sexta-feira, 30 de março de 2012

DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM PROCESSO CONTRA A PETROS E INSS, TENDO EM VISTA DESCONTO INDEVIDO EM CONTRA CHEQUE.

A Decisão abaixo determinou que a Petros deixasse de reter os valores pagos pelo INSS à pensionista, a título de atrasados de revisão do IRSM. É que a Petros acaba por reter parte dos valores que são pagos pelo INSS aos aposentados e pensionistas a título de atrasados quando da revisão de aposentadoria ou pensão do INSS. Esta sempre foi uma prática da Petros, sob a alegação de que ela já havia pago a maior a suplementação, portanto boa parte desse dinheiro ou até mesmo a totalidade do dinheiro é dela, o que está comprovado, pela sentença abaixo que está errado e na verdade esses valores pertencem aos aposentados ou pensionistas, não podendo existir qualquer tipo de retenção por parte da Petros.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
Processo 0522348-40.2011.4.05.8100T
Autor: SUELY HERCULANO BARROSO
Réus: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - (FORTALEZA) e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.

Por força do disposto no ar t. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o ar t. 1º da Lei 10.259/ 01, dispenso a feitura do relatório.
Passo, pois, à fundamentação.
1 FUNDAMENTAÇÃO
Trata- se de ação ajuizada por SUELY HERCULANO BARROSO promovi da contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS buscando edito jurisdicional que condene o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a repassar diretamente para autora, em conta vinculada a este Juízo, os valores das parcelas vincendas, relativas ao acordo realizado para fins revisão do benefício de pensão da requerente com base no IRSM. Requer, ainda, que a PETROS se abstenha de proceder à retenção de qualquer valor repassado a título de parcelas vencidas ou não e que tiveram origem nas revisões do benefício de pensão pagas pelo INSS; bem como condene a PETROS a restituir os valores retidos referente às parcelas da revisão do IRSM repassadas pelo INSS via convênio existente entre os dois institutos, devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A parte autora se insurge contra a retenção por parte da PETROS dos valores referentes à revisão de seu benefício com base no IRSM, revisão ocorrida em razão de acordo firmado com a Autarquia Previdenciária.
A revisão administrativa aludida teve por objetivo recalcular o salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994. Segundo afirma a parte autora, em razão do acordo pactuado a dívida está sendo paga de forma parcelada.
Parcelamento este demonstrado nos contracheques apresentados.
É de se perceber que o montante apurado pelo INSS resultante do reajustamento dos benefícios da autora fazendo incidir referidos percentuais sobre sua parcela do benefício, está sendo repassado em forma de parcelas em rubrica própria “ CP – Parcela da Revisão do IRSM, entretanto o valor referente àquela rubrica está sendo debitada por parte da PETROS - fundação instituidora da previdência privada.
Pode-se constatar através da documentação trazida, que o Órgão responsável pelo repasse é, de fato, a PETROS, muito embora parte dos valores sejam custeados pela Autarquia Previdenciária.
Acerca da parcela paga pela PETROS, impende ressaltar que o artigo. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS dispõe que ‘A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Dúvidas não há de que a parte autora é pensionista e que houve a assinatura por parte da mesma do termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás.
Sendo, portanto, o caso ora apresentado diferente daqueles que envolvem os aposentados, quando, anteriormente à repactuação, poder-se-ia decidir no sentido da manutenção dos descontos perpetrados pela PETROS, em se constatando que a complementação sob a responsabilidade da PETROS, teria observado a remuneração dos funcionários em atividade, entendimento este que não se aplica ao caso da autora, pensionista.
Assim, muito embora o valor pago a título da pensão da autora se componha de duas partes, quais sejam: uma parcela referente ao benefício previdenciário calculado pelo INSS e pago pela PETROS, mas às expensas da autarquia, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; outra parcela referente à suplementação de aposentadoria seja paga pela PETROS, não vislumbro motivos para que a PETROS retenha a parcela de IRSM paga pelo INSS, em razão de acordo judicial pactuada entre a autora e este último, uma vez que não restou comprovado que as parcelas correspondentes ao reajuste específico do IRSM tenham sido pagos pela PETROS em competências anteriores.
Com relação ao pedido da parte autora no sentido de que o INSS repasse diretamente os valores relativos às mencionadas parcelas, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na modalidade de pagamento em que o repasse das verbas, ainda que às expensas do INSS, se dá por intermédio da PETROS, inexistem motivos para o Judiciário interferir na forma de pagamentos da pensão da autora, de forma que para a sustação dos descontos entendo suficiente a determinação judicial para que a PETROS cesse a retenção do valor pago pelo INSS a título de CP –PARCELAS DE REVISÃO DO IRSM, sob pena de aplicação diária em caso de descumprimento.
Da documentação trazida pode-se aferir, claramente, que o INSS vem efetuando o pagamento das parcelas a título de revisão com base no IRSM, mas que a PETROS está retendo, indevidamente, esses valores, deixando de repassá-las para a requerente, motivos pelos quais, entendo a procedência em parte do pedido.
2 DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para o fim de: I - reconhecer como indevidos os descontos efetuados pela PETROS nos proventos da parte autora relativamente às parcelas constam na rubrica CP – PARCELAS DE REVISÃO DO IRSM; II - condenar a PETROS a se abster de proceder a qualquer desconto nos proventos da parte autora a título das mencionadas parcelas; III – condenar a PETROS a restituir à parte autora, todas as parcelas porventura descontadas sob aquela rubrica, devidamente atualizado. A título de correção monetária deverá se aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até a edição da Lei 11.960/2009 de 29 de junho de 2009 (publicada em 30.06.2009), a partir de quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve haver a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), já os juros de mora incidem no percentual de 0,5% ao mês, (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
IV– deferir de oficio a antecipação de tutela, com fulcro no art. 273, inciso I, do CPC, combinado com o art.
4º da Lei nº 10.259/2001, para o fim de determinar à PETROS que se abstenha, desde logo, de reter as parcelas de IRSM sob pena de se caracterizar o descumprimento de ordem judicial, gerando as medidas coercitivas cabíveis.
Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9.494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.
Transitada esta em julgado, intime-se a PETROS para efetuar o depósito dos valores apresentados na planilha . Efetivado o pagamento e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES
Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE

segunda-feira, 5 de março de 2012

Revisão do Cálculo Do Benefício Inicia Petros – TRT 2ª Região – São Paulo

DECISÃO EM 2º GRAU SOBRE O USO PELA PETROBRAS, PETROS E FUP DA TABELA SALARIAL DE 31/12/2006 PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO ADERIRAM À REPACTUAÇÃO.

 Trata-se de processo onde se busca, para os aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação, a aplicação da tabela salarial da Petrobras vigente e não a tabela salarial de 31/12/2006 como determina o acordo coletivo de trabalho assinado pela Companhia e a FUP. Note-se ainda que a Desembargadora Relatora é clara quando determina a impossibilidade de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho modificarem os direitos de aposentados e pensionistas quando o assunto é previdência privada.

 Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 Processo 0001578-26.2010.5.07.0002: Recurso Ordinário Relatora ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL TURMA 1ª Data do Julgamento Data da Publicação Fonte 09/05/2012 15/05/2012 DEJT EMENTA PETROBRÁS/PETROS. CONGELAMENTO DE TABELA SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento da PETROS, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora (LV n. 109/2001), sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Sentença mantida. VOTO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e bem preparados, deles conheço, exceto quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e juros moratórios e correção monetária, por falta de interesse recursal, porquanto o teor da sentença, nestes pontos, já atendeu aos recorrentes. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Se, antes mesmo da EC n. 45/2004, já era forte a tendência jurisprudencial para acolher a competência da Justiça Obreira para conhecimento de ações desse jaez, onde o dissídio tem origem no contrato de trabalho, porquanto é de lá que provém o direito à complementação de aposentadoria, sustentada por entidade de previdência fechada, criada pelo próprio empregador, com este único fim, hoje, não há mais divergência importante sobre o tema. Ainda que a matéria comporte análise sob prisma do Direito Civil, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego está claramente prevista no art. 114, especialmente com em sua a nova roupagem. No caso em tela, a segunda reclamada foi constituída e é patrocinada pelo PETROBRÁS, ex-empregadora do suplicante, tendo por objetivo complementar a aposentadoria/pensão de seus filiados e dependentes. A promovida atende apenas aos funcionários da dita empresa, destacando-se como entidade fechada de previdência privada, só constituída em face do interesse dos empregados e empregador em prover, de forma satisfatória, a assistência destes últimos mesmo após a aposentadoria. Inarredavelmente, o vínculo entre a PETROS e a acionante decorre da extinta relação de emprego mantida com a PETROBRÁS. Logo, a controvérsia em exame, que tem por cerne o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorre da relação de emprego e se enquadra dentre as matérias abrangidas pela competência especializada atribuída à Justiça do Trabalho, situação que não é afastada pelo art. 202, § 2º. Da CF. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mantém-se, pois, a rejeição da preliminar. DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS e DA PETROS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PETROS e PETROBRÁS - esta última constituinte daquela (art. 1º. Do ESTATUTO DA PETROS ) - integram, inquestionavelmente, o mesmo grupo econômico e, portanto, nos termos do art. 2º, parág. 2º., da CLT, podem ser demandadas conjuntamente, já que a solidariedade entre ambas tem assento legal, sendo de nenhum valor disposição diversa deitada nos estatutos da primeira. É esse o argumento da parte autora para integrá-la à lide, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou falta de interesse de agir contra a sua pessoa.. A legitimidade da PETROS também é indiscutível posto que deverá sofrer os efeitos de eventual condenação, sendo inoportuno aferir em preliminar, se está ou não obrigada a repassar aos seus filiados benefícios/reajustes concedidos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa, não sendo sequer esta a situação de mérito levantada nos autos. DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA/BIENÁRIA Na situação em tela, a alegada ofensa ao direito dos reclamantes vem ocorrendo paulatinamente, à medida que as rés negam as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de reajuste inadequado e que irá se concretizar em prestações sucessivas. Logo, a prescrição bienal/total é instituto incompatível com o contexto, já que a parcela sobre a qual se busca é conferida para viger continuamente, mostrando-se inteiramente inapropriado ao caso o teor da S. 294/TST. Aliás, tal entendimento foi sufragado pela Súmula n. 327 do TST, assim redigida: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." DO MÉRITO Inconformados com a decisão que deferiu a pretensão autoral de anulação do parágrafo único do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com a correção da suplementação de suas aposentadorias com base na tabela aplicada aos petroleiros da ativa, conforme determina o artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada, recorrem PETROS e PETROBRÁS, alegando, em curtas linhas, que o acordo firmado livremente pela entidade sindical obreira, cuja representatividade se estende aos inativos, deve ser mantido e respeitado de modo que a tabela salarial praticada até 31.12.2006 será utilizada para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Ressaltam, ainda, que o aumento concedido ao pessoal da ativa não importa no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora e que essas alterações não podem retroagir para refletir-se em realidades econômicas e de mercado diversas. Não lhes assiste qualquer razão, porém. De início, é importante registrar o real prejuízo embutido na cláusula questionada que - em direta afronta ao art. 41 do Regulamento da PETROS, aplicável aos recorridos - determina que se despreze a tabela salarial vigente da patrocinadora e se utilize àquela praticada até 31.12.06, para fins de correção de aposentadorias e pensões. Com isso, sacramentou-se um notório congelamento da tabela salarial que irá repercutir diretamente nos reajustes devidos aos inativos. Com efeito, reza o art. 41, do Regulamento Plano PETROS, o seguinte: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp -INSS) x Ka/ SUP Sendo: SP -O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora; INSS -o valor do benefício previdenciário reajustado; SUP -A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS; Kp -O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente -máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria; Ka -O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão." Evidente, portanto, que o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora tem peso fundamental no cálculo e qualquer alteração nesse parâmetro fere a cláusula sobredita que é lei entre as partes, conforme assegurado por regra constitucional [CF, 5º, XXXI]. Inviável, desse modo, por mera negociação coletiva, a modificação do regulado, em visível prejuízo ao trabalhador aposentado, quando não evidenciada qualquer motivação para tal. É que o contrato previdenciário tem normatização específica quanto às alterações que eventualmente se fizerem necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial. De fato, o art. 17 da LC 109/01, que rege os planos de previdência complementar, dispõe sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos, que, entretanto, não poderá ser aleatória e discricionária, impondo-se sempre a participação do Conselho Deliberativo e o respeito ao direito acumulado, conforme transcrição in verbis: Art. 17 As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante." Destarte, o que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora, sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Assim, a alegada violação ao art. 5o. II da CF só subsistiria se fosse negada a pretensão autoral, toda ela amparada no arcabouço legal vigente. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Mantenho, pois, a condenação, que inclusive tratou de eventuais compensações. DECISÃO por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto ao tema honorários advocatícios e juros e correção monetárias, por falta de interesse recursal, para, no meríto, vencidas as preliminares, negar-lhes provimento.