quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acórdão do TRT da 9ª Região - Paraná em processo de Anulação de Repactuação

O Acórdão é interessante, principalmente, no que diz respeito a repscrição. è que nesse processo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP - Curitiba, requereu incidente de unificação de jurisprudência, na quele TRT, a respeito da matéria competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos contra a Petrobras e Petros. Nesse caso os processos foram suspensos enquanto o TRT do Paraná decidia o inicidente e ao final ficou determinado que a competência era da Justiça do Trabalho Para julgar tai processos não tendo mais lugar, naquele TRT, tal discussão.
São atitudes assim que os dirigentes, associados da AMBEP e este corrdenador do grupo de advogados credenciados esperam e confiam que serão tomadas. Mais uma vez parabenizo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, pelo excelente trabalho realizado e pela persistência e cuidado com os processos dos associados da AMBEP no Paraná e Santa Catarina.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0111300-56.2009.5.09.0654
TRT: 01113-2009-654-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PLINIO BARZENSKI , sendo Recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO e PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO Recorridos . OS MESMOS I.
RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/389, proferida pelo Exmo. juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 431.
Contrarrazões às fls. 445/453 e 454/473.
A primeira ré postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência material; e b) prescrição.
A segunda ré requer a modificação da r. decisão quanto aos itens: a) incompetência material; b) litispendência; e c) prescrição.
Contrarrazões às fls. 505/521.
A parte autora suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 527/533), pelo que os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer, de lavra do ilustre Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, opinando pelo cabimento da medida e pela uniformização da jurisprudência dentro do mesmo entendimento manifestado pela E. 5ª Turma no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para questão pertinente a diferenças de complementação de aposentadoria (vide fls. 606/614).
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado às fls. 662/690.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor às fls.
391/430, assim como das contrarrazões. do recurso ordinário interposto pelas Conheço rés às fls. 436/444 e 481/495.
Todavia, das contrarrazões de fls. 505/521, por não conheço intempestivas. O edital de intimação para contra-razões foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná do dia 11.12.09 (fl. 504). Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 14.12.09 (segunda feira) e foi suspenso no dia 20.12.09, em virtude do recesso judiciário, quando já haviam transcorridos seis dias. Assim, o sétimo dia do prazo recaiu em 7.1.10 (o término do recesso ocorreu no dia 6.1.10) e o último dia em 8.1.10, tendo a medida sido protocolada apenas no dia 15.1.10, quando já decorrido o prazo de oito dias fixado em lei.
Ainda que não tenha havido expediente nos dias 18.12.09 (Portaria SGP 48/09) e 19.12.09 (Emancipação Política do Paraná), alerte-se para o fato de que tais dias devem ser computados como se fossem feriados, sendo que a suspensão do prazo recursal teve início somente em 20.12.09, por conta do recesso judiciário.
A teor do que dispõe o art. 178 do CPC, "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
2. MÉRITO
Análise em conjunto e preferencial dos recursos das reclamadas, face às matérias neles aventadas.
RECURSO ADESIVO ADESIVO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA MATERIAL
As rés insistem na tese de que esta Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
A tese posta na inicial é que houve erro no cálculo da complementação de aposentadoria porque as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentares vigentes à época da admissão do autor. A pretensão está baseada no fato de que a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos 12 salários anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, por força do Regulamento vigente desde 1973, sendo que a Petros teria adotado nova fórmula de cálculo do benefício, o que resultou em prejuízos.
Portanto, a matéria controvertida trata da ilegalidade ou não da alteração perpetrada nas regras de concessão do benefício pela entidade de previdência fechada. A causa de pedir está assentada no contrato de adesão que vincula o autor ao plano de previdência privada fechada. Ou seja, a discussão envolve ato de alteração nas normas regulamentares da concessão do benefício praticado exclusivamente pela entidade de previdência fechada.
A matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1113-2009-654, julgado em 29.8.11 pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, que resultou na aprovação da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "Diferenças de Complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar".
Portanto, o entendimento adotado é de que a complementação de aposentadoria é um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
As disposições legais e constitucionais invocadas nos apelos não socorrem as reclamadas, porque a questão encontra-se superada pelo entendimento ora esposado.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que toca às argüições da Petrobrás acerca da sua ilegitimidade passiva, , não merece acolhida a pretensão. data vênia São legítimas para integrar a relação jurídica processual, em seus pólos ativo e passivo, em regra, as partes que formam a relação de direito material. Na medida em que a parte autora postula a condenação da reclamada Petrobrás Distribuidora S/A ao pagamento das parcelas postuladas na exordial, notória a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Ainda, embora misturando ilegitimidade com o mérito, a recorrente insurge-se em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A condenação solidária imposta à primeira reclamada decorre do próprio Estatuto Social da fundação que, nos seus arts. 1º, 9º e 10, deixa claro que a recorrente integra a Petros, na qualidade de instituidora, bem como de patrocinadora, nos seguintes termos "Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás" (art. 1º - fl. 204v). No caso, os empregados da Petrobrás contribuiram para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar que, como já assinalado, foi instituído pela primeira ré Petrobrás, ora recorrente. Logo, afigura-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Anote-se que não há que se falar em violação ao § 2º do art.
2º da CLT e inciso XIX do art. 37 e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
Nada a acolher.
LITISPENDÊNCIA
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a própria Petros admite que não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa.
Insiste a Petros no acolhimento da preliminar de litispendência, aduzindo que restou caracterizada esta em razão da interposição da reclamatória trabalhista nº 431-2007-654, em que o autor postula a concessão de níveis salariais. Destaca que o autor pretende com a interposição de diversas ações é obter "um reajuste totalmente irreal e inaceitável posto que postula um somatório de vários critérios e índices, em uma nítida tentativa de enriquecimento ilícito, que não pode ser ..." (fl. 487). Argumenta, ainda, que resta evidenciada a má-fé do aceito por este juízo reclamante que ingressa com diversas ações, "postulando uma suplementação de aposentadoria com índices de reajustes muito superiores aos previstos em qualquer um dos regulamentos da Petros". Requer, nestes termos, a aplicação de litigância de má-fé ou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado das demais decisões, porque haveria uma relação de prejudicialidade entre as ações.
Não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) .
O que deve ser destacado, no caso, é que a reclamada deixou de anexar aos autos a cópia da petição inicial da reclamatória nº 431-2007-654, o que impede a análise da existência da litispendência alegada. Cabia à reclamada demonstrar que os pedidos formulados em outras reclamatórias trabalhistas importam na análise de questões que podem interferir no julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
De outro modo, cabe destacar que na cópia da decisão proferida na reclamatória trabalhista ora citada, anexada às fls. 198/201, sequer há indicação de que o ora reclamante, Plinio Barzenski, figura como parte naquela reclamatória trabalhista, já que seu nome sequer está indicado no mencionado acórdão.
Assim, a tese da recorrente é consistente, já que não há nada nos autos que confirme a existência de outra ação com pedidos idênticos, nem é possível verificar a existência de prejudicialidade entre o pedido aqui formulado e aquele relativos a outras ações interpostas.
Neste contexto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a litispendência. ¿Também não há respaldo para o acolhimento da litigância de má-fé, muito menos para a suspensão do processo com base na tese sustentada no apelo.
Documento assinado com certificado digital por Dirceu Buyz Pinto Junior - 24/01/2012
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO
A Petros pede seja declarada a prescrição total do direito do autor de reclamar diferenças no reajustamento do benefício suplementar. Alega que o início da contagem do prazo de dois anos deve observar a data do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor equivocado (ato único do empregador). Defende que a suposta lesão se deu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro/09.Menciona que o caso comporta a aplicação das Súmulas nº 326 e 294 do C. TST (fls. 729/730).
Nos mesmos termos, a reclamada afirma que considerando que o "jubilamento do reclamante, ou seja, em 1994, que representa o marco inicial do prazo prescricional, inquestionavelmente, é de 02 (dois) anos de aposentadoria até o ajuizamento da reclamação trabalhista" (fl. 491). Invoca a Súmula nº 326 do TST.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , igualmente, nos mesmos termos, pugna pelo acolhimento da prescrição.
Na inicial, o autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do cálculo da suplementação estabelecida no Regulamento de Benefício Petros vigente à época da admissão.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 327 do C. TST, já que o objeto do pedido formulado na presente ação é de diferenças de complementação de aposentadoria: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Portanto, não há que se falar em prescrição total, mesmo que o autor esteja recebendo pagamento a menor de complementação de aposentadoria há mais de quinze anos da interposição da ação, porque, nesse caso, a violação ao seu direito renova-se mês a mês.
A Súmula nº 326 do C. TST somente poderia ser aplicada se a hipótese discutisse o direito do autor à própria complementação, o que não é o caso dos autos. Como mencionado, a postulação restringe-se a diferenças, pressupondo-se o pagamento anterior da complementação. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do C. TST.
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Data vênia da segunda reclamada, no caso, a prescrição quinquenal já foi devidamente declarada pelo juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência neste ponto.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Insurge-se o autor contra o r. julgado aduzindo que o cálculo do benefício deve ser realizado na forma do Regulamento da Petros vigente na época da sua admissão e que, no caso, o regulamento inicial previa o cálculo de 100% da média dos últimos salários de participação e passou a ser calculado no percentual máximo de 90% e que a introdução de um fator de redução desde o início do cálculo do benefício causou evidente prejuízo. Invoca, dentre outros dispositivos legais, as Súmulas nº 51 e 288 do TST e os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 6 da LICC. Destaca que a discussão não envolve a forma de reajustamento do benefício e discorre a respeito da teoria do conglobamento.
O cerne da controvérsia reside no direito do reclamante em reformular o cálculo da sua complementação de aposentadoria atendendo-se aos critérios estipulados no Regulamento vigente à época da sua admissão porque, supostamente, segundo a inicial, a modificação operada na forma de cálculo importou na sua redução.
O salário-real-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias (art. 15 do Regulamento - 1973, fl. 68). O salário-de-cálculo, por sua vez, para os mantenedores-beneficiários ativos, seria a "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanentes, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas aos desconto para o INPS, excetuando-se as previstas o §3º deste Regulamento" (vide inciso I do art. 16 do Regulamento - 1973, fl. 69).
O cálculo da suplementação deveria atender a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos-previdência-social e por tanto décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, tal como se infere dos art. 22 do Regulamento de 1973, fl. 71. O art. 45 do Regulamento de 1973, por sua vez, estabelece que os valores das suplementações de aposentadoria seriam reajustadas "nas mesmas épocas e proporções que foram feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INPS" (fl. 75). Há previsão, ainda, de reajustamento quanto às reservas de contingência ultrapassassem 20% (vide art. 46, fl. 75).
As modificações implantadas estão no anexo da Resolução nº 32-B (fls. 273 e seguintes). Nenhuma alteração houve quanto ao salário-real-de-benefício e ao salário-de-cálculo. Foi estabelecida uma fórmula: Suplementação = (SRB - INSS) x Ka, onde SRB é o salário-real-de-benefício, o INSS é o valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela Petros, quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-participação, e Ka é o fator redutor de aposentadoria (Ka).
Vale anotar que o salário-real-de-benefício, conforme o item 2.1 da Resolução "é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (fl. 274).
Inegável, face a tais disposições, que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, que continuaram sendo calculadas da mesma forma.
Estabelecidas estas considerações, o que deve ser sopesado é que a análise do demonstrativo de cálculo emitido pela Petros (fl. 168v) demonstra que o cálculo do benefício inicial foi realizado tomando-se por base não a integralidade do salário-real-de-benefício, mas sim a proporção de 90% do salário de participação valorizado, o que não encontra amparo em qualquer dos Regulamentos trazidos aos autos.
Neste ponto, sucumbe a tese da reclamada de que o fator de redutor somente foi aplicado para a concessão de reajuste, já que, o que se verifica é que no cálculo do benefício houve adoção da proporção de 90% do salário.
Embora o coeficiente redutor 0,9 seja referente exclusivamente à fórmula para cálculo dos reajustes das suplementações e não podendo se aplicado sobre o salário-real-de-benefício, tal como defende a reclamada, não se pode conceber que o reajustamento da suplementação implique redução do valor inicialmente apurado, tal como ocorreu no caso.
Não se trata exatamente de discutir a aplicação ou não da teoria do conglobamento ou a legalidade da adesão ao Regulamento de 1991, já que, basicamente, o que se verifica, como visto, é que não houve qualquer alteração quanto ao cálculo do benefício inicial. O acolhimento da pretensão está baseada, exatamente, na constatação de que houve aplicação do redutor no cálculo inicial do benefício, o que não está autorizado, como dito, por nenhum dos regulamentos.
Registre-se, ademais, que a forma de cálculo do benefício inicial só poderia ser alterada por meio de novo Regulamento que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula n. 51, inciso I, do TST.
Nestes termos, inegável que a utilização de apenas 90% da base de cálculo inicialmente apurada pela Petros, não só deixa de atender as regras constantes dos Regulamentos (atual e anteriores), bem como resultou em prejuízos ao autor, já que o cálculo do benefício inicial foi calculado adotando-se o redutor de 90%, enquanto a previsão regulamentar não foi alterada no que previa a adoção de 100% do salário de participação.
Assim, assiste razão ao autor quando pretende o recálculo da suplementação inicial sem a incidência do redutor 90%. O salário-real-de-benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.
A matéria relativa já restou apreciada por esta E. Turma no RO-1262-2009-654, julgado em 17.11.11, em que figurou como relator o Desembargador Arion Mazurkevic.
Em relação à correção dos valores relativos ao salário de cálculo ou da média corrigida, o que deve ser sopesado é que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda e, não se confunde com o reajustamento do benefício. Portanto, deve ser observada a correção monetária no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria.
No que diz respeito ao tempo de contribuição, nenhum discussão foi trazida neste ponto na inicial, não sendo possível, como quer a reclamada, que este critério seja modificado diante dos argumentos trazidos em defesa, no sentido de que o autor não tem direito ao índice de suplementação de aposentadoria.
Reformo para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Não há que se falar em contribuição do autor para custeio do fundo, porque as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do cálculo equivocado do benefício inicial, ou seja, o autor recebeu parcelas em valor inferior às que faria jus em razão das contribuições já vertidas ao fundo no decorrer da contratualidade.
Tampouco possível a compensação de valores pagos porque o autor jamais recebeu a parcela ora deferida causa prejuízo ao participante.
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, no que lhe assiste razão.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são devidos a todo aquele que declara que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para tanto que conste até mesmo da petição inicial a mera afirmação desta condição. Na hipótese, a declaração encontra-se à fl. 15.
Registre-se que a necessidade de assistência sindical está relacionada com a concessão de honorários assistenciais.
Data venia do entendimento esposado pela sentença, conquanto o reclamante percebesse mais que dois salários mínimos, tal fato, por si só, não elide a declaração de miserabilidade, vez que não desconstituída pela parte ré. Assim, na forma da Lei nº 1.060/50, o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Reformo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
PARÂMETROS
Autorizo a dedução do imposto de renda, conforme Súmula nº 368/TST. Não haverá dedução previdenciária em face da natureza da parcela deferida.
Juros de mora na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, salvo quanto às parcelas devidas após o ajuizamento da ação, em relação às quais os juros incidem a partir da sua exigibilidade.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) RECLAMANTE condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, do recurso CONHECER ordinário interposto pelo autor às fls. 391/430, assim como das contrarrazões; por igual votação, do recurso ordinário interposto pelas rés às fls. 436/444 e CONHECER 481/495, mas das contrarrazões de fls. 505/521, por intempestivas. NÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS No mérito, analisados em conjunto, por igual votação, , nos termos da fundamentação; sem divergência de votos, para, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR nos termos da fundamentação: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Custas invertidas e acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
DIRCEU PINTO JUNIOR
RELATOR

Acórdão de Níveis do TRT 9ª Região - Paraná

Excelente Acórdão de níveis que, por si só, é auto explicativo, Chama atenção a forma como o Julgador faz a análise da sentença, recurso e dá a solução para as questões levantadas pelas partes.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

CNJ: 0001483-85.2010.5.09.0019
TRT: 10565-2010-019-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA

EMENTA
Fracionamento da audiência - não comparecimento do reclamante/excepto nas audiências subsequentes - arquivamento do feito - participação do reclamante/excepto na audiência inicial - reinclusão na lide.
Ainda que fracionada a audiência, reputada una pelo Juízo de origem, e não tendo um dos reclamantes, considerado excepto no processo, participado de todos os seus desdobramentos, porém que tenha estado presente na audiência inicial e em suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que venha a representar idêntica defesa do empregador para todos os demandantes, tal situação processual afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de ficta , a qual não se sobreleva, entretanto, quando confessio a discussão versada nos autos tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 02.ª VARA DO TRABALHO DE , sendo Recorrentes LONDRINA - PR ANTONIO CARLOS GONÇALVES, ADILSON PASCHOAL, AIRTON TELES DA SILVA, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE e Recorridos SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO OS MESMOS e . PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 488/491, prolatada pelo magistrado Everton Gonçalves Dutra que rejeitou os pedidos, recorrem os autores e recorre a segunda ré.
Os autores Airton Teles da Silva, Antonio Carlos Gonçalves, Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e Adilson Paschoal, através do recurso ordinário de fls. 514, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Arquivamento; e b) Termo de adesão - negócio jurídico (repactuação).
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo às fls. 539.
Contrarrazões apresentadas pela ré PETROBRÁS Distribuidora S.A. às fls. 562.
A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 550 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Incompetência da Justiça do Trabalho; b) Prescrição; e c) Justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelos demandantes às fls. 574.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dos recursos ordinários interpostos e as preliminares de não CONHEÇO REJEITO admissibilidade do recurso dos demandantes, levantadas pelas reclamadas, não havendo cogitar em ausência de impugnação aos termos sentenciais, considerando o conteúdo do recurso dos obreiros, ou em falta de realização de depósito recursal, pois houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, motivo pelo qual não há qualquer depósito a ser efetuado, mesmo diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

2. PRELIMINAR
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença: declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando que a complementação de aposentadoria é decorrente da relação de emprego.
Recurso: a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois se trata de matéria essencialmente civil, sendo que a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho.
Solução: o pedido formulado na inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria; o benefício pago pela PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa; assim, não há dúvida de que o pedido possui vinculação direta com a existência do contrato de trabalho mantido entre os autores e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, situação que atrai a competência desta Justiça Especializada, consoante art. art. 114 da CF/88.
A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do TST: RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR - 24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009). No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008).
Portanto, à luz do art. 114 da CF/88, especialmente após a redação conferida pela EC 45/2004, a situação factual retratada nos autos atrai a competência desta Justiça Especializada, inclusive no que tange à análise do custeio paritário, providência que decorre da própria condenação, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente.
Preliminar que se rejeita.

1. ARQUIVAMENTO
À fl. 67 houve publicação de despacho do magistrado de primeira instância, informando que o não comparecimento da parte autora à audiência (UNA) importaria "no arquivamento da reclamatória", determinação de comparecimento essa que se manteve nos fracionamentos da audiência (ata de fls. 118/9 e de fls. 471//2-v, nas quais restou expresso "mantidas as cominações anteriores").
Na audiência em que foi julgada e rejeitada a exceção de incompetência, da qual as partes encontravam-se cientes, o exmo. Juiz designou, para prosseguimento da audiência (UNA) " o dia 26 de julho de 2011, às 13h40min, mantidas " (sublinhei - fl. 472-v). as cominações anteriores, das quais as partes ficam cientes Em se fazendo referência à primeira audiência - ata às fls. 118/9 - já havia sido consignado que "Caso mantida a competência deste Juízo, na sentença será designada nova data para audiência, das quais ficam as partes intimadas " (negritei). com a sua publicação, mantidas as cominações anteriores Já na audiência do constou da ata a dia 26 de julho de 2011, ausência do autor "Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e seu advogado" (fl. 475), sendo determinado o arquivamento do feito com relação a esse demandante apenas, tendo prosseguimento o feito no que se refere aos dois reclamantes restantes, Adilson Paschoal e Antonio Carlos Gonçalves, vez que já arquivado o feito no tocante ao autor Airton Teles da Silva (ata de audiência à fl. 118).
Pois bem.
Considero que a presença do reclamante Sérgio Guilherme desde o começo da audiência inicial, cuja ata se encontra às fls. 118/9, tendo ele participado de suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que representa a idêntica defesa das rés para todos os autores, afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de , a qual não se sobreleva, no caso, porque a discussão ficta confessio versada nos presentes autos trata-se, exclusivamente, de matéria de direito.
Logo, a fim de determinar a reinclusão acolho a preliminar, do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide, aproveitando-lhe todos os atos processuais até aqui realizados, voltados aos demais reclamantes, haja vista o disposto no art. 515, par. 3.º, do CPC (CLT, art. 769).

3. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO
ADESIVO (APRECIAÇÃO PREFERENCIAL EM
RAZÃO DA MATÉRIA)
1. PRESCRIÇÃO
Sentença: "O objeto da ação envolve pedido de natureza meramente declaratória baseada na nulidade de ato jurídico, e, como tal, possui natureza imprescritível (quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest). Assim, para o caso em exame não há qualquer prescrição a ser pronunciada".
Recurso: a pretensão está fulminada pela prescrição bienal total, pois os reajustes postulados foram concedidos no ano de 2006, aos trabalhadores em atividade, de sorte que o pedido de extensão aos inativos, formulado em 2010, extrapolou o prazo bienal previsto na Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Solução: a pretensão da exordial é de diferenças de ; portanto, é situação de violação a direito renovável complementação de aposentadoria mês a mês, com lesão (na tese da exordial) a cada complementação percebida a menor, não se tratando de "ato único" (Súmula 294 do TST); ou seja, cuida-se de lesão de trato
sucessivo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial de cinco anos, conforme Súmula 327 do TST; tal entendimento, por óbvio, não contraria a Súmula 326 do TST, que versa a respeito das situações em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga, não sendo este o caso dos autos; quanto ao art. 75 da LC 109/2001, tem-se que o prazo previsto em tal dispositivo é o mesmo aplicado em sentença, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos (precedente: 04235-2008-654-09-00-8, publicação em 06-08-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Mantenho.

2. JUSTIÇA GRATUITA
Sentença: ante a declaração apresentada pelos reclamantes, há presunção de que não possuam eles condições de arcar com eventuais custas processuais.
Recurso: os benefícios dos autores superam o valor de dois salários mínimos, a exemplo do que demonstram os documentos trazidos aos autos; assim, ausente prova de que se encontram em condições de efetiva insuficiência econômica que não lhes permita demandar em juízo.
Solução: o entendimento desta 2ª Turma é de que os reclamantes têm direito aos benefícios da justiça gratuita sempre que declararem sua condição de hipossuficiência financeira, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50, matéria também disciplinada no art. o caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da 790, § 3º, da CLT; n parte autora (petição inicial, fl. 29), com presunção de veracidade, conforme §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SBDI-1 do TST; essa declaração possui presunção "iuris tantum" de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelos requerentes, o que não ficou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.
Nada a reparar.

RECURSO ORDINÁRIO DE AIRTON TELES DA SILVA, ANTONIO CARLOS GONÇALVES, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO E ADILSON PASCHOAL
1. TERMO DE ADESÃO - NEGÓCIO JURÍDICO (REPACTUAÇÃO)
Sentença: a adesão dos trabalhadores às novas regras do Regulamento da PETROS importa ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, no caso, qualquer vício que possa invalidar o acordo celebrado na Ação Civil Pública e nos termos de adesão que se sucederam, representando estes documentos, com anuência do Sindicato dos autores, a vontade da categoria profissional; assim, a "repactuação" vincula os empregados que aderiram e receberam o incentivo financeiro às novas regras do cálculo da aposentadoria e, consequentemente, afasta eventual discussão acerca das cláusulas 41ª e 42ª do Regulamento da PETROS, como é o caso dos autores.
Recurso: a repactuação não estava em vigor quando da celebração do TA-ACT 2005; a alteração prejudicial implementada no Regulamento da PETROS ofende o art. 9.º da CLT; a modificação no Regulamento da PETROS não pode afetar o direito dos reclamantes, consoante art. 444 e 468 da CLT, sob pena de contrariar a diretriz das Súmulas 51 e 288 do TST; por fim, as reclamadas não comprovaram a homologação judicial e demais requisitos previstos nos termos de adesão para a validade da repactuação.
Solução: embora conste dos autos cópia dos "termos individuais de adesão" com relação aos reclamantes, não há comprovação de que se cumpriram todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida; note-se que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na Cláusula 4 dos referidos termos de adesão (adesão maciça na busca da totalidade dos participantes e assistidos, celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, etc.); a título de esclarecimento, faz-se referência, aqui, à cópia de sentença em Ação Civil Pública juntada em outros processos, já examinados por esta Turma, nos quais se debate a mesma questão e com a presença das mesmas reclamadas, decisão essa proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, publicada em 26/08/2008, em que são autores a Federação Única dos Petroleiros - FUP e vários Sindicatos profissionais vinculados à indústria do petróleo e rés a PETROBRAS e a PETROS; referido julgado comportou uma transação, devidamente homologada pelo Juízo; porém, não há qualquer comprovação de que tal homologação incluiu alguma matéria estabelecida nos presentes autos; também não se sabe ao certo qual a extensão daquela Ação Civil Pública, pois, o que lá se definiu foi a abrangência, apenas, dos itens II, letra "b", nºs 1, 2, 8 e 10 do rol dos pedidos daquela petição inicial; assim, não estando cabalmente comprovada a concretização da repactuação nos termos combinados (ônus das reclamadas), os autores repactuantes também fazem jus às diferenças pretendidas, de modo que as diferenças deferidas na origem devem ser eles estendidas (precedente: 04248-2008-654-09-00-7, publicação em 15-01-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Reformo o julgado para estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antonio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial.
Autoriza-se, por outro lado, a compensação do valor recebido com o "Termo", conforme confessado à fl. 13, no montante de R$ 15.000,00 por demandante, tanto quanto o desconto correspondente à participação dos reclamantes na fonte de custeio do benefício destinada à segunda reclamada, pois são devidas contribuições pelos mantenedores beneficiários aposentados ao plano de benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas; portanto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Não há outra compensação ou abatimento a ser efetuado, uma vez não comprovada a percepção de quantias específicas a serem consideradas, bem como não se cogita em teto salarial para a complementação da aposentadoria com base no Regulamento da Petros, haja vista a fraude trabalhista perpetrada pelas próprias reclamadas (CLT, art. 9.º, 444 e 468), tal qual considerada no presente item em linhas anteriores.
Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.
Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT ("Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação ") e 39 da Lei 8.177/91. inicial.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.
Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" ("§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os "). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, artigos 9º e 468 da CLT publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.
Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 - 2007/0179932-3 - 16/04/2009 - Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 - 2005/0083080-0 - 04/02/2009 - Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.
No que concerne à responsabilização pelo pagamento do imposto de renda, em sendo o reclamante o beneficiário da renda auferida, conclui-se ser o mesmo o sujeito passivo da obrigação (OJ 363 da SBDI-I do TST). Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda.

III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do ACORDAM Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS rejeitando as preliminares de não admissibilidade do recurso dos reclamantes. Sem divergência de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo réu, e ACOLHER a preliminar arguida pelos autores, para determinar a reinclusão do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para, nos termos do fundamentado e com as diretrizes lá apontadas estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antônio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial. Por unanimidade de votos, NEGAR , nos termos da PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, na forma da Súmula 25 do C.
TST.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2011.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR