quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Decisão de 2º Grau – TRT 2ª Região – São Paulo em Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 00631.2009.254.02.00-2
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PARTES: CARLOS ROBERTO FARINHAS, PETRÓLEO BRASILEIRO SA E
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
 Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r.sentença de fls.376/379, cujo relatório passo a adotar, pleiteando sua reforma no que concerne às diferenças da suplementação de aposentadoria que percebe. Defende que o benefício deve ser pago com base no regulamento vigente quando de sua adesão à fundação, desconsiderando as alterações posteriores, por serem menos benéficas.
Contrarrazões às fls.421 e 430.
Dispensado o parecer do Ministério Público.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo. O reclamante foi dispensado do recolhimento das custas.
Procuração às fls.14. Conheço, portanto.
Mérito
Diferenças da complementação de aposentadoria O reclamante aduziu, na peça de estreia, que, à época de sua contratação, o regulamento da Fundação Petros previa o pagamento de suplementação de aposentadoria sobre o salário-real-de-benefício, sem previsão de limitador. No momento da resilição contratual, contudo, os benefícios foram pagos com base em 90% da média dos últimos 12 meses do salário-de-participação. Sustenta que as alterações do plano de benefícios só podem ser aplicadas aos participantes admitidos após sua implementação, pugnando, desta feita, pela observância integral do Regulamento de 1.969.
As demandadas alegam, em síntese, que não há impedimento legal à alteração dos regulamentos dos planos de benefício, e que as regras a serem observadas para a concessão da benesse são aquelas vigentes à época em que o participante reúne todos os requisitos de elegibilidade. Sendo assim, as normas aplicáveis ao cálculo da suplementação podem não ser idênticas àquelas existentes no momento em que o trabalhador aderiu ao plano.
De proêmio, ressalto que os artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2.001, não são aplicáveis ao caso. Isso porque o que ora se discute é a regularidade do procedimento adotado para o cômputo da parcela inicial da suplementação de aposentadoria quitada ao reclamante, fato que remonta a março de 1996. Naquele momento, a norma em questão sequer havia sido publicada, razão pela qual as disposições nela contidas não interferem na apreciação deste ponto específico. A lei nova, como é cediço, não retroage para regular fatos consumados em período anterior à sua vigência. Deve-se aplicar ao caso, portanto, os entendimentos consagrados nas Súmulas 288 e 51, I, do C.TST.
O reclamante comprovou por meio do documento de fls.57/110, que o regulamento de 1969 da Fundação Petrobrás previa o cálculo da suplementação de aposentadoria sobre o salário-real-de-benefício, computado com base na média aritmética simples dos salários-de- cálculo dos últimos 12 meses de trabalho. Demonstrou, ainda, por meio dos documentos de fls.39/41, que tal regramento não foi observado, na medida em que seus benefícios foram concedidos com base em 90% do salário-de-participação.
Sendo assim, dou provimento parcial ao apelo, a fim de determinar o recalculo da suplementação inicial de aposentadoria, com base, exclusivamente, no Regulamento de 1969, atentando-se especialmente para os artigos 27, 32 e 33, inclusive quanto aos anos de serviço em atividade sujeita à contribuição prevista em lei e tempo de vinculação à mantenedora.
Sobre a condenação, não incidem contribuições previdenciárias, na forma do artigo 28, §9º, alínea “p” da Lei 8212/1991. Imposto de renda na forma da Súmula 368 do C.TST.
Juros, da distribuição da ação, para as parcelas vencidas, e do vencimento da parcela, para as parcelas vincendas.
A primeira reclamada não pode ser condenada solidariamente, como pretendido pelo obreiro, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, após quitadas as contribuições pelos participantes e patrocinadores, cabe exclusivamente à entidade de previdência complementar. O ônus da demandada, na presente ação, ficará limitado às diferenças de custeio referentes às majorações deferidas, calculadas com base no Regulamento de 1.969.
DISPOSITIVO
Isto posto,
Acordam os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto, ao qual se dá provimento parcial, a fim de determinar o recalculo da suplementação inicial de aposentadoria, com base, exclusivamente, no Regulamento de 1969, atentando-se especialmente para os artigos 27, 32 e 33, inclusive quanto aos anos de serviço em atividade sujeita à contribuição prevista em lei e tempo de vinculação à mantenedora. Condena-se a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação, computadas pelo desnível entre o valor devido, calculado e atualizado com base no Regulamento de 1969, e os valores já quitados ao reclamante, parcelas vencidas e vincendas.
Sobre a condenação, não incidem contribuições previdenciárias, na forma do artigo 28, §9º, alínea “p” da Lei 8212/1991. Imposto de renda na forma da Súmula 368 do C.TST.
Juros, da distribuição da ação, para as parcelas vencidas, e do vencimento da parcela, para as parcelas vincendas.
A primeira reclamada ficará responsável pelas diferenças de custeio referentes àsmajorações deferidas, calculadas com base no Regulamento de 1.969
Custas em reversão, calculadas sobre o valor roa arbitrado de R$30.000,00, no importe de R$600,00, pelas reclamadas.
As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.
Nada mais.
ROBERTO BARROS DA SILVA
Desembargador Relator