terça-feira, 29 de setembro de 2009

Dúvida

A Dúvida abaixo foi postada em nosso blogger pelo interessado que não se identificou, entendo que seja direito adquirido sim e que a situação do STF não mudaria isso, ainda mais levando-se em consideração que o Supremo Tribuna Federal esteja discutindo a questão de competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar esse processos, não afetando portanto direitos de quem já recebe suplementação de aposentadoria pela Petros. Deixo o caso em aberto para mais opiniões a respeito.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PREZADOS COLEGAS, ESTAMOS "SEM NORTE" NO CASO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PATROCINADORA QUATTOR/PQU DA PETROS E QUEREMOS ENTENDER QUE APÓS APOSENTADO E RECEBENDO A SUPLEMENTAÇÃO, É UM DIREITO JÁ ADQUIRIDO. HÁ ALGUMA RELAÇÃO ENTRE O RECURSO NO STF E O NOSSO CASO PETROS/QUATTOR??AGRADEÇO PELO ESCLARECIMENTOACVF2009@HOTMAIL.COM

Decisão de 1º Grau em Brasilia

Mais uma vitória dos aposentados associados da AMBEP, desta vez em Brasilia, segue abaixo a decisão na íntegra. Parabéns à Dra. Danielle Araújo Ferreira, advogada credenciada da AMBEP em Brasilia, e parabéns ao pessoal da AMBEP Brasilia pelo incansável trabalho.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Aos vinte e um dias do mês de agosto de 2008, às 16h35min, de ordem da MM Juíza do Trabalho Substituta, MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, foi aberta audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, ocasião em que submetido o feito a julgamento, na presença dos que assinam ao final, foi prolatada a seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
ALVARO DUARTE CHAVES, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando em síntese que se aposentou em 1996, contudo, a complementação de aposentadoria não vem sendo paga conforme o Regulamento Básico da Fundação PETROS instituído em 1969, pois os artigos 27, 32 e 33 da referida norma determinava que o benefício seria pago conforme a média aritmética dos doze salário de cálculo anteriores à aposentadoria deduzindo-se o valor pago pelo INSS.
Aduz que a segunda reclamada, em 1984, alterou o regulamento e instituiu nova fórmula, qual seja, o valor do benefício foi limitado a 90% da média dos 12 últimos salários deduzido a parcela paga pela autarquia previdenciária, além de instituir um fator de correção do suplemento, conforme artigos 22, 24 e 41 do Regulamento de 1979, alterado em 1991.
Por fim assevera que o Regulamento original de 1969 foi alterado e as novas normas de 1979 e 1984 instituíra nova fórmula de cálculo do benefício, excluindo inclusive parcelas como gratificação natalina e a gratificação de férias.
Ao final, requer a declaração de solidariedade e, conseqüente condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das parcelas elencadas na peça de ingresso, benefícios da justiça gratuita e tramitação preferencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Proposta inicial de conciliação rejeitada.
Em resposta, as reclamadas apresentaram contestações escritas e em peças distintas, suscitando preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, invocam a prescrição total, requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionaram procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e documentos, sobre os quais manifestou-se os reclamantes.
As partes prescindiram da produção de provas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta conciliatória.
Designado julgamento para 12/08/2009, às 16h35min, adiada para esta data e horário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
Suscitam as demandadas a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido de reajuste concedido através de norma coletiva, sob o argumento que a natureza é previdenciária, sendo da Justiça Comum a competência para apreciação do litígio.
Equivocam-se as reclamadas, eis que há muito o Colendo TST vem decidindo que complementação de aposentadoria é competência desta Justiça Especializada, não se olvidando que o debate é sobre a aplicação ou não de reajuste concedido através de norma coletiva, portanto, indissociável da relação de emprego havida entre as partes, ainda que já extinta, neste sentido, ex vi Emenda Constitucional 45/2004.
O ? 2? do artigo 202, Carta Magna, não é aplicável à lide ora examinada, porquanto, como acima declinado a origem do direito está nas normas coletivas avençadas pela primeira demandada, e os benefícios auferidos pela segunda reclamada têm origem, inelutavelmente, na relação de emprego havida entre o segundo demandante e a primeira ré. No que pertine à primeira reclamante, por certo que sua condição de pensionista só existe em decorrência de ser viúva de empregado da primeira ré, que detinha a qualidade de aposentado.
Os arestos transcritos não se prestam a embasar a preliminar, porquanto, o direito debatido em tais ações não tinham origem em relação de emprego, esse o fundamento precípuo para definir a competência material, conforme determinado pela própria Constituição, onde cristalina a distribuição das competências aos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Nesse sentido, transcreve-se trechos do acórdão proferido nos autos do AIRR 82806/2003-900-01-00 (em que partes as reclamadas), da lavra do eminente Ministro ALBERTO BRESCIANI, publicado no DJ de 12/09/2008:
"... MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustentam os Agravantes que não prospera a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, salientando a legitimidade passiva da segunda Reclamada. Ocorre que o Regional rejeitou as preliminares suscitadas, como se verifica a fl. 564. Assim, não acolhidas as teses das Reclamadas, decai o interesse recursal. ... ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento".
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que a competência para julgar complementação de aposentadoria oriunda de entidade de previdência fechada somente é da JUSTIÇA COMUM, quando não houver liame jurídico ao contrato de trabalho, ou seja, se a entidade de previdência tem sua existência fundada nos pactos laborais mantidos pelo empregador, a competência para apreciar litígios sobre complementação de aposentadoria é desta Justiça Especializada, ex vi ementa ora transcrita:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão. Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Menezes Direito." (Acórdão 1? Turma. Processo AI 734135AgR/RS. Relator Ministro CARLOS BRITTO, publicado no DJe de 19/06/2009).
Tem-se assim que a jurisprudência tanto do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, quanto do SUPREMO TRIBUNAL DO TRABALHO, é no sentido de manter a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, ante o liame jurídico com a relação de emprego, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
1.2. CARÊNCIA DE AÇÃO.
A primeira reclamada suscita carência de ação, sob os argumentos de inexistência de ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas.
A priori, cumpre algumas considerações sobre as condições para o legítimo exercício do direito constitucional de ação. A garantia constitucional é ampla, sendo para os indivíduos instrumento de acesso ao Poder Judiciário, com a finalidade de ver seus conflitos solucionados pacificamente.
No campo processual, o direito de ação não é incondicionado, daí, a necessidade de preencher o que a teoria geral do processo denominou de condições da ação, previstas no estatuto processual civil, artigos 2? e 267, VI, quais sejam: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
A legitimidade, em seu aspecto processual, ocorre no pólo ativo e no pólo passivo, e guarda conexão direta com a relação jurídica de direito material debatida pelos contendentes, ou seja, aplicação de norma regulamentar da segunda ré, observando os salários pagos pela primeira, e quem é o responsável por pagamentos de créditos postulados, concluindo-se que o objeto da demanda exige exame do mérito.
O interesse de agir deve atender à necessidade e utilidade da prestação jurisdicional requerida. A necessidade reside na inviabilidade da solução extrajudicial de sua contenda, e por isto acionou a Jurisdição, e a utilidade se faz notar quando a tutela jurisdicional almejada reparará o prejuízo alegado.
A impossibilidade jurídica do pedido, de plano, não se aplica, pois o pleito dos reclamantes contém previsão no ordenamento jurídico, e não há nenhuma vedação legal que lhe torne impossível a pretensão ora deduzida.
Destarte, conclui-se que o reclamante é titular do direito material invocado, exigindo a análise das normas regulamentares para apuração da verba postulada, o que demanda exame de mérito, motivo pelo qual rejeita-se preliminar.
2. MÉRITO.
2.1. PREJUDICIAL
2.1.1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/TST.
O instituto da prescrição pode parecer a princípio injusto, mas necessário à estabilidade das relações jurídicas, como fundamento da paz social, revelando o interesse público na extinção de direitos, ante a inércia do titular. Mesmo na hipótese de pedidos de natureza declaratória, a contagem inicia após a extinção do contrato, pois caso permitisse a imprescritibilidade o princípio da segurança jurídica estaria prejudicado, assim como o escopo acima mencionado que é a preservação da paz social. A prescrição para os trabalhadores urbanos e rurais é a mesma - 5 anos durante a vigência da relação de emprego até o limite de 2 anos após a extinção do pacto laboral.
Na lide em apreço, o direito questionado foi instituído em norma regulamentar instituída em 1969, portanto, anterior à admissão do demandante ocorrida em 1972, e sua aposentadoria, embora tenha ocorrido em 1996, é certo que a parcela vem sendo paga em desconformidade com a norma regulamentar, assim, ajuizada a ação em 24/06/2009, merece ser acolhida a prejudicial argüida, para declarar prescritos os direitos anteriores a 24/06/2004, conforme a regra da contagem dos termos inicial e final prevista no, art. 132, atual CCB, que determina o termo final dos prazos contados em meses e anos no dia igual ao do início, de aplicabilidade ao direito do trabalho.
A hipótese não é de aplicação da Súmula 326, do Colendo TST, eis que a lesão não decorre de ausência do pagamento do benefício em si, mas de reajuste salarial, renovado a cada norma coletiva o que, por conseqüência, renova a lesão.
Insta salientar que a Súmula 291, do Superior Tribunal de Justiça, não é de aplicabilidade à lide sub examine, posto que a presente demanda tem como fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido a instituição de complementação de aposentadoria, cujo cálculo deve ser apurado conforme as doze últimas remunerações pagas pelo empregador, não se olvidando que a PETROS somente existe em face dos empregados da primeira reclamada, portanto, matéria estranha àquelas que embasaram a edição da referida súmula.
Concluindo, acolhe-se a prejudicial para declarar prescritos os direitos anteriores a 14/10/2003, devendo o processo em relação a tais direitos ser extinto com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC), nos termos da Súmula 327/TST.
2.2. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. APOSENTADOS. PENSIONISTAS. BENEFÍCIO.
A questão temática cinge-se sobre a alteração do Regulamento de Benefícios da segunda reclamada, porquanto, instituído em 1969, antes da admissão do autor, em 1972, e, posteriormente, modificado, unilateralmente, pela segunda demandada, em clara ofensa ao direito adquirido do autor em ter como norma aplicável ao seu direito, no momento da aposentadoria, aquela vigente à época da contratação.
Neste sentido, a Súmula 51 do Colendo TST, ao firmar o entendimento que as alterações efetuadas em normas regulamentares somente atingem os trabalhadores admitidos após as modificações.
E, especificamente, quanto à complementação de aposentadoria, já cristalizado o entendimento na Súmula 288, da mesma Corte, no sentido de que o benefício é regido pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, sendo aplicáveis as alterações somente se forem mais benéficas, o que não é o caso.
Pois bem. O regulamento de concessão de benefícios da segunda reclamada, em seu artigo 26, prevê que as espécies de suplementação de aposentadoria e o artigo 27 regular a forma do cálculo do referido benefício, determinado que "... far-se-á tomando-se por base o salário-real-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salário-de-cálculo domantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" será reajustado na mesma época do reajustamento dos empregados da primeira ré, ou seja, daqueles que se encontram na ativa.
Conclui-se assim que a suplementação de aposentadoria concedida ao obreiro deve ser regida pelo Regulamento da PETROS instituído em 1969, salvo se as alterações lhe forem mais benéficas.
A segunda reclamada verte os argumentos que as alterações foram benéficas ao obreiro, demonstrando por meio de cálculo em sua contestação e, em réplica, o reclamante afirma que a norma que lhe é mais favorável é o regulamento de 1969.
Ademais, as normas trabalhistas não adotam o sistema clássico de hierarquia das normas, consistindo sua dinâmica hierárquica na aplicação prioritária da norma mais favorável ao empregado, exceto as de natureza imperativa ou de ordem pública.
Da interpretação sistemática das normas contratuais, estatutárias e regulamentares cotejadas, não se infere a aplicação da teoria do conglobamento, mais favorável no contexto das normas. Seria a aplicável, caso tais normas fossem diversas (regulamento, estatuto e norma coletiva, por exemplo), quando então adotar-se-ia o procedimento de seleção de partes favoráveis até formar um todo que regeria os fatos, mas não é a hipótese da lide em apreço.
Ora, se o autor terá prejuízos alegados pelas reclamadas, há que se ressaltar que a opção pelo Regulamento de 1969 é espontânea, não se olvidando o disposto no item II da Súmula 51/TST, qual seja, o efeito jurídico da renúncia em relação àquelas alterações que não quer, salientando que não poderá mais aderir às alterações do Regulamento, ainda que mais benéficas a posteriori, ante a renúncia a estas quando, judicialmente, postulou a aplicação do Regulamento de 1969.
Portanto, o cálculo da aposentadoria do demandante deverá ser efetuado conforme os exatos termos do artigo 27, do Regulamento de 1969, ou seja, pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo referentes ao período de contribuição dos últimos 12 meses anteriores à concessão da aposentadoria pelo INSS, qual seja, anteriores a 21/02/1996 (fls. 43).
Destarte, este juízo acolhe a pretensão do reclamante para determinar a apuração da complementação de aposentadoria com base na média aritimética simples dos salários-de-cálculo referentes aos 12 (doze) últimos meses anteriores a 21/02/1996, e pgamento das diferenças vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13? salario e totalidade das gratificações de férias pagas, tudo nos termos das regras insertas no artigo 27 e parágrafos do Regulamento de 1969.
Por consequência, não poderá aplicar o coeficiente redutor, nem fator de redução do salário-real-de-benefício.
2.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O grupo econômico tal qual previsto no ? 2?, artigo 2?, CLT difere dos conceitos clássicos oriundos do direito comercial. Assim, para o direito do trabalho, a caracterização de grupo ocorre quando várias empresas, mesmo que em distintas atividades, estejam sob a direção única, não havendo necessidade de que haja uma holding controlando as demais.
Para melhor elucidação do tema, transcreve-se a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, in Curso de Direito do Trabalho, 2? ed., Ed. Ltr:
"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". (destaques do autor).
Da análise acurada dos documentos acostados, afere-se que a primeira reclamada intervém nas atividades da segunda ré que, inclusive foi instituida por iniciativa daquela com o fito de assegurar aposentadoria digna aos seus empregados, restando configurado o grupo econômico, do qual fazem parte as reclamadas, e ainda que dispostas na forma horizontal caracterizando a existência independente das empresas que o compõe, não há como se afastar o enquadramento das empresas rés na previsão contida no ? 2? do artigo 2?, CLT e, por conseqüência, as reclamadas respondem, solidariamente, pelos créditos deferidos ao demandante.
2.4. JUSTIÇA GRATUITA.
Para concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, basta constar da exordial a declaração de que não tem como suportar o custo processual, sem padecer prejuízo. Inteligência do ? 3?, in fine, do artigo 790, CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST. Defere-se.
2.5. LIQÜIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 28 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados acima.
No tocante aos juros, estes são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante o comando do art. 883, da CLT, devendo ser calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Entendimento contido na Súmula 200/TST.
Os percentuais dos juros de mora serão aqueles previstos na lei, observando-se a respectiva época de vigência (Súmula 307/TST), ou seja, 1% ao mês de forma simples (Lei n? 8.177/91).
Conforme o comando legal insculpido no ? único do artigo 459, CLT o pagamento estipulado por mês deve ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Assim, a atualização monetária dos créditos trabalhistas se fará pela aplicação do índice previsto para o mês subseqüente ao mês vencido (Súmula 381/TST), eis que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de correção monetária sobre a mesma.
As verbas deferidas, que forem eventualmente calculadas com base na última remuneração, serão atualizadas monetariamente com a utilização do índice relativo ao dia previsto para o pagamento das verbas rescisórias.
As parcelas deferidas não foram objeto de quitação, nem mesmo de forma parcial, pelo que não há compensação ou dedução a determinar.
CONCLUSÃO
Ex positis, a 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF rejeita as preliminares de incompetência material e carência de ação e, no mérito, rejeita a prescrição e julga procedente o pedido formulado por ALVARO DUARTE CHAVES, em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para declarar a solidariedade e condenar as reclamadas ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas a seguir, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, tudo conforme motivação retro que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse:
diferenças de complementação de aposentadoria vencidas e vincendas, observando-se o prazo prescricional quinquenal, computadas as parcelas do 13? salario e totalidade das gratificações de férias pagas.
A liquidação far-se-á por cálculos, se necessária, observando-se o disposto no artigo 27 do Regulamento de 1969, bem com o limite do pedido e demais critérios fixados, além de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Em atenção ao disposto na lei 10.035/2000, considerando a responsabilidade de cada litigante, determina às reclamadas a comprovação do recolhimento e pagamento dos valores devidos ao INSS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial: proventos, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da obrigação, sob pena de execução ex officio.
Quanto aos recolhimentos do IR, deverão ser calculados ao final sobre o valor total da condenação, sendo responsável o reclamante pelo pagamento (Súmula 368/TST), e a responsabilidade das rés pela retenção de valores porventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção (artigo 28, Lei 10833/2003 e artigo 3? da Instrução Normativa da SRF 392/2004).
Aos reclamante foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Custas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, pelas reclamadas.
INTIME-SE AS PARTES.
MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO
Juíza do Trabalho Substituta

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Decisão 1º Grau - TRT São Paulo - Revisão Cálculo do Benefício Inicial Petros

Mais uma decisão favorável ao pleito dos aposentados da Petrobras em revisão do cálculo do benefício inicial Petros. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, e Dra. Roberta advogados credenciados da AMBEP Santos que atende também a ASTAIPE - Santos.
1ª Vara do Trabalho de Cubatão

Processo no. 361//2009
Aos dez de setembro de dois mil e nove, às 16:20 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILLY SANTILLI, apregoados os litigantes: Jaime Madio, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Jaime Madio move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando as verbas e providências discriminadas no item “a” da inicial. Valor dado á causa: R$ 20.000,00. Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito. Instrução por documentos. Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:
1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica. A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição. As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária. O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico dos dois pedidos é a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas. Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.
2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 14/07/2004 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.
3. O reclamante argumentam, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral vigente em 1972 (Plano de 1969) quanto à forma de cálculo do salário real de benefício. Entretanto, ao se aposentar o cálculo do salário real foi feito com base no regulamento adotado posteriormente, em desfavor do reclamante, gerando diferenças que são ora postuladas. A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando os trabalhadores se aposentaram. A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT. Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.
4. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro”. Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes. A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).
5. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.
Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Jaime Madio, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário - real de benefício”. Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se. Nada mais.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Decisão Revisão Benefício Inicial - MG

Mais uma sentença favorável prolatada pelo TRT da 3ª Região – Minas Gerais - sobre a matéria Revisão do Cálculo de Benefício Inicial.

Processo - 00100-2009-140-03-00-3 RO
LUIZ ALEXANDRE PROSDOCIMI
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso adesivo da 2ª reclamada, Petros; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência material desta Justiça; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento; sem divergência, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do Colendo TST, e correção monetária, na forma da Súmula 381 do Colendo TST, diferenças de suplementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição reconhecida em primeiro grau, decorrentes do recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1973, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS e o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 1,5974808 e a dedução da quota-parte do Reclamante, nos moldes do Estatuto da Petros e Regulamento de 1973, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. As Reclamadas deverão providenciar os recolhimentos fiscais, comprovando-os nos autos, no prazo legal. A eg. Turma declara que as parcelas deferidas não contêm natureza salarial, pelo que sobre elas não incidirá a contribuição previdenciária. . Declara, ainda, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, devendo o MM. Juízo da execução, tão logo retornem os autos, tomar as providências para a efetiva concretização desta medida. Invertido o ônus de sucumbência, atribuindo à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo das reclamadas.

Colaboração Dra. Graziela Secchi Souza - Belo Horizonte/MG

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Acórdão TRT 3ª Região

Srs.(as) Advogados (as)

O trecho abaixo é parte integrante do Acórdão prolatado no processo 0385-2009-026-03-00-8, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais. Notem que o Desembargador daquele Regional está determinando as hipotecas judiciais, previstas no artigo 466 do Código de Processo Civil, ante os insistentes Recursos que são impetrados pelas Reclamadas Petrobras e Petros.

É de notar ainda que, além da hipoteca judicial, o Desembargador da 3ª Região determinou que fosse disponibilizada ao autor a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, valor esse que deverá ser retirado dos depósitos existentes no próprio processo.

O Acórdão em seu inteiro teor é muito interessante e deve ser estudado a fundo pois entendo que novas possibilidades brotem do mesmo.

"O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argüida pelas reclamadas; no mérito, unanimemente, negou-lhes provimento. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para garantia executória, com fincas no artigo 466 do CPC. Faculta-se ao reclamante-autor a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação do voto. Elevado o valor da condenação para R$36.000,00. Custas pelas reclamadas no importe de R$720,00, devendo ser deduzidas aquelas já pagas a fls. 169 e 187."

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Agravo Regimental

Segue abaixo contribuição do Dr. Calros Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior, advogado credenciado pela representação da AMBEP em Recife/PE. Gostaria de agradecer a colaboração do Dr. Carlos Alberto e dizer que este blogger está aguardando mais contribuições.

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 731.004-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO EROS GRAU

Complementação de Aposentadoria. Portaria nº 966/47. Competência. Reexame de Provas e de Cláusulas Contratuais. Impossibilidade em Recurso Extraordinário

1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria quando decorrente de contrato de trabalho e à Justiça Comum quando a relação não for proveniente de contrato de trabalho.

2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF; AI-AgR-AgR 731.004-3; DF; 2ª T.; Rel. Min. Eros Grau; DJE 07/08/2009; p. 114)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009.
Ministro Eros Grau - Relator

Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior
André Rêgo Advogados Associados
Rua Alfredo de Carvalho, 102 A, Espinheiro
52021-040 Recife PE Brasil
Tel: 81 3426-7272 Cel: 81 8850-7073

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Srs.(as) Advogados (as).

Como havíamos noticiados no Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP, a Petros requereu junto ao STF que a matéria: Competência da Justiça do Trabalho fosse considerada de Repercussão Geral, levando a questão ao Pleno daquela Corte para se decidir, finalmente, se a Justiça do Trabalho, ou a Justiça Comum possui competência para apreciar os pedidos dos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros.

A questão foi analisada e considerada de repercussão geral, fazendo com a matéria seja levada, muito em breve, ao pleno do STF.

O tema é preocupante e deve ser encarado com o maior cuidado e urgência, devemos nos mobilizar para impedir que as conquistas dos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros caiam por terra.

Abaixo, parte da mensagem enviada pelo Dr. Luiz Salvador, Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, extremamente didática e explicativa, e que é um alerta para o que ainda há por vir.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Petros requer no STF repercussão geral para mudança de competência

Extraído de: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

Carta Cidadã: Estado Social assegurado

PREOCUPANTE.

ABRAT convoca mobilização geral da advocacia para manutenção de competência trabalhista.
Foi reconhecida a repercussão geral em relação à questão da competência material da JT. Temos que agir, levar a Brasília os advogados para o devido tensionamento, com produção jurídica, memoriais, visitas a Ministros, etc.

A adesão a Petros a todos os empregados da Petrobrás era obrigatória, fazia parte do contrato de trabalho, como comprova documento interno da empresa: "Quem já era empregado da Petrobrás quando da Fundação da Petros, não teve nem tem obrigação de inscrever-se nela.

Caso tenha inscrito durante a instalação da Petros, é considerado fundador, com a liberdade de se desligar a qualquer tempo. Entretanto, a partir de 1970, ano considerado de fundação da petros, tornou-se obrigatório ao novo empregado do sistema Petrobrás tanto inscrever-se na Petros, simultaneamente com a assinatura do contrato de trabalho, como permanecer inscrito enquanto pertencer ao sistema."

COMPETÊNCIA TRABALHISTA.

O C. TST, pacificando a jurisprudência dos Regionais passou a reconhecer a competência da JT para julgar ações de aposentadoria complementar dos aposentados da Petrobrás, discriminados nos reajustes concedidos aos da ativa. A OJ 62, por exemplo, fruto da análise dos acordos coletivos da categoria (extensão aos aposentados de vantagens previstas no acordo coletivo), reconhecendo direitos isonômicos aos trabalhadores da ativa aos aposentados, atrai, por evidente, a competência da Justiça do Trabalho, com o que não concorda a Petros:
"Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 TST/SBDI-I, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 03.12.08, dispõe que ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros)".

DIREITO SOCIAL.

A jurisprudência laboral aplicando o direito social consagrado na Carta Cidadã recebeu pacificação pelo C. TST de ser da competência da Justiça Obreira julgar os pedidos de complementação de aposentadoria dos aposentados da Petrobrás, onde, reconhecidamente, tem havido uma política de discriminação ilegal aos aposentados, a exemplo do que bem esclarece a ementa abaixo transcrita de processo julgado procedente, pelo TRT/RJ:
Na mesma linha de raciocínio e entendimento, o próprio STF também vinha reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar direitos violados dos aposentados da Petrobrás, vinculados a PETROS:

AI/743141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE. (S) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal do Trabalho.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça especializada para apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria movido contra entidade de previdência privada. O que fez por entender que, no caso, se trata de relação jurídica decorrente do contrato de trabalho.

3. Pois bem, a recorrente alega violação ao inciso XXVI do art. 7º, ao art. 114 e ao § 2º do art. 202 da Constituição Federal.

4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. À guisa de precedentes, cito os seguintes julgados: AIs 538.939-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; 566.789-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 609.650-AgR e 609.809-AgR, ambos sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.

5. Por outra volta, anoto que, para se chegar à conclusão de que a relação entre as partes não é decorrente de contrato de trabalho, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 279 e 454 desta colenda Corte (AI 598.723-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).
Isso posto, e frente ao art. 577 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Por isso, a PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - quer que o STF mude a competência para o juízo comum dando prevalência ao seu interesse patrimonialístico ao arrepio do direito social que vem sendo reconhecido pela Justiça Obreira especializada em questões pertinentes a relações de trabalho.
REPERCUSSAO GERAL

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, "o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria".

Atendendo o pleito da Petros, a Ministra Ellen Grace suscitou a REPERCUSSÃO GERAL em processo em que a PETROS é demandada para definir a COMPETÊNCIA, ou não, da JUSTIÇA DO TRABALHO. Por conta disso, o TST já sustou o andamento de alguns recursos para aguardar a decisão do STF.

Em nosso entendimento, se a competência da Justiça Comum for definida será um grande retrocesso, tratando de questão preocupante, demandando mobilização geral, ora proposta pela ABRAT.

Trata-se de ação buscando solução de interesse da cidadania. A título de exemplo, no caso da PETROS, tramitam contra ela na Justiça do Trabalho do Brasil aproximadamente 15 [quinze] mil reclamatórias. Acaso acolhida a tese da Petros, o prejuízo aos trabalhadores será imediato, porque todos esses processos serão remetidos para a Justiça Comum não apenas importando em retardamento na entrega da prestação jurisdicional, como poderá significar GRAVE RETROCESSO na jurisprudência que vem sendo construída.

domingo, 13 de setembro de 2009

Sucesso Total

Foi um verdadeiro sucesso o I Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP realizado nos dias 10 e 11 de setembro passado. O Encontro teve lugar na Sede da AMBEP na cidade do Rio de Janeiro, onde 21 advogados, todos credenciados da AMBEP, debateram, trocaram idéias e experiências, além do desenvolvimento de novas teses que, seguramente, serão transformadas em novos procedimentos no combate aos prejuízos causados aos petroleiros aposentados e pensionistas. Além dessas teses novas idéias foram colocadas no sentido de proteger e ou resgatar direitos de todos os ativos que se encontram prestes a alcançar a merecida aposentadoria.

Necessário se faz um agradecimento especial aos dirigentes da AMBEP nas pessoas de seu Presidente Dr. Yvan Barretto de Carvalho e seu Vice - Presidente Dr. Julio Guedes da Conceição, além dos Srs. Laly Cardoso Jr. e Alexandre de Souza, sem os quais seria impossível a realização do evento.

No mais brilharam os advogados que participaram do evento, razão maior da realização do Encontro e que se mostraram, a todo momento, interessados e disposto a, antes de qualquer coisa, aprender com os colegas ainda mais do que já sabem sobre o fundo de pensão Petros.

Além do assunto específico sobre as ações judiciais, os participantes assistiram a uma palestra sobre a Ciência Atuarial e sua importância dentro dos planos de previdência privada, assunto que chamou a atenção de todos os advogados presentes e, após a apresentação, foi unânime a certeza da importância do debate sobre esse assunto.

Estiverem reunidos nesse I Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP, profissionais de Porto ALegre/RS, Curitiba/PR, Santo André/SP, Rio de Janeiro/RJ, VItória/ES, Belo Horizonte/MG, Macaé/RJ, São Sebatião/SP, Campinas/SP, Recife/PE, Fortaleza/CE, Campos/RJ, Alagoinhas/BA e Salvador/BA.

Além da realização pessoal e profissional me sinto gratificado pelo esforço que todos fizeram para participar, e quero agradecer a cada um dos amigos que estiveram neste Encontro e dizer aos que não puderam vir que estamos preparando o próximo Encontro, em local e data ser informada futuramente.

Finalmente, faço um agradecimento especial ao Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, advogado credenciado da AMBEP - Rio de Janeiro, pela brilhante aula que ministrou a respeito da Revisão do Cálculo de Benefício Inicial Petros, matéria que foi por ele trazida aos advogados credenciados e que tem se tornado a mais eficiente ação judicial de resgate dos direitos dos aposentados e pensionistas da Petros.

O I Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP foi uma iniciativa inovadora que certamente fará história e será o primeiro de muitos que ainda virão.

Muito obrigado a todos e vamos continuar a luta, agora mais fortalecida pela união que se instalou no I Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

domingo, 6 de setembro de 2009

XXXI - CONAT

Aconteceu nos dias 03, 04 e 05 de setembro de 2009 o XXXI Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas na cidade de Belo Horizonte - MG - Os Desafios do Direito do Trabalho no Contexto da Crise Econômica. O CONAT é um dos mais importantes encontros de advogados trabalhistas do País. Além de estarem representados todos os estados do Brasil ainda estavam presentes Juristas da Espanha, Argentina, Chile e Portugal e esse Juristas trouxeram suas experiências vivenciadas em seus paises. O tema central foi desdobrado em várias outros temas de suma importância entre eles a nova discussão, pelo Supremo Tribunal Federal, da competência da Justiça do Trabalho para julgar, entre outros, os processos dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros. No encontro mantive contato com o Dr. Luiz Salvador, Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e entreguei para o mesmo uma Moção escrita a duas mãos, por mim e pelo Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, credenciado da AMBEP onde ficou registrada toda nossa preocupação com relação a matéria. Ao final registramos pedido de que todos os advogados e entidades, entre elas as Associações de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras e Petros para que todos se mobilizem no sentido de entregar aos Ministros do STF memorial a respeito de todos os motivos que determinam ser a Justiça do Trabalho competente para julgar essa matéria.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP