sexta-feira, 15 de junho de 2012

Decisão de Primeiro Grau São José dos Campos SP


Excelente decisão da Vara do Trabalho de Aparecida/SP, onde o Juiz reconhece o direito aos aumentos da RMNR para aposentados por força do Art. 41 do RPB.
O que chama a atenção neste julgado é que o MM Juiz daquela Vara do Trabalho determinou o repasse dos aumentos da RMNR para quem repactuou, limitando esse aumento até a data de 24/11/08, data em que foi homologada pelo PREVIC (extinta SPC) a reforma regulamenta (repactuação) realizada por Petrobras, FUP e Petros.
Esta decisão mostra, com sobras, o prejuízo sofrido por que aderiu a repactuação, demonstrando de forma clara que os efeitos da adesão a repactuação não foram claramente delimitados.
Meus parabéns à Dra. Neila Rocha e sua equipe, advogada credenciada AMBEP em São José dos Campos/SP, pelo excelente trabalho realizado em defesa dos direitos dos associados AMBEP naquela região.
Fica ai demonstrada ainda, a possibilidade de os associados aposentados e pensionistas que repactuaram ingressarem com a ação da RMNR.

MARCELO DA SILVA
ADVOGADO AMBEP.

TRT/15ª Região – VT de Aparecida
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROC. Nº 000469-79.2012.5.15.0147
Aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e doze, nos autos da reclamação trabalhista que move a reclamante MARIA APARECIDA HIGINO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, 2ª reclamada, analisados os autos, profiro a seguinte:
SENTENÇA
O relatório foi dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, parte final, da CLT.
Justiça gratuita
A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (fl. 10-verso) .
Defere-se o benefício a ela, porquanto preenchido um dos requisitos de que trata o art. 790, § 3º, da C.L.T.
Competência da Justiça do Trabalho
Alega a 1ª Recda que a suplementação de aposentadoria decorre de direito civil-previdenciário e de regras próprias da 2ª Recda.
A 2ª Recda destaca a natureza cível da ação e requer a remessa dos autos para a justiça comum.
Restou evidenciado nos autos que o direito à complementação de aposentadoria, cujas diferenças são ora postuladas, decorreu da relação de emprego havida entre o marido da autora e a 1ª Recda, sendo o benefício concedido pela 2ª Recda, depois da jubilação do empregado, com base nos valores descontados do obreiro enquanto vigente a relação de emprego.
Nos termos do artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e decidir os litígios oriundos da relação de trabalho, sendo o direito à complementação de
aposentadoria decorrente dessa relação, razão pela qual não há que se falar em incompetência material.
Nesse sentido o seguinte aresto do E.TRT da 15ª Região: FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ASSISTENCIAL INSTITUÍDOS PELO EMPREGADOR - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E MANUTENÇÃO DO EXEMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Em se tratando de fundos de previdência complementar e assistencial instituídos pelo empregador, o ato volitivo de adesão para ostentar a qualidade de segurado obrigatório, segundo dispõem os estatutos, é restrito aos empregados e diretores da instituidora, das patrocinadoras e da fundação, daí emergindo sua natureza de obrigação contratual trabalhista sendo, por corolário, inarredável a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, conforme inserido na parte final do art. 114 da CF/1988, quando se refere a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho." (Processo nº 00346-2002-091-15-00-8; Rel. Des. Elency Pereira Neves; 10ª Câmara; 5ª Turma; Origem: 4ª Vara do Trabalho de Bauru).
Além disso, ao invocar o artigo 202 da Constituição, no que pertine a não integração ao contrato de trabalho das condições próprias dos planos de previdência privada, as Recdas confundem questão de direito substancial, não integração das condições e benefícios próprios dos planos de previdência privada aos contratos de trabalho, com questão de natureza processual, relativa à competência material para decidir sobre pleito de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme dito alhures, as diferenças pretendidas decorrem da relação havida entre o empregado e a Petrobrás, o que atrai a competência determinada pelo artigo 114 da Constituição.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir A repactuação é matéria de mérito e com o mesmo será apreciada.
Rejeito.
Legitimidade ativa Assevera a 2ª Recda ilegitimidade da Autora sob a alegação de que o acordo coletivo foi celebrado legitimamente por entidade sindical, sendo ato jurídico perfeito.
A preliminar invocada, na verdade, trata do mérito da causa e como tal será apreciada.
Legitimidade passiva Aduzem as Recdas a ilegitimidade passiva “ad causam”.
A 1ª Recda alega que distinta a relação jurídica havida entre o Recte e a 2ª Recda, entidade de previdência, não sendo parte legítima para responder por diferenças advindas da complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade é apenas da 2ª Recda.
A 2ª Recda alega a inexistência de relação empregatícia com o Recte, não tendo participado da celebração dos acordos coletivos invocados.
Sem razão, contudo, as Recdas.
Conforme já consignado acima, a relação entre o Recte e a 2ª Recda somente existiu em razão do contrato de trabalho mantido com a 1ª Recda, integrando o benefício de complementação os direitos assegurados ao Recte, como empregado da 1ª Recda.
Assim, as Recdas são partes legítimas para integrarem o pólo passivo da presente ação, sendo, no mais, a questão dos limites das suas responsabilidades matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
Prescrição total
Em síntese, alegam as Recdas que prescrito o direito do empregado em haver diferenças de complementação de aposentadoria, pois extinto o contrato de trabalho há mais de dois anos. O que a Autora pretende é que o benefício de suplementação ou complementação de aposentadoria lhe seja pago com o correto reajuste, no entender da mesma com o repasse de níveis concedidos aos empregados ativos.
Assim, não incide a prescrição total, pois permanece íntegro o direito do empregado a ter o benefício de complementação reajustado de forma correta, com base no regulamento que aderiu, o qual, portanto, integrou o contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, afasto a alegação de prescrição total do direito de ação.
Prescrição quinquenal
Arguida, tempestivamente, a prescrição em juízo, impõe-se reconhecer a incidência da mesma, fulminando as verbas porventura devidas anteriores a 27/03/2007, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República.
Repactuação
A 1ª reclamada alega que a reclamante fundamenta o pedido no artigo 41 do Regulamento, dispositivo que não se aplica no caso de repactuação.
A autora esclarece que aderiu à repactuação, mas que a mesma se efetivou a partir de 24/11/2008.
Assim, rejeito a alegação defensiva, eis que o pedido está limitado ao período anterior à repactuação, conforme se depreende dos itens 2 e 3 de fl. 7-verso.
Complementação de aposentadoria
Alega a autora que a RMNR passou a ser a tabela salarial vigente na 1ª reclamada, devendo ser aplicada aos aposentados e pensionistas, com fundamento no artigo 41 do regulamento de benefícios da 2ª reclamada.
A 1ª Recda alega que se trata de parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de lotação do empregado, o seu nível salarial e o regime de trabalho.
A 2ª Recda alega que os aposentados tem previsão de reajuste conforme o seu Regulamento não se aplicando a reestruturação do plano de cargos e salários da empresa concernente aos empregados da ativa. Acrescenta que o Autor jamais contribuiu na extensão da pretensão.
A pretensão tem como fundamento regra inserida em regulamento interno, transcrita na inicial e não impugnada em seu teor, vigente quando da admissão do marido da autora, nos seguintes termos:
“Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença , de pensão e auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesma épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)”
A questão debatida se refere a novas condições pactuadas em acordo coletivo, nos anos de 2007 e 2008.
Restou incontroverso, ante aos termos da inicial e das defesas, que em julho de 2.007 foi implantado por força de acordo coletivo, a RMNR que significa "remuneração mínima por nível e regime", retroativo a janeiro de 2.007:
"CAPITULO IV – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR CLÁUSULA 11ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR Será implantada, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia" – fl. 111 A finalidade de tal base remuneratória pode ser resumida como um alinhamento salarial, feito a partir dos valores praticados pelo mercado, visando a competitividade da companhia.
Assim, transparece claro que tais reajustes que beneficiaram apenas os empregados na ativa, equivalem na realidade, a aumentos salariais concedidos ao empregado visando adequar o salário aos valores praticados pelo mercado de trabalho.
Assim, se o benefício do empregado aposentado deve ser "reajustado" na mesma época em que forem feitos os reajustes salariais da 1a. Recda e sendo tais aumentos, nada mais que reajustes disfarçados, devem os proventos de aposentaria ser reajustados nas mesmas datas e índices que aqueles concedidos ao pessoal da ativa.
Aliás, a inexistência de "reajustes lineares" não se confirma pelos termos em que negociados tais reajustes, pois também incontroverso que acarretaram reajustes de 4% em 01-01-07; de 6,5% em 01-09- 07; de 9,89% em 01-09-08 e de 7,81% em 01-09-09.
Houve expressa disposição visando excluir tais reajustes dos benefícios pagos aos aposentados, que teriam o cálculo baseado na tabela do ano de 2.006, conforme parágrafo único da cláusula 1a. do acordo coletivo de 2007 – fl.28 e seguintes.
Quanto as alegações, também da defesa, de observância da prevalência do que foi pactuado coletivamente, essa deve ceder se houver ofensa a direito adquirido dos aposentados, como no caso ora examinado, aplicando-se as regras de interpretação no caso de embate entre princípios constitucionais, comfundamento na razoabilidade e proporcionalidade.
Por esses fundamentos procedem os pedidos declinados nos itens 2 e 3 da inicial, observado o marco prescricional e a repactuação em 24/11/2008.
Honorários advocatícios
Não são devidos honorários por mera sucumbência na justiça do trabalho, diante do jus postulandi, salvo na hipótese de assistência por sindicato – Súmulas 219 e 329 do TST.
Improcedente.
Responsabilidade solidária
A Recte pretende a condenação solidária das Recdas no pagamento das parcelas vencidas decorrentes dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos.
As Recdas alegam que não formam grupo econômico ou de empresas.
Além disso, a 1ª Recda impugnou o pedido de responsabilização solidária sob o fundamento de que esta não se presume, resultando tão somente de lei ou da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Entendo que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da 1ª. Recda, que concedeu aumento salarial disfarçado aos empregados da ativa a fim de excluir o direito dos aposentados, quanto da 2a. Recda, obrigada pelo pagamento correto do benefício da complementação.
Tal responsabilidade das Recdas se funda no disposto no artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil Brasil que dispõe sobre a responsabilidade solidária de todos aqueles que forem responsáveis pelo dano.
Por fim, quanto a alegação de majoração do valor do benefício sem o correspondente custeio, o fato de os benefícios estarem atrelados a um plano de custeio em nada altera o direito da Recte de ter o seu benefício calculado sobre correta base salarial, devidamente atualizada com base nos reajustes concedidos aos empregados da ativa, conforme assegurado no respectivo Regulamento.
Se a forma de concessão de reajuste aos ativos, na forma disfarçada acarretou prejuízos aos pensionistas, como a Recte, esse prejuízo deve ser reparado e, na hipótese de a 2ª Recda suportar prejuízos em sua fonte de custeio, em face do pagamento do correto benefício, deverá se valer de remedido jurídico próprio para obter o devido ressarcimento de quem de direito.
Por esses fundamentos julgo procedente o pedido de condenação solidária das Recdas.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita à reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA APARECIDA HIGINO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante, nos limites da fundamentação, as parcelas vencidas decorrentes do recálculo do benefício de complementação de aposentadoria, observada a prescrição declarada e a repactuação ocorrida em 24/11/2008.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância das Súmulas 200 e 381 do TST.
Em face da natureza da condenação, inexistem incidências fiscais ou previdenciárias (artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/91).
Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, pela reclamada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

terça-feira, 5 de junho de 2012

DECISÃO EM 2º GRAU SOBRE O USO PELA PETROBRAS, PETROS E FUP DA TABELA SALARIAL DE 31/12/2006 PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO ADERIRAM À REPACTUAÇÃO.

 Trata-se de processo onde se busca, para os aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação, a aplicação da tabela salarial da Petrobras vigente e não a tabela salarial de 31/12/2006 como determina o acordo coletivo de trabalho assinado pela Companhia e a FUP. Note-se ainda que a Desembargadora Relatora é clara quando determina a impossibilidade de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho modificarem os direitos de aposentados e pensionistas quando o assunto é previdência privada.

 Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 Processo 0001578-26.2010.5.07.0002: Recurso Ordinário Relatora ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL TURMA 1ª Data do Julgamento Data da Publicação Fonte 09/05/2012 15/05/2012 DEJT EMENTA PETROBRÁS/PETROS. CONGELAMENTO DE TABELA SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento da PETROS, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora (LV n. 109/2001), sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Sentença mantida. VOTO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e bem preparados, deles conheço, exceto quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e juros moratórios e correção monetária, por falta de interesse recursal, porquanto o teor da sentença, nestes pontos, já atendeu aos recorrentes. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Se, antes mesmo da EC n. 45/2004, já era forte a tendência jurisprudencial para acolher a competência da Justiça Obreira para conhecimento de ações desse jaez, onde o dissídio tem origem no contrato de trabalho, porquanto é de lá que provém o direito à complementação de aposentadoria, sustentada por entidade de previdência fechada, criada pelo próprio empregador, com este único fim, hoje, não há mais divergência importante sobre o tema. Ainda que a matéria comporte análise sob prisma do Direito Civil, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego está claramente prevista no art. 114, especialmente com em sua a nova roupagem. No caso em tela, a segunda reclamada foi constituída e é patrocinada pelo PETROBRÁS, ex-empregadora do suplicante, tendo por objetivo complementar a aposentadoria/pensão de seus filiados e dependentes. A promovida atende apenas aos funcionários da dita empresa, destacando-se como entidade fechada de previdência privada, só constituída em face do interesse dos empregados e empregador em prover, de forma satisfatória, a assistência destes últimos mesmo após a aposentadoria. Inarredavelmente, o vínculo entre a PETROS e a acionante decorre da extinta relação de emprego mantida com a PETROBRÁS. Logo, a controvérsia em exame, que tem por cerne o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorre da relação de emprego e se enquadra dentre as matérias abrangidas pela competência especializada atribuída à Justiça do Trabalho, situação que não é afastada pelo art. 202, § 2º. Da CF. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mantém-se, pois, a rejeição da preliminar. DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS e DA PETROS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PETROS e PETROBRÁS - esta última constituinte daquela (art. 1º. Do ESTATUTO DA PETROS ) - integram, inquestionavelmente, o mesmo grupo econômico e, portanto, nos termos do art. 2º, parág. 2º., da CLT, podem ser demandadas conjuntamente, já que a solidariedade entre ambas tem assento legal, sendo de nenhum valor disposição diversa deitada nos estatutos da primeira. É esse o argumento da parte autora para integrá-la à lide, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou falta de interesse de agir contra a sua pessoa.. A legitimidade da PETROS também é indiscutível posto que deverá sofrer os efeitos de eventual condenação, sendo inoportuno aferir em preliminar, se está ou não obrigada a repassar aos seus filiados benefícios/reajustes concedidos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa, não sendo sequer esta a situação de mérito levantada nos autos. DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA/BIENÁRIA Na situação em tela, a alegada ofensa ao direito dos reclamantes vem ocorrendo paulatinamente, à medida que as rés negam as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de reajuste inadequado e que irá se concretizar em prestações sucessivas. Logo, a prescrição bienal/total é instituto incompatível com o contexto, já que a parcela sobre a qual se busca é conferida para viger continuamente, mostrando-se inteiramente inapropriado ao caso o teor da S. 294/TST. Aliás, tal entendimento foi sufragado pela Súmula n. 327 do TST, assim redigida: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." DO MÉRITO Inconformados com a decisão que deferiu a pretensão autoral de anulação do parágrafo único do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com a correção da suplementação de suas aposentadorias com base na tabela aplicada aos petroleiros da ativa, conforme determina o artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada, recorrem PETROS e PETROBRÁS, alegando, em curtas linhas, que o acordo firmado livremente pela entidade sindical obreira, cuja representatividade se estende aos inativos, deve ser mantido e respeitado de modo que a tabela salarial praticada até 31.12.2006 será utilizada para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Ressaltam, ainda, que o aumento concedido ao pessoal da ativa não importa no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora e que essas alterações não podem retroagir para refletir-se em realidades econômicas e de mercado diversas. Não lhes assiste qualquer razão, porém. De início, é importante registrar o real prejuízo embutido na cláusula questionada que - em direta afronta ao art. 41 do Regulamento da PETROS, aplicável aos recorridos - determina que se despreze a tabela salarial vigente da patrocinadora e se utilize àquela praticada até 31.12.06, para fins de correção de aposentadorias e pensões. Com isso, sacramentou-se um notório congelamento da tabela salarial que irá repercutir diretamente nos reajustes devidos aos inativos. Com efeito, reza o art. 41, do Regulamento Plano PETROS, o seguinte: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp -INSS) x Ka/ SUP Sendo: SP -O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora; INSS -o valor do benefício previdenciário reajustado; SUP -A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS; Kp -O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente -máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria; Ka -O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão." Evidente, portanto, que o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora tem peso fundamental no cálculo e qualquer alteração nesse parâmetro fere a cláusula sobredita que é lei entre as partes, conforme assegurado por regra constitucional [CF, 5º, XXXI]. Inviável, desse modo, por mera negociação coletiva, a modificação do regulado, em visível prejuízo ao trabalhador aposentado, quando não evidenciada qualquer motivação para tal. É que o contrato previdenciário tem normatização específica quanto às alterações que eventualmente se fizerem necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial. De fato, o art. 17 da LC 109/01, que rege os planos de previdência complementar, dispõe sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos, que, entretanto, não poderá ser aleatória e discricionária, impondo-se sempre a participação do Conselho Deliberativo e o respeito ao direito acumulado, conforme transcrição in verbis: Art. 17 As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante." Destarte, o que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora, sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Assim, a alegada violação ao art. 5o. II da CF só subsistiria se fosse negada a pretensão autoral, toda ela amparada no arcabouço legal vigente. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Mantenho, pois, a condenação, que inclusive tratou de eventuais compensações. DECISÃO por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto ao tema honorários advocatícios e juros e correção monetárias, por falta de interesse recursal, para, no meríto, vencidas as preliminares, negar-lhes provimento.