terça-feira, 30 de outubro de 2012

Importante Decisão do TRT9 - Paraná - Remuneração por Cargo de Confiança - Inclusão na Suplementação Petros.


Excelente Trabalho da Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, em pedido que assegurou a um petroleiro ainda na ativa de ter computado em seu cálculo inicial de Suplementação de Aposentadoria os valores que ele recebeu a título de remuneração por cargo de confiança. Muitos Petroleiros são retirados do seu cargo de confiança antes de se aposentar e a Cia, com essa estratégia, acaba não computando aqueles valores para a realização do cálculo do benefícios inicial. Parabéns à Dra. Mariana pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

CNJ: 0000632-96.2012.5.09.0594
TRT: 01274-2012-594-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da 02ª Vara do Trabalho de RECURSO ORDINÁRIO Araucária - PR, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e Recorridos LORENTINO API e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
I. RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 453-463, que acolheu parcialmente as pretensões, a primeira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, interpõe recurso ordinário.
Pretende a reforma quanto ao item: a) diferenças salariais e reflexos. Custas recolhidas à fl. 475. Depósito recursal efetuado à fl. 474.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Em face do que dispõe o art. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso.
2. MÉRITO
DIFERENÇAS SALARAIS E REFLEXOS
O julgador de primeiro grau condenou a ré PETROBRÁS a restabelecer, em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento da gratificação de supervisão, com a integração à remuneração para todos os efeitos legais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Determinou, ainda, que a ré comprove, nos autos, os recolhimentos devidos à Previdência Social, a inclusão da parcela na base de cálculo da complementação de aposentadoria e o recolhimento das contribuições patronais em favor da segunda ré, PETROS. Observou que a ficha de empregado confirma que o autor exerceu função gerencial de 1º de abril de 1998 a 30 de novembro de 2008, ou seja, por período superior a 10 (dez) anos, percebendo gratificação de supervisão (fl. 301, 311-320). Considerou que a ré PETROBRÁS suprimiu a parcela ilegalmente sem mencionar qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alegar a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada. Citou a Súmula 372 do TST e ponderou que, embora o empregador, face ao poder diretivo, não seja obrigado a manter definitivamente o trabalhador na função de confiança, o entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria é de que o acréscimo salarial percebido por certo lapso de tempo, como contraprestação pelo cargo comissionado, integra a remuneração, de forma que é ilícita a sua supressão.
A ré se insurge com duplo argumento: primeiro, alega conflito entre os princípios da estabilidade salarial e da legalidade e, ainda, menciona a necessidade de evolução do entendimento jurisprudencial da Súmula 291 do TST.
Em relação ao primeiro argumento, afirma que não há qualquer dispositivo legal que a obrigue a integrar a gratificação, mormente porque o art.
468, parágrafo único, da CLT, permite que o empregador, no exercício do poder potestativo, destitua determinado empregado da função de confiança (não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.), e, a partir de então, cessa a obrigação ao pagamento da gratificação. Nesse sentido, cita aresto jurisprudencial da 3ª Turma deste Tribunal. A título argumentativo, menciona que o art.
468, parágrafo único da CLT, trata de situações que não se consolidaram no tempo e que, para a destituição de cargo de confiança após um longo período, a lei poderia ou deveria ter criado uma indenização ou estipulado a integração da gratificação à remuneração. Assevera que a Súmula 372 do TST pressupõe a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico e que consolida uma exceção criada pela jurisprudência. Diante desse quadro, entende haver um conflito entre os princípios constitucionais da estabilidade financeira, conexo com o direito à irredutibilidade salarial (art. 6º, VI, da CF/1988), e da legalidade, segundo o qual obrigações podem ser criadas apenas por meio de lei (art. 5º, II, da CF/1998), e que, ao seu entender, deve prevalecer. Observa que entendimento contrário, ou seja, da aplicação da Súmula 372 do TST, deve ser expressamente declarado pelo judiciário trabalhista e analisado, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal.
No segundo argumento, a ré inicia mencionando a necessidade de evolução do entendimento jurisprudencial da Súmula 372 do TST, nos mesmos moldes do que ocorreu com a Súmula 291 (HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, , que cancelou multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão) a 76, ambas do TST (HORAS EXTRAS. O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.) Segue seu arrazoado referindo-se ao fundamento da sentença de que "... a primeira ré não aventa qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alega a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada" (fl. 458). Alega que, para desempenhar seu papel, um advogado da ré solicita informações à área cliente que é gerida por um empregado comissionado, e que existe a possibilidade de que seus atos de gestão visem a benefício próprio, visto que, se a contestação não menciona motivo justo motivo para a destituição do cargo, é porque o gestor não o apresentou. Nessa linha, afirma que a Súmula 372 não possui caráter vinculante e estimula a ocorrência de condutas perniciosas, pois, do ponto de vista dos ocupantes de cargos de confiança do baixo escalão, existe uma conveniência em se destituir determinada pessoa após 10 (dez) anos de trabalho para que, a partir desse momento, outro passe a ocupar o cargo vago e a auferir a gratificação. Assevera que não há motivo para a jurisprudência não revisar a Súmula 372, na medida em que a não incorporação da gratificação pode gerar receio ao trabalhador de terminar prejudicado no cálculo de seu benefício de previdência privada. Nega, todavia, que haja esse risco, pois, conforme o art. 17 do Regulamento da PETROS, consideram-se os salários dos 60 (sessenta) meses anteriores, no caso de o empregado ter recebido parcelas não-estáveis. Tornou-se-se incontroverso que o autor passou a exercer função gerencial de supervisor e receber gratificação de supervisor a partir de 1º de abril de 1998, suprimida em 30 de novembro de 2008.
O artigo 468 da CLT (Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente , autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão desta garantia) da vantagem salarial, conforme posicionamento consubstanciado na Súmula 372 do TST, a qual se transcreve:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 11 - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Encontra-se pacificado na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o exercício da função de confiança, com o pagamento da gratificação correspondente, por um período de dez ou mais anos, incorpora-se na remuneração do empregado, mantendo-se a estabilidade econômica do contrato.
Ainda, entendo que o réu, na qualidade de sociedade de economia mista, ainda que se submeta aos princípios que regem a Administração Pública, equipara-se ao particular no que tange às relações com seus empregados admitidos sob o regime celetista.
Nesse sentido, afirma Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando a natureza jurídica das empresas públicas e sociedades de economia mista: Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público. (Direito Administrativo.17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 385).
E, também, Celso Antônio Bandeira de Mello, que ao analisar a natureza jurídica do vínculo entre as empresas estatais e seus agentes, ressalva os seus dirigentes, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, e afirma: Todos os demais são empregados, submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja por força de tratar-se de entidade de Direito Privado, seja por disposição expressa constante do art. 182 do Decreto-lei 200, seja, no caso as exploradoras de atividade econômica, por imposição também do §1º, II, do art. 173 da Constituição. (Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 219).
Assim, o autor encontra-se albergado por todos os princípios e normas constantes da CLT, inclusive pelo princípio da estabilidade econômica conquistada pelo trabalhador, após longos anos de dedicação em função de confiança, e pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF/1988).
Nesse sentido destacam-se as seguintes ementas: CONTRATO DE EMPREGO. MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST. Ao celebrar contrato de emprego o poder público nivela-se ao particular no tocante aos direitos e obrigações, mesmo estando ancorado nos princípios constitucionais que norteiam sua atuação. Assim, encontra-se o Reclamante regido pelos princípios e normas constantes da CLT, que, em seu art. 468, autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão da vantagem salarial, conforme posicionamento consubstanciado na Súmula nº 372 do C. TST. Insta ressaltar, ainda, que o pagamento da parcela denominada "55 Função Gratificação", durante longos anos, muito mais de dez, não pode ser suprimida abruptamente, por já haver incorporado o patrimônio jurídico e remuneratório do obreiro. Assim, optando a Administração Pública pelo vínculo contratual ante o estatutário, submete-se às Normas e entendimentos sedimentados nesta Seara, sendo, portanto, plenamente aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 372 do C. TST, de modo a preservar a estabilidade financeira do Reclamante.
(TRT-PR-00118-2006-562-09-00-0-ACO-22253-2007 - 1ª Turma. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 17-08-2007). TRT-PR-20-10-2006 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL - EXERCÍCIO POR TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS-INCORPORAÇÃO. A jurisprudência trabalhista tem decidido que o exercício da função de confiança com o pagamento de gratificação correspondente por um período de dez ou mais anos, implica na incorporação daquela vantagem à remuneração do empregado por gerar-lhe uma certa estabilidade financeira, razão pela qual, sua supressão seria ilícita em virtude dos prejuízos materiais advindos (inteligência da Súmula nº 372 do C. TST).
(TRT-PR-00716-2006-660-09-00-4-ACO-30009-2006 - 4ª Turma. Relator: Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 20/10/2006).
Observe-se que não se trata de declarar a nulidade do ato que
exonerou o autor do cargo de confiança, uma vez que tal decisão compete à empregadora mas do ato que suprimiu unilateralmente o pagamento (ius variandi), da respectiva gratificação (princípio da estabilidade financeira).
Com efeito, a ré poderia ter exonerado o autor de cargo de confiança, com reversão ao cargo efetivo, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 468 da CLT (Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança ) mas, se a ele pagou gratificação por mais de dez anos, não poderia, por ato unilateral, suprimir tal pagamento. Nesse sentido, cito como precedente decisão proferida por esta Turma, em caso análogo em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais - FUNCI, nos autos do processo 01884-2007-242-09-00-3 - RO 5967/2011, acórdão publicado em 22 de julho de 2011, em que atuei como relatora.
Diante de todas essas considerações, com o devido respeito a ré, pela aplicação do art. 468 da CLT c/c Súmula 372 do TST, não prosperam os argumentos recursais de ausência de lei a amparar a pretensão do autor e de conflito entre os princípios da estabilidade salarial e da legalidade. Nessa esteira, não prospera a alegação de necessidade de evoluir o entendimento consubstanciado na Súmula 372 do TST, até porque eventual modificação de seu conteúdo depende de reiteradas decisões em sentido contrário, que levem a Corte Maior Trabalhista a rever o posicionamento sumulado.
No que se refere ao mencionado aresto jurisprudencial da 3ª Turma deste Tribunal, trata-se de valiosa orientação sem qualquer efeito vinculante, o que significa que remanesce para o julgador a autonomia para decidir conforme a sua convicção.
Por fim, no que se refere ao argumento da sentença, de que a ré não ventilou qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alega a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada, nada há a alterar, visto que transcende os limites da lide e não cabe ao Judiciário se manifestar sobre a sugerida prática interna de atos de gestão, por empregados comissionados em benefício próprio.
Ante o exposto, mantenho a sentença.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2012.
ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA RELATORA