quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sentença de 1º Grau PCAC e RMNR - TRT 15ª Região - Campinas/SP

Decisão de primeiro grau do TRT 15ª  Região - Campinas/SP, onde o Magistrado determina a correção dos  benefícios de suplementação de aposentadoria dos autores com base no novo pano de cargos e avaliação de carreira PCAC e ainda, a aplicação nos mesmos benefícios dos valores constantes da tabela RMNR criada pela Petrobras. A decisão é importante no momento em que determina a responsabilidade solidária entre Petrobras e Petros, ou seja, ambas têm a responsabilidade por esse pagamento, não cabendo apenas a Petros a Obrigação de pagar corretamente os valores ao autores. Parabéns Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP em Campinas/SP pelo incansável trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
01ª Vara do Trabalho  de  Paulínia
Reclamantes: x
1.ª Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS
2.ª Reclamada: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Processo n.º 0001398-87.2011.5.15.0087
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Reclamantes (...), já qualificados  na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.  PETROBRÁS, também qualificadas, e em razão dos fatos articulados na inicial  postulou seja garantido  os valores referentes à migração para o PCAC e o mesmo  reajuste praticado aos trabalhadores da ativa por força do reajuste linear concedido  aos trabalhadores da ativa na parcela denominada RMNR, parcelas vencidas e  vincendas até inserção em folha de pagamento e honorários advocatícios.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Atribuiu à causa  o valor de R$ 22.000,00 e juntou documentos.
Inconciliados.
Em audiência, as reclamadas ofertaram defesas escritas com documentos, arguiram preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, postularam o sobrestamento do feito e no mérito a improcedência dos pedidos da inicial.
Sem outras provas, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas pelo reclamante e pelas reclamadas.
Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incompetência Material da Justiça do Trabalho
(...)
Rejeito.
Carência da Ação - Negociação Coletiva
(...)
Rejeito.
Ilegitimidade de Parte
(...)
Rejeito.
Impossibilidade Jurídica
(...)
Rejeito.
Falta de Interesse
(...)
Rejeito a preliminar.
Suspensão do Processo
 (...)
Rejeito.
Prescrição
(...)
Rejeito.
Complementação de Aposentadoria  - Aplicação do PCAC e Reajustes da parcela “RMNR” aos Inativos
Os autores sustentam que a segunda reclamada estabeleceu nova tabela de  salários e cargos para o pessoal da ativa, congelando a tabela de atualização de benefícios dos aposentados, em desrespeito ao artigo 41 do Regulamento PETROS.
Alegaram, porém, que a nova tabela guarda relação direta com a antiga e promoveu reajustes entre  2,48% e  3,5. Além da nova tabela salarial (PCAC), a segunda reclamada ainda criou uma outra parcela denominada RMNR  - Remuneração por Nível e Regime de Trabalho, para equalizar valores salariais de todos os empregados, a qual foi contemplada com aumento linear em 2007 e 2008, excluindo os aposentados.
Em razão destes fatos, pretendem a declaração do direito aos reajustes praticados aos empregados ativos e a procedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização em folha de pagamento.
As reclamadas sustentam que o Regulamento do Plano de Benefícios só assegura aos aposentados o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas em que efetuados os reajustes salariais e que não há norma que assegure aos aposentados os mesmos direitos concedidos aos ativos. Insistem em dizer que a criação  da nova PCAC e da RMNR foi aprovada por negociação coletiva, estando revestida de legalidade. Sustentam que a adoção do novo plano de cargos e salários visou estimular a presença de novos talentos na empresa e, portanto, não se confunde com os aposentados  que já tiveram o contrato encerrado antes mesmo da nova PCAC.
Pois bem.
Inicialmente faz-se necessário constatar a existência de previsão para a paridade no pagamento da complementação da aposentadoria, assim entendida como a diferença entre o que lhes paga a Previdência Social e a remuneração devida à função que exerceram na 2.ª reclamada, observados os aumentos e reajustes salariais deferidos à categoria profissional que integram.
A questão resolve-se pelo teor do art. 41 do Regulamento da Petros sobre a implementação da complementação de aposentadoria.:"REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)(...) (cf. Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS - fl. 55, conforme documento juntado com a exordial).
Da análise desta norma interna, constata-se que os inativos têm garantida a complementação de aposentadoria, haja vista que no Fator de Correção (FC) dos benefícios, insere-se a valorização pelas tabelas salariais da Patrocinadora.
Ademais, a jurisprudência, ao analisar a cláusula em comento, já consolidou o entendimento da isonomia entre as categorias, conforme se extrai da redação da Orientação Jurisprudencial n. 62 da SDI-1-Transitória/C.TST, in verbis: OJ-SDI1T-62    PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido  em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - “avanço de
nível”  -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Desse modo, superada a tese da defesa quanto à inexistência de paridade, certo é que o processo em apreço inaugura uma nova modalidade de avanço geral na carreira para o pessoal da ativa, em detrimento à paridade com o pessoal da inatividade assegurada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS.
As novas tabelas apresentadas pela PCAC e RMNR guardam proporção direta com as editadas antes de 2007 que eram utilizadas para cálculo do benefício dos aposentados, de modo que os argumentos das reclamadas quanto à motivação para o pessoal da ativa não se sustentam.
Não há como se aceitar fórmulas genéricas de progressão apenas do pessoal da ativa, pois, ainda que chancelado pelo sindicato de classe, promovem um reajuste salarial geral direto e disfarçado de avanço de carreira, enquanto o ajuste da suplementação fica aguardando um acordo coletivo em setembro. Na verdade, as reclamadas criaram uma nova forma de desvincular os avanços do pessoal da ativa, de modo que a categoria nem mesmo precisa brigar para obter reajuste salarial na data base. Isso significa dizer que sequer é necessária campanha salarial, caindo por terra a finalidade da paridade contratada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS.
Ademais disso, no tocante a parcela “RMNR” (Remuneração Mínima por Nível e Regime), observo que o próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial, já que se trata de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Logo, evidente sua natureza salarial, já que remuneratória.
Assim, como os percentuais concedidos sobre a RMNR possuem natureza de reajuste salarial, não há razão para a diferenciação levada a efeito pelas reclamadas e, portanto, resta incontroverso que a adoção da nova tabela PCAC e a criação da parcela RMNR gerou um aumento geral de salários, pois todos os empregados da ativa auferiram os percentuais calculados sobre esta verba.
Ademais, o argumento das reclamadas relativo ao desequilíbrio no custeio das suplementações não se sustenta, visto que não tem o condão de afastar o compromisso assumido pelas empresas quando da elaboração do artigo 41 do Regulamento.
Assim, por tudo o que constou e, com base no artigo 41 do Regulamento PETROS, fazem jus os autores aos mesmos aumentos concedido ao pessoal da ativa, no percentual de 5,44% para o PCAC, bem como, os valores referentes aos reajustes de 2,48% e de 3,5%, concedidos na RMNR de 2007 e 2008, respectivamente, em decorrência do referido Plano, parcelas vencidas e vincendas (desde 01/01/2007) até a efetiva regularização do pagamento em folha. Julgo procedente, portanto, os pedidos de alíneas “2”, “3” e “4”.
Revendo  entendimento anterior,  rejeito os argumentos das reclamadas quanto à repactuação, inclusive no que se refere à renúncia, porque a mesma surte efeitos a partir de  24/11/2008 (quando foi publicada a Portaria da SPC n.º 2.123/2008, que aprovou a alteração das Propostas), enquanto as diferenças pretendidas se limitam ao ano à setembro de 2008, sendo certo que as mesmas, à época da repactuação, já estariam implementadas na suplementação das aposentadorias e, desse modo, qualquer outro reajuste derivado da repactuação deveria levar em conta o valor efetivo da complementação recebida até a alteração do contratado, o que geraria diferenças até a correção total dos índices.
No que tange à fonte de custeio, para que se preserve o princípio da comutatividade, são devidas as contribuições para a Petros, na mesma forma em que efetuadas quando em vigor os contratos, ficando autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano de previdência complementar. No mais, foge competência a esta Justiça em face da relação entre a Petros e a Patrocinadora.
Responsabilidade das Reclamadas
De acordo com o art. 1.ª do Estatuto Social da 2.ª Reclamada, esta se trata de órgão de Instituto de Seguridade Social criado pela 1ª reclamada, com vistas à concessão dos benefícios estabelecidos no regulamento.
É evidente que a  2ª reclamada foi instituída com a única finalidade de custear os planos de previdências complementares instituídos em decorrência do contrato de trabalho, tanto que administrava e executava planos exclusivamente aos empregados ativos e inativos da Petrobrás.
Cumpre esclarecer que a solidariedade não está fundada em grupo econômico, mas em cláusula contratual, diante da condição de patrocinadora assumida pela primeira reclamada.
Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada.
Com efeito, as reclamadas responderão solidariamente aos termos desta demanda.
(...)
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por X  em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS  e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBÁS, DECIDO, nos termos da fundamentação:
Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e a rejeitar a prescrição.No mérito, com relação aos demais reclamantes, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte desse dispositivo.
No que tange à fonte de custeio, fica autorizada a dedução da quota-parte dos reclamantes ao plano de previdência complementar.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Na forma do artigo 883 da CLT, os juros de mora, “pro rata die”, deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor da condenação atualizado monetariamente (Súmula 200 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho).
Correção monetária na forma da lei, observando-se a Súmula  381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para as parcelas com vencimentos mensais, na forma do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$  400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. 
Intimem-se.
ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Importante Decisão do TRT9 - Paraná - Remuneração por Cargo de Confiança - Inclusão na Suplementação Petros.


Excelente Trabalho da Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, em pedido que assegurou a um petroleiro ainda na ativa de ter computado em seu cálculo inicial de Suplementação de Aposentadoria os valores que ele recebeu a título de remuneração por cargo de confiança. Muitos Petroleiros são retirados do seu cargo de confiança antes de se aposentar e a Cia, com essa estratégia, acaba não computando aqueles valores para a realização do cálculo do benefícios inicial. Parabéns à Dra. Mariana pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

CNJ: 0000632-96.2012.5.09.0594
TRT: 01274-2012-594-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da 02ª Vara do Trabalho de RECURSO ORDINÁRIO Araucária - PR, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e Recorridos LORENTINO API e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
I. RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de fls. 453-463, que acolheu parcialmente as pretensões, a primeira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, interpõe recurso ordinário.
Pretende a reforma quanto ao item: a) diferenças salariais e reflexos. Custas recolhidas à fl. 475. Depósito recursal efetuado à fl. 474.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Em face do que dispõe o art. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso.
2. MÉRITO
DIFERENÇAS SALARAIS E REFLEXOS
O julgador de primeiro grau condenou a ré PETROBRÁS a restabelecer, em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, o pagamento da gratificação de supervisão, com a integração à remuneração para todos os efeitos legais, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor do autor, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Determinou, ainda, que a ré comprove, nos autos, os recolhimentos devidos à Previdência Social, a inclusão da parcela na base de cálculo da complementação de aposentadoria e o recolhimento das contribuições patronais em favor da segunda ré, PETROS. Observou que a ficha de empregado confirma que o autor exerceu função gerencial de 1º de abril de 1998 a 30 de novembro de 2008, ou seja, por período superior a 10 (dez) anos, percebendo gratificação de supervisão (fl. 301, 311-320). Considerou que a ré PETROBRÁS suprimiu a parcela ilegalmente sem mencionar qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alegar a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada. Citou a Súmula 372 do TST e ponderou que, embora o empregador, face ao poder diretivo, não seja obrigado a manter definitivamente o trabalhador na função de confiança, o entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria é de que o acréscimo salarial percebido por certo lapso de tempo, como contraprestação pelo cargo comissionado, integra a remuneração, de forma que é ilícita a sua supressão.
A ré se insurge com duplo argumento: primeiro, alega conflito entre os princípios da estabilidade salarial e da legalidade e, ainda, menciona a necessidade de evolução do entendimento jurisprudencial da Súmula 291 do TST.
Em relação ao primeiro argumento, afirma que não há qualquer dispositivo legal que a obrigue a integrar a gratificação, mormente porque o art.
468, parágrafo único, da CLT, permite que o empregador, no exercício do poder potestativo, destitua determinado empregado da função de confiança (não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.), e, a partir de então, cessa a obrigação ao pagamento da gratificação. Nesse sentido, cita aresto jurisprudencial da 3ª Turma deste Tribunal. A título argumentativo, menciona que o art.
468, parágrafo único da CLT, trata de situações que não se consolidaram no tempo e que, para a destituição de cargo de confiança após um longo período, a lei poderia ou deveria ter criado uma indenização ou estipulado a integração da gratificação à remuneração. Assevera que a Súmula 372 do TST pressupõe a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico e que consolida uma exceção criada pela jurisprudência. Diante desse quadro, entende haver um conflito entre os princípios constitucionais da estabilidade financeira, conexo com o direito à irredutibilidade salarial (art. 6º, VI, da CF/1988), e da legalidade, segundo o qual obrigações podem ser criadas apenas por meio de lei (art. 5º, II, da CF/1998), e que, ao seu entender, deve prevalecer. Observa que entendimento contrário, ou seja, da aplicação da Súmula 372 do TST, deve ser expressamente declarado pelo judiciário trabalhista e analisado, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal.
No segundo argumento, a ré inicia mencionando a necessidade de evolução do entendimento jurisprudencial da Súmula 372 do TST, nos mesmos moldes do que ocorreu com a Súmula 291 (HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, , que cancelou multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão) a 76, ambas do TST (HORAS EXTRAS. O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.) Segue seu arrazoado referindo-se ao fundamento da sentença de que "... a primeira ré não aventa qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alega a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada" (fl. 458). Alega que, para desempenhar seu papel, um advogado da ré solicita informações à área cliente que é gerida por um empregado comissionado, e que existe a possibilidade de que seus atos de gestão visem a benefício próprio, visto que, se a contestação não menciona motivo justo motivo para a destituição do cargo, é porque o gestor não o apresentou. Nessa linha, afirma que a Súmula 372 não possui caráter vinculante e estimula a ocorrência de condutas perniciosas, pois, do ponto de vista dos ocupantes de cargos de confiança do baixo escalão, existe uma conveniência em se destituir determinada pessoa após 10 (dez) anos de trabalho para que, a partir desse momento, outro passe a ocupar o cargo vago e a auferir a gratificação. Assevera que não há motivo para a jurisprudência não revisar a Súmula 372, na medida em que a não incorporação da gratificação pode gerar receio ao trabalhador de terminar prejudicado no cálculo de seu benefício de previdência privada. Nega, todavia, que haja esse risco, pois, conforme o art. 17 do Regulamento da PETROS, consideram-se os salários dos 60 (sessenta) meses anteriores, no caso de o empregado ter recebido parcelas não-estáveis. Tornou-se-se incontroverso que o autor passou a exercer função gerencial de supervisor e receber gratificação de supervisor a partir de 1º de abril de 1998, suprimida em 30 de novembro de 2008.
O artigo 468 da CLT (Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente , autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão desta garantia) da vantagem salarial, conforme posicionamento consubstanciado na Súmula 372 do TST, a qual se transcreve:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 11 - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Encontra-se pacificado na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o exercício da função de confiança, com o pagamento da gratificação correspondente, por um período de dez ou mais anos, incorpora-se na remuneração do empregado, mantendo-se a estabilidade econômica do contrato.
Ainda, entendo que o réu, na qualidade de sociedade de economia mista, ainda que se submeta aos princípios que regem a Administração Pública, equipara-se ao particular no que tange às relações com seus empregados admitidos sob o regime celetista.
Nesse sentido, afirma Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando a natureza jurídica das empresas públicas e sociedades de economia mista: Daí a sua personalidade jurídica de direito privado. Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público. (Direito Administrativo.17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 385).
E, também, Celso Antônio Bandeira de Mello, que ao analisar a natureza jurídica do vínculo entre as empresas estatais e seus agentes, ressalva os seus dirigentes, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, e afirma: Todos os demais são empregados, submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja por força de tratar-se de entidade de Direito Privado, seja por disposição expressa constante do art. 182 do Decreto-lei 200, seja, no caso as exploradoras de atividade econômica, por imposição também do §1º, II, do art. 173 da Constituição. (Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 219).
Assim, o autor encontra-se albergado por todos os princípios e normas constantes da CLT, inclusive pelo princípio da estabilidade econômica conquistada pelo trabalhador, após longos anos de dedicação em função de confiança, e pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF/1988).
Nesse sentido destacam-se as seguintes ementas: CONTRATO DE EMPREGO. MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST. Ao celebrar contrato de emprego o poder público nivela-se ao particular no tocante aos direitos e obrigações, mesmo estando ancorado nos princípios constitucionais que norteiam sua atuação. Assim, encontra-se o Reclamante regido pelos princípios e normas constantes da CLT, que, em seu art. 468, autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão da vantagem salarial, conforme posicionamento consubstanciado na Súmula nº 372 do C. TST. Insta ressaltar, ainda, que o pagamento da parcela denominada "55 Função Gratificação", durante longos anos, muito mais de dez, não pode ser suprimida abruptamente, por já haver incorporado o patrimônio jurídico e remuneratório do obreiro. Assim, optando a Administração Pública pelo vínculo contratual ante o estatutário, submete-se às Normas e entendimentos sedimentados nesta Seara, sendo, portanto, plenamente aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 372 do C. TST, de modo a preservar a estabilidade financeira do Reclamante.
(TRT-PR-00118-2006-562-09-00-0-ACO-22253-2007 - 1ª Turma. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DJPR em 17-08-2007). TRT-PR-20-10-2006 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL - EXERCÍCIO POR TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS-INCORPORAÇÃO. A jurisprudência trabalhista tem decidido que o exercício da função de confiança com o pagamento de gratificação correspondente por um período de dez ou mais anos, implica na incorporação daquela vantagem à remuneração do empregado por gerar-lhe uma certa estabilidade financeira, razão pela qual, sua supressão seria ilícita em virtude dos prejuízos materiais advindos (inteligência da Súmula nº 372 do C. TST).
(TRT-PR-00716-2006-660-09-00-4-ACO-30009-2006 - 4ª Turma. Relator: Arnor Lima Neto. Publicado no DJPR em 20/10/2006).
Observe-se que não se trata de declarar a nulidade do ato que
exonerou o autor do cargo de confiança, uma vez que tal decisão compete à empregadora mas do ato que suprimiu unilateralmente o pagamento (ius variandi), da respectiva gratificação (princípio da estabilidade financeira).
Com efeito, a ré poderia ter exonerado o autor de cargo de confiança, com reversão ao cargo efetivo, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 468 da CLT (Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança ) mas, se a ele pagou gratificação por mais de dez anos, não poderia, por ato unilateral, suprimir tal pagamento. Nesse sentido, cito como precedente decisão proferida por esta Turma, em caso análogo em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais - FUNCI, nos autos do processo 01884-2007-242-09-00-3 - RO 5967/2011, acórdão publicado em 22 de julho de 2011, em que atuei como relatora.
Diante de todas essas considerações, com o devido respeito a ré, pela aplicação do art. 468 da CLT c/c Súmula 372 do TST, não prosperam os argumentos recursais de ausência de lei a amparar a pretensão do autor e de conflito entre os princípios da estabilidade salarial e da legalidade. Nessa esteira, não prospera a alegação de necessidade de evoluir o entendimento consubstanciado na Súmula 372 do TST, até porque eventual modificação de seu conteúdo depende de reiteradas decisões em sentido contrário, que levem a Corte Maior Trabalhista a rever o posicionamento sumulado.
No que se refere ao mencionado aresto jurisprudencial da 3ª Turma deste Tribunal, trata-se de valiosa orientação sem qualquer efeito vinculante, o que significa que remanesce para o julgador a autonomia para decidir conforme a sua convicção.
Por fim, no que se refere ao argumento da sentença, de que a ré não ventilou qualquer justo motivo para a reversão do autor ao cargo efetivo, nem mesmo alega a existência de regras específicas acerca do exercício de função comissionada, nada há a alterar, visto que transcende os limites da lide e não cabe ao Judiciário se manifestar sobre a sugerida prática interna de atos de gestão, por empregados comissionados em benefício próprio.
Ante o exposto, mantenho a sentença.
III. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de outubro de 2012.
ANA CAROLINA ZAINA
DESEMBARGADORA RELATORA

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Sentença de 1º Grau - "Tabela Congelada 31/12/2006"


Sentença de primeiro grau em processo que derruba o § Primeiro do ACT 2009/2011 e seguintes no sentido de ser totalmente nula a aplicação da tabela salarial de 31/12/2006 para os aposentados e pensionistas que não repactuaram. Prova-se com a sentença abaixo que os não repactuantes tem todo o direito aos efeitos do artigo 41 do RPB. Mais uma vez parabéns para a Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP em São José dos Campos/SP pelo excelente trabalho que vem realizando para os associados.

Marcelo da Silva
Advogado  AMBEP

PODER JUDICIÁRIO ;
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a. REGIÃO
4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Processo n° 0000037-10-2012-5-15-0084 ,
Reclamante: ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VITOR FÁBIO DE FREITAS VIEIRA
Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO:
ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VÍTOR FÁBIO DE FREITAS VIEIRA, qualificados na inicial, propuseram a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, postulando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, a anulação do § único da cláusula 1a do ACT de 2009, correção dos valores de suplementação de aposentadoria dos autores com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme determina, o art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a Resolução 32-a editada pelas reclamadas; .pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas .até a data do efetivo pagamento, "benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios, prioridade no prosseguimento do feito, tendo em vista que os reclamantes são maiores de 60 anos de idade. Atribuíram à causa o valor de R$28.802,86. Juntaram procurações (fls.10 e 44) e documentos (fls.10/148).

As partes presentes à audiência de. fls.155, acompanhadas de seus respectivos patronos não se conciliaram. As reclamadas apresentaram suas respectivas defesas escritas, suscitaram preliminares e contestaram especificamente os pedidos.
Juntaram procurações e documentos (fls.156/420).
Os reclamantes reiteraram os termos da inicial (fls155).
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que os reclamantes são maiores de 60 anos de idade, dê-se trâmite preferencia ao presente feito, conforme assegurado no Estatuto do Idoso. OBSERVE A SECRETARIADA VARA.

Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

Pretendes as, reclamadas a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que esta Justiça Especializada não tem .competência para conhecer e julgar ações que têm corno objeto Plano e Benefícios constantes de Fundos de Pensão de Previdência Complementar Privada; que o benefício previdenciário não decorre da relação de emprego, alegando que a controvérsia tem natureza civil.

Sem razão as reclamadas.

O pedido formulado pelos reclamantes de diferenças de complementação de aposentadoria decorre do vínculo empregatício havido entre os reclamantes e a 1a reclamada, sendo que tal benefício foi concedido pela 2a reclamada a partir da aposentadoria dos empregados, com base nos valores descontados dos trabalhadores da 1a reclamada durante a vigência da relação empregatícia.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente .feito, nos termos do artigo 114, incisos,! e IX, da Constituição Federal,-já que o direito .pretendido pelas reclamantes decorre dos extintos contratos de trabalho.

Rejeito a preliminar suscitada pelas reclamadas.

Impossibilidade jurídica do pedido juridicamente impossível é aquele vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre com o pleito em questão, já que pretendem os reclamantes na presente demanda a reparação de direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Ilegitimidade Ativa e Passiva

Os reclamantes são partes legítimas, eis que o fato de a matéria discutida na presente demanda ter sido pactuada através de entidade sindical não exclui a legitimidade dos mesmos para reivindicar direitos que supostamente foram lesados, ainda que tal lesão tenha decorrido de norma coletiva.

As reclamadas são partes legítimas, considerando-se que houve relação de emprego entre os reclamantes e a 1a reclamada e a relação entre os reclamantes .e a 2a reclamada decorreu da mencionada relação de emprego. Ademais, a .relação jurídica material não se confunde correição jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. A alegada responsabilidade será apurada por ocasião da análise do mérito.

Rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas.

Impugnação aos documentos anexados à exordial art.830 da CLT Impugna a 1a.reclamada os documentos juntados com a exordial de forma genérica (art.' 830 da CLT), não comprovando qualquer vício na reprodução dos mesmos, tampouco quanto ao conteúdo dos mesmos.

Portanto, rejeito a presente impugnação.

Prescrição

As reclamadas suscitam a prescrição, aduzindo que no caso em apreço os reclamantes estão aposentados desde muito antes da implementação do Novo PCAC ocorrida em 2007, aduzindo que as pretensões .relativas a eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho estariam prescritas desde dois anos após a aposentadoria; que o pedido central dos reclamantes se refere a" utilização da tabela criada pelo PCAC 2007 para cálculo da complementação de aposentadoria, no lugar da tabela hoje utilizada que é a tabela referente a dezembro de 2012, com as devidas atualizações que o momento que se inicia a contagem do prazo prescricional é de julho de '20.07, quando da criação do novo plano de cargos e salários e das tabelas em apreço, incidindo o entendimento do C.TST consubstanciado na Súmula 326 do C.TST.

As verbas pleiteadas são de trato sucessivo, pagas mês a mês. Conforme entendimento consubstanciado na súmula 327 do C. TST.

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio".

É o caso dos presentes autos.

Considerando que os reclamantes não postulam diferenças de complementação, de aposentadoria anteriores a 12/01/2007, não há prescrição a ser declarada (data do ajuizamento da presente demanda em 12/01/2012 e os demonstrativos de tais diferenças (fls.06/07 e 09/10)foram confeccionados considerando o período de vigência das normas coletivas - ACT de 2007/2009, Termo Aditivo de 2008 e ACT de 2009/2011, sendo que a vigência do primeiro instrumento coletivo citado iniciou-se .em setembro/2007).

Portais motivos, rejeito.

Responsabilidade das Reclamadas

Reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas por eventuais créditos a serem reconhecidos nesta sentença, considerando que a 1a reclamada (PETROBRAS) é, a entidade instituidora e patrocinadora da 2a reclamada (PETROS).

Diferenças de Complementação de Aposentadoria Os reclamantes (aposentados) formulam na presente demanda os pedidos de ' reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, a anulação do § único da cláusula 1a do ACT de 2007/2009 (fls.74), correção dos valores de suplementação de aposentadoria dos autores com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme determina o art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a Resolução 32-a editada peias reclamadas; pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento (fls.05), em síntese, pretendem que a tabela a ser usada para calcular seus aumentos de complementação. de aposentadoria deve ser a mesma praticada pelos trabalhadores da ativa', e não a. tabela congelada de 31/12/2006, como determina o ACT de 2009. Para tanto, sustentam que são ex-empregados da 1ª reclamada e que a partir da aposentadoria dos mesmos, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela 2a reclamada (instituição de previdência privada criada, administrada e patrocinada pela 1a reclamada) que ao final de 2008, as reclamadas encerraram o processo de reforma do Regulamento do , Plano de Benefício, o qual ficou conhecido como REPACTUAÇÃO, modificando a forma de reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão; muitos participantes do referido Plano, aposentados e pensionistas, .aderiram ao mesmo; alega, ainda, que antes da referida reforma regulamentar, os benefícios eram reajustados com base na tabela salarial dos empregados da ativa, conforme, determinava o art.41 do referido Regulamento, reformado; que nem todos os aposentados e pensionista aderiram às reformas impostas pelas reclamadas, razão pela qual deverão continuar sob a égide do Regulamento anterior; que no ACT de 2009/2011, a 1a reclamada, através da cláusula normativa - 1a, burlou o regulamento vigente para aqueles aposentados e pensionistas que não aderiram à reforma retro citada, fazendo com que os mesmos ficassem com seus aumentos presos a tabela salarial de 31/12/2006, cuja tabela se encontra defasada a quase 05 anos; que o art.41 do RPB que trata da correção do valor de benefício não sofreu qualquer alteração para os aposentados e pensionistas que não aderiram à reforma, e por tal motivo, deverá ser mantido para os mesmos.

Os reclamantes apresentaram demonstrativo de diferenças que entendem devidas a título de complementação 'de suas respectivas aposentadorias (fls.06/09).

O primeiro reclamante laborou para a 1a reclamada no período de-14/09/1965 a 02/06/1993 (CTPS-fls. 12); o segundo, no período de 25/03/1974 a 05/01/1998, (CTPS -fls.46).

As reclamadas impugnam em suas respectivas defesas os pedidos dos reclamantes, aduzindo, inclusive, que o novo plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC, instituído no Termo Aditivo ao ACT de 2005, firmado em 2007 alterou profundamente a estrutura da Companhia, no que tange às carreiras e formas de avaliação e progressão funcional, exemplificando, houve a inclusão de novo critério de progressão funcional baseado no critério de antiguidade; que o novo PCAC, exigência antiga da categoria petroleira foi amplamente negociado com todos os sindicatos da categoria não tendo sido implantado unilateralmente pela 1a reclamada; que, após intensas negociações com os sindicatos da categoria, foi firmado o Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, devidamente assinado pela 1a reclamada e pelos sindicatos representantes da categoria petroleira em 11/07/2007, com retroação a janeiro/2007; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos empregados em atividade; que referida tabela somente pode ser aplicada aos empregados em atividade, não tendo qualquer repercussão para aposentados; que, em - relação aos aposentados, e pensionistas, a tabela salarial de referência também foi negociada com os sindicatos da categoria petroleira de' forma a. não causar-lhes prejuízo, 'conforme o disposto no §3° da cláusula 3a do Termos de Aceitação do Plano de -Classificação e Avaliação de Cargos -. PCAC 2007; que o § único da cláusula 1a do ACT de 20.07 repete ipsis litteris o §3° da cláusula 3a do referido Plano; que a tabela praticada na companhia até 31/12/2006; mencionada em tal cláusula é aquela que corresponderão Plano de Cargos anterior, a qual foi mantida para fins de cálculo de suplementação de aposentadoria dos aposentados; que a tabela salarial mantida aos aposentados é reajustada normalmente, conforme se verifica da comparação da tabela salarial do ACT de 2008 com as tabelas dos ACT’s anteriores; que, dentre os aposentados e pensionistas participantes do plano de previdência privada do PETROS, há aqueles, que recentemente repactuaram as condições do referido ( plano e existem aqueles que não concordaram com as alterações; para aqueles que não repactuaram foram asseguradas as mesmas condições, em especial, a regra-disposta no art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios do PETROS, para os que repactuaram, tornou-se irrelevante falar-se na alteração do PCAC, já que as suplementações passaram a ser reajustadas por índice específico, ficando desvinculadas do reajuste salarial da. categoria; aqueles que não repactuaram e mantiveram as condições dispostas no art.41 do Regulamento, como é o caso dos autores; que não há no Regulamento de benefícios do Plano PETROS norma que estabeleça paridade entre empregados e assistidos, mas sim, norma que estabelece que os reajustes dos benefícios ocorrerão nas mesmas épocas dos dissídios da categoria das patrocinadoras aplicando-se a fórmula de reajuste contida 'no art.41 do referido Regulamento, que a nova tabela vale para todas as situações consolidadas a partir de sua vigência; os que se aposentaram a partir de 01/01/2007 somente poderão ter seus benefícios calculados com base no nível salarial em que situados nessa tabela; aqueles que se aposentaram até 31/12/2006 não poderiam se valer do novo PCAC; que sequer existia- de fato e de direito; que o art.41 do Regulamento do Plano, PETROS assegura que as suplementações dos assistidos que não repactuaram sejam reajustados, através da utilização do índice de correção aplicado às tabelas salariais da patrocinadora; que a tabela a ser aplicada aos não repactuantes a que faz remissão o art.41 do Regulamento é a constante do Anexo II do ACT, ou seja, tabela de salário básico vigente em 31/12/2006; que essa tabela é reajustada pelo mesmo índice aplicado à tabela do novo PCAC que consta do Anexo l; a estrutura do PCAC vigente até 31/12/2006 foi mantida no Anexo II para assegurar a manutenção das regras então vigentes para os que não repactuaram, pois para os assistidos que repactuaram seus benefícios passaram a ser corrigidos pelo índice IPCA, desvinculando-se do índice aplicado às tabelas salariais das patrocinadoras.

Tem razão os reclamantes em postularem o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em face das repercussões dos reajustes normativos instituídos pela PETROBRAS ao. pessoal da ativa.

O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da reclamada PETROS assegura aos aposentados os mesmos reajustes salariais que vierem a ser concedidos ao pessoal da ativa, inclusive naquelas mesmas épocas.

O § único da cláusula 1a do ACT de 2009/2011.estabelece que "A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a' repactuação do Regulamento Plano Retrós do Sistema Petrobras".

Desde 2004 até 2006, a 1a reclamada, através de ACT’s ' assegura apenas aos empregados da ativa um acréscimo salarial por meio da progressão funcional de um nível .salarial de cada-cargo. Conforme o disposto na cláusula 4a — Concessão de Nível " A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atua! Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma, a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput".

Da leitura da referida cláusula, é possível entender que a concessão da progressão funcional a todos os trabalhadores da ativa, indistintamente, corresponde a um verdadeiro reajuste salarial que alcançaria apenas os trabalhadores em atividade, denotando que a 1a/reclamada e valeu de tal cláusula' para beneficiar apenas os trabalhadores da ativa e com isso anulou qualquer perspectiva de direito ou de reajuste aos que já estavam aposentados (em tal negociação coletiva não foi observado os princípios da boa-fé entre os contratantes e da isonomia já que referida cláusula normativa que estipulou a progressão funcional somente para o pessoal da ativa).

Pelos mesmos fundamentos retro (violação dos princípios da isonomia prevista no art.41 do Regulamento da PETROS e da boa fé dos contratantes, burla aos direitos dos aposentados e pensionistas), declaro inválido o § único da cláusula 1a da CGT de 2007/2009 (art.9a da CLT), segundo o qual "A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras".

Destarte, devidas as diferenças de complementações de aposentadorias postuladas pelos reclamantes desde o momento em que aqueles índices de reajustes previstos nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados (a partir de .01/09/2007, observados os demonstrativos, de f!s.06/07 e 09/10, cujos valores e níveis não foram especificamente impugnados), parcelas vencidas e vincendas, diante da melhor aplicação do disposto no art 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da reclamada PETROS e item 2.3 da Resolução 32 Á da Fundação PETROS (fls.143-verso).

Caberá à 2a reclamada incluir a parcela devida na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida a cada reclamante no caso de descumprimento da obrigação de fazer (art.461, 54° da CPC c/c art.769 da CLT Dedução/Compensação Indefiro a dedução, tendo em vista que foram deferidas apenas diferenças de complementação de aposentadoria, bem como a compensação, considerando, que as reclamadas não demonstraram a existência de créditos de natureza trabalhista que possuem em face dos reclamantes art. 790, da CLT.

Justiça Gratuita .

Justiça gratuita aos reclamantes, nos termos do §3°, dos Honorários advocatícios.

Não estando os reclamantes assistidos pelo Sindicato da categoria, indefiro -os honorários advocatícios de' 15% sobre p valor da condenação, nos termos da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente reclamatória trabalhista proposta pelos reclamantes ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VÍTOR FÁBIO DE FREITAS VIEIRA em face das reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para condená-las ao pagamento das .seguintes parcelas diferenças de complementações de aposentadorias postuladas pelos reclamantes desde o momento em que aqueles índices de reajustes previstos nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados (a partir de 01/09/2007, observados os demonstrativos de fls.06/07 e 09/10, cujos valores e níveis não foram especificamente impugnados), parcelas vencidas e vincendas, na forma da fundamentação.

Caberá à 2a reclamada incluir a parcela devida na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de muita diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, a ser revertida a cada reclamante no caso de descumprimento da obrigação de fazer (art.461, S4°daCPCc/c art.769daCLT.

Juros - Correção Monetária – Recolhimentos Previdenciários e Fiscais, As parcelas vencidas serão atualizadas com juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação (arts.883 da C.L7 e 39, caput e §1° da Lei 8177/91 ) e a correção monetária se aplicará a partindo mês subsequente ao do vencimento (Súmula 381 do C.TST), observando-se, a Súmula 200 do C.TST

Nos termos do art.28, §9°, alínea "p", da lei 8.212/91, a complementação de aposentadoria não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRT's e STJ nesse sentido, qual seja de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório n° 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ n° 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3°, da Instrução Normativa n. 127.de 2011 da Secretaria da Receita Federal.

 Adernais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis Justiça Gratuita a, favor dos reclamantes, nos termos-do parágrafo 3°, do art. 790, da CLT.

Custas exclusivamente pelas reclamadas, eis que vencidas na causa, nos termos do art.789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$560,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$28.000,00.

Considerando que os reclamantes são maiores de 60 anos de idade, dê-se trâmite preferencial ao presente feito, conforme assegurado no Estatuto do Idoso. OBSERVE A SECRETARIA DA VARA.

Intimem-se as partes.

São José dos Campos/SP, em 14 de junho de 2012.

SIUMAKA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho

terça-feira, 3 de julho de 2012

Sentença de PCAC – TRT 15ª Região/SP – Decisão de 1º Grau 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP.





Processo onde se buscou os mesmos aumentos representados pela criação do novo PCAC/2007, em que o pessoal da ativa teve um aumento salarial com a criação do novo Plano de Cargos e Avaliação de Carreira. Notem que neste processo os autores aderiram a repactuação, mas o Juiz que sentenciou o mesmo entendo que naquela época a repactuação ainda não havia feito seus efeitos. Parabéns a Dra. Neila Rocha pelo excelente trabalho que vem realizando em São José dos Campos/SP e parabéns também a sua equipe, pela atenção e cuidado que aplicam em seus trabalhos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho – TRT da 15a Região
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
Processo nº 1227-42.2011.5.15.0084
Aos treze dias do mês de junho do ano dois mil e doze, às 17 horas e 14 minutos, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da Dra. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES, MM. Juíza do Trabalho, foram apregoados os litigantes: DIVA MARIA ALCÂNTARA + 6, reclamantes, PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, 2ª reclamada.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, este juízo proferiu a seguinte S E N T E N Ç A
Os reclamantes, qualificados na inicial, propuseram a presente reclamatória em face das reclamadas, alegando que por meio de novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a reclamada estabeleceu nova tabela salarial aos trabalhadores da ativa. Requerem a concessão dos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis. Atribuiram à causa o valor de R$33.000,00. Proposta inicial de conciliação rejeitada.
Em defesa, a 1ª reclamada alega incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que não houve prejuízo aos aposentados e que a tabela decorrente do novo PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, pois o Plano de Cargos regula condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade, não tendo qualquer repercussão para os aposentados. Impugna os demais pedidos. Propugna pela improcedência da ação.
Em defesa, a 2ª reclamada alega incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que a reestruturação das tabelas teve o único intuito de corrigir distorções do antigo plano e de atualizações de salários de acordo com o mercado de trabalho, e isto não pode interferir no benefício dos aposentados, uma vez que estes se submetem ao Regulamento da Petros. Propugna pela improcedência da ação.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. As partes remanesceram inconciliadas.
É o relatório.
DECIDO
1- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não há como se dissociar o direito à complementação de aposentadoria do contrato de trabalho do autor.
Os reclamantes somente aderiram ao plano de complementação de aposentadoria porque eram empregados da 1ª reclamada.
Não se trata, aqui, de contratação de um plano de previdência privada qualquer, oferecido no mercado. Mas, sim, de um plano criado pelo empregador em benefício de seus empregados.
Assim, os pedidos concernentes à complementação de aposentadoria decorrem diretamente do liame empregatício.
O fato de haver, em trâmite, Recurso Extraordinário impetrado pelas reclamadas perante o STF, em que se questiona a competência material, não induz à suspensão do presente feito.
Isto porque inexiste, no direito pátrio, um efeito suspensivo “erga omnes” em decorrência de Recurso Extraordinário interposto.
Afasto a incompetência material alegada, bem como o pedido de suspensão do feito.
2- DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Sendo os autores os titulares dos direitos que postulam, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
As reclamadas foram indicadas pelos reclamantes como devedores da relação jurídica material. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
A questão acerca do direito postulado, invocado como fundamento para a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse, é meritória e será aferida no momento oportuno.
Destarte, rejeito as preliminares.
3- DA PRESCRIÇÃO
A 1ª e 2ª reclamada alegaram a prescrição nuclear, aduzindo que os contratos de trabalho se encerraram há mais de dois anos da propositura da ação.
No entanto, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, se aplica o disposto na Súmula 327 do C.TST, não havendo distinção entre a complementação de aposentadoria e suplementação de aposentadoria, como quer fazer crer a 2ª reclamada.
Destarte, afasto a prescrição nuclear do direito e declaro prescritas as parcelas anteriores a 29.07.2006, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
4- DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DO “NOVO PCAC”
Alegam os reclamantes que por meio de novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a 1ª reclamada estabeleceu nova tabela salarial aos trabalhadores da ativa, excluindo do âmbito de sua aplicação os aposentados e pensionistas. Requerem a concessão dos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis.
A 1ª reclamada, em defesa, alega que não houve aumento salarial, mas apenas correção ou reajuste, não tendo havido desrespeito ao artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. Quanto à concessão de nível, a mesma teve por finalidade a valorização dos empregados da reclamada, não podendo o benefício ser estendido aos aposentados, que, por não mais trabalharem, não galgam mais níveis.
A 2ª reclamada sustenta que os reclamantes aderiram ao plano de alteração do regulamento, firmado em 2006, razão pela qual não têm direito à equiparação pretendida.
Os documentos de fls. 1269/1285 e 1320/1322 confirmam que os reclamantes aderiram à repactuação.
O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 assim dispõe:
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorará até 31.08.2008.
Parágrafo único – A tabela praticada na Companhia até 31.12.2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.
Todavia, como apontado pelos reclamantes por ocasião da audiência de fl. 1028, a alteração teve vigência apenas a partir de 24.11.2008, conforme documento de fl. 1054.
Dessa forma, até então eram devidos os reajustes em paridade com os empregados ativos, na forma do art. 41 do Regulamento, que ainda estava em vigor.
Demonstrada, assim, a quebra da isonomia entre trabalhadores da ativa e aposentados, procede, parcialmente, o pedido dos autores.
Assim, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007, condenando a reclamada a conceder aos reclamantes os mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008.
Deverão as reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado em folha de pagamento, atentando-se para as contribuições devidas pela 1ª e pelo reclamante.
Procede o pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas vencidas até a implementação supra deferida, igualmente observando-se a participação das partes no custeio do benefício.
5- DA RESPONSABILIDADE
Os reclamantes requerem a condenação solidária das reclamadas no pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos.
As reclamadas alegaram que não formam grupo econômico ou de empresas.
Além disso, a 1ª reclamada impugnou o pedido sob o fundamento de que a solidariedade resulta apenas da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Entendo que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da 1ª reclamada, que concedeu aumento salarial sob a forma de promoção de nível aos empregados da ativa a fim de excluir o direito dos aposentados, quanto da 2ª reclamada, obrigada ao pagamento correto do benefício da complementação.
Tal responsabilidade das reclamadas se funda no disposto no artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas.
6- DA COMPENSAÇÃO
Não há verbas pagas sob o mesmo título destas ora deferidas.
Indefiro.
7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta Justiça Especializada não se aplica o princípio da sucumbência.
Por não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, indefiro o pagamento da verba honorária.
8- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, ante as declarações feitas pelos reclamantes de que não poderão demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, pois tais alegações fazem presunção de pobreza e não foram destituídas por prova em contrário.
DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as reclamadas solidariamente nos pedidos ora deferidos: a) declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007; b) concessão aos reclamantes dos mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela do PCAC 2007, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008; c) deverão as reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado em folha de pagamento, observando-se o respectivo custeio; d) pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas vencidas até a implementação supra deferida, observando-se o respectivo custeio.
Dever-se-á observar o marco prescricional fixado.
Juros e correção monetária na forma da lei, considerando-se como época própria o disposto na Súmula 381 do C.TST.
Dada a natureza das verbas deferidas, não há incidência fiscal ou previdenciária.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução.
Intimem-se. Nada mais.
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO