sexta-feira, 25 de novembro de 2011

RMNR para aposentados, Sentença 1º Grau - TRT 7ª Região - Ceará

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N" 0000850-51.2011.5.07.0001 - RITO ORDINÁRIO
1. RELATÓRIO
NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA e WANDICK LEITE DUARTE ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, formulando os pedidos elencados na exordial.
Audiência "em 22.06.2011 (fls. 238). Após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou ás fls. ,420/429.
Audiência em 14.11.2011 (fls. 438). Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o.Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA .
Suscitam as reclamadas a preliminar em tela, alegando quê a matéria discutida - complementação de aposentadoria privada - não se insere na competência desta Justiça Especializada, sob o argumento de que a relação entre os Reclamantes e a 2a Reclamada seria de natureza civil, distinta do contrato de trabalho e que a filiação dos Reclamantes à PETROS se deu de forma facultativa, invocando, ainda, o art. 114 e o art.202, §2°, da CF, à embasar a incompetência absoluta arguida.
Razão não assiste às Reclamadas.
Predomina, atualmente, na jurisprudência, inclusive do TST e do STF, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em face de entidade de previdência privada, quando a filiação do autor ocorrer por força do contrato de trabalho, como é o caso dos autos, decorrente do vínculo de emprego havido entre o 1° Reclamante e a 1a reclamada PETROBRÁS, patrocinadora da PETROS.
Com efeito, a fixação da competência decorre da causa de pedir, e, não propriamente do pedido, e, neste passo, todas as alegações dos Reclamantes voltam-se à existência de um vínculo empregatício com a PETROBRÁS, empresa patrocinadora da PETROS (art. 2° do Regulamento da PETROS), que criou a Fundação-Reclamada, para prover assistência social aos seus empregados.
Assim, quando da admissão dos Reclamantes, que constituiu, também o marco de adesão à PETROS (art. 4*?, §1°), se inseriu em seus contratos a cláusula que trata da assistência social e, com ela, as regras fixadas pelo Estatuto da PETROS, atraindo, pois, a competência desta Justiça Especializada, em face do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, trago a cotejo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. "EMENTA: -DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO t>E PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO, AGRAVO. 1. 'Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário Já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE135337, rei. Ministro MOREIRA ALVES/-DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rei. Ministro CARLOS VELLOSQ, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos 'deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1°, do R.I.S.T.F., art.38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)". 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2 ,' O fato de o art. 202, §2° da CF, com redação dada pela EC n. 20/98, preceituar que ás contribuições, benefícios'e condições contratuais previstas nos estatutos de entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta a conclusão de que a adesão dos Reclamantes à PETROS decorreu de relação laborai com a PETROBRÁS, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.
Na verdade, referido diploma não trata de regra de competência, conforme se verifica da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A entidade de previdência privada que efetua o pagamento de complementação de aposentadoria ao ex-empregado constitui praticamente um desdobramento do empregador, pois foi instituída e é por ele mantida, sendo certo que o referido benefício está atrelado à existência do contrato de trabalho, o que atrai a competência desta Especializada, de acordo com o art. 114 dá Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 20, que alterou o art. 202, §2° da Constituição Federal, não se sobrepõe às disposições dó referido art. 114, não restando dúvida de que a indigitada Emenda apenas prescreveu que as condições e benefícios não integram ó contrato de trabalho, aspecto que não tem influência relativamente à competência desta Especializada, que foi significativamente ampliada após a edição da Emenda Constitucional n. 45. 'incólumes os arte. 114 e 202, §2° da CF/88." (TST -AIRR 1471/2002-Q17-Q1-40.6 - 3a T. -DJU 04.11.2005)" Assim, declaro a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe,
2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AP CAUSAM SUSCITADA PELA 2a RECLAMADA
A legitimidade passiva da reclamada se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, como o provimento vindicado, se porventura acolhido, poderá produzir efeitos na órbita . jurídica da reclamada, esta é, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, a discussão que avança desta fronteira prende-se ao mérito da causa, pelo que, com este deverá ser decidido. Assim sendo, REJEITO a preliminar em epígrafe.
2.3. SOBRESTAMENTO DO FEITO
Perseguem as reclamadas em suas defesas a suspensão do presente feito ,em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453 do STF, no qual se discute a Justiça competente, em razão da -matéria, para processar e julgar as, causas que envolvam previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a arguição com base nos argumentos deduzidos pelas reclamadas, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
Ademais, pela inteligência do §1° do artigo 543-B do CPC, não cabe ao Juízo de primeiro grau sobrestar o feito pelos motivos suscitados na defesa, razão pela qual REJEITO a pretensão patronal.
2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que O Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição, com a seguinte redação: "Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras".
Demais disso, trata-se dê requerimento fundado em regra elaborada pela empresa enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens defendas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento."
Neste sentido afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, Tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio"
Destarte, REJEITO a arguição de prescrição bienal. Por outro lado, DECLARO a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas-anteriores a 17.06.2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17.05.2011.
2.5. MÉRITO
Alegam os autores que, ao longo dos anos, a Petrobrás vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Em sequência, aduzem nos Acordos Coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 com vigência a partir de 1° de setembro de cada ano, a Petrobrás repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos ao pessoal da ativa, o qual foi agraciado com aumentos de 6,5%, 9,8%, 7,81% e 9,36%, respectivamente.
Por fim, ressaltam os reclamantes que, com a criação no novo PCAC, em janeiro de 2007, houve a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa que não foram repassados para os aposentados.
Em suas defesas, sustentam as acionadas, em síntese, que a presente demanda diverge das anteriores que deram origem à edição da OJ Transitória n. 62 da SDI-1 do C. TST em razão de se tratar de equiparação a regras de enquadramento e reestruturação do novo plano de cargos e salários da Petrobrás e não de reajustes salariais concedidos de forma geral a todos os empregados da ativa.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Regulamento dos Benefícios da Petros, ao disciplinar o reajustamento da suplementação, que: “art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxilio doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max l, (0,9 x SP x KD - INSsV x Ka SUP ; Sendo SP -O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;"
Desse modo, verifica-se que o valor da suplementação da aposentadoria está diretamente atrelado ao salário de participação constante nas tabelas salariais da Petrobrás, considerando, inclusive, os seus reajustes, compreendido na expressão "valorizado".
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência especializada que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa, concedido através do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma encontrada de proceder a um aumento salarial dissimulado, sob a. via obliqua ou transversa, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos inativos, na medida em que o avanço de nível foi geral e indiscriminado, englobando todos os empregados da ativa, e, via de consequência, não esteve vinculado á qualquer fator de merecimento ou de tempo de serviço, ou seja, aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários e que autorizam a progressão funcional.
Assim, foi concedido um aumento salarial sem que tal aumento refletisse na tabela salarial da patrocinadora e, desse modo, causasse impacto no salário de participação dos aposentados.
Contudo, o fundamento para o pleito de diferenças de suplementação deduzido na presente demanda é, em certa medida, diverso do utilizado nas ações judiciais que culminaram com á edição da Orientação Jurisprudência! Transitória n. 62 da SDI-1 do TST.
Discute-se nessa ação o reajuste do valor da complementação de aposentadoria recebida pelos autores com base na estruturação de cargos e salários estipulada pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007, e Remuneração Mínima por Nível e Regime pactuado com a Federação Única dos Petroleiros e sindicatos representativos da categoria da autora.
O cerne da questão não consiste em verificar se o PCAÇ 2007 conferiu reajuste geral ao pessoal da ativa, em sentido análogo às normas coletivas que culminaram na edição da orientação jurisprudencial acima transcrita, mas sim se a reposição de níveis instituída pelo PCAC e a RMNR implicam em reajuste salarial aos empregados da ativa, majorando, via de consequência, os benefícios recebidos pelos inativos, diante dos termos da art. 41 do RPB da Petros.
Examinando a cláusula 4a, itens l e 2 V' do PCAC 2007 infere-se que a reposição de níveis não foi conferida ao pessoal da ativa de forma genérica, já que os avanços de níveis foram restritos aos empregados "em efetivo exercício em 01/01/2007 e que não tiveram no mínimo quatro avanços de nível no período de janeiro de 1995a dezembro de 2002 e que estavam aptos a recebê-los".
No entanto, tanto para os empregados com nível médio como para os com nível superior, foi garantido um aumento salarial mínimo de 3%, quando do enquadramento, consoante se evidencia a partir da leitura da cláusula 4a, itens l e 2 "a", abaixo transcrita: "Cláusula 4a l na" - Os empregados como regra geral serão enquadrados na tabela do PCAC 2007 (Colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%." (grifos do Juízo).
Da mesma forma, deve-se entender que a adoção da RMNR estabelecida na cláusula 9a do PCAC/07 importou diretamente em ganho salarial efetivo para os empregados da ativa.
Desse modo, havendo aumento salarial efetivo para os empregados da ativa é inevitável que a repercussão seja imediata nos benefícios mantidos pela PETROS aos inativos, preservando a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás e Seguridade Social -Petros.
Na verdade, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários operada em janeiro de 2007 implicou em aumento salarial aos empregados da ativa e que deve ser estendida aos inativos pelos mesmos fundamentos expostos nas linhas acima, de sorte a preservar a paridade salarial.
Ainda que a -presente demanda não verse, especificamente, sobre "avanço de nível", é, possível extrair do entendimento supra que está jurisprudencialmente aceita a tese de que o art. 41 do Regulamento dá Petros garante a paridade entre ativos e inativos.
Tal entendimento não desprestigia a negociação coletiva, mas apenas apregoa a extensão de seus efeitos aos aposentados, tendo em vista a constatação de que a progressão de nível salarial concedida a todos os empregados da ativa, indiscriminadamente, configurou, repita-se, inequívoco reajuste salarial.
A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo E.TST, verbis: A parcela "RMNR" foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS -assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1[...J (TST -RR 0307600-11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rei. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa inserta na cláusula 3a, § 3°, do Termo de Aceitação, de excluir os aposentados e pensionistas da nova tabela não pode subsistir, tendo em vista que a negociação coletiva não poderia simplesmente suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, regulamento da Petros, como antes dito, Por outro lado, são impertinentes as ^alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário-de participação, mas sim de fator de correção da complementação, critério estabelecido pela própria entidade no Regulamento do Plano (art. 41).
Embora trate de forma específica sobre o "avanço de nível", trilha no mesmo caminho a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62, da SDII e a jurisprudência recente do C. TST: J-SDI1T-62 PETRÓBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETJVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial -"avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -Petros.
A criação de uma tabela diferenciada para os ativos e os inativos, excluindo estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST, In verbis: Súmula 51 -Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005) I -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 -RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II -Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 -Inserida em 26.03.1999).
Súmula 288 -Complementação dos proventos da aposentadoria (Rés. 21/1988, DJ 18.03.1988) A complementação dos proventos^ da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudência!, apenas as alterações posteriores benéficas podem aderir às regras anteriores, o que não foi o caso, tendo em vista que a falta de abrangência aos aposentados lhes foi desfavorável.
Nesse sentido, os julgados do C. TST: A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Como dito. Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica em aumento gera/ de salário, impondo-se sua adoção " para fins de apuração da complementação de aposentadoria.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos -art. 7°, XXVI -tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social", (grifo desta Relatoria).
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe .a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneracão aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.
Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos (TST-AIRR-49263.2010.5.20.0000, Ministro relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT - 02/09/2011) (grifos nossos).
A cláusula 35a da CCT/2007 que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2°e 3° que o reajuste salarial fixado foi de 6.5%, cabendo à Petrobrás pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de 'Complemento da RMNR1.
Por se tratar de reajuste salarial, ^também deve ser estendido aos aposentados, pois já pacificado no C. TST através da Súmula 62 da Seção de Dissídios Individuais do C. TST, que assim dispõe: 'PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex empregados da Petrobrás beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- avanço de nível -, a fim de A preservar a paridade- entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros' (TST AIRR - 89900-83.2009.5.09.0654, Ministro relator LELIO BENTES CORRE A,-DEJT - 26/08/2011).
Impende salientar que, comparando os índices de correção informados na exordial e não contestados na defesa da Petros e tampouco na da Petrobrás (CPC, art. -302), verifico que foi concedido reajuste maior aos empregados da ativa.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos nos itens 2, 3, 4, e 5 da petição inicial. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os reajustes Já concedidos aos reclamantes nos anos de 2007 a 2010.
Como obrigação de fazer, CONDENO a PETROS a incluir na folha de pagamento a suplementação de aposentadoria nos moldes aqui fixados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa de R$100,00 por dia de atraso, em favor de cada autor, com fulcro no art. 461, §4°, do CPC.
2.6. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Os arts. 1° e 10 do regulamento da PETROS não deixam margem a dúvidas quanto ao fato de que a autonomia da Fundação é limitada, cabendo exclusivamente ao .Conselho de Administração da PETROBRÁS nomear e exonerar os membros do Conselho de Curadores, da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus suplentes, além de aprovar as propostas de reforma do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, resultando patente o'. fato de que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo económico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT.
Ademais, não se argumente que a filiação à primeira é voluntária, pois a disposição contida no capítulo III, art. 4° do Regulamento Básico, confirma a obrigatoriedade da inscrição no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRÁS e. ainda, a autorização "irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento Básico".
Ora, considerando que, em síntese a pretensão da parte Reclamante de obter o reconhecimento de que um benefício concedido pela segunda representa, em verdade, acréscimo salarial, e, como tal, deveria ser considerado para fins de suplementação de aposentadoria paga pela primeira, inafastável a intrínseca relação entre ambas, que, integrantes do grupo económico, sendo a .primeira controladora da segunda, na forma do art. -2°, §2°, devem responder solidariamente pelas obrigações aqui reconhecidas em benefício dos Reclamantes. Assim, DECLARO a responsabilidade solidária das Reclamadas.
2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Adoto o entendimento de que, na Justiça do-Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, julgo IMPROCEDENTE a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, já que os Reclamantes não estão assistidos pelo seu Sindicato de classe.
2.8. JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3°, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência económica (TST/SDI1/OJ - 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2.9. QUESTÕES FINAIS
O art. 39, da Lei n° 8,177/91 dispõe que os "os débitos trabalhistas de qualquer natureza,..." sofrerão a incidência dos índices de atualização monetária, acrescidos dos percentuais de juros. A alusão a "qualquer natureza" insere-se, perfeitamente, na controvérsia travada neste feito. Trata-se de um direito decorrente da relação de emprego, mas, em essência, de natureza previdenciária. Aplica-se no particular a disposição contida nesta norma ficando, pois, afastada a pretensão da segunda Reclamada de obter a atualização, consoante critério fixado na Lei n° 6.899/81. Observar o disposto na Súmula n° 381 do c. TST.
O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito dos reclamantes, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.541/92 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Proceda-se à dedução do imposto de renda, observando-se, quando da liquidação, que os juros devem sofrer a tributação em separado do principal (Decreto 3.000/99).
Proceda-se, ainda, à dedução das contribuições correspondentes à RETRÓS, não sendo cabível a pretensão em face da primeira Reclamada, no particular, na medida em que este Juízo decidiu nesta ação os pleitos deduzidos - pelos Autores em face das Rés, ultrapassando os limites da controvérsia a apreciação de pretensões de uma litisconsorte em relação à outra. Observar o histórico de proventos de cada Reclamante. Sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias em favor do INSS.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:
a) REJEITO as preliminares suscitadas;
b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição total;
c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal;
d) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem à NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA E WANDICK LEITE DUARTE, com juros e atualização monetária, as obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação pelo método compatível.
Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Observe a Secretaria a tramitação preferencial do presente feito, uma vez que os reclamantes são idosos, nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do idoso).
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2011
ALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho

Acórdão TRT 12ª Região - Santa Catarina - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Segue Acórdão do TRT de Santa Catarina, onde os Desembargadores dão ganho de causa para o aposentado determinando a revisão do cálculo do benefício inicial com base no regulamento vigente na época em que o mesmo ingressou na Petros. A decisão e importante, pois aquele Tribunal aplicava a prescrição total contra o direito dos petroleiros aposentados e pensionistas da Petros. Com a nova redação da Súmula 327 do TST, que determinou a aplicação da prescrição parcial o TRT da 12ª Região passou a julgar procedente os pedidos realizado em Santa Catarina. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias pelo excelente trabalho realizado naquele Regional.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


Acórdão-1ª C RO 0000347-26.2011.5.12.002 2
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Segundo entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2) e 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Recurso Adesivo) e recorridos 1. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e 3. IRENE GNEWUCH HOSTIN E OUTROS (2).
A sentença das fls. 576 a 581 afastou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, declarou a prescrição bienal do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Dela recorrem os autores e a segunda reclamada.
Em suas razões recursais às fls. 582 a 603, os autores pleiteiam a reforma do julgado a fim de afastar o acolhimento da prescrição total. No mérito, pretende a condenação das reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e, honorários advocatícios.
A segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, em sede de recurso adesivo argúi as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, da litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin.
A segunda reclamada oferece contrarrazões às fls. 606 a 613, em que com base no princípio da eventualidade, se afastada a prescrição total, pretende seja observado a necessidade de custeio por parte do reclamante e da patrocinadora, assim como dos juros e correção monetária. Por fim, requer seja realizada a retenção fiscal e aplicado no cálculo da suplementação de aposentadoria o teto salarial e de suplementação. A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 636 a 641, em que pugna pela manutenção da sentença. Os autores também ofertam contrarrazões às fls. 644 e 645.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente.
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, especificamente quanto as preliminares de incompetência em razão da matéria, da litispendência e, de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin arguidas pela segunda reclamada, por ser questão prejudicial à analise do recurso dos autores.
RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA
PRELIMINARES
I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
In casu, o conflito de interesses determinante decorre diretamente do contrato de trabalho, o qual, por sua vez, possibilitou a adesão dos empregados ao plano privado de previdência complementar. Como consequência, é o Judiciário Trabalhista competente para apreciação da demanda de acordo com estabelecido no art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido, tem decidido esta Corte em consonância com jurisprudência do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR DEMANDA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tendo a PETROBRAS instituído a Fundação de Previdência Complementar (PETROS) para cuidar da complementação de aposentadoria de seus empregados, o direito postulado tem origem no contrato de trabalho, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada, mormente pelo novo texto constitucional (artigo 114, I), introduzido no mundo jurídico pela EC-45/2004, que fixa a competência desta Justiça Especial para as ações oriundas da relação de trabalho, hipótese dos autos. (TST - E-ED-RR 613/2005-030-01-00.6, SDBI 1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 4.06.2009).
Ante o exposto, rejeito a preliminar supra.
II – LITISPENDÊNCIA
De forma irretocável o Juízo a quo deixou assente em sua sentença de primeiro grau que na presente ação os reclamantes pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, a partir do cálculo do benefício inicial, com base no regulamento de 1973, objeto distinto dos apontados na contestação da segunda reclamada. Rejeito.
III – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE IRENE GNEWUCH HOSTIN
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante, a teor da OJ nº 26 da SDI-1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de exempregado, por se tratar de pedido que deriva de contrato de trabalho.
Rejeito esta preliminar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da segunda reclamada.
RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES
PREJUDICIAL DE MÉRITO
I - PRESCRIÇÃO TOTAL
Os autores recorrem a esta instância revisora, pois não se conformam com a decisão de primeiro grau que declarou prescritas suas pretensões, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Nas suas razões de recurso, sustentam que a prescrição aplicável ao caso em tela é a definida na Súmula nº 327 do TST, e não a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 326 do TST, como decidido pelo Juízo sentenciante. Junta diversos excertos de decisões que reputa favoráveis à sua causa. Sustentam que a manutenção desse entendimento vulneraria o disposto na Súmula nº 327, do TST. Superada a questão atinente à prescrição total do direito, postulam pelo provimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, de acordo com o Regulamento vigente na data da sua admissão.
De fato, é inegável que o contrato de trabalho do reclamante Jairo Hostin foi extinto por ocasião de seu falecimento em 15/02/1995, e a partir desta data sua viúva (ora autora) vem recebendo pensão, já o contrato de trabalho do autor Antônio Brandão Pinheiro foi extinto por ocasião da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria oficial, em 31/07/2001, quando também foi concedido o benefício da aposentadoria complementar.
Diversamente do sustentado em primeira instância, verifico que não se trata de benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças desse, buscadas em virtude de critério aplicado quando do cálculo do valor-base. Busca-se a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício. Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula nº 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Acolho a insurgência para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal), suscitada pela demandada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal).
M É R I T O
I - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO DE APOSENTADORIA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO – SÚMULA Nº 288 DO TST - INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA PL-DL
1971 (VP-DL 1971)
No mérito, os reclamantes buscam a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, aquele previsto no Regulamento da PETRUS de 1973 e que lhe garantia o valor correspondente à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e ainda o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias na média dos últimos 12 salários de cálculo , tudo em prestações vencidas e vincendas.
Na média dos salários de cálculo estavam compreendidas todas as parcelas estáveis da remuneração, assim consideradas aquelas que sofrem incidência da contribuição previdenciária.
No curso da contratualidade, a Fundação alterou seu Regulamento, prevendo nova fórmula para o cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo
de serviço, restritiva do direito vigente na data de sua admissão.
Os reclamantes tiveram o benefício calculado de acordo com as regras vigentes na data do falecimento do primeiro em 15/02/1995 e, da comunicação da aposentadoria do segundo em 31/07/2001.
Os autores juntaram o Regulamento da Previ de 1973, em que fundamenta seu pedido às fls. 147 a 171, cujos arts. 14, 15, 23 e 24, preveem o direito dos autores.
A Fundação, sustentou que, muito embora tenham sido admitidos na patrocinadora quando vigente o Regulamento de 1974, a reclamante Irene passou a receber o benefício de pensão em 1995 e o reclamante Antônio passou a perceber a suplementação de aposentadoria em 2001, ocasião em que reuniu todos os elementos necessários a tanto, fato este que atrai a aplicação do Regulamento de 1991, com as alterações introduzidas em 1984.
Diz ainda que não pôde trazer aos autos prova documental acerca as adesão ou anuência do autor, uma vez que só houve declaração expressa por parte da minoria dos participantes que não aderiram às novas regras, configurando-se a renúncia do autor ao direito de permanecer sob a tutela do Regulamento de 1969.
Na forma dos arts. 14, 15, 23 e 24 do Regulamento vigente em 1973, aderido ao contratado de trabalho do autor como cláusula dele integrante (ex vi dos arts. 2º e 75 deste Regulamento), o benefício da suplementação de aposentadoria prevê que na média dos salários de cálculo que define o salário real de benefício, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário.
A introdução pela segunda reclamada de alterações em seu Regulamento, quando passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984), sendo estabelecida uma nova fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e um fator de correção da suplementação. Tais alterações, sem dúvida, implicam em ofensa aos princípios da proteção e da condição mais benéfica, além de alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo art. 468 da CLT.
Destaco, ainda que a segunda reclamada não logrou comprovar a efetiva adesão dos autores ao Regulamento de 1991, ônus que lhe competia.
Já quanto pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) e seus reflexos, entendo que os valores pagos sob esta denominação, correspondente a fls. 48 a 63 e 83 a 98 não encontram relação com os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos.
A PETROBRÁS simplesmente pagou um valor fixo em grupo de meses sem estabelecer relação com esses fatores, pelo que se trata de verdadeiro aumento salarial disfarçado de abono vinculado à participação nos resultados.
Não sendo participação nos resultados, a sua natureza salarial torna-se manifesta e, como foi paga de uma só vez, a verba se enquadra perfeitamente no conceito de abono, cuja natureza é salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT.
Assim, ante ao caráter salarial da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) determino a integração desta verba à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Entendo, assim, que o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar os critérios estipulados no Regulamento de Benefícios da PETROS fixado à época da admissão dos autores.
Por fim, destaco que a primeira reclamada, PETROBRÁS, é a patrocinadora do fundo de previdência privada da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social -PETROS, a qual está vinculada o reclamante, consolidando-se à espécie a responsabilidade solidária das partes reclamadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de sua admissão na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria.
II - PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento da matéria suscitada pelo autor, pondero ser assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes fundamentam a sua pretensão (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do TST).
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que o art. 133 da Constituição da República e a condição de hipossuficiência (fl. 16 – verso), por si só, asseguram ao trabalhador o direito à percepção dos honorários advocatícios.
A assistência judiciária, direito garantido a todo o cidadão, dever do Estado estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República , compreende os honorários de advogado e peritos, na forma do art. 3º, inc. V, da Lei nº 1.060/50.
Para usufruir do benefício, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família .
Quando o beneficiário da assistência for vencedor na causa, o art. 11 da referida Lei determina que o vencido pague os honorários do advogado e do perito, bem como as demais despesas do processo , no valor de até 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, conforme arbitrado pelo Juiz. Considerando a previsão constitucional e os termos da Lei nº 1.060/50, não há como aplicar, indiscriminadamente, no processo do trabalho, o art. 14 da Lei 5.584/70 sem constranger a garantia constitucional.
Admito que, em se tratando de processo trabalhista, o sindicato possa prestar assistência judiciária aos seus representados. No entanto, é inadmissível que se negue ao trabalhador o direito de usufruir plenamente dos benefícios da Justiça Gratuita.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, antes de limitar o direito à assistência judiciária, atribuiu também ao sindicato da categoria profissional do trabalhador a prerrogativa de prestar a assistência judiciária.
A prestação da assistência judiciária não pode ficar ao encargo exclusivo do sindicato, porquanto, segundo a norma constitucional, trata-se de dever do estado manter a Defensoria Pública.
Vale dizer que o cidadão poderá ser assistido no processo, para efeito de assistência judiciária, pelo Estado, pelo sindicato, pela OAB, pelos acadêmicos de Direito matriculados em estabelecimento oficial de ensino, na forma da lei, ou ainda, pelo advogado de sua livre escolha.
Negar ao trabalhador demandante, beneficiário da Justiça Gratuita, o direito aos honorários advocatícios, pelo fato de ele não ter elegido o advogado da entidade sindical, viola o caput do art. 5º da Constituição da República.
Com efeito todos são iguais perante a lei, não se justificando o tratamento diferenciado ao trabalhador demandante que aciona a Justiça do Trabalho, negando-se lhe o direito de livremente constituir seu advogado.
Essa é a interpretação que melhor atende à norma constitucional.
Ainda que assim não fosse, aplica-se no processo do trabalho o princípio da norma mais favorável, devendo, portanto, prevalecer, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária, as disposições da Lei nº 1.060/50.
O Supremo Tribunal Federal quando emitiu a Súmula nº 450 não discriminou o favorecido da assistência judiciária: São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Também dão amparo à tese aqui defendida as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil que tratam da reparação dos danos pelo devedor .
Ante o exposto, não pela sucumbência, mas considerando que os autores são detentores da assistência judiciária, dou provimento ao recurso para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Ante os exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente na data de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do TST.
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e não conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões da segunda reclamada, tendo em vista que elas não possuem efeito infringente. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Viviane Colucci, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; sem divergência, rejeitar as preliminares de litispendência e de ilegitimidade ativa da reclamante Irene Gnewuch Hostin. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Viviane Colucci, relativamente aos honorários advocatícios, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMANTES para afastar a prescrição total declarada em primeiro grau e aplicar ao caso a prescrição parcial (quinquenal); condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, no período não abrangido pela prescrição, decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente nas datas de suas admissões na PETROBRÁS, a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as alterações posteriores que lhes forem mais benéficas, em parcelas vencidas e vincendas, determinando a integração da parcela denominada PL-DL 1971 (VP-DL 1971) à base de cálculo da complementação de aposentadoria e, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 348 do Egrégio TST. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas R$ 60,00 (sessenta reais), na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de outubro de 2011, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda Maria L. Pereira e Viviane Colucci. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Sales Graeff.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
JORGE LUIZ VOLPATO
Relator

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Processo de PCAC.


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594
Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: “A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação”. “In casu”, verifica-se que o Reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007.
Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Diante do enfoque dado à causa pela Corte de origem, de que o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, encontrando óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col. TST. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 4.º do art.
896 da CLT. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. Em face da edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n.º TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594, em que é Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados e Recorridos ERNESTO WENTH E OUTROS e é Agravada e Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
R E L A T Ó R I O
O TRT da 9.ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes para declarar a nulidade do § 3.º da Cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC), determinando o reenquadramento dos Autores, nos termos da Cláusula 4.ª do referido PCAC 2007. A Corte a quo também deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da PETROS para determinar o abatimento do crédito dos Autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação, de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e benefício, e negou provimento ao Apelo da PETROBRAS.
Ambas as Reclamadas interpuseram Recurso de Revista.
Recebida a Revista da PETROS e denegado seguimento ao Recurso da PETROBRAS, a qual agravou de Instrumento.
Os Reclamantes apresentaram contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público,na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do Agravo.
MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS – PCAC/2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS – OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da PETROBRAS pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114 e 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 795 da CLT.
Sustenta a Recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.
Consta do acórdão: Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.
Considerando a iterativa jurisprudência do col. TST, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (TST-RR-691.186/2000.0, Ac. 3.ª T., DJ - 23/06/2006; TST-AIRR e RR-81.534/2003-900-01-00.8, Ac. 5.ª T.; TST-AIRR-778083/2001.0 C/J AIRR-778082/2001.6, Ac. 2.ª Turma), não se vislumbra violação dos dispositivos de lei federal e constitucional invocados, o que obsta o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do artigo 37, XIX e 202 da Constituição Federal.
A recorrente insurge-se contra a condenação solidária, aduzindo que os pedidos foram deduzidos em face da Reclamada PETROS, e que não há formulação de quaisquer pretensões em relação à ora recorrente. Aduz que para a caracterização de grupo econômico, deve existir nos autor prova pujante, capaz de tomar inequívoca tal condição.
Consta do acórdão: No caso, os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobras, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito. Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação dos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 296 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I do TST. - violação do artigo 5.º, II; 7.º, VI e XXVI; 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente a legalidade da cláusula coletiva que estabeleceu a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ apenas aos empregados da ativa, sem estendê-la aos aposentados.
Consta do acórdão: Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. Idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-0Ò-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008-654-09-00-7. Relator Márcio.
Dionísio Gapski. É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Turma decidiu em conformidade com. a OJT 62 da SDI-I/TST, o que obsta o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (Grifos nossos.)
A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.
Não obstante, acresço as seguintes considerações.
No tocante à arguição de incompetência desta Especializada para apreciar o presente feito, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, qual seja, de que não há de se cogitar como incompetente a Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia, emergindo como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT.
Lado outro, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo Autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação em razão de parcela recebida pelos empregados da ativa, formulado perante a PETROS e a PETROBRAS, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as Reclamadas.
Frise-se que a situação em debate já foi analisada por esta Corte Superior, conforme precedentes ora citados:  “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1.º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.” (TST-E-ED-RR-1178/2005-005-20-00.3, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, in DJ de 19/10/2007.)
“[...]. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a Petrobras e a Fundação PETROS são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de complementação de benefícios previdenciários. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.MUDANÇA DE NÍVEL. [...].” (TST-AIRR-91541-31.2008.5.01.0051, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, in DEJT 4/2/2011.) “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS. A Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobras, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS.” (TST-RR-1416/2006-001-20-00.6, 3.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJ 22/2/2008.)
“RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no polo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos ex-empregados. Re curso de revista não conhecido.” (TST-RR-505/2005-002-20-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DJ - 4/5/2007.)
Registre-se que a legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica material, e, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Pois bem. A PETROBRAS ostenta a condição de ex-empregadora dos Autores, ao mesmo tempo em que é mantenedora do sistema de complementação de aposentadoria, sendo a PETROS responsável direta pelo pagamento do benefício, o que reforça a conclusão de que ambas devem responder solidariamente por eventual condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. No tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos aposentados, da progressão salarial concedida por acordo coletivo aos empregados da ativa da Petrobras, já foi amplamente debatida no âmbito da SBDI-1, desta Corte, havendo naquela Subseção posicionamento unânime em considerar devida a extensão do referido benefício aos aposentados, na esteira da sua OJ-Transitória n.º 62.
Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Saliente-se, por oportuno, que o Regional deixou claro que os Reclamantes não repactuaram, ou seja, não fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que atrai a incidência da Súmula n.º 288 do TST.
Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, in verbis: “Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do col. TST: ‘COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobras), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.’ (TST - ERR 452674 - SESBDI1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.) A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido: ‘...É firme, com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE n.º 135937-4, RE n.º 146134-9, ARAG 134.120-3/046 e RE n.º 165575-5). (...) Fundando-se, pois, o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação. (Julgado em 26/09/2000 DJU de 27.10 2000)’.
Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.” A Recorrente sustenta que, apesar de a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela EC n.º 45, tal não se expande até a esfera dos planos de previdência privada, porque a matéria é essencialmente de cunho civil. Alega, por outro lado, que a PETROS é responsável apenas pelo pagamento dos benefícios de pensão e de complementação de aposentadoria, não mantendo qualquer relação de emprego com os Reclamantes. Indica a violação do art. 202, § 2.º, da CF, 1.º e 1.º e 13 da LC n.º 109/2001 e colaciona arestos ao confronto de teses.
Sem razão.
Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho deve-se examinar qual a natureza do pedido formulado em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada. Ora, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação de trabalho firmada entre empregados e empregador, e da extensão aos inativos de benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, por certo que a solução da controvérsia exige a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, à luz das regras de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho. Inafastável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Registre-se que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal apenas determina que as contribuições do empregador e as parcelas previdenciárias não integram o contrato de trabalho do participante, nem a sua remuneração. Não trata, pois, da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio que envolve entidade de previdência privada, motivo pelo qual não há como se reconhecer a sua vulneração.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste col. TST, valendo colacionar os seguintes julgados da SBDI-1, do TST:  “EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF X FUNCEF. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como a desta col. Corte, é competente esta Justiça Especial para julgar controvérsias entre empregados e instituições, acerca de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Assim, não há de se falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal quando o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e reclamada, instituidora da entidade de previdência privada. Embargos não conhecidos.” (TST-ED-E-ED-RR-1091/2005-071-09-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 18/3/2008.)
“RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando-se que a causa de pedir assenta-se na própria relação de emprego havida entre os Reclamantes e a CEF e na solidariedade desta com a FUNCEF, necessário se faz a incursão nos institutos do Direito do Trabalho. Competente esta Justiça Especializada para conhecer do pedido, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos.” (TST-E-RR-8631/2002-906-06-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ 8/2/2008.)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST-E-RR-1378/2003-001-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ 9/11/2007.)
Nesses termos, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 4.º, da CLT, ficando afastadas as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial válida trazida a cotejo.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, no particular. LITISPENDÊNCIA Assim decidiu o Regional quanto ao tema em epígrafe: “Sustenta a ré PETROS que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8), ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que, nas ações citadas, postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobras (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de  aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265, do CPC.
A sentença não acolheu a arguição, sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir e pedidos (art. 301, § 1.º e § 2.º, do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela PETROS já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos.
Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões. Confira-se.
Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth, admitidos na vigência do regulamento PETROS de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento PETROS de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base de cálculo  dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por sua vez, o Reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento PETROS de 1969, requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007, as quais são requeridas na presente ação.”
A Recorrente insiste na litispendência, argumentando que os Reclamantes postulam, em suma, diferenças de complementação de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Afirma ser incontroverso nos autos que os Recorridos Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8) postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão deles no quadro de funcionários da Patrocinadora, sob a alegação de que tais regras teriam aderido a seus contratos de trabalho. Diz que os Reclamantes ajuízam diversas ações, ora alegando ser-lhes aplicável o reajustamento pelos índices da empresa patrocinadora (Regulamento de 1991), ora vindicando o reajuste nas mesmas épocas e proporções do reajustamento do INSS (Regulamento da admissão).
Aduz que, embora se tratem de pleitos diversos, do julgamento das ações ajuizadas anteriormente advirão definições acerca do critério aplicável aos Autores, o que é prejudicial ao exame do pedido contido na presente ação. Indica violação do art. 301, § 3.º, do CPC e colaciona dissenso de teses.
O Apelo não prospera. Conforme asseverou o Regional, na presente ação os Reclamantes buscam reajustes de suas complementações de aposentadoria decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas ações anteriores postulam diferenças salariais pela aplicação do regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões.
Nesse contexto, não há falar em violação do art. 301, § 3.º, do CPC, o qual exige, para a caracterização da litispendência, que esteja em curso ação que, em face da nova lide proposta, apresente a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Saliente-se que revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que pressupõe o reexame do conjunto fático dos autos.
Lado outro, a Revista não se impulsiona por divergência jurisprudencial, haja vista que os arestos válidos colacionados não guardam a especificidade exigida pela Súmula n.º 296 do TST, pois tratam de circunstância fática diversa, a saber, a coexistência de dois regulamentos a atrair a aplicação do item II da Súmula n.º 51 do TST.
Pontue-se que os demais arestos, a fls. 776 dos autos de processo eletrônico, são oriundos de órgãos não enumerados no permissivo da alínea “a” do art. 896 consolidado. Em face do exposto, não conheço.
PRESCRIÇÃO O Regional afastou a prescrição total do direito de ação dos Reclamantes, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, a ação foi interposta em 14/9/2009, em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007. Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.
Trata-se, portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC, sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2.ª Turma tem entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.”
A Recorrente sustenta, em suma, que, ocorrida a instituição do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários – PCAC em 1.º/1/2007, oportunidade do surgimento da suposta lesão, prescrito está o direito de ação dos Autores, na medida em que ajuizada a presente demanda somente em 30/7/2009. Indica violação do art. 7.º, XXIX, da CF, contrariedade às Súmulas 275, II, 294 e 326 do TST, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria.
Inicialmente, cumpre registrar que se mostra inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte, porquanto trata de hipótese fática diversa, na medida em que a questão relacionada à prescrição relativa à complementação de aposentadoria encontra-se regulada pelos Verbetes Sumulares 326 e 327.
Pelo mesmo motivo, afasta-se a incidência da Súmula n.º 275, que trata de desvio de função e reenquadramento.
Esta Corte Trabalhista, por meio da atual redação conferida às Súmulas 326 e 327, cristalizou entendimento a respeito da prescrição parcial e total de complementação de aposentadoria.
A Súmula n.º 326 reza: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.”
Por sua vez, a Súmula n.º 327 dispõe: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.”
Consoante o entendimento agora sedimentado nesta Corte, a Súmula n.º 326 do TST, que autoriza a aplicação da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. De outro lado, a diretriz inserta na Súmula n.º 327 desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, terá aplicação a todos os demais casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado.
No caso dos autos, verifica-se que os Reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007.
Ora, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, ante a nova redação conferida às Súmulas 326 e 327 deste Tribunal Superior.
Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 4.º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a alegada afronta ao dispositivo constitucional e a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. À luz do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no particular.
PCAC 2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS
Assim está posta a decisão regional, in verbis: “Inicialmente de se destacar que, embora tenha sido citado nas contrarrazões, não foi trazido aos autos o ACT 2007.
A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3.ª e 4.ª do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento PETROS, respectivamente a seguir, verbis: ‘cláusula 3.ª - Tabela Salarial. No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
[...] parágrafo 2.º - As tabelas salariais para os empregados serão compostas de duas colunas (A e B), que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3.º - A tabela praticada na companhia até 31/12/06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano PETROS do Sistema Petrobras. [...] Cláusula 4.ª Enquadramento nos Cargos – Os empregados serão enquadrados nos cargos PCAC 2007,  conforme as seguintes regras: [..] a) Os empresados, como regral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%’. (grifei) ‘Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção: [...]’ (fl. 655).
Nota-se que a cláusula 3.ª do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação, enquanto que a cláusula 4.ª, ao reenquadrar, concede aumento  ínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento PETROS que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobras). A regra do art. 41 do regulamento PETROS se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288, do C. TST. Vale destacar que, ao aderir ao plano de previdência complementar da PETROS, os empregados da Petrobras tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobras, mister se faz observar que, em caso análogo, o col. TST, através da OJ-SDI-I-62T, pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos ‘ex-empregados da Petrobras’ os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se: ‘PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de   aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- ‘avanço de nível’-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS’.
Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7, idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-00-0, Relatora Ana Carolina Zaina; 04248-2008-654-09-00-7, Relator Márcio Dionísio Gapski.
É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver, portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano.
Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4.ª, do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. ”A Recorrente alega que o PCAC-2007 não configurou um reajuste salarial disfarçado, pois decorreu de negociação coletiva e Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
baseou-se em estudos e avaliações técnicas específicas das necessidades dos empregados, devendo ser a tabela salarial aplicada somente aos empregados da ativa, uma vez que regula condições de trabalho, circunstância que não diz respeito aos inativos. Sustenta a inaplicabilidade da OJ-Transitória n.º 62 ao presente feito, porquanto a reestruturação de plano de cargos e salários da PETROBRAS traz as regras para o  (re)enquadramento, não tratando de reajuste linear. Acrescenta que o PCAC estabelece, inclusive, índices de reajustes diferenciados, graduados conforme a função e categoria funcional do analisado, o que evidenciaria a inexistência do alegado reajuste linear. Ressalta que inexiste, no Regulamento do Plano de Benefícios PETROS vigente à aposentadoria dos Recorridos, disposição que imponha a concessão de reajustamento nos mesmos índices do pessoal da ativa, normatizando apenas que os reajustes deveriam ser repassados nas mesmas épocas. Defende que o reajustamento dos aposentados não está atrelado às regras de progressão salarial do novo PCAC e conclui que a isonomia entre empregados e aposentados não foi quebrada, sob o argumento de que a empregadora tem liberdade de conceder benefícios a seus funcionários sem que isso resulte em aumento salarial e automático reajuste dos benefícios dos aposentados.
Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF, 611 e 619 da CLT, e transcreve arestos.
Mais uma vez, sem razão.
Como visto, o Regional declarou a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007, por entender que tal norma estabeleceu tabelas diferentes para os empregados ativos e para os aposentados que não tinham aderido à repactuação – caso dos Reclamantes. Ainda considerou que a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) constitui autêntico reajuste salarial para toda a categoria da PETROBRAS, o que, a seu ver, impunha a aplicação analógica da OJ-Transitória n.º 62 da SBDI-1. E determinou o reenquadramento dos Autores na coluna “A” da tabela implantada em janeiro 2007, nos termos da cláusula 4.ª do referido PCAC-2007, com o abatimento de eventuais reajustes já concedidos, inclusive os decorrentes do ACT 2007.
Assim, o enfoque dado à causa pela Corte de origem é que, ao contrário do alegado pela PETROS, o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS.
Saliente-se que, incorporada aos contratos de trabalho a cláusula de paridade entre ativos e inativos, conforme as Súmulas 51 e 288 do TST, esta não pode ser afastada por negociação coletiva.
Ademais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col.
TST, conforme os julgados abaixo: “RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROS E PELA PETROBRAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA  REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CLÁUSULA N.º 35 DO ACT 2007/2009. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. A concessão, mesmo por força de negociação coletiva, de remuneração mínima por nível e regime para todos os empregados da PETROBRAS, sem estabelecer qualquer critério a ser preenchido pelo empregado beneficiário, seja quanto à antiguidade ou quanto ao mérito, configura-se autêntico aumento de salário a todos os empregados sem atingir os inativos, gerando discriminação salarial à margem da previsão regulamentar interna.
Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, tendo em vista a similitude das situações. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece.” (Processo: RR-313300-65.2008.5.09.0594, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, in DEJT 9/9/2011.) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃOAOS INATIVOS- PCAC/2007- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de -avanço de nível salarial, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
2. Assim, merece reforma a decisão regional que entendeu incabível o reajuste salarial pretendido pelos Reclamantes com fundamento no acordo coletivo de 2007 que implantou o PCAC (plano de classificação e avaliação de cargos), a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista provido.” (Processo: RR - 61200-50.2008.5.05.0038, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, in DEJT 2/9/2011.) “RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC/2007. EXTENSÃOPARA OS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO C. TST. Diante da natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR- 129500-66.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DEJT 29/4/2011.)
“PETROBRAS. PCAS DE 2007. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, de uma concessão de nível no ‘Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC’ de 2007, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR-103600-81.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 19/2/2010.)
Logo, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT.
Não conheço.
DESCONTOS FISCAIS – FORMA DE APURAÇÃO O Regional determinou a apuração dos descontos previdenciários e fiscais da seguinte forma: “Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.” A Recorrente postula, em suma, a adoção do regime de caixa para o cálculo dos descontos fiscais e   previdenciários devidos.
Indica violação dos arts. 56, parágrafo único, e 38, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/1999, 46 da Lei n.º 8.541/92 e 3.º da IN n.º 101 da Secretaria da Receita Federal, de 30/12/1997, 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91. Colaciona divergência jurisprudencial.
À análise.
Esta Corte tem entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula n.º 368, II, do TST, no sentido de que o cálculo dos descontos fiscais incida sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 1/96. Todavia, a Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, acresceu o artigo 12-A a Lei n.º 7.713/1988, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.” (Grifamos.)
A Receita Federal, na mesma linha, editou a Instrução Normativa n.º 1.127/2010 - regulamentando a Lei n.º 12.350/2010 –, a fim de modificar o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências.
Com efeito, ante esse fato superveniente, o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, do TST, deve a ele se adequar.
Nesse sentido, cito Precedentes desta Corte, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. (...) IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE APURAÇÃO. A matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda encontra-se pacificada pela Súmula n.º 368, II, do TST, entretanto, fato superveniente, qual seja, a edição da Instrução Normativa n.º 1.127, de 7/2/2011, que regulamentou a Lei n.º 12.350, de 2010, modificou o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências. Tendo em vista o benefício que esse tratamento trouxe ao contribuinte, deve ser imediatamente aplicado aos processos de conhecimento em curso. Quanto aos juros, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que não se conhece.(...)” (TST-RR-240600-67.2007.5.09.0872, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/5/2011, 5.ª Turma, Data de Publicação: 3/6/2011.)
“RECURSO DE REVISTA. [...] 4) DESCONTOS FISCAIS.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 368, II/TST. Em relação aos descontos fiscais, o crédito do empregado, oriundo de condenação judicial deve incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, mas observado o critério da IN 1.127/2011 da Receita Federal. A interpretação jurisprudencial do TST assentou-se no sentido de que a ‘responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte’. Inteligência da OJ 363/SBDI-1/TST Recurso conhecido e parcialmente provido, no aspecto.” (TST-RR-180600-40.2009.5.17.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 1.º/6/2011, 6.ª Turma, Data de Publicação: 10/6/2011.)
“RECURDO DE REVISTA [...] IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA. Com a edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Com a superveniência da referida normatização, não mais subsiste o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, desta Corte, de que o tributo deve incidir ‘sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final’. Recurso de revista conhecido e não provido.”  (TST-RR-2018000-92.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 15/6/2011, 4.ª Turma, Data de Publicação: 1.º/7/2011) Revista não conhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da PETROBRAS e não conhecer do Recurso de Revista da PETROS.
Brasília, 16 de Novembro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora