quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acórdão do TRT da 9ª Região - Paraná em processo de Anulação de Repactuação

O Acórdão é interessante, principalmente, no que diz respeito a repscrição. è que nesse processo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, advogada credenciada AMBEP - Curitiba, requereu incidente de unificação de jurisprudência, na quele TRT, a respeito da matéria competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos contra a Petrobras e Petros. Nesse caso os processos foram suspensos enquanto o TRT do Paraná decidia o inicidente e ao final ficou determinado que a competência era da Justiça do Trabalho Para julgar tai processos não tendo mais lugar, naquele TRT, tal discussão.
São atitudes assim que os dirigentes, associados da AMBEP e este corrdenador do grupo de advogados credenciados esperam e confiam que serão tomadas. Mais uma vez parabenizo a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, pelo excelente trabalho realizado e pela persistência e cuidado com os processos dos associados da AMBEP no Paraná e Santa Catarina.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
CNJ: 0111300-56.2009.5.09.0654
TRT: 01113-2009-654-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PLINIO BARZENSKI , sendo Recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e FUNDAÇÃO e PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO Recorridos . OS MESMOS I.
RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 379/389, proferida pelo Exmo. juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário.
O autor postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) suplementação de aposentadoria; e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 431.
Contrarrazões às fls. 445/453 e 454/473.
A primeira ré postula a reforma do julgado quanto aos itens: a) incompetência material; e b) prescrição.
A segunda ré requer a modificação da r. decisão quanto aos itens: a) incompetência material; b) litispendência; e c) prescrição.
Contrarrazões às fls. 505/521.
A parte autora suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 527/533), pelo que os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer, de lavra do ilustre Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, opinando pelo cabimento da medida e pela uniformização da jurisprudência dentro do mesmo entendimento manifestado pela E. 5ª Turma no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para questão pertinente a diferenças de complementação de aposentadoria (vide fls. 606/614).
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi julgado às fls. 662/690.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor às fls.
391/430, assim como das contrarrazões. do recurso ordinário interposto pelas Conheço rés às fls. 436/444 e 481/495.
Todavia, das contrarrazões de fls. 505/521, por não conheço intempestivas. O edital de intimação para contra-razões foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná do dia 11.12.09 (fl. 504). Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia 14.12.09 (segunda feira) e foi suspenso no dia 20.12.09, em virtude do recesso judiciário, quando já haviam transcorridos seis dias. Assim, o sétimo dia do prazo recaiu em 7.1.10 (o término do recesso ocorreu no dia 6.1.10) e o último dia em 8.1.10, tendo a medida sido protocolada apenas no dia 15.1.10, quando já decorrido o prazo de oito dias fixado em lei.
Ainda que não tenha havido expediente nos dias 18.12.09 (Portaria SGP 48/09) e 19.12.09 (Emancipação Política do Paraná), alerte-se para o fato de que tais dias devem ser computados como se fossem feriados, sendo que a suspensão do prazo recursal teve início somente em 20.12.09, por conta do recesso judiciário.
A teor do que dispõe o art. 178 do CPC, "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
2. MÉRITO
Análise em conjunto e preferencial dos recursos das reclamadas, face às matérias neles aventadas.
RECURSO ADESIVO ADESIVO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA MATERIAL
As rés insistem na tese de que esta Justiça do Trabalho não tem competência material para apreciar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.
A tese posta na inicial é que houve erro no cálculo da complementação de aposentadoria porque as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentares vigentes à época da admissão do autor. A pretensão está baseada no fato de que a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos 12 salários anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, por força do Regulamento vigente desde 1973, sendo que a Petros teria adotado nova fórmula de cálculo do benefício, o que resultou em prejuízos.
Portanto, a matéria controvertida trata da ilegalidade ou não da alteração perpetrada nas regras de concessão do benefício pela entidade de previdência fechada. A causa de pedir está assentada no contrato de adesão que vincula o autor ao plano de previdência privada fechada. Ou seja, a discussão envolve ato de alteração nas normas regulamentares da concessão do benefício praticado exclusivamente pela entidade de previdência fechada.
A matéria foi tratada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1113-2009-654, julgado em 29.8.11 pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, que resultou na aprovação da Súmula nº 15, nos seguintes termos: "Diferenças de Complementação de aposentadoria. Descumprimento de norma regulamentar. Entidade de Previdência Privada Fechada. Decorrência do contrato de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar".
Portanto, o entendimento adotado é de que a complementação de aposentadoria é um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
As disposições legais e constitucionais invocadas nos apelos não socorrem as reclamadas, porque a questão encontra-se superada pelo entendimento ora esposado.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que toca às argüições da Petrobrás acerca da sua ilegitimidade passiva, , não merece acolhida a pretensão. data vênia São legítimas para integrar a relação jurídica processual, em seus pólos ativo e passivo, em regra, as partes que formam a relação de direito material. Na medida em que a parte autora postula a condenação da reclamada Petrobrás Distribuidora S/A ao pagamento das parcelas postuladas na exordial, notória a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Ainda, embora misturando ilegitimidade com o mérito, a recorrente insurge-se em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A condenação solidária imposta à primeira reclamada decorre do próprio Estatuto Social da fundação que, nos seus arts. 1º, 9º e 10, deixa claro que a recorrente integra a Petros, na qualidade de instituidora, bem como de patrocinadora, nos seguintes termos "Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás" (art. 1º - fl. 204v). No caso, os empregados da Petrobrás contribuiram para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar que, como já assinalado, foi instituído pela primeira ré Petrobrás, ora recorrente. Logo, afigura-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Anote-se que não há que se falar em violação ao § 2º do art.
2º da CLT e inciso XIX do art. 37 e no § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
Nada a acolher.
LITISPENDÊNCIA
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência, ao fundamento de que a própria Petros admite que não há perfeita identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados nos processos elencados em sua defesa.
Insiste a Petros no acolhimento da preliminar de litispendência, aduzindo que restou caracterizada esta em razão da interposição da reclamatória trabalhista nº 431-2007-654, em que o autor postula a concessão de níveis salariais. Destaca que o autor pretende com a interposição de diversas ações é obter "um reajuste totalmente irreal e inaceitável posto que postula um somatório de vários critérios e índices, em uma nítida tentativa de enriquecimento ilícito, que não pode ser ..." (fl. 487). Argumenta, ainda, que resta evidenciada a má-fé do aceito por este juízo reclamante que ingressa com diversas ações, "postulando uma suplementação de aposentadoria com índices de reajustes muito superiores aos previstos em qualquer um dos regulamentos da Petros". Requer, nestes termos, a aplicação de litigância de má-fé ou, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado das demais decisões, porque haveria uma relação de prejudicialidade entre as ações.
Não há que se falar em litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) .
O que deve ser destacado, no caso, é que a reclamada deixou de anexar aos autos a cópia da petição inicial da reclamatória nº 431-2007-654, o que impede a análise da existência da litispendência alegada. Cabia à reclamada demonstrar que os pedidos formulados em outras reclamatórias trabalhistas importam na análise de questões que podem interferir no julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
De outro modo, cabe destacar que na cópia da decisão proferida na reclamatória trabalhista ora citada, anexada às fls. 198/201, sequer há indicação de que o ora reclamante, Plinio Barzenski, figura como parte naquela reclamatória trabalhista, já que seu nome sequer está indicado no mencionado acórdão.
Assim, a tese da recorrente é consistente, já que não há nada nos autos que confirme a existência de outra ação com pedidos idênticos, nem é possível verificar a existência de prejudicialidade entre o pedido aqui formulado e aquele relativos a outras ações interpostas.
Neste contexto, deve ser mantida a r. decisão que rejeitou a litispendência. ¿Também não há respaldo para o acolhimento da litigância de má-fé, muito menos para a suspensão do processo com base na tese sustentada no apelo.
Documento assinado com certificado digital por Dirceu Buyz Pinto Junior - 24/01/2012
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO
A Petros pede seja declarada a prescrição total do direito do autor de reclamar diferenças no reajustamento do benefício suplementar. Alega que o início da contagem do prazo de dois anos deve observar a data do percebimento da primeira parcela de aposentadoria suplementar no valor equivocado (ato único do empregador). Defende que a suposta lesão se deu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em janeiro/09.Menciona que o caso comporta a aplicação das Súmulas nº 326 e 294 do C. TST (fls. 729/730).
Nos mesmos termos, a reclamada afirma que considerando que o "jubilamento do reclamante, ou seja, em 1994, que representa o marco inicial do prazo prescricional, inquestionavelmente, é de 02 (dois) anos de aposentadoria até o ajuizamento da reclamação trabalhista" (fl. 491). Invoca a Súmula nº 326 do TST.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. , igualmente, nos mesmos termos, pugna pelo acolhimento da prescrição.
Na inicial, o autor postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da aplicação do cálculo da suplementação estabelecida no Regulamento de Benefício Petros vigente à época da admissão.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 327 do C. TST, já que o objeto do pedido formulado na presente ação é de diferenças de complementação de aposentadoria: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
Portanto, não há que se falar em prescrição total, mesmo que o autor esteja recebendo pagamento a menor de complementação de aposentadoria há mais de quinze anos da interposição da ação, porque, nesse caso, a violação ao seu direito renova-se mês a mês.
A Súmula nº 326 do C. TST somente poderia ser aplicada se a hipótese discutisse o direito do autor à própria complementação, o que não é o caso dos autos. Como mencionado, a postulação restringe-se a diferenças, pressupondo-se o pagamento anterior da complementação. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do C. TST.
Nada a reformar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Data vênia da segunda reclamada, no caso, a prescrição quinquenal já foi devidamente declarada pelo juízo de primeiro grau, não havendo sucumbência neste ponto.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Insurge-se o autor contra o r. julgado aduzindo que o cálculo do benefício deve ser realizado na forma do Regulamento da Petros vigente na época da sua admissão e que, no caso, o regulamento inicial previa o cálculo de 100% da média dos últimos salários de participação e passou a ser calculado no percentual máximo de 90% e que a introdução de um fator de redução desde o início do cálculo do benefício causou evidente prejuízo. Invoca, dentre outros dispositivos legais, as Súmulas nº 51 e 288 do TST e os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT e 6 da LICC. Destaca que a discussão não envolve a forma de reajustamento do benefício e discorre a respeito da teoria do conglobamento.
O cerne da controvérsia reside no direito do reclamante em reformular o cálculo da sua complementação de aposentadoria atendendo-se aos critérios estipulados no Regulamento vigente à época da sua admissão porque, supostamente, segundo a inicial, a modificação operada na forma de cálculo importou na sua redução.
O salário-real-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias (art. 15 do Regulamento - 1973, fl. 68). O salário-de-cálculo, por sua vez, para os mantenedores-beneficiários ativos, seria a "soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanentes, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas aos desconto para o INPS, excetuando-se as previstas o §3º deste Regulamento" (vide inciso I do art. 16 do Regulamento - 1973, fl. 69).
O cálculo da suplementação deveria atender a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos-previdência-social e por tanto décimos quantos forem os anos-mantenedor completos, tal como se infere dos art. 22 do Regulamento de 1973, fl. 71. O art. 45 do Regulamento de 1973, por sua vez, estabelece que os valores das suplementações de aposentadoria seriam reajustadas "nas mesmas épocas e proporções que foram feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INPS" (fl. 75). Há previsão, ainda, de reajustamento quanto às reservas de contingência ultrapassassem 20% (vide art. 46, fl. 75).
As modificações implantadas estão no anexo da Resolução nº 32-B (fls. 273 e seguintes). Nenhuma alteração houve quanto ao salário-real-de-benefício e ao salário-de-cálculo. Foi estabelecida uma fórmula: Suplementação = (SRB - INSS) x Ka, onde SRB é o salário-real-de-benefício, o INSS é o valor inicial da aposentadoria concedida pelo INSS ou o valor calculado pela Petros, quando se tratar de mantenedor-beneficiário em permanência ou em manutenção total do salário-participação, e Ka é o fator redutor de aposentadoria (Ka).
Vale anotar que o salário-real-de-benefício, conforme o item 2.1 da Resolução "é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (fl. 274).
Inegável, face a tais disposições, que não houve alteração na forma de cálculo do valor inicial das suplementações de aposentadoria, que continuaram sendo calculadas da mesma forma.
Estabelecidas estas considerações, o que deve ser sopesado é que a análise do demonstrativo de cálculo emitido pela Petros (fl. 168v) demonstra que o cálculo do benefício inicial foi realizado tomando-se por base não a integralidade do salário-real-de-benefício, mas sim a proporção de 90% do salário de participação valorizado, o que não encontra amparo em qualquer dos Regulamentos trazidos aos autos.
Neste ponto, sucumbe a tese da reclamada de que o fator de redutor somente foi aplicado para a concessão de reajuste, já que, o que se verifica é que no cálculo do benefício houve adoção da proporção de 90% do salário.
Embora o coeficiente redutor 0,9 seja referente exclusivamente à fórmula para cálculo dos reajustes das suplementações e não podendo se aplicado sobre o salário-real-de-benefício, tal como defende a reclamada, não se pode conceber que o reajustamento da suplementação implique redução do valor inicialmente apurado, tal como ocorreu no caso.
Não se trata exatamente de discutir a aplicação ou não da teoria do conglobamento ou a legalidade da adesão ao Regulamento de 1991, já que, basicamente, o que se verifica, como visto, é que não houve qualquer alteração quanto ao cálculo do benefício inicial. O acolhimento da pretensão está baseada, exatamente, na constatação de que houve aplicação do redutor no cálculo inicial do benefício, o que não está autorizado, como dito, por nenhum dos regulamentos.
Registre-se, ademais, que a forma de cálculo do benefício inicial só poderia ser alterada por meio de novo Regulamento que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula n. 51, inciso I, do TST.
Nestes termos, inegável que a utilização de apenas 90% da base de cálculo inicialmente apurada pela Petros, não só deixa de atender as regras constantes dos Regulamentos (atual e anteriores), bem como resultou em prejuízos ao autor, já que o cálculo do benefício inicial foi calculado adotando-se o redutor de 90%, enquanto a previsão regulamentar não foi alterada no que previa a adoção de 100% do salário de participação.
Assim, assiste razão ao autor quando pretende o recálculo da suplementação inicial sem a incidência do redutor 90%. O salário-real-de-benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples do salário-de-cálculo, referente ao período de 12 meses anteriores à suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.
A matéria relativa já restou apreciada por esta E. Turma no RO-1262-2009-654, julgado em 17.11.11, em que figurou como relator o Desembargador Arion Mazurkevic.
Em relação à correção dos valores relativos ao salário de cálculo ou da média corrigida, o que deve ser sopesado é que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda e, não se confunde com o reajustamento do benefício. Portanto, deve ser observada a correção monetária no cálculo inicial da suplementação de aposentadoria.
No que diz respeito ao tempo de contribuição, nenhum discussão foi trazida neste ponto na inicial, não sendo possível, como quer a reclamada, que este critério seja modificado diante dos argumentos trazidos em defesa, no sentido de que o autor não tem direito ao índice de suplementação de aposentadoria.
Reformo para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Não há que se falar em contribuição do autor para custeio do fundo, porque as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do cálculo equivocado do benefício inicial, ou seja, o autor recebeu parcelas em valor inferior às que faria jus em razão das contribuições já vertidas ao fundo no decorrer da contratualidade.
Tampouco possível a compensação de valores pagos porque o autor jamais recebeu a parcela ora deferida causa prejuízo ao participante.
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, no que lhe assiste razão.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são devidos a todo aquele que declara que a sua situação econômica não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para tanto que conste até mesmo da petição inicial a mera afirmação desta condição. Na hipótese, a declaração encontra-se à fl. 15.
Registre-se que a necessidade de assistência sindical está relacionada com a concessão de honorários assistenciais.
Data venia do entendimento esposado pela sentença, conquanto o reclamante percebesse mais que dois salários mínimos, tal fato, por si só, não elide a declaração de miserabilidade, vez que não desconstituída pela parte ré. Assim, na forma da Lei nº 1.060/50, o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Reformo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
PARÂMETROS
Autorizo a dedução do imposto de renda, conforme Súmula nº 368/TST. Não haverá dedução previdenciária em face da natureza da parcela deferida.
Juros de mora na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, salvo quanto às parcelas devidas após o ajuizamento da ação, em relação às quais os juros incidem a partir da sua exigibilidade.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) RECLAMANTE condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, do recurso CONHECER ordinário interposto pelo autor às fls. 391/430, assim como das contrarrazões; por igual votação, do recurso ordinário interposto pelas rés às fls. 436/444 e CONHECER 481/495, mas das contrarrazões de fls. 505/521, por intempestivas. NÃO CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS No mérito, analisados em conjunto, por igual votação, , nos termos da fundamentação; sem divergência de votos, para, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR nos termos da fundamentação: a) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e b) condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria resultantes do recálculo do benefício inicial, em parcelas vencidas e vincendas.
Custas invertidas e acrescidas, pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
DIRCEU PINTO JUNIOR
RELATOR

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