sexta-feira, 30 de março de 2012

DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM PROCESSO CONTRA A PETROS E INSS, TENDO EM VISTA DESCONTO INDEVIDO EM CONTRA CHEQUE.

A Decisão abaixo determinou que a Petros deixasse de reter os valores pagos pelo INSS à pensionista, a título de atrasados de revisão do IRSM. É que a Petros acaba por reter parte dos valores que são pagos pelo INSS aos aposentados e pensionistas a título de atrasados quando da revisão de aposentadoria ou pensão do INSS. Esta sempre foi uma prática da Petros, sob a alegação de que ela já havia pago a maior a suplementação, portanto boa parte desse dinheiro ou até mesmo a totalidade do dinheiro é dela, o que está comprovado, pela sentença abaixo que está errado e na verdade esses valores pertencem aos aposentados ou pensionistas, não podendo existir qualquer tipo de retenção por parte da Petros.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO
Processo 0522348-40.2011.4.05.8100T
Autor: SUELY HERCULANO BARROSO
Réus: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - (FORTALEZA) e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.

Por força do disposto no ar t. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o ar t. 1º da Lei 10.259/ 01, dispenso a feitura do relatório.
Passo, pois, à fundamentação.
1 FUNDAMENTAÇÃO
Trata- se de ação ajuizada por SUELY HERCULANO BARROSO promovi da contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS buscando edito jurisdicional que condene o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a repassar diretamente para autora, em conta vinculada a este Juízo, os valores das parcelas vincendas, relativas ao acordo realizado para fins revisão do benefício de pensão da requerente com base no IRSM. Requer, ainda, que a PETROS se abstenha de proceder à retenção de qualquer valor repassado a título de parcelas vencidas ou não e que tiveram origem nas revisões do benefício de pensão pagas pelo INSS; bem como condene a PETROS a restituir os valores retidos referente às parcelas da revisão do IRSM repassadas pelo INSS via convênio existente entre os dois institutos, devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
A parte autora se insurge contra a retenção por parte da PETROS dos valores referentes à revisão de seu benefício com base no IRSM, revisão ocorrida em razão de acordo firmado com a Autarquia Previdenciária.
A revisão administrativa aludida teve por objetivo recalcular o salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994. Segundo afirma a parte autora, em razão do acordo pactuado a dívida está sendo paga de forma parcelada.
Parcelamento este demonstrado nos contracheques apresentados.
É de se perceber que o montante apurado pelo INSS resultante do reajustamento dos benefícios da autora fazendo incidir referidos percentuais sobre sua parcela do benefício, está sendo repassado em forma de parcelas em rubrica própria “ CP – Parcela da Revisão do IRSM, entretanto o valor referente àquela rubrica está sendo debitada por parte da PETROS - fundação instituidora da previdência privada.
Pode-se constatar através da documentação trazida, que o Órgão responsável pelo repasse é, de fato, a PETROS, muito embora parte dos valores sejam custeados pela Autarquia Previdenciária.
Acerca da parcela paga pela PETROS, impende ressaltar que o artigo. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS dispõe que ‘A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
Dúvidas não há de que a parte autora é pensionista e que houve a assinatura por parte da mesma do termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás.
Sendo, portanto, o caso ora apresentado diferente daqueles que envolvem os aposentados, quando, anteriormente à repactuação, poder-se-ia decidir no sentido da manutenção dos descontos perpetrados pela PETROS, em se constatando que a complementação sob a responsabilidade da PETROS, teria observado a remuneração dos funcionários em atividade, entendimento este que não se aplica ao caso da autora, pensionista.
Assim, muito embora o valor pago a título da pensão da autora se componha de duas partes, quais sejam: uma parcela referente ao benefício previdenciário calculado pelo INSS e pago pela PETROS, mas às expensas da autarquia, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; outra parcela referente à suplementação de aposentadoria seja paga pela PETROS, não vislumbro motivos para que a PETROS retenha a parcela de IRSM paga pelo INSS, em razão de acordo judicial pactuada entre a autora e este último, uma vez que não restou comprovado que as parcelas correspondentes ao reajuste específico do IRSM tenham sido pagos pela PETROS em competências anteriores.
Com relação ao pedido da parte autora no sentido de que o INSS repasse diretamente os valores relativos às mencionadas parcelas, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na modalidade de pagamento em que o repasse das verbas, ainda que às expensas do INSS, se dá por intermédio da PETROS, inexistem motivos para o Judiciário interferir na forma de pagamentos da pensão da autora, de forma que para a sustação dos descontos entendo suficiente a determinação judicial para que a PETROS cesse a retenção do valor pago pelo INSS a título de CP –PARCELAS DE REVISÃO DO IRSM, sob pena de aplicação diária em caso de descumprimento.
Da documentação trazida pode-se aferir, claramente, que o INSS vem efetuando o pagamento das parcelas a título de revisão com base no IRSM, mas que a PETROS está retendo, indevidamente, esses valores, deixando de repassá-las para a requerente, motivos pelos quais, entendo a procedência em parte do pedido.
2 DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para o fim de: I - reconhecer como indevidos os descontos efetuados pela PETROS nos proventos da parte autora relativamente às parcelas constam na rubrica CP – PARCELAS DE REVISÃO DO IRSM; II - condenar a PETROS a se abster de proceder a qualquer desconto nos proventos da parte autora a título das mencionadas parcelas; III – condenar a PETROS a restituir à parte autora, todas as parcelas porventura descontadas sob aquela rubrica, devidamente atualizado. A título de correção monetária deverá se aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até a edição da Lei 11.960/2009 de 29 de junho de 2009 (publicada em 30.06.2009), a partir de quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve haver a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), já os juros de mora incidem no percentual de 0,5% ao mês, (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
IV– deferir de oficio a antecipação de tutela, com fulcro no art. 273, inciso I, do CPC, combinado com o art.
4º da Lei nº 10.259/2001, para o fim de determinar à PETROS que se abstenha, desde logo, de reter as parcelas de IRSM sob pena de se caracterizar o descumprimento de ordem judicial, gerando as medidas coercitivas cabíveis.
Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9.494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.
Transitada esta em julgado, intime-se a PETROS para efetuar o depósito dos valores apresentados na planilha . Efetivado o pagamento e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES
Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE

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