segunda-feira, 5 de março de 2012

Revisão do Cálculo Do Benefício Inicia Petros – TRT 2ª Região – São Paulo

DECISÃO EM 2º GRAU SOBRE O USO PELA PETROBRAS, PETROS E FUP DA TABELA SALARIAL DE 31/12/2006 PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO ADERIRAM À REPACTUAÇÃO.

 Trata-se de processo onde se busca, para os aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação, a aplicação da tabela salarial da Petrobras vigente e não a tabela salarial de 31/12/2006 como determina o acordo coletivo de trabalho assinado pela Companhia e a FUP. Note-se ainda que a Desembargadora Relatora é clara quando determina a impossibilidade de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho modificarem os direitos de aposentados e pensionistas quando o assunto é previdência privada.

 Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 Processo 0001578-26.2010.5.07.0002: Recurso Ordinário Relatora ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL TURMA 1ª Data do Julgamento Data da Publicação Fonte 09/05/2012 15/05/2012 DEJT EMENTA PETROBRÁS/PETROS. CONGELAMENTO DE TABELA SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento da PETROS, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora (LV n. 109/2001), sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Sentença mantida. VOTO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e bem preparados, deles conheço, exceto quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e juros moratórios e correção monetária, por falta de interesse recursal, porquanto o teor da sentença, nestes pontos, já atendeu aos recorrentes. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Se, antes mesmo da EC n. 45/2004, já era forte a tendência jurisprudencial para acolher a competência da Justiça Obreira para conhecimento de ações desse jaez, onde o dissídio tem origem no contrato de trabalho, porquanto é de lá que provém o direito à complementação de aposentadoria, sustentada por entidade de previdência fechada, criada pelo próprio empregador, com este único fim, hoje, não há mais divergência importante sobre o tema. Ainda que a matéria comporte análise sob prisma do Direito Civil, a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de emprego está claramente prevista no art. 114, especialmente com em sua a nova roupagem. No caso em tela, a segunda reclamada foi constituída e é patrocinada pelo PETROBRÁS, ex-empregadora do suplicante, tendo por objetivo complementar a aposentadoria/pensão de seus filiados e dependentes. A promovida atende apenas aos funcionários da dita empresa, destacando-se como entidade fechada de previdência privada, só constituída em face do interesse dos empregados e empregador em prover, de forma satisfatória, a assistência destes últimos mesmo após a aposentadoria. Inarredavelmente, o vínculo entre a PETROS e a acionante decorre da extinta relação de emprego mantida com a PETROBRÁS. Logo, a controvérsia em exame, que tem por cerne o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorre da relação de emprego e se enquadra dentre as matérias abrangidas pela competência especializada atribuída à Justiça do Trabalho, situação que não é afastada pelo art. 202, § 2º. Da CF. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mantém-se, pois, a rejeição da preliminar. DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS e DA PETROS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PETROS e PETROBRÁS - esta última constituinte daquela (art. 1º. Do ESTATUTO DA PETROS ) - integram, inquestionavelmente, o mesmo grupo econômico e, portanto, nos termos do art. 2º, parág. 2º., da CLT, podem ser demandadas conjuntamente, já que a solidariedade entre ambas tem assento legal, sendo de nenhum valor disposição diversa deitada nos estatutos da primeira. É esse o argumento da parte autora para integrá-la à lide, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam ou falta de interesse de agir contra a sua pessoa.. A legitimidade da PETROS também é indiscutível posto que deverá sofrer os efeitos de eventual condenação, sendo inoportuno aferir em preliminar, se está ou não obrigada a repassar aos seus filiados benefícios/reajustes concedidos pela PETROBRÁS ao pessoal da ativa, não sendo sequer esta a situação de mérito levantada nos autos. DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA/BIENÁRIA Na situação em tela, a alegada ofensa ao direito dos reclamantes vem ocorrendo paulatinamente, à medida que as rés negam as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de reajuste inadequado e que irá se concretizar em prestações sucessivas. Logo, a prescrição bienal/total é instituto incompatível com o contexto, já que a parcela sobre a qual se busca é conferida para viger continuamente, mostrando-se inteiramente inapropriado ao caso o teor da S. 294/TST. Aliás, tal entendimento foi sufragado pela Súmula n. 327 do TST, assim redigida: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." DO MÉRITO Inconformados com a decisão que deferiu a pretensão autoral de anulação do parágrafo único do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, com a correção da suplementação de suas aposentadorias com base na tabela aplicada aos petroleiros da ativa, conforme determina o artigo 41 do regulamento da 2ª reclamada, recorrem PETROS e PETROBRÁS, alegando, em curtas linhas, que o acordo firmado livremente pela entidade sindical obreira, cuja representatividade se estende aos inativos, deve ser mantido e respeitado de modo que a tabela salarial praticada até 31.12.2006 será utilizada para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Ressaltam, ainda, que o aumento concedido ao pessoal da ativa não importa no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora e que essas alterações não podem retroagir para refletir-se em realidades econômicas e de mercado diversas. Não lhes assiste qualquer razão, porém. De início, é importante registrar o real prejuízo embutido na cláusula questionada que - em direta afronta ao art. 41 do Regulamento da PETROS, aplicável aos recorridos - determina que se despreze a tabela salarial vigente da patrocinadora e se utilize àquela praticada até 31.12.06, para fins de correção de aposentadorias e pensões. Com isso, sacramentou-se um notório congelamento da tabela salarial que irá repercutir diretamente nos reajustes devidos aos inativos. Com efeito, reza o art. 41, do Regulamento Plano PETROS, o seguinte: "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp -INSS) x Ka/ SUP Sendo: SP -O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora; INSS -o valor do benefício previdenciário reajustado; SUP -A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS; Kp -O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente -máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria; Ka -O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão." Evidente, portanto, que o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora tem peso fundamental no cálculo e qualquer alteração nesse parâmetro fere a cláusula sobredita que é lei entre as partes, conforme assegurado por regra constitucional [CF, 5º, XXXI]. Inviável, desse modo, por mera negociação coletiva, a modificação do regulado, em visível prejuízo ao trabalhador aposentado, quando não evidenciada qualquer motivação para tal. É que o contrato previdenciário tem normatização específica quanto às alterações que eventualmente se fizerem necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial. De fato, o art. 17 da LC 109/01, que rege os planos de previdência complementar, dispõe sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos, que, entretanto, não poderá ser aleatória e discricionária, impondo-se sempre a participação do Conselho Deliberativo e o respeito ao direito acumulado, conforme transcrição in verbis: Art. 17 As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante." Destarte, o que se pode vislumbrar, no caso, onde indiretamente se pretendeu alterar o regulamento, por cláusula externa, é a afronta não só do pacto previdenciário, mas também da lei reguladora, sendo importante frisar que o acordo coletivo deveria atingir exclusivamente os empregados ativos da PETROBRÁS e não a relação previdenciária dos inativos, notadamente sem qualquer participação da PETROS ou do Conselho Deliberativo da entidade, criando um mecanismo prejudicial aos interesse específicos dos aposentados, porquanto somente a eles direcionado. Assim, a alegada violação ao art. 5o. II da CF só subsistiria se fosse negada a pretensão autoral, toda ela amparada no arcabouço legal vigente. Com efeito, se o regulamento não foi modificado, estando plenamente vigente e eficaz o art. 41, não há razão para se lhe opor cláusula negocial externa, formalmente inválida, e, portanto, ostensivamente nula. Mantenho, pois, a condenação, que inclusive tratou de eventuais compensações. DECISÃO por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto ao tema honorários advocatícios e juros e correção monetárias, por falta de interesse recursal, para, no meríto, vencidas as preliminares, negar-lhes provimento.

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