sexta-feira, 25 de novembro de 2011

RMNR para aposentados, Sentença 1º Grau - TRT 7ª Região - Ceará

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N" 0000850-51.2011.5.07.0001 - RITO ORDINÁRIO
1. RELATÓRIO
NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA e WANDICK LEITE DUARTE ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, formulando os pedidos elencados na exordial.
Audiência "em 22.06.2011 (fls. 238). Após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou ás fls. ,420/429.
Audiência em 14.11.2011 (fls. 438). Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Sem êxito a segunda proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o.Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA .
Suscitam as reclamadas a preliminar em tela, alegando quê a matéria discutida - complementação de aposentadoria privada - não se insere na competência desta Justiça Especializada, sob o argumento de que a relação entre os Reclamantes e a 2a Reclamada seria de natureza civil, distinta do contrato de trabalho e que a filiação dos Reclamantes à PETROS se deu de forma facultativa, invocando, ainda, o art. 114 e o art.202, §2°, da CF, à embasar a incompetência absoluta arguida.
Razão não assiste às Reclamadas.
Predomina, atualmente, na jurisprudência, inclusive do TST e do STF, que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em face de entidade de previdência privada, quando a filiação do autor ocorrer por força do contrato de trabalho, como é o caso dos autos, decorrente do vínculo de emprego havido entre o 1° Reclamante e a 1a reclamada PETROBRÁS, patrocinadora da PETROS.
Com efeito, a fixação da competência decorre da causa de pedir, e, não propriamente do pedido, e, neste passo, todas as alegações dos Reclamantes voltam-se à existência de um vínculo empregatício com a PETROBRÁS, empresa patrocinadora da PETROS (art. 2° do Regulamento da PETROS), que criou a Fundação-Reclamada, para prover assistência social aos seus empregados.
Assim, quando da admissão dos Reclamantes, que constituiu, também o marco de adesão à PETROS (art. 4*?, §1°), se inseriu em seus contratos a cláusula que trata da assistência social e, com ela, as regras fixadas pelo Estatuto da PETROS, atraindo, pois, a competência desta Justiça Especializada, em face do que estabelece o art. 114 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, trago a cotejo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. "EMENTA: -DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO t>E PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO, AGRAVO. 1. 'Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário Já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE135337, rei. Ministro MOREIRA ALVES/-DJU de 26.08.94, e Segunda Turma, RE-165.575, rei. Ministro CARLOS VELLOSQ, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos 'deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1°, do R.I.S.T.F., art.38 da Lei n° 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do C.P.C.)". 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, § 2 ,' O fato de o art. 202, §2° da CF, com redação dada pela EC n. 20/98, preceituar que ás contribuições, benefícios'e condições contratuais previstas nos estatutos de entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não afasta a conclusão de que a adesão dos Reclamantes à PETROS decorreu de relação laborai com a PETROBRÁS, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.
Na verdade, referido diploma não trata de regra de competência, conforme se verifica da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A entidade de previdência privada que efetua o pagamento de complementação de aposentadoria ao ex-empregado constitui praticamente um desdobramento do empregador, pois foi instituída e é por ele mantida, sendo certo que o referido benefício está atrelado à existência do contrato de trabalho, o que atrai a competência desta Especializada, de acordo com o art. 114 dá Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 20, que alterou o art. 202, §2° da Constituição Federal, não se sobrepõe às disposições dó referido art. 114, não restando dúvida de que a indigitada Emenda apenas prescreveu que as condições e benefícios não integram ó contrato de trabalho, aspecto que não tem influência relativamente à competência desta Especializada, que foi significativamente ampliada após a edição da Emenda Constitucional n. 45. 'incólumes os arte. 114 e 202, §2° da CF/88." (TST -AIRR 1471/2002-Q17-Q1-40.6 - 3a T. -DJU 04.11.2005)" Assim, declaro a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe,
2.2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AP CAUSAM SUSCITADA PELA 2a RECLAMADA
A legitimidade passiva da reclamada se revela na pertinência subjetiva da ação, vale dizer, quando a parte indicada como devedora na relação jurídica processual pode estar, abstratamente, vinculada à relação jurídica de direito material. No caso dos autos, como o provimento vindicado, se porventura acolhido, poderá produzir efeitos na órbita . jurídica da reclamada, esta é, inegavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, a discussão que avança desta fronteira prende-se ao mérito da causa, pelo que, com este deverá ser decidido. Assim sendo, REJEITO a preliminar em epígrafe.
2.3. SOBRESTAMENTO DO FEITO
Perseguem as reclamadas em suas defesas a suspensão do presente feito ,em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453 do STF, no qual se discute a Justiça competente, em razão da -matéria, para processar e julgar as, causas que envolvam previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a arguição com base nos argumentos deduzidos pelas reclamadas, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
Ademais, pela inteligência do §1° do artigo 543-B do CPC, não cabe ao Juízo de primeiro grau sobrestar o feito pelos motivos suscitados na defesa, razão pela qual REJEITO a pretensão patronal.
2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que O Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição, com a seguinte redação: "Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras".
Demais disso, trata-se dê requerimento fundado em regra elaborada pela empresa enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens defendas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento."
Neste sentido afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, Tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio"
Destarte, REJEITO a arguição de prescrição bienal. Por outro lado, DECLARO a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas-anteriores a 17.06.2006, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 17.05.2011.
2.5. MÉRITO
Alegam os autores que, ao longo dos anos, a Petrobrás vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Em sequência, aduzem nos Acordos Coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 com vigência a partir de 1° de setembro de cada ano, a Petrobrás repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos ao pessoal da ativa, o qual foi agraciado com aumentos de 6,5%, 9,8%, 7,81% e 9,36%, respectivamente.
Por fim, ressaltam os reclamantes que, com a criação no novo PCAC, em janeiro de 2007, houve a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa que não foram repassados para os aposentados.
Em suas defesas, sustentam as acionadas, em síntese, que a presente demanda diverge das anteriores que deram origem à edição da OJ Transitória n. 62 da SDI-1 do C. TST em razão de se tratar de equiparação a regras de enquadramento e reestruturação do novo plano de cargos e salários da Petrobrás e não de reajustes salariais concedidos de forma geral a todos os empregados da ativa.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Regulamento dos Benefícios da Petros, ao disciplinar o reajustamento da suplementação, que: “art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxilio doença, de pensão e de auxilio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC = Max l, (0,9 x SP x KD - INSsV x Ka SUP ; Sendo SP -O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;"
Desse modo, verifica-se que o valor da suplementação da aposentadoria está diretamente atrelado ao salário de participação constante nas tabelas salariais da Petrobrás, considerando, inclusive, os seus reajustes, compreendido na expressão "valorizado".
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência especializada que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa, concedido através do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma encontrada de proceder a um aumento salarial dissimulado, sob a. via obliqua ou transversa, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos inativos, na medida em que o avanço de nível foi geral e indiscriminado, englobando todos os empregados da ativa, e, via de consequência, não esteve vinculado á qualquer fator de merecimento ou de tempo de serviço, ou seja, aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários e que autorizam a progressão funcional.
Assim, foi concedido um aumento salarial sem que tal aumento refletisse na tabela salarial da patrocinadora e, desse modo, causasse impacto no salário de participação dos aposentados.
Contudo, o fundamento para o pleito de diferenças de suplementação deduzido na presente demanda é, em certa medida, diverso do utilizado nas ações judiciais que culminaram com á edição da Orientação Jurisprudência! Transitória n. 62 da SDI-1 do TST.
Discute-se nessa ação o reajuste do valor da complementação de aposentadoria recebida pelos autores com base na estruturação de cargos e salários estipulada pelo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC 2007, e Remuneração Mínima por Nível e Regime pactuado com a Federação Única dos Petroleiros e sindicatos representativos da categoria da autora.
O cerne da questão não consiste em verificar se o PCAÇ 2007 conferiu reajuste geral ao pessoal da ativa, em sentido análogo às normas coletivas que culminaram na edição da orientação jurisprudencial acima transcrita, mas sim se a reposição de níveis instituída pelo PCAC e a RMNR implicam em reajuste salarial aos empregados da ativa, majorando, via de consequência, os benefícios recebidos pelos inativos, diante dos termos da art. 41 do RPB da Petros.
Examinando a cláusula 4a, itens l e 2 V' do PCAC 2007 infere-se que a reposição de níveis não foi conferida ao pessoal da ativa de forma genérica, já que os avanços de níveis foram restritos aos empregados "em efetivo exercício em 01/01/2007 e que não tiveram no mínimo quatro avanços de nível no período de janeiro de 1995a dezembro de 2002 e que estavam aptos a recebê-los".
No entanto, tanto para os empregados com nível médio como para os com nível superior, foi garantido um aumento salarial mínimo de 3%, quando do enquadramento, consoante se evidencia a partir da leitura da cláusula 4a, itens l e 2 "a", abaixo transcrita: "Cláusula 4a l na" - Os empregados como regra geral serão enquadrados na tabela do PCAC 2007 (Colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%." (grifos do Juízo).
Da mesma forma, deve-se entender que a adoção da RMNR estabelecida na cláusula 9a do PCAC/07 importou diretamente em ganho salarial efetivo para os empregados da ativa.
Desse modo, havendo aumento salarial efetivo para os empregados da ativa é inevitável que a repercussão seja imediata nos benefícios mantidos pela PETROS aos inativos, preservando a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás e Seguridade Social -Petros.
Na verdade, a reestruturação do Plano de Cargos e Salários operada em janeiro de 2007 implicou em aumento salarial aos empregados da ativa e que deve ser estendida aos inativos pelos mesmos fundamentos expostos nas linhas acima, de sorte a preservar a paridade salarial.
Ainda que a -presente demanda não verse, especificamente, sobre "avanço de nível", é, possível extrair do entendimento supra que está jurisprudencialmente aceita a tese de que o art. 41 do Regulamento dá Petros garante a paridade entre ativos e inativos.
Tal entendimento não desprestigia a negociação coletiva, mas apenas apregoa a extensão de seus efeitos aos aposentados, tendo em vista a constatação de que a progressão de nível salarial concedida a todos os empregados da ativa, indiscriminadamente, configurou, repita-se, inequívoco reajuste salarial.
A mesma linha de raciocínio foi adotada pelo E.TST, verbis: A parcela "RMNR" foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS -assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1[...J (TST -RR 0307600-11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rei. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa inserta na cláusula 3a, § 3°, do Termo de Aceitação, de excluir os aposentados e pensionistas da nova tabela não pode subsistir, tendo em vista que a negociação coletiva não poderia simplesmente suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, regulamento da Petros, como antes dito, Por outro lado, são impertinentes as ^alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário-de participação, mas sim de fator de correção da complementação, critério estabelecido pela própria entidade no Regulamento do Plano (art. 41).
Embora trate de forma específica sobre o "avanço de nível", trilha no mesmo caminho a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 62, da SDII e a jurisprudência recente do C. TST: J-SDI1T-62 PETRÓBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETJVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial -"avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -Petros.
A criação de uma tabela diferenciada para os ativos e os inativos, excluindo estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST, In verbis: Súmula 51 -Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Rés. 129/2005, DJ 20.04.2005) I -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 -RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II -Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 -Inserida em 26.03.1999).
Súmula 288 -Complementação dos proventos da aposentadoria (Rés. 21/1988, DJ 18.03.1988) A complementação dos proventos^ da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudência!, apenas as alterações posteriores benéficas podem aderir às regras anteriores, o que não foi o caso, tendo em vista que a falta de abrangência aos aposentados lhes foi desfavorável.
Nesse sentido, os julgados do C. TST: A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Como dito. Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica em aumento gera/ de salário, impondo-se sua adoção " para fins de apuração da complementação de aposentadoria.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos -art. 7°, XXVI -tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social", (grifo desta Relatoria).
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe .a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneracão aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.
Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos (TST-AIRR-49263.2010.5.20.0000, Ministro relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT - 02/09/2011) (grifos nossos).
A cláusula 35a da CCT/2007 que dispõem sobre a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, estabelece nos parágrafos 2°e 3° que o reajuste salarial fixado foi de 6.5%, cabendo à Petrobrás pagar a diferença resultante entre este percentual e aquele adotado para o reajuste dos salários básicos (tabelas de 2006 e 2007), sob o título de 'Complemento da RMNR1.
Por se tratar de reajuste salarial, ^também deve ser estendido aos aposentados, pois já pacificado no C. TST através da Súmula 62 da Seção de Dissídios Individuais do C. TST, que assim dispõe: 'PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex empregados da Petrobrás beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- avanço de nível -, a fim de A preservar a paridade- entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros' (TST AIRR - 89900-83.2009.5.09.0654, Ministro relator LELIO BENTES CORRE A,-DEJT - 26/08/2011).
Impende salientar que, comparando os índices de correção informados na exordial e não contestados na defesa da Petros e tampouco na da Petrobrás (CPC, art. -302), verifico que foi concedido reajuste maior aos empregados da ativa.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos nos itens 2, 3, 4, e 5 da petição inicial. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os reajustes Já concedidos aos reclamantes nos anos de 2007 a 2010.
Como obrigação de fazer, CONDENO a PETROS a incluir na folha de pagamento a suplementação de aposentadoria nos moldes aqui fixados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa de R$100,00 por dia de atraso, em favor de cada autor, com fulcro no art. 461, §4°, do CPC.
2.6. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Os arts. 1° e 10 do regulamento da PETROS não deixam margem a dúvidas quanto ao fato de que a autonomia da Fundação é limitada, cabendo exclusivamente ao .Conselho de Administração da PETROBRÁS nomear e exonerar os membros do Conselho de Curadores, da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus suplentes, além de aprovar as propostas de reforma do Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, resultando patente o'. fato de que ambas as reclamadas integram o mesmo grupo económico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT.
Ademais, não se argumente que a filiação à primeira é voluntária, pois a disposição contida no capítulo III, art. 4° do Regulamento Básico, confirma a obrigatoriedade da inscrição no ato da assinatura do contrato de trabalho com a PETROBRÁS e. ainda, a autorização "irrevogável para os descontos da contribuição prevista neste Regulamento Básico".
Ora, considerando que, em síntese a pretensão da parte Reclamante de obter o reconhecimento de que um benefício concedido pela segunda representa, em verdade, acréscimo salarial, e, como tal, deveria ser considerado para fins de suplementação de aposentadoria paga pela primeira, inafastável a intrínseca relação entre ambas, que, integrantes do grupo económico, sendo a .primeira controladora da segunda, na forma do art. -2°, §2°, devem responder solidariamente pelas obrigações aqui reconhecidas em benefício dos Reclamantes. Assim, DECLARO a responsabilidade solidária das Reclamadas.
2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Adoto o entendimento de que, na Justiça do-Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, julgo IMPROCEDENTE a verba honorária, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, já que os Reclamantes não estão assistidos pelo seu Sindicato de classe.
2.8. JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3°, sendo desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência económica (TST/SDI1/OJ - 331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2.9. QUESTÕES FINAIS
O art. 39, da Lei n° 8,177/91 dispõe que os "os débitos trabalhistas de qualquer natureza,..." sofrerão a incidência dos índices de atualização monetária, acrescidos dos percentuais de juros. A alusão a "qualquer natureza" insere-se, perfeitamente, na controvérsia travada neste feito. Trata-se de um direito decorrente da relação de emprego, mas, em essência, de natureza previdenciária. Aplica-se no particular a disposição contida nesta norma ficando, pois, afastada a pretensão da segunda Reclamada de obter a atualização, consoante critério fixado na Lei n° 6.899/81. Observar o disposto na Súmula n° 381 do c. TST.
O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito dos reclamantes, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.541/92 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Proceda-se à dedução do imposto de renda, observando-se, quando da liquidação, que os juros devem sofrer a tributação em separado do principal (Decreto 3.000/99).
Proceda-se, ainda, à dedução das contribuições correspondentes à RETRÓS, não sendo cabível a pretensão em face da primeira Reclamada, no particular, na medida em que este Juízo decidiu nesta ação os pleitos deduzidos - pelos Autores em face das Rés, ultrapassando os limites da controvérsia a apreciação de pretensões de uma litisconsorte em relação à outra. Observar o histórico de proventos de cada Reclamante. Sobre a condenação não incidem contribuições previdenciárias em favor do INSS.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:
a) REJEITO as preliminares suscitadas;
b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição total;
c) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal;
d) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a cumprirem e pagarem à NAZARENO VILLAROUCA OLIVEIRA E WANDICK LEITE DUARTE, com juros e atualização monetária, as obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação pelo método compatível.
Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Observe a Secretaria a tramitação preferencial do presente feito, uma vez que os reclamantes são idosos, nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do idoso).
Notifiquem-se as partes.
Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2011
ALDO SOLANO FEITOSA
Juiz do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário