Decisão de primeiro grau do TRT 15ª Região - Campinas/SP, onde o Magistrado determina a correção dos benefícios de suplementação de aposentadoria dos autores com base no novo pano de cargos e avaliação de carreira PCAC e ainda, a aplicação nos mesmos benefícios dos valores constantes da tabela RMNR criada pela Petrobras. A decisão é importante no momento em que determina a responsabilidade solidária entre Petrobras e Petros, ou seja, ambas têm a responsabilidade por esse pagamento, não cabendo apenas a Petros a Obrigação de pagar corretamente os valores ao autores. Parabéns Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP em Campinas/SP pelo incansável trabalho realizado.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO
01ª Vara do Trabalho de
Paulínia
Reclamantes: x
1.ª Reclamada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
2.ª Reclamada: FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Processo n.º
0001398-87.2011.5.15.0087
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Reclamantes (...), já
qualificados na inicial, ajuizaram
reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,
também qualificadas, e em razão dos fatos articulados na inicial postulou seja garantido os valores referentes à migração para o PCAC
e o mesmo reajuste praticado aos
trabalhadores da ativa por força do reajuste linear concedido aos trabalhadores da ativa na parcela
denominada RMNR, parcelas vencidas e
vincendas até inserção em folha de pagamento e honorários advocatícios.
Requereu, por fim, a concessão
dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00 e juntou documentos.
Inconciliados.
Em audiência, as reclamadas
ofertaram defesas escritas com documentos, arguiram preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, falta de interesse
de agir, postularam o sobrestamento do feito e no mérito a improcedência dos
pedidos da inicial.
Sem outras provas, as partes
concordaram com o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas pelo
reclamante e pelas reclamadas.
Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência Material da Justiça
do Trabalho
(...)
Rejeito.
Carência da Ação - Negociação
Coletiva
(...)
Rejeito.
Ilegitimidade de Parte
(...)
Rejeito.
Impossibilidade Jurídica
(...)
Rejeito.
Falta de Interesse
(...)
Rejeito a preliminar.
Suspensão do Processo
(...)
Rejeito.
Prescrição
(...)
Rejeito.
Complementação de
Aposentadoria - Aplicação do PCAC e
Reajustes da parcela “RMNR” aos Inativos
Os autores sustentam que a
segunda reclamada estabeleceu nova tabela de
salários e cargos para o pessoal da ativa, congelando a tabela de
atualização de benefícios dos aposentados, em desrespeito ao artigo 41 do
Regulamento PETROS.
Alegaram, porém, que a nova
tabela guarda relação direta com a antiga e promoveu reajustes entre 2,48% e
3,5. Além da nova tabela salarial (PCAC), a segunda reclamada ainda
criou uma outra parcela denominada RMNR
- Remuneração por Nível e Regime de Trabalho, para equalizar valores
salariais de todos os empregados, a qual foi contemplada com aumento linear em
2007 e 2008, excluindo os aposentados.
Em razão destes fatos, pretendem
a declaração do direito aos reajustes praticados aos empregados ativos e a
procedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria,
parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização em folha de
pagamento.
As reclamadas sustentam que o
Regulamento do Plano de Benefícios só assegura aos aposentados o reajuste dos
benefícios nas mesmas épocas em que efetuados os reajustes salariais e que não
há norma que assegure aos aposentados os mesmos direitos concedidos aos ativos.
Insistem em dizer que a criação da nova
PCAC e da RMNR foi aprovada por negociação coletiva, estando revestida de
legalidade. Sustentam que a adoção do novo plano de cargos e salários visou
estimular a presença de novos talentos na empresa e, portanto, não se confunde
com os aposentados que já tiveram o
contrato encerrado antes mesmo da nova PCAC.
Pois bem.
Inicialmente faz-se necessário
constatar a existência de previsão para a paridade no pagamento da
complementação da aposentadoria, assim entendida como a diferença entre o que
lhes paga a Previdência Social e a remuneração devida à função que exerceram na
2.ª reclamada, observados os aumentos e reajustes salariais deferidos à
categoria profissional que integram.
A questão resolve-se pelo teor do
art. 41 do Regulamento da Petros sobre a implementação da complementação de
aposentadoria.:"REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41 - Os valores das
suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de
auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os
reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o
seguinte Fator de Correção (FC)(...) (cf. Regulamento do Plano de Benefícios da
PETROS - fl. 55, conforme documento juntado com a exordial).
Da análise desta norma interna,
constata-se que os inativos têm garantida a complementação de aposentadoria,
haja vista que no Fator de Correção (FC) dos benefícios, insere-se a
valorização pelas tabelas salariais da Patrocinadora.
Ademais, a jurisprudência, ao
analisar a cláusula em comento, já consolidou o entendimento da isonomia entre
as categorias, conforme se extrai da redação da Orientação Jurisprudencial n.
62 da SDI-1-Transitória/C.TST, in verbis: OJ-SDI1T-62 PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS
EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral
de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e
estabelecido em norma coletiva, prevendo
a concessão de aumento de nível salarial - “avanço de
nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos
e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Desse modo, superada a tese da
defesa quanto à inexistência de paridade, certo é que o processo em apreço
inaugura uma nova modalidade de avanço geral na carreira para o pessoal da
ativa, em detrimento à paridade com o pessoal da inatividade assegurada pelo
artigo 41 do Regulamento PETROS.
As novas tabelas apresentadas
pela PCAC e RMNR guardam proporção direta com as editadas antes de 2007 que
eram utilizadas para cálculo do benefício dos aposentados, de modo que os
argumentos das reclamadas quanto à motivação para o pessoal da ativa não se
sustentam.
Não há como se aceitar fórmulas
genéricas de progressão apenas do pessoal da ativa, pois, ainda que chancelado
pelo sindicato de classe, promovem um reajuste salarial geral direto e
disfarçado de avanço de carreira, enquanto o ajuste da suplementação fica
aguardando um acordo coletivo em setembro. Na verdade, as reclamadas criaram uma
nova forma de desvincular os avanços do pessoal da ativa, de modo que a
categoria nem mesmo precisa brigar para obter reajuste salarial na data base.
Isso significa dizer que sequer é necessária campanha salarial, caindo por
terra a finalidade da paridade contratada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS.
Ademais disso, no tocante a
parcela “RMNR” (Remuneração Mínima por Nível e Regime), observo que o próprio
nome da rubrica já indica sua natureza salarial, já que se trata de Remuneração
Mínima por Nível e Regime. Logo, evidente sua natureza salarial, já que
remuneratória.
Assim, como os percentuais
concedidos sobre a RMNR possuem natureza de reajuste salarial, não há razão
para a diferenciação levada a efeito pelas reclamadas e, portanto, resta
incontroverso que a adoção da nova tabela PCAC e a criação da parcela RMNR gerou
um aumento geral de salários, pois todos os empregados da ativa auferiram os
percentuais calculados sobre esta verba.
Ademais, o argumento das
reclamadas relativo ao desequilíbrio no custeio das suplementações não se
sustenta, visto que não tem o condão de afastar o compromisso assumido pelas
empresas quando da elaboração do artigo 41 do Regulamento.
Assim, por tudo o que constou e,
com base no artigo 41 do Regulamento PETROS, fazem jus os autores aos mesmos
aumentos concedido ao pessoal da ativa, no percentual de 5,44% para o PCAC, bem
como, os valores referentes aos reajustes de 2,48% e de 3,5%, concedidos na
RMNR de 2007 e 2008, respectivamente, em decorrência do referido Plano,
parcelas vencidas e vincendas (desde 01/01/2007) até a efetiva regularização do
pagamento em folha. Julgo
procedente, portanto, os pedidos de alíneas “2” , “3”
e “4” .
Revendo entendimento anterior, rejeito os argumentos das reclamadas quanto à
repactuação, inclusive no que se refere à renúncia, porque a mesma surte
efeitos a partir de 24/11/2008 (quando
foi publicada a Portaria da SPC n.º 2.123/2008, que aprovou a alteração das
Propostas), enquanto as diferenças pretendidas se limitam ao ano à setembro de
2008, sendo certo que as mesmas, à época da repactuação, já estariam implementadas
na suplementação das aposentadorias e, desse modo, qualquer outro reajuste
derivado da repactuação deveria levar em conta o valor efetivo da
complementação recebida até a alteração do contratado, o que geraria diferenças
até a correção total dos índices.
No que tange à fonte de custeio,
para que se preserve o princípio da comutatividade, são devidas as
contribuições para a Petros, na mesma forma em que efetuadas quando em vigor os
contratos, ficando autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano
de previdência complementar. No mais, foge competência a esta Justiça em face
da relação entre a Petros e a Patrocinadora.
Responsabilidade das Reclamadas
De acordo com o art. 1.ª do
Estatuto Social da 2.ª Reclamada, esta se trata de órgão de Instituto de
Seguridade Social criado pela 1ª reclamada, com vistas à concessão dos
benefícios estabelecidos no regulamento.
É evidente que a 2ª reclamada foi instituída com a única
finalidade de custear os planos de previdências complementares instituídos em
decorrência do contrato de trabalho, tanto que administrava e executava planos
exclusivamente aos empregados ativos e inativos da Petrobrás.
Cumpre esclarecer que a
solidariedade não está fundada em grupo econômico, mas em cláusula contratual,
diante da condição de patrocinadora assumida pela primeira reclamada.
Por outro lado, o direito buscado
tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à
complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho
mantido com a primeira reclamada.
Com efeito, as reclamadas
responderão solidariamente aos termos desta demanda.
(...)
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por X
em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBÁS, DECIDO,
nos termos da fundamentação:
Rejeitar as preliminares arguidas
pelas reclamadas e a rejeitar a prescrição.No mérito, com relação aos demais
reclamantes, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para
condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria, nos termos e limites da fundamentação que
passa a fazer parte desse dispositivo.
No que tange à fonte de custeio,
fica autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano de
previdência complementar.
Os valores serão apurados em
liquidação de sentença.
Na forma do artigo 883 da CLT, os
juros de mora, “pro rata die”, deverão incidir a partir do ajuizamento da ação,
à razão de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor da condenação atualizado
monetariamente (Súmula 200 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
Correção monetária na forma da
lei, observando-se a Súmula 381 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas com vencimentos mensais,
na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Não há recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Custas, pelas reclamadas, no
importe de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00.
Intimem-se.
ROBERTA CONFETTI GATSIOS
AMSTALDEN
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA