quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Decisão de 2º Grau TRT 2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma decisão de do TRT da 2ª Região – São Paulo. Parabéns a Dra. Roberta Lima e Silva pelo trabalho realizado e os resultados positivos amplamente conseguidos.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1057/2010

Comarca: Cubatão     Vara: 4

Data de Inclusão: 26/08/2010

Hora de Inclusão: 17:37:24

4a Vara do Trabalho de Cubatão

Processo nº 01057201025402003

S E N T E N Ç A

ELIZABETH HIGA, qualificada na inicial, propõe reclamação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificada a fls., alegando ter prestado serviços à primeira reclamada de 5/11/1973 a 31/7/1996, quando se aposentou. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa, o valor de R$ 25.000,00.

As reclamadas, regularmente citadas, compareceram à audiência, sendo rejeitada a primeira proposta conciliatória.

A primeira reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminares de carência de ação, incompetência do Juízo, ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da reclamação, aduzindo em síntese que as verbas pleiteadas na inicial são incabíveis. Juntou documentos.

A segunda reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo e prescrição. No mérito, aduziu improceder a ação. Juntou documentos.

Dispensados os depoimentos pessoais.

A instrução processual é encerrada.

Tentativa final de conciliação prejudicada.

É o RELATÓRIO.

D E C I D E – S E

Incompetência do Juízo

Afasto a preliminar argüida, pois o pedido consiste em suplementação de aposentadoria recebida em função do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, sendo desta Justiça Especializada a competência para apreciar a matéria.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDI – I do C. TST, que trata de pedido de complementação formulado por viúva de ex-empregado.

"26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.05)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

Ilegitimidade de parte

A primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qualidade de responsável subsidiária, dada sua condição de instituidora da Fundação Petros.

A segunda reclamada, por sua vez, é parte legítima posto que responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.

Carência de ação

O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão. A autora recorre ao Judiciário pretendendo obter o reconhecimento de supostos direitos, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios. Possui, portanto, interesse de agir.

Rejeito, portanto, as preliminares.

Prescrição

Rejeito a preliminar, pois em se tratando de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a quinquenal e não a bienal. Nesse sentido, a Súmula 327 do C. TST:

"327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial -

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Destarte, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 13/4/2005, pois inexigíveis nos termos do art. 7º XXIX, da Constituição Federal.

Diferenças de suplementação – Salário-real de benefício

Diz a autora, aposentada por tempo de serviço em 1973, que na época de adesão ao Plano de Previdência Privada, o regulamento vigente (de maio de 1973) previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o "salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário" (artigo 14 – fls. 77 do volume de documentos).

Por sua vez, este "salário-real de benefício" corresponderia a "média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias". O documento 77 da defesa (artigo 15) confirma esta alegação.

Esta, pois, era a regra vigente quando da adesão da reclamante ao Plano.

Diz a inicial que, não obstante o regramento existente por ocasião da contratação da autora, na época da concessão do benefício, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% da média dos 12 últimos salários de participação, ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão ao Plano.

Por consequência, relata a autora, a defasagem no benefício de suplementação de aposentadoria se perpetrou durante os anos seguintes, pois o cálculo inicial do benefício foi equivocado.

A reclamante pleiteia, pois, diferenças de suplementação da aposentadoria, pela correção do cálculo na forma acima requerida.

Assiste-lhe razão.

Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria à autora, portanto, são os vigentes por ocasião de sua admissão - Plano de benefícios de 1973.

Não se justifica, pois, que por ocasião da aposentadoria da autora, a segunda reclamada tenha aplicado critério distinto, instituído em Plano de Benefícios vigente posteriormente. Conforme artigo 469 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Sendo assim, considerada a adesão da reclamante ao Plano de Benefícios da segunda reclamada quando de sua admissão aos serviços da primeira reclamada em 1973, devem ser observadas as regras do Regulamento de 1973, juntado com a inicial.

Procede, pois, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial vigente na data de adesão ao Plano, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício" na forma disposta no Regulamento de 1973.A reclamante faz jus a diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.

Diferenças pela incorporação da PL-DL 1971

A reclamante pretende o recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria, aduzindo que no curso do contrato de trabalho recebia parcela intitulada PL-DL 1971, correspondente a um percentual do salário. Diz que recebeu este valor habitualmente inclusive nos doze meses que antecederam sua aposentadoria mas, embora possuindo caráter salarial, esta parcela não integrou a base de cálculo do "salário-real-de-benefício".

As reclamadas afirmam em defesa que a parcela PL-DL 1971 foi criada em razão do disposto no Decreto-Lei 1971 de 30/11/1982 que limitou os salários de empregados das estatais, sendo o valor incorporado à remuneração mensal dos empregados. Sustentam que a parcela correspondia à participação nos lucros e portanto, não possuía natureza salarial.

Contudo, conforme salientado acima, "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado" e sendo assim, é claramente aplicável à hipótese o referido artigo 14 do Regulamento, que dispõe que a suplementação será calculada tomando-se por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses anteriores ao início do benefício".

Considerando-se que a verba em questão compunha a remuneração mensal (com nítida natureza salarial) e não tendo sido esta parcela considerada na base de cálculo do "salário-real-de-benefício" da reclamante, o pedido da letra B procede como requerido, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida.

Justiça Gratuita

Tendo em vista a declaração juntada com a inicial e nos termos do artigo 790 - § 3o da CLT, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ELIZABETH HIGA para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, observada no que couber, a prescrição quinquenal, condenar FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e subsidiariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ao pagamento das verbas relativas a:

a) Diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício";

b) diferenças pela incorporação da parcela PL DL 1971 na base de cálculo do benefício recebido pela autora;

Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos.

Sobre os valores supramencionados incidirá juros a contar da propositura da ação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação.

Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o reclamado será o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe diga respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se reter do crédito do empregado as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem a este, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mês a mês, ou seja, de acordo com a "época própria". Oficie-se, após o trânsito em julgado da Decisão, ao INSS.

Deverá o executado comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 1/96, da CGJT.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.

Intimem-se.

Nada Mais.

GERTI B. DE CATALINA PEREZ GRECO

Juíza do Trabalho Substituta

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