sexta-feira, 27 de maio de 2011

Acórdão em 2º Grau – TRF 5ª Região Recife/PE – Bi Tributação


Acórdão de processo de Bi Tributação onde aquele Regional reforma a sentença de primeiro grau determinando o provimento do recurso dos autores para ordenar a restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda.

 
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 513743 -CE (0001273-36.2010.4.05.8100)
APTE : FRANCISCO DE ASSIS SALES ALBUQUERQUE E OUTROS
ADV/PROC : MARCELO DA SILVA E OUTRO
APDO : FAZENDA NACIONAL
PROC. ORIGINÁRIO : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (000127336.2010.4.05.8100)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O Sr. Francisco de Assis Sales Albuquerque e outros apelam ante sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/ CE, Dr. Júlio Rodrigues Coelho Neto, que julgou improcedente o pedido, formulado com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica tributária a autorizar a incidência de imposto de renda sobre a parte do benefício complementar correspondente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n.º 7.713/88 ..
Entendeu o nobre sentenciante que já decorrera mais de dez anos entre a propositura da ação e a vigência da lei n.º 9.250/95 ( 287/289).
Em síntese, os apelantes aduzem que os valores referentes à parcela dos contribuintes são isentas do Imposto de Renda, eis que não configuram renda , sim, reembolso. Afirmam que o recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01.01.89 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei N.º.713/88, anterior à redação que foi dada pela Lei n.º 9.250/95. Aduzem que os valores foram pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, período de vigência da Lei 7.713/88.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Primeiramente, destaco que somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos(APELREEX200882000099189 APELREEX -Apelação / Reexame Necessário –15150-Desembargadora Federal Margarida Cantarelli)
No mérito, a orientação desta Corte é no sentido de ser deferida a restituição de imposto de renda incidente sobre parcelas pagas a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao que decorrer das contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, na vigência da Lei 7.713/88, corrida pela taxa SELIC, consoante a orientação expressa, dentre outros, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PARCELA DOS SEGURADOS.
  1. Segundo o disposto no artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, a complementação de proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência privada está isenta do pagamento de Imposto de Renda no que se refere à parcela correspondente às contribuições, cujo ônus tenha sido do participante.
  2. II. Até o advento da Lei nº 9250/95, que em seu artigo 33 revogou a isenção existente, não incidirá o Imposto de Renda na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
  3. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
  4. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO."
  5. (TRF5; AGTR 84226/PE; REL. DES. FED. MARGARIDA CANTARELLI; DJ 12/03/2008; P. 865).
Relativamente ao prazo prescricional, o Colendo STJ, através do acórdão da Ministra Eliana Calmon, consolidou o seguinte entendimento ( Resp 1167530-PR, 2009/0217460-1):
"Em suma: por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005. Ressalto que esse posicionamento foi ratificado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)."
Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes: Processo REsp 1167530 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0217460-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –PRESCRIÇÃO –TERMO INICIAL –TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" –LEI COMPLEMENTAR 118/2005 –ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE –PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO –REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC –IMPOSTO DE RENDA –PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88 –NÃO-INCIDÊNCIA – PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.012.903/RJ).
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJ de 18.12.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.012.903/RJ, relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou a posição no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".
3. Recurso especial parcialmente provido. Processo AgRg no REsp 1090322 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0205667-6 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 -PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como aplicou a tese dos "cinco mais cinco", consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC.
2. Hipótese em que a agravante alega que a não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/89 a 31/12/95, deve ser somente até o limite do imposto pago sobre as contribuições, conforme o entendimento do recurso especial repetitivo 1.012.903/RJ.
3. Quanto ao ponto, assiste razão à agravante, uma vez que a não incidência do imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício deve ser até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88.
4. No que diz respeito à insurgência quanto a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" para a contagem do prazo prescricional, o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.
5. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Portanto, a prescrição nas ações de repetição de indébito tributário é regida pela LC 118/2005, no que concerne aos pagamentos supostamente indevidos realizados após tal data, devendo ser aplicados, em se tratando de tributos lançados por homologação, cuja quitação foi anterior, o prazo de 10 anos.
Precedente do Pleno desta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228PB).
Logo, não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, no período de 1º.01.1989 a 31.12.95, sob a égide da Lei 7.713/88 (Precedentes do STJ). (APELREEX 200983000036988 APELREEX -Apelação / Reexame Necessário – 8035 -Desembargador Federal Manuel Maia -Quarta Turma -DJE -Data::03/02/2011)
Assim, com estas considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
EMENTA

 
Tributário e Processual Civil. Imposto de renda. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Isenção. Restituição. Prescrição. Prazo inicial.
Tese dos "cinco mais cinco". Aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Inversão do ônus da sucumbência Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de maio de 2011.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Sentença de 1º Grau – Repetição de Indébito – Valor Monetário – Repactuação – Justiça Federal Natal/RN


Sentença de primeiro grau em processo que busca a repetição de indébito do Imposto de Renda que foi aplicado sobre o valor monetário recebido pela adesão à repactuação. A primeira decisão prolatada em processo com o mesmo objeto foi de improcedência em primeiro grau. Depois de um trabalho muito bem feito pela Dra. Andréa Furini, Advogada Credenciada AMBEP em Natal/RN, demonstrando a impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre tal verba, ante o seu caráter reconhecidamente indenizatório, mudou-se o entendimento daquele Juizado Especial Federal no sentido de assegurar aos associados AMBEP a restituição dos valores indevidamente cobrados. Parabéns à Dra. Andréa Furini pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo para os Associados AMBEP em Natal/RN, tenho certeza de que esta é apenas a primeira de muitas vitórias.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo 0505184-35.2011.4.05.8400S Autor
Tipo: Homologatórias
Decisão: Procedente
Advogada: Andrea Furini
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial cível tributária proposta pela parte autora em desfavor da União/Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento de não incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre valores percebidos em função de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), bem como a repetição do valor indevidamente recolhido.
Nos termos do art. 153, III, da Constituição, c/c o art. 43 do CTN, o imposto de renda possui como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital (juros, rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital), do trabalho (remuneração do prestador de serviço, salário, vencimentos), ou da combinação de ambos (lucro), bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra causa aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital (juros, rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital), do trabalho (remuneração do prestador de serviço, salário, vencimentos), ou da combinação de ambos (lucro), bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra causa.
Percebe-se, desse modo, que a legislação adotou, para a definição do conceito de renda, o critério do acréscimo patrimonial, entendido como a variação positiva do patrimônio.
Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, uma vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de uma perda.
Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Súmula nº 136 do STJ), e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Súmula nº 215 do STJ).
No caso específico dos autos, pleiteia-se a não incidência do tributo em comento sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório se a não incidência do tributo em comento sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório.
Com efeito, embora a parte autora não tenha carreado aos autos documentação comprobatória das alterações operadas, entendo que a matéria pode ser analisada em face dos esclarecimentos prestados pela ré quanto às mudanças ocorridas no âmbito do plano de previdência complementar da PETROS.
Segundo explanado pela Fazenda Nacional, antes vigorava o plano de "benefício definido", que assegurava a regra da paridade entre ativos e inativos, implicando o necessário repasse pela PETROS do mesmo índice de reajuste sobre os proventos dos beneficiários a ela vinculados toda vez que a PETROBRÁS concedia aumento salarial aos seus empregados.
Com as modificações operadas em função da repactuação, passou-se a adotar o plano de "contribuição definida", pela qual os mantenedores-beneficiários da fundação que estão na ativa passam a contribuir mensalmente com um percentual fixo de seus salários, a fim de formar suas reservas de poupança, à qual é somada a parcela paga pela patrocinadora. Quando da aposentadoria, a complementação é paga com base no retorno financeiro das aplicações de suas reservas de poupança, não havendo qualquer paridade com os ativos, o que geraria a possibilidade de recebimento de proventos em valor superior ou inferior ao pessoal da ativa.
Afirma, ainda, a Fazenda Nacional que, em razão do risco referente a tais alterações, a PETROS estipulou um incentivo para estimular a adesão de seus mantenedores-beneficiários ao novo modelo proposto.
Defende a demandada que tal incentivo não detém caráter indenizatório, configurando-se, na realidade, acréscimo patrimonial suscetível de incidência da exação em tela.
Entendo, porém, que não assiste razão à Fazenda Nacional. É que, na realidade, a modificação pactuada do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, para um plano em que não há essa garantia, com risco a ser suportado pela parte demandante, importou a renúncia a um direito adquirido sob a égide do plano inicialmente estipulado.
Dessa forma, constata-se que o valor pago pela PETROS é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas.
Nessa esteira de raciocínio, impende trazer à colação julgados emanados do TRF da 1ª Região e do STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VERBA PAGA NA ADESÃO INATIVOS (PETROS) A PROGRAMA DE REPACTUAÇÃO – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS) – IRRF: INEXIGÍVEL -DEVOLUÇÃO DE VALORES (SÚMULA Nº 269/STF). PROGRAMA DE REPACTUAÇÃO – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (QUEBRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS) – IRRF: INEXIGÍVEL -DEVOLUÇÃO DE VALORES (SÚMULA Nº 269/STF). 1. O mandado de segurança não é via adequada à repetição de indébito tributário (SÚMULA nº 269/STF). 2. A verba intitulada 'Valor Monetário – Repactuação' auferida por ex-empregados da PETROBRÁS S.A., assistidos com benefício complementar pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, como incentivo em face de adesão ao Programa de Repactuação, que definiu novas regras no Regulamento quanto à sistemática de correção dos benefícios (quebra da paridade entre ativos e inativos), é indenizatória por natureza, não configurando (art. 43, I, do CTN) aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. 3. A questão se enquadra (mutatis mutatis) na mesma idéia-força das SÚMULAS nº 125 e nº 136 do STJ: doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a compensação pecuniária pela perda (ou não-uso) de um direito (temporário que seja) tem caráter indenizatório. 4. Apelação provida em parte: segurança concedida em parte. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 17/02/2009, para publicação do acórdão." (TRF 1ª Região, Sétima Turma, AC 2007.32.00.004814-8/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, j. 17/02/2009, pub. e-DJF1 p. 177, de 06/03/2009).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADOS. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE VERBA. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. I – Em troca de determinada quantia, os funcionários da CEF aceitaram a adesão ao plano de previdência privada REB, da FUNCEF, renunciando aos direitos controvertidos em ações de natureza previdenciária, propostas em face da CEF, FUNCEF, Caixa Seguradora S/A e Associação de Previdência dos Empregados do BNH – PREVHAB, onde se discutiam questões atinentes a outros planos de previdência, dos quais os recorridos foram associados. II – Nítido é o caráter indenizatório da verba percebida pelos recorridos, tendo por fito apenas repor o que perderam do patrimônio em razão da migração de um plano de previdência para outro, não devendo incidir o imposto de renda sobre os valores pagos pela CEF. III – Recurso especial improvido." (STJ, REsp 835550/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 12/03/2008).
Por tais razões, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida.
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado à inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, pelo que declaro inexistente a relação jurídica referente à incidência de imposto de renda sobre o valor recebido da PETROS, em decorrência da repactuação de plano de previdência complementar.
Condeno a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados desde o recolhimento pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A execução fica limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001.
Natal/RN, 19 de maio de 2011.
MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Juiz Federal da 3ª Vara da SJRN

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Acórdão Tribunal Superior do Trabalho – TST a respeito de competência em razão da matéria.

PROCESSO Nº TST-RR-94740-25.2009.5.09.0594

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria.

Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-94740-25.2009.5.09.0594, em que é Recorrente ANTÔNIO SIMÕES COSTA e são Recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

                     O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 27/04/2011 para determinar o processamento do recurso de revista.

                     V O T O

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, ao fundamento de que, -no caso, não se trata de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de qualquer verba do contrato do trabalho, mas de suposto redutor pretensamente introduzido pela entidade de previdência fechada em alteração no seu regulamento em 1984 e, ainda, em razão desta não ter considerado na base de cálculo do benefício todas as parcelas que deveriam integrá-la, em afronta à norma regulamentar. Portanto, trata-se de controvérsia cuja causa de pedir repousa exclusivamente no contrato de adesão ao plano de previdência fechada, sendo totalmente estranha ao contrato de trabalho, de forma que não se inscreve na competência material desta Justiça Especializada, mas sim, da Justiça Comum.- (fl. 587v).

                     O reclamante interpôs razões de revista, às fls. 596-619, alegando que revisão da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda.

                     Indicou afronta aos artigos 114, inciso I, 202, § 2º, da Constituição Federal e 652, inciso IV, da CLT, além de colacionar divergência jurisprudencial.

                     Denegado seguimento ao seu recurso de revista, o reclamante interpõe este agravo de instrumento, no qual, em síntese, renova os argumentos expendidos em seu apelo revisional.

                     Segundo prevê o artigo 114 da Constituição da Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

                     O benefício da complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, já que o contrato de trabalho firmado com a empresa constituía pressuposto para a adesão do autor ao plano de aposentadoria suplementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, instituída e mantida pela própria empregadora.

                     A jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010.

                     Assim, tratando-se de direito originário do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

                     Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo de instrumento, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003.

                     RECURSO DE REVISTA

                     INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

                     I - CONHECIMENTO

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, ao fundamento de que, -no caso, não se trata de diferença de complementação de aposentadoria decorrente de qualquer verba do contrato do trabalho, mas de suposto redutor pretensamente introduzido pela entidade de previdência fechada em alteração no seu regulamento em 1984 e, ainda, em razão desta não ter considerado na base de cálculo do benefício todas as parcelas que deveriam integrá-la, em afronta à norma regulamentar. Portanto, trata-se de controvérsia cuja causa de pedir repousa exclusivamente no contrato de adesão ao plano de previdência fechada, sendo totalmente estranha ao contrato de trabalho, de forma que não se inscreve na competência material desta Justiça Especializada, mas sim, da Justiça Comum.- (fl. 587v).

                     Em razões de recurso de revista, o reclamante alega que revisão da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda.

                     Indica afronta aos artigos 114, inciso I, 202, § 2º, da Constituição Federal e 652, inciso IV, da CLT, além de colacionar divergência jurisprudencial.

                     Segundo prevê o artigo 114 da Constituição da Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

                     O benefício da complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, já que o contrato de trabalho firmado com a empresa constituía pressuposto para a adesão do autor ao plano de aposentadoria suplementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, instituída e mantida pela própria empregadora.

                     A jurisprudência desta Corte vem se posicionando reiteradamente no entendimento de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria, conforme se observa dos seguintes precedentes, envolvendo, inclusive, as mesmas reclamadas: E-ED-RR-162100-95.2007.5.04.0202, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/08/2010; E-ED-RR-19400-68.2005.5.05.0031, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 24/09/2010; E-ED-RR-104900-41.2006.5.20.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 03/09/2010; E-RR-110700-25.2007.5.19.0008, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 10/09/2010; RR-1132446-12.2003.5.01.0900, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 28/05/2010; e AIRR-124940-72.2005.5.02.0069, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 24/09/2010.

                     Assim, tratando-se de direito originário do contrato de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

                     Conheço, pois, do recurso de revista por violação do artigo 114 da Constituição Federal.

                     II - MÉRITO

                     A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação é o acolhimento da pretensão do reclamante.

                     Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.

                     ISTO
POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114 da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.

                     Brasília, 04 de maio de 2011.

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Decisão de primeiro grau para reconhecimento de regime especial de trabalho pelo INSS

SENTENÇA


 

O Autor requer a conversão de tempo especial em comum dos períodos compreendidos entre 03/01/1977 e 31/07/1981, 01/08/1981 e 30/09/1982, 01/10/1982 e 29/02/1984.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.

Fundamentação

Da atividade sujeita a condições especiais.

Para saber se determinada atividade foi exercida sob regime especial, imprescindível analisar a legislação vigente à época em que o trabalho foi efetuado, bem como se preenchidos os requisitos legais. Necessário, outrossim, a observância dos seguintes regulamentos: Decreto 53831/64 – anexo III, Decreto 83080/79 – anexo I e II, Decreto 2172/97 – anexo IV e Decreto 3048/99 – anexo IV.

Até o advento da Lei 9032/95, para considerar determinada atividade como especial, necessário era, tão-somente, que houvesse o enquadramento desta atividade no regulamento vigente à época dos fatos. A presunção de que a exposição aos agentes nocivos ocorria era absoluta, sendo que apenas para as atividades submetidas à ruído excessivo é que se exigia a apresentação conjunta de laudo técnico e do formulário (SB-40 ou equivalente).

    Com o advento da Lei 9032/95, o segurado passou a ter de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física. Essa comprovação dava-se através do documento preenchido pela própria empresa, denominado SB-40 ou DSS 8030 ou, ainda DIRBEN 8030. Para as atividades de ruídos, continuou-se exigindo a apresentação cumulativa do laudo técnico.

    A partir de 14/10/1996, em face da publicação da MP1523/96, convertida, posteriormente, na Lei 9528/97 que convalidou seus atos, os formulários preenchidos pelo empregador passaram a ter de ser preenchidos sempre com base em laudo técnico cuja apresentação deve igualmente se dar, inclusive no caso de ruídos, ou ainda por meio de perícia técnica. Nessa linha merece destaque julgado da Colenda 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde expressado:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As Turmas que compõe a Egrégia Terceira seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico."

3. Recurso não conhecido."

(RESP 597401 – 5a. T.- Rel. Ministra Laurita Vaz – unânime – DJU 15/03/2004 – p. 297).


 

A conversão do tempo trabalhado em atividade especial para comum pode ser realizada, inclusive, após 28.05.1998, em face da nova redação do art. 70, do Dec. 3.048/99, conferida pelo Dec. 4.827, de 2003, verbis :

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)"


 

Em reforço é de ser registrado que nesse mesmo sentido caminha a regulamentação da matéria, no âmbito administrativo, conforme denota-se da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06) e, mais recentemente, da Instrução Normativa INSS/PR n º 20, de 11.10.2007 - DOU DE 10/10/2007, que dispõe :

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício"


 

O entendimento está pacificado perante as Colendas 1ª e 2ª turmas Recursais do Juizado Especial Federal no Estado do Paraná (Processo 2008.70.95.003262-2 julgado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, Magistrada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 17/11/2008 e processo 2007.70.95.014390-7 julgado pela 2ª Turma Recursal, Magistrada Ana Carine Busato Daros, 11/09/2008), encontrando guarida, inclusive, em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis :

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5a. Turma.

2. Recurso especial desprovido."

(Resp 1010028 – 5a. T. – Rel. Min. Laurita Vaz – unânime – DJE 07.04.2008 - destaquei).


 

No que pertine ao agente nocivo ruído, cujos níveis de pressão sonora deverão ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador, deverá ser observado o posicionamento da Colenda Turma Nacional de Uniformização, que pacificou a questão perante os Juizados Especiais Federais, mediante edição da Súmula nº 32, verbis :

"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."


 

Cabe, então, considerar sobre os tempos pretendidos como se trabalhados em atividade especial, cuja conversão em tempo comum é pleiteada na inicial.

Período de 03/01/1977 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 30/09/1982 e de 01/10/1982 a 29/02/1984, trabalhado na empresa Petróleo Brasileiro S.A.

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e outros documentos anexados no evento 33, nesses períodos o exerceu o cargo de engenheiro de equipamentos, em Canteiros de Obras.

A atividade profissional exercida pelo autor nestes períodos (engenheiro de construção civil) estava prevista no item 2.1.1, do Decreto 53.831/64. Outrossim, o trabalho exercido em Canteiro de Obras estava previsto no item 2.3.1, do Decreto 53.831/64 e a soldagem também estava prevista nos itens 2.5.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79.

Por esta razão, deve ser o tempo considerado como trabalhado em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1.4.

No tocante ao fator de conversão aplicado, ressalto que aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade foi prestada, acompanhando precedente do STJ no Resp 1.151.652-MG, Rel. Laurita Vaz, em 20/10/2009.

Ainda, diante das alegações do Requerido, relativamente à utilização de EPI's, pelo Requerente, o que descaracterizaria o trabalho em condições nocivas, entendo que improcedem os argumentos, devendo ser afastada a alegação,vez que é já pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.


 

Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula nº 09 da TNU:O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial.


 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e
condeno
o INSS:

a) reconhecer e averbar os períodos de 03/01/1977 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 29/02/1984, como laborados sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.







Luiz Antonio Bonat

Juiz Federal

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Acórdão em 2º Grau - TRT 7ª Região que afasta a representação dos aposentados pelo Sindicato.

Acórdão em 2º Grau do TRT da 7ª Região - Ceará onde a Juíza Convocada em 2ª Grau concede níveis para os aposentados da Petrobras. Apesar de estar sedimentado o entendimento de serem devidos os níveis aos aposentados, interessante a decisão quanod se refere a representação do Sinsicato para os aposentados que está na parte grifada da decisão
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
7ª REGIÃO
EMENTA: PETROS-PETROBRÁS – PERCENTUAIS REPRESENTADOS POR NÍVEIS - ACORDO COLETIVO -ART. 41 RPB - INATIVOS - DIREITO - A alegativa de que a concessão de nível não importou em reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora não se sustenta, diante da evidente intenção de outorgar vantagem salarial e não mera evolução funcional pessoal, tanto que o benefício atingiu até quem já estava na última faixa da carreira, com a criação de mais um nível salarial. O prejuízo para os inativos é notório, já que, com manobras dessa natureza, sofrem e poderão vir a sofrer sucessivas perdas salariais, acarretando violação ostensiva ao Regulamento do Plano de Benefício que, em seu art. 41, prevê o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, cujo Fator de Correção é apurado com inclusão do salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora (SP), em outras palavras, com o aumento salarial da categoria. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S E OUTRO e JOSÉ MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS.
Decidiu o MMº Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da v. sentença de fls.355/358, rejeitar as preliminares suscitadas pelas promovidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS para o fim de condenar, solidariamente, as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, a pagar aos reclamantes os percentuais representados pelos três níveis salariais criados pela Petrobras, o primeiro no ACT de 2004/2005, com vigência a partir de 01.11.2004, o segundo no ACT de 2005/2006, com vigência a partir de 01.11.2005, e o terceiro no ACT de 2006/2007, com vigência a partir de 01.11.2006, a título de suplementação de aposentadoria, tudo em termos vencidos e vincendos, até a efetiva implantação, a ser apurado em liquidação de sentença, com observância do art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS e do último nível ocupado por eles quando da aposentadoria e o seguinte, além da incidência de juros e correção monetária na forma da lei; deferindo, ainda, honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Inconformadas, as reclamadas interpuseram Recursos Ordinários objetivando a reforma da decisão.
A PETROBRÁS às fls.361/342. Inicialmente, pugna pelo sobrestamento do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 586.453/SE pelo Supremo Tribunal Federal. Renovou as preliminares argüidas em sua peça de defesa de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição bienal. No mérito, em suma, alega que os empregados aposentados, por não estarem mais vinculados à PETROBRÁS em face do término da relação laboral, possuem, inclusive, regulamento próprio que estabelece índice para o cálculo dos seus reajustes, aludindo a legalidade da CCT 2005/2006. Transcreve jurisprudências e pede que seja julgada improcedente a reclamação.
A PETROS às fls.403/430. Insiste nas preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva bem como na prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que a cláusula 4ª da norma coletiva determina expressamente que a concessão de um nível salarial será devida aos empregados não se aplicando tal dispositivo aos servidores inativos, caso dos recorridos.
Pede o provimento do seu apelo pedindo o acolhimento das suas preliminares ou, em última análise, a improcedência da ação, inclusive quanto à verba honorária.
Contrarrazões dos recorridos inseridas às fls.440/466 pelo improvimento dos recursos.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE
DA SUSPENSÃO DO FEITO
A Recorrente Petrobrás aduz em preliminar das suas razões de apelação a existência de Recurso Extraordinário (RE 586.453/SE) junto Supremo Tribunal Federal, em face da incompetência da Justiça do Trabalho, tendo sido decidido em agosto de 2009 que há repercussão geral apta a possibilitar a análise do recurso, o qual ainda encontra-se em tramitação. Em assim sendo, pleiteia o sobrestamento do feito até a decisão do processo.
Todavia, não assiste razão ao recorrente em relação à preliminar suscitada.
Para tanto, entendo que a fundamentação lançada com o objetivo de sobrestamento do presente feito, não tem o condão de satisfazer suas pretensões para o caso em espécie, já que as verbas trabalhistas discutidas nos autos têm natureza alimentar, sendo defeso a suspensão do processo por prazo indeterminado.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Se antes mesmo da EC n. 45/2004, já era forte a tendência jurisprudencial para acolher a competência da Justiça Obreira para conhecimento de ações desse jaez, onde o dissídio tem origem no contrato de trabalho, porquanto é de lá que provém o direito à complementação de aposentadoria, sustentada por entidade de previdência fechada, criada pelo próprio empregador, com este único fim, hoje, não há mais divergência importante sobre o tema. Ainda que a matéria comporte análise sob prisma do Direito Civil, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego está claramente prevista no art. 114, especialmente com em sua a nova roupagem.
No caso em tela, a segunda reclamada foi constituída e é patrocinada pelo PETROBRÁS, ex-empregadora dos demandantes, tendo por objetivo complementar a aposentadoria/pensão de seus filiados e dependentes. A promovida atende apenas aos funcionários da dita empresa, destacando-se como entidade fechada de previdência privada, só constituída em face do interesse dos empregados e empregador em prover, de forma satisfatória, a assistência destes últimos mesmo após a aposentadoria.
Inarredavelmente, o vínculo entre a PETROS e os acionantes decorre da extinta relação de emprego.
Logo, a controvérsia em exame, que tem por cerne o pedido de correta COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS, decorre da relação de emprego e enquadra-se dentre as matérias abrangidas pela competência especializada atribuída à Justiça do Trabalho, situação que não é afastada pelo art. 202, § 2º. Da CF.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
PETROS e PETROBRÁS - esta última constituinte daquela (art. 1º. Do ESTATUTO DA PETROS ) - integram, inquestionavelmente, o mesmo grupo econômico e, portanto, nos termos do art. 2º, parág. 2º., da CLT, podem ser demandadas conjuntamente, já que a solidariedade entre ambas tem assento legal, sendo de nenhum valor disposição diversa deitada nos estatutos da primeira.
A legitimidade da PETROS também é indiscutível posto que deverá sofrer os efeitos de eventual condenação, sendo inoportuno aferir em preliminar, se está ou não obrigada a repassar aos seus filiados benefícios/reajustes concedidos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa.
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Na situação em tela, a alegada ofensa ao direito dos autores vem ocorrendo paulatinamente, à medida que as rés negam a correção da forma de cálculo da suplementação de aposentadoria e que iria se concretizar em prestações sucessivas.
Logo, a prescrição bienal/total é instituto incompatível com o contexto, já que a parcela sobre a qual se busca a devida apuração foi conferida para viger continuamente, mostrando-se inteiramente inaplicável ao caso o teor da S. 294/TST.
Aliás, tal entendimento foi sufragado pela Súmula n. 327 do
TST, assim redigida: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
Não há, portanto, parcelas prescritas.
DO MÉRITO
Auspiciam os reclamantes sejam estendidos aos seus suplementos de aposentadoria os reajustes salariais pagos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa, sob a forma de concessão de nível, conforme previsão em acordos coletivos (2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007).
Em contrapartida, inclusive diante do acolhimento da pretensão pela instância primeira, PETROS e PETROBRÁS reprisam, dentre outros argumentos, que esse benefício não importou em reajuste do valor básico atribuído a cada nível da carreira, o que impede a manutenção do julgado.
Da análise das normas coletivas citadas, vislumbra-se que cláusulas específicas neles insertas asseguraram, inquestionavelmente, uma melhoria salarial ao pessoal da ativa, em substancial ordem, que não foi incorporado pela PETROS em favor dos aposentados, na forma gizada pelo regulamento do plano (art.41).
A alegativa de que a concessão de nível não importou em reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora não se sustenta, diante da evidente a intenção de outorgar vantagem salarial e não mera evolução funcional pessoal, tanto que o benefício atingiu até quem já estava na última faixa da carreira, com a criação de mais um nível salarial.
O prejuízo para os inativos é notório, já que, com manobras dessa natureza, sofrem e poderão vir a sofrer sucessivas perdas salariais, acarretando violação ostensiva ao Regulamento do Plano de Benefício que, em seu art. 41, prevê o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, cujo Fator de Correção é apurado com inclusão do salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora (SP), em outras palavras, com o aumento salarial da categoria.
É tão clara a regra de reajuste do benefício complementar pelos índices concedidos ao pessoal da ativa que o & 3º. do mesmo dispositivo reza: "art. 41 - $ 3º. - Na hipótese de dissolução da patrocinadora, os salários-de-participação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 15, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, na forma do ato regulamentar."
Não é preciso mais nenhum argumento para desabonar a enganosa tese das defesas, no sentido de que o reajuste concedido ao pessoal da ativa não obriga ao reajuste de suplementações de aposentadoria. Tanto obriga que a PETROS tratou de corrigir os benefícios com os índices de majoração da TABELA SALARIAL, mas desprezou propositadamente o reajuste oculto pela concessão de nível.
Frise-se que a previsão de novas correções por ocasião do reajustamento geral das aposentadorias do INSS, convive harmonicamente com o preceito acima comentado, sendo regra que só beneficia a PETROS, pois é a hora de reduzir sua participação na suplementação da aposentadoria.
Também não é possível às rés se arvorarem no fato da negociação coletiva para validar interpretação ofensiva ao interesse dos aposentados. Pois se é certo que o sindicato profissional participou ativamente da negociação, o fez em defesa dos interesses do pessoal da ativa, beneficiário direto do AC, sem representar ali nenhum aposentado, até porque não teria legitimidade, perante a PETROBRAS, para falar em defesa dos jubilados, quando o assunto era pertinente aos ativos e apenas reflexamente atingiria aqueles outros. A presença do sindicato, portanto, serviu apenas para obscurecer a armadilha contratual fomentada pela ré que, astuciosamente, pretendia livrar sua congênere da inclusão do reajuste na sua folha de pagamento.
Note-se, ademais, que não se está aqui invalidando qualquer cláusula do AC, mas apenas estabelecendo sua correta interpretação, para considerá-la fonte de reajuste salarial de modo a beneficiar, no mesmo percentual, os inativos em relação à suplementação de suas aposentadorias, nos moldes traçados pelo art. 41 do respectivo regulamento, o que não importa em violação de nenhum artigo constitucional, mormente daqueles citados pelas rés, nem em ofensa ao princípio da pacta sunt servanda, mas, ao contrário, reflete impostergável restabelecimento da ordem jurídica, já que afasta a ofensa direta ao princípio da boa-fé objetiva, hoje alçado a pilar da teoria geral dos contratos (art. 422, CC), cuja finalidade, como ensina brilhantemente o juiz Ramon Mateo Júnior, "é impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente do subjetivismo do agente; em outras palavras, as partes contratuais devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante. A antítese dessa espécie, não é a intenção de prejudicar, como na boa-fé subjetiva, mas a exteriorização de um comportamento improbo, egoísta ou reprovável, verificado sob a ótica da vida em harmonia dentro da comunidade.Consiste em ato violador de um dever anexo ao contrato" . (O GRIFO É MEU)
Vem em reforço dessa conclusão a recente Orientação Jurisprudencial Transitória de n. 62, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST, com a seguinte redação: 62. PETROBRÁS.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DEPARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETRO. Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, presendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Frise-se, ainda, que, em relação aos reclamantes que, porventura, aderiram em 2007 às alterações do Regulamento do Plano Petros - adesão essa que não está sendo questionada em sua essência - a força da presente decisão prevalece até a efetiva implantação do novo plano e, portanto, o valor da suplementação, corrigida segundo seus ditames, servirá de base para a incidência das novas regras.
Também, não se vislumbra qualquer impedimento à concessão do pleito inaugural a pretendida ausência de reserva financeira específica para satisfazer o benefício, pois a alteração verificada nas condições estipuladas, de natureza puramente salarial, incidirá, obrigatoriamente, nas contribuições por parte da patrocinadora, bem como do mantenedor-beneficiário, nos termos do Regulamento do Plano PETROS, sendo defeso a alegativa de aportes financeiros necessários a satisfazer o adimplemento dos valores devidos.
A PETROBRÁS é responsável solidária pelo cumprimento da presente condenação.
Não há parcelas a compensar e a dedução possível é apenas quanto a eventuais contribuições devidas pelos mantenedores-beneficiários à PETROS, além dos encargos previdenciários e fiscais.
Sugerida a condição de miserável, este fato por si basta para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Impróspero, finalmente, o recurso em relação à verba honorária, pois, muito embora tenha convencimento sedimentado no sentido de não serem devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho quando inobservados os requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, curvo-me ao entendimento aplicado por esta Turma, que tem decidido contrariamente, em esmagadora maioria, no sentido de serem os mesmos procedentes, com arrimo nos artigos 5o., LXXLV, 8o., I e 133 da Constituição Federal, ponderando que o interesse maior da coerência e rapidez nas decisões colegiadas deve prevalecer sobre o convencimento pessoal isolado.
Mantém-se, pois, a sentença.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDÃO OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau.
Fortaleza, 18 de abril de 2011
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Juíza Relatora Convocada

Acórdão em Anulação de Repactuação – TST Tribunal Superior do Trabalho

Srs. acredito que esse seja um dos primeiros Acórdãos a respeito da anulação da adesão a repactuação firmado por um Ministro do TST. Excelente a fundamentação que trata dos prejuízos trazidos pelo nefasto processo de reforma regulamentar imposto pela Petrobras e Petros e que agora está sendo anulado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri pelo excelente trabalho realizado para os associados da AMBEP Curitiba e AMBEP Santa Catarina, e ainda um parabéns especial ao Dr. Edison de Souza pelo trabalho de orientação e direção daquela equipe de profissionais. Esta decisão, acredito, deva ser comemorada por todos, pois abre uma nova frente de trabalho para  os advogados credenciado AMBEP e demais colegas que defendem os direitos de aposentados, pensionistas e ativos do Sistema Petrobras e Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO Nº TST-AIRR-182700-19.2009.5.09.0594
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DEVOLUÇÃO DO INCENTIVO MONETÁRIO. DESPROVIMENTO. Não há indicação de aresto para comprovar divergência jurisprudencial, bem como violação a dispositivo constitucional e legal, restando desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DESPROVIMENTO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 08 do C. TST. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS - MATÉRIAS COMUNS - EXAME CONJUNTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO - ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO - ALTERAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - NULIDADE EM RAZÃO DE PREJUÍZO - RETORNO AO PLANO ANTERIOR.
Diante do óbice das Súmulas nºs 23, 126, 296 e 337 do C. TST e porque não demonstrada violação de dispositivos constitucionais e legais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-182700-19.2009.5.09.0594, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravado VALFRIDO HIGA.
Inconformadas com o r. despacho de fls. 705/711, que denegou seguimento aos recursos de revistas interpostos, agravam de instrumento a Petrobrás e a Fundação Petros.
Com as razões de fls. 715/735, a Fundação Petros alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Com as razões de fls. 745/815, a Petrobrás alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 839/927.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Agravos de instrumentos interpostos na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparados.
Conheço dos agravos de instrumentos, uma vez que se encontram regulares e tempestivos.
II - MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
DEVOLUÇÃO DO INCENTIVO MONETÁRIO.
Nas razões do recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que não se reconhecendo a repactuação como válida, o pagamento do valor na forma de incentivo deve ser devolvido.
Contudo, verifica-se a falta de fundamentação do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT, pois a reclamada não indica aresto para comprovar divergência jurisprudencial, nem violação a dispositivo constitucional e legal.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
O Eg. Tribunal Regional assim manifestou o entendimento acerca da matéria:
-Não conheço dos documentos de fls. 556/559 (ficha de registro de empregado), juntados pela Petrobrás.
A juntada de documento na fase recursal só se justifica se comprovado que se configura documento novo na acepção jurídica do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.) e ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º inc. LV da Constituição Federal ( Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
(...)
Nesse sentido, ainda, a Súmula 08 do c. TST ("JUNTADA DE DOCUMENTO - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença").- (fls. 570)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 635/687, a Petrobrás sustenta a possibilidade da juntada das fichas funcionais do reclamante demonstrando que estava aposentado quando da repactuação havida em 2006, pois se destinam a elucidar fatos ocorridos depois dos articulados. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF e 397 do CPC.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional entendeu que os documentos apresentados não se tratam de documentos novos e nos termos da Súmula nº 08 do C. TST, -A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quanto provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença-.
Dessa forma, não se verifica a afronta do art. 397 do 
CPC, pois consignado pela Eg. Corte Regional que os documentos apresentados não se tratam de documentos novos.
Incólume o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que se está assegurando ao sindicato o contraditório e a ampla defesa, configurados até na interposição do presente agravo de instrumento.
Não fora isso, a v. decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 08 do C. TST, o que afasta o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 do C. TST e do art. 896, § 4º, da CLT.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 475/498, complementado às fls. 569/580, assim manifestou o entendimento acerca da matéria:
-Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que não se extrai da interpretação dos artigos 202, § 2º da CF e 13 da Lei Complementar 109/2001 (Art. 202 - § 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. - Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.), mencionados pelo recorrente, confirmação de incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria ora em discussão.
Relata o autor em sua peça inicial que a partir do ano de 2005 as reclamadas iniciaram uma campanha objetivando a adesão dos empregados ao termo de repactuação que alteraria diversos dispositivos do Regulamento de Plano de Benefícios Petros, de modo que o autor foi induzido a assinar termo individual de adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás (termo de repactuação) -fl. 02/04 e 28/29. Salienta que diversas alterações foram desfavoráveis (mencionando a separação dos valores dos reajustes de benefícios dos aposentados e pensionistas do pessoal da ativa -fl. 03- e a alteração de critério de correção e de cômputo da base de cálculo -fls. 08/10), cabendo a anulação do termo de adesão firmado. -fl. 26. Pleiteia, desse modo, "a garantia de aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios vigente na época em que ingressou na previdência privada (...)"-fl. 27. 
Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício. Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.
Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
(...)
A circunstância da suplementação se verificar após encerrado contrato não afasta vinculação de que deriva, ou seja, independente do momento em que o benefício será concedido está atrelado ao contrato de trabalho que lhe deu origem e suporte.
Mantenho.- (fls. 477/481)
Nas razões do recurso de revista, a Fundação Petros sustenta que a demanda trata sobre contrato de natureza civil firmado entre a entidade de previdência privada e o beneficiário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Aponta violação aos arts. 202 da CF; Lei Complementar nº 109/01 e colaciona arestos ao confronto de teses.
A Petrobrás, em seu recurso de revista, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão previdenciária. Aponta violação do art. 202, § 2º, da CF e colaciona um aresto ao confronto de teses.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional registrou que a complementação de aposentadoria está vinculada ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o que dispõe o caput do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar e processar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A teor da nova redação do caput do artigo 114 da Constituição Federal, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, considerando ainda a iterativa jurisprudência desta c. Corte, a v. decisão recorrida está em consonância com o entendimento da SBDI-1, cujos precedentes abaixo se transcreve:
-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial -para as ações oriundas da relação de trabalho-, hipótese dos autos.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. OJ-SBDI-1-TST-TRANSITÓRIA-62. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que -ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.- .Assim, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se em consonância com a firme diretriz jurisprudencial desta e. Subseção, o cabimento dos recursos de embargos esbarra no óbice da parte final do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.- (E-ED-RR-147200-29.2006.5.01.0040, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 11/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2010)
-RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. I) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Embargos conhecidos e desprovidos. 2) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. -Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível- - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros-. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.
II) RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Prejudicada a apreciação do Recurso de Embargos, cujo objeto restringe-se aos temas relativos à incompetência da Justiça do Trabalho e às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível, ante o que foi decidido quando da apreciação do Apelo da outra Reclamada.- (E-ED-RR-52400-57.2005.5.05.0161, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/02/2010)
-PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma, mediante a decisão recorrida, apresentou solução judicial para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da embargante, configurando-se efetiva prestação jurisdicional.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A FAVOR DA CAPAF. A entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, portanto a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa, sendo, nessa hipótese, competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos relativos à complementação de aposentadoria.
PRESCRIÇÃO. A fundamentação do recurso de natureza extraordinária, como o de embargos, não importa somente na necessidade de indicação de ofensa a dispositivos de lei, mas também na imperatividade de a parte embargante apresentar fundamentação objetiva capaz de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Note-se que, a teor da Súmula 422 desta Corte, não se conhece de recurso para o TST -quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta-.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. -A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito- (Súmula 288 do TST).
Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento.- (E-RR-7997600-41.2003.5.08.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/02/2010)
O Excelso Supremo Tribunal Federal compartilha do mesmo entendimento, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para solucionar os feitos que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. Para tanto, transcrevo os seguintes precedentes:
-EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA N. 966/47. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil a seus ex-empregados, com fundamento na Portaria n. 966/47. 2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.- (RE-AgR 590072 / DF - DISTRITO FEDERAL; Rel: Min. EROS GRAU DJ: 27-02-2009)
-EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.- (AI-AgR 630841/MG-MINAS GERAIS; Rel: Min. CÁRMEN; DJ:06-02-2009)
Pelo exposto, não há que se falar em afronta a dispositivo constitucional, tampouco em dissenso jurisprudencial, uma vez que a r. decisão recorrida está em consonância com jurisprudência uniforme deste C. Tribunal Superior do Trabalho, o que impede a admissibilidade do recurso de revista, nos exatos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO. ALTERAÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
Eis a fundamentação do Eg. Tribunal Regional:
-Consoante mencionado no ponto anterior, relatou o autor ter aderido ao termo de repactuação apresentado pelas reclamadas, salientando, todavia, que tal adesão, ao contrário do propagado pelas reclamadas, se mostrou prejudicial no cálculo do salário básico dos benefícios em comparação com o salário básico dos empregados que não aderiram ao termo. -fls. 02/26. Requereu, desse modo,  a "anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante, ante o flagrante prejuízo imposto". -fl. 27.
Pleiteando o autor a anulação de termo de adesão e o recebimento de diferenças, incidiria, à hipótese, a prescrição total. Nesse sentido cito entendimento do TST:
(...)
Observe-se que as alterações mencionadas pelo autor não ocorreram no curso do pagamento do benefício. O autor jamais teve seu benefício calculado nos moldes ora pleiteados e a alteração de critério se deu antes mesmo da concessão da aposentadoria (termo individual assinado em 2006 -fl. 28).
Portanto, o pleito da inicial implica em análise prejudicial de aspecto prescricional, porquanto, segundo a narrativa, houve alteração dos critérios de cálculo, a ensejar disciplinamento quanto a regularidade jurídica de tal alteração, para o que deve-se atentar ao prazo de prescrição. Logo, embora o pagamento da verba em discussão (suplementação de aposentadoria) seja mensal, o que se encontra em discussão, previamente, é a alteração do ajuste havido anteriormente, hipótese para a qual caberia ao demandante pleitear acerca de eventual nulidade de alteração das condições previstas no prazo prescricional legal. Destarte, tem incidência a orientação da Súmula 294 do E.TST, consoante razões expostas acima.
Destaque-se que a alteração dos critérios é ato único do empregador, mediante alteração de ajustes regulamentares. Assim, haveria necessidade de se investigar acerca da regularidade jurídica de alteração realizada (como dito, por ato empresarial ou por ajuste em regulamento interno promovido ) antes da averiguação de diferenças.
Isso pelo fato de que o direito de discutir a nulidade de ato do empregador também se submete ao instituto da prescrição, posto que sucumbe perante ao princípio constitucional da segurança jurídica. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira:
(...)
Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria.
Consta nos autos termo individual  assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).
Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos.
Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).
Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).
Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006  (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e  se mostra possível ao autor  demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.
Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor -artigos 818 da CLT e 333, do CPC).
Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o  prazo prescricional.
Assim, mantenho, embora sob fundamento diverso.- (fls. 482/486)
Opostos embargos de declaração pelo Petrobrás, a Eg. Corte Regional decidiu o seguinte:
-Analisa-se.
O r. acórdão decidiu que:
 (...)
Como destacado na decisão embargada, para ser declarada a prescrição nos termos da Súmula 294 do TST, como requerido pela reclamada, era necessária a comprovação de que o autor estava aposentado na data da assinatura do termo de repactuação. Todavia, as reclamadas não indicaram nas peças defensivas a data de concessão de aposentadoria do reclamante, nem que já estivesse aposentado em 2006.
Ademais, não foi explicitado, durante a fase instrutória, acerca do código CB 00281106, não cabendo ao Juízo tarefa de elucidar aspecto que demandaria pronunciamento e comprovação pela parte.
Logo, era ônus das reclamadas provar que, em 2006, o reclamante já estava aposentado, demonstrando que referido código correspondia à hipótese de aposentadoria discutida, o que caberia ser feito até o encerramento da instrução processual.
Rejeito.- (fls. 575/576)
Em suas razões de recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, a reclamada alega que no caso deve-se operar a prescrição total, pois a reclamação baseia-se na alegação de nulidade do Termo de Repactuação assinado em 2006, mais de dois anos antes da propositura da ação. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF; contrariedade com a Súmula nº 294 do C. TST. Traz arestos a cotejo.
A Petrobrás, por sua vez, afirma que acolhidos os documentos novos, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do C. TST.
O Eg. Tribunal Regional registrou que no caso discute-se a anulação do termo de adesão e o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, que inexiste informação sobre a data da aposentadoria, bem como da vigência da relação de emprego e que a alteração de critério ocorreu antes da concessão da aposentadoria.
Assim, considerando a Eg. Corte Regional que a questão trata da alteração do ajuste havido anteriormente que ocorreu em data anterior à concessão da aposentadoria, concluiu que não há prescrição a ser declarada em razão do ajuizamento da reclamação em 2009, uma vez que ao caso incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, iniciando-se a contagem do prazo na data da alteração em 2006.
Dessa forma, tratando-se de alteração do pactuado em data anterior à concessão da aposentadoria, não há se aplicar a prescrição bienal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que inexiste notícia nos autos acerca da data da rescisão do contrato de trabalho ou da aposentadoria.
A Súmula nº 294 do C. TST, ao contrário do alegado pela reclamada, não foi contrariada, uma vez que a questão trata da alteração do pactuado em data anterior à concessão da aposentadoria, o que remete a aplicação da prescrição quinquenal a partir da data da alteração em 2006.
Por fim, os arestos apresentados tratam da aplicação da Súmula nº 326 do C. TST quanto à prescrição em relação à complementação de aposentadoria, enquanto que no caso concreto a questão versa sobre a alteração do ajuste havido anteriormente e antes da concessão da aposentadoria, o que atrai a prescrição qüinqüenal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Incidência das Súmulas nº 23 e 296 do C. TST.
Nego provimento.
3. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. NULIDADE EM RAZÃO DE PREJUÍZO. RETORNO AO PLANO ANTERIOR.
O Eg. Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento:
-Destaco, inicialmente, que ao contrário do que aduz a segunda recorrida, e como bem apontado pelo MM. Juízo Primeiro, não há nos autos cópia do termo de re-ratificação do acordo, que comprovaria a ciência do autor acerca das alterações propostas.
Consta nos autos, apenas, o termo individual  assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82). De todo modo, a extensa documentação trazida pelas reclamadas (informativos de recursos humanos, termo de transação, portarias internas, exemplos de publicações e informativos sobre a repactuação -fls. 83/196 e 288/315 ) bem como a ausência de prova em sentido contrário, não permite concluir tenha o autor sido induzido em equívoco na sua opção pelo termo de repactuação.
Todavia, para verificação da validade ou não do termo pactuado, necessária a avaliação acerca do cumprimento de seus requisitos bem como a análise do teor das alterações, objetivando constatar a existência ou não de lesão a direitos mínimos do trabalhador.
O termo assinado pelo autor traz declaração de concordância do mesmo com as alterações do regulamento "especificamente nos artigos 41 e 42, bem como, eventualmente, em outros artigos do referido regulamento relacionados diretamente com a proposta da Companhia, conforme previsto no acordo de obrigações recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006" -fl. 28. Constam ainda nas cláusulas do termo os critérios para correção e reajustes dos benefícios restando expresso, como condicionante, a necessidade de adesão maciça dos participantes e assistidos, celebração de transação judicial a ser homologada e implantação no novo plano Petros-2, nos seguintes moldes:
(...)
Como apontado pelo MM. Juízo Primeiro,  conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Verifica-se, no presente caso, que a reclamada Petrobrás  apresentou prova da homologação judicial para os efeitos descritos no Termo de re-ratificação bem como prova de que houve a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios (termo de transação às fls. 102/122, cópia da sentença às fls. 123/129, publicação das alterações à fl. 130), restando incontroversa, ainda, a adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação (o que restou expresso, inclusive, na sentença que analisou a ação civil pública ajuizada pela Federação única dos Petroleiros, na qual constou informação de adesão de 73% dos beneficiários da Petros -fl. 126).
Todavia, mesmo a observância de tais requisitos não se mostra suficiente para validar o termo de repactuação realizado.
De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação (Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.).
Existindo postulação por parte do reclamante que aderiu ao referido termo (que altera regulamento anterior que apresenta os critérios para cálculo e reajustes dos benefícios) de aplicabilidade de cláusulas do regulamento anterior, e existindo por parte das reclamadas resistência em tal aplicabilidade, cabia às mesmas comprovar que a alteração não implicou em prejuízo aos optantes. Inexistindo demonstração fática comprovando que a opção não implicou em prejuízo aos autores, reconhece-se pactuação em prejuízo, devendo, portanto, ser considerada nula a alteração.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma conforme precedente TRT-PR-03137-2008-594-09-00-4 (RO), de minha Relatoria, no qual também se analisa a validade dos mencionados Termos de Repactuação, bem como precedente 03069-2008-594-09-00-3 - 05/02/2010, RELATORA FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO:
(...)
Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls. 123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria.
Nem se argumente que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical (na medida em que o termo de transação corroborando as alterações do termo individual assinado foi celebrado com a anuência sindical). Não se trata de interferir nos limites da norma coletiva. e sim de preservar direitos e garantias mínimas, em observância aos artigos 9º e 468 da CLT mencionados. 
O fato da Constituição Federal de 1988 ter assegurado o reconhecimento das normas coletivas, como determina o inciso XXVI do artigo 7º, não significa que se possa dar validade a toda e qualquer composição, pois não autoriza às partes acordantes transacionarem a respeito de direitos garantidos em normas trabalhistas de aplicação cogente. Somente se admite a composição das partes quando respeitados os direitos mínimos previstos em lei, de modo a favorecer o empregado, nunca subtraindo o mínimo.
Embora os instrumentos coletivos, ao estipularem as circunstâncias em que se desenvolvera a relação de emprego devam ser respeitados, eis que se tratam, de contratos que determinam as obrigações assumidas pelas partes com a finalidade de regulamentar uma relação (art. 611, CLT- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. c/c art. 7º, XXVI, da CF XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;), não podem ser utilizados como meios para suprimir direito garantido em lei.
O art. 7º, XXVI, da CF, não é expresso quanto ao conteúdo da norma coletiva. Esta norma deve ser analisada conjugada também com o disposto no art. 7º "caput", e demais incisos do artigo em questão, bem como legislação ordinária, aos quais a jurisprudência tem dado interpretação de garantia mínima, sobre o que não seria possível negociação pelos representantes sindicais.
Nesse sentido o "caput" do referido artigo, ao dispor "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, assegura demais direitos não elencados em seus incisos, vale dizer, à normatização ordinária.
Note-se, assegurar o caput do art. 7º, em referência, aos trabalhadores não só os direitos enunciados nos respectivos incisos, mas também outros que "visem a melhoria de sua condição social", o que se encontra estampado em toda a legislação trabalhista, atuante como limitadora da exploração da mão-de-obra.
Veja-se que a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF é para "defesa dos direitos e interesses", e não para renúncia a esses, sendo certo que nas hipóteses que possível a negociação de direito a lei expressamente dispôs (art. 7º, VI CF).
Não sendo o art. 7º, XXVI da Constituição Federal expresso a respeito do conteúdo das normas coletivas, a avaliação da abrangência, legitimada pela lei, exige análise sistemática dos demais dispositivos constitucionais (como visto) e ordinários, ou seja, aos dispositivos que subsidiam o direito, genericamente posto.
Frise-se, ainda, que as cláusulas ora analisadas, constantes do Termo de Adesão, dando quitação irrevogável e irretratável, e impedindo o optante de reclamar eventuais direitos oriundos dos planos anteriores, violam flagrantemente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  
Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.
Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM. Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.
Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".
Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.
Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.
Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados.- (fls. 491/498)
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Petrobrás, o Eg. TRT consignou o seguinte:
-A respeito da sentença da ação civil pública, como já explicitado na decisão embargada, não foi questionado o seu teor, nem a realização de perícia com a participação dos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como não se lhe retirou o caráter de fé pública, ressaltando-se, apenas, que essa decisão não vincula este Juízo, observando, inclusive, falta de elementos na presente ação, nos termos acima transcritos.
No tocante ao ônus da prova, não foi atribuído à reclamada o ônus de provar fato constitutivo de direito do autor. Aduzindo que a repactuação não prejudicou o reclamante, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto às suas alegações, até porque, sobre o tema vige o princípio da aptidão da prova, de modo que impunha ao réu demonstrar o fato.
(-)
Como já afirmado na decisão embargada, o critério de reajuste repactuado refere-se a benefício de suplementação de aposentadoria originado do contrato de trabalho sendo, portanto, seu acessório (fls. 529v). Dessa forma, os critérios de reajuste do benefício integram as condições do contrato individual de trabalho, o qual não pode ser alterado de forma prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT). Esses direitos são assegurados pelo artigo 7º da Constituição Federal, nos termos do r. acórdão:
(-)
Rejeito.- (fls. 578/579)
A Fundação Petros, nas razões do recurso de revista, afirma que o reclamante, ao externar a sua vontade sem a alegação de vício de consentimento, não pode pretender a desconstituição da declaração de vontade para retornar ao Plano Petros original, ao qual renunciou. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 104 do Código Civil; 6º, da LICC e colaciona arestos ao confronto de teses.
A Petrobrás, em seu arrazoado, sustenta que o ônus probatório cabia ao autor e que há nos autor prova suficiente a demonstrar que o reclamante não sofreu prejuízos. Afirma que não se pode concluir que o autor foi induzido a equívocos no momento da adesão, bem como não há qualquer vício no temo de adesão. Alega que a alteração do plano de previdência não se encontra abrangida pela proteção a que se refere o art. 444 da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF; 444, 818 da CLT; 333, I, 334, IV, 460, parágrafo único, do CPC; 138 e 894 do Código Civil; contrariedade com a Súmula nº 51, II, do C. TST. Traz arestos ao confronto de tese.
As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.
O Eg. Tribunal Regional entendeu que o termo de repactuação realizado causou prejuízo ao trabalhador, razão porque entendeu nula a alteração, fazendo incidir os termos dos arts. 9º e 468 da CLT, bem como da Súmula nº 51 do C. TST.
Conforme se verifica da v. decisão recorrida, a questão foi dirimida á luz da nulidade da alteração em razão do prejuízo causado ao trabalhador, o que afasta a afronta dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF, 6º, da LICC e 104 e 138 do Código Civil, que tratam do ato jurídico perfeito, da validade do negócio jurídico e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Os arts. 333, I, e 334, IV, do CPC e 818 da CLT não foram violados, uma vez que a reclamada atraiu o ônus da prova quanto à alegação de que a alteração não implicou em prejuízo ao optante do novo plano, bem como de que a prova dos autos revela que a alteração do plano de benefícios foi lesiva ao empregado.
O art. 849 do Código Civil, também, não foi violado, uma vez que da v. decisão recorrida extrai-se o prejuízo causado ao empregado em razão da alteração do plano de benefícios.
Em relação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dispositivo que consagra o princípio da legalidade, não é capaz de configurar a violação direta e literal exigida pelo art. 896, alínea -c-, da CLT.
O primeiro aresto de fls. 606/608, o último de 609/610, o de fls. 675/679 e o de fls. 683/685, as reclamadas trazem apenas trechos do acórdão regional com a indicação de publicação no Diário Oficial, sem a ementa, contudo, em relação ao teor do trecho do aresto transcrito, é de se destacar que o repositório indicado não é suficiente para atender o requisito da Súmula nº 337 e possibilitar a apreciação do aresto, quando houver transcrição do trecho da v. decisão, pois apenas a ementa é publicada, o que inviabiliza que se proceda à confirmação dos arestos indicados.
Em relação aos arestos de fls. 608/609, registram que os benefícios concedidos pelas novas regras do plano alcançam apenas aos que aderiram ao acordo, impossibilitando a extensão aos aposentados que não pactuaram, enquanto que no caso concreto a questão foi dirimida à luz da nulidade da alteração em razão do prejuízo causado ao empregado, incidindo o teor da Súmula nº 296 do C. TST.
O aresto de fls. 679/683 remete a configuração do ato jurídico perfeito e acabado, não abordando a questão trazida na v. decisão recorrida de que a alteração do plano de benefícios foi lesiva ao empregado. Incidência da Súmula nº 296 do C. TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os Agravos de Instrumento.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 14/04/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.