sexta-feira, 25 de março de 2011

Acórdão do TST – Inclusão da PL/DL 1971 – no Benefício de Suplementação de Aposentadoria

Recente decisão do TST determinando a inclusão da PL/DL 1971 na suplementação de aposentadoria Petros. Processo patrocinado pela Dra. Ana Lúcia Bianco – Credenciada AMBEP Campinas. Parabéns à Dra. Ana Lúcia pelo trabalho desenvolvido no TRT da 15ª Região e ainda, parabéns pela dedicação ao trabalho que vem realizando em prol dos aposentados e pensionistas associados da AMBEP.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento que se reitera nesta Corte Superior, por intermédio do julgamento de inúmeros casos análogos envolvendo a Petrobras e a Petros, a parcela intitulada PL/DL 1971, instituída anteriormente à Constituição Federal de 1988 e paga habitualmente por disposição legal, independentemente de a empregadora auferir lucros, possui natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-51900-98.2009.5.15.0087, em que são Recorrentes ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS e Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 803/807, negou provimento ao recurso ordinário obreiro.

Inconformados com a decisão, os reclamantes interpõem recurso de revista, às fls. 813/857, com fulcro no artigo 896, -a- e -c-, da CLT.

Por intermédio do despacho de fl. 885 o recurso de revista foi admitido.

As reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 889/935 e 943/974.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 811 e 813), está firmado por advogados habilitados (fl. 43), e está dispensado o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Sobre a matéria, assim decidiu o TRT da 15a Região:

2. - As diferenças de complementação de aposentadoria

Pretendem os reclamantes a incorporação na base de cálculo de suas aposentadorias da parcela denominada PL/DL-1971, a título de Participação nos Lucros c Resultados, sob o argumento de que tal parcela tinha natureza salarial.

O cerne da questão é saber qual a natureza jurídica da parcela denominada PL-DL-1971, uma vez que, se considerada salarial, integrará o cálculo da complementação de aposentadoria. Referida parcela foi paga por força do Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82, que estabeleceu limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios e assim dispôs em seu artigo 9º, in verbis:

As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 14 (quatorze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei n° 4.090/62), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, as gratificações semestral ou anual, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, ressalvado o disposto no § 1° do art. 10.º

Atendendo ao comando legal, a Petrobras passou a pagar 1/12 por mês do valor total da Participação nos Lucros e Resultados, sendo certo que o pagamento mensal da aludida verba, por si só, não tem o condão de lhe atribuir natureza salarial. O § 4° do art. 13 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros é expresso ao afirmar que não se inclui no salário-de-contribuição a parcela de lucros distribuída pela patrocinadora aos seus empregados (fls. 389/390). Por fim, a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados está consagrada pelo artigo 7º, XI, da CF/88: ''participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão, conforme definido em lei.-

Assim, correta a r. sentença a quo ao indeferir as diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da verba denominada "PL-DL 1971". Aliás, no mesmo sentido, já decidiu este Relator ao julgar, entre outros, os processos nºs 01188-2008-045-15-00-8 e 0067100-60.2009.5.15.0083 contra os mesmos reclamados, nos quais se discutia a mesma matéria. Logo, nada a deferir ou modificar. Mantenho, a r. sentença de origem.-(fls. 805/807)

Consignam os reclamantes (fls. 821/857) que deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela denominada VP/DL 1971 para compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria a ser paga pela PETROS. Argumentam que referida parcela foi paga mensalmente, com habitualidade, em valores fixos, com base no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1971/1982, por considerável lapso temporal, inclusive durante todo o período considerado para o cálculo da complementação de aposentadoria, aduzindo, ainda, que não se vincula aos lucros da empresa. Acrescentam que tal parcela se incorporou aos seus salários antes da Constituição de 1988, quando vigente a Súmula 251/TST, que lhe atribuía natureza salarial. Sustentam, ainda, que houve incidência de desconto para o FGTS e INSS sobre a referida parcela, bem como que a PL/DL-71 integrou a base de cálculo de 13° salário, das férias e da própria gratificação de férias. Apontam violação dos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 7º, VI, XI e XXIX e 93, IX, da CF, 9º, 444, 457, 468 e 769 da CLT, 334, III, do CPC, 421 e 422 do CC, 6º da LICC, 53 do Estatuto Petros, 14, 15, 23, 24 e 49 do Regulamento Petros 1975, 22, 24 e 41 do Regulamento Petros 1985 e 75 da LC 109/2001, contrariedade às Súmulas 51 e 327 do TST, e trazem arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

O Regional registrou que a verba denominada -PL/DL-1971-, paga mensalmente por força do Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82, não possui natureza salarial e que sua natureza indenizatória está consagrada pelo artigo 7º, XI, da CF/88.

Referido entendimento revela-se dissonante do adotado pelo aresto de fl. 823, proveniente do TRT da 4ª Região, segundo o qual a natureza jurídica do PL-DL 1.971, verba incorporada à remuneração mensal em cumprimento de determinação estabelecida no Decreto-Lei 1971/82 é salarial, devendo assim integrar a complementação de aposentadoria.

Conheço, pois, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST:

(...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PL/DL- 1971- NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros (PL/DL- 1971) foi incorporada aos salários dos empregados, uma vez que, a partir do Decreto-Lei nº 1.971/82, passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com os lucros da empresa. A matéria, da forma como decidida pelo Tribunal Regional, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.- (RR - 30600-14.2006.5.20.0001 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (por violação do Decreto Lei 1971/82, contrariedade à Súmula 251 do TST, violação do artigo 170, parágrafo 2º da CF 67/69, artigo 7º, XI da CF/88, 17 do ADCT, e divergência jurisprudencial). O eg. TRT consignou de forma expressa o fato de que a parcela PL/DL 1971, originalmente criada como participação nos lucros, sofreu alteração quanto à sua natureza jurídica, com o advento do Decreto-Lei n.º 1971/1982, passando a incorporar-se à remuneração dos empregados e a ter reajustes idênticos aos aplicados às demais parcelas salariais. Logo, a parcela em comento, inegavelmente, passou a ser sujeita a todos os reajustes aplicados sobre as demais parcelas de característica salarial, passando a representar verba salarial. A PL/DL 1971 foi criada anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, quando sequer existia regramento legal a excluir a natureza salarial da participação nos lucros. Esta Corte pacificou entendimento, quanto à natureza jurídica da parcela participação nos lucros, instituída antes da atual Carta Magna, no sentido de reconhecer sua natureza jurídica salarial, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 15 da SBDI-1 do TST, aplicável, por analogia, à presente hipótese. Precedentes da C. Segunda Turma e da C. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR - 72800-68.2008.5.15.0045 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da auferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Revistas não conhecidas nas matérias.- (RR - 103400-54.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010).

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DECRETO-LEI Nº 1.971/82. I - É orientação consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b", ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - Significa dizer ser ônus da parte demonstrar e destacar a premissa ou premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, com o objetivo de salientar a sua identidade para dilucidar o antagonismo das teses em confronto, sob pena de o recurso não se credenciar ao conhecimento do TST. III - Desse ônus, no entanto, não se desincumbiram as recorrentes, na medida em que trouxeram à colação ementas que reputaram divergentes, sem identificar destacadamente as premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, pelo que o recurso de revista não se habilitaria à cognição desta Corte. IV - Mesmo relevando essa deliberação, a fim de se evitar futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que dentre os arestos apresentados há alguns inservíveis, por serem oriundos de Turmas do TST, e há aqueles que, embora válidos à luz da alínea "a" do artigo 896 da CLT, afiguram-se inespecíficos, por não enfrentarem o fundamento norteador da decisão recorrida, de que a parcela se encontrava desvinculada dos lucros da empresa, enquadrando-se entre as parcelas salariais permanentes. V - Por não abordarem, em sua totalidade, os fundamentos que o foram no acórdão impugnado, notadamente, repita-se, o pagamento da parcela sem vinculação aos lucros da empresa, depara-se com a inespecificidade de todos eles, a teor das Súmulas nº s 23 e 296, I, do TST. VI - A violação constitucional suscitada é igualmente indiscernível, visto que, antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros da empresa detinham caráter salarial, conforme disciplinava a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude da edição do artigo 7º, XI, da Constituição, que lhe atribuíra caráter indenizatório, ao desvinculá-la da remuneração. VII - Daí porque a parcela intitulada PL-DL - 1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não ter a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/88 é que deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional in casu, sob pena de afronta ao direito adquirido. VIII - Sendo assim, sobressai incontrastável a natureza salarial da participação nos lucros em razão da habitualidade do seu pagamento, daí decorrendo da sua integração aos salários, para todos os efeitos legais e regulamentares, incluindo naturalmente a suplementação de aposentadoria. Nesse sentido, precedentes desta Corte. (...).- (ED-RR - 79000-28.2006.5.05.0017 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2009).

RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL- 1971. PETROBRAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. Essa Corte já assentou entendimento no sentido de que a parcela - PL-DL 1971 - tem natureza jurídica salarial, afigurando-se, pois, acertado o acórdão regional que determinou a sua incorporação na complementação de aposentadoria. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.- (RR - 33200-74.2009.5.03.0001 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010).

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL. NATUREZA SALARIAL. Esta C. Corte pacificou entendimento no sentido de que a parcela PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para ser vantagem pessoal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (...).- (RR - 81900-81.2006.5.05.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/05/2010).

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento que se reitera nesta Corte Superior, por intermédio do julgamento de inúmeros casos análogos envolvendo a Petrobras e a Petros , a parcela intitulada PL/DL 1971, instituída anteriormente à Constituição Federal de 1988 e paga habitualmente por disposição legal, independentemente de a empregadora auferir lucros, possui natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no inciso do artigo 7º, XI, da CF. Nesse contexto, emerge como obstáculo à reforma da decisão regional, que reconheceu o caráter salarial da mencionada parcela e deferiu as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...).- (RR - 109900-39.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (E-ED-RR - 153100-82.2006.5.20.0001 Data de Julgamento: 27/05/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010).

Desse modo, não se pode confundir a participação nos lucros referida no artigo 7º, XI, da Constituição Federal com aquele objeto de apreciação no presente caso, que passou a ser, independente da existência de lucro líquido, mensalmente paga.

Dessarte, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, oriundas da inclusão da PL/DL 1971 nos salários dos reclamantes, ex-empregados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, oriundas da inclusão da PL/DL 1971 nos salários dos reclamantes, ex-empregados.

Brasília, 23 de março de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

quarta-feira, 23 de março de 2011

Decisão em Segundo Grau – TRT2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros

11ª. Turma

PODERJUDICIÁRIOPODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 00820.2010.252.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO – 2ª VT/CUBATÃO1º

RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

2º RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

RECORRIDO: RENATO MEDEIROS

Por força do v. acórdão de fls. 430/431, retornam os autos a esta Relatora para conhecimento e apreciação do mérito dos recursos ordinários das segunda (fls. 335/354) e primeira (fls. 375b/391) reclamadas, interpostos contra a r. sentença de fls. 323/327, que julgou parcialmente procedente a reclamatória.

Reporto-me ao relatório de fls. 411/411verso, assim redigido:

A segunda reclamada aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria de natureza cível, já que o contrato de suplementação de aposentadoria celebrado entre as partes não possui em seu bojo a caracterização de vinculação de trabalho. Suscita a prescrição total do direito de ação, vez que a aposentadoria do reclamante foi concedida em 1996 e a postulação refere-se às diferenças de suplementação de aposentadoria, devido a insurgência do reajustamento presente no Regulamento Básico da Petros (artigo 41), alterado a partir de 1984. No mérito, sustenta que até 1984, o Regulamento da PETROS estabelecia que a suplementação fosse reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INSS. A partir de 1984, atendendo aos anseios dos participantes e beneficiários da PETROS que viam seus proventos de aposentadoria e de pensão serem corroídos pelas altas taxas inflacionárias, após aprovação em 25.09.84, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, foram introduzidos no Regulamento da Fundação os Artigos 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício, através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. Ressalta que a inclusão dos dois parágrafos ao artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, cuja vigência iniciou-se em 1985, não se mostra eivada de qualquer vício que lhe pudesse afetar a legalidade, bem assim que, a adoção de novos critérios de reajuste somente foi incluída no Regulamento em referência depois de passar pelo crivo da Secretaria e Previdência Complementar, órgão vinculado ao então denominado Ministério de Previdência Complementar e Assistência Social. Após esclarecer a aplicação da fórmula de reajuste regularmente, conclui alegando que o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros vigente quando do requerimento de aposentadoria do recorrido face a Petros. Pelo provimento.

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 355/356.

A primeira reclamada aduz, também em preliminar, a incompetência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a relação discutida nos presentes autos é tipicamente civilprevidenciária. Assevera que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que não há solidariedade entre as reclamadas, na medida em que a recorrente não controladora da PETROS, mas sim, patrocinadora; demais disso, cabe somente à Fundação PETROS o cálculo, reajuste e pagamento da vantagem vindicada. No mérito, sustenta a impossibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria, salientando que o autor pretende vigorar dispositivos do Regulamento que há mais de 15 anos foram derrogados, sendo impossível a implantação de um regime jurídico híbrido para disciplinar seu "benefício". Invoca a aplicação do entendimento contido no item II, da Súmula 51, do C. TST. Por fim, insiste na ausência de solidariedade entre as reclamadas, que possuem objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, fundamentos legais, direitos e obrigações inteiramente diversos.

Pugna pelo provimento.

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 392/394.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 359/373 e 399/413.

Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Considerando-se a identidade das matérias recorridas, os apelos da primeira e segunda reclamadas serão analisados em conjunto.

1. Da competência

A pretensão exordial repousa na busca de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente da utilização incorreta do critério para apuração do benefício.

Correto afirmar-se, então, que a pretensão exordial decorre, logicamente, da relação de emprego havida entre o reclamante e a segunda reclamada – PETROBRÁS que, por sua vez, instituiu a primeira reclamada – PETROS, assecuratória do benefício complementar.

Evidente, pois, a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente reclamatória, consoante aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.

Nesse sentido, já se posicionou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se vê das seguintes ementas:

Competência da Justiça do Trabalho.

Complementação de Aposentadoria. Entidade Privada. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. (E-ED-RR398/1998-015-04-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 27/4/07)

Embargos. Complementação de Aposentadoria.

Entidade de Previdência Privada. Competência da Justiça do Trabalho. Artigo 114 da Constituição da República. Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. (E-RR660.047/2000.2, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 20/4/07)

Competência da Justiça do Trabalho.

Complementação de Aposentadoria. Petrobrás.

Petros. Entidade Privada. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR452/2000-481-01-00.1, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 30/9/06)

Rejeito.

2. Da ilegitimidade passiva "ad causam"

A PETROBRÁS foi a instituidora e a principal mantenedora da FUNDAÇÃO PETROS, responsável pelopagamento dos ex-empregados da PETROBRÁS.

Vale dizer, se a recorrente participou da relação material controvertida, é o que basta para constar no pólo passivo, não importando quantos e quais são os argumentos para que a preliminar seja acolhida.

O direito processual pátrio curvou-se à teoria da ação como direito subjetivo público, que não está condicionado à existência efetiva do direito material pretendido.

Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria perseguidos pelo reclamante.

3. Da prescrição

Não existe prescrição a ser acolhida, porque não se olvida que a pretensão do autor incide sobre diferenças de complementação já percebida desde a aposentadoria, consoante entendimento consubstanciado na súmula nº 327, do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"Aposentadoria. Complementação. Prescrição Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio."

Atingidas, assim, apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio regressivo, contado da data da propositura da ação, como disposto na r. sentença, que também neste aspecto fica mantida.

4. Das diferenças de suplementação de aposentadoria

A controvérsia cinge-se ao critério de apuração da suplementação de aposentadoria, que era calculado pela média dos salários dos últimos 12 meses, com base no Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente a partir de 1969 (fls. 69/118) e, posteriormente, houve alteração regulamentar prevendo a redução do benefício para 90% da média dos últimos 12 meses, e não mais 100%.

As reclamadas defendem a legalidade da alteração, alegando que as regras a serem observadas para concessão da suplementação de aposentadoria são aquelas vigentes quando do requerimento de aposentadoria do recorrido face a PETROS, de modo que são indevidas quaisquer diferenças.

Olvidam-se as recorrentes, contudo, da existência do artigo 468, da CLT, bem como das Súmulas 511 e 2882 do C. TST, que vedam categoricamente qualquer alteração prejudicial das condições contratuais, dentre as quais estão inseridas as regras da complementação de aposentadoria.

Nesse contexto, as normas inseridas no Regulamento Básico de 1969 da segunda reclamada, quanto à suplementação de aposentadoria, aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, em que pese dependerem do implemento da aposentadoria para sua eficácia, sendo que toda e qualquer alteração prejudicial ao empregado encontra óbice intransponível no artigo 468 da CLT, sendo nulas de pleno direito.

Destarte, inaplicável o item II, da Súmula 51, do C. TST, pois não há prova de qualquer "opção" do reclamante por um ou outro regulamento da empresa, tampouco a coexistência de dois planos de benefícios. A hipótese é de alteração unilateral, com imposição de redutor inexistente no plano originário, com evidente prejuízo aos beneficiários.

Por essas razões, tenho que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reforma.

5. Da solidariedade

Sustenta a segunda reclamada (PETROBRÁS) não haver amparo legal para a caracterização da responsabilidade solidária entre as rés, porque são pessoas jurídicas distintas, não fazem parte do mesmo grupo e não é o caso de aplicação do art. 2º, §2º, da CLT, tampouco da Lei das S/A, motivo pelo qual deve a decisão ser reformada para exclui-la da lide.

As alegações recursais, no particular, apresentam-se equivocadas, vez que a r. sentença recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e não solidária, o que decorre da condição da PETROBRÁS de empregadora do reclamante e instituidora da FUNDAÇÃO PETROS, responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.

Pelo improvimento.

Por tais fundamentos, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer, rejeitar as preliminares argüidas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas.

MARIA APARECIDA DUENHAS

Desembargadora Relatora

terça-feira, 15 de março de 2011

Decisão de 1º Grau - Anulação Repactuação - TRT 3ª Região - Minas Gerais

Decisão em primeiro grau de anulação de repactuação em Minas Gerais. A sentença é bastante objetiva e demonstra que a discussão trocada entre os autores da ação, Petrobras e Petros deve se limitar, inicialmente, ao fato de que a anulção é prejudicial aos participantes do plano, seja ele ativo ou aposentado.
Desde o início venho defendendo a tese de que a anulação da repactuação deve ser pautada na afronta ao artigo 468 da CLT, entendendo ainda que o prejuízo está estampado no fato de que o uso do IPCA, por si só, já demosntra o prejuízo sofrido pelos particpantes.
Por outro lado, a questão da prescrição também foi atacada e se coaduna com o pensamento deste advogado que sempre defendeu que, por se tratar de Ação Declaratória, o pedido de anulação da repactuação não sofre a incidência de prescrição, tese confirmada na sentença abaixo.
Por fim, a pesar de o Magistrado ter determinado a devolução do valor monetário recebido pelo autor, entendo que tal situação seja o menor prejuízo ante as possibilidades de prejuízos futuros impostos pela repacutação, por outro lado estamos providenciando Embargos de Declaração a fim de que o Juiz determine que o valor seja devolvido após expressamente identificado a quem deva ser pago tal valor, pois até a presente data não restou claro quem suportou esse gasto.
Nesse mesmo sentido, será requerido ao Magistrado que determine seja comprovada pela credora do valor monetário qual a fonte de recurso usado para o pagamento. Parabéns ao Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva e Graziela Sechi Souza pelo trabalho realizado em Belo Horizonte/MG.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo de autos nº 0001705-11.2010.503.0087

Aos 14 dias do mês de março de 2011, às 16h48min, na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho da cidade de Betim/MG, na presença do MM. Juiz PEDRO PAULO FERREIRA, realizou-se o julgamento da ação trabalhista na qual contendem, de um lado, RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA e, de outro lado, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS. Preenchidas as formalidades legais proferiu-se a seguinte S E N T E N Ç A:

I RELATÓRIO

Em 24/11/2010, RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA, ora reclamante, ajuizou a presente ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, respectivamente 1ª e 2ª reclamadas.

O reclamante alegou, em síntese, que é empregado da 1ª reclamada, mantendo contrato de previdência complementar com a 2ª reclamada, repactuado em mediante vício de consentimento em afronta aos arts. 9º e 468, CLT. Diante disso, pretende a declaração de nulidade do mencionado termo de repactuação, bem como a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$25.000,00, tudo consoante exórdio de fls. 02/29.

Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, em peças apartadas, ambas com documentos (vide termo de audiência de fl. 46).

A 1ª reclamada, em sede preliminar, aduziu incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, bem como requereu a suspensão do feito e inclusão no polo passivo do sindicato profissional. Em seguida, impugnou o valor da causa e argui decadência e prescrição. No mais, alegou, em resumo, que não existe grupo econômico formado com a 2ª reclamada; que não tem qualquer responsabilidade pelas pretensões obreiras; que o reclamante não teve prejuízo com a repactuação; que não houve indução à erro; que o comportamento patronal sempre foi de boa-fé; que o laborista estaria adotando um comportamento contraditório; que estaria havendo enriquecimento sem causa por parte do reclamante, vez que recebeu R$15.000,00 quando da repactuação; que, no caso vertente, não se aplicam os dispositivos celetistas e os entendimentos consubstanciados nas súmulas do TST; que, caso a pretensão do reclamante seja julgada procedente, o mesmo deve restituir a importância de R$15.000,00. Por fim, formulou pedido contraposto e rebateu os requerimentos de gratuidade de justiça e de honorários advocatícios, tudo conforme peça de fls. 47/82.

A 2ª reclamada, por sua vez, também aduziu incompetência absoluta desta Especializada e ilegitimidade passiva, bem como arguiu prescrição. Ainda, alegou, em suma, que o processo de repactuação se deu de forma legítima, por ato volitivo do obreiro; que não houve dolo, coação ou erro; que o reclamante recebeu a importância de R$15.000,00 quando da repactuação e está pretendendo enriquecer-se ilicitamente; que é ônus do laborista provar suas alegações. Por derradeiro, impugnou o pleito de honorários advocatícios e requereu fosse o reclamante reputado litigante de má-fé, tudo consoante peça de fls. 210/242.

Além da prova documental, foram colhidos os depoimentos pessoais da 2ª reclamada e do reclamante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se instrução processual. Razões finais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera tentativa de conciliação (vide termo de audiência de fls. 310/311).

É o relatório. Passo a decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. Princípio da Concisão

Recomendação às Partes e aos Procuradores Alguns processos judiciais parecem uma verdadeira disputa sobre qual dos litigantes consegue escrever mais do mesmo. É o que se verifica no caso dos autos, veja-se:

-petição inicial (fls. 02/29 - quase 30 laudas);

-defesa da 1ª reclamada (fls. 47/82 - quase 40 laudas);

-defesa da 2ª reclamada (fls. 210/242 - mais de 30 laudas).

Digressões desnecessárias, argumentos prolixos e lucubrações impertinentes constituem uma nova forma de assédio processual. Na contemporaneidade, o processo, para ser justo, clama por sucintez, organização e celeridade.

A inobservância destas premissas faz com que a elaboração da sentença seja um árduo exercício de simplificar aquilo que os demandantes insistem em tornar complicado.

Portanto, recomenda-se às partes e aos procuradores que sempre observem o princípio da concisão.

2. Incompetência Absoluta e Suspensão do Processo De saída, é importante perceber que o contrato de previdência privada complementar discutido nos autos decorreu da existência do contrato de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, sendo um negócio jurídico anexo ao outro, nos termos do art. 202, §2º, CR/88.

Nessa esteira, cumpre observar que o empregador ajudava no fomento do plano, descontando do salário do obreiro suas contribuições e vertendo-as para a 2ª reclamada.

Ora, diante disso, fica evidente que os pactos (contrato de emprego e contrato de previdência privada complementar), apesar de terem natureza distinta, estão umbilicalmente ligados.

Assim, nota-se que as lide em tela, ao envolver o plano de previdência complementar do obreiro, teve origem ou decorreu da relação empregatícia, o que se amolda à hipótese de competência do art. 114, I, CR/88 (ações oriundas da relação de trabalho).

Noutro giro, não prospera o requerimento de suspensão do feito em razão do debate travado no âmbito do RE 586.543. Isso pois, o recurso extraordinário é instrumento de controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos, via de regra, estão adstritos às partes daquele processo, não vinculando o presente feito.

Portanto, rejeito a preliminar aduzida pelas reclamadas e indefiro o requerimento de suspensão deste feito.

3. Carência de Ação

A carência de ação ocorre quando há ausência de quaisquer de suas condições, quais sejam: interesse de agir, legitimidade para causa e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, IV, CPC).

Ainda, no processo brasileiro, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, com base na narrativa declinada na petição inicial.

Pois bem, a simples resistência das reclamadas em reconhecer espontaneamente a pretensão obreira evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para tal propósito. Assim, presente o interesse de agir.

Como se não bastasse, a alegação na peça de ingresso de que as reclamadas causaram prejuízo ao laborista em razão da repactuação é suficiente para configuração da pertinência subjetiva nos polos ativo e passivo. Destarte, também presente a legitimidade ad causam.

Por fim, o pleito do reclamante é juridicamente viável, não havendo que se falar em impossibilidade do pedido. Demais disso, a procedência ou não da pretensão é matéria de mérito que será apreciada oportunamente.

Assim, não verifico a ausência de qualquer das condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar.

4. Inclusão do Sindicato na Lide

O ente sindical não faz parte da relação jurídica material debatida nos autos e nem será afetado pelos efeitos da presente decisão.

Via de consequência, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses de litisconsórcio necessário (arts. 46 e 47, CPC), motivo pelo qual indefiro o requerimento de inclusão do sindicato no polo passivo.

5. Valor da Causa

O valor atribuído à causa pelo reclamante encontra-se harmonizado com a repercussão econômica da pretensão deduzida, atendendo às disposições do art. 259, II, CPC, razão pela qual rejeito a impugnação.

6. Decadência

O reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da repactuação com base em vício de consentimento (erro/dolo) e também na incidência dos arts. 9º e 468, CLT.

Nessa toada, nota-se que a pretensão obreira encontra-se amparada por outros fundamentos não afetados pelo prazo decadencial previsto no art. 178, CC/08.

Afasto.

7. Prescrição A pretensão deduzida pelo reclamante tem natureza meramente declaratória (reconhecimento da nulidade da repactuação) e, por conseguinte, não está sujeita à prescrição.

Afasto.

8. Repactuação / Nulidade

Conforme bem explicado pelos litigantes, a repactuação debatida tinha o propósito de vincular os reajustes do benefício de aposentadoria ao IPCA, desatrelando-os dos dos reajustes salariais alcançados pelos empregados da ativa, tudo para manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência privada.

Apesar da discussão sobre a existência de vício de consentimento (erro/dolo) e ciência do reclamante acerca das consequências da repactuação, entendo que a questão deve ser enfrentada sobre outro viés.

Ora, via de regra, os reajustes salariais obtidos pela categoria profissional do reclamante superam, em muito, o IPCA. Isso deixa claro que a repactuação trará grande prejuízo ao trabalhador.

Urge ressaltar que a importância recebida pelo obreiro quando de sua adesão (R$15.000,00) mostra-se modesta frente a depreciação que seu benefício de aposentadoria tende a sofrer no futuro.

Demais disso, era ônus das reclamadas demonstrar que a repactuação não ensejará prejuízo ao reclamante (arts. 818, CLT e 333, II, CPC), o que não se verificou.

Outrossim, é importante registrar que as reclamadas vem utilizando diversos expedientes para tentar segregar os inativos das conquistas da categoria profissional. Isso resta evidenciado pelas famigeradas concessões de níveis, já repudiadas pelo Judiciário Trabalhista (vide OJ 62, SDI-1/TST).

O caso dos autos não é diferente.

A repactuação é lesiva ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do art. 468, CLT e da Súm. 288, TST, julgo procedente o pedido para declará-la nula de pleno direito.

9. Pedido Contraposto

Restituição do Valor Recebido pelo Reclamante Quando da Repactuação Diante da nulidade da repactuação e seus efeitos retroativos, percebe-se que o valor recebido pelo reclamante quando da adesão (R$15.000,00) deve ser restituído, sob pena de se coadunar com o enriquecimento sem causa.

Assim, com base no art. 884, CC/02, julgo procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a restituir à 1ª reclamada a importância recebida em razão da repactuação.

10. Responsabilidade das Reclamadas Inócua a discussão sobre a natureza da responsabilidade entre as reclamadas, haja vista que a pretensão deduzida pelo reclamante tem feição meramente declaratória.

Nada a decidir.

11. Litigância de Má-Fé

O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação, não restando evidenciada a prática de qualquer ato de deslealdade ou má-fé no desenrolar da lide.

Portanto, não verifico qualquer conduta amoldável à previsão do art. 17, CPC, razão pela qual indefiro o requerimento da 2ª reclamada para que o reclamante fosse reputado litigante de má-fé.

12. Gratuidade de Justiça

A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV, CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal.

Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 41, entendo que o reclamante preencheu os requisitos insculpidos nos arts. 4º, Lei 1.060/50; 14; Lei 5.584/70 e 790, CLT, para o exercício de tal garantia, motivo pelo qual, defiro o requerimento.

13. Honorários Advocatícios

No processo trabalhista, em face do princípio do ius postulandi (art. 791, CLT), os honorários advocatícios só são devidos quando há assistência sindical (art. 16, Lei 5.584/70 e OJ 305, SDI-1) ou nas lides que versem sobre relação de trabalho não empregatícia (arts. 3º, §3º e 5º, IN 27, TST).

Observa-se que o caso vertente não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual, à luz das Súms. 219 e 329, TST, indefiro o presente requerimento.

14. Compensação e Dedução

A pretensões obreiras não têm feição condenatória, não havendo que se falar em compensação ou dedução, motivo pelo qual indefiro os requerimentos defensivos neste particular.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por RÓSNEI CAETANO DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS, à luz da fundamentação supra, decido:

-rejeitar as preliminares aduzidas pelas reclamadas e a impugnação ao valor da causa;

-indeferir o requerimento de suspensão do feito;

-afastar as arguições de decadência e prescrição;

-julgar PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante para declarar nula a repactuação por ele firmada;

-julgar PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 1ª reclamada para condenar o reclamante a restituir a importância recebida quando da repactuação;

-conceder gratuidade de justiça ao reclamante; e -indeferir os outros requerimentos.

O valor a ser restituído pelo reclamante será corrigido a partir da data do recebimento da quantia pelo obreiro. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma dos arts. 406, CC/02 e 161, CTN.

Os valores ainda não liquidados, tais como juros e correção monetária, serão apurados por cálculos.

Não há recolhimentos previdenciários e nem relativos à imposto de renda.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT).

Cumprimento em 8 dias.

Cientes as partes (Súm. 197, TST).

Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT.

Nada mais.

PEDRO PAULO FERREIRA

Juiz do Trabalho