sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Decisão em Primeiro Grau Repetição de Indébito sobre o valor monetário - Repactuação


Neste processo o autor requereu em Juízo os valore que foram cobrados a título de Imposto de Renda, sobre o valor monetário recebido pela adesão à Repactuação. O Magistrado entendeu o pedido do autor e determinou a devolução de tais valores tendo em vista que esse valor, na verdade, trata-se de indenização e não proventos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Ceará
13ª Vara (Fortaleza)
PROCESSO Nº 0513545-05.2010.4.05.8100
CLASSE: 169 – PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: RICARDO LUCIO CAMELO TIMBO
RÉU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROS. REPACTUAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. A verba recebida pelos segurados da Petros, quando da repactuação do plano de previdência privada que alterou os artigos 41 e 42 do correspondente Regulamento, possui nítido caráter indenizatório, porquanto visou a compensar a perda decorrente da alteração na forma de reajuste do complemento da aposentadoria o qual deixou de estar atrelado às remunerações pagas pela patrocinadora.
2. Não incide imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
3. Pedido procedente.
I – Relatório.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora requer a restituição do imposto de renda que irregularmente incidira sobre a verba por ela recebida a título de compensação, tendo em vista a sua migração para um novo plano de previdência privada da Petros.
Em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído para efeito de resolução de seu mérito, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por não haver questões preliminares a examinar, passo à apreciação do pedido.
Dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Doutrina e jurisprudência têm assentado o entendimento segundo o qual apenas aquelas aquisições que importem ganho patrimonial se constituem em fato gerador do tributo em questão. As indenizações, portanto, por visarem à reconstituição de um patrimônio desfalcado por algum dano, não implicam a aquisição de disponibilidade econômica de modo a proporcionar a incidência desse gravame.
Nesse sentido, as súmulas de nº. 125, 136 e 215 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
136 – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Esse entendimento tem-se estendido para os casos em que tais conversões se dão por opção do próprio trabalhador, consoante o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA.
1. O empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença prêmio, utilizam-se de um direito.
2. Os benefícios, quando convertidos em pecúnia, não se transmudam em salário, contraprestação e constituem-se em indenização, isentas de Imposto de Renda.
3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª T., unânime, REsp 267.539/SP, rel. Min. Eliana Calmon, fev/2002) No caso sob exame, a parte autora aderiu ao novo plano de previdência privada que fora estabelecido em comum acordo pela Petrobras e demais patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras, Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os sindicatos representantes da categoria dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras.
No correspondente Termo Individual de Adesão do Participante, está escrito que:
2.1) Nesse sentido, de acordo com as alterações do artigo 41, os benefícios a serem concedidos aos participantes que concordaram, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição que garantiu a simultaneidade dos reajustes dos seus benefícios com o reajustamento dos salários da Patrocinadora, serão corrigidos da seguinte forma:
2.1.1) Nos reajustes seguintes os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos, na data de reajuste dos salários da Patrocinadora, pela aplicação de um indexador inflacionário que, atualmente, é o IPCA, independentemente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Oficial.
2.1.2) No primeiro reajuste dos salários da Patrocinadora seguinte à concessão dos benefícios, os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos com base na variação de um indexador inflacionário – IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), observada entre a data da concessão do benefício e a data do reajuste da Patrocinadora.
Em vista desse texto, não há dúvidas de que os que aderiram ao novo plano passaram a uma situação mais desfavorável em relação à anterior no que se refere à forma de reajuste de seus futuros benefícios, porquanto estes não mais serão atrelados aos salários pagos pelas patrocinadoras, conforme antes previsto.
A compensação financeira oferecida aos empregados vinculados ao Sistema Petros, portanto, visou exatamente a compensar esse prejuízo, pelo que assumiu um nítido teor indenizatório, de modo que a incidência de imposto de renda sobre ela foi indevida.
Assiste à parte autora, portanto, o direito à restituição do Imposto de Renda que incidiu sobre o valor a ela pago em virtude das alterações em seu plano de previdência privada.
Quanto aos juros e à atualização monetária, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, é aplicável exclusivamente a SELIC, salvo no mês em que se dá a compensação ou a restituição, quando os juros são fixados em 1%, visto que essas taxas cumprem a função de índice de atualização e de juros moratórios, conjuntamente.
Não é outro o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (...) (STJ, 1ª T., unânime, REsp 922.333/SP, rel. Min. Denise Arruda, abr/2008) Esse entendimento não deve ser alterado em face do advento da Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1º.-F da Lei 9.494/97 em virtude de os tributos federais sofrerem a incidência da SELIC quando satisfeitos a destempo, de modo que os valores sujeitos à repetição do indébito devem receber o mesmo tratamento, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.
Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Valores da condenação passíveis de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados e recolhidos a seus cofres a título de imposto de renda incidente sobre o valor a ela pago em virtude de sua migração para o novo plano de previdência privada da Petros, devidamente atualizados pela SELIC, já essa abrangendo os juros de mora, conforme cálculos contidos na planilha anexa que passa a integrar o presente decisum.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2010.
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara

4 comentários:

  1. Colega, como trancorreu o processo em quest~ao tiveram sucesso em 2a instancia?
    Pergunto, pois aqui no parana o pedido foi julgado improcedente, gostaria de saber sua opiniao...

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  2. Tive conhecimento de que ai no Paraná o 2º Grau estava negando, infelizmente as decisões não foram uniformes.

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  3. ENGRAÇADO, NAO CONSIGO CHECAR A AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇOES CONTIDAS NA SENTENÇA SUPRA MENCIONADA. PODEM ME AJUDAR? OBRIGADA!

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  4. Caro Anônimo, qual seria a autenticidade procurada?

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