terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Decisão do TRT 15ª Região - Campinas - PCAC para Reapctuados

Decisão importante em matéria de PCAC - Plano de Cargos e Avaliação de Carreira - Implantado em 2007 pela Petrobras o PCAC acabou por prejudicar aposentados e pensionistas que ficaram de fora daquele recebimento de níveis. O que chama a atenção nesta decisão é que os reclmantes são todos repactuados, porém, como deixou claro a decisão abaixo, o PCAC foi criado em 2007 e a repactuação somente teve efeito em 2008, portanto todos os aposentados e pensionistas, repactuados ou não têm o direito de requerer os níveis concedidos por força do PCAC de 2007. Parabéns à Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP são José dos Campos/SP, e toda a sua equipe, pelo incansável trabalho realizado.

MARCELO DA SILVA
Advogado Ambep

ACÓRDÃO N.
1ª TURMA – 2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0001227-42.2011.5.15.0084
1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS
RECORRIDOS: DIVA MARIA ALCANTARA E OUTROS 6
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES

Inconformadas com a r. sentença de fls.1324-1326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, dela recorrem as reclamadas.

A Fundação Petros, pelas razões de fls.1328-1340 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, carência de ação e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes.

A Petrobrás, pelas razões de fls.1342-1362 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade passiva e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes e parâmetros fixados para incidência dos juros e da correção monetária. Postula a dedução e/ou compensação dos valores deferidos aos autores.

Contrarrazões às fls.1366-1374 (verso).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl.1380, verso).

Relatados.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Ante a identidade de matérias, os recursos serão analisados conjuntamente.

PRELIMINARES

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A pretensão exordial diz respeito a parcelas que, embora possam ter natureza jurídica de complementação de aposentadoria, resultam do contrato de trabalho antes existente entre os reclamantes e a Petrobrás, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República.

Ainda que o benefício da complementação de aposentadoria não integre o contrato de trabalho, nos termos do art. 202,§ 2º, da Constituição da República, originou-se de uma relação empregatícia, não havendo falar em ofensa ao citado artigo, e nem mesmo ao 114 da Carta Magna.

Indefiro a suspensão do feito até que haja decisão definitiva pelo C. STF no Recurso Extraordinário n. 586.453, no qual se discute a competência para o julgamento de ações que tratam de complementação de aposentadoria, recebido com efeito de repercussão geral, considerando que a questão está relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário, não vinculando a decisão a ser prolatada neste Juízo.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inequívoco que a complementação da aposentadoria dos autores é paga pela Fundação PETROS, com recursos fornecidos não só pelos empregados, mas também pela antiga empregadora, Petrobrás, na qualidade de patrocinadora, de sorte que ambas estão legitimadas para figurarem no polo passivo desta demanda.

Ainda que assim não fosse, a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria. Patente, assim, a legitimidade de ambas para figurar no feito.

Rejeito, pois, a arguição.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da PETROS).

A legitimidade ativa, assim como a passiva, consubstancia-se na pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram esta demanda em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria, da qual alegam fazer jus. Patente, assim, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Rejeito.

4. CARÊNCIA DE AÇÃO (recurso da PETROS).

O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, por qualquer fundamento, não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por outro lado, o fato de os autores receberem complementação de aposentadoria por critério diverso do que postulam nesta demanda não os tornam carecedores da ação por falta de interesse processual e nem os impede de postularem diferenças através de ação trabalhista própria.

Se os demandantes têm ou não razão em suas pretensões, em virtude da noticiada repactuação, isto diz respeito ao mérito e com ele será apreciado.

Rejeito mais esta preliminar.

5. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

A prescrição ocorrida na presente demanda é a parcial, uma vez que se relaciona com prestações de trato sucessivo, quais sejam, correção de complementação das aposentadorias com base na mesma tabela utilizada pelo pessoal da ativa, as quais, se eventualmente devidas, renovam-se mensalmente a cada pagamento dos proventos dos reclamantes, atraindo a aplicação da Súmula n. 327, do E. TST, de seguinte teor:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

Incide, portanto, no caso sub judice, apenas a prescrição quinquenal.

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Os reclamantes alegaram, na petição inicial, serem ex-empregados da Petrobrás passando a receber, a partir da jubilação, complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petros reajustada com base na tabela salarial dos empregados da ativa, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB), in verbis:

“Os valores de suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):...” (fl.07, verso).

Alegaram que a norma suso transcrita incorporou-se aos respectivos contratos de trabalho e, por isso, o reajuste do salário básico utilizado pela Fundação Petros para calcular o valor dos benefícios deve ser o mesmo em índices e percentuais aplicados à tabela salarial da Petrobrás para o pessoal da ativa, sendo vedadas quaisquer alterações unilaterais ou mesmo bilaterais.

Relataram que a Petrobrás, com o intuito de burlar o RPB vigente e desvincular a correção dos benefícios dos participantes do reajuste dos salários dos empregados ativos implantou, em junho de 2007 com data retroativa a partir de janeiro de 2007, um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), bem assim a Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR), disponibilizando aos funcionários um “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR” cujo §3º da cláusula 3ª contém a seguinte previsão:

“A tabela praticada na Companhia até 31/12/06 será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás” (fl.1079).

Argumentaram que, ao assim proceder, a ré atrelou os aposentados e pensionistas à tabela salarial de 31.12.2006, ocasionando uma desigualdade salarial entre os aposentados e pensionistas e os empregados da ativa.

Postularam a anulação do parágrafo terceiro da cláusula terceira do PCAC de 2007 e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC de 2007, em parcelas vencidas e vincendas.

Em contestação, a Petrobrás alegou que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade na Companhia e regula as condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade e, por isso, não tem qualquer repercussão aos aposentados, que não progridem mais na carreira.

Alegou que os autores aderiram à repactuação e, por isso, suas complementações de aposentadorias e pensões passaram a ser corrigidas pelo IPCA, desvinculando-se das correções das tabelas salariais das patrocinadoras.

Negou a ocorrência de reajuste geral argumentando que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo PCAC sequer foi linear.

Disse que as regras previstas nas normas coletivas constituem fonte normativa autônoma e decorreram de concessões mútuas e não de imposição patronal, sustentando sua validade.

A Petros alegou que a complementação de aposentadorias e pensões paga aos autores está em total consonância com o Regulamento e que qualquer suplementação de benefícios só poderá ser quitada após as devidas contribuições por parte dos beneficiários e do repasse da ex-empregadora.

O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“... a) declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007;

b) concessão aos reclamantes dos mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela do PCAC 2007, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008...” (fl.1325, verso).

A decisão guerreada não comporta reparos.

Os reclamante aderiram à repactuação nas seguintes datas, respectivamente: Diva Maria Alcântara (pensionista de Adilson de Alcântara Souza), em 10.01.2006 (fl.1274); Douglas Coff, em 24.07.2006 (fl.1284); Ivens Signorini, em 26.02.2007 (fl.1278); Irma Tsuyako Irie de Carvalho, em 08.02.2007 (fl.1282); José Roberto Lucas de Barros, em 24.01.2007 (FL.1276); Marli Johansson Ferreira, em 23.02.2007 (fl.120); e Orlando Alves de Mello Sobrinho, em 29.07.2006 (fl.1321).

Ocorre que, nos termos da Portaria MPS/SPC/DETC n. 2.623/2008, as alterações propostas para o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás decorrentes do Acordo de Obrigações Recíprocas firmado entre a Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros, Sindicatos da Categoria e Fundação Petros de Seguridade Social e do Termo de Re-Ratificação celebrado em 29.12.2006, passaram a vigorar a partir da data de sua publicação, em 24.11.2008 (fl.1054).

O próprio “termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do plano Petros do sistema Petrobrás” trazia as seguintes previsões:

“3) Tenho ciência e concordo que, com as alterações referidas no item (2) do presente Termo, as suplementações das pensões em manutenção terão seu critério de cálculo revisto e que essa revisão só produzirá efeitos a partir da aprovação das alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, não gerando, em nenhuma hipótese, efeitos financeiros retroativos, não havendo direito a este título.

4) Tenho ciência e concordo que estas alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás estão condicionadas à:
(...)
4.3) implantação do novo Plano Petros-2, que será oferecido, exclusivamente, para os empregados do Sistema Petrobrás” (fl.1273, por exemplo, não grifado no origianal).

A juntada da Portaria foi determinada em audiência, limitando-se as reclamadas à se reportarem aos termos das defesas (fl.1028).

Como decorrência do brocardo tempus regit actum, até a entrada em vigor das alterações (24.11.2008) ainda vigia para os autores a previsão contida no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros, que garantia aos aposentados e pensionistas o reajuste de suas complementações nas mesmas épocas em que fossem feitos os reajustes do pessoal da ativa com base no seguinte fator de correção: FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp – INSS) x Ka/SUP, sendo SP o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora.

É patente, portanto, a garantia de paridade dos aposentados e pensionistas da Fundação Petros com os salários do pessoal da ativa até a data da publicação da portaria n. 25.623/2008.

É de conhecimento deste Relator, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0000375-86.2011.5.15.0126, que a Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho outorgou aos empregados da ativa uma “concessão de nível” de forma generalizada e indistinta garantindo, assim, que mesmo aqueles posicionados no final da carreira ganhassem o mesmo acréscimo. Tratava-se, no caso, de efetivo reajuste, mascarado sob a rubrica “concessão de nível” que, resultando em manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, independentemente da intenção das partes, trazia intolerável prejuízo aos aposentados e pensionistas.

Para solucionar a questão, o E. TST editou a OJ Transitória n. 62, in verbis:

“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.”

A Petrobrás implementou um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos em junho de 2007, com data retroativa a partir de 01.01.2007 e, através do §3º da cláusula 2ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), desvinculou a nova tabela salarial dos importes pagos aos aposentados e pensionistas da Fundação Petros, que continuariam a ter suas complementações de aposentadoria calculadas com base na tabela praticada pela companhia até 31.12.2006.

O Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR contém as seguintes previsões:

Cláusula 1ª - Implantação

Será implantado o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007, na forma descrita em anexo, composto pelos cargos, carreiras e tabelas descritos”
(...)
Cláusula 3ª - Tabela Salarial

No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
(...)
Cláusula 4ª - Enquadramento nos Cargos

Os empregados serão enquadrados nos cargos do PCAC – 2007, conforme as seguintes regras:

1-Para os cargos de Nível Médio

a) Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.
(...)
2-Regras para os cargos de Nível Superior

a)Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (...)”.

Infere-se do trecho suso transcrito que o PCAC de 2007 implicou em uma valorização da tabela de salários do pessoal da ativa de forma geral e indistinta.

Também a criação da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) causou um aumento geral de salários na medida em que todos os empregados da ativa auferiram ganho de 2,48% e de 3,5% na referida parcela, conforme constatado por este Relator quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos nos processos n. 0000979-67.2011.5.15.0087 e 0001532-45.2011.5.15.0013 pela 2ª Câmara da Primeira Turma deste E. TRT da 15ª Região.

Portanto, assim como ocorrera com a concessão de nível aos empregados da ativa, por meio de normas coletivas 2004-2006, o novo PCAC de 2007, independentemente da intenção das partes, também acabou por gerar um mascarado aumento geral de salários a todos os empregados da ativa, trazendo intolerável prejuízo aos detentores do direito à suplementação, resultando em nova manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Não há dúvida que as negociações coletivas devam ser respeitadas, mas o caso versa sobre a interpretação de uma de suas cláusulas que, independentemente dos termos utilizados pelas partes, na realidade tratou de um reajuste geral para a toda a categoria e deve refletir nas suplementações de aposentadoria e pensão, sem que isso implique em ofensa ao art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.

A presente lide versa a respeito de fator de correção da complementação de aposentadoria e pensão baseada em critério estabelecido pela própria entidade do Regulamento do Plano de Benefícios e não sobre a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício, não incluídas no salário-de-participação. Por isso, é desnecessária a prévia contribuição para o custeio do plano, sendo indevida a contribuição por parte dos beneficiários e o respectivo repasse da patrocinadora.

O termo de transação extrajudicial previsto nos itens “4.2) e “5)” do documento de fl.1273, por exemplo, viola a previsão contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.

Mantém-se o decidido na origem.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Não há como afastar a responsabilidade solidária da reclamadas pelo adimplemento dos valores devidos decretada na origem.

Os benefícios são pago pela PETROS, sendo que tal Fundação foi instituída pela Petrobrás, que também é a responsável pelos repasses das contribuições para o custeio das complementações de aposentadorias e pensões.

Além disso, a adesão dos empregados ao plano de previdência privada decorreu do contrato de trabalho havido com a empresa petrolífera.

Mantenho a r. sentença.

3. JUSTIÇA GRATUITA.

A declaração do empregado de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, pois não há nos autos prova em sentido contrário.

Eventual prova da suficiência financeira do empregado cabe a quem alegar tal fato impeditivio, mas nada foi provado nesse sentido.

Inviável a prova da insuficiência financeira por parte do trabalhador, pois, ordinariamente, o fato negativo se prova com um fato positivo que lhe seja contrário.

Rejeito.

4. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. (recurso da Petrobrás).

Com referência às matérias em tela, a Petrobrás se limitou a transcrever os termos da defesa (fls.1091-1092), sendo que o apelo não ataca os fundamentos da r. sentença. Nem mesmo teve o cuidado de adaptar a peça defensiva ao conteúdo da decisão guerreada.

Nada a apreciar, portanto.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos recursos das reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, afastar as preliminares e, no mérito, não os prover, nos termos da fundamentação.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR



Decisão em 2º Grau do TRT da 15ª Região - Campinas/SP - "Tabela Congelada"

Decisão em processo que busca a anulação do parágrafo único da Cláusula 1ª do ACT 2007 a 2011, onde Petrobras e FUP negociaram a chamada "tabela congelada". Por força deste parágrafo único a Petros aplica a tabela salarial, para os aposentados e pensionistas que não repactuaram, a tabela salarial de 31 de dezembro de 2006 o que afronta diretamente o artigo 41 do Regulamentop Petros e ainda a Resolução 32-B da Petros. A decisão abaixo é uma resposta aos desmandos da Petrobras, Petros e FUP. excelente trabalho da Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP - São José dos Campos e sua equipe.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

ACÓRDÃO N.
1ª TURMA – 2ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0000037-10.2012.5.15.0084
1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS
RECORRIDO: ERNESTO AUGUSTO FROELICH
RECORRIDO: VITOR FÁBIO DE FREITAS VIEIRA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUÍZA SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA

Inconformadas com a r. sentença de fls.424-434, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, dela recorrem as reclamadas.

A Fundação Petros, pelas razões de fls.436-449 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e julgamento extra petita. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, honorários advocatícios e cominação de multa diária pelo cumprimento de obrigação de fazer. Diz que a correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n. 6.899/81.

A Petrobrás, pelas razões de fls.450-476 alega, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, postulando a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal, ilegitimidade passiva e prescrição total. No mérito, se insurge contra a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, forma de apuração dos juros e correção monetária. Postula a compensação e/ou dedução dos valores deferidos aos reclamantes e a fixação do teto remuneratório previsto no Regulamento do Plano de Benefícios.

Contrarrazões às fls.480-488.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl.494, verso).

Relatados.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Ante a identidade de matérias, os recursos serão analisados conjuntamente.

PRELIMINARES

1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A pretensão exordial diz respeito a parcelas que, embora possam ter natureza jurídica de complementação de aposentadoria, resultam do contrato de trabalho antes existente entre os reclamantes e a Petrobrás, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, com fundamento no artigo 114 da Constituição da República.

Ainda que o benefício da complementação de aposentadoria não integre o contrato de trabalho, nos termos do art. 202,§ 2º, da Constituição da República, originou-se de uma relação empregatícia, não havendo falar em ofensa ao citado artigo, e nem mesmo ao 114 da Carta Magna.

Indefiro a suspensão do feito até que haja decisão definitiva pelo C. STF no Recurso Extraordinário n. 586.453, no qual se discute a competência para o julgamento de ações que tratam de complementação de aposentadoria, recebido com efeito de repercussão geral, considerando que a questão está relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário, não vinculando a decisão a ser prolatada neste Juízo.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Inequívoco que a complementação da aposentadoria dos autores é paga pela Fundação PETROS, com recursos fornecidos não só pelos empregados, mas também pela antiga empregadora, Petrobrás, na qualidade de patrocinadora, de sorte que ambas estão legitimadas para figurarem no polo passivo desta demanda.

Ainda que assim não fosse, a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria. Patente, assim, a legitimidade de ambas para figurar no feito.

Rejeito, pois, a arguição.

3. ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da PETROS).

A legitimidade ativa, assim como a passiva, consubstancia-se na pertinência subjetiva da lide e deve ser perquirida de forma abstrata, com base nas afirmações postas na peça de ingresso, independentemente da parte ter ou não o direito material buscado ou contestado nos autos.

Os reclamantes ajuizaram a ação em face das recorrentes, postulando diferenças de complementação de aposentadoria, da qual alegam fazerem jus. Patente, assim, a legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda.

Rejeito.

4. JULGAMENTO EXTRA PETITA (recurso da PETROS).

A Fundação Petros alega ser extra petita a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria a partir de 01.09.2007 argumentando que os pedidos iniciais se limitam ao Acordo Coletivo de 2009 e, por isso, a condenação deveria ter início a partir de 01.09.2009, sob pena de violação dos artigos 128 e 469 do CPC.

A recorrente não tem razão em suas alegações.

Além da anulação do parágrafo único da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2009, os reclamantes também pleiteiam a correção dos valores de suplementação de aposentadoria com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos com supedâneo nos artigos 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e na Resolução n. 32-A, editada pelas rés, correção essa a ser observada a partir da implantação da nova tabela, respeitada a prescrição quinquenal.

Tanto que, nos demonstrativos de diferenças que acompanharam a petição inicial de fls.06-09 e cuja observância foi determinada no dispositivo da sentença (fl.432), os autores apresentaram o cálculo dos importes perseguidos a partir de setembro de 2007.

A condenação ao pagamento de diferenças a partir dessa data está de acordo com o pleito contido na letra “c” de fl.05 da petição inicial, não havendo falar em julgamento extra petita.

Rejeito.

5. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO (recurso da Petrobrás).

A prescrição ocorrida na presente demanda é a parcial, uma vez que se relaciona com prestações de trato sucessivo, quais sejam, correção de complementação das aposentadorias com base na mesma tabela utilizada pelo pessoal da ativa, as quais, se eventualmente devidas, renovam-se mensalmente a cada pagamento dos proventos dos reclamantes, atraindo a aplicação da Súmula n. 327, do E. TST, de seguinte teor:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

Incide, portanto, no caso sub judice, apenas a prescrição quinquenal.

Rejeito a prejudicial.

MÉRITO

1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Os reclamantes alegaram, na petição inicial, serem ex-empregados da Petrobrás passando a receber, a partir da jubilação, complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petros reajustada com base na tabela salarial dos empregados da ativa, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB), bem assim no item 2.3 da Resolução 32-A, in verbis, respectivamente:

“Os valores de suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):...” (fl.04 e 257).

“Caso o MB (Mantenedor Beneficiário) ao se afastar por aposentadoria, tenha ocupado, nos 5 anos imediatamente anteriores, e por, qualquer período cargos remunerados pelo sistema de Remuneração Global e/ou Função Gratificada, seu Salário-de-cálculo de tantos sessenta avos da diferença entre a Remuneração Global e o próprio Salário-de-Cálculo, ou de tantos sessenta avos de Gratificação de Função, quanto sejam os meses de desempenho dessas funções. Tanto o Salário-de-Cálculo, como a remuneração Global e a Gratificação de Função serão valorizados e atualizados pelas tabelas das respectivas Patrocinadoras” (fl.143, verso).

Informaram que em 2008 as rés levaram a término o processo de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, conhecido como repactuação, repactuação essa a qual não aderiram e, por isso, suas complementações de aposentadoria continuaram a ser reguladas pelo artigo 41 do RPB.

Relataram que a Petrobrás, com o intuito de burlar o RPB vigente para os aposentados e pensionistas que não repactuaram, inseriu um parágrafo primeiro no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 com a seguinte redação:

“A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás” (fl.100).

Ao assim proceder, atrelou os aposentados e pensionistas a tabela salarial de 31.12.2006 e que se encontra defasada a quase cinco anos.

Postularam a anulação do parágrafo único da cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009 e a correção dos valores de suplementação de aposentadoria com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, com a condenação das reclamadas ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

Em contestação, a Petrobrás alegou que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade na Companhia e regula as condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade e, por isso, não tem qualquer repercussão aos aposentados, que não progridem mais na carreira.

Para esses, prevalece a tabela praticada na companhia até 31.12.2006 (conforme mencionado no parágrafo terceiro da cláusula terceira do Termo de Aceitação do PCAC e reproduzido, ipsis litteris, no parágrafo único da cláusula 1ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007) e que nada mais é do que a tabela correspondente ao Plano de Cargos anterior, mantida para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, normalmente ajustada, sendo que o Plano Petros 1 do Sistema Petrobrás não foi estruturado com a finalidade de manter a renda dos aposentados como se estivessem na ativa.

Asseverou que os empregados que não repactuaram, como é o caso dos autores, terão preservados como parâmetro de manutenção do benefício, os níveis salariais correspondentes à data das suas concessões, inexistindo no regime de previdência complementar e no próprio Regulamento da Fundação Petros regras que estabeleçam formas de progressão ou aumento de benefício.

Negou a ocorrência de reajuste geral argumentando que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo PCAC sequer foi linear.

Disse que as regras previstas nas normas coletivas constituem fonte normativa autônoma e decorreram de concessões mútuas e não de imposição patronal, sustentando sua validade.

A Fundação Petros alega que a complementação de aposentadoria paga aos autores está em total consonância com o Regulamento e defende a validade do parágrafo único da cláusula 1ª do Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim que qualquer suplementação de benefícios só poderá ser quitada após as devidas contribuições por parte dos beneficiários e do repasse da ex-empregadora.

O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado as rés ao pagamento de:
“... diferenças de complementação de aposentadorias postuladas pelos reclamantes desde o momento em que aqueles índices de reajustes previstos nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados (a partir de 01/09/2007, observados os demonstrativos de fls.06/07 e 09/10, cujos valores e níveis não foram especificamente impugnados), parcelas vencidas e vincendas...” (fl.432).

A decisão guerreada não comporta reparos.

O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros garante aos aposentados e pensionistas o reajuste de suas complementações nas mesmas épocas em que forem feitos os do pessoal da ativa, com base no seguinte fator de correção: FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp – INSS) x Ka/SUP, sendo SP o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora.

Também o item 2.3 da Resolução n. 32-A editada pelas rés estabelece que o Salário-de-Cálculo, a Remuneração Global e a Gratificação de Função devidos para o mantenedor beneficiário que tenha ocupado cargos remunerados pelo sistema de Remuneração Global e/ou Função Gratificada serão valorados e apurados pelas tabelas das respectivas Patrocinadoras.

É patente, portanto, a garantia de paridade dos aposentados e pensionistas da Fundação Petros com os salários do pessoal da ativa.

É de conhecimento deste Relator, quando do julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0000375-86.2011.5.15.0126, que a Petrobrás, por meio de Acordos Coletivos de Trabalho outorgara aos empregados da ativa uma “concessão de nível” de forma generalizada e indistinta garantindo, assim, que mesmo aqueles posicionados no final da carreira ganhassem o mesmo acréscimo. Tratava-se, no caso, de efetivo reajuste, mascarado sob a rubrica “concessão de nível” que, resultando em manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, independentemente da intenção das partes, trazia intolerável prejuízo aos aposentados e pensionistas.

Para solucionar a questão, o E. TST editou a OJ Transitória n. 62, in verbis:

“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.”

A Petrobrás implantou um novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos com data retroativa para 01.01.2007 e, por meio do §3º da cláusula 2ª do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), desvinculou a nova tabela salarial dos importes pagos aos aposentados e pensionistas da Fundação Petros, que continuariam a ter suas complementações de aposentadoria calculadas com base na tabela praticada pela companhia até 31.12.2006.

O Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR contém as seguintes previsões:

Cláusula 1ª - Implantação

Será implantado o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC – 2007, na forma descrita em anexo, composto pelos cargos, carreiras e tabelas descritos”

(...)

Cláusula 3ª - Tabela Salarial

No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.

(...)

Cláusula 4ª - Enquadramento nos Cargos

Os empregados serão enquadrados nos cargos do PCAC – 2007, conforme as seguintes regras:

1-Para os cargos de Nível Médio

a) Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.

(...)

2-Regras para os cargos de Nível Superior

a)Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (...)”.

Infere-se do trecho suso transcrito que o PCAC de 2007 implicou em uma valorização da tabela de salários do pessoal da ativa de forma geral e indistinta.

Também a criação da parcela Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) causou um aumento geral de salários na medida em que todos os empregados da ativa auferiram ganho de 2,48% e de 3,5% na referida parcela, conforme constatado por este Relator quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos nos processos n. 0000979-67.2011.5.15.0087 e 0001532-45.2011.5.15.0013 pela 2ª Câmara da Primeira Turma deste E. TRT da 15ª Região.

Portanto, assim como ocorrera com a concessão de nível aos empregados da ativa por meio de normas coletivas 2004-2006, o novo PCAC de 2007, independentemente da intenção das partes, também acabou por gerar um mascarado aumento geral de salários a todos os empregados da ativa, trazendo intolerável prejuízo aos detentores do direito à suplementação que não aderiram à repactuação, como no caso dos reclamantes, resultando em nova manobra tendente a burlar o direito previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.

Não há dúvida que as negociações coletivas devem ser respeitadas, mas o caso versa sobre a interpretação de uma de suas cláusulas que, independentemente dos termos utilizados pelas partes, na realidade tratou de um reajuste geral para a toda a categoria e deve refletir nas suplementações de aposentadoria e pensão, sem que isso implique em ofensa ao art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.

A presente lide versa a respeito de fator de correção da suplementação de aposentadoria baseada em critério estabelecido pela própria entidade do Regulamento do Plano de Benefícios e não sobre a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do benefício não incluídas no salário-de-participação. Por isso, é desnecessária a prévia contribuição para o custeio do plano, não havendo falar sejam devidas a contribuição por parte dos beneficiários e o respectivo repasse da patrocinadora.

Nesse sentido já decidiu essa E. Câmara quanto do Julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do processo n. 0001884-67.2011.5.15.0121, de relatoria do Exmo. Desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.

Mantém-se o decidido na origem.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Não há como afastar sua responsabilidade solidária da reclamadas pelo adimplemento dos valores devidos decretada na origem.

Os benefícios são pago pela PETROS, sendo que tal Fundação foi instituída pela Petrobrás, que também é a responsável pelos repasses das contribuições para o custeio das complementações de aposentadorias e pensões.

Além disso, a adesão dos empregados ao plano de previdência privada decorreu do contrato de trabalho havido com a empresa petrolífera.

Mantenho a r. sentença.

3. JUSTIÇA GRATUITA.

A simples declaração, pelo empregado, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família é condição suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, sendo necessária a prova da miserabilidade, pois a declaração é feita sob as penas da lei.

Não há falar, assim, em afronta à dignidade da Justiça, como pretende a recorrente Petrobrás à fl.473 (verso).

Rejeito.

4. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS (recurso da Petros)

Nada a apreciar, ante a ausência de sucumbência quanto ao tema (fl.432).

5. MULTA DIÁRIA (recurso da Petros).

A despeito de toda a argumentação expendida, a multa cominada na sentença recorrida encontra guarida no §4º do artigo 461 do CPC e apenas incidirá caso a recorrente não cumpra a obrigação de fazer determinada.

Nada a reformar, portanto.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso da Petros).

A Súmula n. 311 do E. TST se refere a benefício previdenciário pago a dependentes de ex-empregados, o que não é o caso dos presentes autos.

Rejeito.

7. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TETO RENUMERATÓRIO (recurso da Petrobrás).

Com referência às matérias em tela, a Petrobrás se limitou a transcrever os termos da defesa (fls.272-273), sendo que o apelo não ataca os fundamentos da r. sentença. Nem mesmo teve o cuidado de adaptar a peça defensiva ao conteúdo da decisão guerreada.

Nada a apreciar, portanto.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos recursos das reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, afastar as preliminares e, no mérito, não os prover, nos termos da fundamentação.

JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR