sábado, 4 de junho de 2011

Sentença em 1º Grau – Anulação de Repactuação – TRT 3ª Região – Minas Gerais

TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. Único CNJ 0001696-32.2010.503.0028 No dia 01 do mês de junho do ano de 2011, às 16h58min, o Juízo da 3ª

VARA DO TRABALHO DE BETIM, MG, em sua sede, pela lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, SHEILA MARFA VALÉRIO, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por Marcos de Salles Pimentel em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, proferiu a seguinte DECISÃO:


 

Vistos e etc.


 

Ausentes as partes.


 

RELATÓRIO:


 

Marcos de Salles Pimentel, qualificado na inicial, propõe ação trabalhista em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, alegando em síntese que: é empregado da primeira reclamada e associado da segunda ré; as rés comprometeram-se, após a sua aposentadoria, a complementar o valor do benefício pago pelo INSS; no decorrer dos anos, as reclamadas editaram e alteraram várias vezes seus regulamentos; as alterações implementadas posteriormente à sua admissão, sendo prejudiciais, não se aplicam ao seu contrato de trabalho; em 2005, as reclamadas tiveram a ideia de alterar todas as regras que estavam em vigor, criando um plano para reestruturar sua administração e forma de reajuste dos complementos dos benefícios; pode ter sido induzido em vício de consentimento por erro, pois as promessas feitas pelas reclamadas de uma melhoria nos benefícios e ainda oferta de dinheiro de no mínimo R$15.000,00, poderia ter levado a acordar com algo que não poderia mensurar os efeitos; a alteração regulamentar iniciada em 2005 e terminada em 2008 teve por objetivo acabar com o plano de previdência privada do tipo Benefício definido BD; no Benefício Definido o participante apenas contribui com plano de previdência privada, já o plano de previdência privada do tipo Contribuição Definida, o participante saberá apenas o quanto deverá contribuir, dependendo o valor da sua suplementação de uma série de projeções; o plano Petros é, no seu nascedouro, um plano de previdência privada do tipo BD, em que o participante saberia qual o seu valor de suplementação de aposentadoria e toda e qualquer inconsistência que pudesse surgir seria de responsabilidade da patrocinadora; do regulamento de 1969 até o regulamento de 1981, o benefício inicial era calculado com base na média aritmética simples dos últimos 12 salários dos participantes, mais a inclusão de todas as verbas salariais; com a reforma de 1984, o cálculo passou a ser feito da mesma forma, com a aplicação de um redutor de 10%; a redação antiga do art. 41, do Regulamento da Petros, previa que o reajuste dos valores das suplementação deveriam ser concedidos na mesma época e proporções daqueles concedidos ao pessoal da ativa; a adesão à nova alteração do art. 41, do Regulamento do Plano da Petros do sistema da Petrobrás não desvincula a época do reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e pela Patrocinadora, mas adota o IPCA, sendo que desde a criação da Petros nunca houve alteração; em 2007, as reclamadas implementaram o seu plano e ofereceram o termo de adesão aos empregados da ativa, que desvinculou o reajuste dos benefícios das tabelas salariais do pessoal da ativa da Petrobrás, passando o reajuste a ser calculado com base no IPCA; a alteração do Regulamento Básico, através da assinatura do termo de adesão irá trazer enorme prejuízo ao reclamante.


 

Requer a declaração de nulidade do termo de adesão na forma de repactuação, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Dá à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais).


 

Colaciona documentos (fls. 30/38), declaração de pobreza (fl. 39) e procuração (fl. 40).


 

Defende-se a 1ª reclamada (fls. 46/54), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduz, em síntese, que: o autor não logrou demonstrar o prejuízo alegado; a adesão do autor às alterações regulamentares constitui ato jurídico perfeito; a repactuação foi amplamente debatida e o autor recebeu várias correspondências; caso julgado procedente o pedido, o reclamante deverá devolver a quantia de R$15.000,00; hoje, não possui qualquer relação jurídica com o reclamante; possui personalidade jurídica distinta da 2ª reclamada; não estão presentes os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.


 

Pugna pela improcedência dos pedidos.


 

A 2ª reclamada ofertou defesa (fls. 102/145), arguindo, preliminarmente, a incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, assevera, em resumo, que: o reclamante aderiu à repactuação a ele ofertada concernente ao seu plano de aposentadoria, sendo estipuladas novas formas de reajuste do benefício; a repactuação é fruto de um acordo entre as patrocinadoras do Plano Petros e as entidades representativas dos trabalhadores, tendo transcorrido de forma transparente, sendo prestadas todas as informações em prazo suficiente para que o interessado tomasse a sua decisão; o fundo de previdência Petros se baseia no binômio contribuição-benefício; a maioria absoluta dos participantes e assistidos do Plano, em livre manifestação de vontade, expressou formalmente sua vontade em repactuar, inclusive o autor; todos que repactuaram receberam, dentre outras vantagens, determinada quantia em dinheiro, variável para cada repactuante, correspondente a 90% do salário de participação de cada um, do mês de dezembro de 2006, ou R$15.000,00; a adesão do autor constitui ato jurídico perfeito; caso seja declarada a nulidade a adesão, deve o autor devolver a quantia recebida, bem como voltar a contribuir como anteriormente.


 

Documentos pelas reclamadas (fls. 55/95 e 146/185), sobre os quais manifestou o reclamante (fls. 216/247).


 

Instrução encerrada (fls. 251), sem produção de prova oral.


 

Razões finais orais e tentativas de conciliação frutadas.


 

É o relatório.


 

FUNDAMENTAÇÃO:


 

Preliminares


 

Documento autenticado por login e senha em 01/06/2011 09:28hs por Daniel de Souza Carneiro.


 

Incompetência absoluta


 

As reclamadas arguem a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, porquanto a relação jurídica estabelecida com o autor é de natureza civil-previdenciária, não se enquadrando no rol de competência estabelecido pelo art. 114, da CF/88.


 

Argumentam que o art. 202, § 2º da CF/88 estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.


 

Razão não assiste.


 

Os regulamentos do plano de benefício da 2ª reclamada somente admitem condição de beneficiário-mantenedor a pessoa que mantém ou já manteve vínculo contratual com a 1ª reclamada. Ademais, esta patrocina a 2ª. Acrescento o fato de que o objetivo da criação da segunda reclamada foi justamente proporcionar aos empregados da primeira reclamada benefícios complementares aos da previdência social.


 

Assim, resta claro que a relação jurídica firmada entre o reclamante e as reclamadas decorre do contrato de trabalho firmado com a 1ª ré, atraindo a competência desta Justiça por força do art. 114 da Carta Maior.


 

Impende ressaltar que não há se cogitar que o disposto no art. 202, § 2º da CR/88 exclui a competência da Justiça Laboral, pois esse preceptivo legal, norma de direito material, estabelece apenas que a contribuição dos participantes do plano de previdência privada não integrará o contrato de trabalho.


 

Corrobora a esse entendimento o teor das Súmulas 288, 326 e 327 do C. TST.


 

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.


 

Litisconsórcio passivo necessário Aduz a 1ª reclamada que é necessária a inclusão no pólo passivo do sindicato representativo do reclamante, ao argumento de que o termo de adesão teve participação ativa da entidade.


 

Sem razão.


 

Isso porque a presente demanda trata de direito individual do autor, que nada vincula a entidade sindical que o representa.


 

Ademais, as entidades representativas da categoria profissional do autor que atuaram no processo de repactuação não estavam defendendo interesses próprios, mas da coletividade dos trabalhadores.


 

Rejeito.


 

Ilegitimidade passiva


 

Alega a 2ª reclamada que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, ao fundamento de que não manteve relação de emprego com autor.


 

Sem razão.


 

As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ouseja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça exordial. Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando da propositura da inicial, cabendo a este, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea. As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas devem responder pelas referidas verbas. Este fato, por si só, as tornam legítimas (autor e rés). A respectiva comprovação da veracidade de tal afirmação traduz o mérito da causa e, conseq"uentemente, o julgamento da demanda.


 

Rejeito.


 

Prejudicial de mérito.


 

Prescrição


 

Argui a 2ª reclamada a prescrição total da pretensão do reclamante.


 

Pois bem.


 

O art. 189, do Código Civil, preceitua que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Adotou o direito positivo pátrio o critério da actio nata, ou seja, a fluência do prazo prescricional só tem início quando a pessoa tem ciência da violação do direito.


 

Na hipótese vertente, a pretensão do autor surgiu no momento da publicação da Portaria nº. 2.123, da PREVIC, antiga Superintendência de Previdência Complementar, que aprovou as alterações do Plano Petros, ocorrida em 24/11/2008, conforme noticiou a 1ª reclamada. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2010, nota-se que ainda não transcorreu mais de 5 (cinco) anos da publicação da Portaria nº. 2.123, da PREVIC. Ademais, o autor pretende a nulidade da sua adesão ao novo Plano de Previdência Complementar da Petros, sendo que, nos termos do art. 169, do CC, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem

convalesce pelo decurso do tempo.


 

Rejeito.


 

Termo de adesão. Nulidade


 

O art. 468, da CLT, somente autoriza a alteração das condições do contrato individual de trabalho, por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo para o empregado. Já o art. 444, do mesmo diploma consolidado, prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Esses dispositivos materializam o princípio da indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores. Não se admite que o trabalhador renuncie os direitos que lhes são assegurados. Nessa linha, Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da Súmula 51, que As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.


 

Assim, prevalece a regra de que o contrato de trabalho do reclamante é inalterável, de maneira que as cláusulas regulamentares posteriores que alterem vantagens anteriormente concedidas não podem atingir os trabalhadores admitidos antes da referida alteração. Ademais, a alteração contratual levada a efeito encontra óbice, também, na previsão contida na Súmula 288 do C. TST, in verbis: A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.. A presença das entidades sindicais representativas da categoria profissional do autor não autoriza a renúncia a direitos indisponíveis do trabalhador. Na hipótese vertente, o reclamante é empregado da 1ª, reclamada desde 20/06/1987 (fl. 33), quando em vigência Regulamento Básico da 2ª ré de 1985, implementado pela reforma de 1984, que disciplina a forma de concessão da complementação de aposentadoria, e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante.


 

Com o plano de repactuação, os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria observarão IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Antes do novo plano, conforme informado pelo autor e não contestado pela rés, os reajustes deveriam ser concedidos na mesma época e proporções daqueles concedidos para o pessoal da ativa. Ora, será nítido o prejuízo suportado pelo autor com a aplicação das regras do Regulamento Básico de 2008, porquanto os benefícios não serão mais reajustados nas mesmas épocas e proporções daqueles concedidos para o pessoal em atividade na 1ª reclamada.


 

Dessa forma, declaro a nulidade do Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás (fls. 147/148).


 

Por outro lado, a declaração de nulidade tem efeito ex tunc, retornando as partes envolvidas ao estado anterior. Assim, deverá o reclamante devolver a quantia recebida pela aderência às alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Responsabilidade da 1ª reclamada O documento de fls. 33, dos autos, revela que o contrato de trabalho do autor ainda está em vigor.


 

Dessa forma, sendo a 1ª reclamada patrocinadora do Plano Petros de Previdência Complementar e a responsável pelo recolhimento da contribuição de seus empregados, deverá observar as regras do regulamento mais favorável ao reclamante, vigente após a sua admissão (20/06/1987).


 

Litigância de má-fé


 

Não litiga de má-fé aquele que necessita de ingressar em Juízo para ver satisfeita a sua pretensão, nem aquele que se utiliza de forma razoável dos meios à sua disposição para resistir à pretensão de outrem.


 

No caso dos autos as partes exerceram regularmente, sem excessos, o direito de ação e de defesa constitucionalmente garantidos.


 

Justiça Gratuita.


 

O deferimento da Justiça Gratuita depende de simples afirmação do estado de pobreza em que se encontra a parte, conforme a Lei 1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT, ou que ela receba ou tenha recebido salário inferior ao dobro do mínimo legal. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.


 

Honorários advocatícios


 

Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando o empregado estiver assistido pelo respectivo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219, do C. TST). No caso dos autos, os honorários advocatícios não são devidos, porquanto o autor não está assistido pelo Sindicato representativo da sua categoria profissional.


 

CONCLUSÃO:


 

Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, formação de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente Ação, proposta por Marcos de Salles Pimentel em face de Petróleo S/A - Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, nos autos do processo nº Único CNJ 0001696-32.2010.503.0028, para declarar a nulidade do Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, tudo na forma da fundamentação retro que integra este dispositivo. Diante da decretação de nulidade, deverá o reclamante devolver a quantia paga a título de incentivo à adesão ao plano de repactuação. A 1ª reclamada deverá observar as regras do regulamento mais favorável ao reclamante, vigente após a sua admissão (20/06/1987). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido.


 

Custas pelas reclamadas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais), valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Encerrou-se.

Sheila Marfa Valério

Juíza do Trabalho Substituta

Marco Antônio Theodoro da Silva

Diretor de Secretaria

Documento autenticado por login e senha em 01/06/2011 09:28hs por Daniel de Souza Carneiro.

Sentença de Primeiro Grau – TRT 5ª Região – Bahia – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros


Sentença de Primeiro Grau que vem do TRT da 5ª Região – Bahia – Onde o Magistrado garante os direitos do Espólio de petroleiro faleciso determinando a revisão do cálculo do benefício inicial para seus herdeiros. Excelente trabalho dos Drs. Edson Fedulo de Morais, Eliezer Santana Matos e Sheila Silva, incansáveis no trabalho de defesa dos direitos de associados AMBEP em Salvador.

 
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 
3A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N º 0000263-77.2011.5.05.0003 RTORD

 
SENTENÇA

 
Aos vinte e três dias mês de Maio do ano de 2011, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Titular da 3a Vara do Trabalho de Salvador, André Luiz Amaral Amorim, passou a proferir a seguinte sentença: 1. Relatório. Espólio de Carlos Carvalho ajuizou reclamação trabalhista em face da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, requerendo os pedidos elencados as folhas 17/18 dos autos.

 
Alçada fixada em quantia superior a quarenta salários mínimos. As reclamadas apresentaram contestações. As partes juntaram documentos sobre os quais se manifestaram. Dispensado o interrogatório das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas reclamadas. Propostas conciliatórias recusadas. Os autos foram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação. Da incompetência absoluta em razão da matéria. Violação de dispositivo legal.

 
As reclamadas suscitam em preliminar a incompetência absoluta em razão da matéria, argumentando a violação dos artigos 114 inciso LIV do artigo 5o da Constituição Federal. Dizem ainda as demandadas que existe a impossibilidade da inclusão da competência dessa Justiça do litígio, visto que o de cujos no período declinado na exordial estava em gozo da aposentadoria e de sua complementação pela entidade de previdência privada, a 2a reclamada, benefício que não integrariam ao contrato de trabalho, suscitando a violação do artigo 202 da Carta Magna Federal de 1988. Afirma ainda 1a demandada que o programa de benefícios concedidos pela 2a reclamada são de natureza eminentemente civil, em conformidade com o decreto nº 81.240/78, transcrevendo o seu quarto artigo onde está delineada a aplicação das normas de direito civil e previdenciário, sustentando que em face disto jamais poderia ser caracterizado o litígio entre empregador e empregado e nem outras controvérsias da relação de trabalho.

 
Antes da emenda constitucional de nº 37 existiam várias controvérsias quanto à aplicação de outros ramos do direito de forma subsidiária ao contrato de trabalho. Existiam inúmeras ações indenizatórias por danos morais, tendo STF apreciar recurso extraordinário onde figurou como relator o Ministro Sepúlveda Pertence existiu a conclusão de que independentemente do ramo do direito a ser aplicado se isto ocorrer em face do contrato de trabalho a competência seria dessa justiça. Portanto, não é através do ramo do direito a ser aplicado a determinada relação jurídica que se configura a competência material. A pretensão do demandante se refere a pedido de diferença da suplementação de aposentadoria, com fulcro no regulamento básico criado pela 2a reclamada na qualidade de entidade privada de previdência, sustentando a existência de equívoco no cálculo original da suplementação de aposentadoria do de cujos. O requisito básico para a existência da relação jurídica previdenciária do de cujos com a 2a reclamada é a qualidade de ter sido empregado da 1a demandada, demonstrando, que embora esta relação jurídica não integre ao contrato de trabalho ela decorre da sua existência, posto que o cálculo do benefício previdenciário leva em consideração o salário e o nível o que está enquadrado em face do plano de cargos da 1a demandada. Além disso, o benefício previdenciário que estava gozando o de cujos foi inicialmente previsto em regulamento de pessoal criado pela primeira reclamada Petrobrás, que posteriormente criou a 2ª demandada, que passou a administrar, calcular e conceder os benefícios previdenciários. Desta forma, não existe qualquer violação ao artigo 202 da Carta Magna Federal, posto que apesar da suplementação de aposentadoria não integrar ao contrato de trabalho ao colocar a relação material de emprego como requisito para sua concessão, atrai para essa justiça a competência para decidir possíveis controvérsias quanto ao valor do benefício previdenciário, não existindo qualquer pretensão do autor para a integração de benefícios previdenciários ao contrato de trabalho já extinto. Esse entendimento já se encontra, inclusive, sedimentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pela alta Corte Trabalhista, como se depreende in verbis: "Competência: Justiça do Trabalho: Complementação de Aposentadoria:: pretensão fundada em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho." (RE – 158890/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ – 27.10.00). "Competência Material da Justiça do Trabalho. Complementação de aposentadoria.

 
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar litígio envolvendo entidade de previdência privada e empregado da empresa que a instituiu com a finalidade de complementar aposentadoria. A controvérsia decorre da relação de emprego havida entre as partes, atraindo a aplicação da norma inscrita no artigo 114 da Constituição da República. Recurso parcialmente conhecido e provido." (RR- 351342/97, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ -10.11.00). O posicionamento é idêntico em nosso TRT, conforme ementa a seguir transcrita: "Recurso ordinário nº 01212-2002-014-05-00-0. Recorrentes: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS; PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A e Valdir Costa. Recorridos: Os mesmos. Relator: Juiz Paulo Sérgio Sá. Suplementação de Aposentadoria - PETROS – Decorrência do contrato de trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – Art. 114/Constituição Federal. Se a pretensão do reclamante envolve benefício (suplementação de aposentadoria) previsto no regulamento básico da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS (2ª reclamada), entidade de previdência privada, o qual, embora não seja parcela que integre o contrato de trabalho (v. § 2º, art. 202/Constituição Federal) decorre da sua existência entre o reclamante e a PETROBRÁS (1ª reclamada), compete à Justiça do Trabalho conhecê-la e julgá-la." . Vale observar que antes da promulgação da emenda constitucional nº 20 de 1998, que alterou o artigo 202 da Constituição Federal prestava sedimentado jurisprudencialmente o entendimento de que o contrato de trabalho que o reclamante mantinha com a primeira reclamada e que originou a suplementação de aposentadoria atrai a competência material para apreciação da controvérsia suscitada na peça incoativa. Salienta-se ainda que os efeitos da emenda promulgada em 1998 e que alterou o artigo 202 acima suscitado não poderia repercutir no direito pretendido pelo demandante, posto que a suplementação de aposentadoria foi ao de cujus concedido em 1985, não podendo a emenda constitucional prejudica direito fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito. Mesmo com a emenda constitucional 45/2004 não existiu qualquer alteração da competência do juízo que fosse prejudicial ao conhecimento do mérito do presente litígio, posto que o inciso I do artigoda Carta Magna Federal de 1988 114 continua fixa a competência material desse juízo em relação às ações oriundas do contrato de trabalho. A primeira reclamada suscita ainda a incompetência desse juízo com fulcro no artigo 678 da CLT. É da competência do juízo de primeiro grau trabalhista a análise e interpretação de cláusulas normativas, observando que a pretensão do reclamante não é de declaração da revogação ou nulidade do exposto em convenção coletiva firmada pela primeira reclamada e sim de declaração judicial da extensão dos efeitos da cláusula normativa em benefício de sua suplementação previdenciária paga pela segunda reclamada. Em conseqüência, são rejeitadas as preliminares de incompetência razão da matéria e de violação de dispositivo de lei federal.

 
Da ilegitimidade passiva ad causam. As preliminares de ilegitimidade partes suscitadas pelas demandadas estão relacionadas com a preliminar de inexistência de solidariedade. A 2a reclamada foi criada pela 1a para passar a administrar os benefícios previdenciários concedidos aos empregados aposentados da Petrobrás e seus dependentes; ficando esta obrigada a proceder o recolhimento da contribuição mensal previdenciária, gozando ainda do direito de influenciar diretamente as decisões da 2a reclamada através do seu conselho de administração.

 
A Petros em sua contestação declina que a sua manutenção é oriunda de diversas outras empresas além da 1a reclamada, porém, a principal mantenedora é a Petrobrás, inclusive devia a 2a demandada lembra que pela sua própria denominação fica demonstrado o vínculo jurídico entre as empresas reclamadas, pois se trata da fundação Petrobrás de Seguridade social. A situação jurídica entre as reclamadas demonstra que a 1a é controlada pela 2a, configurando o grupo econômico previsto no parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, que autoriza a responsabilização solidária das empresas pertencentes ao grupo econômico, em conformidade com artigo 46 da norma adjetiva civil. Vale citar que esse juízo não está declarando a responsabilidade direta e principal da 1a reclamada pelos direitos que forem reconhecidos ao reclamante e sim declarando existência do grupo econômico e com a sua responsabilização solidária. Portanto, em face do exposto é rejeitada a preliminar de inexistência de solidariedade entre as demandadas, e, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva, posto que às demandadas são as responsáveis diretas pela existência da contribuição mensal para entidade privada de Seguridade, como também em face da suplementação de aposentadoria que passam os empregados a gozar.

 
Da suspensão do andamento do feito em face da lei que trata da repercussão geral dos recursos. A segunda reclamada em sua preliminar de incompetência absoluta desse juízo e requereu sucessivamente na hipótese de rejeição da preliminar de incompetência material a suspensão do andamento da presente ação até manifestação pelo STF, que reconheceu a necessidade de sua decisão com repercussão geral nos demais recursos. Na realidade, a inclusão constitucional da repercussão geral pela emenda 45/2004 e posterior alteração do CPC pela lei nº 11.418/2006 atinge somente as ações a partir do momento em que tramitarem na segunda instâncias. Observa que o artigo 543-B do CPC, em seu parágrafo primeiro, determina que cada Tribunal de origem selecione um ou mais recursos representativos da controvérsia para encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais recursos. Decisão de instância desse juízo não se enquadra no ordenamento processual como apreciação de recurso por ser jurisdição originária. O STF em 13 de abril de 2011 a apreciou a Reclamação nº 10.793, apresentada pela IBM Brasil, tendo como reclamado o Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu por unanimidade não conhecer da reclamação e julgar prejudicado o pedido de liminar, acolhendo o voto da Relatora que considera incabível a alegação de ofensa à jurisprudência do STF quando a decisão hostilizada for de primeiro grau, passível de correção pelos tribunais que tenham posição intermediária do sistema judiciário brasileiro. A segunda reclamada deve apresentar o requerimento de suspensão quando e se interpuser recurso ordinário. Por esse juízo, por entender que a suspensão do feito com base na lei de repercussão geral dos recursos somente pode ocorrer a partir da segunda instância, quando receber o recurso ordinário, rejeita a preliminar de suspensão do feito.

 
Da carência de ação. Ausência de interesse de agir. A primeira reclamada suscitou a preliminar de carência de ação, sob a tese de que o reclamante não demonstrou a necessidade de inclui-la na relação processual. Afirmou que toda a pretensão declinada na exordial está exclusivamente relacionada suplementação de aposentadoria e portanto, vinculada somente a segunda reclamada. O autor na peça incoativa indicou a responsabilidade solidária das reclamadas, os fatos que relatam o seu posicionamento quanto a violação de direito em face da suplementação de aposentadoria e a recusa da segunda reclamada, que tem como principal controladora a primeira, em atender espontaneamente os requerimentos do demandante. Entende, portanto, esse juízo pela existência de interesse de agir, sendo rejeitada preliminar em epígrafe.

 
Da prescrição total do direito de ação. As demandadas alegam que existe a prescrição total do direito de ação, posto que o contrato de trabalho foi rescindido em data superior a dois anos. A pretensão do demandante está baseada na violação do seu direito de reajuste salarial idêntico aos empregados da 1a demandada que estão na ativa, que foram firmados através da negociação coletiva; o reconhecimento do equívoco no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria do de cujos, por utilização de regra criada posteriormente a admissão do falecido empregado e com conteúdo da ele prejudicial; e, pela falta de observação no cálculo originário da suplementação de todas as parcelas salariais estáveis. Em nenhum momento a reclamação trabalhista trata de pretensão de recebimento de parcela jamais percebida pelo de cujos. Observando trato sucessivo do recebimento periódico da suplementação de aposentadoria a violação do direito, caso reconhecido em juízo, estaria ocorrendo mensalmente e desta forma incide apenas a prescrição parcial, conforme, inclusive, entendimento unificado na súmula 327 do TST: "Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, que a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". Assim, é rejeitada preliminar de prescrição absoluta, acolhendo, no entanto, a preliminar de prescrição parcial das parcelas anteriores a 3 de março de 2006, por aplicação do prazo quinquenal retroativamente a partir da distribuição do processo em 3 de março de 2011.

 
Da revisão do cálculo inicial da suplementação de aposentadoria do reclamante e conseqüente pagamento das diferenças. O reclamante declina na petição inicial que o de cujos foi admitido em 16 de outubro de 1961 pela primeira reclamada, tendo firmado termo de adesão a segunda reclamada em 1969, rescindindo o contrato de trabalho com a primeira demandada em 31 de dezembro de 1985, passando a partir desta data a receber aposentadoria pelo INSS e suplementação da aposentadoria pela Petros. Afirma que a segunda reclamada ao apurar a suplementação de aposentadoria inicial do de cujos observou as regras vigentes em dezembro de 1985, ao invés de aplicar as regras do regulamento Petros vigente à época de sua adesão, precisamente o regulamento de 1969, que de acordo com o demandante contém regras mais vantajosas. A segunda reclamada afirmou que a partir de 1984 foi introduzido no regulamento os artigos 41 e 42, estabelecendo o reajuste dos benefícios, que estabeleceu também fórmula de cálculo para manter suplementação em torno de 90% dos salários de participação sobre o qual o empregado contribuía. Para esse juízo a suplementação de aposentadoria do de cujos deveria ser norteada pelas regras que estavam vigentes na época da sua admissão, consoante a súmula 288 do TST, somente observando as alterações posteriores que forem mais benéficas, o que, liminarmente, retira possibilidade do acolhimento da pretensão da segunda reclamada de exclusão do artigo 41 do seu regulamento que passou a vigorar em 1984 sobre a paridade de vencimentos na hipótese de se reconhecido direito de aplicação de regulamento previdenciário anterior. O regulamento de 1969 da segunda reclamada é que é aplicável para o cálculo inicial da suplementação de aposentadoria do reclamante, através de seus artigos 27,32 e 33. O artigo 27 informa que o cálculo nas suplementações de benefícios deve tomar por base o salário real de benefício, a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor beneficiário, o referente ao período de contribuição abrangido pelos doze últimos meses anteriores ao início do benefício. O artigo 33 informa que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço corresponderá a uma renda equivalente ao excesso do salário real de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS. A defesa da segunda reclamada a reconhece que o utilizou a base de cálculo do regulamento que estava em vigor na época da concessão da aposentadoria pelo INSS e da suplementação, que utiliza coeficiente redutor, sem observar todas as parcelas que sofreu recolhimento previdenciário, buscando conceder ao beneficiário cerca de 90% do valor que recebia na ativa. Comprovado, portanto, o procedimento prejudicial adotado pela segunda reclamada quanto a adoção da forma de cálculo inicial da suplementação, pois deveria ser aplicado o regulamento do plano de benefícios de 1969. E estamos analisando requerimento de empregado falecido, o que limita a existência de suplementação de aposentadoria até a data do seu óbito, consta que posteriormente a viúva pode ter passado a receber suplementação de pensão. Assim, as diferenças pecuniários da suplementação de aposentadoria do de cujos se refere ao período de 3 de março de 2006 a 24 de abril de 2009, no cabelo, portanto, o deferimento de qualquer diferença títulos de parcelas vincendas. E estamos analisando o requerimento Nesta aspecto, é deferido em parte o pedido de letra (a), para considerar procedente o pedido de pagamento de diferença da suplementação de aposentadoria para o período de 3 de março de 2006 a 24 de abril de 2009.

 
Da assistência judiciária gratuita. A parte autora na exordial realizou a declaração que se encontra impossibilitada de custear processo judicial, pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 4º da lei nº 7115/83 que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Portanto, somente não será deferida a assistência judiciária gratuita quando existir fundadas razões comprovadas no processo para indeferir o pleito, conforme se expressa o artigo 5o da lei nº 1.060/1950. Assim, considero que em relação a assistência judiciária gratuita a lei número 5.584/70 foi derrogada e como a petição inicial preenche os requisitos acima mencionados é deferido o pedido.

 
Da tramitação prioritária. O pedido é considerado improcedente, visto que esse juízo não considera que o espólio incorpore o direito do empregado falecido, que gozava à época do falecimento de mais 60 anos.

 
Dos requerimentos cautelares das reclamadas. Na liquidação por cálculos o reclamante e a 1ª reclamada, esta na qualidade de patrocinadora da 2a demandada, deverão observar a necessidade da complementação da contribuição previdenciária mensal em favor da 2ª demandada, em face do deferimento do pedido de diferença de suplementação, para ajustar o aporte financeiro necessário para a manutenção dos benefícios previdenciários concedidos, conforme fundamentação supra Na liquidação por cálculos para se evitar o enriquecimento indevido de cujos é deferido pedido de compensação dos valores já pagos sob o mesmo título das parcelas consideradas procedentes. No processo em epígrafe não foram praticados atos e se enquadrassem nas hipóteses do artigo 17 do CPC, sendo indeferido pedido de consideração do reclamante do substituídos como litigante de má-fé. A suplementação de aposentadoria não é considerado por esse juízo como renda originado do trabalho e portanto não sofre incidência de contribuição previdenciária em favor do INSS. As partes devem observar que na execução trabalhista o fato gerador do imposto de renda é o pagamento das verbas tributáveis devidas a parte autora, ainda que de forma acumulada e em atraso. Assim, considero que mesmo com a alteração na disciplina legal sobre a matéria promovida pela lei 12.350/2010, com a inserção do artigo 12-A à lei 7713/1988, segundo o qual "Os rendimentos do trabalho e provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social Da União, Dos Estados, Do Distrito Federal E Dos Municípios, quando correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês".

 
Por isso, não houve autorização para que, em caso de parcelas pagas acumuladamente e em atraso, a incidência do imposto de renda seja apurada "mês a mês". A inovação do preceito reside na determinação de observância de tabela progressiva para apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente quando, dentre outros casos, decorrentes do trabalho, correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo, in verbis: § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

 
Conforme autorização inserta no parágrafo 9º do referido artigo, a Receita Federal Do Brasil e disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa nº 1127/2011, com alterações pela Instrução Normativa nº 1145/2011, definindo em seu anexo único a composição da tabela acumulada para o ano calendário de 2011 e certamente com futuras instruções a serem publicadas para os anos calendários subseqüentes. Em matéria tributária, aplica-se o princípio da estrita legalidade e, principalmente, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos. Desta feita, os órgãos administrativos e, neste caso, também os judiciais, não podem agir contrariamente aos ditames da lei, sob pena de dispor indevidamente do patrimônio público. Assim, enquanto não houver autorização legal a tributação do imposto de renda não pode ocorrer "mês a mês", porém, considerando que a liberação do crédito ainda vai ocorrer, determina que a apuração do imposto de renda devido seja feita observando a disciplina legal ora em vigor sobre o tema, nas instruções normativas supra mencionadas e demais subseqüentes que vierem a ser publicadas. Os juros são simples e de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ademais, como esse juízo considera que os juros moratórios é valores e pecuniário decorrente de inadimplemento de obrigação e por isso tem caráter indenizatório, consoante interpretação do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, determina a exclusão do juros da base de cálculo do imposto de renda. Em face da faculdade de do empregador da parte autora efetuar o pagamento no curso do vínculo empregatício até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços, na liquidação por cálculos as partes devem observar os índices de atualização monetária dos meses subseqüentes ao da prestação de serviços, com fome súmula 381 do TST.

 
3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3a Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar reclamação trabalhista procedente em parte para condenar solidariamente a PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, a pagarem ao Espólio de Carlos Carvalho, no prazo de oito dias, com juros e atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Liquidação por cálculos, observando os requerimentos cautelares das reclamadas que foram considerados procedentes.

 
Prazo recursal de oito dias. É declarada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$1.000,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$50.000,00. Prazo recursal de oito dias.

 
Notifiquem as partes.

 
André Luiz Amaral Amorim
Juiz do Trabalho

Acórdão do TRT da 9ª Região – Paraná em Revisão de Benefício Inicial Petros.


Excelente Acórdão do TRT 9 – Paraná – em Ação de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros principalmente no que tange ao pedido de Assistência Judiciária. Parabenizo mais uma vez a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, e o pelo excelente trabalho que vem realizando junto aos associados da AMBEP Curitiba.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01158-2009-654-09-00-5 (RO)

 
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, tendo como partes Recorrentes ISMAEL DE FREITAS CAVALCANTE (reclamante), PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. – RECURSO ADESIVO (primeira reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO (segunda reclamada) e partes Recorridas AS MESMAS.

 
RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença (fls. 388/398), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes.
O reclamante, em razões recursais de fls. 402/442, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) diferenças de aposentadoria, e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 443.

 
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls.446/448.

 
Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada às fls. 456/486.

 
A primeira reclamada, em razões recursais adesivas de fls. 449/455, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) competência material - parcela previdenciária; b) ilegitimidade passiva e responsabilização solidária, e c) prescrição.

 
Custas dispensadas.

 
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 524/538.

 
A segunda reclamada, em razões recursais adesivas de fls. 491/505, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) competência material, e b) prescrição bienal.

 
Custas dispensadas.

 
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 524/538.

 
Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

 
É, em síntese, o relatório.

 
FUNDAMENTAÇÃO

 
ADMISSIBILIDADE

 
Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivos, bem como recebo os documentos de fls. 475/485 e 507/516 como mero subsídio jurisprudencial – Súmula 08 do C. TST.

 
MÉRITO

 
RECURSO ADESIVO DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - RECURSO ADESIVO Análise preferencial em razão da matéria.
competência material - parcela previdenciária Análise conjunta dos recursos das reclamadas, ante a correlação de matérias.

 
Não se conformam as reclamadas com decisão proferida no primeiro grau, que declarou esta Justiça Especializada competente para apreciar e julgar a presente demanda, porquanto o caso versa sobre parcela previdenciária, matéria esta afeta aquela justiça somente para declaração de direito, mas não para condenação em pecúnia, sob pena de violação aos artigos 114 e 202, §2º da Constituição Federal.

 
Sem razão.

 
Cumpre-me esclarecer, primeiramente, que, de acordo com o art. 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho julgar "controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

 
Compulsando os autos, constato que a relação jurídica existente entre o reclamante e a segunda reclamada, apesar de não ser de trabalho, decorre, exclusivamente, da relação de emprego mantida com a primeira reclamada.

 
Dessa forma, por força do que dispõe o inciso IX do artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pretensão relativa a planos de previdência complementar, vinculados a contratos de trabalho com a entidade que os instituiu e patrocina.

 
Em relação ao §2º do artigo 202 da CF, ressalto que esta norma não é fixadora da competência material, mas apenas exclui a possibilidade de integração, ao contrato de trabalho do participante, das contribuições, benefícios, e condições contratuais previstas nos estatutos ou regulamentos de planos de previdência privada.

 
Nesse sentido já se posicionou este E. TRT, in verbis: "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROS - Residindo o cerne da controvérsia, fundamentalmente, na questão de diferenças de complementação de aposentadoria, a relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil tão somente. Na verdade, se, por um lado, não há relação de emprego entre a 2a ré - Petros - e os autores, de outro vértice, a filiação dos empregados à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre aqueles e a Petrobrás. Ou seja, as contribuições à entidade previdenciária somente se viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás. Patente, nestes termos, a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, a teor do artigo 114 da CF." (TRT-PR-1300-2000-654-09-00-6 (RO-09748-2002) - Acórdão-04761/2003 - Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJ 21/3/3003).

 
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ART. 114 DA - A Justiça do Trabalho CONSTITUIÇÃO FEDERAL é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, decorrente de norma instituída por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Assim se entende porque a complementação tem origem no contrato de trabalho, inserindo-se na norma do artigo 114 da Constituição Federal." (TRT 9ª R. – RO 9854/1999 - Ac. 06378/2000 - 3ª T. Rel. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista - DJPR 24.03.2000).

 
Mantenho.
ilegitimidade passiva e responsabilização solidária

 
O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter entendido que os pedidos formulados na presente ação seriam decorrentes do direito à complementação de aposentadoria dos empregados da primeira reclamada, consignado no Estatuto e em outras normas internas da segunda reclamada, a qual é responsável pelo pagamento dessa complementação. Reconheceu, também, que além de legítimas para a causa, as reclamadas são igualmente solidárias pelos direitos pleiteados, uma vez que a primeira institui a segunda reclamada, a qual tem por finalidade a complementação de aposentadorias dos empregados daquela.

 
Irresignada, a primeira reclamada se contrapõe ao decisum, asseverando que não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda, tampouco sofrer condenação solidária, porquanto a segunda reclamada fora instituída para garantir aposentadoria complementar com seus próprios fundos, motivo pelo qual o pagamento de qualquer parcela cabe somente à entidade previdenciária, conforme previsto no estatuto que a regula.

 
Não lhe assiste razão.

 
Ao contrário do que sustenta a primeira reclamada, não se verifica a presença da ilegitimidade passiva ad causam, mormente porque esta é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material, ou seja, se o titular do direito material dirige algum pedido contra determinada pessoa, automaticamente esta estará legitimada para a causa, como se verifica in casu.

 
Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Jorge Pinheiro Castelo, in verbis: "As condições da ação como requisitos para o julgamento do mérito, consoante à reelaborada teoria do direito abstrato de agir, devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na exordial. Positivo que seja este exame, a decisão jurisdicional estará pronta para julgar o mérito da ação" (O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. 2ª edição, São Paulo: LTr, 1996, p. 156).

 
Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e aquele perante o qual se formula a pretensão.

 
Na mesma linha de entendimento preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

 
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 15ª edição, p. 57).

 
Indiscutível, portanto, a legitimidade passiva da primeira reclamada para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual.

 
No que concerne à condenação solidária, verifico que o Estatuto Social da segunda reclamada estabelece que esta é entidade de previdência privada instituída pela primeira reclamada, sendo por esta patrocinada, atribuindo, inclusive, a qualidade de mantenedores-beneficiários aos seus empregados, aos empregados da própria entidade previdenciária ou, ainda, aos segurados ou aposentados do INPS, devidamente escritos.

 
Existe, ademais, relação de coordenação e controle entre ambas as pessoas jurídicas, justificando-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos reconhecidos (artigo 2º, §2º da CLT), segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado.

 
Mantenho.

 
Prescrição

 
O Juízo rejeitou o pedido de a quo reconhecimento da prescrição, em razão da pretensão do reclamante versar sobre questão de trato sucessivo, caso em que se aplica somente a prescrição quinquenal, conforme estabelece a Súmula 294 do C. TST.

 
Inconformada, a primeira reclamada se insurge, alegando que por se tratar de matéria previdenciária, a pretensão do reclamante já estaria fulminada pela prescrição, em razão da propositura da ação ter se dado posteriormente ao período de 5 anos contados a partir da aposentadoria que lhe fora concedida.

 
Razão não lhe assiste.

 
Muito embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido somente em 08/05/2009, entendo ser aplicável ao caso o disposto na Súmula 327 do C. TST, visto que em se tratando de diferença de complementação de aposentadoria (parcelas que se renovam mês a mês), a prescrição aplicável é a parcial.

 
Dessa forma, não versa este caso sobre a hipótese da Súmula 326 do TST, visto que nesta sua aplicabilidade dá-se, apenas, nos casos em que o empregado nunca recebeu complementação de aposentadoria, ocasião em que deve ajuizar a demanda no prazo de dois anos a partir da lesão do direito.

 
A propósito, cumpre transcrever ementa de julgado desta E. Corte que bem elucida a questão, transcrita recentemente em decisão proferida por esta Turma: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 326 E ENUNCIADO 327 DO C. TST. Aplicabilidade: O objeto do pedido formulado são diferenças de complementação de aposentadoria, e não complementação de aposentadoria jamais recebida, situações bastante diversas. No caso, o autor aposentou-se e passou a receber da 2ª ré uma suplementação do benefício previdenciário, sendo que a origem da presente demanda surge justamente na incorreção nos valores pagos sob tal título, decorrente da indevida integração de verbas que constituem a base de cálculo do benefício previdenciário complementar. Ora, o que o enunciado 326 se refere é à falta de percepção da própria complementação de aposentadoria e não de verbas que lhes sirvam de base de cálculo. Ou, dito de outro modo, o ponto referencial do enunciado não é o pagamento das verbas que integrarão a complementação de aposentadoria, mas a complementação da aposentadoria. Esta, se nunca paga ou, ainda, se paga durante um determinado lapso de tempo e depois cessada, dá origem à contagem da prescrição total do direito de ação, que por seu turno, será ou a data da própria aposentadoria no 1º caso, ou a data da cessação do pagamento do benefício complementar, no 2º caso. Não é este, porém, o quadro de fundo. Aqui, as diferenças de complementação, objeto da ação, originam-se em direito do autor a verbas não quitadas no decorrer da relação de emprego, donde não se cogita de prescrição bienal.

 
Cogita-se, então e tão-somente da prescrição parcial, na medida em que a lesão ao patrimônio jurídico do autor se renova a cada mês. Vale dizer, tratando-se de parcelas de cunho sucessivo, o prejuízo do autor se repete a cada pagamento em valor menor do que o deveria ser pago, pela incorreta integração das verbas que compõem a base de cálculo do benefício previdenciário. Logo, a prescrição é sempre parcial, a teor do preceituado no enunciado 327 do c. TST" (TRT-PR-10698-2005-652-09-00-3, Acórdão 04188-2007, Relatora Juíza Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 23/02/2007).

 
Mantenho.

 
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – RECURSO ADESIVO Análise preferencial em razão da matéria. competência material e prescrição bienal

 
A segunda reclamada se insurge da r. sentença em relação a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar questões atinentes à aposentadoria, bem como no que concerne a prescrição total dos pedidos do reclamante.

 
Sem razão. Os objetos do recurso adesivo da segunda reclamada já foram suficientemente esgotados quando da análise do recurso adesivo da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto em atenção ao princípio da brevidade.

 
RECURSO ORDINÁRIO DE ISMAEL DE FREITAS CAVALCANTE diferenças de aposentadoria

 
O Juízo indeferiu o pedido a quo de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria por entender que não teria havido mudança na base de cálculo do referido benefício, mas tão somente dedução do número de meses para o reajuste dos salários, adaptando o fator de correção à antecipação desses reajustes.

 
Inconformado, o reclamante se insurge contra o decisum, alegando que não teria sido observado o correto critério de pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da Petros de 1969. Aduz, também, que o regulamento aplicável ao caso é aquele vigente na data de admissão e, não, aquele em vigor no momento da aposentadoria.

 
Com razão.

 
O reclamante foi admitido em 28/11/1972 (fl. 21) e teve seu contrato rescindido em 02/03/1989, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Assim, quando o reclamante foi admitido vigia o Regulamento Básico da Petros de 1969. Há que se perquirir, portanto, se as alterações posteriores são aplicáveis no cálculo do suplemento de aposentadoria ocorrida em 02/03/1989.

 
O art. 10, §1º, do Regulamento de 1969 estabelece que o pedido de inscrição na Petros seria feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho. Constato, desse modo, que a relação estabelecida com a entidade previdenciária se fez por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica a Lei Complementar 109/2001, mas sim os princípios trabalhistas, a exemplo do que se encontra escrito nas Súmulas 51 e 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST).

 
Com efeito, deve prevalecer a base de cálculo prevista no art. 35 do Regulamento de 1969 (fl. 83), a qual estabelece que o suplemento previdenciário corresponde ao excesso do "salário-real-de-benefício" sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço.

 
Por conseguinte, inaplicável ao presente caso a limitação prevista no art. 22 do Regulamento de 1973 (fl. 241) qual seja: "os primeiros limitados ao máximo de 35 e os segundos ao máximo de 10", igualmente repetida nos Estatutos de 1975 (art. 22 - fl. 251 verso), de 1981 (art. 22 - fl. 272), de 1985 (art. 22 - fl. 278 verso) e de 1992 (art. 23 fl. 300).

 
É nesse sentido a conclusão adotada pela Assessoria de Economia e Orientação de Cálculos deste E. Regional, que assim concluiu parecer exarado nos presentes autos: "Desse modo, entendemos que, s.m.j., assiste razão ao reclamante/recorrente quanto ao seu pleito de afastar o 'fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo', corroborando a tese de que é mais benéfica a aplicação das normas vigorantes na data da sua admissão e a consequente aplicação do Regulamento Básico Petros de 1969, haja vista não estar previsto o coeficiente redutor de '0,9' neste diploma normativo. (...) Do acima exposto, entendemos que (...) as alegações do reclamante/recorrente tem fundamento aritmético haja vista que o expurgo do coeficiente '0,9' da fórumula de cálculo do fator de correção (FC/FAT), gera um plus de 11,111111% em sua suplementação de aposentadoria." (fls. 550/551) Saliente-se, também, que, por não constar do Estatuto de 1969, para que pudesse produzir efeitos no caso em exame, referida limitação deveria ter sido objeto de concordância expressa do reclamante, de modo a efetivar eventual comprovação na esfera jurídica, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

 
Assim, tem-se que as alterações que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após emanado o ato. É o que estabelece a já referida Súmula 51 do C. TST.

 
Anote-se, ainda, que não sendo comprovada a opção do reclamante pelas disposições do novo regulamento, configurou-se alteração unilateral das cláusulas contratuais, conduta essa vedada pelo art. 468 da CLT, motivo pelo qual a relação havida entre as partes deve ser regulada pelo Estatuto de 1969, sobretudo, porque as alterações posteriores não lhe são mais favoráveis. Nesse sentido a já citada Súmula 288 do C. TST.

 
Com relação ao custeio, este também será feito na forma do Regulamento Básico de 1969, devendo a primeira reclamada proceder os aportes necessários para tanto. Ressalto, por oportuno, que o reclamante já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte, não sendo possível a dedução da parcela de custeio novamente, sob pena de bis in idem.

 
Reformo, portanto, a r. sentença para determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários.

 
JUSTIÇA GRATUITA

 
O Juízo indeferiu as benesses a quo da Justiça Gratuita ao reclamante porque seus ganhos superam 02 salários mínimos.

 
Irresignado, o reclamante se contrapõe a r. sentença, alegando que, mesmo auferindo mais de 02 salários-mínimos, não possui condições de arcar com as custas da presente ação, sendo pobre na acepção jurídica do termo.

 
Assiste-lhe razão.

 
O §1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprovada situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 
Por outro lado, o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a simples afirmação da miserabilidade jurídica, na própria petição inicial, dá direito ao benefício da assistência judiciária. Trata-se, contudo, de declaração com presunção relativa de veracidade, ante a dicção legal do art. 4º, §1º daquela lei. No caso em tela, verifico que houve declaração de pobreza conforme preconiza a lei.

 
Conquanto os demonstrativos de pagamento carreados aos autos demonstrem percepção de renda mensal superior ao dobro do mínimo legal, constato que estes não são suficientes para ensejar o afastamento da assistência judiciária, visto que o reclamante não se encontra em condições de arcar com as custas do referido processo, sobretudo, quando sopesada sua faixa etária (80 anos), a qual revela um momento da vida em que a saúde humana demanda rigorosa atenção financeira.

 
As reclamadas, ademais, não trouxeram aos autos elementos que impingissem este Juízo, no sentido de que o reclamante teria condições econômicas de arcar com as custas do presente processo.

 
Reformo, destarte, a r. sentença para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
CONCLUSÃO

 
Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO DO AUTOR E ADESIVOS DAS RÉS. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RÉS. Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários; e b) conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas invertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado
à condenação.

 
Intimem-se.

 
Curitiba, 17 de maio de 2011.

 
RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA
RELATOR
Documento assinado com certificado digital por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - 24/05/2011
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Código: KC2F-BV14-1817-67A7