quarta-feira, 27 de julho de 2011

Acórdão do TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cáclulo do Benefício Inicial

Excelente Acórdão em processo de revisão do cáclculo inicial da suplementação de aposentadoria que determina a aplicação do regulamento vigente na data em que o aposentado ingressou no Plano Petros de previdência privada fechada. Mais uma vez parabenizo a excelente atuação da Dra. Mariana Cavalhieri que vem realizando excepcional trabalho para os associados AMBEP no Paraná e Santa Catarina.

Da decisão abaixo podemos destacar alguns fundamentos que levaram aquele Tribunal Regional do Trabalho a dar provimento ao recurso ordinário do Aposentado:

Em relação a Competência da Justiça do Trabalho, entendeu aquele TRT que pelo fato de a previdência privada mantida pela Petrobras e Administrada pela Petros só ser possível ao Autor do recurso por ele ter sido empregado da Petrobras, condição indispensável para que ele gozasse de tal benefício, e ainda, pelo fato do contrato de previdência privada ter sido efetuado em conjunto do com o contrato de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho está justificada.

Em relação a Ilegitimidade Ad Causam (não poderia a Petrobras compor a ação como reclamada) e Responsabilidade Solidária, entendeu aquele Regional que pelo fato de a Petrobras ter criado, e ser ainda hoje a principal patrocinadora do Plano Petros é ela totalmente legitima para figurar no processo como ré.

No que diz respeito à prescrição, o Tribunal entendeu que deva ser aplicada a prescrição parcial, ou seja, aquela que determina que apenas as parcelas em atraso com mais de cinco anos estarão prescritas. No mesmo entendimento explica o Julgador que a revisão é possível, por que o prejuízo do aposentado ocorre a cada mês que o mesmo recebe sua suplementação, ou seja, não se trata de um ato único e isolado, o que da a clara certeza que estamos falando de parcelas de trato sucessivo.

Complementação de aposentadoria. Plano de aposentadoria vigente na data da admissão, neste tópico o Tribunal enfrenta o prejuízo propriamente dito em relação à suplementação de aposentadoria ter sido calculado com base no regulamento vigente quando da aposentadoria do autor, quando na verdade o regulamento a ser usado deveria ser aquele vigente na época em que o mesmo ingressou no Plano Petros, ou seja, o vigente em 1969. O Julgador se baseou na Sumula 288 do TST, que determina que somente poderia seu usado outro regulamento caso o mesmo se mostrasse mais vantajoso ao aposentado, o que no caso em tela não aconteceu.

Integração Da Parcela Denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971), neste tópico o Desembargador determinou que a verba denominada PL-DL 1971 integrasse o cálculo do benefício inicial tendo em vista que a mesma não foi uma parcela paga a titulo de participação nos lucros da empresa, mais sim verba que incorporou o salário de todos os petroleiros e que trata-se na realidade de um aumento salarial disfarçado, por esse motivo tal parcela deve ser computado na média aritmética simples do cálculo do benefício inicial.

Por todo os motivos  acima explanados foi que os Julgadores do Recurso Ordinário impetrado pelo aposentado decidiram pela procedência do mesmo e determinaram ainda que a Petrobras deva ser responsabilizada pela reforma do cálculo da suplementação de aposentadoria juntamente com a Petros, devendo se responsabilizar ainda pela pagamentos dos valores atrasado, solidariamente, ou seja a responsabilidade de tal pagamento é conjunto não existindo ai obrigação somente do plano de previdência privada no referido pagamento.

Acórdão-1ª C RO 0005039-05.2010.5.12.002 2
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. DEOCLECIO JOSE OSORIO e 2. PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A (RECURSO ADESIVO) e 3. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e 3. DEOCLECIO JOSE OSORIO.

A sentença das fls. 477 a 480 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Dela recorrem o autor e a primeira reclamada.

Em suas razões recursais das fls. 482 a 500, o autor pleiteia a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria.

A primeira reclamada, Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A, em recurso adesivo suscita novamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a impossibilidade de ser reconhecida a sua responsabilidade solidária.

Por sua vez a segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, também em sede de recurso adesivo argui a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.

A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 502 a 507. A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 515 a 524, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A parte autora também oferta suas contrarrazões às fls. 542 a 552 e 554 a 559.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente.

Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelas reclamadas, por ser questão prejudicial à analise do recurso do autor.

Quanto às demais insurgências recursais, procederei a ordem normal de apresentação de recursos pelas partes, sobretudo em razão do questionamento da prescrição total da ação.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS PRELIMINAR I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.

Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade  pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).

Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada.

RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA PRELIMINAR I - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente sustenta que não há como entender-se pela existência de solidariedade entre as reclamadas, devendo ser declarada a parte ilegítima para responder pedidos de verbas relativas ao custeio do complemento de aposentadoria.

Não lhe assiste razão.

Entendo que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS é uma entidade patrocinada e mantida pela Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A, por isso ambas têm legitimidade para figurar no polo passivo da contenda, por meio da qual se pleiteia diferenças de proventos de aposentadoria.

Insta ressaltar, também que a ilegitimidade ad causam, como condição da ação, é questão de cunho estritamente processual, não se confundindo com o mérito da lide, onde reside a matéria relativa à responsabilidade pela complementação da aposentadoria.

Sendo os reclamados os titulares das obrigações que se pretendem reconhecer em juízo, vinculam-se a uma situação jurídica proveniente das alegações formuladas pelo autor, o que lhes atribui legitimidade passiva.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Rejeito a preliminar.

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL

O autor recorre a esta instância revisora, pois não se conforma com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Nas suas razões de recurso, sustenta que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula n.º 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula n.º 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustenta que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula n.º 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postula pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão.

De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 30/04/1995, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar.

Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.

Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).

MÉRITO

I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971 (VP-DL 1971)

No mérito, o reclamante busca a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1969 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas.

Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.

No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.

O reclamante teve o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data da comunicação da aposentadoria em 30/04/1995.

O autor juntou o Regulamento da Petrus de 1969, em que fundamenta seu pedido às fls. 60 a 89, cujo artigo 27, prevê o direito do autor.

A Fundação, sustentou que, muito embora tenha sido admitido na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1969, o autor aderiu, por livre e espontânea vontade e por ser mais vantajoso à época, ao Regulamento de 1991.

Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969.

O Regulamento vigente em 1969 prevê que o cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício.

A exclusão do 13º salário e a limitação da gratificação de férias a uma parcela introduzidas após a data de admissão do reclamante, sem dúvida, implica ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.

Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão do autor ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.

Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que o valor pago sob esta denominação, correspondente a fls. 42 a 52 não encontra relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.

A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.

Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.

Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão do autor.

Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
II - PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST).

Ante os exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, arguidas pela primeira e segunda reclamadas.

No mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RECLAMADAS. Arbitrar o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da lei.

Custas na forma da lei.
Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de julho de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Egon Koerner Junior.

Florianópolis, 19 de julho de 2011.

JORGE LUIZ VOLPATO
Relator
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ VOLPATO, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Sentença de 1º Grau em Anulação de Repactuação – TRT 7ª Região Ceará

Sentença de 1º Grau em Anulação de Repactuação. Devemos atentar para o fato de que a decisão ataca, agora, a previsão de prejuízo que será experimentado pelo petroleiro ativo que repactuou. Excelente decisão.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE

PROCESSO N. 0001825-95-2010-5-07-0005

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE RITO ORDINÁRIO (AÇÃO DECLARATÓRIA)

RECLAMANTES: PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR, ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA E JOSÉ NETO DE OLIVEIRA; RECLAMADAS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS;

DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2011, ÀS 14h

RELATÓRIO:

PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR, ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA E JOSÉ NETO DE OLIVEIRA, afirmando a existência de vínculo empregatício com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e associativo previdenciário com a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face destas ajuíza a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA de natureza estritamente declaratória, com o objetivo de que obter proclamação judicial de nulidade de termos de adesão que firmaram aderindo a uma nova configuração do Plano PETROS de Previdência Privada, conforme relatado na inicial, tendo em vista que o dito acordo viola, segundo dizem, normas de direito material do trabalho e a jurisprudência consolidada, sem contar que implica prejuízos para os reclamantes. Deram à causa o valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais).

As reclamadas foram regularmente notificadas para comparecimento à audiência que ficou designada. Extinto o processo, por ausência ao ato, em relação ao reclamante JOSÉ NETO DE OLIVEIRA. Falhou a primeira tentativa de conciliação. Apresentaram as reclamadas defesas escritas acompanhadas de cartas de preposto, procurações e vários documentos, sobre os quais de manifestaram os reclamantes, por seus advogados. Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais de um dos autores e da preposta da Petrobras. Encerrada a instrução, restando sem êxito a última proposta de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

DA (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL:

Não há dúvidas, especialmente no contexto retratado nos autos, em que o dissídio resulta de clara controvérsia sediada no âmbito da relação empregado x empregador, a respeito de critérios relativos à alteração do contrato de trabalho para inserir nova possibilidade de regramento das normas atinentes ao plano de previdência, situação atrai, sem sombra de dúvidas, a competência da Justiça do Trabalho em especial quando a matéria se restringe ao desejo de “anular” termo de opção que foi formulado em data pretérita, pleito esse que é trazido a Juízo sob o enfoque da legislação social e , destacadamente, para, em tese, proteger a integridade de cláusulas contratuais mais favoráveis.

Além do mais, o STF tem decisões que albergam a competência da Justiça do Trabalho, fosse o cenário de maior amplitude, como pode ser visto a seguir:

AI-AgR 545088 / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 27/09/2005 Primeira Turma DJ 04-11-2005 PP-00015 EMENT VOL-02212-08 PP-01589 AGTE.(S):CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria decorrente de relação de emprego. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

AI-AgR 459339 / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 20/04/2004 DJ 14-05-2004 PP-00041 EMENTA VOL-02151-04 AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB – CAPEF - EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza processual ordinária: alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não viabiliza o RE; inocorrente negativa de prestação jurisdicional. 2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3.Competência da Justiça do Trabalho (CF,art. 114): firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de pensão oriundas do contrato de trabalho: precedentes.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar, seja qual o for ângulo de abordagem da questão.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO:

Improcede. Conforme relatado no item anterior, a discussão a ser travada na Recurso Extraordinário referido pela empresa não guarda relação direta com a matéria posta em Juízo. Ainda que assim fosse, nada recomenda que todas as ações onde se discute repercussão geral no e. STF ficassem previamente paralisadas.

Bem ao contrário, por respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, recomenda-se a solução rápida do feito, mesmo que após, num improvável cenário de repercussão da decisão negativa sobre este feito, venham os atos a serem revistos.

Indefere-se, portanto.

PRESCRIÇÃO:

Não há, de forma alguma, que se falar em prescrição bienal. E os motivos são vários. Primeiro é que os reclamantes ainda são empregados da reclamada, não havendo prescrição bienal no curso dos contrato, como ficou assentando após a promulgação da CF/88. Segundo é que a presente ação tem cunho estritamente declaratório e, em face de pedidos dessa ordem, não corre prescrição.

Nesse sentido veja decisão abaixo:

“AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO- A jurisprudência do TST segue no sentido de que a ação meramente declaratória de vínculo empregatício é imprescritível, não o sendo, entretanto, quando o pedido incluir imposição de obrigação de fazer, referente à anotação na CTPS (...) (TST - RR/45/1996-025-04-00.0 - TRT4ª R. - 4T - Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho - DJU 14/10/2005 - P. 1019)”.

Assim, por um motivo ou por outro, afasta-se a argüição.

DO PEDIDO FORMULADO:

Procede.

O pleito dos reclamantes é no sentido de declaração da nulidade dos termos de adesão como, por exemplo, o de fls.43/44. Instaurou-se, no debate, discussão sobre a existência ou não prejuízo para os trabalhadores, enfocando a empresa, de sua parte, uma perspectiva de ganhos com o novo sistema, e que não estaria malferida regra alguma de direito nem garantias dos trabalhadores.

A questão, no plano do contrato e da legislação de regência, especialmente em se tratando de contratos de trabalho em vigor, há ser vista à luz do que preceitua o art.468 da CLT, cuja visão tutelar abriga a própria índole do Direito do Trabalho (a proteção jurídica do trabalhador na luta contra o poder econômico), norma essa que estabelece o seguinte: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Noutras palavras, não basta que o empregado concorde com alterações contratuais que lhe sejam propostas pelo empregador, isto é, não é suficiente o mútuo consentimento. É necessário, para validade da mudança de status jurídico do pactuado que desse ajuste não resultem danos diretos ou indiretos, onde se coloca (e aí é importante destacar) a possibilidade até mesmo de superar vícios ocultos como cláusula eficiente para anulação quando estes se evidenciarem mais à frente (vícios de natureza redibitória no plano da avença trabalhista), quando evidenciado que no momento da pactuação não era possível prever o dano ou que o vício só se evidenciou na experimentação da nova realidade.

Bem por tudo isso, aliás, com a finalidade de objetivar as condições e eficácia temporal de modificabilidade dos contratos de trabalho e normas de previdência complementar o c.Tribunal Superior do Trabalho editou duas importantes súmulas, nas quais se estabelece: SÚMULA 51 Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior- I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) SÚMULA 288- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Ainda que se pretendesse enfocar o caso à luz do inciso II da súmula 51/TST, não se pode deixar de lado que o caso não pode ser destacado da hipótese de verificação de prejuízo direto ou indireto, à luz do art.468 da CLT, como já referido, bem como da apuração do contexto mais favorável, conforme súmula 288.

Nesse aspecto, o documento de fls.246 e seguintes traz informações que evidenciam a possibilidade de prejuízo para os empregados, em confronto com o regime anterior.

Destaca-se aí o aspecto relacionado ao modelo de reajustamento dos benefícios. Pelo informe de fls.246 os benefícios PETROS passaram a ser reajustados pelo IPCA , mas, note-se, na hipótese de o IPCA ser negativo a previsão do novo plano é apenas de manutenção do valor do benefício, o que nem mesmo poderia ser diferente, ante a impossibilidade de redução. O fato relevante, entretanto, é que no regime pretérito, mesmo que focado apenas à luz do Regulamento editado em abril de 1985 (fls. 118 e seguintes) e não em Regulamente que fosse ainda mais proveitoso, mostra-se aquele documento mais seguro e benéfico quanto às cláusulas de reajustamento do novo plano Petros.

Nesse sentido, a norma do art.41 (fls.129/130), do dito ano de 1985, que traz a fórmula ali especificada, inclui na equação o salário de participação VALORIZADO PELAS TABELAS SALARIAIS DA PATROCINADORA, o que faz total diferença para o caso sob enfoque, tendo em vista que esse fator contido na equação pode ser objeto de ajuste coletivo, por exemplo, e, portanto, funcionar como fator flutuante e imprevisto, ao sabor da livre negociação sindical, que coloque os ativos em patamar de ganhos muito superiores aos trabalhadores aposentados (na realidade que se desenha com o novo plano), especialmente considerando-se o futuro próximo em que se cogita expressivos ganhos de capital da empresa reclamada em razão das recentes expectativas de novas fontes de riqueza como o pré-sal , o que repercutirá positivamente na relação com os empregados, do ponto de vista da tabelas de vencimentos dos empregados em atividade.

O descolamento das aposentadorias no futuro, fixando-as apenas ao regime do IPCA, ao contrário da regra vigente do plano pretérito, significa sério prejuízo para os reclamantes, com dano evidente.

Há mais: também no regime pretérito o art.43 definia que independentemente dos reajustamentos do art.41 as suplementações seriam reajustadas sempre que no balanço anual as reservas de contingência ultrapassassem 25% do valor das reservas matemáticas do plano de suplementação. Ora, a nova modulação não mantém essa garantia, o que também é prejudicial e prejudicial pelo simples fato de não haver essa previsão, independentemente de nos últimos tempos esse estoque ter se realizado ou não.

De outro modo, o plano trouxe a exigência, para que fosse aceito pela empresa, da extinção de ações judiciais, o que não pode ser admitido como pressuposto, uma vez que o exercício do direito subjetivo de ação é inviolável.

Enfim, pelo exposto, fica demonstrado que a adesão firmada pelos reclamantes, embora sem evidencia de que tenha ocorrido mediante dolo, fraude ou coação (não há prova nos autos nesse sentido), resultou em avença que acarreta prejuízos para os reclamantes, não podendo ser legitimada à luz do art. 468 da CLT.

Em sendo assim, DECLARO nulos os termos de adesão subscritos pelos reclamantes, pelas razões expostas acima.

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RELAÇÃO À PETROS:

A declaração de nulidade estende-se à reclamada PETROS, que subscreveu os respectivos termos de adesão numa condição ambígua, apondo no referido documento apenas um “ciente”. Como, entretanto, potencialmente sofrerá os efeitos da presente declaração de nulidade e como a reclamada principal (PETROBRAS) é patrocinadora da PETROS, fica definida a extensão subjetiva do vertente do ato declaratório.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na Justiça do Trabalho, enquanto vigorar a norma celetária atinente ao jus postulandi, o deferimento da verba honorária só tem lugar nos casos expressos em lei, ou seja, quando assistido o obreiro por sua entidade de classe (fato não afirmado nem demonstrado) e for deferida ao autor a gratuidade. Na espécie, como não atendidos os requisitos cominados em questão, indeferem-se os honorários perseguidos.

CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO, antes ratificando a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao autor JOSÉ NETO DE OLIVEIRA, quanto ao mais julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CÉSAR GARCIA, RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR e ANTONIO TAUMATURGO ARAUJO SILVA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para DECLARAR nulos OS TERMOS INDIVIDUAIS DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REFGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS por eles subscritos e que se encontram nos autos, tudo nos termos da fundamentação.

Custas pelas reclamadas, no valor de R$100,00 (cem reais), contadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado.

Intimem-se.

Fortaleza (CE), 20 de junho de 2011

Germano Silveira de Siqueira

Juiz do Trabalho

terça-feira, 5 de julho de 2011

Acórdão Tribunal Superior do Trabalho – TST – em Processo de Revisão de Cálculo Inicial

Excelente Acórdão que vem do TST e no qual já se lê o novo entendimento a respeito da prescrição parcial para processos que tenham como objeto revisão de suplementação de aposentadoria. Parabéns pelo excelente trabalho que a Dra. Danielle Araújo, advogada credenciada AMBEP em Brasília/DF, vem realizando para os aposentados daquela representação, tendo se mostrado eficiente e atenta aos processos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PROCESSO Nº TST-RR-157400-07.2009.5.10.0019

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Esta Corte alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido: -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação- (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores a 11/09/2004. Registre-se que a mudança de critério de cálculo ocorreu em 1984 e a aposentadoria em 1991, sendo a ação proposta 18 anos depois, em 2009. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto à prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-157400-07.2009.5.10.0019, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS DA SILVA MACHADO e Recorridos PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Eg. 10º Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por reputar configurada a prescrição.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido pela Presidência do Eg. Regional por possível contrariedade à Súmula 327/TST.

Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI 12.008/2009.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Eg. Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC, por reputar configurada a prescrição, valendo-se da seguinte fundamentação:

-3.Mérito

Prejudicial de prescrição

A instância percorrida considerou aplicável ao caso a prescrição quinquenal, fazendo incidir à hipótese a Súmula nº 327 do col. TST.

Pugna a recorrente pela declaração da prescrição total, com fulcro nas Súmulas 326 e 294 do col. TST. Assevera que a prescrição aplicável à espécie é a bienal e que o seu marco inicial constitui o momento em que o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, estando assim, irremediavelmente prescrito o direito de ação.

Tratam os autos de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma empresarial.

A Súmula 294 do col. TST trata genericamente da prescrição no que tange a pleitos contendo prestações sucessivas, não sendo específica para o tema em apreço, portanto.

No que se refere à complementação de aposentadoria, o col. TST editou Súmulas específicas, a saber as de nºs 326 e 327, litteris:

"Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria" (Res. 18/1993, DJ 21/12/1993).

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." (Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

A Súmula 326 do col. TST não tem incidência no caso dos autos, pois relaciona-se à complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado.

Subsume-se ao caso dos autos a Súmula 327 do col. TST, que determina a incidência da prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

A hipotética lesão ao direito do reclamante, consubstanciada no ato que instituiu nova forma de atualização das mensalidades de aposentadoria, teria supostamente ocorrido em 1984. Não obstante, o reclamante somente se aposentou em 2.5.1991, de modo que somente a partir de então o reclamante passou a sofrer as consequências da alteração referida, daí nascendo a possibilidade do exercício do seu direito de ação.

Assim, ajuizada a ação em 11.9.2009 encontrar-se-iam prescritas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio, ou seja, a 11.9.2004.

Nesse mesmo sentido citem-se os seguintes julgados desta egr. 1ª Turma:

(...)

Por esses fundamentos, entendo, tal qual o juízo a quo, que a prescrição aplicável à espécie é a parcial.

Não obstante, quando do julgamento do RO 01101-2008-021-10-00-0 (Rel. Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Rev. Juiz João Luis Rocha Sampaio, julgado em 16/06/2009 e publicado em 26/06/2009), a egr. Turma, em feito análogo envolvendo o Banco do Brasil e a Previ, por maioria de votos, entendeu que a prescrição aplicável seria a extintiva bienal após o jubilamento do empregado.

Peço vênia para transcrever o voto vencedor, da lavra do Exmo. Juiz Revisor naquele feito:

'Quanto ao tema em epígrafe, suscitado no recurso adesivo do segundo Reclamado (Banco do Brasil), a eminente Desembargadora Relatora confirma a decisão de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição total.

Ouso, contudo, dissentir de tal conclusão, eis que tenho compreensão outra.

Em relação a matéria, alega o Recorrente, em resumo, que a pretensão deduzida prende-se a revisão de complementação de aposentadoria baseada em suposta inobservância do pactuado, de modo que envolve recálculo do benefício com parâmetros diversos daqueles considerados quando de sua concessão, a atrair a incidência das Súmulas/TST nº 294 e 326, porque relativo a diferenças jamais pagas.

Procede o inconformismo.

Constitui fato incontroverso nos autos que os Reclamados implementaram, no ano de 1997, novas regras ao Estatuto PREVI para disciplinar a forma de cálculo dos benefícios assegurados quando do jubilamento.

E pretende a Autora que lhe sejam aplicadas as regras previstas no estatuto de 1967, vigente ao tempo de sua admissão em 30/07/1976.

Emerge induvidoso que isto encerra indiscutível alteração contratual, ainda que abstraída a sua licitude ou não.

Todavia, as inovações atacadas foram introduzidas por ato único dos Acionados, de modo que, como tal, sujeitam-se aos prazos prescricionais de 05 (no curso do contrato de trabalho) ou 02 anos (na hipótese de extinção do pacto laboral) previstos no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna.

O prazo bienal já decorreu.

É que aflora incontroverso que o vínculo da obreira foi dissolvido em 1º/08/2006, enquanto a ação somente veio a ser proposta em 22/10/2008, quando já ultrapassado, portanto, o biênio prescricional fixado na norma constitucional antes referida.

Com efeito, "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (TST/Súmula nº 294).

Ora, verifica-se, na espécie, que os cálculos do benefício foram elaborados na data da concessão da aposentadoria, ou seja, em 1º/08/2006, consistindo, portanto, em ato único e positivo dos Demandados, cumprindo acentuar que o direito não tem sua fonte em preceito de lei, mas, sim, em regulamento da empresa.

A ocorrência de prescrição da ação, portanto, mostra-se clara e inafastável, eis que somente ajuizada a reclamação em 22/10/2008, embora a aposentadoria da operária tenha se consumado em 1º/08/2006.

Desponta induvidoso, outrossim, que a pretensão lançada na inicial consiste no cálculo dos proventos de aposentadoria de acordo com critérios definidos nos arts. 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967, vigentes em 1976, ano da admissão da Autora.

Para tanto, assevera que o benefício foi calculada na forma prevista nas normas prejudiciais instituídas em 1997, o que resultou em prejuízo, pois teve seus proventos corrompidos no ato de sua concessão.

Como se vê, não se cuida, portanto, de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da inobservância de normas regulamentares de aplicação incontroversa.

Trata-se, como dito, de questionamento acerca de correção ou não do procedimento patronal à época da aposentadoria, avultando claro e inegável que vinculado a vantagens jamais pagas à ex-empregada.

Assim é que a procedência do direito não pode ser aferida abstraindo-se a licitude ou não do cálculo do benefício com base nas normas regulamentares então aplicadas, cujos critérios não foram objeto de oportuna impugnação obreira.

A questão, por isso mesmo, subsume-se ao entendimento proclamado na Súmula/TST nº 326, segundo o qual "Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." Aliás, calha ao caso, a propósito, elucidativo precedente da SDI-1 do C. TST.

Vejamos:

(...)

Nesse sentir, dou provimento ao recurso adesivo para pronunciar a prescrição total da ação, extinguindo o processo, por consequência, com a resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 269 do CPC.

Prejudicado o recurso da Reclamante.

É como voto'.

Como já mencionado, o reclamante pretendeu o cálculo de seus proventos de aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 14, 15, 23 e 24 do Regulamento Básico da Petros vigente quando do seu ingresso na Petrobrás (Estatuto de 1969). Asseverou, nessa toada, que o seu benefício de aposentadoria foi calculado com a introdução de um fator redutor equivalente a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial. Com fulcro em tais argumentos o reclamante afirma fazer jus ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial, qual seja, aquele previsto no Regulamento da PETROS de 1969, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida.

Assim, na espécie, o reclamante se aposentou sob a égide do estatuto alterado, restando inequívoco que jamais percebeu complementação de aposentadoria com base na norma vigente quando do seu ingresso na primeira reclamada (Estatuto de 1969).

Nesses moldes, a fim de prestigiar a jurisprudência em vigor nesta egr. Turma, acompanho, com ressalvas, o entendimento segundo o qual a prescrição a ser aplicada é a bienal extintiva, após o jubilamento do reclamante.

Logo, considerando que o reclamante aposentou-se em 2.5.1991, teria até 2.5.1993 para ajuizar a presente demanda; vindo a fazê-lo somente em 11.9.2009, encontra-se prescrito o direito de ação do autor para pretender a complementação de sua aposentadoria com fulcro no Estatuto de 1969.

Nesse contexto, dou provimento ao recurso para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC.

Prejudicada a análise dos demais temas recursais.

Em recurso de revista, alega o Reclamante ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, ao argumento de que o pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria, em que pugna pela correta base de cálculo a ser aplicada, e não pelo direito de receber a suplementação, o qual já lhe foi assegurado. Entende, assim, que, -tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio-.

Colaciona, ainda, arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Assiste-lhe razão, segundo a nova Súmula 327.

Extrai-se do v. acórdão regional que as diferenças postuladas pelo Autor decorreram de alterações no Regulamento da Reclamada em 1984, tendo o contrato de trabalho do Reclamante transcorrido até 02.05.1991, data de sua aposentadoria. A ação foi proposta 18 anos depois, 2009.

Esta Corte, por meio da Resolução nº 174/2011, publicada no DEJT de 27, 30 e 31.05.2011, alterou a redação da Súmula 327, no seguinte sentido:

-COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-.

Portanto, seguindo-se esta nova diretriz, não se há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores a 11/09/2004.

Ressalva de entendimento deste Relator, quanto a este aspecto.

Diante dessa nova diretriz, tem-se que o v. acórdão regional violou o art. 7º, XXIX, da CF, ao reputar aplicável a prescrição bienal à espécie.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. sentença de origem (fls. 724-732), ressalvado o posicionamento deste Relator.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença de origem (fls. 724-732), ressalvado o posicionamento deste Relator.

Brasília, 22 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator