quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sentença de 1º Grau PCAC e RMNR - TRT 15ª Região - Campinas/SP

Decisão de primeiro grau do TRT 15ª  Região - Campinas/SP, onde o Magistrado determina a correção dos  benefícios de suplementação de aposentadoria dos autores com base no novo pano de cargos e avaliação de carreira PCAC e ainda, a aplicação nos mesmos benefícios dos valores constantes da tabela RMNR criada pela Petrobras. A decisão é importante no momento em que determina a responsabilidade solidária entre Petrobras e Petros, ou seja, ambas têm a responsabilidade por esse pagamento, não cabendo apenas a Petros a Obrigação de pagar corretamente os valores ao autores. Parabéns Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP em Campinas/SP pelo incansável trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
01ª Vara do Trabalho  de  Paulínia
Reclamantes: x
1.ª Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
2.ª Reclamada: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Processo n.º 0001398-87.2011.5.15.0087
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Reclamantes (...), já qualificados  na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.  PETROBRÁS, também qualificadas, e em razão dos fatos articulados na inicial  postulou seja garantido  os valores referentes à migração para o PCAC e o mesmo  reajuste praticado aos trabalhadores da ativa por força do reajuste linear concedido  aos trabalhadores da ativa na parcela denominada RMNR, parcelas vencidas e  vincendas até inserção em folha de pagamento e honorários advocatícios.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa  o valor de R$ 22.000,00 e juntou documentos.
Inconciliados.
Em audiência, as reclamadas ofertaram defesas escritas com documentos, arguiram preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, postularam o sobrestamento do feito e no mérito a improcedência dos pedidos da inicial.
Sem outras provas, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante e pelas reclamadas.
Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência Material da Justiça do Trabalho
(...)
Rejeito.
Carência da Ação - Negociação Coletiva
(...)
Rejeito.
Ilegitimidade de Parte
(...)
Rejeito.
Impossibilidade Jurídica
(...)
Rejeito.
Falta de Interesse
(...)
Rejeito a preliminar.
Suspensão do Processo
 (...)
Rejeito.
Prescrição
(...)
Rejeito.
Complementação de Aposentadoria  - Aplicação do PCAC e Reajustes da parcela “RMNR” aos Inativos
Os autores sustentam que a segunda reclamada estabeleceu nova tabela de  salários e cargos para o pessoal da ativa, congelando a tabela de atualização de benefícios dos aposentados, em desrespeito ao artigo 41 do Regulamento PETROS.
Alegaram, porém, que a nova tabela guarda relação direta com a antiga e promoveu reajustes entre  2,48% e  3,5. Além da nova tabela salarial (PCAC), a segunda reclamada ainda criou uma outra parcela denominada RMNR  - Remuneração por Nível e Regime de Trabalho, para equalizar valores salariais de todos os empregados, a qual foi contemplada com aumento linear em 2007 e 2008, excluindo os aposentados.
Em razão destes fatos, pretendem a declaração do direito aos reajustes praticados aos empregados ativos e a procedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização em folha de pagamento.
As reclamadas sustentam que o Regulamento do Plano de Benefícios só assegura aos aposentados o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas em que efetuados os reajustes salariais e que não há norma que assegure aos aposentados os mesmos direitos concedidos aos ativos. Insistem em dizer que a criação  da nova PCAC e da RMNR foi aprovada por negociação coletiva, estando revestida de legalidade. Sustentam que a adoção do novo plano de cargos e salários visou estimular a presença de novos talentos na empresa e, portanto, não se confunde com os aposentados  que já tiveram o contrato encerrado antes mesmo da nova PCAC.
Pois bem.
Inicialmente faz-se necessário constatar a existência de previsão para a paridade no pagamento da complementação da aposentadoria, assim entendida como a diferença entre o que lhes paga a Previdência Social e a remuneração devida à função que exerceram na 2.ª reclamada, observados os aumentos e reajustes salariais deferidos à categoria profissional que integram.
A questão resolve-se pelo teor do art. 41 do Regulamento da Petros sobre a implementação da complementação de aposentadoria.:"REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)(...) (cf. Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS - fl. 55, conforme documento juntado com a exordial).
Da análise desta norma interna, constata-se que os inativos têm garantida a complementação de aposentadoria, haja vista que no Fator de Correção (FC) dos benefícios, insere-se a valorização pelas tabelas salariais da Patrocinadora.
Ademais, a jurisprudência, ao analisar a cláusula em comento, já consolidou o entendimento da isonomia entre as categorias, conforme se extrai da redação da Orientação Jurisprudencial n. 62 da SDI-1-Transitória/C.TST, in verbis: OJ-SDI1T-62    PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido  em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - “avanço de
nível”  -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Desse modo, superada a tese da defesa quanto à inexistência de paridade, certo é que o processo em apreço inaugura uma nova modalidade de avanço geral na carreira para o pessoal da ativa, em detrimento à paridade com o pessoal da inatividade assegurada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS.
As novas tabelas apresentadas pela PCAC e RMNR guardam proporção direta com as editadas antes de 2007 que eram utilizadas para cálculo do benefício dos aposentados, de modo que os argumentos das reclamadas quanto à motivação para o pessoal da ativa não se sustentam.
Não há como se aceitar fórmulas genéricas de progressão apenas do pessoal da ativa, pois, ainda que chancelado pelo sindicato de classe, promovem um reajuste salarial geral direto e disfarçado de avanço de carreira, enquanto o ajuste da suplementação fica aguardando um acordo coletivo em setembro. Na verdade, as reclamadas criaram uma nova forma de desvincular os avanços do pessoal da ativa, de modo que a categoria nem mesmo precisa brigar para obter reajuste salarial na data base. Isso significa dizer que sequer é necessária campanha salarial, caindo por terra a finalidade da paridade contratada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS.
Ademais disso, no tocante a parcela “RMNR” (Remuneração Mínima por Nível e Regime), observo que o próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial, já que se trata de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Logo, evidente sua natureza salarial, já que remuneratória.
Assim, como os percentuais concedidos sobre a RMNR possuem natureza de reajuste salarial, não há razão para a diferenciação levada a efeito pelas reclamadas e, portanto, resta incontroverso que a adoção da nova tabela PCAC e a criação da parcela RMNR gerou um aumento geral de salários, pois todos os empregados da ativa auferiram os percentuais calculados sobre esta verba.
Ademais, o argumento das reclamadas relativo ao desequilíbrio no custeio das suplementações não se sustenta, visto que não tem o condão de afastar o compromisso assumido pelas empresas quando da elaboração do artigo 41 do Regulamento.
Assim, por tudo o que constou e, com base no artigo 41 do Regulamento PETROS, fazem jus os autores aos mesmos aumentos concedido ao pessoal da ativa, no percentual de 5,44% para o PCAC, bem como, os valores referentes aos reajustes de 2,48% e de 3,5%, concedidos na RMNR de 2007 e 2008, respectivamente, em decorrência do referido Plano, parcelas vencidas e vincendas (desde 01/01/2007) até a efetiva regularização do pagamento em folha. Julgo procedente, portanto, os pedidos de alíneas “2”, “3” e “4”.
Revendo  entendimento anterior,  rejeito os argumentos das reclamadas quanto à repactuação, inclusive no que se refere à renúncia, porque a mesma surte efeitos a partir de  24/11/2008 (quando foi publicada a Portaria da SPC n.º 2.123/2008, que aprovou a alteração das Propostas), enquanto as diferenças pretendidas se limitam ao ano à setembro de 2008, sendo certo que as mesmas, à época da repactuação, já estariam implementadas na suplementação das aposentadorias e, desse modo, qualquer outro reajuste derivado da repactuação deveria levar em conta o valor efetivo da complementação recebida até a alteração do contratado, o que geraria diferenças até a correção total dos índices.
No que tange à fonte de custeio, para que se preserve o princípio da comutatividade, são devidas as contribuições para a Petros, na mesma forma em que efetuadas quando em vigor os contratos, ficando autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano de previdência complementar. No mais, foge competência a esta Justiça em face da relação entre a Petros e a Patrocinadora.
Responsabilidade das Reclamadas
De acordo com o art. 1.ª do Estatuto Social da 2.ª Reclamada, esta se trata de órgão de Instituto de Seguridade Social criado pela 1ª reclamada, com vistas à concessão dos benefícios estabelecidos no regulamento.
É evidente que a  2ª reclamada foi instituída com a única finalidade de custear os planos de previdências complementares instituídos em decorrência do contrato de trabalho, tanto que administrava e executava planos exclusivamente aos empregados ativos e inativos da Petrobrás.
Cumpre esclarecer que a solidariedade não está fundada em grupo econômico, mas em cláusula contratual, diante da condição de patrocinadora assumida pela primeira reclamada.
Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada.
Com efeito, as reclamadas responderão solidariamente aos termos desta demanda.
(...)
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por X  em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS  e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBÁS, DECIDO, nos termos da fundamentação:
Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e a rejeitar a prescrição.No mérito, com relação aos demais reclamantes, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte desse dispositivo.
No que tange à fonte de custeio, fica autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano de previdência complementar.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Na forma do artigo 883 da CLT, os juros de mora, “pro rata die”, deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor da condenação atualizado monetariamente (Súmula 200 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
Correção monetária na forma da lei, observando-se a Súmula  381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas com vencimentos mensais, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$  400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. 
Intimem-se.
ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA