<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364</id><updated>2012-02-01T17:37:32.015-03:00</updated><title type='text'>Advogados Credenciados AMBEP</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>174</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-991904884041938888</id><published>2012-02-01T16:35:00.003-03:00</published><updated>2012-02-01T17:37:32.030-03:00</updated><title type='text'>Acórdão do TRT da 9ª Região - Paraná em processo de Anulação de Repactuação</title><content type='html'>O Acórdão é interessante, principalmente, no que diz respeito a repscrição. è que nesse processo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP - Curitiba, requereu incidente de unificação de jurisprudência, na quele TRT, a respeito da matéria competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos contra a Petrobras e Petros. Nesse caso os processos foram suspensos enquanto o TRT do Paraná decidia o inicidente e ao final ficou determinado que a competência era da Justiça do Trabalho Para julgar tai processos não tendo mais lugar, naquele TRT, tal discussão.&lt;br /&gt;São atitudes assim que os dirigentes, associados da AMBEP e este corrdenador do grupo de advogados credenciados esperam e confiam que serão tomadas. Mais uma vez parabenizo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, pelo excelente trabalho realizado e pela persistência e  cuidado com os processos dos associados da AMBEP no Paraná e Santa Catarina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;Advogado AMBEP&lt;br /&gt;CNJ: 0111300-56.2009.5.09.0654&lt;br /&gt;TRT: 01113-2009-654-09-00-0 (RO)&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO&lt;br /&gt;5ª TURMA&lt;br /&gt;V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PLINIO BARZENSKI , sendo Recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO e PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO Recorridos . OS MESMOS I. &lt;br /&gt;RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/389, proferida pelo Exmo. juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário. &lt;br /&gt;O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; e b) justiça gratuita. &lt;br /&gt;Custas recolhidas à fl. 431.&lt;br /&gt;Contrarrazões às fls. 445/453 e 454/473.&lt;br /&gt;A primeira ré postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência material; e b) prescrição. &lt;br /&gt;A segunda ré requer a modificação da r. decisão quanto aos itens: a) incompetência material; b) litispendência; e c) prescrição.&lt;br /&gt;Contrarrazões às fls. 505/521.&lt;br /&gt;A parte autora suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 527/533), pelo que os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer, de lavra do ilustre Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, opinando pelo cabimento da medida e pela uniformização da jurisprudência dentro do mesmo entendimento manifestado pela E. 5ª Turma no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para questão pertinente a diferenças de complementação de aposentadoria (vide fls. 606/614).&lt;br /&gt;O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado às fls. 662/690.&lt;br /&gt;II. FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;1. ADMISSIBILIDADE&lt;br /&gt;Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor às fls.&lt;br /&gt;391/430, assim como das contrarrazões. do recurso ordinário interposto pelas Conheço rés às fls. 436/444 e 481/495.&lt;br /&gt;Todavia, das contrarrazões de fls. 505/521, por não conheço intempestivas. O edital de intimação para contra-razões foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná do dia 11.12.09 (fl. 504). Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 14.12.09 (segunda feira) e foi suspenso no dia 20.12.09, em virtude do recesso judiciário, quando já haviam transcorridos seis dias. Assim, o sétimo dia do prazo recaiu em 7.1.10 (o término do recesso ocorreu no dia 6.1.10) e o último dia em 8.1.10, tendo a medida sido protocolada apenas no dia 15.1.10, quando já decorrido o prazo de oito dias fixado em lei.&lt;br /&gt;Ainda que não tenha havido expediente nos dias 18.12.09 (Portaria SGP 48/09) e 19.12.09 (Emancipação Política do Paraná), alerte-se para o fato de que tais dias devem ser computados como se fossem feriados, sendo que a suspensão do prazo recursal teve início somente em 20.12.09, por conta do recesso judiciário. &lt;br /&gt;A teor do que dispõe o art. 178 do CPC, "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". &lt;br /&gt;2. MÉRITO&lt;br /&gt;Análise em conjunto e preferencial dos recursos das reclamadas, face às matérias neles aventadas.&lt;br /&gt;RECURSO ADESIVO ADESIVO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA MATERIAL&lt;br /&gt;As rés insistem na tese de que esta Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;A tese posta na inicial é que houve erro no cálculo da complementação de aposentadoria porque as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentares vigentes à época da admissão do autor. A pretensão está baseada no fato de que a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos 12 salários anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, por força do Regulamento vigente desde 1973, sendo que a Petros teria adotado nova fórmula de cálculo do benefício, o que resultou em prejuízos. &lt;br /&gt;Portanto, a matéria controvertida trata da ilegalidade ou não da alteração perpetrada nas regras de concessão do benefício pela entidade de previdência fechada. A causa de pedir está assentada no contrato de adesão que vincula o autor ao plano de previdência privada fechada. Ou seja, a discussão envolve ato de alteração nas normas regulamentares da concessão do benefício praticado exclusivamente pela entidade de previdência fechada. &lt;br /&gt;A matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1113-2009-654, julgado em 29.8.11 pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, que resultou na aprovação da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "Diferenças de Complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar".&lt;br /&gt;Portanto, o entendimento adotado é de que a complementação de aposentadoria é um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;As disposições legais e constitucionais invocadas nos apelos não socorrem as reclamadas, porque a questão encontra-se superada pelo entendimento ora esposado.&lt;br /&gt;Rejeito.&lt;br /&gt;ILEGITIMIDADE PASSIVA&lt;br /&gt;No que toca às argüições da Petrobrás acerca da sua ilegitimidade passiva, , não merece acolhida a pretensão. data vênia São legítimas para integrar a relação jurídica processual, em seus pólos ativo e passivo, em regra, as partes que formam a relação de direito material. Na medida em que a parte autora postula a condenação da reclamada Petrobrás Distribuidora S/A ao pagamento das parcelas postuladas na exordial, notória a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Ainda, embora misturando ilegitimidade com o mérito, a recorrente insurge-se em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A condenação solidária imposta à primeira reclamada decorre do próprio Estatuto Social da fundação que, nos seus arts. 1º, 9º e 10, deixa claro que a recorrente integra a Petros, na qualidade de instituidora, bem como de patrocinadora, nos seguintes termos "Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás" (art. 1º - fl. 204v). No caso, os empregados da Petrobrás contribuiram para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar que, como já assinalado, foi instituído pela primeira ré Petrobrás, ora recorrente. Logo, afigura-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária.&lt;br /&gt;Anote-se que não há que se falar em violação ao § 2º do art.&lt;br /&gt;2º da CLT e inciso XIX do art. 37 e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;Nada a acolher.&lt;br /&gt;LITISPENDÊNCIA&lt;br /&gt;O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a própria Petros admite que não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa.&lt;br /&gt;Insiste a Petros no acolhimento da preliminar de litispendência, aduzindo que restou caracterizada esta em razão da interposição da reclamatória trabalhista nº 431-2007-654, em que o autor postula a concessão de níveis salariais. Destaca que o autor pretende com a interposição de diversas ações é obter "um reajuste totalmente irreal e inaceitável posto que postula um somatório de vários critérios e índices, em uma nítida tentativa de enriquecimento ilícito, que não pode ser ..." (fl. 487). Argumenta, ainda, que resta evidenciada a má-fé do aceito por este juízo reclamante que ingressa com diversas ações, "postulando uma suplementação de aposentadoria com índices de reajustes muito superiores aos previstos em qualquer um dos regulamentos da Petros". Requer, nestes termos, a aplicação de litigância de má-fé ou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado das demais decisões, porque haveria uma relação de prejudicialidade entre as ações.&lt;br /&gt;Não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) .&lt;br /&gt;O que deve ser destacado, no caso, é que a reclamada deixou de anexar aos autos a cópia da petição inicial da reclamatória nº 431-2007-654, o que impede a análise da existência da litispendência alegada. Cabia à reclamada demonstrar que os pedidos formulados em outras reclamatórias trabalhistas importam na análise de questões que podem interferir no julgamento da matéria tratada nos presentes autos.&lt;br /&gt;De outro modo, cabe destacar que na cópia da decisão proferida na reclamatória trabalhista ora citada, anexada às fls. 198/201, sequer há indicação de que o ora reclamante, Plinio Barzenski, figura como parte naquela reclamatória trabalhista, já que seu nome sequer está indicado no mencionado acórdão.&lt;br /&gt;Assim, a tese da recorrente é consistente, já que não há nada nos autos que confirme a existência de outra ação com pedidos idênticos, nem é possível verificar a existência de prejudicialidade entre o pedido aqui formulado e aquele relativos a outras ações interpostas.&lt;br /&gt;Neste contexto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a litispendência. ¿Também não há respaldo para o acolhimento da litigância de má-fé, muito menos para a suspensão do processo com base na tese sustentada no apelo.&lt;br /&gt;Documento assinado com certificado digital por Dirceu Buyz Pinto Junior - 24/01/2012&lt;br /&gt;Nada a reformar.&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;A Petros pede seja declarada a prescrição total do direito do autor de reclamar diferenças no reajustamento do benefício suplementar. Alega que o início da contagem do prazo de dois anos deve observar a data do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor equivocado (ato único do empregador). Defende que a suposta lesão se deu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro/09.Menciona que o caso comporta a aplicação das Súmulas nº 326 e 294 do C. TST (fls. 729/730).&lt;br /&gt;Nos mesmos termos, a reclamada afirma que considerando que o "jubilamento do reclamante, ou seja, em 1994, que representa o marco inicial do prazo prescricional, inquestionavelmente, é de 02 (dois) anos de aposentadoria até o ajuizamento da reclamação trabalhista" (fl. 491). Invoca a Súmula nº 326 do TST.&lt;br /&gt;A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , igualmente, nos mesmos termos, pugna pelo acolhimento da prescrição.&lt;br /&gt;Na inicial, o autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do cálculo da suplementação estabelecida no Regulamento de Benefício Petros vigente à época da admissão.&lt;br /&gt;A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 327 do C. TST, já que o objeto do pedido formulado na presente ação é de diferenças de complementação de aposentadoria: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.&lt;br /&gt;DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.&lt;br /&gt;Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".&lt;br /&gt;Portanto, não há que se falar em prescrição total, mesmo que o autor esteja recebendo pagamento a menor de complementação de aposentadoria há mais de quinze anos da interposição da ação, porque, nesse caso, a violação ao seu direito renova-se mês a mês.&lt;br /&gt;A Súmula nº 326 do C. TST somente poderia ser aplicada se a hipótese discutisse o direito do autor à própria complementação, o que não é o caso dos autos. Como mencionado, a postulação restringe-se a diferenças, pressupondo-se o pagamento anterior da complementação. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do C. TST.&lt;br /&gt;Nada a reformar.&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO QUINQUENAL&lt;br /&gt;Data vênia da segunda reclamada, no caso, a prescrição quinquenal já foi devidamente declarada pelo juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência neste ponto.&lt;br /&gt;NEGO PROVIMENTO.&lt;br /&gt;RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR&lt;br /&gt;Insurge-se o autor contra o r. julgado aduzindo que o cálculo do benefício deve ser realizado na forma do Regulamento da Petros vigente na época da sua admissão e que, no caso, o regulamento inicial previa o cálculo de 100% da média dos últimos salários de participação e passou a ser calculado no percentual máximo de 90% e que a introdução de um fator de redução desde o início do cálculo do benefício causou evidente prejuízo. Invoca, dentre outros dispositivos legais, as Súmulas nº 51 e 288 do TST e os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 6 da LICC. Destaca que a discussão não envolve a forma de reajustamento do benefício e discorre a respeito da teoria do conglobamento.&lt;br /&gt;O cerne da controvérsia reside no direito do reclamante em reformular o cálculo da sua complementação de aposentadoria atendendo-se aos critérios estipulados no Regulamento vigente à época da sua admissão porque, supostamente, segundo a inicial, a modificação operada na forma de cálculo importou na sua redução.&lt;br /&gt;O salário-real-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias (art. 15 do Regulamento - 1973, fl. 68). O salário-de-cálculo, por sua vez, para os mantenedores-beneficiários ativos, seria a "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanentes, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas aos desconto para o INPS, excetuando-se as previstas o §3º deste Regulamento" (vide inciso I do art. 16 do Regulamento - 1973, fl. 69).&lt;br /&gt;O cálculo da suplementação deveria atender a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos-previdência-social e por tanto décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, tal como se infere dos art. 22 do Regulamento de 1973, fl. 71. O art. 45 do Regulamento de 1973, por sua vez, estabelece que os valores das suplementações de aposentadoria seriam reajustadas "nas mesmas épocas e proporções que foram feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INPS" (fl. 75). Há previsão, ainda, de reajustamento quanto às reservas de contingência ultrapassassem 20% (vide art. 46, fl. 75).&lt;br /&gt;As modificações implantadas estão no anexo da Resolução nº 32-B (fls. 273 e seguintes). Nenhuma alteração houve quanto ao salário-real-de-benefício e ao salário-de-cálculo. Foi estabelecida uma fórmula: Suplementação = (SRB - INSS) x Ka, onde SRB é o salário-real-de-benefício, o INSS é o valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela Petros, quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-participação, e Ka é o fator redutor de aposentadoria (Ka).&lt;br /&gt;Vale anotar que o salário-real-de-benefício, conforme o item 2.1 da Resolução "é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (fl. 274).&lt;br /&gt;Inegável, face a tais disposições, que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, que continuaram sendo calculadas da mesma forma.&lt;br /&gt;Estabelecidas estas considerações, o que deve ser sopesado é que a análise do demonstrativo de cálculo emitido pela Petros (fl. 168v) demonstra que o cálculo do benefício inicial foi realizado tomando-se por base não a integralidade do salário-real-de-benefício, mas sim a proporção de 90% do salário de participação valorizado, o que não encontra amparo em qualquer dos Regulamentos trazidos aos autos.&lt;br /&gt;Neste ponto, sucumbe a tese da reclamada de que o fator de redutor somente foi aplicado para a concessão de reajuste, já que, o que se verifica é que no cálculo do benefício houve adoção da proporção de 90% do salário.&lt;br /&gt;Embora o coeficiente redutor 0,9 seja referente exclusivamente à fórmula para cálculo dos reajustes das suplementações e não podendo se aplicado sobre o salário-real-de-benefício, tal como defende a reclamada, não se pode conceber que o reajustamento da suplementação implique redução do valor inicialmente apurado, tal como ocorreu no caso.&lt;br /&gt;Não se trata exatamente de discutir a aplicação ou não da teoria do conglobamento ou a legalidade da adesão ao Regulamento de 1991, já que, basicamente, o que se verifica, como visto, é que não houve qualquer alteração quanto ao cálculo do benefício inicial. O acolhimento da pretensão está baseada, exatamente, na constatação de que houve aplicação do redutor no cálculo inicial do benefício, o que não está autorizado, como dito, por nenhum dos regulamentos.&lt;br /&gt;Registre-se, ademais, que a forma de cálculo do benefício inicial só poderia ser alterada por meio de novo Regulamento que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula n. 51, inciso I, do TST.&lt;br /&gt;Nestes termos, inegável que a utilização de apenas 90% da base de cálculo inicialmente apurada pela Petros, não só deixa de atender as regras constantes dos Regulamentos (atual e anteriores), bem como resultou em prejuízos ao autor, já que o cálculo do benefício inicial foi calculado adotando-se o redutor de 90%, enquanto a previsão regulamentar não foi alterada no que previa a adoção de 100% do salário de participação.&lt;br /&gt;Assim, assiste razão ao autor quando pretende o recálculo da suplementação inicial sem a incidência do redutor 90%. O salário-real-de-benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.&lt;br /&gt;A matéria relativa já restou apreciada por esta E. Turma no RO-1262-2009-654, julgado em 17.11.11, em que figurou como relator o Desembargador Arion Mazurkevic.&lt;br /&gt;Em relação à correção dos valores relativos ao salário de cálculo ou da média corrigida, o que deve ser sopesado é que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda e, não se confunde com o reajustamento do benefício. Portanto, deve ser observada a correção monetária no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;No que diz respeito ao tempo de contribuição, nenhum discussão foi trazida neste ponto na inicial, não sendo possível, como quer a reclamada, que este critério seja modificado diante dos argumentos trazidos em defesa, no sentido de que o autor não tem direito ao índice de suplementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;Reformo para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.&lt;br /&gt;Não há que se falar em contribuição do autor para custeio do fundo, porque as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do cálculo equivocado do benefício inicial, ou seja, o autor recebeu parcelas em valor inferior às que faria jus em razão das contribuições já vertidas ao fundo no decorrer da contratualidade.&lt;br /&gt;Tampouco possível a compensação de valores pagos porque o autor jamais recebeu a parcela ora deferida causa prejuízo ao participante.&lt;br /&gt;JUSTIÇA GRATUITA&lt;br /&gt;O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, no que lhe assiste razão.&lt;br /&gt;Os benefícios da gratuidade da Justiça são devidos a todo aquele que declara que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para tanto que conste até mesmo da petição inicial a mera afirmação desta condição. Na hipótese, a declaração encontra-se à fl. 15.&lt;br /&gt;Registre-se que a necessidade de assistência sindical está relacionada com a concessão de honorários assistenciais.&lt;br /&gt;Data venia do entendimento esposado pela sentença, conquanto o reclamante percebesse mais que dois salários mínimos, tal fato, por si só, não elide a declaração de miserabilidade, vez que não desconstituída pela parte ré. Assim, na forma da Lei nº 1.060/50, o autor é beneficiário da Justiça gratuita.&lt;br /&gt;Reformo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.&lt;br /&gt;PARÂMETROS&lt;br /&gt;Autorizo a dedução do imposto de renda, conforme Súmula nº 368/TST. Não haverá dedução previdenciária em face da natureza da parcela deferida.&lt;br /&gt;Juros de mora na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, salvo quanto às parcelas devidas após o ajuizamento da ação, em relação às quais os juros incidem a partir da sua exigibilidade.&lt;br /&gt;Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.&lt;br /&gt;DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) RECLAMANTE condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.&lt;br /&gt;III. CONCLUSÃO&lt;br /&gt;Pelo que, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, do recurso CONHECER ordinário interposto pelo autor às fls. 391/430, assim como das contrarrazões; por igual votação, do recurso ordinário interposto pelas rés às fls. 436/444 e CONHECER 481/495, mas das contrarrazões de fls. 505/521, por intempestivas. NÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS  No mérito, analisados em conjunto, por igual votação, , nos termos da fundamentação; sem divergência de votos, para,  DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR nos termos da fundamentação: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas. &lt;br /&gt;Custas invertidas e acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. &lt;br /&gt;Intimem-se.&lt;br /&gt;Curitiba, 19 de janeiro de 2012.&lt;br /&gt;DIRCEU PINTO JUNIOR&lt;br /&gt;RELATOR&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-991904884041938888?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/991904884041938888/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/02/acordao-do-trt-da-9-regiao-parana-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/991904884041938888'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/991904884041938888'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/02/acordao-do-trt-da-9-regiao-parana-em.html' title='Acórdão do TRT da 9ª Região - Paraná em processo de Anulação de Repactuação'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-3709240324792142349</id><published>2012-02-01T15:59:00.000-03:00</published><updated>2012-02-01T15:59:12.805-03:00</updated><title type='text'>Acórdão de Níveis do TRT 9ª Região - Paraná</title><content type='html'>Excelente Acórdão de níveis que, por si só, é auto explicativo, Chama atenção a forma como o Julgador faz a análise da sentença, recurso e dá a solução para as questões levantadas pelas partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;Advogado AMBEP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CNJ: 0001483-85.2010.5.09.0019&lt;br /&gt;TRT: 10565-2010-019-09-00-0 (RO)&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO&lt;br /&gt;2ª TURMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;Fracionamento da audiência - não comparecimento do reclamante/excepto nas audiências subsequentes - arquivamento do feito - participação do reclamante/excepto na audiência inicial - reinclusão na lide.&lt;br /&gt;Ainda que fracionada a audiência, reputada una pelo Juízo de origem, e não tendo um dos reclamantes, considerado excepto no processo, participado de todos os seus desdobramentos, porém que tenha estado presente na audiência inicial e em suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que venha a representar idêntica defesa do empregador para todos os demandantes, tal situação processual afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de ficta , a qual não se sobreleva, entretanto, quando confessio a discussão versada nos autos tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 02.ª VARA DO TRABALHO DE , sendo Recorrentes LONDRINA - PR ANTONIO CARLOS GONÇALVES, ADILSON PASCHOAL, AIRTON TELES DA SILVA, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE e Recorridos SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO OS MESMOS e . PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. RELATÓRIO&lt;br /&gt;Inconformados com a r. sentença de fls. 488/491, prolatada pelo magistrado Everton Gonçalves Dutra que rejeitou os pedidos, recorrem os autores e recorre a segunda ré.&lt;br /&gt;Os autores Airton Teles da Silva, Antonio Carlos Gonçalves, Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e Adilson Paschoal, através do recurso ordinário de fls. 514, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Arquivamento; e b) Termo de adesão - negócio jurídico (repactuação). &lt;br /&gt;Custas dispensadas. &lt;br /&gt;Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo às fls. 539.&lt;br /&gt;Contrarrazões apresentadas pela ré PETROBRÁS Distribuidora S.A. às fls. 562.&lt;br /&gt;A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 550 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Incompetência da Justiça do Trabalho; b) Prescrição; e c) Justiça gratuita.&lt;br /&gt;Contrarrazões apresentadas pelos demandantes às fls. 574. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;1. ADMISSIBILIDADE&lt;br /&gt;Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dos recursos ordinários interpostos e as preliminares de não CONHEÇO REJEITO admissibilidade do recurso dos demandantes, levantadas pelas reclamadas, não havendo cogitar em ausência de impugnação aos termos sentenciais, considerando o conteúdo do recurso dos obreiros, ou em falta de realização de depósito recursal, pois houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, motivo pelo qual não há qualquer depósito a ser efetuado, mesmo diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. PRELIMINAR&lt;br /&gt;1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;Sentença: declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando que a complementação de aposentadoria é decorrente da relação de emprego. &lt;br /&gt;Recurso: a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois se trata de matéria essencialmente civil, sendo que a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho. &lt;br /&gt;Solução: o pedido formulado na inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria; o benefício pago pela PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa; assim, não há dúvida de que o pedido possui vinculação direta com a existência do contrato de trabalho mantido entre os autores e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, situação que atrai a competência desta Justiça Especializada, consoante art. art. 114 da CF/88.&lt;br /&gt;A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do TST: RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. &lt;br /&gt;Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR - 24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009). No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).&lt;br /&gt;COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE  AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008). &lt;br /&gt;Portanto, à luz do art. 114 da CF/88, especialmente após a redação conferida pela EC 45/2004, a situação factual retratada nos autos atrai a competência desta Justiça Especializada, inclusive no que tange à análise do custeio paritário, providência que decorre da própria condenação, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente. &lt;br /&gt;Preliminar que se rejeita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. ARQUIVAMENTO&lt;br /&gt;À fl. 67 houve publicação de despacho do magistrado de primeira instância, informando que o não comparecimento da parte autora à audiência (UNA) importaria "no arquivamento da reclamatória", determinação de comparecimento essa que se manteve nos fracionamentos da audiência (ata de fls. 118/9 e de fls. 471//2-v, nas quais restou expresso "mantidas as cominações anteriores").&lt;br /&gt;Na audiência em que foi julgada e rejeitada a exceção de incompetência, da qual as partes encontravam-se cientes, o exmo. Juiz designou, para prosseguimento da audiência (UNA) " o dia 26 de julho de 2011, às 13h40min, mantidas " (sublinhei - fl. 472-v). as cominações anteriores, das quais as partes ficam cientes Em se fazendo referência à primeira audiência - ata às fls. 118/9 - já havia sido consignado que "Caso mantida a competência deste Juízo, na sentença será designada nova data para audiência, das quais ficam as partes intimadas " (negritei). com a sua publicação, mantidas as cominações anteriores Já na audiência do constou da ata a dia 26 de julho de 2011, ausência do autor "Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e seu advogado" (fl. 475), sendo determinado o arquivamento do feito com relação a esse demandante apenas, tendo prosseguimento o feito no que se refere aos dois reclamantes restantes, Adilson Paschoal e Antonio Carlos Gonçalves, vez que já arquivado o feito no tocante ao autor Airton Teles da Silva (ata de audiência à fl. 118).&lt;br /&gt;Pois bem.&lt;br /&gt;Considero que a presença do reclamante Sérgio Guilherme desde o começo da audiência inicial, cuja ata se encontra às fls. 118/9, tendo ele participado de suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que representa a idêntica defesa das rés para todos os autores, afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de , a qual não se sobreleva, no caso, porque a discussão ficta confessio versada nos presentes autos trata-se, exclusivamente, de matéria de direito. &lt;br /&gt;Logo, a fim de determinar a reinclusão acolho a preliminar, do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide, aproveitando-lhe todos os atos processuais até aqui realizados, voltados aos demais reclamantes, haja vista o disposto no art. 515, par. 3.º, do CPC (CLT, art. 769).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. MÉRITO&lt;br /&gt;RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS&lt;br /&gt;DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO&lt;br /&gt;ADESIVO (APRECIAÇÃO PREFERENCIAL EM&lt;br /&gt;RAZÃO DA MATÉRIA)&lt;br /&gt;1. PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;Sentença: "O objeto da ação envolve pedido de natureza meramente declaratória baseada na nulidade de ato jurídico, e, como tal, possui natureza imprescritível (quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest). Assim, para o caso em exame não há qualquer prescrição a ser pronunciada". &lt;br /&gt;Recurso: a pretensão está fulminada pela prescrição bienal total, pois os reajustes postulados foram concedidos no ano de 2006, aos trabalhadores em atividade, de sorte que o pedido de extensão aos inativos, formulado em 2010, extrapolou o prazo bienal previsto na Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.&lt;br /&gt;Solução: a pretensão da exordial é de diferenças de ; portanto, é situação de violação a direito renovável complementação de aposentadoria mês a mês, com lesão (na tese da exordial) a cada complementação percebida a menor, não se tratando de "ato único" (Súmula 294 do TST); ou seja, cuida-se de lesão de trato&lt;br /&gt;sucessivo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial de cinco anos, conforme Súmula 327 do TST; tal entendimento, por óbvio, não contraria a Súmula 326 do TST, que versa a respeito das situações em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga, não sendo este o caso dos autos; quanto ao art. 75 da LC 109/2001, tem-se que o prazo previsto em tal dispositivo é o mesmo aplicado em sentença, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos (precedente: 04235-2008-654-09-00-8, publicação em 06-08-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).&lt;br /&gt;Mantenho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. JUSTIÇA GRATUITA&lt;br /&gt;Sentença: ante a declaração apresentada pelos reclamantes, há presunção de que não possuam eles condições de arcar com eventuais custas processuais.&lt;br /&gt;Recurso: os benefícios dos autores superam o valor de dois salários mínimos, a exemplo do que demonstram os documentos trazidos aos autos; assim, ausente prova de que se encontram em condições de efetiva insuficiência econômica que não lhes permita demandar em juízo. &lt;br /&gt;Solução: o entendimento desta 2ª Turma é de que os reclamantes têm direito aos benefícios da justiça gratuita sempre que declararem sua condição de hipossuficiência financeira, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50, matéria também disciplinada no art. o caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da 790, § 3º, da CLT; n parte autora (petição inicial, fl. 29), com presunção de veracidade, conforme §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SBDI-1 do TST; essa declaração possui presunção "iuris tantum" de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelos requerentes, o que não ficou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;Nada a reparar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO ORDINÁRIO DE AIRTON TELES DA SILVA, ANTONIO CARLOS GONÇALVES, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO E ADILSON PASCHOAL &lt;br /&gt;1. TERMO DE ADESÃO - NEGÓCIO JURÍDICO (REPACTUAÇÃO)&lt;br /&gt;Sentença: a adesão dos trabalhadores às novas regras do Regulamento da PETROS importa ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, no caso, qualquer vício que possa invalidar o acordo celebrado na Ação Civil Pública e nos termos de adesão que se sucederam, representando estes documentos, com anuência do Sindicato dos autores, a vontade da categoria profissional; assim, a "repactuação" vincula os empregados que aderiram e receberam o incentivo financeiro às novas regras do cálculo da aposentadoria e, consequentemente, afasta eventual discussão acerca das cláusulas 41ª e 42ª do Regulamento da PETROS, como é o caso dos autores. &lt;br /&gt;Recurso: a repactuação não estava em vigor quando da celebração do TA-ACT 2005; a alteração prejudicial implementada no Regulamento da PETROS ofende o art. 9.º da CLT; a modificação no Regulamento da PETROS não pode afetar o direito dos reclamantes, consoante art. 444 e 468 da CLT, sob pena de contrariar a diretriz das Súmulas 51 e 288 do TST; por fim, as reclamadas não comprovaram a homologação judicial e demais requisitos previstos nos termos de adesão para a validade da repactuação. &lt;br /&gt;Solução: embora conste dos autos cópia dos "termos individuais de adesão" com relação aos reclamantes, não há comprovação de que se cumpriram todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida; note-se  que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na Cláusula 4 dos referidos termos de adesão (adesão maciça na busca da totalidade dos participantes e assistidos, celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, etc.); a título de esclarecimento, faz-se referência, aqui, à cópia de sentença em Ação Civil Pública juntada em outros processos, já examinados por esta Turma, nos quais se debate a mesma questão e com a presença das mesmas reclamadas, decisão essa proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, publicada em 26/08/2008, em que são autores a Federação Única dos Petroleiros - FUP e vários Sindicatos profissionais vinculados à indústria do petróleo e rés a PETROBRAS e a PETROS; referido julgado comportou uma transação, devidamente homologada pelo Juízo; porém, não há qualquer comprovação de que tal homologação incluiu alguma matéria estabelecida nos presentes autos; também não se sabe ao certo qual a extensão daquela Ação Civil Pública, pois, o que lá se definiu foi a abrangência, apenas, dos itens II, letra "b", nºs 1, 2, 8 e 10 do rol dos pedidos daquela petição inicial; assim, não estando cabalmente comprovada a concretização da repactuação nos termos combinados (ônus das reclamadas), os autores repactuantes também fazem jus às diferenças pretendidas, de modo que as diferenças deferidas na origem devem ser eles estendidas (precedente: 04248-2008-654-09-00-7, publicação em 15-01-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).&lt;br /&gt;Reformo o julgado para estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antonio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial.&lt;br /&gt;Autoriza-se, por outro lado, a compensação do valor recebido com o "Termo", conforme confessado à fl. 13, no montante de R$ 15.000,00 por demandante, tanto quanto o desconto correspondente à participação dos reclamantes na fonte de custeio do benefício destinada à segunda reclamada, pois são devidas contribuições pelos mantenedores beneficiários aposentados ao plano de benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas; portanto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Não há outra compensação ou abatimento a ser efetuado, uma vez não comprovada a percepção de quantias específicas a serem consideradas, bem como não se cogita em teto salarial para a complementação da aposentadoria com base no Regulamento da Petros, haja vista a fraude trabalhista perpetrada pelas próprias reclamadas (CLT, art. 9.º, 444 e 468), tal qual considerada no presente item em linhas anteriores.&lt;br /&gt;Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.&lt;br /&gt;Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT ("Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação ") e 39 da Lei 8.177/91. inicial.&lt;br /&gt;A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.&lt;br /&gt;Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" ("§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os "). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, artigos 9º e 468 da CLT publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.&lt;br /&gt;Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 - 2007/0179932-3 - 16/04/2009 - Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 - 2005/0083080-0 - 04/02/2009 - Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.&lt;br /&gt;No que concerne à responsabilização pelo pagamento do imposto de renda, em sendo o reclamante o beneficiário da renda auferida, conclui-se ser o mesmo o sujeito passivo da obrigação (OJ 363 da SBDI-I do TST). Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. CONCLUSÃO&lt;br /&gt;Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do ACORDAM Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS rejeitando as preliminares de não admissibilidade do recurso dos reclamantes. Sem divergência de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo réu, e ACOLHER a preliminar arguida pelos autores, para determinar a reinclusão do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para, nos termos do fundamentado e com as diretrizes lá apontadas estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antônio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial. Por unanimidade de votos, NEGAR , nos termos da PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ fundamentação.&lt;br /&gt;Custas invertidas, pelas rés, na forma da Súmula 25 do C.&lt;br /&gt;TST.&lt;br /&gt;Intimem-se.&lt;br /&gt;Curitiba, 13 de dezembro de 2011.&lt;br /&gt;MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI&lt;br /&gt;RELATOR&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-3709240324792142349?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/3709240324792142349/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/02/acordao-de-niveis-do-trt-9-regiao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3709240324792142349'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3709240324792142349'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/02/acordao-de-niveis-do-trt-9-regiao.html' title='Acórdão de Níveis do TRT 9ª Região - Paraná'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-2983096129327939762</id><published>2012-01-17T12:30:00.000-03:00</published><updated>2012-01-17T12:30:32.464-03:00</updated><title type='text'>Decisão de 1º Grau - RMNR Para Aposentados</title><content type='html'>Segue decisão em que o Juiz  2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julga procedente o pedido de aposentados para deferir aos mesmos os valores dados ao pessoal da ativa nos acordos coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 a título de RMNR, entendendo que estes valores, na verdade, se mostraram aumentos mascarados dados ao pessoal da ativa na tentativa de burlar o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros.&lt;br /&gt;Por outro lado, necessário afirmar que, tanto a Petrobras quanto a Petros, insistem e publicar que os repactuados recebem aumentos maiores que os não repactuados mas não informa que tal situação somente ocorre por que elas não respeitam o que determina o artigo 41 do regulamento do plano de benefícios e acabam por dar aumentos aos ativos que não são repassados aos aposentados e pensionistas, o fere os direitos daqueles que não aderiram à repactuação.&lt;br /&gt;A sentença abaixo é prova de que o Judiciário Trabalhistas está atento a esse tipo de manobra danosa realizada pelas rés e não permitirá que os aposentados e pensionistas sejam prejudicados por tais expedientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;Advogado AMBEP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE&lt;br /&gt;ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO&lt;br /&gt;TRABALHISTA&lt;br /&gt;N.º 00307-45-2011.5.07.0002&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aos dezessete dias do mês de dezembro de 2011, às 13:00 hs, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em sua respectiva sede, sito na Av. Duque de Caxias, nº 1150, no edifício do Fórum Autran Nunes, na presença do Sr. Juiz do Trabalho LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Reclamante: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA. &lt;br /&gt;Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.&lt;br /&gt;Ausentes as partes.&lt;br /&gt;I - RELATÓRIO&lt;br /&gt;Vistos etc;&lt;br /&gt;BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA, qualificados, ajuízam a vertente Reclamação Trabalhista em face de PETROBRÁS S.A. e PETROS, afirmando que as Reclamadas vêm descumprindo normas constantes dos acordos coletivos de trabalho de 2007 e 2009, em especial no que toca aos percentuais de reajuste da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, os quais são aplicáveis não somente aos empregados da ativa, mas também aos aposentados. Requereram, na qualidade de aposentados, a extensão dos percentuais de reajuste aplicados na RMNR dos ativos (fls. 02-22).&lt;br /&gt;Juntaram documentos (fls. 23-162). &lt;br /&gt;Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram em Juízo (fls. 171).&lt;br /&gt;Frustrada a primeira tentativa de conciliação (fls. 171).&lt;br /&gt;Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 172-186 e fls. 209-252), alegando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito, contentando todos os pedidos dos Reclamantes e pugnando pela improcedência dos mesmos.&lt;br /&gt;Juntaram documentos (fls. 187-206 e fls. 253- 306).&lt;br /&gt;Os Reclamantes manifestaram-se em relação às defesas e documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 309-325).&lt;br /&gt;As partes não produziram outras provas (fls. 328).&lt;br /&gt;Encerrada a instrução processual (fls. 328).&lt;br /&gt;Razões finais remissivas (fls. 328).&lt;br /&gt;Frustrada a segunda tentativa de conciliação (fls. 328).&lt;br /&gt;Autos conclusos para julgamento.&lt;br /&gt;II – FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.&lt;br /&gt;A discussão judicial em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, que tem sua origem na relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho. A análise do art. 114 da Constituição Federal fixa expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. &lt;br /&gt;Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha matiz previdenciário, impossível excluí-la da competência da Justiça do Trabalho. &lt;br /&gt;O C. TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 288, 326 e 327.&lt;br /&gt;Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho. &lt;br /&gt;O.J. Nº 156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.&lt;br /&gt;SÚMULA Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO - Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980. Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. &lt;br /&gt;SÚMULA Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.&lt;br /&gt;SÚMULA Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.&lt;br /&gt;Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993) &lt;br /&gt;SÚMULA Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. &lt;br /&gt;Observem-se também os seguintes arestos oriundos, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas do C. STF: &lt;br /&gt;AI 702330 AgR / BA – BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-025 DIVULG.: 05.02.2009 PUBLIC.: 06.02.2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05013 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS INTDO.(A/S): JOSÉ AGNALDO DE ANDRADE ADV.(A/S): CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S) Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008. AI 713670 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 10.06.2008  Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJe-147 DIVULG: 07.08.2008 PUBLIC: 08.08.2008 &lt;br /&gt;EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. – A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.&lt;br /&gt;Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.&lt;br /&gt;DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. &lt;br /&gt;A Reclamada PETROS levantou preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e inexistência de solidariedade.&lt;br /&gt;Sustenta a PETROS que, sendo pessoa jurídica diversa da PETROBRÁS, carece de legitimidade ad causam. &lt;br /&gt;Sem razão a Reclamada. Discute-se, no caso em tela, quais as normas que devem reger a aposentadoria dos Reclamantes. Tal matéria encontra-se intimamente ligada à PETROBRÁS, visto que a entidade à qual incumbe o pagamento das aposentadorias (PETROS) é fundação instituída pela própria PETROBRÁS, com o objetivo de complementar os proventos de inatividade de seus empregados. &lt;br /&gt;No que se refere às preliminares de inexistência de grupo econômico e de inexistência de solidariedade, também levantadas pela PETROS, destaco que a solidariedade entre as Reclamadas tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pois a PETROS, na prática, constitui-se em verdadeiro (e mero) departamento da PETROBRÁS, sendo por esta mantida, administrada e fiscalizada. &lt;br /&gt;Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.&lt;br /&gt;A Reclamada PETROBRÁS requereu, em sede de preliminar, a suspensão do presente feito, em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, no qual se discute se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as causas envolvendo matéria de previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso. &lt;br /&gt;Não há como se acolher a argüição com base nos argumentos deduzidos pela Reclamada, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.&lt;br /&gt;É verdade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, porém, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não cabendo aos Juízos de primeiro grau sobrestar os feitos pelos motivos suscitados na defesa.&lt;br /&gt;Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.&lt;br /&gt;DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.&lt;br /&gt;Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que o Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição (art. 46), com a seguinte redação (fls. 269): Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras.&lt;br /&gt;Demais disso, trata-se de requerimento fundado em regra elaborada pela empresa, enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: Sumula 51 do TST. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento.  &lt;br /&gt;Neste sentido, afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: Súmula 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio.&lt;br /&gt;Destaco, por fim, que a adoção da chamada Remuneração Mínima por Nível e Regime deu-se a partir do acordo coletivo de 2007/2009 com vigência até 31.08.2009 (fls. 96 e 144), de modo que, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 23.02.2011, não há que se cogitar de prescrição bienal.&lt;br /&gt;Destarte, rejeito a alegação quanto à ocorrência da prescrição bienal, porém reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23.02.2006. &lt;br /&gt;DO DIREITO DOS APOSENTADOS AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA.&lt;br /&gt;A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada após exaustivas negociações entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional, que resultaram nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 (fls. 32-83) e de 2009 (fls. 126-178). &lt;br /&gt;A RMNR representa um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Uma vez estipulada esta remuneração mínima, aquele empregado que aufere remuneração inferior à  mesma recebe uma verba denominada “COMPLEMENTO DA RMNR” a fim de se alcançar o valor da RMNR.&lt;br /&gt;Com esta medida, objetivaram a PETROBRÁS e o Sindicato da Categoria Profissional corrigir distorções salariais, alcançando a isonomia salarial almejada constitucionalmente, levando em consideração as realidades regionais. Alegaram os Reclamantes que, ao longo dos anos, a PETROBRÁS vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa. &lt;br /&gt;Aduziram que nos Acordos Coletivos de 2007 em diante, a PETROBRÁS repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos aos empregados da ativa, os quais foram agraciados seguidamente com aumentos anuais de 6,5%; 9,89%; 7,81% e 9,36%. &lt;br /&gt;Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência trabalhista (O.J. SDI-1 T – nº 62) que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa da PETROBRÁS, concedido por meio do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma de proceder a um aumento salarial dissimulado, por via oblíqua, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos aposentados. OJ-SDI1T-62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).&lt;br /&gt;Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. &lt;br /&gt;A questão apresentada na presente demanda já foi objeto de análise pelo C. TST: A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. &lt;br /&gt;Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1 (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).&lt;br /&gt;Sendo assim, a tentativa negar os reajustes aos aposentados e pensionistas não pode subsistir, pois nem mesmo a negociação coletiva teria o condão de suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, Regulamento da PETROS. Por outro lado, são impertinentes as alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário de participação, mas sim de fator de correção da complementação das aposentadorias.&lt;br /&gt;A criação de reajustes diferenciados para os ativos e os inativos, com exclusão estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST: Súmula 51 - Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 - Inserida em 26.03.1999). Súmula 288 - Complementação dos proventos da&lt;br /&gt;aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. &lt;br /&gt;Consoante entendimento jurisprudencial, apenas as alterações regulamentares benéficas podem aderir aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está  respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço. &lt;br /&gt;Nesse quadro, em que pese o reconhecimento pela Carta da República da força das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI da CF/88), tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais.&lt;br /&gt;No aspecto, cabe destacar que o “caput” do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. &lt;br /&gt;Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador. &lt;br /&gt;Por fim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial oriundo do Eg. TRT-7ª Região que se amolda com perfeição ao caso vertente:&lt;br /&gt;Processo:0092600-96.2009.5.07.0004 Recurso Ordinário Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Órgão Julgador: TURMA 2 Data da decisão: 19.01.2011 Data da publicação: 18.03.2011 Fonte: DEJT Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Voto: Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, nos contratos de trabalho firmados com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunham, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o Texto Constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mesmo nos casos das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF,Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria e buscam apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que a PETROBRÁS, a partir de janeiro/2007, alterou seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários vigente para implantar, com a denominação de PCAC-2007, novos reajustes salariais gerais, com o lançamento nas fichas de registros dos empregados em atividade de novos salários, resultantes da incidência de percentuais variando de um máximo de 71,98% a um mínimo de 3% (cláusula 4ª do mencionado PAC), com a progressão, inclusive, de níveis salariais indistintamente, quando da transposição das tabelas antigas para as novas tabelas. Com efeito, a cláusula 4º, item 1, "a" do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" dispõe, in verbis: "Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". Assim, não pode prosperar o argumento de que a implantação do citado plano não representou reajuste geral e menos ainda valorização da tabela salarial da recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, daquele mesmo "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", estabeleceu, expressamente, que: "A tabela praticada na companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.". Evidente, portanto, o indisfarçável e reiterado intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, pelo que não merece guarida a tese de que se trataria de mera reestruturação visando a uma melhor política de gestão de pessoal. Não encontra eco a alegação de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC foi extensivamente negociado com o sindicato da categoria ou de que sua vigência retroativa a 1º de janeiro de 2007 foi acordada com as entidades de classe, eis que não se está anulando cláusula coletiva, o que afasta qualquer imputada afronta ao art. 7º VI e XXVI da CF/88 ou 114 do CC. Acrescente-se que, analisando questão análoga, o c. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, é nulo o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, fazendo jus os demandantes aos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, conforme detalhado na Cláusula 4ª do mencionado Plano, bem como às diferenças de suplementações de aposentadoria daí decorrentes, em termos vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007. Destaque-se inexistir violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma  de norma coletiva, mas antes aplicando aos inativos alteração benéfica concedida aos empregados em atividade. Impertinente eventual censura à gratuidade processual concedida aos demandantes, visto que os mesmos declararam não ter condições de demandar sem prejuízo de seus sustentos, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício. Descabida a censura quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, pois tais descontos, a teor da Súmula 401 do e. TST, são realizados ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa a respeito, sendo que os critérios de cálculo estão previstos na Súmula 368 daquele Sodalício. Do mesmo modo, os juros legais e a correção monetária são previstos na legislação específica e na Súmula   381 do c. TST. Quanto aos honorários advocatícios, tal parcela, embora mencionada na fundamentação da sentença recorrida, não constou do dispositivo. Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais argüidas e, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o&lt;br /&gt;Desembargador Relator, que dava parcial provimento  ao recurso da PETROBRAS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da Sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Régis Machado Botelho. &lt;br /&gt;Os percentuais de reajuste salarial informados na petição inicial não foram objeto de impugnação nas defesas da PETROBRÁS e da PETROS, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC. &lt;br /&gt;Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos Reclamantes referentes aos reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010).&lt;br /&gt;DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.&lt;br /&gt;O C. TST, analisando os artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, firmou entendimento de que: Súmula nº 219 do TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 – DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).&lt;br /&gt;Portanto, como os Reclamantes não se acham assistidos pelo respectivo sindicato profissional, indefiro pedido de pagamento de honorários advocatícios.&lt;br /&gt;DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.&lt;br /&gt;Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT, em razão do estado de hipossuficiência que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que as simples declarações contidas na petição inicial (fls. 22) e nos documentos de fls. 24 e 38, quanto aos estados de miserabilidade, mostram-se suficiente para assegurar-lhes o direito à Justiça Gratuita. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A simples declaração de pobreza por parte do reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal.  2. Direito liquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST, Ac.num: 347481, decisão: 22.09.1998; ROMS num: 347481, Ano: 1997, Região: 21, UF: RN, SDI-II Turma: D2, DJ 06.11.1998, pág: 00463, Rel. Ministro João Oreste Dalazen).&lt;br /&gt;III - DISPOSITIVO&lt;br /&gt;Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamantes: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO E EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA como Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; b) rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal; c) acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a 23.02.2006; d) julgar PROCEDENTES os pedidos de reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010) com todos os reflexos nos benefícios dos Reclamantes, passando a integrá-los; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; f) condenar as Reclamadas a promoverem os reajustes acima especificados nas complementações das aposentadorias dos Reclamantes, com todos os reflexos em seus benefícios, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Incidem correção monetária e juros de mora. Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.&lt;br /&gt;Custas pelas Reclamadas, no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor arbitrado para esta finalidade. &lt;br /&gt;Notifiquem-se as partes.&lt;br /&gt;Encerrada a audiência.&lt;br /&gt;E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da Lei, vai devidamente assinada.&lt;br /&gt;LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO&lt;br /&gt;Juiz do Trabalho&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-2983096129327939762?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/2983096129327939762/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/01/decisao-de-1-grau-rmnr-para-aposentados.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2983096129327939762'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2983096129327939762'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/01/decisao-de-1-grau-rmnr-para-aposentados.html' title='Decisão de 1º Grau - RMNR Para Aposentados'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-7121450182788180326</id><published>2012-01-10T11:23:00.001-03:00</published><updated>2012-01-10T11:28:09.746-03:00</updated><title type='text'>Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais</title><content type='html'>Como venho falando há algum tempo, o ponto fundamental para se conseguir a nulidade do termo de adesão à repactuação é o prejuízo que foi imposto aos participantes, aposentados e pensionistas do Sistema Petros com a reforma regulamentar implementada em 2008. Por outro lado venho debatendo com alguns colegas a questão da prescrição, defendo que a nulidade da adesão à repactuação trata-se de ação declaratória, pelo que estaria afastada a incidência de prescrição, o acórdão abaixo confirma tal tese. Mas o que realmente chama atenção na decisão é a forma direta e objetiva que o Magistrado usou para decidir a questão, ou seja, uma vez demonstrado o prejuízo imposto ao repactuante, e ainda, comprovado que o pagamento dos R$ 15.000,00 ou três salários benefícios não indenizaram tal prejuízo, a nulidade da repactuação de impõe. Excelente trabalho realizado pelo Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva, advogado credenciado AMBEP-MG e parabéns a toda equipe daquele escritório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;Advogado AMBEP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poder Judiciário&lt;br /&gt;Justiça do Trabalho&lt;br /&gt;Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região&lt;br /&gt;01705-2010-087-03-00-0-RO&lt;br /&gt;Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS&lt;br /&gt;PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS&lt;br /&gt;Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .&lt;br /&gt;Vistos etc.&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.&lt;br /&gt;Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.&lt;br /&gt;Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada. &lt;br /&gt;Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.&lt;br /&gt;E o relatório.&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE&lt;br /&gt;Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.&lt;br /&gt;JUÍZO DE MÉRITO &lt;br /&gt;ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.&lt;br /&gt;A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.&lt;br /&gt;A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.&lt;br /&gt;Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.&lt;br /&gt;Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.&lt;br /&gt;O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.&lt;br /&gt;Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.&lt;br /&gt;Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.&lt;br /&gt;Rejeito.&lt;br /&gt;CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros. &lt;br /&gt;Rejeito.&lt;br /&gt;FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS&lt;br /&gt;A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) . &lt;br /&gt;Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos. &lt;br /&gt;Rejeito. &lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA &lt;br /&gt;Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.&lt;br /&gt;Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso. &lt;br /&gt;Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST. &lt;br /&gt;Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil. &lt;br /&gt;Nego provimento.&lt;br /&gt;NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO&lt;br /&gt;O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.&lt;br /&gt;O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros. &lt;br /&gt;Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.&lt;br /&gt;No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007. &lt;br /&gt;Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.&lt;br /&gt;Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. &lt;br /&gt;Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT). &lt;br /&gt;As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. &lt;br /&gt;Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.&lt;br /&gt;Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.&lt;br /&gt;E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.&lt;br /&gt;Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.&lt;br /&gt;Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.&lt;br /&gt;Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.&lt;br /&gt;Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) . &lt;br /&gt;Nego provimento.&lt;br /&gt;JUSTIÇA GRATUITA &lt;br /&gt;A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.&lt;br /&gt;Nego provimento.&lt;br /&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.&lt;br /&gt;Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. &lt;br /&gt;Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.&lt;br /&gt;JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO&lt;br /&gt;Relator&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-7121450182788180326?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/7121450182788180326/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/01/nulidade-do-termo-de-adesao-repactuacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/7121450182788180326'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/7121450182788180326'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2012/01/nulidade-do-termo-de-adesao-repactuacao.html' title='Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-3436906976818620718</id><published>2011-11-25T11:53:00.000-03:00</published><updated>2011-11-25T11:53:25.679-03:00</updated><title type='text'>RMNR para aposentados, Sentença 1º Grau - TRT 7ª Região - Ceará</title><content type='html'>PODER JUDICIÁRIO FEDERAL &lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO &lt;br /&gt;1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE &lt;br /&gt;PROCESSO N" 0000850-51.2011.5.07.0001 - RITO ORDINÁRIO &lt;br /&gt;1. RELATÓRIO &lt;br /&gt;NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA e WANDICK LEITE DUARTE ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, formulando os pedidos elencados na exordial. &lt;br /&gt;Audiência "em 22.06.2011 (fls. 238). Após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou ás fls. ,420/429. &lt;br /&gt;Audiência em 14.11.2011 (fls. 438). Encerrada a instrução. &lt;br /&gt;Razões finais remissivas. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o.Relatório. &lt;br /&gt;2. FUNDAMENTAÇÃO &lt;br /&gt;2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA . &lt;br /&gt;Suscitam as reclamadas a preliminar em tela, alegando quê a matéria discutida - complementação de aposentadoria privada - não se insere na competência desta Justiça Especializada, sob o argumento de que a relação entre os Reclamantes e a 2a Reclamada seria de natureza civil, distinta do contrato de trabalho e que a filiação dos Reclamantes à PETROS se deu de forma facultativa, invocando, ainda, o art. 114 e o art.202, §2°, da CF, à embasar a incompetência absoluta arguida.&lt;br /&gt;Razão não assiste às Reclamadas. &lt;br /&gt;Predomina, atualmente, na jurisprudência, inclusive do TST e do STF, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em face de entidade de previdência privada, quando a filiação do autor ocorrer por força do contrato de trabalho, como é o caso dos autos, decorrente do vínculo de emprego havido entre o 1° Reclamante e a 1a reclamada PETROBRÁS, patrocinadora da PETROS.&lt;br /&gt;Com efeito, a fixação da competência decorre da causa de pedir, e, não propriamente do pedido, e, neste passo, todas as alegações dos Reclamantes voltam-se à existência de um vínculo empregatício com a PETROBRÁS, empresa patrocinadora da PETROS (art. 2° do Regulamento da PETROS), que criou a Fundação-Reclamada, para prover assistência social aos seus empregados. &lt;br /&gt;Assim, quando da admissão dos Reclamantes, que constituiu, também o marco de adesão à PETROS (art. 4*?, §1°), se inseriu em seus contratos a cláusula que trata da assistência social e, com ela, as regras fixadas pelo Estatuto da PETROS, atraindo, pois, a competência desta Justiça Especializada, em face do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal. &lt;br /&gt;Nesse diapasão, trago a cotejo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. "EMENTA: -DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO t&gt;E PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO, AGRAVO. 1. 'Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário Já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE135337, rei. Ministro MOREIRA ALVES/-DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rei. Ministro CARLOS VELLOSQ, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos 'deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1°, do R.I.S.T.F., art.38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)". 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2 ,'&lt;fa C.F., não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvfdo. " (AI 198260 AgR / MG, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 16-11-01) De tal entendimento, não discrepa a jurisprudência do c. TST: (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte apenas reconhece a incompetência desta Justiça Trabalhista quando o direito perseguido pelo empregado não é decorrente da relação de emprego ou do contrato de trabalho com a Reclamada, e sim da relação com a entidade fechada de previdência social. Contudo, esse não é o caso dos autos, o que atrai a mencionada competência para julgar a ação proposta pelos Reclamantes, visando à complementação de sua aposentadoria. Incólume o art. 114 da Constituição Federal. (..:)". (RR-518300/1998, Rei. Ministro José Simpliciano Fernandes, DO -08-08-2003). &lt;br /&gt;O fato de o art. 202, §2° da CF, com redação dada pela EC n. 20/98, preceituar que ás contribuições, benefícios'e condições contratuais previstas nos estatutos de entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta a conclusão de que a adesão dos Reclamantes à PETROS decorreu de relação laborai com a PETROBRÁS, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. &lt;br /&gt;Na verdade, referido diploma não trata de regra de competência, conforme se verifica da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A entidade de previdência privada que efetua o pagamento de complementação de aposentadoria ao ex-empregado constitui praticamente um desdobramento do empregador, pois foi instituída e é por ele mantida, sendo certo que o referido benefício está atrelado à existência do contrato de trabalho, o que atrai a competência desta Especializada, de acordo com o art. 114 dá Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 20, que alterou o art. 202, §2° da Constituição Federal, não se sobrepõe às disposições dó referido art. 114, não restando dúvida de que a indigitada Emenda apenas prescreveu que as condições e benefícios não integram ó contrato de trabalho, aspecto que não tem influência relativamente à competência desta Especializada, que foi significativamente ampliada após a edição da Emenda Constitucional n. 45. 'incólumes os arte. 114 e 202, §2° da CF/88." (TST -AIRR 1471/2002-Q17-Q1-40.6 - 3a T. -DJU 04.11.2005)" Assim, declaro a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe, &lt;br /&gt;2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AP CAUSAM SUSCITADA PELA 2a RECLAMADA &lt;br /&gt;A legitimidade passiva da reclamada se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, como o provimento vindicado, se porventura acolhido, poderá produzir efeitos na órbita . jurídica da reclamada, esta é, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. &lt;br /&gt;Ademais, a discussão que avança desta fronteira prende-se ao mérito da causa, pelo que, com este deverá ser decidido. Assim sendo, REJEITO a preliminar em epígrafe. &lt;br /&gt;2.3. SOBRESTAMENTO DO FEITO &lt;br /&gt;Perseguem as reclamadas em suas defesas a suspensão do presente feito ,em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453 do STF, no qual se discute a Justiça competente, em razão da -matéria, para processar e julgar as, causas que envolvam previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso. &lt;br /&gt;Não há como se acolher a arguição com base nos argumentos deduzidos pelas reclamadas, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.&lt;br /&gt;Ademais, pela inteligência do §1° do artigo 543-B do CPC, não cabe ao Juízo de primeiro grau sobrestar o feito pelos motivos suscitados na defesa, razão pela qual REJEITO a pretensão patronal. &lt;br /&gt;2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO &lt;br /&gt;Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que O Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição, com a seguinte redação: "Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras". &lt;br /&gt;Demais disso, trata-se dê requerimento fundado em regra elaborada pela empresa enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens defendas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento." &lt;br /&gt;Neste sentido afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, Tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio" &lt;br /&gt;Destarte, REJEITO a arguição de prescrição bienal. Por outro lado, DECLARO a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas-anteriores a 17.06.2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17.05.2011. &lt;br /&gt;2.5. MÉRITO &lt;br /&gt;Alegam os autores que, ao longo dos anos, a Petrobrás vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa. &lt;br /&gt;Em sequência, aduzem nos Acordos Coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 com vigência a partir de 1° de setembro de cada ano, a Petrobrás repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos ao pessoal da ativa, o qual foi agraciado com aumentos de 6,5%, 9,8%, 7,81% e 9,36%, respectivamente. &lt;br /&gt;Por fim, ressaltam os reclamantes que, com a criação no novo PCAC, em janeiro de 2007, houve a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa que não foram repassados para os aposentados. &lt;br /&gt;Em suas defesas, sustentam as acionadas, em síntese, que a presente demanda diverge das anteriores que deram origem à edição da OJ Transitória n. 62 da SDI-1 do C. TST em razão de se tratar de equiparação a regras de enquadramento e reestruturação do novo plano de cargos e salários da Petrobrás e não de reajustes salariais concedidos de forma geral a todos os empregados da ativa. &lt;br /&gt;Pois bem. &lt;br /&gt;Dispõe o art. 41 do Regulamento dos Benefícios da Petros, ao disciplinar o reajustamento da suplementação, que: “art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxilio doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max l, (0,9 x SP x KD - INSsV x Ka SUP ; Sendo SP -O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;"&lt;br /&gt;Desse modo, verifica-se que o valor da suplementação da aposentadoria está diretamente atrelado ao salário de participação constante nas tabelas salariais da Petrobrás, considerando, inclusive, os seus reajustes, compreendido na expressão "valorizado". &lt;br /&gt;Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência especializada que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa, concedido através do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma encontrada de proceder a um aumento salarial dissimulado, sob a. via obliqua ou transversa, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos inativos, na medida em que o avanço de nível foi geral e indiscriminado, englobando todos os empregados da ativa, e, via de consequência, não esteve vinculado á qualquer fator de merecimento ou de tempo de serviço, ou seja, aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários e que autorizam a progressão funcional. &lt;br /&gt;Assim, foi concedido um aumento salarial sem que tal aumento refletisse na tabela salarial da patrocinadora e, desse modo, causasse impacto no salário de participação dos aposentados. &lt;br /&gt;Contudo, o fundamento para o pleito de diferenças de suplementação deduzido na presente demanda é, em certa medida, diverso do utilizado nas ações judiciais que culminaram com á edição da Orientação Jurisprudência! Transitória n. 62 da SDI-1 do TST. &lt;br /&gt;Discute-se nessa ação o reajuste do valor da complementação de aposentadoria recebida pelos autores com base na estruturação de cargos e salários estipulada pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007, e Remuneração Mínima por Nível e Regime pactuado com a Federação Única dos Petroleiros e sindicatos representativos da categoria da autora. &lt;br /&gt;O cerne da questão não consiste em verificar se o PCAÇ 2007 conferiu reajuste geral ao pessoal da ativa, em sentido análogo às normas coletivas que culminaram na edição da orientação jurisprudencial acima transcrita, mas sim se a reposição de níveis instituída pelo PCAC e a RMNR implicam em reajuste salarial aos empregados da ativa, majorando, via de consequência, os benefícios recebidos pelos inativos, diante dos termos da art. 41 do RPB da Petros. &lt;br /&gt;Examinando a cláusula 4a, itens l e 2 V' do PCAC 2007 infere-se que a reposição de níveis não foi conferida ao pessoal da ativa de forma genérica, já que os avanços de níveis foram restritos aos empregados "em efetivo exercício em 01/01/2007 e que não tiveram no mínimo quatro avanços de nível no período de janeiro de 1995a dezembro de 2002 e que estavam aptos a recebê-los". &lt;br /&gt;No entanto, tanto para os empregados com nível médio como para os com nível superior, foi garantido um aumento salarial mínimo de 3%, quando do enquadramento, consoante se evidencia a partir da leitura da cláusula 4a, itens l e 2 "a", abaixo transcrita: "Cláusula 4a l na" - Os empregados como regra geral serão enquadrados na tabela do PCAC 2007 (Colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%." (grifos do Juízo). &lt;br /&gt;Da mesma forma, deve-se entender que a adoção da RMNR estabelecida na cláusula 9a do PCAC/07 importou diretamente em ganho salarial efetivo para os empregados da ativa. &lt;br /&gt;Desse modo, havendo aumento salarial efetivo para os empregados da ativa é inevitável que a repercussão seja imediata nos benefícios mantidos pela PETROS aos inativos, preservando a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás e Seguridade Social -Petros. &lt;br /&gt;Na verdade, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários operada em janeiro de 2007 implicou em aumento salarial aos empregados da ativa e que deve ser estendida aos inativos pelos mesmos fundamentos expostos nas linhas acima, de sorte a preservar a paridade salarial. &lt;br /&gt;Ainda que a -presente demanda não verse, especificamente, sobre "avanço de nível", é, possível extrair do entendimento supra que está jurisprudencialmente aceita a tese de que o art. 41 do Regulamento dá Petros garante a paridade entre ativos e inativos. &lt;br /&gt;Tal entendimento não desprestigia a negociação coletiva, mas apenas apregoa a extensão de seus efeitos aos aposentados, tendo em vista a constatação de que a progressão de nível salarial concedida a todos os empregados da ativa, indiscriminadamente, configurou, repita-se, inequívoco reajuste salarial. &lt;br /&gt;A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo E.TST, verbis: A parcela "RMNR" foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS -assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1[...J (TST -RR 0307600-11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rei. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10). &lt;br /&gt;Sendo assim, a tentativa inserta na cláusula 3a, § 3°, do Termo de Aceitação, de excluir os aposentados e pensionistas da nova tabela não pode subsistir, tendo em vista que a negociação coletiva não poderia simplesmente suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, regulamento da Petros, como antes dito, Por outro lado, são impertinentes as ^alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário-de participação, mas sim de fator de correção da complementação, critério estabelecido pela própria entidade no Regulamento do Plano (art. 41). &lt;br /&gt;Embora trate de forma específica sobre o "avanço de nível", trilha no mesmo caminho a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62, da SDII e a jurisprudência recente do C. TST: J-SDI1T-62 PETRÓBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETJVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial -"avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -Petros. &lt;br /&gt;A criação de uma tabela diferenciada para os ativos e os inativos, excluindo estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST, In verbis: Súmula 51 -Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005) I -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 -RA 41/1973, DJ 14.06.1973) &lt;br /&gt;II -Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 -Inserida em 26.03.1999). &lt;br /&gt;Súmula 288 -Complementação dos proventos da aposentadoria (Rés. 21/1988, DJ 18.03.1988) A complementação dos proventos^ da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. &lt;br /&gt;Consoante entendimento jurisprudência!, apenas as alterações posteriores benéficas podem aderir às regras anteriores, o que não foi o caso, tendo em vista que a falta de abrangência aos aposentados lhes foi desfavorável. &lt;br /&gt;Nesse sentido, os julgados do C. TST: A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço. &lt;br /&gt;Como dito. Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica em aumento gera/ de salário, impondo-se sua adoção " para fins de apuração da complementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos -art. 7°, XXVI -tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social", (grifo desta Relatoria). &lt;br /&gt;Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe .a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneracão aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. &lt;br /&gt;Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos (TST-AIRR-49263.2010.5.20.0000, Ministro relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT - 02/09/2011) (grifos nossos). &lt;br /&gt;A cláusula 35a da CCT/2007 que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2°e 3° que o reajuste salarial fixado foi de 6.5%, cabendo à Petrobrás pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de 'Complemento da RMNR1. &lt;br /&gt;Por se tratar de reajuste salarial, ^também deve ser estendido aos aposentados, pois já pacificado no C. TST através da Súmula 62 da Seção de Dissídios Individuais do C. TST, que assim dispõe: 'PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex empregados da Petrobrás beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- avanço de nível -, a fim de A preservar a paridade- entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros' (TST AIRR - 89900-83.2009.5.09.0654, Ministro relator LELIO BENTES CORRE A,-DEJT - 26/08/2011).&lt;br /&gt;Impende salientar que, comparando os índices de correção informados na exordial e não contestados na defesa da Petros e tampouco na da Petrobrás (CPC, art. -302), verifico que foi concedido reajuste maior aos empregados da ativa.&lt;br /&gt;Diante do exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos nos itens 2, 3, 4, e 5 da petição inicial. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os reajustes Já concedidos aos reclamantes nos anos de 2007 a 2010. &lt;br /&gt;Como obrigação de fazer, CONDENO a PETROS a incluir na folha de pagamento a suplementação de aposentadoria nos moldes aqui fixados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa de R$100,00 por dia de atraso, em favor de cada autor, com fulcro no art. 461, §4°, do CPC. &lt;br /&gt;2.6. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS &lt;br /&gt;Os arts. 1° e 10 do regulamento da PETROS não deixam margem a dúvidas quanto ao fato de que a autonomia da Fundação é limitada, cabendo exclusivamente ao .Conselho de Administração da PETROBRÁS nomear e exonerar os membros do Conselho de Curadores, da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus suplentes, além de aprovar as propostas de reforma do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, resultando patente o'. fato de que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo económico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT.&lt;br /&gt;Ademais, não se argumente que a filiação à primeira é voluntária, pois a disposição contida no capítulo III, art. 4° do Regulamento Básico, confirma a obrigatoriedade da inscrição no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRÁS e. ainda, a autorização "irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento Básico".&lt;br /&gt;Ora, considerando que, em síntese a pretensão da parte Reclamante de obter o reconhecimento de que um benefício concedido pela segunda representa, em verdade, acréscimo salarial, e, como tal, deveria ser considerado para fins de suplementação de aposentadoria paga pela primeira, inafastável a intrínseca relação entre ambas, que, integrantes do grupo económico, sendo a .primeira controladora da segunda, na forma do art. -2°, §2°, devem responder solidariamente pelas obrigações aqui reconhecidas em benefício dos Reclamantes. Assim, DECLARO a responsabilidade solidária das Reclamadas.&lt;br /&gt;2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS &lt;br /&gt;Adoto o entendimento de que, na Justiça do-Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, julgo IMPROCEDENTE a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, já que os Reclamantes não estão assistidos pelo seu Sindicato de classe. &lt;br /&gt;2.8. JUSTIÇA GRATUITA &lt;br /&gt;Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3°, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência económica (TST/SDI1/OJ - 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. &lt;br /&gt;2.9. QUESTÕES FINAIS &lt;br /&gt;O art. 39, da Lei n° 8,177/91 dispõe que os "os débitos trabalhistas de qualquer natureza,..." sofrerão a incidência dos índices de atualização monetária, acrescidos dos percentuais de juros. A alusão a "qualquer natureza" insere-se, perfeitamente, na controvérsia travada neste feito. Trata-se de um direito decorrente da relação de emprego, mas, em essência, de natureza previdenciária. Aplica-se no particular a disposição contida nesta norma ficando, pois, afastada a pretensão da segunda Reclamada de obter a atualização, consoante critério fixado na Lei n° 6.899/81. Observar o disposto na Súmula n° 381 do c. TST. &lt;br /&gt;O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito dos reclamantes, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.541/92 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Proceda-se à dedução do imposto de renda, observando-se, quando da liquidação, que os juros devem sofrer a tributação em separado do principal (Decreto 3.000/99). &lt;br /&gt;Proceda-se, ainda, à dedução das contribuições correspondentes à RETRÓS, não sendo cabível a pretensão em face da primeira Reclamada, no particular, na medida em que este Juízo decidiu nesta ação os pleitos deduzidos - pelos Autores em face das Rés, ultrapassando os limites da controvérsia a apreciação de pretensões de uma litisconsorte em relação à outra. Observar o histórico de proventos de cada Reclamante. Sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias em favor do INSS. &lt;br /&gt;3. DISPOSITIVO&lt;br /&gt;Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: &lt;br /&gt;a) REJEITO as preliminares suscitadas; &lt;br /&gt;b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição total; &lt;br /&gt;c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal; &lt;br /&gt;d) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem à NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA E WANDICK LEITE DUARTE, com juros e atualização monetária, as obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação pelo método compatível.&lt;br /&gt;Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação. &lt;br /&gt;Observe a Secretaria a tramitação preferencial do presente feito, uma vez que os reclamantes são idosos, nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do idoso). &lt;br /&gt;Notifiquem-se as partes. &lt;br /&gt;Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2011&lt;br /&gt;ALDO SOLANO FEITOSA &lt;br /&gt;Juiz do Trabalho&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-3436906976818620718?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/3436906976818620718/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/rmnr-para-aposentados-sentenca-1-grau.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3436906976818620718'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3436906976818620718'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/rmnr-para-aposentados-sentenca-1-grau.html' title='RMNR para aposentados, Sentença 1º Grau - TRT 7ª Região - Ceará'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-6504041546895961087</id><published>2011-11-25T10:57:00.000-03:00</published><updated>2011-11-25T10:57:43.824-03:00</updated><title type='text'>Acórdão TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Segue Acórdão do TRT de Santa Catarina, onde os Desembargadores dão ganho de causa para o aposentado determinando a revisão do cálculo do benefício inicial com base no regulamento vigente na época em que o mesmo ingressou na Petros. A decisão e importante, pois aquele Tribunal aplicava a prescrição total contra o direito dos petroleiros aposentados e pensionistas da Petros. Com a nova redação da Súmula 327 do TST, que determinou a aplicação da prescrição parcial o TRT da 12ª Região passou a julgar procedente os pedidos realizado em Santa Catarina. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias pelo excelente trabalho realizado naquele Regional.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Marcelo da Silva&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Advogado AMBEP&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;Acórdão-1ª C RO 0000347-26.2011.5.12.002 2&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;VISTOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;, relatados e discutidos estes autos de &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;RECURSO ORDINÁRIO&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;1. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;(Recurso Adesivo) e recorridos &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;1. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2)&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A sentença das fls. 576 a 581 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Dela recorrem os autores e a segunda reclamada.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Em suas razões recursais às fls. 582 a 603, os autores pleiteiam a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e, honorários advocatícios.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, em sede de recurso adesivo argúi as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, da litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 606 a 613, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 636 a 641, em que pugna pela manutenção da sentença. Os autores também ofertam contrarrazões às fls. 644 e 645.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;É o relatório.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;V O T O&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;CONHECIMENTO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto as preliminares de incompetência em razão da matéria, da litispendência e, de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin arguidas pela segunda reclamada, por ser questão prejudicial à analise do recurso dos autores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;PRELIMINARES&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-ItalicMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-ItalicMT;"&gt;In casu&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT; mso-bidi-font-size: 11.0pt;"&gt;EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-ItalicMT; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-ItalicMT; mso-bidi-font-size: 11.0pt;"&gt;para as ações oriundas da relação de trabalho&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT; mso-bidi-font-size: 11.0pt;"&gt;, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;II – LITISPENDÊNCIA&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;De forma irretocável o Juízo &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-ItalicMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-ItalicMT;"&gt;a quo &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;deixou assente em sua sentença de primeiro grau que na presente ação os reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, a partir do cálculo do benefício inicial, com base no regulamento de 1973, objeto distinto dos apontados na contestação da segunda reclamada. Rejeito.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;III – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE IRENE GNEWUCH HOSTIN &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Como bem ressaltou o Juízo sentenciante, a teor da OJ nº 26 da SDI-1 do TST, a &lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-ItalicMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-ItalicMT;"&gt;Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de exempregado, por se tratar de pedido que deriva de contrato de trabalho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Rejeito esta preliminar. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;PREJUDICIAL DE MÉRITO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;I - PRESCRIÇÃO TOTAL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Os autores recorrem a esta instância revisora, pois não se conformam com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Nas suas razões de recurso, sustentam que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula nº 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustentam que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula nº 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postulam pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante Jairo Hostin foi extinto por ocasião de seu falecimento em 15/02/1995, e a partir desta data sua viúva (ora autora) vem recebendo pensão, já o contrato de trabalho do autor Antônio Brandão Pinheiro foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 31/07/2001, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;M É R I T O&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;1971 (VP-DL 1971)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;No mérito, os reclamantes buscam a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1973 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo , tudo em prestações vencidas e vincendas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Os reclamantes tiveram o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data do falecimento do primeiro em 15/02/1995 e, da comunicação da aposentadoria do segundo em 31/07/2001. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Os autores juntaram o Regulamento da Previ de 1973, em que fundamenta seu pedido às fls. 147 a 171, cujos arts. 14, 15, 23 e 24, preveem o direito dos autores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A Fundação, sustentou que, muito embora tenham sido admitidos na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1974, a reclamante Irene passou a receber o benefício de pensão em 1995 e o reclamante Antônio passou a perceber a suplementação de aposentadoria em 2001, ocasião em que reuniu todos os elementos necessários a tanto, fato este que atrai a aplicação do Regulamento de 1991, com as alterações introduzidas em 1984.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Na forma dos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento vigente em 1973, aderido ao contratado de trabalho do autor como cláusula dele integrante (&lt;/span&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-ItalicMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-ItalicMT;"&gt;ex vi &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;dos arts. 2º e 75 deste Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria prevê que na média dos salários de cálculo que define o salário real de benefício, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A introdução pela segunda reclamada de alterações em seu Regulamento, quando passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984), sendo estabelecida uma nova fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e um fator de correção da suplementação. Tais alterações, sem dúvida, implicam em ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão dos autores ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que os valores pagos sob esta denominação, correspondente a fls. 48 a 63 e 83 a 98 não encontram relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão dos autores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;II - PREQUESTIONAMENTO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que o art. 133 da Constituição da República e a condição de hipossuficiência (fl. 16 – verso), por si só, asseguram ao trabalhador o direito à percepção dos honorários advocatícios. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A assistência judiciária, direito garantido a todo o cidadão, dever do Estado estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República , compreende os honorários de advogado e peritos, na forma do art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Para usufruir do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família . &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Quando o beneficiário da assistência for vencedor na causa, o art. 11 da referida Lei determina que o vencido pague os honorários do advogado e do perito, bem como as demais despesas do processo , no valor de até 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, conforme arbitrado pelo Juiz. Considerando a previsão constitucional e os termos da Lei nº 1.060/50, não há como aplicar, indiscriminadamente, no processo do trabalho, o art. 14 da Lei 5.584/70 sem constranger a garantia constitucional. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Admito que, em se tratando de processo trabalhista, o sindicato possa prestar assistência judiciária aos seus representados. No entanto, é inadmissível que se negue ao trabalhador o direito de usufruir plenamente dos benefícios da Justiça Gratuita. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;O art. 14 da Lei nº 5.584/70, antes de limitar o direito à assistência judiciária, atribuiu também ao sindicato da categoria profissional do trabalhador a prerrogativa de prestar a assistência judiciária. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;A prestação da assistência judiciária não pode ficar ao encargo exclusivo do sindicato, porquanto, segundo a norma constitucional, trata-se de dever do estado manter a Defensoria Pública. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Vale dizer que o cidadão poderá ser assistido no processo, para efeito de assistência judiciária, pelo Estado, pelo sindicato, pela OAB, pelos acadêmicos de Direito matriculados em estabelecimento oficial de ensino, na forma da lei, ou ainda, pelo advogado de sua livre escolha. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Negar ao trabalhador demandante, beneficiário da Justiça Gratuita, o direito aos honorários advocatícios, pelo fato de ele não ter elegido o advogado da entidade sindical, viola o caput do art. 5º da Constituição da República.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Com efeito todos são iguais perante a lei, não se justificando o tratamento diferenciado ao trabalhador demandante que aciona a Justiça do Trabalho, negando-se lhe o direito de livremente constituir seu advogado.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Essa é a interpretação que melhor atende à norma constitucional.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ainda que assim não fosse, aplica-se no processo do trabalho o princípio da norma mais favorável, devendo, portanto, prevalecer, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária, as disposições da Lei nº 1.060/50.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;O Supremo Tribunal Federal quando emitiu a Súmula nº 450 não discriminou o favorecido da assistência judiciária: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Também dão amparo à tese aqui defendida as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil que tratam da reparação dos danos pelo devedor . &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ante o exposto, não pela sucumbência, mas considerando que os autores são detentores da assistência judiciária, dou provimento ao recurso para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Ante os exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Pelo que, &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;ACORDAM &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;CONHECER DOS RECURSOS &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;e não conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin. No mérito, por igual votação, &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Viviane Colucci, relativamente aos honorários advocatícios, &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente nas datas de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do Egrégio TST. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas R$ 60,00 (sessenta reais), na forma da lei. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Intimem-se.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de outubro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Sales Graeff. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPSMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPSMT;"&gt;Florianópolis, 10 de novembro de 2011.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;JORGE LUIZ VOLPATO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: CourierNewPS-BoldMT; font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-family: CourierNewPS-BoldMT;"&gt;Relator&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-6504041546895961087?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/6504041546895961087/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/acordao-trt-12-regiao-santa-catarina.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/6504041546895961087'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/6504041546895961087'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/acordao-trt-12-regiao-santa-catarina.html' title='Acórdão TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-8363357241508124875</id><published>2011-11-21T13:12:00.000-03:00</published><updated>2011-11-21T13:12:23.022-03:00</updated><title type='text'>Decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Processo de PCAC.</title><content type='html'>&lt;div class="PadderBetweenControlandBody"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Poder Judiciário&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Justiça do Trabalho&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Tribunal Superior do Trabalho&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;PROCESSO Nº TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A C Ó R D Ã O&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;(4.ª Turma)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: “A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação”. “In casu”, verifica-se que o Reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Diante do enfoque dado à causa pela Corte de origem, de que o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, encontrando óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col. TST. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 4.º do art. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;896 da CLT. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. Em face da edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n.º TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594, em que é Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados e Recorridos ERNESTO WENTH E OUTROS e é Agravada e Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;R E L A T Ó R I O&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;O TRT da 9.ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes para declarar a nulidade do § 3.º da Cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC), determinando o reenquadramento dos Autores, nos termos da Cláusula 4.ª do referido PCAC 2007. A Corte a quo também deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da PETROS para determinar o abatimento do crédito dos Autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação, de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e benefício, e negou provimento ao Apelo da PETROBRAS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Ambas as Reclamadas interpuseram Recurso de Revista. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Recebida a Revista da PETROS e denegado seguimento ao Recurso da PETROBRAS, a qual agravou de Instrumento. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Os Reclamantes apresentaram contraminuta e contrarrazões.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público,na forma regimental.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;É o relatório.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;V O T O&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;ADMISSIBILIDADE&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do Agravo. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS – PCAC/2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS – OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da PETROBRAS pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114 e 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 795 da CLT.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Sustenta a Recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Consta do acórdão: Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Considerando a iterativa jurisprudência do col. TST, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (TST-RR-691.186/2000.0, Ac. 3.ª T., DJ - 23/06/2006; TST-AIRR e RR-81.534/2003-900-01-00.8, Ac. 5.ª T.; TST-AIRR-778083/2001.0 C/J AIRR-778082/2001.6, Ac. 2.ª Turma), não se vislumbra violação dos dispositivos de lei federal e constitucional invocados, o que obsta o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;RESPONSABILIDADE SOLIDARIA / SUBSIDIÁRIA&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Alegação(ões):&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;- violação do artigo 37, XIX e 202 da Constituição Federal.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A recorrente insurge-se contra a condenação solidária, aduzindo que os pedidos foram deduzidos em face da Reclamada PETROS, e que não há formulação de quaisquer pretensões em relação à ora recorrente. Aduz que para a caracterização de grupo econômico, deve existir nos autor prova pujante, capaz de tomar inequívoca tal condição.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Consta do acórdão: No caso, os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobras, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito. Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação dos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 296 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I do TST. - violação do artigo 5.º, II; 7.º, VI e XXVI; 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente a legalidade da cláusula coletiva que estabeleceu a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ apenas aos empregados da ativa, sem estendê-la aos aposentados. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Consta do acórdão: Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. Idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-0Ò-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008-654-09-00-7. Relator Márcio.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Dionísio Gapski. É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A Turma decidiu em conformidade com. a OJT 62 da SDI-I/TST, o que obsta o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;CONCLUSÃO &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (Grifos nossos.) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Não obstante, acresço as seguintes considerações. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;No tocante à arguição de incompetência desta Especializada para apreciar o presente feito, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, qual seja, de que não há de se cogitar como incompetente a Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia, emergindo como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Lado outro, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo Autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação em razão de parcela recebida pelos empregados da ativa, formulado perante a PETROS e a PETROBRAS, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as Reclamadas.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Frise-se que a situação em debate já foi analisada por esta Corte Superior, conforme precedentes ora citados: &amp;nbsp;“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1.º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.” (TST-E-ED-RR-1178/2005-005-20-00.3, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, in DJ de 19/10/2007.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“[...]. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a Petrobras e a Fundação PETROS são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de complementação de benefícios previdenciários. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.MUDANÇA DE NÍVEL. [...].” (TST-AIRR-91541-31.2008.5.01.0051, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, in DEJT 4/2/2011.) “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS. A Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobras, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS.” (TST-RR-1416/2006-001-20-00.6, 3.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJ 22/2/2008.) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no polo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos ex-empregados. Re curso de revista não conhecido.” (TST-RR-505/2005-002-20-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DJ - 4/5/2007.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Registre-se que a legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica material, e, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Pois bem. A PETROBRAS ostenta a condição de ex-empregadora dos Autores, ao mesmo tempo em que é mantenedora do sistema de complementação de aposentadoria, sendo a PETROS responsável direta pelo pagamento do benefício, o que reforça a conclusão de que ambas devem responder solidariamente por eventual condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. No tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos aposentados, da progressão salarial concedida por acordo coletivo aos empregados da ativa da Petrobras, já foi amplamente debatida no âmbito da SBDI-1, desta Corte, havendo naquela Subseção posicionamento unânime em considerar devida a extensão do referido benefício aos aposentados, na esteira da sua OJ-Transitória n.º 62.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Saliente-se, por oportuno, que o Regional deixou claro que os Reclamantes não repactuaram, ou seja, não fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que atrai a incidência da Súmula n.º 288 do TST.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, in verbis: “Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do col. TST: ‘COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobras), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.’ (TST - ERR 452674 - SESBDI1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.) A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido: ‘...É firme, com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE n.º 135937-4, RE n.º 146134-9, ARAG 134.120-3/046 e RE n.º 165575-5). (...) Fundando-se, pois, o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação. (Julgado em 26/09/2000 DJU de 27.10 2000)’.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.” A Recorrente sustenta que, apesar de a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela EC n.º 45, tal não se expande até a esfera dos planos de previdência privada, porque a matéria é essencialmente de cunho civil. Alega, por outro lado, que a PETROS é responsável apenas pelo pagamento dos benefícios de pensão e de complementação de aposentadoria, não mantendo qualquer relação de emprego com os Reclamantes. Indica a violação do art. 202, § 2.º, da CF, 1.º e 1.º e 13 da LC n.º 109/2001 e colaciona arestos ao confronto de teses.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Sem razão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho deve-se examinar qual a natureza do pedido formulado em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada. Ora, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação de trabalho firmada entre empregados e empregador, e da extensão aos inativos de benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, por certo que a solução da controvérsia exige a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, à luz das regras de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho. Inafastável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Registre-se que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal apenas determina que as contribuições do empregador e as parcelas previdenciárias não integram o contrato de trabalho do participante, nem a sua remuneração. Não trata, pois, da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio que envolve entidade de previdência privada, motivo pelo qual não há como se reconhecer a sua vulneração.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste col. TST, valendo colacionar os seguintes julgados da SBDI-1, do TST:&amp;nbsp; “EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF X FUNCEF. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como a desta col. Corte, é competente esta Justiça Especial para julgar controvérsias entre empregados e instituições, acerca de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Assim, não há de se falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal quando o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e reclamada, instituidora da entidade de previdência privada. Embargos não conhecidos.” (TST-ED-E-ED-RR-1091/2005-071-09-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 18/3/2008.) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando-se que a causa de pedir assenta-se na própria relação de emprego havida entre os Reclamantes e a CEF e na solidariedade desta com a FUNCEF, necessário se faz a incursão nos institutos do Direito do Trabalho. Competente esta Justiça Especializada para conhecer do pedido, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos.” (TST-E-RR-8631/2002-906-06-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ 8/2/2008.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST-E-RR-1378/2003-001-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ 9/11/2007.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nesses termos, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 4.º, da CLT, ficando afastadas as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial válida trazida a cotejo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Ante o exposto, não conheço do Recurso, no particular. LITISPENDÊNCIA Assim decidiu o Regional quanto ao tema em epígrafe: “Sustenta a ré PETROS que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8), ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que, nas ações citadas, postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobras (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de&amp;nbsp; aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265, do CPC.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A sentença não acolheu a arguição, sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir e pedidos (art. 301, § 1.º e § 2.º, do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela PETROS já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões. Confira-se.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth, admitidos na vigência do regulamento PETROS de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento PETROS de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base de cálculo&amp;nbsp; dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por sua vez, o Reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento PETROS de 1969, requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007, as quais são requeridas na presente ação.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A Recorrente insiste na litispendência, argumentando que os Reclamantes postulam, em suma, diferenças de complementação de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Afirma ser incontroverso nos autos que os Recorridos Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8) postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão deles no quadro de funcionários da Patrocinadora, sob a alegação de que tais regras teriam aderido a seus contratos de trabalho. Diz que os Reclamantes ajuízam diversas ações, ora alegando ser-lhes aplicável o reajustamento pelos índices da empresa patrocinadora (Regulamento de 1991), ora vindicando o reajuste nas mesmas épocas e proporções do reajustamento do INSS (Regulamento da admissão).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Aduz que, embora se tratem de pleitos diversos, do julgamento das ações ajuizadas anteriormente advirão definições acerca do critério aplicável aos Autores, o que é prejudicial ao exame do pedido contido na presente ação. Indica violação do art. 301, § 3.º, do CPC e colaciona dissenso de teses.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;O Apelo não prospera. Conforme asseverou o Regional, na presente ação os Reclamantes buscam reajustes de suas complementações de aposentadoria decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas ações anteriores postulam diferenças salariais pela aplicação do regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nesse contexto, não há falar em violação do art. 301, § 3.º, do CPC, o qual exige, para a caracterização da litispendência, que esteja em curso ação que, em face da nova lide proposta, apresente a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Saliente-se que revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que pressupõe o reexame do conjunto fático dos autos.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Lado outro, a Revista não se impulsiona por divergência jurisprudencial, haja vista que os arestos válidos colacionados não guardam a especificidade exigida pela Súmula n.º 296 do TST, pois tratam de circunstância fática diversa, a saber, a coexistência de dois regulamentos a atrair a aplicação do item II da Súmula n.º 51 do TST.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Pontue-se que os demais arestos, a fls. 776 dos autos de processo eletrônico, são oriundos de órgãos não enumerados no permissivo da alínea “a” do art. 896 consolidado. Em face do exposto, não conheço.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;PRESCRIÇÃO O Regional afastou a prescrição total do direito de ação dos Reclamantes, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, a ação foi interposta em 14/9/2009, em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007. Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Trata-se, portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC, sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2.ª Turma tem entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A Recorrente sustenta, em suma, que, ocorrida a instituição do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários – PCAC em 1.º/1/2007, oportunidade do surgimento da suposta lesão, prescrito está o direito de ação dos Autores, na medida em que ajuizada a presente demanda somente em 30/7/2009. Indica violação do art. 7.º, XXIX, da CF, contrariedade às Súmulas 275, II, 294 e 326 do TST, além de divergência jurisprudencial. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Sem razão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Inicialmente, cumpre registrar que se mostra inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte, porquanto trata de hipótese fática diversa, na medida em que a questão relacionada à prescrição relativa à complementação de aposentadoria encontra-se regulada pelos Verbetes Sumulares 326 e 327. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Pelo mesmo motivo, afasta-se a incidência da Súmula n.º 275, que trata de desvio de função e reenquadramento.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Esta Corte Trabalhista, por meio da atual redação conferida às Súmulas 326 e 327, cristalizou entendimento a respeito da prescrição parcial e total de complementação de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A Súmula n.º 326 reza: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.” &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Por sua vez, a Súmula n.º 327 dispõe: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.” &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Consoante o entendimento agora sedimentado nesta Corte, a Súmula n.º 326 do TST, que autoriza a aplicação da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. De outro lado, a diretriz inserta na Súmula n.º 327 desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, terá aplicação a todos os demais casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;No caso dos autos, verifica-se que os Reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Ora, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, ante a nova redação conferida às Súmulas 326 e 327 deste Tribunal Superior.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 4.º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a alegada afronta ao dispositivo constitucional e a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. À luz do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no particular.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;PCAC 2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Assim está posta a decisão regional, in verbis: “Inicialmente de se destacar que, embora tenha sido citado nas contrarrazões, não foi trazido aos autos o ACT 2007. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3.ª e 4.ª do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento PETROS, respectivamente a seguir, verbis: ‘cláusula 3.ª - Tabela Salarial. No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;[...] parágrafo 2.º - As tabelas salariais para os empregados serão compostas de duas colunas (A e B), que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3.º - A tabela praticada na companhia até 31/12/06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano PETROS do Sistema Petrobras. [...] Cláusula 4.ª Enquadramento nos Cargos – Os empregados serão enquadrados nos cargos PCAC 2007,&amp;nbsp; conforme as seguintes regras: [..] a) Os empresados, como regral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%’. (grifei) ‘Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção: [...]’ (fl. 655). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nota-se que a cláusula 3.ª do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação, enquanto que a cláusula 4.ª, ao reenquadrar, concede aumento &amp;nbsp;ínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento PETROS que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobras). A regra do art. 41 do regulamento PETROS se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288, do C. TST. Vale destacar que, ao aderir ao plano de previdência complementar da PETROS, os empregados da Petrobras tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobras, mister se faz observar que, em caso análogo, o col. TST, através da OJ-SDI-I-62T, pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos ‘ex-empregados da Petrobras’ os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se: ‘PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de &amp;nbsp;&amp;nbsp;aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- ‘avanço de nível’-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS’. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7, idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-00-0, Relatora Ana Carolina Zaina; 04248-2008-654-09-00-7, Relator Márcio Dionísio Gapski. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver, portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4.ª, do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. ”A Recorrente alega que o PCAC-2007 não configurou um reajuste salarial disfarçado, pois decorreu de negociação coletiva e Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;baseou-se em estudos e avaliações técnicas específicas das necessidades dos empregados, devendo ser a tabela salarial aplicada somente aos empregados da ativa, uma vez que regula condições de trabalho, circunstância que não diz respeito aos inativos. Sustenta a inaplicabilidade da OJ-Transitória n.º 62 ao presente feito, porquanto a reestruturação de plano de cargos e salários da PETROBRAS traz as regras para o &amp;nbsp;(re)enquadramento, não tratando de reajuste linear. Acrescenta que o PCAC estabelece, inclusive, índices de reajustes diferenciados, graduados conforme a função e categoria funcional do analisado, o que evidenciaria a inexistência do alegado reajuste linear. Ressalta que inexiste, no Regulamento do Plano de Benefícios PETROS vigente à aposentadoria dos Recorridos, disposição que imponha a concessão de reajustamento nos mesmos índices do pessoal da ativa, normatizando apenas que os reajustes deveriam ser repassados nas mesmas épocas. Defende que o reajustamento dos aposentados não está atrelado às regras de progressão salarial do novo PCAC e conclui que a isonomia entre empregados e aposentados não foi quebrada, sob o argumento de que a empregadora tem liberdade de conceder benefícios a seus funcionários sem que isso resulte em aumento salarial e automático reajuste dos benefícios dos aposentados. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF, 611 e 619 da CLT, e transcreve arestos. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Mais uma vez, sem razão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Como visto, o Regional declarou a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007, por entender que tal norma estabeleceu tabelas diferentes para os empregados ativos e para os aposentados que não tinham aderido à repactuação – caso dos Reclamantes. Ainda considerou que a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) constitui autêntico reajuste salarial para toda a categoria da PETROBRAS, o que, a seu ver, impunha a aplicação analógica da OJ-Transitória n.º 62 da SBDI-1. E determinou o reenquadramento dos Autores na coluna “A” da tabela implantada em janeiro 2007, nos termos da cláusula 4.ª do referido PCAC-2007, com o abatimento de eventuais reajustes já concedidos, inclusive os decorrentes do ACT 2007.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Assim, o enfoque dado à causa pela Corte de origem é que, ao contrário do alegado pela PETROS, o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Saliente-se que, incorporada aos contratos de trabalho a cláusula de paridade entre ativos e inativos, conforme as Súmulas 51 e 288 do TST, esta não pode ser afastada por negociação coletiva.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Ademais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;TST, conforme os julgados abaixo: “RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROS E PELA PETROBRAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA &amp;nbsp;REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CLÁUSULA N.º 35 DO ACT 2007/2009. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. A concessão, mesmo por força de negociação coletiva, de remuneração mínima por nível e regime para todos os empregados da PETROBRAS, sem estabelecer qualquer critério a ser preenchido pelo empregado beneficiário, seja quanto à antiguidade ou quanto ao mérito, configura-se autêntico aumento de salário a todos os empregados sem atingir os inativos, gerando discriminação salarial à margem da previsão regulamentar interna. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, tendo em vista a similitude das situações. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece.” (Processo: RR-313300-65.2008.5.09.0594, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, in DEJT 9/9/2011.) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃOAOS INATIVOS- PCAC/2007- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de -avanço de nível salarial, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;2. Assim, merece reforma a decisão regional que entendeu incabível o reajuste salarial pretendido pelos Reclamantes com fundamento no acordo coletivo de 2007 que implantou o PCAC (plano de classificação e avaliação de cargos), a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista provido.” (Processo: RR - 61200-50.2008.5.05.0038, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, in DEJT 2/9/2011.) “RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC/2007. EXTENSÃOPARA OS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO C. TST. Diante da natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR- 129500-66.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DEJT 29/4/2011.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“PETROBRAS. PCAS DE 2007. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, de uma concessão de nível no ‘Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC’ de 2007, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR-103600-81.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 19/2/2010.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Logo, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Não conheço. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;DESCONTOS FISCAIS – FORMA DE APURAÇÃO O Regional determinou a apuração dos descontos previdenciários e fiscais da seguinte forma: “Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.” A Recorrente postula, em suma, a adoção do regime de caixa para o cálculo dos descontos fiscais e &amp;nbsp;&amp;nbsp;previdenciários devidos.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Indica violação dos arts. 56, parágrafo único, e 38, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/1999, 46 da Lei n.º 8.541/92 e 3.º da IN n.º 101 da Secretaria da Receita Federal, de 30/12/1997, 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91. Colaciona divergência jurisprudencial.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;À análise.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Esta Corte tem entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula n.º 368, II, do TST, no sentido de que o cálculo dos descontos fiscais incida sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 1/96. Todavia, a Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, acresceu o artigo 12-A a Lei n.º 7.713/1988, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.” (Grifamos.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;A Receita Federal, na mesma linha, editou a Instrução Normativa n.º 1.127/2010 - regulamentando a Lei n.º 12.350/2010 –, a fim de modificar o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Com efeito, ante esse fato superveniente, o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, do TST, deve a ele se adequar.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Nesse sentido, cito Precedentes desta Corte, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. (...) IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE APURAÇÃO. A matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda encontra-se pacificada pela Súmula n.º 368, II, do TST, entretanto, fato superveniente, qual seja, a edição da Instrução Normativa n.º 1.127, de 7/2/2011, que regulamentou a Lei n.º 12.350, de 2010, modificou o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências. Tendo em vista o benefício que esse tratamento trouxe ao contribuinte, deve ser imediatamente aplicado aos processos de conhecimento em curso. Quanto aos juros, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que não se conhece.(...)” (TST-RR-240600-67.2007.5.09.0872, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/5/2011, 5.ª Turma, Data de Publicação: 3/6/2011.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“RECURSO DE REVISTA. [...] 4) DESCONTOS FISCAIS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 368, II/TST. Em relação aos descontos fiscais, o crédito do empregado, oriundo de condenação judicial deve incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, mas observado o critério da IN 1.127/2011 da Receita Federal. A interpretação jurisprudencial do TST assentou-se no sentido de que a ‘responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte’. Inteligência da OJ 363/SBDI-1/TST Recurso conhecido e parcialmente provido, no aspecto.” (TST-RR-180600-40.2009.5.17.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 1.º/6/2011, 6.ª Turma, Data de Publicação: 10/6/2011.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;“RECURDO DE REVISTA [...] IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA. Com a edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Com a superveniência da referida normatização, não mais subsiste o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, desta Corte, de que o tributo deve incidir ‘sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final’. Recurso de revista conhecido e não provido.”&amp;nbsp; (TST-RR-2018000-92.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 15/6/2011, 4.ª Turma, Data de Publicação: 1.º/7/2011) Revista não conhecida.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;ISTO POSTO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da PETROBRAS e não conhecer do Recurso de Revista da PETROS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Brasília, 16 de Novembro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;MARIA DE ASSIS CALSING&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal"&gt;Ministra Relatora&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-8363357241508124875?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/8363357241508124875/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/decisao-do-tribunal-superior-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/8363357241508124875'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/8363357241508124875'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/11/decisao-do-tribunal-superior-do.html' title='Decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Processo de PCAC.'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-3364350543941996511</id><published>2011-10-31T16:09:00.001-03:00</published><updated>2011-10-31T16:09:20.813-03:00</updated><title type='text'>Decisão do TST em Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual determina a aplicação do Regulamento Petros vigente na data da admissão do participante na empresa. Desta forma, comprovado está o posicionamento do Colendo TST em determinar o entendimento das Súmulas 288 e 51 daquela Corte nos processos em que se pede a revisão dos benefícios Petros. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri pelo Trabalho desenvolvido como Advogada Credenciada AMBEP - Curitiba.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Marcelo da Silva&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Advogado AMBEP&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a href="" name="Acordao"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A C Ó R D Ã O&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;(8ª Turma)&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;GDCSGO/pnp/wt/fd&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a href="" name="tempEmenta"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS &lt;st1:personname productid="EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO" w:st="on"&gt;EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO&lt;/st1:personname&gt; DA FORMA DE CÁLCULO -&amp;nbsp;INCIDÊNCIA DAS REGRAS &lt;st1:personname productid="EM VIGOR NA DATA" w:st="on"&gt;EM VIGOR NA DATA&lt;/st1:personname&gt; DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada em 10/03/1961, tendo se aposentado em 30/11/1985. Nos termos da Súmula n.º 288 do TST, -A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.- Também é esta a inteligência da Súmula 51 do TST, segundo a qual -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-.&amp;nbsp;Assim, o Reclamante, ao sustentar a superveniência&amp;nbsp;de alteração prejudicial no regulamento da complementação de sua aposentadoria, tem direito de ver o referido benefício regido pelas normas em vigor na data da sua admissão. Aliás, não houve opção pelo Reclamante a novo regulamento que pudesse acarretar a renúncia às regras do sistema do outro. Recurso conhecido e provido.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;A decisão regional está em sintonia com a Súmula 219 do TST. &lt;b&gt;Recurso não conhecido.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA PETROS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. &lt;b&gt;Recurso de Revista não conhecido.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.&lt;b&gt; Recurso conhecido e provido. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;3- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;A Corte de origem revelou&amp;nbsp;que a Reclamante vem recebendo complementação de aposentadoria desde 1985, sendo que o pedido da presente demanda restringe-se ao pagamento das respectivas diferenças. Incide, assim, a Súmula n.º 327 do TST, recentemente alterada por esta Corte, segundo a qual -A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.-&lt;b&gt; Recurso de Revista não conhecido.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;4 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela intitulada PL-DL 1971 tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar a complementação de aposentadoria. Precedentes. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Recurso de Revista não conhecido. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;IV - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;1 - -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO-, -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST-, e -INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA-. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;No que diz respeito aos mencionados temas, por brevidade, adoto como razões de decidir os fundamentos já elencados no Recurso de Revista da 2ª Reclamada. &lt;b&gt;Recurso de Revista não conhecido.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;É pacífico o entendimento dessa Corte de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.&lt;b&gt; Recurso de Revista não conhecido. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;a href="" name="tempRelatorio"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° &lt;b&gt;TST-RR-791-10.2010.5.09.0594&lt;/b&gt;, em que é Recorrente &lt;b&gt;ELOISA BITTENCOURT PENTEADO, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS&lt;/b&gt; e Recorrido &lt;b&gt;OS MESMOS&lt;/b&gt;.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão a fls. 527/550, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários da 1ª Reclamada (Petrobrás) e da 2ª Reclamada (Petros), e negou provimento ao do Reclamante.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Reclamante, 2ª Reclamada e a 1ª Reclamada interpuseram Recursos de Revista a fls. 552/578, 579/591 e 599/604, respectivamente, ambos com fundamento no art. 896 da CLT.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Pelo despacho de admissibilidade a fls. 606/610, os apelos da 1ª e 2ª Reclamada foram recebidos e o da Reclamante denegado. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Reclamante interpôs Agravo de Instrumento a fls. 613/640.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Foram apresentadas contraminuta a fls. 642/653 e 672/673, contrarrazões a fls. 656/664 e 669/671.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;É o relatório.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;a href="" name="tempVoto"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;V&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt; &lt;u&gt;O&lt;/u&gt; &lt;u&gt;T&lt;/u&gt; &lt;u&gt;O&lt;/u&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;CONHECIMENTO&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS &lt;st1:personname productid="EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO" w:st="on"&gt;EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO&lt;/st1:personname&gt; DA FORMA DE CÁLCULO -&amp;nbsp;INCIDÊNCIA DAS REGRAS &lt;st1:personname productid="EM VIGOR NA DATA" w:st="on"&gt;EM VIGOR NA DATA&lt;/st1:personname&gt; DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;a) Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conforme já assentado no exame do Agravo de Instrumento, o Reclamante logrou êxito em demonstrar que a decisão regional contrariou as Súmulas 51 e 288 do TST.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Portanto&lt;b&gt;, conheço &lt;/b&gt;do Recurso de Revista por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST&lt;/span&gt;&lt;b&gt;.&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;b) Mérito&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, &lt;b&gt;dou-lhe provimento &lt;/b&gt;para, reformando, em parte, o acórdão regional, condenar Reclamada ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria, calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros em vigor na data de sua admissão, respeitadas, no que mais benéficas, as normas subsequentes.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Em relação ao tema, o TRT consignou a fls. 527/550, &lt;i&gt;verbis:&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;F. Honorários advocatícios&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A segunda reclamada (PETROS) pretende a reforma da decisão para que seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Com razão. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Na Justiça do Trabalho não são aplicáveis os artigos 20 e 21 do CPC nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST). Nestas hipóteses, os honorários não são devidos às partes, pelo princípio da sucumbência, como adotado na legislação processual civil, bem como não possui aplicação a Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o jus postulandi das partes. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Os honorários no processo do trabalho são devidos a teor dos preceitos da Lei nº 5.584/1970 e de acordo com as Súmulas nºs. 219 e 329 do TST. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A Lei 5.584/1970, recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento de honorários, os quais são devidos à entidade sindical que assiste o empregado &lt;st1:personname productid="em juízo. Contudo" w:st="on"&gt;em juízo. Contudo&lt;/st1:personname&gt;, para tanto, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do TST, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;u&gt;- 1º) a referida lei, em seu artigo 14, caput, exige que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060/1950, seja prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador&lt;/u&gt;; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;- 2º) deverá, ainda, o empregado, comprovar que percebe salário igual ou inferior a dois mínimos (artigo 790, § 3º da CLT c/c § 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970) ou, então, demonstrar, através de uma declaração, que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 4º da Lei 1.060/1950). Neste sentido, também, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do TST. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;u&gt;In casu, o primeiro requisito não foi preenchido, sendo indevidos os honorários. &lt;/u&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Reformo para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;(...)- - Grifei.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Reclamante almeja a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que com o advento da Lei 8.906/94, que regulamenta o art. 133 da CF/88, combinado com o art. 20 do CPC, faz jus à referida verba, notadamente em virtude da presente demanda não decorrer de relação de emprego. Aponta violação dos artigos 133 da CF/88 e 20 do CPC. Traz arestos à divergência.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A premissa na qual se funda o Reclamante não condiz com quadro fático firmado pelo Regional, que registrou se tratar de discussão a respeito da forma de cálculo da complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia, de sorte que o acolhimento da tese em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nos estreitos limites de cognição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Dessa forma, incide a Súmula 219 do TST a afastar a pretensão aos honorários advocatícios em virtude da ausência de credencial sindical.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt; Logo, &lt;b&gt;não conheço &lt;/b&gt;do Recurso de Revista, por força do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA PETROS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;CONHECIMENTO&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;a) Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A. Incompetência da Justiça do Trabalho&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A segunda reclamada (PETROS) pretende a reforma da decisão que não reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado pelo reclamante. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sem razão. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A PETROS (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL) configura-se uma fundação que tem como objetivo primordial suplementar os benefícios do INSS dos empregados aposentados da empresa PETROBRÁS, que é patrocinadora instituidora da PETROS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Portanto, verifica-se que, se não houvesse contrato de trabalho (principal) entre o demandante e a PETROBRÁS, não haveria como existir relação obrigacional entre o autor e a PETROS (contrato acessório). Ou seja, a relação jurídica existente entre o reclamante e a PETROS decorreu da relação de trabalho havida entre aquele e a PETROBRÁS. Dessa forma, imperioso admitir-se a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide a teor do que dispõe o artigo 114, I da Constituição Federal. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Não deve prevalecer o entendimento de que, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, não há mais competência da Justiça do Trabalho em razão da regra contida no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional não se traduz numa regra de competência material, apenas dispõe que as "contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos benefícios da entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho (...)". Ou seja, embora as complementações de aposentadoria, de fato, não tenham integrado o contrato de trabalho (principal) do autor, imperioso reconhecer que o contrato entre o autor e a PETROS (acessório) decorreu daquele primeiro, como já esclarecido anteriormente. Assim, prevalece a regra de competência insculpida no artigo 114, I da Constituição Federal. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Não se desconhecem decisões em contrário, mesmo do STF. Entretanto, enquanto não houver decisão vinculante retirando da Justiça do Trabalho tal competência, prevalece o entendimento predominante deste ramo do Poder Judiciário, de ser sua a competência para dirimir tais litígios. Neste sentido, o seguinte aresto: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"RECURSO DE REVISTA DA PETROS EXAME PREFERENCIAL MATÉRIA PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria instituída mediante plano de previdência estabelecido em decorrência do contrato de trabalho. Decisão regional proferida em termos coincidentes com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS TEMA COMUM EXAME CONJUNTO". (TST - RR 596/2006-654-09-00 - 1ª T. - Rel. Vieira de Mello Filho - J. 01.10.2008). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Diante do exposto, inexiste violação aos dispositivos mencionados pela parte, os quais já se considera devidamente prequestionados: arts. 114 e 202, § 2º da CF; art. 267, VI do CPC; art. 267, VI do CPC; art. 3º da Lei Complementar 109 de 2001; art. 543-A, § 2º do CPC; art. 795, § 2º da CLT. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Mantenho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; (...)-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;As Reclamadas sustentam a incompetência desta Justiça, ao argumento de que a relação não decorreu de contrato de trabalho. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Apontam violação aos artigos 114 e 202 da CF/88; 1º e 13 da LC 109/2001. Traz arestos à divergência.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;À análise.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;É firme a jurisprudência dessa Corte de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Recurso não conhecido, conforme se extra dos seguintes precedentes:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se cogitar como incompetente a Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (...).- (E-ED-RR-141500-73.2005.5.05.0015, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-18/9/2009)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A existência de relação jurídica regida pela CLT atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inexistindo as violações legais apontadas e sem a contrariedade a verbete de súmula caracterizada ou divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST), não se dá impulso a recurso de revista. Por outra face, considerando a realidade revelada no acórdão e a necessidade do revolvimento de fatos e provas, não prospera o recurso de revista (Súmula 126/TST). 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS CTAG E CTVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPLEMENTAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do Direito posto &lt;st1:personname productid="em discussão. Assim" w:st="on"&gt;em discussão. Assim&lt;/st1:personname&gt;, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Por outra face, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, 'a'), há de partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereça diverso resultado. Por outra face, a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (AIRR-742/2007-136-03-40.6, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz B. de F. Pereira, DJ-18/9/2009)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-AGRAVO DE INSTRUMENTO &lt;st1:personname productid="EM RECURSO DE REVISTA." w:st="on"&gt;EM RECURSO DE REVISTA.&lt;/st1:personname&gt; 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria ou pensão decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 327 do TST. Intacto o art. 7º, XXIX, da CF. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Esta Corte, por intermédio do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, posiciona-se no sentido de que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR-1161/2006-043-01-40.1, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ-27/11/2009)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-AGRAVO DE INSTRUMENTO &lt;st1:personname productid="EM RECURSO DE REVISTA" w:st="on"&gt;EM RECURSO DE REVISTA&lt;/st1:personname&gt; - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Constituição da República confere à Justiça do Trabalho plena competência para conciliar e julgar, tanto as ações oriundas da relação de trabalho, como aquelas relacionadas às controvérsias dela decorrentes. Saliente-se que o posicionamento reiterado desta Corte Superior Trabalhista é de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-1553/2005-012-05-41.2, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe V. de M. Filho, DJ-27/11/2009)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Não conheço.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;C. Responsabilidade solidária - ausência de pedido&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A primeira reclamada (PETROBRÁS) postula a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade solidária, por ausência de pedido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sem razão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A presente ação foi ajuizada em face das reclamadas no intuito de obter o pagamento de complementação de aposentadoria e, de consequência requereu a responsabilidade solidárias destas pelas diferenças pretendidas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Portanto, este Relator entende ser irreparável a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas parcelas da condenação, já que, na qualidade de patrocinadora, participa diretamente com contribuições mensais para o plano de custeio da PETROS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Todavia, a douta maioria dos integrantes desta E. Turma entendeu de forma distinta, acompanhando o entendimento da ilustre Desembargadora Revisora, nos seguintes termos:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"Divirjo do Exmo. Relator para reformar a r. decisão, quanto ao ponto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A responsabilidade da PETROBRÁS por diferenças de complementação de aposentadoria limita-se à modalidade subsidiária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Isso porque, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". E no âmbito do Direito do Trabalho há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Embora tal preceito imponha a presença dos elementos de integração de que trata, quais sejam "direção, controle ou administração de outra", a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Mas não é essa a situação dos autos. A PRETOS, a teor dos artigos 1º e 13 de seu Estatuto, é uma fundação de seguridade social, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o pagamento de suplementação de aposentadoria ou pensão a seus mantenedores-beneficiários ou beneficiários, mediante contribuições mensais das patrocinadoras e dos mantenedores-beneficiários.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sua normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle de atividades são realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, como determina o artigo 5º da LC nº 109/2001.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Inegável, assim, que a PRETOS não está subordinada à direção, controle ou administração de sua patrocinadora e instituidora, a PETROBRÁS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Portanto, não se trata de hipótese regulada no § 2º do artigo 2º da CLT, uma vez que referido dispositivo se refere à solidariedade para efeitos de relação de emprego, não sendo esta a finalidade resultante da participação da PETROBRÁS na referida Fundação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Importante ressaltar que, mesmo no caso de rescisão contratual, tem o ex-empregado da PETROBRÁS a possibilidade de continuar vinculado à PRETOS, conforme previsão estampada no artigo 58 e seguintes do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, mantendo os benefícios em troca da continuidade dos pagamentos respectivos, inclusive em relação à contribuição da ex-empregadora.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A PETROBRÁS é, pois, apenas patrocinadora da PRETOS, nos termos do artigo 10 do seu Estatuto. Nessa condição, contribui mensalmente com a importância que lhe cabe no custeio dos planos e benefícios ajustados, a teor do artigo 10, incisos I e II, do Regulamento. Ou seja, como patrocinadora, reverte moeda corrente à PETROS, que passa a administrar tais valores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Da mesma forma ocorre com os participantes da PRETOS, empregados da PETROBRÁS. Estes também, nos termos do artigo 11, inciso II, do referido Regulamento, estão incumbidos de contribuir mensalmente, em moeda corrente, com as importâncias que lhes cabem no custeio dos planos de benefícios.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Nesse passo, qualquer condenação eventualmente imposta à PRETOS, decorrente de pedido de complementação de aposentadoria, acabará atingindo a PETROBRÁS. Esta, na qualidade de patrocinadora da Fundação de seguridade social, responderá por esta condenação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para o pagamento dos proventos de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Limitada, no entanto, essa responsabilidade à forma subsidiária. Isso porque a PETROBRÁS, como patrocinadora da PETROS, arcará com a despesa decorrente de eventual condenação por complementação de aposentadoria, relativa a um contrato de trabalho em que figurou como empregadora e sobre o qual detinha responsabilidade como contribuinte para o fundo de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Ressalvo a existência de recente julgado justamente nesse sentido, de minha relatoria (TRT-PR-02945-2009-594-09-00-5, com acórdão publicado em 09/11/2010).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Isso posto, REFORMO PARCIALMENTE a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria."&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Reforma-se a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;(...)-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Recorrente almeja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª Reclamada PETROBRÁS, por ser a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Aponta violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT e traz arestos à divergência.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Ao exame.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;O aresto transcrito a fls. 583, oriundo da SDI-1 do TST, ao dispor que &lt;/span&gt;-A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros-&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;, razão pela qual &lt;/span&gt;-não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados-&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;, diverge do entendimento firmado pelo Regional.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conheço &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;do Recurso por divergência jurisprudencial.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Mérito&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em hipóteses semelhantes, a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Nesse sentido:&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. ILEGITIMIDADE AD &lt;u&gt;CAUSAM &lt;st1:metricconverter productid="1. A" w:st="on"&gt;1. A&lt;/st1:metricconverter&gt; Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. 2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Precedentes.&lt;/u&gt; DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO O acórdão regional não esclareceu se a parcela "PL-DL 1971/82" foi, em algum momento, paga na complementação de aposentadoria percebida pelo Autor, ou se ela jamais foi incluída no seu cálculo. Tal circunstância é relevante, pois este C. Tribunal adota posicionamento diverso nas duas hipóteses, aplicando, respectivamente, as Súmulas nºs 327 e 326. Assim, a formação de juízo a respeito da prescrição aplicável à hipótese somente é possível mediante o esclarecimento a respeito do momento em que ocorreu a interrupção do pagamento da parcela ao Autor: se antes da aposentadoria ou após o Reclamante já tê-la percebido a título de complementação de aposentadoria.&amp;nbsp;Ante o exposto, a reforma da decisão regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS &lt;st1:metricconverter productid="1. A" w:st="on"&gt;1. A&lt;/st1:metricconverter&gt; matéria ventilada nos Embargos de Declaração já havia sido examinada integralmente pela C. Turma, não se justificando a insurgência da Ré. 2. Desse modo, evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR - 769576-21.2001.5.03.5555 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/05/2008, Subseção I Especializada &lt;st1:personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on"&gt;em Dissídios Individuais&lt;/st1:personname&gt;, Data de Publicação: 30/05/2008)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;I - EMBARGOS DA PETROBRÁS RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Sendo certo que o direito postulado, referente à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada instituída pela Empregadora, está jungido ao contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O biênio prescricional começou a fluir da data da extinção do contrato e do início da percepção da complementação de aposentadoria, e, não, da data em que ocorreu a alteração do regulamento da empresa, que passou a exigir idade mínima para a percepção da complementação integral da aposentadoria, em 1979. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA É impossível acolher a pretensão recursal de reformar o entendimento da C. Turma, que, analisando a divergência apontada, concluiu por sua inespecificidade. Com efeito, a Súmula nº 296, II, desta Eg. Corte é clara ao estatuir que "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". &lt;u&gt;COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Embargos não conhecidos&lt;/u&gt;. II - EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria foi examinada pelo acórdão regional, embora de maneira contrária à pretensão da Embargante. Nesses termos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Verifica-se, na espécie, que a Reclamada, nos Embargos, no tópico, não apontou violação ao art. 896 consolidado, o que lhe incumbia, uma vez que o Recurso de Revista não fora conhecido. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1: "EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO &lt;st1:personname productid="EM RECURSO DE REVISTA" w:st="on"&gt;EM RECURSO DE REVISTA&lt;/st1:personname&gt; NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT." INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recurso não conhecido, pelos fundamentos adotados no julgamento do apelo revisional da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-6900-41.2002.5.03.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/10/2007, Subseção I Especializada &lt;st1:personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on"&gt;em Dissídios Individuais&lt;/st1:personname&gt;, Data de Publicação: 19/10/2007)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Ante o exposto, &lt;b&gt;dou provimento &lt;/b&gt;ao Recurso de Revista da 2ª Reclamada para declarar a responsabilidade solidária da 1ª Reclamada Petrobrás pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;C. Prescrição total&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Busca a segunda reclamada (PETROS) a reforma da r. sentença para determinar extinto o processo com resolução de mérito, em vista do direito de ação do reclamante estar sacramentado pela prescrição total. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sem razão. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A reclamante afastou-se da primeira reclamada (PETROBRÁS) em 30/11/85 face à aposentadoria por tempo de serviço. Não postula por benefício que nunca lhe foi pago, ao contrário, pleiteia diferenças do que recebe a título de complementação de aposentadoria. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Trata-se, portanto, de lesão periódica que atinge o patrimônio da reclamante a cada vencimento da prestação, renovando-se sempre, não estando por isso prescrito o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado do ajuizamento da presente reclamatória. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A disposição contida na Súmula 326 do TST não se aplica à hipótese em questão, visto que se refere ao pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A hipótese ventilada nos presentes autos se amolda àquela prevista na Súmula 327 do TST: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Mantenho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; (...)-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;As Reclamadas, Fundação Petros e Petrobrás, alegam que incide, na hipótese, a prescrição total, uma vez que a reclamação trabalhista tem como fundamento lesão decorrente de ato único, ou seja, o suposto equívoco quanto ao cálculo da complementação de aposentadoria. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Apontam violação dos artigos 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178, parágrafo 1º, item II, do CC/16, além de contrariedade à Súmula 326 e 294 do TST, bem como à OJ 156 da SDI-1-TST. Trazem arestos à divergência.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Ao exame.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Corte de origem revelou a que a Reclamante vem recebendo complementação de aposentadoria desde 1985, sendo que o pedido na presente demanda cinge-se ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Incide, assim, a Súmula n.º 327 do TST, recentemente alterada por esta Corte, segundo a qual &lt;/span&gt;-A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Nesse sentido:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido. RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA VERBA PL-DL-1971. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 327 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe recurso de embargos -se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho-. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula n.º 327 desta Corte superior, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que -a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-, resultam incabíveis os presentes embargos. Recursos de embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-171000-33.2008.5.04.0202 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 01/09/2011, Subseção I Especializada &lt;st1:personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on"&gt;em  Dissídios Individuais&lt;/st1:personname&gt;, Data de Publicação: 16/09/2011)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Pelo exposto, &lt;b&gt;não conheço&lt;/b&gt; do Recurso.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;4 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;D. Integração da parcela PLDL-1971 na base de cálculo do complemento previdenciário&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Requer a segunda reclamada (PETROS) a reforma da r. sentença para afastar a integração da parcela PL-DL na base de cálculo, posto que a verba estudada não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo do benefício. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sem razão. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Em caso análogo, essa E. 4ª. Turma já analisou a presente questão, pronunciando-se pelo deferimento da integração da referida verba nos proventos de aposentadoria. É o que se dessume do julgamento do RO 04236-2008-654-09-00-2, de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Celso Napp, cujos fundamentos peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"Diante do alegado pelas partes, cinge-se a questão, portanto, em se determinar a natureza da parcela em questão, questionando se a mesma era sujeita à contribuição para o INSS, e por conseguinte, componente do salário de participação para vias de obtenção do benefício da PETROS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Primeiramente, cumpre destacar que os recibos salariais não confirmam a tese das Reclamadas de que o pagamento era realizado de forma anual, posto que as fichas financeiras de fls. 557 e ss. - em especial as relativas aos últimos 12 meses anteriores a data da aposentadoria às fls. 591/599 -, dão conta do pagamento da parcela "VP/DL 1971" de forma mensalizada e habitual. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Acerca do tema, já se pronunciou o c. TST, recentemente, no sentido de reconhecer a natureza salarial da parcela diante se sua incorporação ao salário em data anterior a 1988, com o que sua natureza jurídica não se confundiria com a parcela prevista no art. 7º, XI, da CF, nos termos das seguintes ementas, cujos fundamentos passam a compor a presente decisão: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;I) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - -PL-DL-1971- - PETROBRAS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial, a participação nos lucros denominada -PL-DL 1971-, paga pela Petrobras, integra os proventos da aposentadoria dos empregados. (TST RR - 1129/2006-002-05-00.4 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009, grifou-se) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;(...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da aferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. (TST, RR - 867/2006-017-05-00.3 Data de Julgamento: 11/11/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009, grifou-se) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Ainda, cumpre registrar que essa 4ª Turma já enfrentou a questão da natureza da parcela em comento, por ocasião do julgamento do RO 01161-2000-654-09-00-0, em que se debatia acerca da incorporação do valor desta parcela na base de cálculo das horas extras: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Não obstante a denominação da parcela ora contestada, constata-se que esta era paga mensalmente, com habitualidade (vide fichas financeiras - fls. 76/127), perdendo o caráter de participação nos lucros e passando a ter caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada (paga sob a rubrica "PL/DL-1971" e "VP-DL-1971"), nos termos fixados pelos ACT´s e nos termos do § 1º ("As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais admitidos até a data de vigência deste Decreto-Lei, e que excedam o limite estabelecido no caput, deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável".) do artigo 9º do Decreto Lei 1971/1982. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Diante desta habitualidade no pagamento e tratando-se de vantagem pessoal de natureza salarial, deve integrar a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, §1º ("Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".) , da CLT, inclusive no que concerne ao pagamento de horas extras (Enunciado 264 ("HORA SUPLEMENTAR - CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".) do TST). (RO 01161-2000-654-09-00-0, Relatoria Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 23-01-2004, grifou-se) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Dessarte, considerando que a incorporação da parcela em data anterior a 1988 garantiu a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como diante do fato de que seu pagamento era mensal e habitual, independentemente da aferição de lucros pela Petrobras, reforça-se a conclusão quanto à integração nos proventos de aposentadoria, não se reconhecendo com isso a existência de qualquer óbice no artigo 13, § 4º, do Regulamento de Benefícios que dispõe que "não se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados" (fl. 334), posto que desnaturada a caracterização de participação nos lucros e resultados enquanto parcela indenizatória. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A natureza salarial importa diretamente no fato de que cabia à Reclamada Petrobrás, realizar os descontos em questão, ao menos no que pertine aos valores devidos à devida à Previdência Social e à Reclamada Petros, uma vez que essa última arcará com o adimplemento das diferenças devidas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Considerando-se a parcela PL/DL 1971 como verba de cunho salarial e estável na remuneração, deverá essa integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, integrando, assim, o salário de cálculo para apuração da média aritmética (salário real de benefício), consoante pretendido pelo Reclamante. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Ainda, observando-se o pedido da inicial (fl. 11), restam autorizados os descontos devidos à Reclamada Petros, sendo garantida a fonte de custeio e com isso não importando em violação ao art. 3º da Lei Complementar 109/2001. Assim, DOU PROVIMENTO para reconhecer devidas as diferenças, assim consideradas as parcelas vencidas, com reflexos em 13º salário e em férias na média dos últimos 12 salários de cálculo anteriores a aposentadoria, observado o período imprescrito, e as parcelas vincendas, até a implantação em folha de pagamento da PETROS". &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Pelo exposto, ausente violação ao art. 2º do Decreto-lei 1971/82 e ao art. 28, § 9º, alínea "j" da Lei 8.212/91, os quais, desde já, tem-se como prequestionados. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Mantenho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;(...)-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;As Recorrentes pretendem a exclusão da parcela "PLDL-1971" da base de cálculo da complementação de aposentadoria, por não possuir natureza salarial. Dizem que, como as sociedades de economia mista foram proibidas de pagarem aos empregados mais de quatorze salários mensais, e com a finalidade de adequar a folha de pagamento, passaram a efetuar o pagamento de participação nos lucros sem natureza salarial.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Acrescentam que as parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobrás em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Apontam contrariedade à OJ 64 e 346 da SDI-1-TST, bem como violação dos artigos 13, parágrafo 4º, do Regulamento da Petros; 2° do Decreto-Lei n° 1971/82; 28, §9°, alínea "j" da Lei n° 8.212/91; e 7º, XI, XXVI, da CF/88. Trazem arestos à divergência.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;À análise.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a parcela intitulada PL-DL 1971 tem natureza salarial, de modo que deve integrar a complementação de aposentadoria, conforme espelham os seguintes precedentes oriundos da SDI-1 e de todas as Turmas:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a&amp;nbsp;natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a&amp;nbsp;PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (TST-E-ED-RR-153100-82.2006.5.20.0001, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 4/6/2010)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. TEMA COMUM A AMBAS RECORRENTES. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL-DL-1971. NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros (PL-DL-1971) foi incorporada aos salários dos empregados, uma vez que, a partir do Decreto-Lei nº 1971/82 passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com os lucros da empresa. A matéria, da forma como decidida pelo Tribunal Regional, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos.- (TST-RR-91400-22.2006.5.05.0002, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 19/8/2011)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS&lt;b&gt; &lt;/b&gt;(por violação do Decreto Lei 1971/82, contrariedade à Súmula 251 do TST, violação do artigo 170, parágrafo 2º da CF 67/69, artigo 7º, XI da CF/88, 17 do ADCT, e divergência jurisprudencial). O eg. TRT consignou de forma expressa o fato de que a parcela PL/DL 1971, originalmente criada como participação nos lucros, sofreu alteração quanto à sua natureza jurídica, com o advento do Decreto-Lei n.º 1971/1982, passando a incorporar-se à remuneração dos empregados e a ter reajustes idênticos aos aplicados às demais parcelas salariais. Logo, a parcela em comento, inegavelmente, passou a ser sujeita a todos os reajustes aplicados sobre as demais parcelas de característica salarial, passando a representar verba salarial. A PL/DL 1971 foi criada anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, quando sequer existia regramento legal a excluir a natureza salarial da participação nos lucros. Esta Corte pacificou entendimento, quanto à natureza jurídica da parcela participação nos lucros, instituída antes da atual Carta Magna, no sentido de reconhecer sua natureza jurídica salarial, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 15 da SBDI-1 do TST, aplicável, por analogia, à presente hipótese. Precedentes da C. Segunda Turma e da C. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-72800-68.2008.5.15.0045, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ de 15/10/2010)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da auferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Revistas não conhecidas nas matérias.- (TST-RR-103400-54.2006.5.05.0002, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 16/4/2010)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DECRETO-LEI Nº 1.971/82. (...).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;VI - A violação constitucional suscitada é igualmente indiscernível, visto que, antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros da empresa detinham caráter salarial, conforme disciplinava a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude da edição do artigo 7º, XI, da Constituição, que lhe atribuíra caráter indenizatório, ao desvinculá-la da remuneração. VII - Daí porque a parcela intitulada PL-DL - 1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não ter a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/88 é que deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional &lt;i&gt;in casu&lt;/i&gt;, sob pena de afronta ao direito adquirido. VIII - Sendo assim, sobressai incontrastável a natureza salarial da participação nos lucros em razão da habitualidade do seu pagamento, daí decorrendo da sua integração aos salários, para todos os efeitos legais e regulamentares, incluindo naturalmente a suplementação de aposentadoria. Nesse sentido, precedentes desta Corte. (...).- (TST-ED-RR-79000-28.2006.5.05.0017, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 29/5/2009)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL- 1971. PETROBRAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. Essa Corte já assentou entendimento no sentido de que a parcela - PL-DL 1971 - tem natureza jurídica salarial, afigurando-se, pois, acertado o acórdão regional que determinou a sua incorporação na complementação de aposentadoria. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.- (TST-RR-33200-74.2009.5.03.0001, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 19/11/2010)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL. NATUREZA SALARIAL. Esta C. Corte pacificou entendimento no sentido de que a parcela PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para ser vantagem pessoal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (...).- (TST-RR-81900-81.2006.5.05.0017, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 14/5/2010)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...). INTEGRAÇÃO DA VERBA -PL-DL-1971- NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela denominada -PL-DL-1971-, incorporada aos salários antes da promulgação da Constituição Federal, tem natureza jurídica salarial, consoante os termos da Súmula nº 251 do TST (cancelada em razão do estabelecido no artigo 7º, XI, da Constituição Federal). Somente a participação nos lucros das empresas que foi concedida a partir de 05/10/88 deixou de ter natureza salarial. (...).- (TST-RR-101300-51.2006.5.05.0027, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DJ de 17/6/2011)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...). 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. Recursos de revista não conhecidos. (...).- (TST-RR-163600-05.2007.5.04.0201, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 27/5/2011)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Não conheço.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;IV - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;CONHECIMENTO&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;1 - -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO-, -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST-, e -INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA-.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;No que diz respeito aos mencionados temas, por brevidade, adoto como razões de decidir os fundamentos já elencados no Recurso de Revista da 2ª Reclamada.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Não conheço.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Conhecimento&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;-(...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;C. Responsabilidade solidária - ausência de pedido&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A primeira reclamada (PETROBRÁS) postula a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade solidária, por ausência de pedido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sem razão.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A presente ação foi ajuizada em face das reclamadas no intuito de obter o pagamento de complementação de aposentadoria e, de consequência requereu a responsabilidade solidárias destas pelas diferenças pretendidas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Portanto, este Relator entende ser irreparável a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas parcelas da condenação, já que, na qualidade de patrocinadora, participa diretamente com contribuições mensais para o plano de custeio da PETROS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Todavia, a douta maioria dos integrantes desta E. Turma entendeu de forma distinta, acompanhando o entendimento da ilustre Desembargadora Revisora, nos seguintes termos:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"Divirjo do Exmo. Relator para reformar a r. decisão, quanto ao ponto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A responsabilidade da PETROBRÁS por diferenças de complementação de aposentadoria limita-se à modalidade subsidiária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Isso porque, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". E no âmbito do Direito do Trabalho há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Embora tal preceito imponha a presença dos elementos de integração de que trata, quais sejam "direção, controle ou administração de outra", a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Mas não é essa a situação dos autos. A PRETOS, a teor dos artigos 1º e 13 de seu Estatuto, é uma fundação de seguridade social, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o pagamento de suplementação de aposentadoria ou pensão a seus mantenedores-beneficiários ou beneficiários, mediante contribuições mensais das patrocinadoras e dos mantenedores-beneficiários.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Sua normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle de atividades são realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, como determina o artigo 5º da LC nº 109/2001.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Inegável, assim, que a PRETOS não está subordinada à direção, controle ou administração de sua patrocinadora e instituidora, a PETROBRÁS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Portanto, não se trata de hipótese regulada no § 2º do artigo 2º da CLT, uma vez que referido dispositivo se refere à solidariedade para efeitos de relação de emprego, não sendo esta a finalidade resultante da participação da PETROBRÁS na referida Fundação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Importante ressaltar que, mesmo no caso de rescisão contratual, tem o ex-empregado da PETROBRÁS a possibilidade de continuar vinculado à PRETOS, conforme previsão estampada no artigo 58 e seguintes do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, mantendo os benefícios em troca da continuidade dos pagamentos respectivos, inclusive em relação à contribuição da ex-empregadora.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;A PETROBRÁS é, pois, apenas patrocinadora da PRETOS, nos termos do artigo 10 do seu Estatuto. Nessa condição, contribui mensalmente com a importância que lhe cabe no custeio dos planos e benefícios ajustados, a teor do artigo 10, incisos I e II, do Regulamento. Ou seja, como patrocinadora, reverte moeda corrente à PETROS, que passa a administrar tais valores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Da mesma forma ocorre com os participantes da PRETOS, empregados da PETROBRÁS. Estes também, nos termos do artigo 11, inciso II, do referido Regulamento, estão incumbidos de contribuir mensalmente, em moeda corrente, com as importâncias que lhes cabem no custeio dos planos de benefícios.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Nesse passo, qualquer condenação eventualmente imposta à PRETOS, decorrente de pedido de complementação de aposentadoria, acabará atingindo a PETROBRÁS. Esta, na qualidade de patrocinadora da Fundação de seguridade social, responderá por esta condenação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para o pagamento dos proventos de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Limitada, no entanto, essa responsabilidade à forma subsidiária. Isso porque a PETROBRÁS, como patrocinadora da PETROS, arcará com a despesa decorrente de eventual condenação por complementação de aposentadoria, relativa a um contrato de trabalho em que figurou como empregadora e sobre o qual detinha responsabilidade como contribuinte para o fundo de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Ressalvo a existência de recente julgado justamente nesse sentido, de minha relatoria (TRT-PR-02945-2009-594-09-00-5, com acórdão publicado em 09/11/2010).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Isso posto, REFORMO PARCIALMENTE a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria."&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Reforma-se a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;(...)-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;A Recorrente almeja a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que não lhe cabe o pagamento de benefícios previdenciários, por ser responsabilidade única e exclusiva da entidade de previdência privada, na forma do contrato firmado individualmente pela Reclamante, por sua livre e espontânea vontade. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Aponta violação aos artigos 37, XIX, e 202, parágrafo 2º, da CF/88; e 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Em hipóteses semelhantes, a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Nesse sentido:&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. ILEGITIMIDADE AD &lt;u&gt;CAUSAM &lt;st1:metricconverter productid="1. A" w:st="on"&gt;1. A&lt;/st1:metricconverter&gt; Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. 2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Precedentes.&lt;/u&gt; DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO O acórdão regional não esclareceu se a parcela "PL-DL 1971/82" foi, em algum momento, paga na complementação de aposentadoria percebida pelo Autor, ou se ela jamais foi incluída no seu cálculo. Tal circunstância é relevante, pois este C. Tribunal adota posicionamento diverso nas duas hipóteses, aplicando, respectivamente, as Súmulas nºs 327 e 326. Assim, a formação de juízo a respeito da prescrição aplicável à hipótese somente é possível mediante o esclarecimento a respeito do momento em que ocorreu a interrupção do pagamento da parcela ao Autor: se antes da aposentadoria ou após o Reclamante já tê-la percebido a título de complementação de aposentadoria.&amp;nbsp;Ante o exposto, a reforma da decisão regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS &lt;st1:metricconverter productid="1. A" w:st="on"&gt;1. A&lt;/st1:metricconverter&gt; matéria ventilada nos Embargos de Declaração já havia sido examinada integralmente pela C. Turma, não se justificando a insurgência da Ré. 2. Desse modo, evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR - 769576-21.2001.5.03.5555 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/05/2008, Subseção I Especializada &lt;st1:personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on"&gt;em Dissídios Individuais&lt;/st1:personname&gt;, Data de Publicação: 30/05/2008)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;I - EMBARGOS DA PETROBRÁS RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Sendo certo que o direito postulado, referente à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada instituída pela Empregadora, está jungido ao contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O biênio prescricional começou a fluir da data da extinção do contrato e do início da percepção da complementação de aposentadoria, e, não, da data em que ocorreu a alteração do regulamento da empresa, que passou a exigir idade mínima para a percepção da complementação integral da aposentadoria, em 1979. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA É impossível acolher a pretensão recursal de reformar o entendimento da C. Turma, que, analisando a divergência apontada, concluiu por sua inespecificidade. Com efeito, a Súmula nº 296, II, desta Eg. Corte é clara ao estatuir que "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". &lt;u&gt;COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Embargos não conhecidos&lt;/u&gt;. II - EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria foi examinada pelo acórdão regional, embora de maneira contrária à pretensão da Embargante. Nesses termos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Verifica-se, na espécie, que a Reclamada, nos Embargos, no tópico, não apontou violação ao art. 896 consolidado, o que lhe incumbia, uma vez que o Recurso de Revista não fora conhecido. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1: "EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO &lt;st1:personname productid="EM RECURSO DE REVISTA" w:st="on"&gt;EM RECURSO DE REVISTA&lt;/st1:personname&gt; NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT." INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recurso não conhecido, pelos fundamentos adotados no julgamento do apelo revisional da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-6900-41.2002.5.03.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/10/2007, Subseção I Especializada &lt;st1:personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on"&gt;em Dissídios Individuais&lt;/st1:personname&gt;, Data de Publicação: 19/10/2007)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Como a tese recursal diverge de entendimento já pacificado por esta Corte, incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;Não conheço.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;a href="" name="tempDecisao"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;ISTO&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt; &lt;u&gt;POSTO&lt;/u&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;ACORDAM&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt; os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: &lt;b&gt;I - dar provimento ao Agravo de Instrumento &lt;/b&gt;da Reclamante para mandar &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do Recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; &lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;II - conhecer do Recurso de Revista &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Courier;"&gt;da Reclamante, apenas em relação ao tema -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS &lt;st1:personname productid="EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO" w:st="on"&gt;EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO&lt;/st1:personname&gt; DA FORMA DE CÁLCULO -&amp;nbsp;INCIDÊNCIA DAS REGRAS &lt;st1:personname productid="EM VIGOR NA DATA" w:st="on"&gt;EM VIGOR NA DATA&lt;/st1:personname&gt; DA ADMISSÃO-, por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, e, no mérito, &lt;b&gt;dar-lhe provimento&lt;/b&gt; para, reformando, em parte, o acórdão regional, condenar Reclamada ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria, calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros em vigor na data de sua admissão, respeitadas, no que mais benéficas, as normas subsequentes; &lt;b&gt;III - conhecer do Recurso de Revista &lt;/b&gt;da 2ª Reclamada, Fundação Petros, apenas em relação ao tema -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA-,&amp;nbsp;por divergência jurisprudencial, e, no mérito, &lt;b&gt;dar-lhe provimento &lt;/b&gt;para declarar a responsabilidade solidária da 1ª Reclamada, Petrobrás, pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria; e &lt;b&gt;IV - não conhecer &lt;/b&gt;do Recurso de Revista da 1ª Reclamada, Petrobrás.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;a href="" name="tempData"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Brasília, 26 de Outubro de 2011.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="center" style="text-align: center;"&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;; font-size: 7.5pt;"&gt;Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center" style="text-align: center;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;;"&gt;Sebastião Geraldo de Oliveira&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center" style="text-align: center;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Courier New&amp;quot;; font-size: 10.0pt;"&gt;Desembargador Convocado Relator&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-3364350543941996511?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/3364350543941996511/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/decisao-do-tst-em-revisao-do-calculo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3364350543941996511'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/3364350543941996511'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/decisao-do-tst-em-revisao-do-calculo.html' title='Decisão do TST em Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-1104085206368436575</id><published>2011-10-20T15:16:00.001-03:00</published><updated>2011-10-20T15:24:47.087-03:00</updated><title type='text'>Sentença de 1º Grau – TRT7ª Região – Ceará – Condena a Petrobras ao Pagamento de Danos Morais por falta de atendimento pela AMS</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;&lt;strong&gt;P O D E R J U D I C I Á R I O&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size: 10pt;"&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO DA 07ª &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 6pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 10pt;"&gt;REGIÃO&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;&lt;strong&gt;5ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza - CE&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;Ata de Audiência do Processo nº 1670/2009&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Aos dezessete dias do mês de agosto do ano dois mil e onze, às 12:10 horas, na 5&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Vara do Trabalho de Fortaleza, estando aberta a audiência, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, foram, apregoados os litigantes: ENOQUE EVANDRO DA SILVA, Reclamante, e PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS, Reclamada.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Foi apregoada a seguinte decisão:&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;I - RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;ENOQUE EVANDRO DA SILVA&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, cuja qualificação se encontra registrada na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista em 01\10\2009 em face de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, postulando o exposto na petição inicial. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Afirmou ser portador de cardiopatia grave, o que necessitou colocar um desfibrilador automático, e quando procurou a reclamada, a fim de a mesma custear o procedimento cirúrgico, em decorrência de gozar da assistência multidisciplinar de saúde (AMS), plano criado e garantido pela mesma, teve negado o direito, fato que lhe causou comoção e apreensão em relação ao seu futuro, eis que não podia custear, pessoalmente, o tratamento. Arguiu que ingressou com reclamatória trabalhista, que fora distribuída para a 9ª VT desta capital, cujo objeto era a antecipação de tutela, no sentido da reclamada, imediatamente, patrocinar a cirurgia que deveria ser realizada. Informou que em face da urgência e gravidade da situação que lhe acometia, a cirurgia terminou sendo realizada via SUS (Sistema Único de Saúde). Em decorrência da aflição que lhe acometera, rogou pela indenização em danos morais. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural, onde, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa em forma de contestação, rebatendo a pretensão autoral sob o argumento de que a negativa para a realização da cirurgia não levou em conta questões financeiras, mas parecer técnico elaborado por uma comissão de profissionais que entendeu pela desnecessidade da instalação do equipamento no paciente, pelo mesmo não possuir histórico de parada cardíaca. Rogou pela improcedência da  demanda.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Dispensados os depoimentos pessoais, bem como oitiva de testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Juntados documentos por ambas as partes.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O autor manifestou-se sobre a contestação e documentos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Razões finais remissivas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Conciliações prejudicadas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Decide-se.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;II – FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O fulcro da pretensão autoral é o percebimento de indenização em decorrência de suposto dano moral sofrido pelo autor, diante da recusa da reclamada em custear uma cirurgia cardíaca, não obstante um plano criado e garantido pela demandada preveja essa possibilidade. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A reclamada, lado outro, rebate a pretensão autoral sustentando que o programa que instituiu a vantagem que ora pretende o reclamante gozar (AMS) não se equivale a um plano de saúde nos moldes tradicionais, e que a negativa do procedimento cirúrgico decorrera de parecer técnico de uma comissão especializada, que concluíra pela ineficácia do procedimento junto ao autor, haja vista não possuir histórico de parada cardíaca. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Pois bem, o argumento inicial da reclamada, no sentido de que o plano AMS não se equivale a um plano de saúde tradicional, por si só não retira do autor o direito de gozar de benefícios nele previstos. Trata-se, como se vê do documento de fls. 41\77, de um acordo coletivo de trabalho, que faz tal previsão, gerando, assim, todos os efeitos jurídicos no contrato de trabalho. O que ali fora previsto deve ser regularmente cumprido. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Prosseguindo, o outro argumento da reclamada, relativo à recusa ao procedimento cirúrgico, com base em avaliação de especialistas, não deve prosperar, haja vista que os documentos colacionados pela reclamada não trouxeram esta afirmação. Compulsando-se os autos, observa-se que às fls.226\237 consta o que se denominou de DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DE PACIENTES COM ARRITMIAS CARDÍACAS, porém, em nenhum momento o tal documento esclarece acerca de situações semelhantes as do autor, como também não consta qualquer parecer relativo ao estudo do caso do autor, parecer este que, segundo a reclamada, levou-a a recusar a realização da cirurgia no paciente. Os documentos seguintes, de fls. 233\313, apenas esclarecem sobre o plano AMS, mas nada de concreto revela acerca da situação clínica do reclamante.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Ademais, o argumento da reclamada, no sentido de que a realização da cirurgia no reclamante seria inócua, perde razão quando, passados mais de três anos do procedimento realizado, o mesmo encontra-se vivo, graças à cirurgia que lhe trouxe à vida novamente. Certamente que se, de fato, o procedimento cirúrgico fosse ineficiente para o caso do reclamante, o mesmo não teria sobrevivido à cirurgia. Ou seja, nesse particular, o tempo falou por si, dando à reclamada a resposta necessária.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Sendo assim, considerando que, incontroversamente, há um plano que garante a realização de procedimento cirúrgico no trabalhador; considerando que a reclamada não fez prova de que um parecer de especialistas concluiu pela ineficácia do procedimento cirúrgico; considerando que os documentos colacionados pelo reclamante revelaram a gravidade de sua saúde; considerando que a cirurgia realizada, e recusada pela reclamada, ocorrera há mais de três anos, tendo o autor sido salvo pela mesma, conclui-se que a recusa da reclamada à realização do procedimento cirúrgico restou totalmente inexplicável e abusiva, causando no autor, certamente, angústia e desconforto, em face da incerteza de que aquele  procedimento, que poderia salvar sua vida, seria ou não realizado.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Percebe-se que o reclamante contou com a vantagem prevista em seu contrato de trabalho, e quando necessitou usufruir desta vantagem, teve a amarga experiência da recusa, por parte da reclamada, em conceder a vantagem que ela própria estipulara. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Nasce, pois, a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador, cuja proteção acha-se no artigo 5º, V e X, da CF/88, bem como nos artigos 186, 927, 944, do Código Civil brasileiro. O direito à reparabilidade ao dano moral sofrido surge quando houver uma lesão ao patrimônio de valores ideais de uma pessoa, tendo como pressuposto a dor, o sofrimento moral causado. No caso em debate, não diga a reclamada que o reclamante não comprovou o dano a sua moral, uma vez que a só constatação da apreensão acerca da realização, ou não, da cirurgia que poderia lhe dar novamente a vida, sói o bastante para se entender que o mesmo teve sua honra afetada em decorrência da negligência da empresa, que não cuidou de cumprir com as regras por ela própria estipuladas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Surge a figura do dano moral não para se pagar a dor, uma vez que essa é sentimento, e o mesmo não tem preço, mas o sofredor do dano necessita de meios para se recuperar, para aliviar o sofrimento experimentado. De acordo com o autor Guilherme Augusto Caputo Bastos, em sua obra O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO, editora LTR, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;¨&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 10pt;"&gt;A reparação dos danos morais trabalhistas compatibilizam-se com a finalidade maior do Direito do Trabalho, na medida em que promove o respeito à dignidade do trabalhador, mediante fixação de um remedium iuris capaz de garantir à sociedade a certeza na efetivação de um mínimo de &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Presentes, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral, já que provado o dano experimentado pelo obreiro (apreensão em relação à realização do procedimento cirúrgico que poderia lhe dar a vida novamente), a negligência da reclamada em teimar em cumprir as regras por ela própria estabelecidas, bem como o nexo causal entre esta e aquele, há que ser fixado um valor consistente na indenização pelos abalos sofridos. E essa fixação soa como algo delicado para o magistrado, já que não se sabe, por óbvio, quanto vale uma dor moral. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O que se sabe é que, constatado o ilícito praticado, há que ser o autor confortado de alguma forma, e deve ser através de ressarcimento em dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;No arbitramento do valor devido a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta critérios extraídos de normas previstas para casos análogos, da doutrina e da jurisprudência, os quais, em regra, consideram a extensão do dano, a condição socioeconômico e cultural da vítima e a sua participação no acontecimento, a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Consequentemente, o julgador deve ser cauteloso, e o valor fixado deve ser o suficiente para dar alívio ao indenizado, forte o bastante para inibir o&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;causador do dano à prática de atos semelhantes, evitando-se, porém, que o ressarcimento transforme-se em fonte de enriquecimento injustificado.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O e. ministro Milton Moura de França, do TST, afirmou, em ementa de sua lavra, que: &lt;/span&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;¨&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 10pt;"&gt;A indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente , por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito de mesma natureza&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral¨.( TST RR 763.443/01, 4ª Turma, DJ de  26.04.2002).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;No caso em liça, não há parâmetros para se atestar a condição financeira do autor, em face da inexistência de informações sobre sua qualificação e renda mensal, tratando-se &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;a reclamada, contudo, de uma das maiores empresas do mundo, ostentando forte poderio econômico. Em face dessas considerações, fixo o dano moral a ser pago ao autor em R$ &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;10.000,00 (dez mil reais).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Afirmado pelo autor a precariedade de suas condições econômicas, de forma que arcar com os ônus do processo comprometeria seu sustento e o de sua família, impõe-se ao julgador incontinenti deferimento do pleito, eis que preenchidos os requisitos legais, salvaguardada a possibilidade de sua revogação em caso de pedido da parte contrária, ou até mesmo de ofício, desde que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão (art. 7º e 8º, da Lei nº 1060/50). Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Indefiro o pleito de honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;É o entendimento deste juízo.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;III - DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o seguinte: Julgar &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;PROCEDENTE &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;o pleito deduzido na reclamação trabalhista proposta por &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;ENOQUE EVANDRO DA SILVA&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, em face de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao dano moral. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Benefícios da justiça gratuita concedidos, por ser presumível a miserabilidade do reclamante.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Sem imposto de renda e contribuições previdenciárias, por se tratar de condenação em danos morais Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da S. 200 do C. TST.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Intimem-se as partes.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Fortaleza, 17 de agosto de 2011.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-1104085206368436575?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/1104085206368436575/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-trt7-regiao-ceara.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/1104085206368436575'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/1104085206368436575'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-trt7-regiao-ceara.html' title='Sentença de 1º Grau – TRT7ª Região – Ceará – Condena a Petrobras ao Pagamento de Danos Morais por falta de atendimento pela AMS'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-2007466337331005344</id><published>2011-10-20T12:43:00.001-03:00</published><updated>2011-10-20T12:50:48.713-03:00</updated><title type='text'>Sentença de º Grau - 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA/PR – Complementação de Aposentadoria PETROS para Petroleiro ainda na ativa.</title><content type='html'>&lt;span xmlns=""&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Excelente sentença de 1º Grau onde se buscou a suplementação de aposentadoria para petroleiro ainda na ativa e que já se aposentou pelo INSS. Ainda na mesma esteira, a sentença afasta a obrigatoriedade de perda do vinculo empregatício com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do Regulamento) haja vista que este requisito foi criado unilateralmente por Petrobras e Petros e não poderá ser exigida dos petroleiros que ingressaram na Petrobras, e por consequência na Petros antes da inclusão deste requisito que aconteceu em 26/08/2010. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Necessário dizer ainda, que  Magistrado enfrentou a questão da repactuação, deixando bem claro que o processo de reforma do Regulamento Petros (repactuação) não versou sobre a criação de novos requisitos para o recebimento de suplementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;A sentença ainda condena o pagamento, ao autor, de gratificações que lhes foram retiradas quando ele perdeu o cargo de confiança, aliás prática que tem se tornado rotina junto a Petrobras que ao perceber que seu empregado se aposentou pelo INSS trata de lhe retirar o pagamento de gratificações a fim de que as mesmas não sejam computadas no cálculo do benefício inicial Petros.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Excelente trabalho da Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP em Curitiba, com certeza essa decisão virá para acolher o pedido de muitos petroleiros que estão sendo lesados.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Advogado AMBEP&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2010, às 17h04, na sala de&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;audiências da 1ª Vara do Trabalho de Araucária - PR foi submetido a julgamento,&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, o processo &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;RT 01363/2011&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;SENTENÇA DE CONHECIMENTO:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial; font-size: 16px;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial; font-size: 16px;"&gt;&lt;strong&gt;I - RELATÓRIO&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;JAMES HANHEMANN &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;devidamente qualificado, ajuíza ação em face da &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;e &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;PETRÓLEO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, também qualificadas, postulando o seguinte: aduz que é empregado da Petrobrás desde 1979, recebendo, desde 1984,&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;funções gerenciais e adicional por tempo de serviço, canceladas em dezembro de 2009. Informa que os ocupantes de cargo de chefia junto à empresa adquiriam o&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;direito ao anuênio (anuênio gratificação função sem Petros ou diferença adicional de tempo de serviço sem Petros), sendo que o empregado ao perder a gratificação de chefia também perdeu a segunda parcela.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Entende, em suma, que a base de cálculo da parcela ats é diversa, conforme demonstra a fls. 06 da inicial, não podendo ser suprimidas nenhuma das duas verbas (gratificação de função de chefia e diferença ats s pet), na forma da Súmula 372 do TST. Aduz, ainda, que os ACTs 2007/2009 e 2009/2011 criaram uma tabela de remuneração mínima, calculada sobre o salário base, todavia, a ré vem utilizando errônea base de cálculo para tal parcela, suprimindo na prática o adicional de periculosidade.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Alega por fim que está aposentado pelo INSS, desde março de 2008, postulado que as rés sejam compelidas a pagarem a complementação de aposentadoria ao autor mesmo ainda na ativa na empresa mantenedora. Juntou documentos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Contestações apresentadas com preliminares de praxe, refutando o pleito da inicial, com documentos, sobre as quais o autor se manifestou.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela primeira ré e prejudicadas pelas demais partes. Conciliação final prejudicada. Passo a decidir. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;II - FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;PRELIMINARMENTE:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;COMPETÊNCIA MATERIAL&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A matéria é conhecida. A PETROS alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não está investida de competência material para apreciar e solver o presente litígio, pois ele se origina de pedido decorrente de complementação de aposentadoria e pensões dos autores, e que, portanto, seria de natureza civil e previdenciária, sendo da justiça estadual a competência.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;A complementação pretendida em relação ao benefício teve origem no contrato de trabalho, porquanto se observa no Estatuto da Petros, artigo 1º, que ela originariamente foi criada e é mantida pelo empregador e decorrente do contrato de trabalho, consoante se pode extrair dos artigos 10, 11 e 12, que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás. A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (art. 1&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;o &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;do Estatuto), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai não só a competência para esta especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal, como a responsabilidade solidária do empregador para o pagamento de tais diferenças.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Nesse sentindo: "&lt;/span&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROS &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;- Residindo o cerne da controvérsia, fundamentalmente, na questão de diferenças de complementação de aposentadoria, a relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil tão somente. Na verdade, se, por um lado, não há relação de emprego entre a 2a ré - Petros - e os autores, de outro vértice, a filiação dos empregados à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre aqueles e a Petrobrás. Ou seja, as contribuições à entidade previdenciária somente se  viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás. Patente, nestes termos, a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, a teor do artigo 114 da CF." &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(TRT-PR-1300-2000- 654-09-00-6(RO-09748-2002-Acórdão-04761-2003, Relator: Exma Juíza SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado em DJPr em 21-03-2003.)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA -COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DEO PROVENTO DE APOSENTADORIA , QUANDO DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;- 1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE 135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJU - 26.08.94 e Segunda Turma RE - RE 165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, parágrafo 1&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;o &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;do RISTF, art. 38 da Lei no 8038/90 e art. 557 do CPC). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, parágrafo 2&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;º &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;da CF não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido." &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;(STF - AGRAG 198260 - MG - 1&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;T. - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU 16.11.2001 - p.0009).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Pelo exposto, rejeito.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;INÉPCIA DA INICIAL&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A ré informa que o autor deixou de colacionar documentos comprovando que teria se aposentado pelo INSS, todavia, os documentos colacionados na inicial a fls. 67 e seguintes não impugnados tornam desnecessária a prova daquilo que já é de conhecimento da rés, além de incontroverso.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Rejeito.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR &lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Quanto as condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, são a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, e devem ser analisadas sob o prisma da relação jurídica processual, abstraindo-se o julgador das possibilidades que, em juízo de mérito, irá se deparar.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A legitimidade de parte se refere à pertinência subjetiva, sendo que é parte legítima para figurar no pólo ativo da relação jurídica processual o possível titular do direito material que dá conteúdo à lide enquanto que é parte legítima para figurar no pólo passivo o possível titular da obrigação decorrente do direito alegado, assim, indicado como titular da relação jurídica de direito material, tratasse de parte legítima eis que somente ele tem legitimidade para responder às pretensões deduzidas.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Veja-se: todo empregado possui legitimidade para questionar alterações regulamentares, individualmente, perante essa Justiça, como aliás, ocorre corriqueiramente no foro trabalhista, em face de demandas questionando o empregador.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O interesse de agir consiste na busca na tutela jurisdicional para obtenção de uma decisão útil e necessária. Falta interesse de agir quando o provimento jurisdicional, tal como posto na demanda, não traz potencial utilidade para o autor Essa condição decorre da existência do binômio necessidade – adequação, referente ao provimento e ao procedimento. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Conforme Dinamarco: "é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e adequação (Execução Civil, 3&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;a &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;Ed, Malheiros, p.404).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Falta interesse de agir quando o provimento jurisdicional, tal como posto na demanda, não traz potencial utilidade para o autor e, ainda, quando inexiste a exigência de que o recurso ao órgão jurisdicional seja o extremo remédio, inexistindo outros meios de satisfação do direito no campo extraprocessual (Aldo Attardi, l`interesse ad agire. Padova: Cedam, 1955, em Lima Freire, Condições da Ação, Enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro p. 86) Nelson Nery Jr. entende que existe interesse de agir quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe utilidade do ponto de vista prático (Repro 64, 1991). &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Assim, a utilidade da jurisdição deve ser indispensável para a obtenção da tutela. No caso, o autor pretende obter parcela que entende devida e suprimida pela ré, além de pretender seu direito a aposentação sem desligamento do emprego. Ou seja, existe interesse. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Quanto à possibilidade jurídica, inexiste veto no ordenamento jurídico à que se instaure a relação jurídica processual em torno da pretensão dos autores. As&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;rés sustentam que há impossibilidade jurídica do pedido, posto que o artigo 41 do Regulamento da Petros conjugado com o artigo 3º da lei complementar 108 veta a&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;pretensão autoral, sob o ponto de vista legal.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Somente se pode cogitar de impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico contém vedação ao pleito, o que absolutamente não é o caso, em que se discute incorporação de função gratificada e alteração no Regulamento da PETROS, tal não se sobrepõe às disposições legais, e pode ser derrogado a qualquer momento por decisões judiciais, até mesmo em caráter &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;erga omnes&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;, dependendo da qualidade do autor.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A análise dos demais dispositivos acima citados é questão de mérito, ou seja, estabelecer se há ou não o direito a parcela pleiteada.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Com esses fundamentos, rejeito todas as preliminares.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;MÉRITO:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Oportunamente arguida declaro a prescrição qüinqüenal, a partir do ajuizamento da demanda, sendo que não há que se falar em prescrição total, seja porque a lesão impõe-se mês a mês, seja porque nesse caso o autor não está aposentado pela Petros, ou seja, o pedido é para o pagamento da complementação negada dentro do biênio, e não para parcela complementar posterior e, de toda forma, a correta interpretação das Súmulas 294 e 327 deve considerar a ampliação do prazo prescricional estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição da República, razão porque a prescrição parcial é quinquenal.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Nem se alegue que a norma questionada é anterior ao quinquênio, pois seus efeitos no contrato do autor, a toda evidencia, só se deram no momento em que ele postulou, individualmente, complementação sem haver se desligado da empresa. Portanto, não há prescrição total a declarar.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A responsabilidade solidária não é presumível, decorrendo de previsão legal específica ou de expressa manifestação das partes nesse sentido (NCCB, art. 265).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Conforme já ressaltado anteriormente em todas as ações contra as rés perante esse juízo, e por ser fato notório, a reclamada PETROS é patrocinada pela reclamada PETROBRÁS, conforme se depreende do seu Estatuto, art. 10, título II, capítulo II, configurando-se a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, pois não se olvida que primeira ré (PETROBRÁS) tem ingerência no controle e administração da segunda (PETROS).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Portanto, resta reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas pelo resultado da presente demanda.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;SUPRESSÃO DE FUNÇÕES&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A tese é a de que o autor exerceu gratificação de função de chefia desde 1984. Informa o autor que os ocupantes de cargo de chefia junto à empresa adquiriam o direito ao anuênio (anuênio grat func s pet ou diferença ats s pet), sendo que o empregado ao perder a gratificação de chefia também perde a segunda parcela.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Entende, em suma, que a base de cálculo da parcela ats é diversa, conforme demonstra a fls. 06 da inicial, não podendo ser suprimidas nenhuma das duas verbas (gratificação de função de chefia e diferença ats s pet), na forma da Súmula 372 do TST.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A defesa alega que a gratificação poderá ser suprimida junto com o cargo e que é inaplicável ao caso a Súmula 372, que o autor exerceu cinco funções de confiança em exercício intermitente. O argumento da defesa não convence, a súmula 372 é clara ao garantia a estabilidade remuneratória ao empregado exercente de cargo de confiança que ostentou a condição por mais de 10 anos (item I da Súmula).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Dizer que se trata não de uma, mas de várias gratificações diferentes em períodos diversos em nada auxilia a ré, pois na prática, caso esse argumento fosse considerado, bastaria ao empregador alterar o nome da gratificação ou deixar o empregado um curto tempo sem tal parcela para ver-se exonerada da possibilidade de incorporação prevista na súmula ante o princípio da estabilidade financeira.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Aliás, o autor exerceu cargos de confiança diversos pelo prazo ininterrupto previsto na súmula.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Defiro o pedido do autor para determinar a incorporação à remuneração bem como pagamento de diferenças, em face da supressão da gratificação de função e da parcela anuênio sobre função, pela média dos valores dos últimos dez anos, corrigidos, e com reflexos na forma do pedido a fls. 41 item "d" pela media acima fixada.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;As diferenças salariais deferidas deverão integrar o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria ou pensão do autor de forma definitiva, dotando-se as complementações já reajustadas com o percentual resultante do acréscimo de um nível salarial, para cálculo de futuros reajustes. Cálculos até a efetivação da parcela. Tendo em vista que o autor ainda está trabalhando com vencimentos razoáveis e ante a controvérsia estabelecida, por ora, mantenho o despacho que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Autoriza-se a contribuição à Petros, proporcional na forma do regulamento e do deferido.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Pleiteia o autor o pagamento de diferenças sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), pela cláusula 35ª, do ACT 2007, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;verbis&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;:&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;"&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR A Companhia praticará para a todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de  microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE, Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;em&gt;Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. &lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;em&gt;Parágrafo 3º - Será paga sob o título de `Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a `Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;"&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;As rés refutam a tese obreira, sustentando a Petros a coisa julgada em face do termo de repactuação a fls. 1211. Ainda, alegam que a cláusula foi inserida em negociação com a categoria, visando estabelecer uma remuneração que melhor se adequasse à realidade de cada região. A RMNR, portanto, segundo a ré, engloba parcelas como salário base e periculosidade, compondo a remuneração do empregado, e, não alcançando o patamar mínimo, é paga a diferença em nível de complemento, vedando inclusive a cumulação dessa parcela com a parcela VP ACT nos termos da cláusula 8ª do ACT, parágrafo 5º. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Pois bem. Conforme exposto, a cláusula 35ª da CCT/2007, que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2º e 3º, que o reajuste salarial fixado foi de 6,5%, cabendo à Petrobras pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de "Complemento da RMNR" , elevado a 7,81 no acordo seguinte (fls. 1025). &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A tese do autor, empregado da ativa, é a de que tal reajuste deveria incidir apenas sobre o salário básico e não sobre todas as parcelas remuneratórias, ou seja, a RMNR deverá ser calculada sem incidência de outras parcelas que não o salário base, sob pena de se desconsiderarem situações em que o empregado recebe adicional de risco. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Não tem razão. A RMNR é um patamar mínimo por nível e região em valores pré definidos em tabelas (fls. 1076) e que sofrerão reajustes na forma dos ACT. Não atingido o patamar mínimo, o empregado teria direito à complementação.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;A cláusula 36ª, parágrafo 3º, é clara ao fixar o complemento da RMNR sobre a diferença entre a RMNR e as parcelas salário básico, vantagem pessoal, sem prejuízo de outras parcelas, sendo que o &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;mesmo procedimento &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;aplica-se ao regime de condições especiais (fls. 1025 parágrafo 4º). (negritei). Ora, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;o mesmo procedimento &lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;não pode ser outro a não ser o de incluir as parcelas do regime de condição especial no calculo base, do contrário, não haveria sentido na cláusula posta.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;A carta encaminhada a FUP, em julho de 2007, antes, portanto, da renovação dos termos do acordo, em 2009, deixa claro que a RMNR inclui o adicional de periculosidade. O documento a fls. 1117 oriundo do próprio sindicato informa que os empregados que não recebem periculosidade terão aumento em média de 30%, o que &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;não encerraria a luta pela diferenciação &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;de quem está em área de risco, mas mostra que, em nenhum momento, cogitou-se em excluir do regime pactuado o adicional de periculosidade e, mais, que a própria categoria pretende buscar algum diferencial para os que trabalham em condições de periculosidade, em suma, a toda evidencia, essa diferenciação não foi buscada no acordo até o momento.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;A inicial alega que os empregados que recebiam adicional de periculosidade passaram a receber remuneração igual a dos colegas que não adentram em área de risco. O argumento não procede por duas razões: a um, tratou-se de situação negociada coletivamente, através de sindicato forte e que estava ciente das conseqüências da avença, inclusive divulgando o acordo como vantajoso uma vez que representou ganho real para a maior parte da categoria conforme fls. 1114 e seguintes. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Por outro lado, o fato de os empregados que ingressam e área de risco receberem complemento menor do que o dos que não tem essa parcela não representa, necessariamente, alteração prejudicial muito menos mácula a isonomia.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Isso porque a presente demanda não pode ser vista do ponto de vista da desequiparação, eis que justamente tal situação foi buscada na norma coletiva (equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal), nos exatos termos da norma.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Depois, além do desestimulo a monetarização do risco, eis que é um contra senso estimular o empregado a trabalhar em área de risco através de um acordo coletivo, pois esse buscou justamente diminuir as diferenças salariais entre as funções, existem ainda outras gratificações por situação condicional, as quais também ingressam no calculo para diferenças de complementação, além do adicional de periculosidade, como é exemplo o adicional de confinamento. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O autor recebeu o adicional de periculosidade devido regularmente, o que reduziu seu complemento da RMNR por determinado período, pois se constata dos documentos que a parcela é variável chegando a mais de R$ 2.000,00 nos últimos meses, sendo que outros empregados que recebem outras verbas tiveram complemento proporcional até atingir o patamar mínimo fixado pelas categorias. Não há nada de prejudicial nisso, aliás, ao revés, ocorreu aumento no salário do autor: em maio de 2011 recebeu complemento de RMNR de R$ 2.071,00 e periculosidade de R$ 2.805,78, acima, portanto, do valor anterior (R$ 450 em média), pois com a retirada da função gerencial ocorreu aumento do complemento, portanto, interpretar ao contrário implicaria abrir caminho para discussão acerca de quais  parcelas recebidas pelos empregados, além do salário básico, integram o cálculo para a RMNR, criando, na prática, diversas distorções pela via judicial, renovando as diferenças salariais entre os empregados, situação que o acordo justamente procurou diminuir.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;As tabelas da RMNR, a fls. 1088 e seguintes, mostram que restou mantida a diferença material entre os trabalhadores em diferentes níveis. Portanto, a interpretação do acordo coletivo, deve levar em conta que o adicional de periculosidade integra a remuneração para dedução do complemento RMNR, que é a diferença entre SB, VP – SUB e VP-ACT, essa ultima inclusive equivalente ao adicional de periculosidade para fins de cálculo na forma do parágrafo 5º. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Interpretar da forma como pretende o autor levaria a salários muito diversos daqueles normalmente praticados pela ré e pelo mercado, acrescendo um complemento de RMNR que em alguns casos chegaria a mais de cinco mil reais, conforme bem demonstra a defesa no quadro a fls. 412, não impugnado especificamente pelo autor, ou seja, o "complemento" equivaleria ao salário base, gerando, conforme tabela a fls. 413, também não contestada em termos de cálculos pelo autor, um salário de R$ 17.333,59 para um empregado de nível médio.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Por fim, eventual dubiedade na cláusula coletiva, aqui, deve ter hermenêutica que leve a resultado razoável, seja porque o princípio da proteção é mitigado no que tange à interpretação dos acordos coletivos de trabalho, em privilégio da adequação setorial negociada e do conglobamento, bem como não se pode olvidar que a cláusula, nos mesmos e exatos termos, foi repetida no acordo seguinte, sem qualquer ressalva acerca de outra interpretação ou exclusão de parcela na forma de cálculo. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O poder judiciário trabalhista deve olhar com todo o cuidado para acordos e convenções coletivas, principalmente quando restringem direitos ou maculam princípios fundamentais. Aqui, não é o caso. O acordo procura equalizar remunerações diminuindo diferenças salariais na empresa, não se depreendendo dele prejuízos aos empregados. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, com o devido respeito à tese inicial, não vejo como interpretar a cláusula da forma como pretende, prevalecendo, aqui, a adequação setorial negociada e a interpretação mais razoável da norma coletiva fundada no conglobamento e na autonomia negocial geral das categorias envolvidas. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Indefiro o pedido.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Acolho, nestes termos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;CUSTEIO PARITÁRIO – TETO SALARIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Postulam as reclamadas, na hipótese de condenação, seja determinado o custeio pelo sistema paritário, concorrendo e a patrocinadora para a formação do fundo.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O Regulamento da Petros estabelece em seu art. 48, a forma de constituição dos fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial, elencando no inc. II, que a contribuição mensal dos participantes, ocorrerá sobre o salário de participação, definido pelo art. 15, como o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Observa-se, dessa forma, que são devidas contribuições pelos Mantenedores Beneficiários aposentados ao Plano de Benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas (art. 15, II).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assim, diante do exposto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Quanto ao teto, deverá ser observado o disposto na LC 109/2001 que revogou a Lei 6.435, de 15-7-77, que normatizava as entidades de previdência privada, inclusive aquelas instituídas por entidades vinculadas à administração pública, como é o caso da primeira ré Petrobrás, cujo artigo 42 tratava do direito adquirido à complementação de aposentadoria, condicionando-o ao implemento das condições: "&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício; II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; III - normas de cálculo dos benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - condição de perda da qualidade de participantes dos planos  e benefícios; VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;em&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;em&gt;§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;em&gt;§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei. (...)&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;"&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Por fim, observo a desnecessidade de lançar a determinação de custeio paritário na parte dispositiva, posto que é critério de apuração, notadamente porque o Juízo remete o deferimento das verbas nos termos da fundamentação contida no corpo da sentença. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Acolho.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O autor sustenta que a exigência imposta pela primeira ré para a concessão da complementação da aposentadoria é nula e fere direito adquirido dos substituídos, posto que, ao tempo em que aderiu ao plano de previdência, o regulamento vigente não previa a necessidade de extinção do contrato de trabalho para obtenção do benefício. As rés se defendem alegando, em síntese, que as alterações introduzidas nas normas regulamentares se deram para atender às reivindicações e com total&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;participação do sindicato da categoria.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Incontroverso que o Regulamento em 1969 não exigia a prévia extinção do contrato de trabalho para obtenção da complementação da aposentadoria. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Tal exigência foi introduzida posteriormente, em prejuízo aos substituídos e em desacordo com o previsto no inciso I, da Súmula 51 do C. TST, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;verbis&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;: "&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;SÚMULA 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os  trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. &lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(...)."&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;No mesmo sentido, a Súmula 288 do C. TST: "&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;SÚMULA 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;." &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Sergio Pinto Martins, ao comentar a Súmula 288 TST, ensina que "&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Elas se incorporam ao contrato de trabalho do empregado. O empregador não poderá fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho ou que causem prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT). Assim, não poderão ser feitas alterações in pejus nas regras relativas à complementação de aposentadoria. Poderão, porém, ser feitas alterações mais favoráveis ao trabalhador, como admite o verbete. O verbete está de acordo com a orientação da Súmula 51 do TST, ao afirmar que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. A condição estabelecida para a complementação de aposentadoria é suspensiva, pois a eficácia ou a aquisição do direito está subordinada à verificação do evento (art. 125 do Código Civil), dependendo do tempo para a pessoa aposentar-se." &lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(Comentários às Súmulas do TST. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 173).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Portanto, as condições previstas no Regulamento vigente ao tempo da adesão do autor aderiram aos respectivos contratos de trabalho, estando infensas a alterações unilaterais posteriores, por força do disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Saliento, inclusive, que a Lei Complementar 108/2001, a que as rés se referem em suas defesas, é posterior e não atinge o direito do autor, dada a prevalência da norma mais benéfica e o disposto na Súmula 51 do C. TST, acima transcrita.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Nesse sentido, ainda, o termo de repactuação nada auxilia a Petros, uma vez que envolve especificamente os artigos 41 e 42 do regulamento e artigos a eles relacionados.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, para declarar nula a exigência de extinção do contrato de trabalho para a concessão da suplementação de aposentadoria do autor, devendo ser aplicado ao mesmo o regulamento vigente à época da admissão.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Por conseqüência, a Petros deverá conceder a complementação da aposentadoria ao autor e pagar as parcelas vencidas (desde a data de sua aposentadoria) e vincendas, até a efetiva concessão da complementação. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Acolho, nestes termos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;JUSTIÇA GRATUITA&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;O autor recebeu, em maio de 2011, um salário bruto de R$ 17.513,02 (fls. 346). Em julho de 2010 recebeu a título de PLR o valor de R$ 18.918,00 (fls. 330).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Data vênia, temerária a alegação da inicial de que não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Ora, a presunção de que o autor se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento é presunção relativa, sendo a remuneração de mais de R$ 17.000,00 recebida pelo autor em maio desse ano, sendo incontroverso que está empregado postulando inclusive complementação de aposentadoria, elide completamente a presunção. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Deferir justiça gratuita a um empregado com tal renda significa, na prática, entender que todo trabalhador, com qualquer condição, tem direito a justiça gratuita, bastando declinar na inicial sem que o juízo possa se valer de qualquer elemento para entender o contrário, mesmo que salte aos olhos dos autos que a presunção trazida pela declaração não se sustenta. Não é assim. Não pode ser assim, até sob pena de banalizar o instituto. Indefiro a justiça gratuita.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Indefiro os honorários ante o enunciado 219 do TST.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Determina-se a realização dos descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368 do TST e da OJ 363 da SBDI-1 do TST. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;III - DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Diante do exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Araucária - PR, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;julgar PROCEDENTES em parte &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;os pedidos do autor &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;JAMES HAHNEMANN &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;em face de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;strong&gt;PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A E PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS SEGURIDADE SOCIAL, &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem ao reclamante, as parcelas deferidas, na forma e parâmetros da fundamentação, que ficam fazendo parte deste dispositivo. O valor do crédito será apurado em liquidação por cálculos, sendo tal forma meramente indicativa (art. 883 da CLT).&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;As custas processuais devem ser arcadas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (artigo 789, IV, parágrafos 1&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;o &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;e 2&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 7pt;"&gt;º &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 12pt;"&gt;da CLT). Ciente a primeira ré (Súmula 197 do TST). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;Intimem-se as demais partes.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Cumpra-se no prazo legal. Nada mais.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;&lt;strong&gt;LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"&gt;Juiz Federal do Trabalho&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-2007466337331005344?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/2007466337331005344/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-grau-1-vara-do-trabalho-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2007466337331005344'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2007466337331005344'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-grau-1-vara-do-trabalho-de.html' title='Sentença de º Grau - 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA/PR – Complementação de Aposentadoria PETROS para Petroleiro ainda na ativa.'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-5990048417553652338</id><published>2011-10-14T15:24:00.000-03:00</published><updated>2011-10-14T15:24:15.150-03:00</updated><title type='text'>Sentença de 1º Grau – 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP – Requerimento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Petroleiro ainda na Ativa.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Como já dito, entendo que para o pagamento da Suplementação de Aposentadoria Petros necessita o participante, que ingressou na Petrobras e por consequência na Petros, antes de 26/08/2010, comprovar apenas que está aposentado pelo INSS e contribuiu para a Petros pelo tempo determinado no Regulamento, nada mais. Ocorre que a Petros, em conjunto com a Petrobras, inseriu no RPB mais um requisito, qual seja, a perda do vínculo trabalhista com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do RPB), porém esta obrigatoriedade só atinge os participantes que ingressaram no Plano Petros após 26/08/2010, que foi a data na qual a PREVIC aceitou tais modificações no plano Petros, antes desta data os petroleiros não estão obrigado a cumprir esse novo requisito imposto pela Petros e Petrobras.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Outra situação que chama atenção na sentença, é que o Magistrado determinou o pagamento imediato da suplementação de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, e não somente após o transito e julgado, ou seja, somente quando a Petrobras e Petros usassem todos os recursos possíveis no processo, o que somente atrasa o pagamento das verbas devidas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por outro lado devemos observar ainda a imposição multa contra as Reclamadas caso não cumpram o que ficou determinado em sentença. O que demonstra que a Justiça do Trabalho já está cansada dos recursos repetitivos interpostos pelas reclamadas que têm como único objetivo procrastinar os processos causando prejuízos ainda maiores aos participantes que buscam a Justiça do Trabalho para verem seus direitos respeitados.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Parabéns a Dra. Ana Lúcia Bianco advogada credenciada AMBEP/Campinas, que vem realizando um trabalho por todos elogiado e que com esse resultado mostra seu cuidado e conhecimento da matéria.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO&lt;br /&gt;1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;TERMO DE AUDIÊNCIA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;PROC 0000436-64.2011.5.15.0087&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2011, às 13h35min na sala de audiências da Primeira Vara do Trabalho de Paulínia-SP, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR, foram apregoados os litigantes: ITAMAR JOSÉ MACHADO, Reclamante, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, Reclamadas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ausentes as partes.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;ITAMAR JOSÉ MACHADO, qualificado, promove reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, também qualificadas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Abordando a questão do relacionamento entre as rés e justificando o polo passivo litisconsorcial, aduz que a primeira Ré fora criada pela segunda. Prossegue afirmando que a segunda mantém a primeira com aportes financeiros, tendo ingerência direta sobre a mesma com poderes para nomear e exonerar o Conselho de Curadores e a Diretoria Executiva, além de aprovar propostas de reformas do Estatuto Social e Regulamento do Plano de Benefícios.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Afirma ser empregado da segunda e que, na vigência do contrato de emprego, aderiu à primeira, com a qual contribuiu para a obtenção de suplementação à aposentadoria paga pela Previdência Social oficial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Alega se aposentou uma vez implementadas as condições legais para tanto e busca o recebimento dos valores devidos pela primeira referentes à complementação de aposentadoria, o que lhe foi negado sob o argumento de que o benefício seria devido apenas mediante o término do vínculo com a segunda. Não concorda com tal exigência afirmando que não existe qualquer alteração do regulamento em tal sentido.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Pleiteia a declaração de solidariedade entre as Reclamadas, de nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho, com a condenação das rés ao pagamento da suplementação de aposentadoria desde a data de concessão da aposentadoria, acrescido de juros e correção e concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, valorando a causa em R$ 22.000,00.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Notificadas, compareceram as Reclamadas à audiência designada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A segunda, com as razões de fls. 72/80, invoca, em sede de preliminar, a declaração da falta de interesse de agir, incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria e ilegitimidade de parte passiva, ante ausência de solidariedade entre as rés. Adentrando ao mérito, invoca a incidência prescricional, repete a argumentação utilizada nas preliminares para se eximir da responsabilidade e pugna pela improcedência.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A primeira Reclamada, com as razões de fls. 161/203 invoca, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo em razão da matéria, afirma a necessidade do sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo STF e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a TRT 15ª REGIÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULINIA – PROC 0000436-64.2011.5.15.0087 - SENTENÇA – PÁG. 3 incidência prescricional, afirma que o afastamento do emprego é condição contratual para a concessão do benefício, contesta o pedido e pugna pela improcedência.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Na mesma oportunidade, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com designação de julgamento para esta data.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É o relatório. DECIDO:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;PRELIMINARES&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ambas as rés apontam a incompetência absoluta do Juízo, questão desde logo examinada e rejeitada pelo Juízo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Observe-se a falta de controvérsia sobre a origem da complementação, sendo evidente que o inconformismo do Reclamante decorre de fato ocorrido na vigência do contrato de trabalho, com pleno enquadramento nas disposições do art. 114, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Certo que a questão era acolhida pacificamente mesmo antes da EC 45, havendo recentes novos questionamentos sobre a medida o que gera, inclusive, o pedido de sobrestamento lançado pela segunda Reclamada, mantendo-se o posicionamento deste Juízo, no entanto, inalterado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Relativamente ao pedido de suspensão do feito, com base nas disposições do art. 543-B do CPC, tais são dirigidas a órgãos colegiados assim que, independente de comprovação da efetiva determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, o entendimento deste Juízo é de que a medida se aplica aos Tribunais e não à Primeira Instância. No caso, clara a intenção legislativa na busca de interação, no caso, entre o Supremo Tribunal e Tribunais, não havendo menção a Juízos de Primeiro grau. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Rejeita-se igualmente, portanto.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Conforme reconhece a segunda Reclamada, quando da contratação do autor havia ingerência direta da primeira na administração da segunda.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Efetivamente, conquanto existam alterações na administração da primeira, entende este Juízo que, a despeito de aposentado, as condições contratadas a princípio garantem ao trabalhador a condição original, nos termos do art. 10, da CLT, merecendo destacar as disposições do art. 2º, da CLT, presentes quando da contratação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Demais disto, cumpre aplicar-se ao caso, também, o entendimento contido na Súmula 288, do C. TST, cabendo a aplicação da situação em vigor quando da contratação do trabalhador, salvo condições mais favoráveis surgidas no interregno.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Demais disto, a questão suscitada, neste particular, não geraria o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sim a improcedência do pleito quanto a si. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Rejeita-se a preliminar interposta pela primeira Reclamada, quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade de parte.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No aspecto puramente técnico da alegação da Reclamada cabe definir o que seja a possibilidade jurídica do pedido, sendo completa em tal sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior: Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo. Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda. Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica do pedido poderia ser encontrado nos dispositivos legais que vedam a ação investigatória de paternidade adulterina, na constância do casamento do genitor adúltero (Lei nº 883 de 21.10.49). Outros casos similares são os da ação de acidentes do trabalho, antes que se discuta a questão na esfera administrativa e os de ação em torno de herança de pessoa viva. Em todos esses exemplos, a lei não permite que a lide acaso existente entre as partes seja trazida a juízo; daí a impossibilidade jurídica de qualquer pedido que tenha por fim instaurar processo para resolver semelhantes litígios. (Curso de Direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 1994, 2 v, pág 53/4).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por óbvio que a Reclamada, ao suscitar a preliminar, teve como objetivo afastar a aplicação da pretensão da Reclamante em sua ideia mediata o que, segundo a tese do eminente jurista retro mencionado à qual se alinha este Juiz, não seria aplicável à figura, restrita à questão imediata.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não há vedação legal qualquer à formulação da pretensão deduzida em Juízo pelo Autor.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ressalvo, porém, não estar prejudicada a intenção da Ré, pelo mero erro técnico, devendo ser analisado o direito material envolvido com o mérito da questão, ficando afastada, por ora, tão somente sua pretensão preliminar, neste particular.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Autor aponta pretensão que, segundo o teor das defesas apresentadas, foi resistida, surgindo daí o interesse na tutela judicial pleiteada através da presente, sendo este o meio democrático da tutela na sociedade moderna, fruto da evolução social.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Evidentemente, a questão é dissociada da análise meritória, que se dará em momento oportuno, cabendo, neste momento, apenas a análise da utilidade e necessidade da medida.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A ementa que segue ilustra tal conclusão:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;AÇÃO. CONDIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve levar em conta o binômio necessidade-utilidade. Sendo o interesse o núcleo do direito de ação, só se justifica a movimentação da máquina estatal jurisdicional quando a tutela pleiteada possa atender aquele qualificativo. Ademais, o objeto do interesse de agir é a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Decisão N°015674/2009- PATR. Relator(a): LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Observe-se, ainda, que a segunda Reclamada se arvora em órgão que pode impor e exigir a formalização de requerimento formal quanto a si como requisito à propositura da ação,o que não é cabível e à aproxima da condição de litigante de má-fé, posto que afirma que a inexistência de requerimento satisfaria a questão quando, adentrando ao mérito, nega o direito postulado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não vislumbro a exigibilidade de requerimento formal dirigido às rés, conclusão que seria contrária caso as mesmas viessem aos autos e reconhecessem o direito do Autor.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, portanto. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;REPERCUSSÃO GERAL&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não há que se falar no sobrestamento pretendido eis que inaplicável a esta esfera.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Observe-se que o dispositivo legal pertinente diz respeito a Tribunais, e não a Juízos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Rejeita-se.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O pleito em exame busca o reconhecimento do direito à complementação da aposentadoria, mesmo no caso de manutenção do vínculo empregatício, concomitantemente à condição de aposentado. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O documento de fls. 30 aponta que houve concessão da aposentadoria com vigência a partir de 08.07.2008.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Considerando-se o teor do pleito, tal data é aquela que corresponde ao prazo inicial dos reclamos do Autor, o que dista menos de cinco anos da propositura da demanda. Por outro lado, a vinculação empregatícia persiste.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Evidentemente que, no caso, não há que se falar da incidência prescricional a partir do momento da aposentadoria, eis que o Reclamante se insurge quanto à suplementação da aposentadoria, mesmo que após a concessão da mesma, continue prestando serviços à Reclamada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste caso, a actio nata é o momento da concessão da aposentadoria.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Assim, considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há que se falar em incidência prescricional, entendimento esta que, inclusive, tem base em cristalização jurisprudencial expressa nas Súmulas 326 e 327, do C. TST. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Analisando-se o Estatuto Social da Segunda Reclamada, concluo ser a primeira solidariamente responsável pelos direitos do Autor oriundos da presente demanda.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A Segunda Reclamada foi constituída diretamente pela Primeira, a qual participava ativamente do seu custeio e manutenção, integrando a maioria do capital com direito a voto. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Observe-se, assim, o disposto no art. 2º, da CLT, cabendo também invocar mais uma vez a argumentação lançada na rejeição à declaração de ilegitimidade de parte.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Destarte, declaro a responsabilidade solidária das Reclamadas, considerando-se o disposto no art. 2º, da CLT.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Afirma o Autor ter direito à suplementação de aposentadoria, mesmo no caso da manutenção do contrato de trabalho após a obtenção do benefício previdenciário, o que lhe foi negado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Afirma que a negativa se deu pela primeira Reclamada com base em alteração do regulamento, ocorrido em 1996 sobre aquele vigente em 1999.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Reclamante nega a existência de tal alteração e afirma que em sua adesão tal não vigia.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A primeira Reclamada afirma que a situação foi expressamente esclarecida com sua Resolução "39-A", ressaltando que tal situação não foi criada pela resolução, mas que esta simplesmente tornou explicita a condição que já existia desde a instituição da PETROS.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Destaca a Reclamada, ainda, que quando da adesão do Reclamante ao programa, a condição de permanência no emprego após a concessão da aposentadoria não existia e, assim, com a mudança das normas legais pertinentes, houve necessidade de tornar expressa a previsão anterior. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Razão não assiste às Rés.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Observe-se que, independente da natureza de um contrato, quando analisados os aspectos civil e trabalhista, suas cláusulas devem ser mantidas inalteradas a menos que haja disposição legal pertinente expressa ou, então, seja firmada alteração com nova negociação de cláusulas. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A afirmação da Reclamada no sentido de que havia tal condição tácita por ocasião da contratação do obreiro não pode ser acolhida e, por outro lado, é de se observar que o cumprimento das condições necessárias à complementação foram adimplidas, ou seja, o Reclamante cumpriu o tempo e pagou as contribuições ao plano que, agora, não pode se eximir de suportar os ônus decorrentes sob o argumento de que o trabalhador ainda continua em serviço.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;E não se cogite da ideia de que o mesmo agora estaria, assim, recebendo remuneração dobrada pelo fato de permanecer em emprego anterior. Observe-se que, caso fosse empregado em outra empresa, ainda que na ausência da invocada norma em vigência atualmente, o argumento da segunda Reclamada cairia por terra, e o Reclamante poderia, inclusive, ante sua formação e capacidade técnica adquirida ao longo do tempo, auferir remuneração superior em outro local.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Este raciocínio aponta claramente que a opção pela parada é do obreiro que, caso se julgue em condições, ou tenha vontade, ou interesse qualquer ou, ainda, mesmo que queira continuar a trabalhar sem qualquer justificativa, poderia fazê-lo em benefício de qualquer empregador ou da segunda Reclamada. A escolha é sua, sem que a primeira Reclamada possa impor condição extracontratual qualquer, neste aspecto, para eximir-se de cumprir sua parte na contratação, posto ter o autor adimplido as condições originalmente avençadas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A questão ora em discussão implica na aplicação do entendimento exposto na Súmula 51, do C. TST:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex- Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999). Impõe-se, assim, o acolhimento do pleito lançado pelo Reclamante no item "3" do pedido, ou seja, declara-se nula a exigência da extinção do contrato de trabalho do Reclamante para a concessão da suplementação de aposentadoria, nos termos da fundamentação, condenando-se as Reclamadas ao pagamento da suplementação de aposentadoria desde a data da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O benefício deve ser implementado em folha, dentro de 60 dias, com integrações para todos os efeitos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A Segunda Reclamada requereu, ao final de sua peça defensiva que, na hipótese de deferimento das diferenças pleiteadas, houvesse a determinação do recolhimento do correspondente ao custeio, tanto da parte da patrocinadora, como da parte do Autor, calculadas atuarialmente na forma de seu Regulamento.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Razão à mesma, determinando-se que, do valor a ser pago ao Autor, seja retido o correspondente ao devido.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Igualmente em relação à parcela devida pela primeira Reclamada, a despeito de eventual conflito de interesses entre empregadores entendo não ser a determinação de recolhimento, no caso, pela primeira Reclamada a favor da segunda, posto que atende, ao final, ao interesse do trabalhador, devendo o valor ser demonstrado pela segunda Reclamada, oportunamente. Demais disto, reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Fica desde logo destacado, porém, que eventual omissão da primeira Reclamada em recolhimento voluntário não servirá como justificativa para não implantação do pagamento em folha. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;LITIGANCIA DE MÁ-FÉ&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A primeira Reclamada imputa ao Reclamante a condição de litigante de má-fé quando, em realidade, a mesma agiu em tal sentido. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Observe-se que aponta como condição da ação o requerimento formal do benefício junto a si ou junto à segunda Reclamada enquanto, adentrando ao mérito, nega o direito.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ora, assim sendo, certa a presunção de sua negativa e, a arguição da preliminar, no caso, é enquadrada nas disposições dos incisos I, IV e VI, do art. 17, do CPC, ficando, assim, condenada ao pagamento da multa de 1,0% sobre o valor da causa ao Autor, em acréscimo à sua corresponsabilidade pela condenação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não há que se falar, neste caso, em solidariedade, sendo a multa imposta tão somente à segunda ré.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;GRATUIDADE DA JUSTIÇA&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não constato a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça, merecendo destacar que, além das questões formais, como declaração de próprio punho, no presente caso o nível remuneratório constatado afasta o requisito subjetivo da questão.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A matéria pertinente ao cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após inúmeras discussões suscitadas em razão da redação do artigo 133, da Constituição Federal resta atualmente pacificada, com entendimento esposado por este Juiz deste a redação do referido dispositivo: a matéria, nesta Especializada, ainda é regulada pela Lei 5.584/70, a qual se mantém imodificada, no particular.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Tal entendimento já foi expressamente corroborado pelo E.TST, com a edição de seu Enunciado de Súmula identificado sob o número 329.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Indiscutível, portanto, a exigência da presença concomitante da assistência de advogado indicado por sindicato que represente a categoria do obreiro e a percepção, por este, de remuneração inferior ao dobro do mínimo legal.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ausentes ambos, improcede a pretensão.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;LIQUIDAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A apuração final se dará por cálculos, observada a evolução da complementação e, quanto à atualização monetária, os índices em vigência, com incidência a partir do momento em que normalmente eram pagos os salários, ou seja, mês subsequente ao vencido, conforme se extrai da Súmula 381, do E. TST.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;As Reclamadas, após a apuração do total, procederão à retenção da parte devida pelo reclamante a título de imposto de renda e recolhimentos previdenciários, providenciando tais recolhimentos e comprovando nos autos, sob as penas da lei, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 368, do E. TST. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Deverá ser observado o Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as Reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, solidariamente responsáveis, a pagarem ao reclamante ITAMAR JOSÉ MACHADO em oito dias, suplementação de aposentadoria a partir da obtenção do benefício previdenciário pelo Autor, tudo na forma da fundamentação retro, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, devendo as rés procederem à implantação das diferenças, devidamente incorporadas, aos pagamentos realizados ao Autor, dentro de 60 dias do transito em julgado, sob pena de execução direta e imposição de multa diária.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Fica a primeira Reclamada condenada a efetuar os recolhimentos junto à segunda da parte por si devida na contribuição incidente sobre a diferença de suplementação a ser apurada. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o disposto no Enunciado 200, do E. TST.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Oséas Pereira Lopes Jr.&lt;br /&gt;Juiz do Trabalho&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-5990048417553652338?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/5990048417553652338/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-1-vara-do-trabalho.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/5990048417553652338'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/5990048417553652338'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-1-vara-do-trabalho.html' title='Sentença de 1º Grau – 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP – Requerimento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Petroleiro ainda na Ativa.'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-2009719631517194706</id><published>2011-10-14T15:20:00.001-03:00</published><updated>2011-10-14T15:21:28.610-03:00</updated><title type='text'>Sentença de 1º Grau – TRT 15º Região Campinas – Pedido de Pagamento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Aposentado do INSS que Continua na Ativa.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span xmlns=""&gt;Sentença de primeiro em processo onde o petroleiro busca o pagamento da suplementação de aposentadoria mesmo estando na ativa. É que o petroleiro já se encontra aposentado pelo INSS e por força do Regulamento que estava em vigência quando de sua entrada na Petrobras e Petros, teve o recebimento de sua suplementação garantida pela Justiça do Trabalho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença demonstra o que já vínhamos falando há bastante tempo, o fato de a Petros e a Petrobras terem criado novos requisitos para o recebimento de suplementação de aposentadoria, qual seja, a perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do RPB modificados na Repactuação) não atingem os petroleiros que ingressaram na Companhia e, por consequência na Petros antes de 26/08/2010, data em que a alteração nos artigos acima mencionados foram aceitas pela PREVIC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, chama a atenção o entendimento de que a Sumula 288 do TST, que é aquela que determina a aplicação do regulamento vigente na época em que o petroleiro ingressou na Petrobras e na Petros deve ser respeitada, somente sendo possível a aplicação de regulamento posterior se mais benéfico ao participante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parabéns à Dra. Ana Lúcia Bianco, competente advogada credenciada da AMBEP/Campinas pelo trabalho que vem realizando para &lt;span style="font-family: inherit;"&gt;os&lt;/span&gt; associados daquela região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcelo da Silva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Advogado AMBEP&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial-BoldMT; font-size: x-small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial-BoldMT; font-size: x-small;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span xmlns=""&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial-BoldMT; font-size: x-small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial-BoldMT; font-size: x-small;"&gt;&lt;div align="LEFT"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="LEFT"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div align="LEFT"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/b&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO nº163.85.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANIEL FERREIRA DA SILVA e JUVENAL RIGHETTI, qualificados na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, sustentando que trabalham para a segunda reclamada, todavia estão aposentados pelo INSS. Disseram que a primeira reclamada alega que para que os reclamantes possam receber a complementação de aposentadoria é necessário o término do contrato de trabalho junto à segunda reclamada. Pleitearam, assim, a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho para recebimento da complementação da aposentadoria, bem assim o pagamento de referida parcela desde a data em que se aposentaram pelo INSS. Pleiteiam a condenação solidária das reclamadas. Juntaram procurações e documentos e deram à causa o valor de R$21.000,00. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na audiência UNA (fls.91), as reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminares e prescrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conciliação final rejeitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Razões finais remissivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUESTÃO PROCESSUAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SOBRESTAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira reclamada, com base no art. 583, § 1º, do CPC, requereu o sobrestamento 1ª Vara do Trabalho de Paulínia – processo 163.85.2011– pág.1 do feito até decisão final pelo STF em processo no qual se discute a competência para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Indefiro o sobrestamento requerido, uma vez que o artigo a que se refere a segunda reclamada não tem aplicação nesta instância, sendo somente deverá haver o sobrestamento dos processos que estiverem pendentes de remessa de recurso ao STF, o que não se verifica no presente caso. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRELIMINARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art.114 da CF/88 ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho instituiu como critério "toda lide decorrente da relação de trabalho", sem limitar ou especificar exceções quanto à matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As controvérsias envolvendo a complementação de aposentadoria a cargo de entidades de previdência privada instituídas pelo empregador, decorrem logicamente do contrato de trabalho havido com este último, posto que o benefício em questão somente passou a existir pelas cláusulas vigentes no próprio contrato, cuja instituição e controle a ele pertencem, sendo que o regime previdenciário privado adere ao contrato de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, rejeito a preliminar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONDIÇÕES DA AÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As questões relativas à legitimidade ativa ou passiva, serão apreciadas em conjunto, por tratarem das condições da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A análise das condições da ação se faz em abstrato, sem inserção no mérito, razão pela qual afasto a preliminar, porquanto os pedidos são viáveis perante o ordenamento jurídico, inexistindo, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 326 e 327 do C.TST. Os pleitos se referem a período posterior a 2007, assim, as prescrições bienal e quinquenal não se aplicam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pretensão dos autores se funda no direito de receber diferenças da complementação de aposentadoria e, como tal, segue as regras da prescrição constantes no art.7º, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 326 e 327 do C.TST. Os pleitos se referem a período posterior a 2007, assim, as prescrições bienal e quinquenal não se aplicam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto, ainda, que o pedido principal é declaratório, não sujeito aos efeitos da prescrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disseram os autores que somente poderiam receber a suplementação de aposentadoria caso o contrato de trabalho junto à segunda reclamada fosse extinto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em defesa, as reclamadas afirmam que não houve alteração no regulamento, como declarado pelos autores, que essa exigência sempre existiu, posto que a aposentadoria pelo INSS era um dos requisitos para recebimento da complementação e que, a extinção do contrato de trabalho era imprescindível para alcançar a aposentadoria. Alegam que apenas fizeram constar expressamente a questão da extinção do contrato de trabalho, em virtude da alteração da legislação previdenciária. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aduzem, ainda, que o plano aplicável aos autores é aquele vigente à época em que as condições para implementação do benefício estivessem preenchidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao plano aplicável ao caso, entendo ser aquele vigente na data da admissão dos autores, nos termos da S.288, C. TST, in verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Portanto, somente as alterações favoráveis aos autores é que podem ser aplicadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A alegação de que a condição de extinção do contrato de trabalho com a patrocinadora era condição implícita, posto que era necessária para o recebimento da aposentadoria pelo INSS, não pode ser acolhida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As leis complementares 108 e 109, ambas de 2001, em momento algum excluem as vantagens oferecidas pelo plano de aposentadoria complementar. Tais leis visam apenas regulamentar o mínimo que deve ser observado pelo plano. Tal conclusão é possível através do disposto no art. 3º, VI, da LC 109/2001, in verbis: "Art. 3º - A ação do Estado será exercida com o objetivo de: (...) VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada impede que as partes pactuem algo diverso do disposto por tais leis, desde que em favor dos beneficiários. Tanto é assim que o art. 2º da LC 108/2001, declara que as disposições específicas estariam ressalvadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo após a alteração da legislação previdenciária, que deixou de exigir a extinção do contrato de trabalho para recebimento do benefício de aposentadoria, o regulamento da primeira reclamada não previa expressamente tal necessidade, consoante artigo 24 do regulamento da primeira reclamada (fls.52-verso). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto, ainda, que os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria e com ele contribuíram por muitos anos, não podendo agora ser prejudicados pelas alterações no regulamento da primeira reclamada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, declaro a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho dos autores junto à segunda reclamada, para determinar o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria desde a concessão da aposentadoria definitiva pelo INSS, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analisando o Estatuto Social da primeira reclamada, concluo que a segunda reclamada é solidariamente responsável pelos créditos deferidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira reclamada foi constituída diretamente pela segunda - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (artigo 1º), a qual participa ativamente do seu custeio e manutenção, integrando a maioria do capital com direito a voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesses termos, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS – PETROBRÁS E INATIVOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeira Reclamada requereu, por fim, caso deferidas diferenças, que os autores e segunda reclamada efetuassem o pagamento das diferenças contribuições devidas, em virtude da alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De início rejeito o pleito em relação à segunda reclamada, considerando a incompetência material da Justiça do Trabalho, no particular, ante o evidente litígio entre empresas. A primeira reclamada deve buscar a pretensão em juízo competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação aos autores, procede o requerido, considerando que os mesmos serão beneficiários das diferenças da suplementação deferidas e, como tal, devem contribuir com a cota-parte estipulada no plano de benefícios. Assim, fica autorizada a dedução da contribuição devida pelos Reclamantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTIÇA GRATUITA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe a Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita são devidos sempre que a parte declarar a impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, a análise em questão deverá atentar para o art.790, §3º da CLT, alterado pela Lei 10.537/02 que facultou aos Juízes a concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso concreto, cuja subsunção deverá ser realizada pelo conjunto de provas dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em questão, a declaração contida na inicial justifica a concessão do benefício requerido, o que desde já fica deferido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prescrições suscitadas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial para DECLARAR a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho junto à segunda reclamada para recebimento da complementação de aposentadoria e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS a pagar aos autores DANIEL FERREIRA DA SILVA e JUVENAL RIGHETTI, a complementação de aposentadoria, nos termos da fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento, consignando-se que deverá ser utilizado o mês do efetivo pagamento de salários e, não havendo esse dado nos autos, utilizar-se-á o 5º dia útil do mês subseqüente ao pagamento nos termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT e a orientação jurisprudencial nº 124 da SDI/TST. Juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, observado o disposto no Decreto-lei 2322/87 e na Lei 8177/91 e Súmulas 200 e 307 do TST, no que couber.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contribuições previdenciárias e imposto de renda não incidem haja vista a natureza indenizatória da parcela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada a liquidação por artigos ou arbitramento, caso necessário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00 e fixo as custas processuais, suportadas pela ré, no importe de R$600,00.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Intimem-se as partes. Nada mais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTONIA RITA BONARDO&lt;br /&gt;Juíza do Trabalho&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5440377630283755364-2009719631517194706?l=advogadoscredenciadosambep.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/feeds/2009719631517194706/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-trt-15-regiao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2009719631517194706'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5440377630283755364/posts/default/2009719631517194706'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://advogadoscredenciadosambep.blogspot.com/2011/10/sentenca-de-1-grau-trt-15-regiao.html' title='Sentença de 1º Grau – TRT 15º Região Campinas – Pedido de Pagamento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Aposentado do INSS que Continua na Ativa.'/><author><name>Advogados Credenciados AMBEP</name><uri>http://www.blogger.com/profile/07240347166565599676</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5440377630283755364.post-1365792284587989306</id><published>2011-09-09T12:30:00.000-03:00</published><updated>2011-09-09T12:30:51.547-03:00</updated><title type='text'>Acórdão do TRT 7ª Região – Ceará – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Acórdão que determina a revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros, apontando como regulamento válido para o cálculo do benefício do reclamante aquele vigente na época em que ingressou na Petros, ou seja, o de 1975 afastando a aplicação do regulamento vigente na época em que o reclamante se aposentou por prejudicial ao autor, quando comparado com o original.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Duas situações chamam a atenção neste julgado. Primeiro que o Julgador afasta a teoria do conglobamento, que é aquela que determina ser ilegal juntar dois regulamentos e dessa união se extrair somente o que for interessante ao autor. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Não é o caso dos autos, pois como bem frisou o Julgador, a Petros não possui dois regulamentos vigentes e sim um único que foi reformado durante toda a existência do plano de previdência privada fechada, e ainda, que todas essas reformas sempre se mostraram prejudiciais aos participantes.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Em segundo momento, quando o Julgador afasta qualquer dúvida a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse tipo de reclamação, tendo e vista que, além de o contrato com a Petros ter sido assinado na vigência do contrato de trabalho com a Petrobras, restou clara a obrigação do participante em se associar a Petros como condição de contratação pela Petrobras, inclusive com tal obrigação estampada no Regulamento de 1975.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;O Acórdão vem corroborar meu pensamento a respeito do processo de revisão ser mais importante do que qualquer outro processo que vise resgatar um aumento mensal não repassado aos aposentados, por exemplo. É que se analisarmos a questão teremos certeza de que nada adianta o aposentado e a pensionista buscar aumento dados aos ativos e não repassados aos inativos, pois se o cálculo inicial foi realizado em desconformidade com o que determina o regulamento, toda e qualquer aumento estará, automaticamente, equivocado.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Por exemplo, se o calculo inicial dos aposentados ou pensionistas determina que o valor inicial do benefício de suplementação é igual a R$ 1.000,00, quando na verdade deveria ser R$ 1.500,00, o participante ao receber o reajuste mensal estará recebendo sobre um valor errado, o que também lhe causará prejuízo, portanto é de suma importância que o cálculo do benefício inicial seja revisado para que os aumentos dados pela Petros sejam calculados sobre uma base (cálculo inicial) correta, sob pena de o benefício de suplementação de aposentadoria ou pensão estar sempre incorreto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Novamente parabenizo a Dra. Klizziane Santiago Azevedo pelo excelente trabalho realizado em favor dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros no Ceará.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;MARCELO DA SILVA&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;ADVOGADO AMBEP&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;PODER JUDICIÁRIO FEDERAL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;GABINETE DO JUIZ CONVOCADO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;PROCESSO: 0153800-44.2008.5.07.0003&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;RECORRENTE: EDSON ALMEIDA SANTIAGO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E OUTRO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;7ª REGIÃO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIASe a matéria versada nos autos (contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes EDSON ALMEIDA SANTIAGO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E OUTRO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Edson Almeida Santiago, inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamação que move em face da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, interpôs Recurso Ordinário para este Regional. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Alega o recorrente que o regulamento a ser utilizado para o cálculo da suplementação de seus proventos é aquele vigente na data de sua admissão, por força dos artigos 444 e 468 da CLT, do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 5º XXVI da CF/88, assim como da Súmula 288 do TST. Aduz que não pode prosperar a incidência da Teoria do Conglobamento em vista do prejuízo a ser causado ao reclamante. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Contra-razões da PETROBRÁS às fls. 487/511 e da PETROS às fls. 514/541.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;É O RELATÓRIO.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;ISTO POSTO:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e o reclamante, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS, como deixa ver o próprio Estatuto PETROS de 1975 (art. 11º, parágrafo 1º), o que desmente a tese de que o empregado poderia aderir, ou não, à PETROS, independentemente de estar vinculado, ou não, à PETROBRAS. Disto resulta que não prosperam os argumentos em torno dos artigos 202, parágrafo 2º da CF e 41 E 42 do Regulamento Básico PETROS. O excelso STF, aliás, já decidiu que a circunstância de determinada questão ser resolvida à luz de regras de direito civil não afasta a competência desta Justiça Especializada se o dissídio tiver origem em contrato de trabalho, como in casu, de sorte que fica afastada a possibilidade de ofensa à Lei 6435/77. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àquelas hipóteses em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso, pois, como dito, o autor teve que aderir à PETROS quando de seu ingresso na Petrobras, o que afasta qualquer ofensa ao art. 8º do Dec. 81.240/78 ou ao art. 202 da CF. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Rejeita-se, assim, a prefacial.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em o reclamante já estava recebendo complementação de aposentadoria e busca apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, o que, aliás, já foi declarado na sentença, sendo impertinente a invocação às Súmulas 294 e 326 do c. TST.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 20º, § 3º, 27 e 44, do Estatuto), além de ter que ser ouvida sobre quaisquer alterações no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (art. 53 do Estatuto da PETROS), o que demonstra a ingerência sobre a aludida Fundação, afasta a irrogada carência de ação e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;No mérito, vê-se que assiste razão ao recorrente.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt; É inequívoco que o autor foi admitido quando vigente o Regulamento da PETROS que lhe assegurava o pagamento de complemento de aposentadoria resultante da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de jubilação, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Tal norma regulamentar, obviamente, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando intangíveis as respectivas cláusulas e autorizando o direito de resistência do empregado a qualquer alteração que lhe pudesse ser prejudicial. É este, aliás, o comando do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;A jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no mesmo sentido, como não poderia deixar de ser. Senão, veja-se: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;"Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR - VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO - ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Em última análise, a imodificabilidade encontra fundamento de validade no próprio art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que trata do direito adquirido, o que afasta a imputada ofensa ao art. 17 ou ao art. 68, parágrafo 1º da LC 109/2001.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;No caso, a PETROS, no curso do contrato de trabalho do reclamante, instituiu alterações no seu Regulamento, o qual passara a prever uma nova fórmula de cálculo da complementação de aposentadoria, pela introdução de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Referida modificação, evidentemente, importou na redução ilegal do valor inicial da complementação de aposentadoria do autor, como deixam ver as planilhas juntadas pelo autor com a inicial. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;É certo que o Regulamento anterior previa que o reajuste da suplementação de aposentadoria dar-se-ia nas mesmas épocas e proporções em que feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pagas pelo "INPS", ao passo que, com a alteração levada a cabo pelas reclamadas, aquelas correções passaram a ser feitas nas mesmas épocas de reajustes dos salários dos empregados da ativa da patrocinadora, o que, todavia, não autoriza concluir, sem que apresentados os números relativos às duas formas de cálculo, que tal alteração tenha constituído uma vantagem. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;  &lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;De fato, e consoante ensinam Gláucia Barreto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra "Direito do Trabalho", "é indiferente, também, o fato de a desvantagem para o empregado ser conhecida, visível, já no momento da modificação do contrato ou ser uma desvantagem oculta, não previsível naquele momento.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: 
