrato, o que se afigura na hipótese dos autos, posto que os reclamantes eram empregados da primeira reclamada e só recebem a denominada complementação de aposentadoria, em decorrência dessa circunstância. Assim sendo, os dispositivos legais invocados pelas recorrente em nada as auxiliam.

Leia-se a propósito, o entendimento do i. Ministro do TST JOÃO ORESTE DALAZEN, verbis: "A bem de ver, a entidade previdenciária privada, no caso, não passa senão de uma longa manus do próprio empregador: mesmo que dita entidade seja formalmente responsável pela obrigação, indisfarçável o fato de que é criada e subvencionada pelo empregador, agindo nesta qualidade jurídica. Assim, procedendo, ainda que com a coparticipação voluntária do empregado, a complementação dos proventos de aposentadoria origina-se do contrato de emprego, ou surge diretamente em razão dele. Logo, é da competência do Judiciário Trabalhista o respectivo dissídio individual entre o ex-empregado e o empregador, ainda que, porventura, com este também figure na relação processual a entidade privada fechada de previdência." ("COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTA", 1994, Editora LTr, São Paulo, p. 99/100, destaquei).

Cumpre trazer a lição de ISIS DE ALMEIDA que discorre sobre a questão com propriedade: "Questões com as entidades de previdência privada fechada -Do momento em que um benefício (ou complemento de benefício previdenciário geral), embora a cargo da entidade de previdência privada fechada, se achar vinculado ao contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora consideramos induvidosa a competência da Justiça do Trabalho, ainda que aparentemente não se trate de litígio entre empregado e empregador. A verdade é que, não raro, o contrato de emprego contém cláusula (expressa ou não) em que o empregador transfere para a entidade previdenciária privada de que é patrocinador, a obrigação de realizar determinado pagamento, a qualquer título que possa ser entendido, como de natureza remuneratória (direta ou indiretamente) -e não meramente previdenciária, resultante simplesmente de norma do estatuto da entidade. A inadimplência dessa entidade, implica direito de ação contra ela, mas, evidentemente, devendo ser citada como litisconsorte, a empresa patrocinadora, que tem de comparecer na qualidade de empregadora, responsável perante o autor, seu empregado, pelo descumprimento da obrigação" ("MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO", Editora LTr, 7ª edição, p. 245).

Além disso, o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 dispõe apenas sobre as regras aplicáveis ao regime de previdência privada de caráter complementar, no sentido de que as condições contratuais estabelecidas nos regulamentos e estatutos do plano de benefícios de entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afastando, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações referentes aos pedidos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, decorrente do contrato de trabalho, que encontra-se disciplinada no artigo 114 da mesma Carta.

Sobre o assunto, leia-se ementa da lavra do eminente Juiz ALTINO PEDROZO DOS SANTOS em decisão proferida posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 20/98: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a matéria atinente à complementação de aposentadoria, por aplicação do disposto na parte inicial do caput do artigo 114 da Constituição Federal. A intenção do legislador, ao editar a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 202 e parágrafos da Carta de outubro de 1988, foi unicamente a de desvincular as vantagens estatutárias das demais verbas de cunho salarial, segundo o que se extrai do conteúdo do parágrafo 2º de aludido Dispositivo, e não a de excluir a matéria da competência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TRT 9ª R. -Proc. 11632-2003-011-09-00-4 (16672-2006) -3ª T. -Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos -DJPR 06/06/2006)."

Mantenho.

Ilegitimidade passiva -responsabilidade solidária impossibilidade a ré Petrobrás sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que a Petros constitui-se em fundação privada e que sobre ela não exerce nenhuma supervisão ou império, de modo que não há relação entre ambas capaz de ensejar a responsabilização da Petrobrás por eventuais condenações oriundas de pretensões deduzidas pelos beneficiários da Petros.

Por essa razão, entende que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer a responsabilidade solidária da Petrobrás com base no art. 2º, § 2º, da CLT, pois não existe grupo econômico sequer na acepção mais ampla dessa expressão. Invoca ofensa ao art. 37, XIX, da Constituição da República.

Aduz, por fim, o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não pode ser presumida, há que decorrer de determinação legal ou vontade das partes, o que se coaduna com o art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, que regula o regime de previdência complementar. Nesse lastro, menciona que o convênio de adesão entre as reclamadas afasta expressamente a solidariedade entre ambas e afirma que esse fato, por si só, afugenta a legitimidade passiva da Petrobrás.

Invoca, derradeiramente, o art. 202, § 2º, da Constituição da República, o qual prevê que a obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria e demais benefícios é exclusiva da entidade de previdência privada.

Sem razão.

O reclamante pede a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, o que ampara o litisconsórcio passivo e confere legitimidade para ambas as rés permanecerem na causa.

Em conformidade com a moderna teoria processual acerca das condições da ação, que enfatiza a abstração do direito de agir, estas devem ser aferidas in statu assertionis, vale dizer, examinando as afirmações da petição inicial, esta deve revelar se existe coerência entre o que se postula e quem integra os pólos da demanda.

Luiz Guilherme Marinoni sobre a legitimidade de partes, como condição da ação, afirma: "A legitimidade para agir pergunta sobre a relação de identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor." (Teoria Geral Do Processo, RT, 2006, pág. 172).

Nesse sentido: "TRT-PR-17-03-2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA-PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃOSUBSIDIÁRIA-DESCABIMENTO. Se a parte autora pleiteia a responsabilização solidária-subsidiária de um dos réus, ocorre a coincidência entre a titularidade do direito de ação e a pretensão de direito material, ante o interesse processual da ré em contestar esta pretensão. A existência ou não do direito invocado pela parte autora (responsabilidade) é questão de mérito, resolvendo-se com fundamento no art. 269 do CPC.

TRT-PR-00302-2005-053-09-00-7-ACO-07627-2006. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 17-03-2006." No que concerne à condenação solidária, verifico que o Estatuto Social da segunda reclamada estabelece que esta é entidade de previdência privada instituída pela primeira reclamada (fl. 108-verso), sendo por esta patrocinada, atribuindo, inclusive, a qualidade de mantenedores-beneficiários aos seus empregados, aos empregados da própria entidade previdenciária ou, ainda, aos segurados ou aposentados do INPS, devidamente escritos.

Existe, ademais, relação de coordenação e controle entre ambas as pessoas jurídicas, justificando-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos reconhecidos (artigo 2º, §2º da CLT), segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado.

Mantenho.

Prescrição

Análise conjunta dos recursos das rés, ante a correlação de pedidos.

As reclamadas pedem a pronúncia da prescrição da pretensão do autor, na medida em que o direito postulado -suplementação de aposentadoria -surge quando da extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 30/09/1990, nos termos da Súmula 326 do TST.

Não lhe assiste razão.

O caso em exame versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, trata-se de parcelas que se renovam mês a mês, o que impõe a incidência de prescrição parcial e não total, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 327 do C. TST, verbis: "327 -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃOPARCIAL -NOVA REDAÇÃO -Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

A invocada Súmula 326 do C. TST ("Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.") aplica-se tão-somente aos casos em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria, devendo aforar demanda no prazo de dois anos a contar da aposentadoria, isto é, da data em que seu direito à complementação foi inobservado, a fim de discutir o próprio direito ao benefício.

Mantenho.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS -RECURSO ADESIVO

Análise preferencial em razão da matéria.

Incompetência material da justiça do trabalho (Pedido já analisado conjuntamente com o recurso da primeira reclamada)

Litispendência

Sustenta a recorrente que deve ser reconhecida a litispendência em relação ao reclamante, ao argumento de que busca reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Argui que nos processos 00430/2007-654-09-00-8, 03202/2008-594-09-00-1, 01315/2009-654-09-00-2 e 01778/2009654-09-00-4 são prejudiciais aos pedidos da presente demanda, pois nesta o reclamante requer o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial de acordo com o Regulamento da Petros de 1969 enquanto que naquelas o autor postula diversas parcelas, como níveis salariais, RMNR, PCAC, baseando seu pedido em todos estes casos no artigo 41 do Regulamento de 1991. Entende, portanto, que o autor ajuíza diversas ações, com argumentos diversos, ora alegando lhe ser aplicável o regulamento de 1991, ora o de 1969.

Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante inciso V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265, do CPC.

Não merece reparos a r. decisão.

Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir e pedidos (art. 301, § 1º e § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela Petros já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos.

Observe-se que a presente ação diz respeito à diferenças que o autor entende devidas, com base no regulamento da Petros em vigência à época da sua admissão, enquanto que nas referidas ações anteriores o autor postula, em síntese, enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007.

Não há, portanto, identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas em confronto.

Mantenho.

Prescrição total (Item já analisado conjuntamente com o recurso da primeira reclamada).

Necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora.

Afirma a recorrente: "Em que pese reste evidenciada a improcedência do pedido formulado pelo reclamante, bem como o presente tópico já ter sido abordado em sede de contrarrazões a recurso ordinário, por cautela, na remota hipótese de modificação da improcedência do julgado, ratifica a recorrida que, no caso de condenação, deve ser observado o custeio paritário, (...)." (fl. 385)

Conforme menciona a própria recorrente, a sentença rejeitou integralmente os pedidos do autor, de modo que não há interesse da parte em recorrer.

Esclareço, ainda, que não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recurso condicional.

O pedido em questão já foi devidamente formulado em contrarrazões (fl. 372), meio adequado a tal fim.

Nada a prover.

Retenção fiscal

Igualmente neste ponto, a recorrente pede, na hipótese de ser modificada a sentença, a determinação para que sejam efetuados os descontos fiscais.

Reporto-me aos fundamentos expendidos no item

precedente, no sentido de que não há interesse recursal e da impossibilidade de recurso

condicional.

O pedido em questão já foi devidamente formulado em contrarrazões (fl. 372), meio adequado a tal fim.

Nada a prover.

RECURSO ORDINÁRIO DE EDUARDO CORTIANO

Suplementação de aposentadoria -regulamento Petros de 1969

O Juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria por entender que não teria havido mudança na base de cálculo do referido benefício, mas tão somente dedução do número de meses para o reajuste dos salários, adaptando o fator de correção à antecipação desses reajustes.

Inconformado, o reclamante se insurge contra o decisum, alegando que não teria sido observado o correto critério de pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da Petros de 1969. Aduz, também, que o regulamento aplicável ao caso é aquele vigente na data de admissão e, não, aquele em vigor no momento da aposentadoria.

Com razão.

O reclamante foi admitido em 14/07/1969 (fl. 30) e teve seu contrato rescindido em 30/09/90, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Assim, quando o reclamante foi admitido vigia o Regulamento Básico da Petros de 1969. Há que se perquirir, portanto, se as alterações posteriores são aplicáveis no cálculo do suplemento de aposentadoria ocorrida em 30/09/90.

O art. 10, §1º, do Regulamento de 1969 estabelece que o pedido de inscrição na Petros seria feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho. Constato, desse modo, que a relação estabelecida com a entidade previdenciária se fez por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica a Lei Complementar 109/2001, mas sim os princípios trabalhistas, a exemplo do que se encontra escrito nas Súmulas 51 e 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST).

Com efeito, deve prevalecer a base de cálculo prevista no art. 35 do Regulamento de 1969 (fl. 83), a qual estabelece que o suplemento previdenciário corresponde ao excesso do "salário-real-de-benefício" sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço.

Por conseguinte, inaplicável ao presente caso a limitação prevista no art. 22 do Regulamento de 1973, qual seja: "os primeiros limitados ao máximo de 35 e os segundos ao máximo de 10", igualmente repetida nos Estatutos de 1975 (art. 22), de 1981 (art. 22), de 1985 (art. 22) e de 1992 (art. 23).

É nesse sentido a conclusão adotada pela Assessoria de Economia e Orientação de Cálculos deste E. Regional, que assim concluiu parecer exarado nos autos 1158/2009-654-09-00-5: "Desse modo, entendemos que, s.m.j., assiste razão ao reclamante/recorrente quanto ao seu pleito de afastar o 'fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo', corroborando a tese de que é mais benéfica a aplicação das normas vigorantes na data da sua admissão e a consequente aplicação do Regulamento Básico Petros de 1969, haja vista não estar previsto o coeficiente redutor de '0,9' neste diploma normativo.

(...)

Do acima exposto, entendemos que (...) as alegações do reclamante/recorrente tem fundamento aritmético haja vista que o expurgo do coeficiente '0,9' da fórumula de cálculo do fator de correção (FC/FAT), gera um plus de 11,111111% em sua suplementação de aposentadoria." (fls. 550/551)

Saliente-se, também, que, por não constar do Estatuto de 1969, para que pudesse produzir efeitos no caso em exame, referida limitação deveria ter sido objeto de concordância expressa do reclamante, de modo a efetivar eventual comprovação na esfera jurídica, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

Assim, tem-se que as alterações que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após emanado o ato. É o que estabelece a já referida Súmula 51 do C. TST. Anote-se, ainda, que não sendo comprovada a opção do reclamante pelas disposições do novo regulamento, configurou-se alteração unilateral das cláusulas contratuais, conduta essa vedada pelo art. 468 da CLT, motivo pelo qual a relação havida entre as partes deve ser regulada pelo Estatuto de 1969, sobretudo, porque as alterações posteriores não lhe são mais favoráveis. Nesse sentido a já citada Súmula 288 do C. TST.

Com relação ao custeio, este também será feito na forma do Regulamento Básico de 1969, devendo a primeira reclamada proceder os aportes necessários para tanto. Ressalto, por oportuno, que o reclamante já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte, não sendo possível a dedução da parcela de custeio novamente, sob pena de bis in idem.

Frise-se que este é entendimento majoritário desta E. 2ª Turma. 1

Reformo, portanto, a r. sentença para determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.

Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT (Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.) e 39 da Lei 8.177/91.

A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.

Relativamente aos descontos previdenciários , essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" (§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski. Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 2007/0179932-3 -16/04/2009 -Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 2005/0083080-0 -04/02/2009 -Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.

Quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, o entendimento da Turma, com esteio nas hodiernas decisões proferidas pelo E. STJ (v.g., REsp 1037452 SC 2008/0050031-8. Rel. Min. Eliana Calmon. Julg. em 19-05-2008. 2ª Turma), é de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, não podem mais ser reputados renda, mas sim indenização, porque se trata de verba destinada a reparar dano oriundo da mora (arts. 404 e 407 do NCCB). Logo, os juros de mora não se sujeitam à incidência do imposto de renda.

Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda, nos moldes ora fixados.

Justiça gratuita

Pede o reclamante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, postulando, ainda, a devolução do valor recolhido a título de custas.

Esta Segunda Turma adota posicionamento no sentido de que o § 1.º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, restando também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez declarado que sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, o artigo 4.º da Lei 1.060/50 autoriza que a parte possa formalizar pedido de assistência judiciária.

No caso presente, o autor firmou declaração de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que atende à exigência legal.

Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, o qual abrange a dispensa das custas.

A restituição das custas recolhidas à fl. 341 poderá ser requerida administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da presente decisão.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RECLAMADAS. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS; por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários, segundo os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; b) conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação, com ressalvas do Exmo. Desembargador Marcio Dionisio Gapski. Custas invertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado à condenação.

Intimem-se.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2011.

RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

RELATOR