quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Decisão de 1º Grau – TRT 7ª Região – Ceará – Abordando o pedido de suspensão do feito por força da repercussão geral


PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO Nº. 0000846-18.2010.5.07.0011
RITO ORDINÁRIO
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO 2010 JUIZA IVÂNIA SILVA ARAÚJO RECLAMANTE: JOSÉ ITAMAR TELES RECLAMADOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO: JOSÉ ITAMAR TELES, qualificado nos autos, através de patronus causae, aforou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, também qualificadas, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária (aplicação do Estatuto do Idoso), alegando que junto à primeira foi admitido na data de 12/08/1968, aposentando-se no dia 06/08/1993, estando a receber desde então, suplementação de aposentadoria da segunda, porém calculado de modo errôneo e a menor, eis que esta aplica o novo Regulamento de 1984, quando deveria ser o de 1969, que é aquele da época de sua contratação, pedindo a aplicação dos seus artigos 27, 32 e 33 c/c artigos 448 e 468 da CLT, art. 5º, XXVI da CF/88 e Súmula 288 do TST, diante do que, com as demais razões que indica, pede o pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a devida implantação, dando à causa o valor de R$ 31.000,00, juntando procuração e documentos. Defendendo-se a PETROS argúi incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, repercussão da decisão a ser lançada nos autos do RE 586.453/SE em curso no STF, argui prescrição total, dizendo que desde a data da aposentadoria vem aplicando corretamente o Regulamento de 1984, estando a pagar ao autor os valores corretos, requerendo a aplicação da teoria do conglobamento e a improcedência da ação, juntando procuração, preposição e documentos.
Em DEFESA A PETROLEO BRASILEIROS.A-PETROBRÁS refuta o pedido, pedindo a suspensão do feito por conta da pendência do desate do RE 586.453/SE, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico, de solidariedade e de responsabilidade, prescrição pela aplicação das Súmulas 294 e 326 do TST, dizendo ainda que as alterações não foram do contrato de trabalho, mas sim das regras que dispunham sobre a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, atingindo a relação securitária, envolvendo apenas o reclamante e a Petros, cujas modificações foram benéficas, aduzindo que deve ser aplicado o Regulamento de 1984 que era o vigente à data da aposentação, requerendo compensação/dedução dos valores pagos, teoria do conglobamento, e com as demais alegações de sua peça, requer a improcedência da ação, juntando procuração, preposição e documentos. Dispensados os depoimentos pessoais, tendo as partes declinado da produção de prova oral, sendo encerrada a instrução. O autor se manifestou sobre as defesas e documentos. Razões finais aos articulados. Propostas de acordo a tempo e modo, porém rejeitadas.
II – RAZÕES DE DECIDIR:
1 – DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: resta declarada com supedâneo no art. 114, I, da Carta da República, haja vista que o direito postulado advém da relação triangular entre o trabalhador, o empregador Petróleo Brasileiro e a entidade de previdência privada, Petros, cuja relação jurídica foi gerada pela relação de emprego outrora existente entre o reclamante a primeira reclamada, tendo havido ao curso deste as contribuições do obreiro para a aposentadoria e para a sua complementação.
2–DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM/SOLIDARIEDADE DAS DUAS RECLAMADAS/GRUPO ECONÔMICO: a peça exordial externa que busca a aplicação do Regulamento vigente à data da admissão (de 1969), enquanto que a Petros e Petrobrás respondem que deve ser o Regulamento vigente na data da jubilação (o de 1984), sendo então necessária a inserção das duas demandadas no pólo passivo participando do triângulo processual, as quais são sujeitos passivos legítimos ad causam, a partir do que a empresa Petróleo Brasileiro foi a empregadora do obreiro, sendo a segunda a entidade privada para a qual contribuiu para o suplemento da aposentadoria ao tempo de sua jubilação, a qual foi instituída pelo empregador Petrobrás, que a patrocinou e patrocina, nomeando seus diretores e também o conselho de curadores e conselho fiscal, além de apreciar e aprovar reformas do Estatuto da mesma, cujas acionadas integram o mesmo grupo econômico, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º da Carta Celetária, onde a Petros deve responder solidariamente pelos créditos que possam ser deferidos ao demandante, portanto deve obrigatoriamente participar da relação processual, para assim poder também ser executada, se acaso houver condenação.
3– PRESCRIÇÃO: o pedido envolve complementação/suplementação de aposentadoria, não se tratando de busca de parcelas nunca pagas, mas tão somente de diferenças por utilização de critério menos vantajoso, diante do que aplico a Súmula 327 do TST e o artigo 49 do Regulamento da Petros, afastando as regras indicadas nas defesas, por não servirem ao caso vertente, pois não se trata de parcelas nunca pagas, estando então prescritos somente os créditos do qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação – do período anterior a 20/05/2005.
4–SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE-586.453/SE PELO STF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: incabível tal postulação, pois o julgamento do referido Recurso Extraordinário só opera efeito entre as partes litigantes no referido feito. A despeito de ter sido reconhecida a relevância da matéria, nos termos do §1º do art. 543-A, tendo como conseqüência a formalização de processo para edição de Súmula Vinculante do STF, não pode este Juízo ficar à mercê do trâmite de tal procedimento no Pretório Excelso, até porque a matéria veiculada nesses fólios (diferença de suplementação de pensão) já se encontra sedimentada na Súmula 327 do TST, não havendo controvérsia nesta Especializada acerca do tema.
5-ESTATUTO DO IDOSO: acato o pedido de dar prioridade no presente feito por envolver IDOSO (66 anos), nos moldes da Lei 10.741, de 03/10/2003, seu artigo 71.
6- MÉRITO: a postulação autoral encontra guarida na Lei das Leis, notadamente seu artigo 5º, inciso XXVI, o qual garante o respeito ao DIREITO ADQUIRIDO. É que quando da admissão do reclamante aos quadros da Petrobrás, em 12/08/1968, estava em vigor o Regulamento da Fundação PETROS de 1969, com as alterações lançadas em 1975, e isto também encontra guarida nos artigos 444 e 468 da Carta Laboral, de modo que não é permitido ao empregador alterar as condições do contrato, pois de acordo com a Súmula 51 da Corte Maior da Justiça do Trabalho:
"I- AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES, QUE REVOGUEM OU ALTEREM VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE, SÓ ATINGIRÃO OS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO." E conforme o item II da mesma Súmula, somente por opção do empregado poderia haver a aplicação das novas regras, o que in casu não ocorreu. Deste modo, aplica-se o comando da SÚMULA 288 DO MESMO TST, in verbis: "A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA É REGIDA PELAS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE QUE MAIS FAVORÁVEIS." Assim, aplicando-se estes regramentos constitucionais e legais, bem como os ditames dos ARTIGOS 56 do ESTATUTO DA PETROS e 117, inciso III, do REGULAMENTO DA PETROS (que garante o respeito aos direitos já adquiridos, com a proibição de causar prejuízos aos beneficiários – fl. 299v), não resta outro desate a não ser acolher a pretensão autoral, eis que arrimada no direito adquirido, POIS AO DEMANDANTE DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS DOS ARTIGOS 27, 32 e 33, DENTRE OUTROS, MAS TUDO DO REGULAMENTO DA PETROS DE 1969, vigente à data de sua admissão, e não o Regulamento de 1984 (vigente à data da jubilação), como pretendem as reclamadas, onde a norma da data da contratação só poderá ser substituída SE HOUVER OUTRA MAIS VANTAJOSA AO OBREIRO/APOSENTADO. No caso vertente o reclamante provou documentalmente que o Regulamento anterior lhe é mais vantajoso que o da época da aposentadoria ocorrida em 06/08/1993, diante do que deve ser aplicado o primeiro, vigente à data da contratação, o que afasta a aplicação da teoria do conglobamento e demais pretensões da defesa, porque prejudiciais ao direito adquirido. Devem então ser recalculados os valores da suplementação, compensando aqueles já pagos para encontrar as DIFERENÇAS REAIS pela aplicação do critério mais vantajoso.
7– JUSTIÇA GRATUITA: resta deferida ao demandante, com supedâneo nas Leis nº 1060/50, 7115/83, 7510/86, art. 4o, art. 5o, LXXIV da Lei Fundamental, Parágrafo 3º do artigo 789 da CLT c/c Lei nº 10.537/2002, eis que o mesmo DECLAROU não poder arcar com as despesas processuais e honorárias sem prejuízo próprio e de sua família (fls.20).
8–HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deferidos no percentual de 15% sobre a condenação, diante da aplicação do princípio da sucumbência (art. 133 da Carta da República c/c artigo 20 do CPC) e ainda com supedâneo na Súmula 450 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, já que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, onde as Súmulas 219 e 329 do TST não têm efeito vinculante.
9-CUSTEIO (ART.195, §5º DA CF/88): não prospera o argumento da defesa, no sentido de que a reclamante nunca contribuiu para a Petros levando em consideração o pedido ora postulado, tendo em vista que o empregado contribuiu regularmente para a instituição de previdência durante todo o enlace empregatício, com vistas a garantir a complementação de remuneração quando da aposentação ou pensão, sendo de responsabilidade exclusiva da Petros a gestão dos valores arrecadados a tal título (contribuição cota-parte do empregado), não cabendo a este qualquer ingerência sobre o numerário apurado, em face do que afasto a aplicação da OJ n.º 157 da SDI, não vislumbrando, também, violação ao §5º do art.195 da CF/88, considerando, ainda, que o pedido dos autos é para pagamento de diferenças de suplementação de pensão, sobre a qual o reclamante já contribuiu a tempo e modo oportunos, sendo indevido qualquer desconto sobre os valores a serem pagos, em prol da Petros, pois se houve omissão ou erro para a contribuição foram praticados pela Petrobras.
III–DISPOSITIVO: face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide A JUÍZA TITULAR DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTRUIR E JULGAR A LIDE, REJEITANDO AINDA AS DEMAIS PRELIMINARES NOS TERMOS DOS ITENS 2 A 4 DA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 20/05/2005, CUJO PERÍODO FICA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER O DIREITO DO RECLAMANTE JOSÉ ITAMAR TELES A TER APLICADO EM SEU FAVOR O REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS DE 1969, PORQUE ERA O VIGENTE À DATA DE SUA ADMISSÃO OCORRIDA EM 12/08/1968 E NÃO O DE 1984, TUDO NA FORMA DO ART. 5º, XXVI DA CF/88, ARTS 444 E 468 DA CLT, SÚMULAS 51 E 288 DO TST, E AINDA PARÁGRAFO ART. 56 DO ESTATUTO DA PETROS, DIANTE DO QUE CONDENO AS DUAS RECLAMADAS PETTRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AO RECLAMANTE, EM TERMOS VENCIDOS E VINCENDOS, com juros e correções na forma definida pela lei (art. 883 da CLT, Lei 8177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST):
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (entre os valores pagos e os devidos) DO PERÍODO IMPRESCRITO DE 20/05/2005 EM DIANTE, APLICANDO O CORRETO CRITÉRIO DE CÁLCULO NA BASE DOS ARTIGOS 27, 32, 33, E OS DEMAIS DA ESPÉCIE, CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PETROS DE 1969 COM AS ALTERAÇÕES DE 1973, PELA INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CÁLCULO SEM APLICAÇÃO DE COEFICIENTE REDUTOR E FATOR DE REDUÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDA, SEJA AINDA PELA CONSIDERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS QUE DEVERIAM COMPOR A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CÁLCULO CORRIGIDA PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (À EXCEÇÃO DO 13º SALÁRIO), SEM QUALQUER OUTRA RESTRIÇÃO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEMPRE E ENQUANTO ESTE CRITÉRIO SE MOSTRAR O MAIS BENÉFICO PARA O CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE LHE VEM SENDO MENSALMENTE PAGA. Honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. Deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
APLICAR O ESTATUTO DO IDOSO (item 5 das razões de decidir).
Encargos fiscais e previdenciários na forma da legislação específica, aplicando-se, no que couber, os ditames das Leis nºs 8541/92, 8620/93, 8212/91, 8218/91 e Provimento 01/96 da CRJT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, para este fim.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue assinada por quem de direito.
IVÂNIA SILVA ARAÚJO
Juíza do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário