quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Decisão de 2º Grau – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial – TRT 2ª Região São Paulo


Decisão em Segundo Grau em Revisão de Cálculo do Benefício Inicial, TRT 2ª Região – SP, mais uma vez o TRT do Estado de São Paulo confirma os direitos dos aposentados do Sistema Petrobras e Petros no sentido de lhes ser assegurar a manutenção do Regulamento Petros vigente na data de admissão do empregado na Cia. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0263.2009.251.02.00-3
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETROLEO BRASILEIRO – PETROBRÁS
RECORRIDO: WILSON RODRIGUES
Petrobrás/Fundação Petrobrás de Seguridade Social.Complementação de aposentadoria. Reajuste. Regulamento vigente quando o recorrido já havia sido admitido, que previa o cálculo do benefício com base na média dos salários dos últimos 12 meses antes da percepção do benefício. Alteração posterior, reduzindo o benefício. Previsão anterior mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, infensa à referida alteração (Súmulas 288 e 51, I, do C. TST).
Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Fundação Petrobrás) às fls.295/314, em face da R.Sentença de fls. 287/289, integralizada pela decisão em sede de embargos de declaração às fls.318, cujo relatório adoto. Preliminarmente a recorrente alega incompetência absoluta desta justiça especializada e prescrição, e, no mérito, sustentando que nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento Básico da Petros deve ser obedecido o limitador de 90% do salário de participação valorizado, pelo que indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.
Custas recolhidas às fls.316. Depósito recursal comprovado às fls.315.
Contrarazões do recorrido juntadas às fls.345/359.
Recurso ordinário da segunda reclamada às fls.321/337, argüindo incompetência material deste juízo, ilegitimidade de parte, e, no mérito pugnando pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Depósito recursal às fls.338. Custas às fls.340. Contrarazões às fls.360/374.
Sem manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Descabida a preliminar argüida. As diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas pelo autor na presente ação decorrem de contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, razão porque esta Justiça Especializada é competente para conhecer e decidir no feito, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal, não havendo se falar se tratasse de questionamento envolvendo pacto de índole civil e privado.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Aplicável à hipótese sub judicie a Súmula 327 do C.TST, pelo que não se cogita de prescrição nuclear, mas apenas parcial, como bem decidiu o Juízo de origem.
Rejeito.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente. O art. 27 do "Regulamento Básico" da Petros, na redação de 1969, juntado com a exordial, vigente na data de admissão do autor, dispõe que o cálculo da suplementação de aposentadoria "far-se-á tomando-se por base o salárioreal- de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos saláriosde- cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício". O art. 117, III, do referido Regulamento veda, expressamente, as alterações do Estatuto e do Regulamento que prejudiquem direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. Nesse sentido, as Súmulas 288 e 51, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável pois ao autor, a alteração posterior do Regulamento, ocorrida em 1984, que inseriu fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade, por estabelecer condição menos benéfica, considerando a previsão anterior que lhe assegurava o direito ao percentual de 100% e que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo infensa à referida alteração.
Mantenho.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS)
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A recorrente Petrobrás foi a instituidora e é a principal mantenedora da Fundação Petros, tratando-se ainda da ex empregadora do reclamante, pelo que parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda.
Rejeito.
DEMAIS MATÉRIAS
A competência material da Justiça do trabalho para apreciação da ação já restou superada, bem como o mérito do recurso, posto que apreciados no recurso ordinário da primeira ré.
É o voto.
DISPOSITIVO
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos recursos das reclamadas, afastar as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo na íntegra a R. Sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas.
ELISA MARIA DE BARROS PENA
Juíza Relatora

Decisão de 1º Grau – TRT 7ª Região – Ceará – Abordando o pedido de suspensão do feito por força da repercussão geral


PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO Nº. 0000846-18.2010.5.07.0011
RITO ORDINÁRIO
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO 2010 JUIZA IVÂNIA SILVA ARAÚJO RECLAMANTE: JOSÉ ITAMAR TELES RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO: JOSÉ ITAMAR TELES, qualificado nos autos, através de patronus causae, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, também qualificadas, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária (aplicação do Estatuto do Idoso), alegando que junto à primeira foi admitido na data de 12/08/1968, aposentando-se no dia 06/08/1993, estando a receber desde então, suplementação de aposentadoria da segunda, porém calculado de modo errôneo e a menor, eis que esta aplica o novo Regulamento de 1984, quando deveria ser o de 1969, que é aquele da época de sua contratação, pedindo a aplicação dos seus artigos 27, 32 e 33 c/c artigos 448 e 468 da CLT, art. 5º, XXVI da CF/88 e Súmula 288 do TST, diante do que, com as demais razões que indica, pede o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a devida implantação, dando à causa o valor de R$ 31.000,00, juntando procuração e documentos. Defendendo-se a PETROS argúi incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, repercussão da decisão a ser lançada nos autos do RE 586.453/SE em curso no STF, argui prescrição total, dizendo que desde a data da aposentadoria vem aplicando corretamente o Regulamento de 1984, estando a pagar ao autor os valores corretos, requerendo a aplicação da teoria do conglobamento e a improcedência da ação, juntando procuração, preposição e documentos.
Em DEFESA A PETROLEO BRASILEIROS.A-PETROBRÁS refuta o pedido, pedindo a suspensão do feito por conta da pendência do desate do RE 586.453/SE, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico, de solidariedade e de responsabilidade, prescrição pela aplicação das Súmulas 294 e 326 do TST, dizendo ainda que as alterações não foram do contrato de trabalho, mas sim das regras que dispunham sobre a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, atingindo a relação securitária, envolvendo apenas o reclamante e a Petros, cujas modificações foram benéficas, aduzindo que deve ser aplicado o Regulamento de 1984 que era o vigente à data da aposentação, requerendo compensação/dedução dos valores pagos, teoria do conglobamento, e com as demais alegações de sua peça, requer a improcedência da ação, juntando procuração, preposição e documentos. Dispensados os depoimentos pessoais, tendo as partes declinado da produção de prova oral, sendo encerrada a instrução. O autor se manifestou sobre as defesas e documentos. Razões finais aos articulados. Propostas de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.
II – RAZÕES DE DECIDIR:
1 – DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre o trabalhador, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de previdência privada, Petros, cuja relação jurídica foi gerada pela relação de emprego outrora existente entre o reclamante a primeira reclamada, tendo havido ao curso deste as contribuições do obreiro para a aposentadoria e para a sua complementação.
2–DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE DAS DUAS RECLAMADAS/GRUPO ECONÔMICO: a peça exordial externa que busca a aplicação do Regulamento vigente à data da admissão (de 1969), enquanto que a Petros e Petrobrás respondem que deve ser o Regulamento vigente na data da jubilação (o de 1984), sendo então necessária a inserção das duas demandadas no pólo passivo participando do triângulo processual, as quais são sujeitos passivos legítimos ad causam, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro foi a empregadora do obreiro, sendo a segunda a entidade privada para a qual contribuiu para o suplemento da aposentadoria ao tempo de sua jubilação, a qual foi instituída pelo empregador Petrobrás, que a patrocinou e patrocina, nomeando seus diretores e também o conselho de curadores e conselho fiscal, além de apreciar e aprovar reformas do Estatuto da mesma, cujas acionadas integram o mesmo grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celetária, onde a Petros deve responder solidariamente pelos créditos que possam ser deferidos ao demandante, portanto deve obrigatoriamente participar da relação processual, para assim poder também ser executada, se acaso houver condenação.
3– PRESCRIÇÃO: o pedido envolve complementação/suplementação de aposentadoria, não se tratando de busca de parcelas nunca pagas, mas tão somente de diferenças por utilização de critério menos vantajoso, diante do que aplico a Súmula 327 do TST e o artigo 49 do Regulamento da Petros, afastando as regras indicadas nas defesas, por não servirem ao caso vertente, pois não se trata de parcelas nunca pagas, estando então prescritos somente os créditos do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação – do período anterior a 20/05/2005.
4–SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE-586.453/SE PELO STF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: incabível tal postulação, pois o julgamento do referido Recurso Extraordinário só opera efeito entre as partes litigantes no referido feito. A despeito de ter sido reconhecida a relevância da matéria, nos termos do §1º do art. 543-A, tendo como conseqüência a formalização de processo para edição de Súmula Vinculante do STF, não pode este Juízo ficar à mercê do trâmite de tal procedimento no Pretório Excelso, até porque a matéria veiculada nesses fólios (diferença de suplementação de pensão) já se encontra sedimentada na Súmula 327 do TST, não havendo controvérsia nesta Especializada acerca do tema.
5-ESTATUTO DO IDOSO: acato o pedido de dar prioridade no presente feito por envolver IDOSO (66 anos), nos moldes da Lei 10.741, de 03/10/2003, seu artigo 71.
6- MÉRITO: a postulação autoral encontra guarida na Lei das Leis, notadamente seu artigo 5º, inciso XXVI, o qual garante o respeito ao DIREITO ADQUIRIDO. É que quando da admissão do reclamante aos quadros da Petrobrás, em 12/08/1968, estava em vigor o Regulamento da Fundação PETROS de 1969, com as alterações lançadas em 1975, e isto também encontra guarida nos artigos 444 e 468 da Carta Laboral, de modo que não é permitido ao empregador alterar as condições do contrato, pois de acordo com a Súmula 51 da Corte Maior da Justiça do Trabalho:
"I- AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES, QUE REVOGUEM OU ALTEREM VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE, SÓ ATINGIRÃO OS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO." E conforme o item II da mesma Súmula, somente por opção do empregado poderia haver a aplicação das novas regras, o que in casu não ocorreu. Deste modo, aplica-se o comando da SÚMULA 288 DO MESMO TST, in verbis: "A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE QUE MAIS FAVORÁVEIS." Assim, aplicando-se estes regramentos constitucionais e legais, bem como os ditames dos ARTIGOS 56 do ESTATUTO DA PETROS e 117, inciso III, do REGULAMENTO DA PETROS (que garante o respeito aos direitos já adquiridos, com a proibição de causar prejuízos aos beneficiários – fl. 299v), não resta outro desate a não ser acolher a pretensão autoral, eis que arrimada no direito adquirido, POIS AO DEMANDANTE DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS DOS ARTIGOS 27, 32 e 33, DENTRE OUTROS, MAS TUDO DO REGULAMENTO DA PETROS DE 1969, vigente à data de sua admissão, e não o Regulamento de 1984 (vigente à data da jubilação), como pretendem as reclamadas, onde a norma da data da contratação só poderá ser substituída SE HOUVER OUTRA MAIS VANTAJOSA AO OBREIRO/APOSENTADO. No caso vertente o reclamante provou documentalmente que o Regulamento anterior lhe é mais vantajoso que o da época da aposentadoria ocorrida em 06/08/1993, diante do que deve ser aplicado o primeiro, vigente à data da contratação, o que afasta a aplicação da teoria do conglobamento e demais pretensões da defesa, porque prejudiciais ao direito adquirido. Devem então ser recalculados os valores da suplementação, compensando aqueles já pagos para encontrar as DIFERENÇAS REAIS pela aplicação do critério mais vantajoso.
7– JUSTIÇA GRATUITA: resta deferida ao demandante, com supedâneo nas Leis nº 1060/50, 7115/83, 7510/86, art. 4o, art. 5o, LXXIV da Lei Fundamental, Parágrafo 3º do artigo 789 da CLT c/c Lei nº 10.537/2002, eis que o mesmo DECLAROU não poder arcar com as despesas processuais e honorárias sem prejuízo próprio e de sua família (fls.20).
8–HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos no percentual de 15% sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (art. 133 da Carta da República c/c artigo 20 do CPC) e ainda com supedâneo na Súmula 450 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, onde as Súmulas 219 e 329 do TST não têm efeito vinculante.
9-CUSTEIO (ART.195, §5º DA CF/88): não prospera o argumento da defesa, no sentido de que a reclamante nunca contribuiu para a Petros levando em consideração o pedido ora postulado, tendo em vista que o empregado contribuiu regularmente para a instituição de previdência durante todo o enlace empregatício, com vistas a garantir a complementação de remuneração quando da aposentação ou pensão, sendo de responsabilidade exclusiva da Petros a gestão dos valores arrecadados a tal título (contribuição cota-parte do empregado), não cabendo a este qualquer ingerência sobre o numerário apurado, em face do que afasto a aplicação da OJ n.º 157 da SDI, não vislumbrando, também, violação ao §5º do art.195 da CF/88, considerando, ainda, que o pedido dos autos é para pagamento de diferenças de suplementação de pensão, sobre a qual o reclamante já contribuiu a tempo e modo oportunos, sendo indevido qualquer desconto sobre os valores a serem pagos, em prol da Petros, pois se houve omissão ou erro para a contribuição foram praticados pela Petrobras.
III–DISPOSITIVO: face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR E JULGAR A LIDE, REJEITANDO AINDA AS DEMAIS PRELIMINARES NOS TERMOS DOS ITENS 2 A 4 DA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 20/05/2005, CUJO PERÍODO FICA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER O DIREITO DO RECLAMANTE JOSÉ ITAMAR TELES A TER APLICADO EM SEU FAVOR O REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS DE 1969, PORQUE ERA O VIGENTE À DATA DE SUA ADMISSÃO OCORRIDA EM 12/08/1968 E NÃO O DE 1984, TUDO NA FORMA DO ART. 5º, XXVI DA CF/88, ARTS 444 E 468 DA CLT, SÚMULAS 51 E 288 DO TST, E AINDA PARÁGRAFO ART. 56 DO ESTATUTO DA PETROS, DIANTE DO QUE CONDENO AS DUAS RECLAMADAS PETTRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AO RECLAMANTE, EM TERMOS VENCIDOS E VINCENDOS, com juros e correções na forma definida pela lei (art. 883 da CLT, Lei 8177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST):
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (entre os valores pagos e os devidos) DO PERÍODO IMPRESCRITO DE 20/05/2005 EM DIANTE, APLICANDO O CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO NA BASE DOS ARTIGOS 27, 32, 33, E OS DEMAIS DA ESPÉCIE, CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 COM AS ALTERAÇÕES DE 1973, PELA INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CÁLCULO SEM APLICAÇÃO DE COEFICIENTE REDUTOR E FATOR DE REDUÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDA, SEJA AINDA PELA CONSIDERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS QUE DEVERIAM COMPOR A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CÁLCULO CORRIGIDA PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (À EXCEÇÃO DO 13º SALÁRIO), SEM QUALQUER OUTRA RESTRIÇÃO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEMPRE E ENQUANTO ESTE CRITÉRIO SE MOSTRAR O MAIS BENÉFICO PARA O CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE LHE VEM SENDO MENSALMENTE PAGA. Honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. Deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
APLICAR O ESTATUTO DO IDOSO (item 5 das razões de decidir).
Encargos fiscais e previdenciários na forma da legislação específica, aplicando-se, no que couber, os ditames das Leis nºs 8541/92, 8620/93, 8212/91, 8218/91 e Provimento 01/96 da CRJT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, para este fim.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por quem de direito.
IVÂNIA SILVA ARAÚJO
Juíza do Trabalho

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Decisão em Agravo de Intrumento - TST

Segue abaixo decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo de Instrumento interposto pelo Associado da AMBEP/SC. Neste Recurso o aposentado que havia tido negado seu pedido em primeiro e segundo grau, acabou tendo reconhecido seu direito a correção do cálculo do benefício inicial, o que demosntra o entendimento do TST em relação a essa matéria.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo: RR - 320100-41.2008.5.12.0040  Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 288 do TST, quanto ao pedido recálculo do benefício previdenciário complementar, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar do Reclamante, conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão.

Decisão em Primeiro Grau Repetição de Indébito sobre o valor monetário - Repactuação


Neste processo o autor requereu em Juízo os valore que foram cobrados a título de Imposto de Renda, sobre o valor monetário recebido pela adesão à Repactuação. O Magistrado entendeu o pedido do autor e determinou a devolução de tais valores tendo em vista que esse valor, na verdade, trata-se de indenização e não proventos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Ceará
13ª Vara (Fortaleza)
PROCESSO Nº 0513545-05.2010.4.05.8100
CLASSE: 169 – PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROS. REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. A verba recebida pelos segurados da Petros, quando da repactuação do plano de previdência privada que alterou os artigos 41 e 42 do correspondente Regulamento, possui nítido caráter indenizatório, porquanto visou a compensar a perda decorrente da alteração na forma de reajuste do complemento da aposentadoria o qual deixou de estar atrelado às remunerações pagas pela patrocinadora.
2. Não incide imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
3. Pedido procedente.
I – Relatório.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora requer a restituição do imposto de renda que irregularmente incidira sobre a verba por ela recebida a título de compensação, tendo em vista a sua migração para um novo plano de previdência privada da Petros.
Em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído para efeito de resolução de seu mérito, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por não haver questões preliminares a examinar, passo à apreciação do pedido.
Dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Doutrina e jurisprudência têm assentado o entendimento segundo o qual apenas aquelas aquisições que importem ganho patrimonial se constituem em fato gerador do tributo em questão. As indenizações, portanto, por visarem à reconstituição de um patrimônio desfalcado por algum dano, não implicam a aquisição de disponibilidade econômica de modo a proporcionar a incidência desse gravame.
Nesse sentido, as súmulas de nº. 125, 136 e 215 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Esse entendimento tem-se estendido para os casos em que tais conversões se dão por opção do próprio trabalhador, consoante o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA.
1. O empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença prêmio, utilizam-se de um direito.
2. Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se transmudam em salário, contraprestação e constituem-se em indenização, isentas de Imposto de Renda.
3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª T., unânime, REsp 267.539/SP, rel. Min. Eliana Calmon, fev/2002) No caso sob exame, a parte autora aderiu ao novo plano de previdência privada que fora estabelecido em comum acordo pela Petrobras e demais patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras, Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os sindicatos representantes da categoria dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras.
No correspondente Termo Individual de Adesão do Participante, está escrito que:
2.1) Nesse sentido, de acordo com as alterações do artigo 41, os benefícios a serem concedidos aos participantes que concordaram, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição que garantiu a simultaneidade dos reajustes dos seus benefícios com o reajustamento dos salários da Patrocinadora, serão corrigidos da seguinte forma:
2.1.1) Nos reajustes seguintes os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos, na data de reajuste dos salários da Patrocinadora, pela aplicação de um indexador inflacionário que, atualmente, é o IPCA, independentemente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Oficial.
2.1.2) No primeiro reajuste dos salários da Patrocinadora seguinte à concessão dos benefícios, os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos com base na variação de um indexador inflacionário – IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), observada entre a data da concessão do benefício e a data do reajuste da Patrocinadora.
Em vista desse texto, não há dúvidas de que os que aderiram ao novo plano passaram a uma situação mais desfavorável em relação à anterior no que se refere à forma de reajuste de seus futuros benefícios, porquanto estes não mais serão atrelados aos salários pagos pelas patrocinadoras, conforme antes previsto.
A compensação financeira oferecida aos empregados vinculados ao Sistema Petros, portanto, visou exatamente a compensar esse prejuízo, pelo que assumiu um nítido teor indenizatório, de modo que a incidência de imposto de renda sobre ela foi indevida.
Assiste à parte autora, portanto, o direito à restituição do Imposto de Renda que incidiu sobre o valor a ela pago em virtude das alterações em seu plano de previdência privada.
Quanto aos juros e à atualização monetária, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, é aplicável exclusivamente a SELIC, salvo no mês em que se dá a compensação ou a restituição, quando os juros são fixados em 1%, visto que essas taxas cumprem a função de índice de atualização e de juros moratórios, conjuntamente.
Não é outro o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (...) (STJ, 1ª T., unânime, REsp 922.333/SP, rel. Min. Denise Arruda, abr/2008) Esse entendimento não deve ser alterado em face do advento da Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º.-F da Lei 9.494/97 em virtude de os tributos federais sofrerem a incidência da SELIC quando satisfeitos a destempo, de modo que os valores sujeitos à repetição do indébito devem receber o mesmo tratamento, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.
Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Valores da condenação passíveis de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados e recolhidos a seus cofres a título de imposto de renda incidente sobre o valor a ela pago em virtude de sua migração para o novo plano de previdência privada da Petros, devidamente atualizados pela SELIC, já essa abrangendo os juros de mora, conforme cálculos contidos na planilha anexa que passa a integrar o presente decisum.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2010.
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara

Decisão em 2º Grau TRT 2ª Região SP – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros


Mais uma decisão em segundo grau da revisão do cálculo do benefício inicial Petros que vem do TRT da 2ª Região São Paulo. Parabéns Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado em Santos/SP junto a AMBEP-Santos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0263.2009.251.02.00-3
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETROLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS
RECORRIDO: WILSON RODRIGUES
Petrobrás/Fundação Petrobrás de Seguridade Social.Complementação de aposentadoria. Reajuste. Regulamento vigente quando o recorrido já havia sido admitido, que previa o cálculo do benefício com base na média dos salários dos últimos 12 meses antes da percepção do benefício. Alteração posterior, reduzindo o benefício. Previsão anterior mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, infensa à referida alteração (Súmulas 288 e 51, I, do C. TST).
Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Fundação Petrobrás) às fls.295/314, em face da R.Sentença de fls. 287/289, integralizada pela decisão em sede de embargos de declaração às fls.318, cujo relatório adoto. Preliminarmente a recorrente alega incompetência absoluta desta justiça especializada e prescrição, e, no mérito, sustentando que nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento Básico da Petros deve ser obedecido o limitador de 90% do salário de participação valorizado, pelo que indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.
Custas recolhidas às fls.316. Depósito recursal comprovado às fls.315. Contrarazões do recorrido juntadas às fls.345/359.
Recurso ordinário da segunda reclamada às fls.321/337, argüindo incompetência material deste juízo, ilegitimidade de parte, e, no mérito pugnando pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Depósito recursal às fls.338. Custas às fls.340. Contrarazões às fls.360/374.
Sem manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Descabida a preliminar argüida. As diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas pelo autor na presente ação decorrem de contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, razão porque esta Justiça Especializada é competente para conhecer e decidir no feito, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal, não havendo se falar se tratasse de questionamento envolvendo pacto de índole civil e privado.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Aplicável à hipótese sub judicie a Súmula 327 do C.TST, pelo que não se cogita de prescrição nuclear, mas apenas parcial, como bem decidiu o Juízo de origem.
Rejeito.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente. O art. 27 do "Regulamento Básico" da Petros, na redação de 1969, juntado com a exordial, vigente na data de admissão do autor, dispõe que o cálculo da suplementação de aposentadoria "far-se-á tomando-se por base o salário-real- de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos saláriosde-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício". O art. 117, III, do referido Regulamento veda, expressamente, as alterações do Estatuto e do
Regulamento que prejudiquem direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. Nesse sentido, as Súmulas 288 e 51, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável pois ao autor, a alteração posterior do Regulamento, ocorrida em 1984, que inseriu fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade, por estabelecer condição menos benéfica, considerando a previsão anterior que lhe assegurava o direito ao percentual de 100% e que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo infensa à referida alteração.
Mantenho.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
(PETROBRÁS)
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A recorrente Petrobrás foi a instituidora e é a principal mantenedora da Fundação Petros, tratando-se ainda da ex empregadora do reclamante, pelo que parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda.
Rejeito.
DEMAIS MATÉRIAS
A competência material da Justiça do trabalho para apreciação da ação já restou superada, bem como o mérito do recurso, posto que apreciados no recurso ordinário da primeira ré.
É o voto.
DISPOSITIVO
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos recursos das reclamadas, afastar as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo na íntegra a R. Sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas.
ELISA MARIA DE BARROS PENA
Juíza Relatora

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Retirada de Patrocínio Braskem negada

Comunicamos, com satisfação, mais uma vitória em relação à retirada de patrocínio da Braskem.

O TRT da 4ªRegião, acolhendo nosso Agravo Regimental contra despacho que havia cassado a antecipação de tutela requerida, restabeleceu a decisão de origem e determinou que a Braskem efetue à Petros o aporte necessário ao pagamento dos benefícios concedidos (suplementação de aposentadoria) e a conceder (suplementação de pensão). A decisão reconhece o direito adquirido dos participantes ao benefício vitalício contratado e considera que a retirada de patrocínio, na forma como realizada pela Braskem (pagamento da suplementação a título de adiantamento do fundo de retirada), é lesiva e ilegal. Segue a certidão de julgamento, a publicação do acórdão ainda está prevista para 23/09.

"Decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Vânia Mattos, dar provimento parcial ao agravo regimental para restabelecer parcialmente a tutela antecipada concedida quanto à obrigação da Braskem de assegurar a Petros o aporte de recursos, atuarialmente calculados, necessários à cobertura dos benefícios concedidos (suplementação de aposentadoria) dos litisconsortes e a conceder (suplementação de pensão aos seus dependentes). Lavre o acórdão a Exma. Desembargadora Relatora."

Atenciosamente,

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

ADVOGADO

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS.

Sentença que derruba a Resolução 49 da Petros


Brilhante trabalho realizado pela Dra. Danielle Précoma e Dr. Adalberto Précoma, advogados credenciados AMBEP em São Mateus do Sul/PR. No processo a viúva buscou seus direitos de pensionistas junto a Petros que lhes foram negados com base na Resolução 49 do Fundo de Pensão. Parabéns à Dra Danielle e ao Dr. Adalberto Précoma pela valorosa luta pelos diretos dos aposentos e pensionistas associados da AMBEP em São Mateus do Sul/PR.

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
ANA MARIA JURKIN, VITOR ALEXANDRE JURKIN SÁ E RAFAEL AUGUSTO JURKIM SÁ, já qualificados nos autos, invocaram a tutela jurisdicional do Estado em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente qualificadas, pretendendo, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial a condenação das reclamadas nas verbas elencadas às fls. 09, verso, e 10. Atribuíram à causa o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Em contestação a primeira reclamada arguiu preliminar de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, carência de ação, prescrição bienal e quinquenal, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, conforme razões de fls. 104/118.
Em contestação, a segunda reclamada arguiu preliminar de incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, litispendência, prescrição bienal e quinquenal, e no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, conforme razões de fls. 240/263.
Documentos foram juntados e submetidos ao contraditório. Sem outras provas, e com a manifestação dos autores sobre os documentos juntados pelas reclamadas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. O feito foi convertido em diligência a fim de que fosse expedido ofício ao INSS, do qual as partes foram intimadas a se manifestar. É em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
1.1. Da incompetência absoluta em razão da matéria
As reclamadas alegam, em síntese, que as controvérsias decorrentes de previdência complementar devem ser dirimidas pela Justiça Comum.
A participação do de cujus no plano de previdência complementar gerido pela segunda reclamada decorre do contrato de emprego pactuado com a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Sem o pacto de emprego com a primeira reclamada inexistirá benefício previdenciário complementar a ser recebido pelo trabalhador.
Portanto, nos termos do art. 114 da Constituição Federal esta Justiça Especializada é competente para dirimir os conflitos sobre os quais versam o presente feito, pois a suposta lesão decorre da relação de trabalho.  
Neste sentido, decisão proferida pela 1ª Turma do E. TRT 9ª Região. 
 "DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Uma vez que a pretensão envolvendo o pagamento de diferenças mensais de complementação de aposentadoria tem origem em suposto descumprimento de regulamento interno da empresa que instituiu aquele benefício ou de entidade previdenciária patrocinada pelo empregador, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a Justiça do Trabalho é o Órgão do Poder Judiciário competente para apreciar tais conflitos, uma vez que a sua gênese é o contrato de trabalho mantido entre as partes. Aplicação do art. 114, I, da CRFB/1988. Questões relativas à ilegitimidade passiva das rés, à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, custeio e/ou devolução das contribuições, base de cálculo, teto do benefício e valores devidos mensalmente situam-se no âmbito infraconstitucional e são relacionadas ao mérito da relação processual." (TRT-PR-03815-2006-021-09-00-6-ACO-29229-2007 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DJPR em 09-10-2007).
Rejeito.
1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam
A primeira reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, pois os pedidos contidos na exordial buscam, exclusivamente, o pagamento de parcelas de complementação ao benefício previdenciário a ser concedido pela segunda reclamada.
Considerando que a legitimidade para a causa consiste na individualização daquele que tem o interesse de agir e perante os quais estes mesmos interesses devem ser manifestados, a primeira reclamada é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Eventual reconhecimento de que não fez parte da relação jurídica de direito material é matéria que será analisada no mérito. Rejeito.
1.3. Da litispendência
A segunda reclamada pretende a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em virtude de suposta litispendência com os feitos 01384-2005-654-09-00-2, 00646-2006-65409-00-2 e 05793-2007-594-09-00-0. Sucessivamente, pleiteia a suspensão do feito com base na letra a, inciso IV, do art. 265, do CPC.
O §3º do art. 302 do CPC preceitua que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já o art. 267, V, do CPC, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Não basta para que se extinga o processo sem resolução de mérito por litispendência, tão somente a identidade de partes em duas ações. Não se pode perder de vista que a litispendência importa em repetição da ação em curso e, repetição, significa identidade de partes e objeto das ações. Tanto é assim, que o §2º do art. 301, do CPC, preconiza que uma ação é idêntica à outra, ou seja, é repetida, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não é o caso dos presente autos.
Os documentos juntados às fls. 294/325 demonstram que as ações a que a segunda reclamada alega existência de litispendência, possuem como pedido e causa de pedir o pagamento das diferenças resultantes do cálculo à menor do valor das suplementações das aposentadorias, desde a data da concessão aos trabalhadores da ativa, em função da aplicação das tabelas salariais previstas nos acordos coletivos 2004/2005, 2005/2007, e termo aditivo do ACT 2005 (a partir de 01.09.2006).
O presente feito possui pedidos diversos aos acima descritos, pois o que os autores aqui pretendem é a utilização para o cálculo da suplementação mensalmente percebida, da integralidade da média dos salários de cálculo, sem a aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário real de benefício, bem como as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre que este critério se afigurar o mais benéfico.
Os reclamantes requerem, ainda, o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, pela utilização da parcela PL-DL 1971 e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificações de férias na média dos últimos 12 salários.
Como se vê, os pedidos aqui formulados não se tratam dos mesmos pedidos constantes das ações citadas pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de litispendência e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito com base na letra "a" do inciso IV do artigo 265, do CPC, verifico que não há prejudicial a ser declarada, pois os pedidos aqui formulados não se constituem em objeto principal dos autos em que o de cujus é parte litisconsorte ativa, tampouco dependem do julgamento dos mesmos.
Rejeito.
1.4. Da inépcia da petição inicial. Pedidos incompatíveis entre si
A segunda reclamada alega a inépcia da inicial, pois vê óbice ao pedido de aplicação do Regulamento de 1975 e a correção dos salários de cálculo, ante a inexistência de tal previsão. Assevera que a correção dos salários de cálculo foi introduzida no regulamento da Petros em 1984, o que acarretou as alterações dos arts. 41 e 42 e mudança na fórmula do cálculo do benefício a ser percebido. Por tal razão requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
As alegações dos reclamantes não se constituem em razão para a extinção do feito, pois a análise dos fundamentos dos pedidos formulados, bem como a compatibilidade ao caso sub judice, pertencem ao mérito da causa e com ele serão dirimidas, razão pela qual rejeito a preliminar.
1.5. Da carência de ação
A primeira reclamada alega carência de ação em virtude dos reclamantes não terem carreado aos autos os documentos que comprovam o direito alegado.
Verifica-se a carência de ação quando ausentes as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir. No caso em espécie, as condições da ação estão presentes. A verificação de falta de documentos que amparem os pedidos formulados na exordial podem prejudicar tão somente os autores, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito a preliminar.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Da prescrição
As reclamadas apontam a ocorrência de prescrição total, o que fazem com base na Súmula 326 do C. TST. Sucessivamente, pretendem a declaração de prescrição parcial.
Referida Súmula diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, entendendo o C. TST, portanto, que, nestes casos, a prescrição é a total.
Entretanto, verifico que os pedidos formulados no presente feito se tratam de diferenças de complementação de aposentadoria com gênese em norma regulamentar, o que encontra guarida no entendimento do C. TST exposto na Súmula 327, a qual prevê prescrição parcial.
  •  Súmula 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃOTratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Tratando-se, portanto, de prescrição parcial, e tendo sido regularmente arguidas pelas reclamadas, declaro a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 19.02.2005, à luz do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que a ação foi proposta em 19.02.2010.
3. MÉRITO
3.1. Da responsabilidade das reclamadas
Os reclamantes pretendem a condenação solidária das reclamadas, pois entendem que ambas são responsáveis pelo pagamento da suplementação de aposentadoria que recebe mensalmente.
A segunda reclamada (Petros) foi constituída e é patrocinada pela primeira reclamada, conforme arts. 1º e 10 do Estatuto Social (fls. 288 e 289).
Assim, configurada hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, declaro a responsabilidade das reclamadas, que responderão solidariamente pelo resultado da presente reclamatória trabalhista.
3.2. Do reconhecimento da primeira reclamante como pensionista da PETROS
A primeira reclamante alega ter sido negado pela segunda reclamada pensão que entende devida em virtude de ter vivido em união estável com o de cujus Delmar Luís Sá.
A segunda reclamada alega que ao não conceder suplementação de pensão à reclamante cumpriu o preceito contido na Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições necessárias para inscrição de novos beneficiários de participantes aposentados, bem como as disposições de vontade do de cujus, que quando em vida não arrolou a reclamante como beneficiária no cadastro de dependentes para fins de percepção de complementação de pensão.
O de cujus aposentou-se pelo INSS em 06.06.1995, recebendo também complementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, conforme admitido em defesa (fls. 248, verso). Faleceu em 22.02.2009, conforme atesta certidão de óbito de fls. 47.
O ofício de fls. 389, respondido pela Agência da Previdência Social de União da Vitória, demonstra que a primeira reclamante recebe pensão do INSS por morte do Sr. Delmar Luiz Sá, desde 22.02.2009.
O documento de fls. 334 demonstra que ainda em 1995 a primeira reclamante não mais convivia com o de cujus, já que a determinação do MM. Juízo Cível de São Mateus do Sul contida no referido ofício, visava o desconto mensal de 30% do salário básico a título de pensão alimentícia aos filhos menores, tidos com a Sra. Ana Maria Jurkin Sá.
Ora, se a Sra. Ana Maria Jurkin Sá, em 1995, não mais convivia com o de cujus, em algum momento deixou de ser dependente do beneficiário, se é que um dia chegou a ser em função de informação prestada pelo próprio beneficiário (de cujus). Por si só, isto seria motivo suficiente a indeferir o pleito de inserção da primeira reclamante como beneficiária ao complemento de aposentadoria.
Contudo, o art. 3º do Regulamento do Plano de Benefícios, citado pela segunda reclamada às fls. 249, identifica como beneficiários do de cujus os dependentes que possui, assim definidos pela legislação da Previdência Social. Neste sentido, a certidão de fls. 132, assim como as informações prestadas pelo INSS às fls. 389, traduzem-se em documentos hábeis a comprovar a condição de dependente da Sra. Ana Maria Jurkin Sá.
Assim, com fulcro nas disposições contidas no art. 3º do Regulamento do Plano de Benefícios, reconheço a condição de dependente para fins de percepção de complemento de aposentadoria pago pela segunda reclamada, devido tão somente a partir de 22.02.2009, data em que passou a figurar como dependente de pensão por morte do aposentado Delmar Luiz Sá.
Portanto, acolho parcialmente o pedido, a fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento de suplementação de pensão em parcelas vencidas e vincendas, no importe de 10% do valor da suplementação de aposentadoria, conforme art. 32 do Regulamento PETROS de 1985 (fls. 35, verso), desde 22.02.2009.
3.2. Do pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Regulamento PETROS de 1975
Os reclamantes pretendem a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, com base nas normas do Regulamento de 1975. Alega que as alterações introduzidas em 1984 alteraram a fórmula de cálculo do benefício da suplementação de aposentadoria, limitando-a a apenas 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo. Assevera que o novo regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação.
Em síntese, a primeira reclamada sustenta que as alterações realizadas no plano de benefícios são decorrentes do atendimento às reivindicações da categoria, objetivando-se beneficiar e atender aos anseios dos aposentados e pensionistas, evitando os danos causados pelos reajustes abaixo da inflação. Aduz que o Regulamento implantado em 1985 estabeleceu que a suplementação de aposentadoria e pensão fosse reajustada com os mesmos índices empregados pelas patrocinadoras aos reajustes salariais, pois os índices aplicados pelo INSS, conforme regulamentos anteriores, estavam abaixo da inflação. Observa que a alterações introduzidas pelo Regulamento de 1985 ocorreram tão somente em relação ao índice, mas não em relação à data de reajustamento. Em 1991, objetivado-se evitar prejuízos que a ausência de reajustamento simultâneo com a mantenedora ensejava, os reajustes passaram a ser realizados na mesma época em que ocorriam na patrocinadora. Destaca que o de cujus firmou entre meados de 2006 e início de 2007 "Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás", onde por livre e espontânea vontade declarou ciência e aprovação das modificações havidas nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros, não havendo que prosperar a insurgência.
A segunda reclamada alega que pelo fato do de cujus ter se aposentado em 1995 o regulamento aplicável ao benefício concedido é o de 1991, com as alterações introduzidas em 1984. Afirma que muito embora o de cujus tenha sido admitido aos quadros da primeira reclamada quando vigente o Regulamento de 1975, aderiu por livre e espontânea vontade ao Regulamento de 1991, pois mais vantajoso à época. Alega que para a migração para o sistema de suplementação de aposentadoria estabelecido no Regulamento de 1991, o de cujus deveria ter expressado discordância, a fim de que permanecesse sob a égide do Regulamento de 1975. Quanto à forma de cálculo, destaca que em 1984 houve alteração quanto à forma de reajuste, em nada se alterando a base de cálculo do salário real de benefício, não havendo que se falar em recálculo do benefício inicial com base no Regulamento de 1975. Aponta identidade dos preceitos contidos no art. 15 do Regulamento de 1975 e art. 16 do Regulamento de 1991, no que diz respeito à base de cálculo do salário real de benefício. Afirma que o art. 41 do Regulamento que trata de forma exclusiva sobre o reajuste do benefício, mesmo com todas as modificações subsequentes, não alteraram o cálculo do salário real de benefício, não havendo limitação ao benefício recebido, mas sim criação de fórmula que contém fator de correção para fim de reajustamento das suplementações.
O contrato de trabalho do de cujus foi rescindido em 30.09.1995, conforme documento de fls. 44. A concessão do benefício suplementar ocorreu em 06.06.1995, conforme admitido em defesa pela segunda reclamada.
Inicialmente, e considerando que o de cujus se aposentou em 1995, não há que se falar em aplicação do Regulamento de 1975, como pretendido, pois à época da concessão do benefício pago ao de cujus, vigia o Regulamento de 1985, com as alterações introduzidas em 1991 (Ofício 349 da SNPSC/MTPS, de 02.10.1991. Ademais, o art. 42 da Lei 6.435/77, também vigente à época da concessão da suplementação paga ao de cujus, ao estabelecer critérios à concessão de benefício desta natureza, determina como norma aplicável, àquela ao tempo da aquisição do direito.
O pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria em função da não incidência de coeficiente redutor, assim como fator de redução do salário real de benefício aos reajustamentos das suplementações, não merece prosperar.
O art. 24 do Regulamento de 1985, aplicável ao benefício recebido pelo de cujus, e que possui a mesma redação no Regulamento de 1975, determina que seja observado quanto à aposentadoria por tempo de serviço o contido no art. 22 da referida norma, que reza o seguinte:
  • Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário real de benefício do mentenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando, for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado: por 35 avos quantos forem os seus anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10 (...).
Quanto aos reajustamentos das suplementações, o art. 41 da norma de 1985, mera repetição do art. 45 do Regulamento de 1975, assim estabelece:
  • Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.
Entretanto, em 1984 foi introduzido fator de correção (FC), oriundo de aprovação da categoria, conforme ofício 244/GAb-SPC, alterando-se o art. 41 do Regulamento de 1981 ante o acréscimo do §1º e §2º, nos seguintes termos, cujas alterações encontram-se no Regulamento de 1985:
  • §1º - Efetuado o reajuste previsto no "caput" deste artigo, será aplicado às suplementações o "fator de correção (FC)", obtido pela fórmula:
  • FC = Max {1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka}
  • 1
  • Sendo,
  • SP, O salário de contribuição;
  • INPS, O valor do benefício previdenciário reajustado;
  • SUP, A suplementação PETROS reajustada;
  • Kp, O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente-máximo de 5), Kp = 1 nos casos de correção de aposentadoria;
  • Ka, O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão prevista nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.
  • §2º - O "fator de correção FC" será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.
Como se percebe da leitura dos dispositivos acima transcritos, em 1984 não houve alteração do caput do art. 41, o que se percebe pela leitura do Regulamento editado em 1985. Os reajustamentos continuaram sendo feitos nas mesmas épocas e proporções em que eram feitos os reajustamentos gerais de aposentadorias e pensões pelo INPS, hoje INSS.
Da mesma forma, não houve alteração na forma de cálculo com o fito de reduzir-se o valor do salário real de benefício, pois o §1º introduzido ao art. 41 não reduziu a suplementação de aposentadoria, mas sim corrigiu-a. Isso facilmente se constata, pois o §2º, cuidando quanto ao reajustamento dos benefícios, impediu a retroatividade de pagamentos em virtude da aplicação do fator de correção (FC) às suplementações já concedidas. Observe-se que a fórmula prevê a utilização, de forma reajustada, da suplementação Petros (SUP) e do valor do benefício previdenciário (INPS). Semelhantemente, prevê a utilização do índice "1" para a variável "Kp" para a hipótese de aposentadoria, o que revela, dentro de uma fórmula matemática, no mínimo, a manutenção anterior do valor que se deseja calcular, mas nunca a redução.
Portanto, entendo que a fórmula acima descrita objetivou a correção dos suplementos e não a redução. Não fosse a aplicação do fator de correção "FC" os suplementos de aposentadoria possuiriam valores menores àqueles pagos hoje em dia. Atente-se que, à época (1984), as taxas de inflação reduziam em muito o valor das remunerações percebidas pelos trabalhadores, ocorrendo a estabilidade econômica tão somente em 1994 com a implantação da URV e posterior conversão em Real.
Assim, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, com base na supressão de "coeficiente redutor" e "fator de redução" do salário real de benefício, ante a inexistência de redução do benefício pago. Da mesma forma, rejeito a aplicação do índice utilizado pelos reclamantes às fls. 09, pois calculado com base no Regulamento de 1975, norma que é inaplicável ao benefício auferido pelo de cujus.
3.3. Da integração da parcela VP-DL 1971 na base de cálculo dos salários de cálculo
Os reclamantes pretendem o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da não integração da parcela intitulada "PL-DL-1971" aos salários de cálculo. Alega que a desconsideração da natureza salarial da parcela originou redução do valor final do salário real de benefício. Afirma que por qualquer regulamento que se examine o pedido fazem jus à incorporação da parcela à remuneração, o que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, pois a incorporação se deu anteriormente àquela.
A segunda reclamada sustenta que a parcela em questão tem natureza indenizatória. Afirma que pelo Decreto-Lei 1971/82 a participação nos lucros da primeira reclamada foi incorporada à remuneração, sendo paga de forma mensal. Alega que a partir de 1988 a participação nos lucros deixou de possuir natureza salarial, conforme preceitua o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal.
O §4º do art. 13 do Regulamento de 1985, que guardou a mesma redação nos regulamentos subsequentes, a exemplo do Regulamento de 1998, determina a não inclusão no salário de participação, da parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora (Petrobrás) aos seus empregados.
Ademais, os autores não demonstraram ter o de cujus contribuído com o valor da participação dos lucros (PL-DL-1971) para a formação do salário real de benefício, mediante a integração da parcela em comento nos salários de cálculo.
Portanto, se o Regulamento aplicável veda a utilização da parcela em questão, e o de cujus não contribuiu com a mesma para a manutenção do sistema previdenciário gerido pela segunda reclamada, não fazem jus à qualquer diferença neste sentido.
Por fim, nos termos do inciso I do §1º do art. 13 do Regulamento de 1985, ao salário de participação dos mantenedores e beneficiários da Petros incluem-se todas as parcelas da remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS (INSS). Não integrando a parcela em questão a base de cálculo do salário de contribuição para o sistema previdenciário oficial, também não integrará a base de cálculo para o fim de suplementação de aposentadoria. Curiosamente, o mesmo preceito se encontra descrito no inciso III do art. 18 do Regulamento de 1975.
Ante o acima exposto, rejeito o pedido e demais reflexos.
3.4. Da hipoteca judicial
Desnecessária a formação de hipoteca judicial, sendo de conhecimento público que as reclamadas possuem impecável saúde financeira, internacionalmente reconhecida.
3.5. Do art. 475-O do CPC
A execução provisória se dá por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (inciso I, artigo 475-O, do CPC), cabendo a este solicitá-la no momento oportuno. O preceito contido no inciso II do §2º do artigo 475-O, do CPC, diz respeito à caução para a hipótese de alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, não havendo que se falar na aplicação do mesmo nesta fase processual. Rejeito.
3.6. Da justiça gratuita
Considerando a declaração de fls. 13, concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita para dispensá-lo do pagamento de custas processuais.
3.7. Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando preenchidos concomitantemente os requisitos previstos na Lei 5584/70, ou seja, quando o autor declarar ser pobre na acepção do termo, não podendo demandar sem prejuízo de seu sustento e da própria família, estar assistido pelo Sindicato da categoria e perceber menos que o dobro do mínimo legal. Se atendidos os requisitos, os honorários arbitrados reverterão à entidade sindical. Veja-se o patrocínio particular no caso em tela.
No caso sub judice, restam inexistentes os requisitos legais autorizadores da aferição de honorários advocatícios, mesmo porque os honorários de sucumbência previstos no CPC, não são aplicáveis no Processo do Trabalho, haja vista que a aplicação subsidiária do direito processual comum somente é autorizada em caso de omissão e desde que haja compatibilidade para tal (art. 769 da CLT). Ademais, a previsão contida na Lei 8906/94 foi declarada inconstitucional pelo C. STF.
3.8. Das contribuições previdenciárias
Inexiste previsão legal para recolhimento previdenciário sobre complementação de aposentadoria oriunda de entidade privada.
3.9. Do imposto de renda
O art. 46 da Lei n.º 8.541/92 define tão somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, mas não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal.
Considerando a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco; considerando a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), e, por fim, considerando que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN n.º 01, de 27/03/2009, autorizou a dispensa de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis, recebidos acumuladamente, determino que a apuração do imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos à parte autora seja feita pelo regime de competência (mês a mês).
Na apuração do imposto de renda devido deverão ser observadas as verbas tributáveis ora deferidas e reconhecidas como de natureza salarial, bem como os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial n.º 25, incisos II, III e VI, da Seção Especializada do E. TRT 9ª Região, inclusive quanto ao cálculo em separado dos 13º salários.
Por fim, não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas tributáveis ora deferidas, considerando a redação do artigo 404 do Código Civil de 2002. O parágrafo único do citado dispositivo legal não deixa margem de dúvidas quanto à natureza indenizatória dos juros de mora, característica que afasta a incidência de imposto.
III. DISPOSITIVO
DECIDO: rejeitar as preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte, carência de ação, litispendência, sobrestamento do feito, inépcia da inicial; declarar a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 19.02.2005; e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por VITOR ALEXANDRE JURKIN SÁ e RAFAEL AUGUSTO JURKIM SÁ e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ANA MARIA JURKIN e em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para na forma da fundamentação:

  • reconhecer a condição de dependente da primeira reclamante, na forma da fundamentação;

  • condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de complementação de aposentadoria na forma da fundamentação.
Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se
os parâmetros traçados na fundamentação. Na liquidação de sentença será observada a nomeação de contador especializado em cálculo atuarial, ante as peculiaridades do presente feito.

Correção monetária calculada de acordo com a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, formulada pelo sistema único de cálculo (SUJCJT), de acordo com a Resolução n.º 88/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aplicando-se o índice do mês em que venceu a obrigação (mês subseqüente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do E. TST, e do estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Juros de mora calculados sobre o principal corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação - CLT, art. 883 e Súmula 200 do E. TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (Cem Reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação.
O recolhimento do imposto de renda se dará na forma do item 3.9 da fundamentação.
Intimem-se as partes. Nada mais.
União da Vitória, 08 de setembro de 2010.
CLÁUDIA MARA PEREIRA GIOPPO
Juíza do Trabalho
Dalto de Souza Pinheiro
Assist. Gabinete Juiz