segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Decisão do TST em Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual determina a aplicação do Regulamento Petros vigente na data da admissão do participante na empresa. Desta forma, comprovado está o posicionamento do Colendo TST em determinar o entendimento das Súmulas 288 e 51 daquela Corte nos processos em que se pede a revisão dos benefícios Petros. Parabéns a Dra. Mariana Cavalhieri pelo Trabalho desenvolvido como Advogada Credenciada AMBEP - Curitiba.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCSGO/pnp/wt/fd 
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada em 10/03/1961, tendo se aposentado em 30/11/1985. Nos termos da Súmula n.º 288 do TST, -A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.- Também é esta a inteligência da Súmula 51 do TST, segundo a qual -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-. Assim, o Reclamante, ao sustentar a superveniência de alteração prejudicial no regulamento da complementação de sua aposentadoria, tem direito de ver o referido benefício regido pelas normas em vigor na data da sua admissão. Aliás, não houve opção pelo Reclamante a novo regulamento que pudesse acarretar a renúncia às regras do sistema do outro. Recurso conhecido e provido.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 219 do TST. Recurso não conhecido.
III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA PETROS
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Recurso de Revista não conhecido.
2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Recurso conhecido e provido.
3- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST. A Corte de origem revelou que a Reclamante vem recebendo complementação de aposentadoria desde 1985, sendo que o pedido da presente demanda restringe-se ao pagamento das respectivas diferenças. Incide, assim, a Súmula n.º 327 do TST, recentemente alterada por esta Corte, segundo a qual -A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.- Recurso de Revista não conhecido.
4 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela intitulada PL-DL 1971 tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar a complementação de aposentadoria. Precedentes.
Recurso de Revista não conhecido.
IV - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS
1 - -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO-, -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST-, e -INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA-. No que diz respeito aos mencionados temas, por brevidade, adoto como razões de decidir os fundamentos já elencados no Recurso de Revista da 2ª Reclamada. Recurso de Revista não conhecido.

2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É pacífico o entendimento dessa Corte de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Recurso de Revista não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-791-10.2010.5.09.0594, em que é Recorrente ELOISA BITTENCOURT PENTEADO, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido OS MESMOS.
                     O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão a fls. 527/550, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários da 1ª Reclamada (Petrobrás) e da 2ª Reclamada (Petros), e negou provimento ao do Reclamante.
                     A Reclamante, 2ª Reclamada e a 1ª Reclamada interpuseram Recursos de Revista a fls. 552/578, 579/591 e 599/604, respectivamente, ambos com fundamento no art. 896 da CLT.
                     Pelo despacho de admissibilidade a fls. 606/610, os apelos da 1ª e 2ª Reclamada foram recebidos e o da Reclamante denegado.
                     A Reclamante interpôs Agravo de Instrumento a fls. 613/640.
                     Foram apresentadas contraminuta a fls. 642/653 e 672/673, contrarrazões a fls. 656/664 e 669/671.
                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
                     CONHECIMENTO
                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista.
                     1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE.
                     a) Conhecimento
                     Conforme já assentado no exame do Agravo de Instrumento, o Reclamante logrou êxito em demonstrar que a decisão regional contrariou as Súmulas 51 e 288 do TST.
                     Portanto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST.
                     b) Mérito
                     Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, dou-lhe provimento para, reformando, em parte, o acórdão regional, condenar Reclamada ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria, calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros em vigor na data de sua admissão, respeitadas, no que mais benéficas, as normas subsequentes. 
                     2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecimento
                     Em relação ao tema, o TRT consignou a fls. 527/550, verbis:
    -(...)
    F. Honorários advocatícios
    A segunda reclamada (PETROS) pretende a reforma da decisão para que seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação.
    Com razão.
    Na Justiça do Trabalho não são aplicáveis os artigos 20 e 21 do CPC nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST). Nestas hipóteses, os honorários não são devidos às partes, pelo princípio da sucumbência, como adotado na legislação processual civil, bem como não possui aplicação a Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o jus postulandi das partes.
    Os honorários no processo do trabalho são devidos a teor dos preceitos da Lei nº 5.584/1970 e de acordo com as Súmulas nºs. 219 e 329 do TST.
    A Lei 5.584/1970, recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento de honorários, os quais são devidos à entidade sindical que assiste o empregado em juízo. Contudo, para tanto, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do TST, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
    - 1º) a referida lei, em seu artigo 14, caput, exige que a assistência judiciária, a que se refere a Lei 1.060/1950, seja prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;
    - 2º) deverá, ainda, o empregado, comprovar que percebe salário igual ou inferior a dois mínimos (artigo 790, § 3º da CLT c/c § 1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970) ou, então, demonstrar, através de uma declaração, que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família (artigo 790, § 3º da CLT c/c artigo 4º da Lei 1.060/1950). Neste sentido, também, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do TST.
    In casu, o primeiro requisito não foi preenchido, sendo indevidos os honorários.
    Reformo para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
    (...)- - Grifei.
                     A Reclamante almeja a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que com o advento da Lei 8.906/94, que regulamenta o art. 133 da CF/88, combinado com o art. 20 do CPC, faz jus à referida verba, notadamente em virtude da presente demanda não decorrer de relação de emprego. Aponta violação dos artigos 133 da CF/88 e 20 do CPC. Traz arestos à divergência.
                     A premissa na qual se funda o Reclamante não condiz com quadro fático firmado pelo Regional, que registrou se tratar de discussão a respeito da forma de cálculo da complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia, de sorte que o acolhimento da tese em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nos estreitos limites de cognição do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
                     Dessa forma, incide a Súmula 219 do TST a afastar a pretensão aos honorários advocatícios em virtude da ausência de credencial sindical.
                      Logo, não conheço do Recurso de Revista, por força do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.
                     III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA PETROS
                     CONHECIMENTO
                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista.
                     1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
                     a) Conhecimento
                     Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:
    -(...)
    A. Incompetência da Justiça do Trabalho
    A segunda reclamada (PETROS) pretende a reforma da decisão que não reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado pelo reclamante.
    Sem razão.
    A PETROS (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL) configura-se uma fundação que tem como objetivo primordial suplementar os benefícios do INSS dos empregados aposentados da empresa PETROBRÁS, que é patrocinadora instituidora da PETROS.
    Portanto, verifica-se que, se não houvesse contrato de trabalho (principal) entre o demandante e a PETROBRÁS, não haveria como existir relação obrigacional entre o autor e a PETROS (contrato acessório). Ou seja, a relação jurídica existente entre o reclamante e a PETROS decorreu da relação de trabalho havida entre aquele e a PETROBRÁS. Dessa forma, imperioso admitir-se a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide a teor do que dispõe o artigo 114, I da Constituição Federal.
    Não deve prevalecer o entendimento de que, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, não há mais competência da Justiça do Trabalho em razão da regra contida no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional não se traduz numa regra de competência material, apenas dispõe que as "contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos benefícios da entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho (...)". Ou seja, embora as complementações de aposentadoria, de fato, não tenham integrado o contrato de trabalho (principal) do autor, imperioso reconhecer que o contrato entre o autor e a PETROS (acessório) decorreu daquele primeiro, como já esclarecido anteriormente. Assim, prevalece a regra de competência insculpida no artigo 114, I da Constituição Federal.
    Não se desconhecem decisões em contrário, mesmo do STF. Entretanto, enquanto não houver decisão vinculante retirando da Justiça do Trabalho tal competência, prevalece o entendimento predominante deste ramo do Poder Judiciário, de ser sua a competência para dirimir tais litígios. Neste sentido, o seguinte aresto:
    "RECURSO DE REVISTA DA PETROS EXAME PREFERENCIAL MATÉRIA PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria instituída mediante plano de previdência estabelecido em decorrência do contrato de trabalho. Decisão regional proferida em termos coincidentes com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS TEMA COMUM EXAME CONJUNTO". (TST - RR 596/2006-654-09-00 - 1ª T. - Rel. Vieira de Mello Filho - J. 01.10.2008).
    Diante do exposto, inexiste violação aos dispositivos mencionados pela parte, os quais já se considera devidamente prequestionados: arts. 114 e 202, § 2º da CF; art. 267, VI do CPC; art. 267, VI do CPC; art. 3º da Lei Complementar 109 de 2001; art. 543-A, § 2º do CPC; art. 795, § 2º da CLT.
    Mantenho.
     (...)-
                     As Reclamadas sustentam a incompetência desta Justiça, ao argumento de que a relação não decorreu de contrato de trabalho.
                     Apontam violação aos artigos 114 e 202 da CF/88; 1º e 13 da LC 109/2001. Traz arestos à divergência.
                     À análise.
                     É firme a jurisprudência dessa Corte de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Recurso não conhecido, conforme se extra dos seguintes precedentes:
    -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há de se cogitar como incompetente a Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (...).- (E-ED-RR-141500-73.2005.5.05.0015, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ-18/9/2009)
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A existência de relação jurídica regida pela CLT atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inexistindo as violações legais apontadas e sem a contrariedade a verbete de súmula caracterizada ou divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST), não se dá impulso a recurso de revista. Por outra face, considerando a realidade revelada no acórdão e a necessidade do revolvimento de fatos e provas, não prospera o recurso de revista (Súmula 126/TST). 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DAS PARCELAS CTAG E CTVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPLEMENTAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do Direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Por outra face, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, 'a'), há de partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereça diverso resultado. Por outra face, a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (AIRR-742/2007-136-03-40.6, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz B. de F. Pereira, DJ-18/9/2009)
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria ou pensão decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 327 do TST. Intacto o art. 7º, XXIX, da CF. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Esta Corte, por intermédio do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, posiciona-se no sentido de que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR-1161/2006-043-01-40.1, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ-27/11/2009)
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Constituição da República confere à Justiça do Trabalho plena competência para conciliar e julgar, tanto as ações oriundas da relação de trabalho, como aquelas relacionadas às controvérsias dela decorrentes. Saliente-se que o posicionamento reiterado desta Corte Superior Trabalhista é de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência para conhecer e julgar a matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-1553/2005-012-05-41.2, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe V. de M. Filho, DJ-27/11/2009)
                     Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.
                     Não conheço.
                     2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA.
Conhecimento
                     Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:
    -(...)
    C. Responsabilidade solidária - ausência de pedido
    A primeira reclamada (PETROBRÁS) postula a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade solidária, por ausência de pedido.
    Sem razão.
    A presente ação foi ajuizada em face das reclamadas no intuito de obter o pagamento de complementação de aposentadoria e, de consequência requereu a responsabilidade solidárias destas pelas diferenças pretendidas.
    Portanto, este Relator entende ser irreparável a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas parcelas da condenação, já que, na qualidade de patrocinadora, participa diretamente com contribuições mensais para o plano de custeio da PETROS.
    Todavia, a douta maioria dos integrantes desta E. Turma entendeu de forma distinta, acompanhando o entendimento da ilustre Desembargadora Revisora, nos seguintes termos:
    "Divirjo do Exmo. Relator para reformar a r. decisão, quanto ao ponto.
    A responsabilidade da PETROBRÁS por diferenças de complementação de aposentadoria limita-se à modalidade subsidiária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma.
    Isso porque, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". E no âmbito do Direito do Trabalho há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT:
    "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
    Embora tal preceito imponha a presença dos elementos de integração de que trata, quais sejam "direção, controle ou administração de outra", a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.
    Mas não é essa a situação dos autos. A PRETOS, a teor dos artigos 1º e 13 de seu Estatuto, é uma fundação de seguridade social, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o pagamento de suplementação de aposentadoria ou pensão a seus mantenedores-beneficiários ou beneficiários, mediante contribuições mensais das patrocinadoras e dos mantenedores-beneficiários.
    Sua normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle de atividades são realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, como determina o artigo 5º da LC nº 109/2001.
    Inegável, assim, que a PRETOS não está subordinada à direção, controle ou administração de sua patrocinadora e instituidora, a PETROBRÁS.
    Portanto, não se trata de hipótese regulada no § 2º do artigo 2º da CLT, uma vez que referido dispositivo se refere à solidariedade para efeitos de relação de emprego, não sendo esta a finalidade resultante da participação da PETROBRÁS na referida Fundação.
    Importante ressaltar que, mesmo no caso de rescisão contratual, tem o ex-empregado da PETROBRÁS a possibilidade de continuar vinculado à PRETOS, conforme previsão estampada no artigo 58 e seguintes do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, mantendo os benefícios em troca da continuidade dos pagamentos respectivos, inclusive em relação à contribuição da ex-empregadora.
    A PETROBRÁS é, pois, apenas patrocinadora da PRETOS, nos termos do artigo 10 do seu Estatuto. Nessa condição, contribui mensalmente com a importância que lhe cabe no custeio dos planos e benefícios ajustados, a teor do artigo 10, incisos I e II, do Regulamento. Ou seja, como patrocinadora, reverte moeda corrente à PETROS, que passa a administrar tais valores.
    Da mesma forma ocorre com os participantes da PRETOS, empregados da PETROBRÁS. Estes também, nos termos do artigo 11, inciso II, do referido Regulamento, estão incumbidos de contribuir mensalmente, em moeda corrente, com as importâncias que lhes cabem no custeio dos planos de benefícios.
    Nesse passo, qualquer condenação eventualmente imposta à PRETOS, decorrente de pedido de complementação de aposentadoria, acabará atingindo a PETROBRÁS. Esta, na qualidade de patrocinadora da Fundação de seguridade social, responderá por esta condenação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para o pagamento dos proventos de aposentadoria.
    Limitada, no entanto, essa responsabilidade à forma subsidiária. Isso porque a PETROBRÁS, como patrocinadora da PETROS, arcará com a despesa decorrente de eventual condenação por complementação de aposentadoria, relativa a um contrato de trabalho em que figurou como empregadora e sobre o qual detinha responsabilidade como contribuinte para o fundo de aposentadoria.
    Ressalvo a existência de recente julgado justamente nesse sentido, de minha relatoria (TRT-PR-02945-2009-594-09-00-5, com acórdão publicado em 09/11/2010).
    Isso posto, REFORMO PARCIALMENTE a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria."
    Reforma-se a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria.
    (...)-
                     A Recorrente almeja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª Reclamada PETROBRÁS, por ser a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Aponta violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT e traz arestos à divergência.
                     Ao exame.
                     O aresto transcrito a fls. 583, oriundo da SDI-1 do TST, ao dispor que -A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros-, razão pela qual -não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados-, diverge do entendimento firmado pelo Regional.
                     Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial.
Mérito 
                     Em hipóteses semelhantes, a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.
                     Nesse sentido: 
EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. 2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO O acórdão regional não esclareceu se a parcela "PL-DL 1971/82" foi, em algum momento, paga na complementação de aposentadoria percebida pelo Autor, ou se ela jamais foi incluída no seu cálculo. Tal circunstância é relevante, pois este C. Tribunal adota posicionamento diverso nas duas hipóteses, aplicando, respectivamente, as Súmulas nºs 327 e 326. Assim, a formação de juízo a respeito da prescrição aplicável à hipótese somente é possível mediante o esclarecimento a respeito do momento em que ocorreu a interrupção do pagamento da parcela ao Autor: se antes da aposentadoria ou após o Reclamante já tê-la percebido a título de complementação de aposentadoria. Ante o exposto, a reforma da decisão regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1. A matéria ventilada nos Embargos de Declaração já havia sido examinada integralmente pela C. Turma, não se justificando a insurgência da Ré. 2. Desse modo, evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR - 769576-21.2001.5.03.5555 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/05/2008)
I - EMBARGOS DA PETROBRÁS RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Sendo certo que o direito postulado, referente à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada instituída pela Empregadora, está jungido ao contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O biênio prescricional começou a fluir da data da extinção do contrato e do início da percepção da complementação de aposentadoria, e, não, da data em que ocorreu a alteração do regulamento da empresa, que passou a exigir idade mínima para a percepção da complementação integral da aposentadoria, em 1979. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA É impossível acolher a pretensão recursal de reformar o entendimento da C. Turma, que, analisando a divergência apontada, concluiu por sua inespecificidade. Com efeito, a Súmula nº 296, II, desta Eg. Corte é clara ao estatuir que "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Embargos não conhecidos. II - EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria foi examinada pelo acórdão regional, embora de maneira contrária à pretensão da Embargante. Nesses termos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Verifica-se, na espécie, que a Reclamada, nos Embargos, no tópico, não apontou violação ao art. 896 consolidado, o que lhe incumbia, uma vez que o Recurso de Revista não fora conhecido. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1: "EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT." INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recurso não conhecido, pelos fundamentos adotados no julgamento do apelo revisional da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-6900-41.2002.5.03.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/10/2007)
                     Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista da 2ª Reclamada para declarar a responsabilidade solidária da 1ª Reclamada Petrobrás pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria.
                     - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST.
Conhecimento
                     Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:
    -(...)
    C. Prescrição total
    Busca a segunda reclamada (PETROS) a reforma da r. sentença para determinar extinto o processo com resolução de mérito, em vista do direito de ação do reclamante estar sacramentado pela prescrição total.
    Sem razão.
    A reclamante afastou-se da primeira reclamada (PETROBRÁS) em 30/11/85 face à aposentadoria por tempo de serviço. Não postula por benefício que nunca lhe foi pago, ao contrário, pleiteia diferenças do que recebe a título de complementação de aposentadoria.
    Trata-se, portanto, de lesão periódica que atinge o patrimônio da reclamante a cada vencimento da prestação, renovando-se sempre, não estando por isso prescrito o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio, contado do ajuizamento da presente reclamatória.
    A disposição contida na Súmula 326 do TST não se aplica à hipótese em questão, visto que se refere ao pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado.
    A hipótese ventilada nos presentes autos se amolda àquela prevista na Súmula 327 do TST:
    "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".
    Mantenho.
     (...)-
                     As Reclamadas, Fundação Petros e Petrobrás, alegam que incide, na hipótese, a prescrição total, uma vez que a reclamação trabalhista tem como fundamento lesão decorrente de ato único, ou seja, o suposto equívoco quanto ao cálculo da complementação de aposentadoria.
                     Apontam violação dos artigos 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178, parágrafo 1º, item II, do CC/16, além de contrariedade à Súmula 326 e 294 do TST, bem como à OJ 156 da SDI-1-TST. Trazem arestos à divergência.
                     Ao exame. 
                     A Corte de origem revelou a que a Reclamante vem recebendo complementação de aposentadoria desde 1985, sendo que o pedido na presente demanda cinge-se ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria.
                     Incide, assim, a Súmula n.º 327 do TST, recentemente alterada por esta Corte, segundo a qual -A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.-
                     Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido. RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA VERBA PL-DL-1971. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 327 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe recurso de embargos -se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho-. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula n.º 327 desta Corte superior, com a nova redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24 de maio de 2011, no sentido de que -a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-, resultam incabíveis os presentes embargos. Recursos de embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-171000-33.2008.5.04.0202 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 01/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/09/2011)
                     Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.
                     Pelo exposto, não conheço do Recurso.
                     4 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Conhecimento
                     Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:
    -(...)
    D. Integração da parcela PLDL-1971 na base de cálculo do complemento previdenciário
    Requer a segunda reclamada (PETROS) a reforma da r. sentença para afastar a integração da parcela PL-DL na base de cálculo, posto que a verba estudada não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo do benefício.
    Sem razão.
    Em caso análogo, essa E. 4ª. Turma já analisou a presente questão, pronunciando-se pelo deferimento da integração da referida verba nos proventos de aposentadoria. É o que se dessume do julgamento do RO 04236-2008-654-09-00-2, de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Celso Napp, cujos fundamentos peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis:
    "Diante do alegado pelas partes, cinge-se a questão, portanto, em se determinar a natureza da parcela em questão, questionando se a mesma era sujeita à contribuição para o INSS, e por conseguinte, componente do salário de participação para vias de obtenção do benefício da PETROS.
    Primeiramente, cumpre destacar que os recibos salariais não confirmam a tese das Reclamadas de que o pagamento era realizado de forma anual, posto que as fichas financeiras de fls. 557 e ss. - em especial as relativas aos últimos 12 meses anteriores a data da aposentadoria às fls. 591/599 -, dão conta do pagamento da parcela "VP/DL 1971" de forma mensalizada e habitual.
    Acerca do tema, já se pronunciou o c. TST, recentemente, no sentido de reconhecer a natureza salarial da parcela diante se sua incorporação ao salário em data anterior a 1988, com o que sua natureza jurídica não se confundiria com a parcela prevista no art. 7º, XI, da CF, nos termos das seguintes ementas, cujos fundamentos passam a compor a presente decisão:
    I) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - -PL-DL-1971- - PETROBRAS - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988 - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial, a participação nos lucros denominada -PL-DL 1971-, paga pela Petrobras, integra os proventos da aposentadoria dos empregados. (TST RR - 1129/2006-002-05-00.4 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009, grifou-se)
    (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da aferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. (TST, RR - 867/2006-017-05-00.3 Data de Julgamento: 11/11/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009, grifou-se)
    Ainda, cumpre registrar que essa 4ª Turma já enfrentou a questão da natureza da parcela em comento, por ocasião do julgamento do RO 01161-2000-654-09-00-0, em que se debatia acerca da incorporação do valor desta parcela na base de cálculo das horas extras:
    Não obstante a denominação da parcela ora contestada, constata-se que esta era paga mensalmente, com habitualidade (vide fichas financeiras - fls. 76/127), perdendo o caráter de participação nos lucros e passando a ter caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada (paga sob a rubrica "PL/DL-1971" e "VP-DL-1971"), nos termos fixados pelos ACT´s e nos termos do § 1º ("As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais admitidos até a data de vigência deste Decreto-Lei, e que excedam o limite estabelecido no caput, deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável".) do artigo 9º do Decreto Lei 1971/1982.
    Diante desta habitualidade no pagamento e tratando-se de vantagem pessoal de natureza salarial, deve integrar a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, §1º ("Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".) , da CLT, inclusive no que concerne ao pagamento de horas extras (Enunciado 264 ("HORA SUPLEMENTAR - CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".) do TST). (RO 01161-2000-654-09-00-0, Relatoria Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 23-01-2004, grifou-se)
    Dessarte, considerando que a incorporação da parcela em data anterior a 1988 garantiu a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como diante do fato de que seu pagamento era mensal e habitual, independentemente da aferição de lucros pela Petrobras, reforça-se a conclusão quanto à integração nos proventos de aposentadoria, não se reconhecendo com isso a existência de qualquer óbice no artigo 13, § 4º, do Regulamento de Benefícios que dispõe que "não se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados" (fl. 334), posto que desnaturada a caracterização de participação nos lucros e resultados enquanto parcela indenizatória.
    A natureza salarial importa diretamente no fato de que cabia à Reclamada Petrobrás, realizar os descontos em questão, ao menos no que pertine aos valores devidos à devida à Previdência Social e à Reclamada Petros, uma vez que essa última arcará com o adimplemento das diferenças devidas.
    Considerando-se a parcela PL/DL 1971 como verba de cunho salarial e estável na remuneração, deverá essa integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, integrando, assim, o salário de cálculo para apuração da média aritmética (salário real de benefício), consoante pretendido pelo Reclamante.
    Ainda, observando-se o pedido da inicial (fl. 11), restam autorizados os descontos devidos à Reclamada Petros, sendo garantida a fonte de custeio e com isso não importando em violação ao art. 3º da Lei Complementar 109/2001. Assim, DOU PROVIMENTO para reconhecer devidas as diferenças, assim consideradas as parcelas vencidas, com reflexos em 13º salário e em férias na média dos últimos 12 salários de cálculo anteriores a aposentadoria, observado o período imprescrito, e as parcelas vincendas, até a implantação em folha de pagamento da PETROS".
    Pelo exposto, ausente violação ao art. 2º do Decreto-lei 1971/82 e ao art. 28, § 9º, alínea "j" da Lei 8.212/91, os quais, desde já, tem-se como prequestionados.
    Mantenho.
    (...)-
                     As Recorrentes pretendem a exclusão da parcela "PLDL-1971" da base de cálculo da complementação de aposentadoria, por não possuir natureza salarial. Dizem que, como as sociedades de economia mista foram proibidas de pagarem aos empregados mais de quatorze salários mensais, e com a finalidade de adequar a folha de pagamento, passaram a efetuar o pagamento de participação nos lucros sem natureza salarial.
                     Acrescentam que as parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobrás em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
                     Apontam contrariedade à OJ 64 e 346 da SDI-1-TST, bem como violação dos artigos 13, parágrafo 4º, do Regulamento da Petros; 2° do Decreto-Lei n° 1971/82; 28, §9°, alínea "j" da Lei n° 8.212/91; e 7º, XI, XXVI, da CF/88. Trazem arestos à divergência.
                     À análise.
                     A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a parcela intitulada PL-DL 1971 tem natureza salarial, de modo que deve integrar a complementação de aposentadoria, conforme espelham os seguintes precedentes oriundos da SDI-1 e de todas as Turmas:
    -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. PL/DL/1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Os Reclamantes pretendem com a presente Reclamação Trabalhista a inclusão da parcela denominada PL/DL 1971 à base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. Argumentam que a referida verba teria natureza salarial e teria sido incorporada às suas remunerações. 2. Conforme premissa fática delineada pelo Regional, constata-se que a PL/DL 1971, inicialmente instituída como participação nos lucros, teve sua natureza jurídica alterada pelo Decreto-Lei n.º 1971/1982, quando, então, foi incorporada à remuneração dos empregados e passou a ter os mesmos reajustes aplicados às demais parcelas salariais. De acordo ainda com a decisão regional, a própria Reclamada considerava a referida verba para efeito de cálculo das férias, gratificações natalinas e FGTS. Ora, apesar de ser denominada como participação nos lucros, a PL/DL 1971 efetivamente não tinha a natureza de participação nos lucros, mas, sim, de uma parcela de caráter salarial. Acrescente-se, ainda, que a PL/DL 1971 foi instituída antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, época na qual inexistia regramento legal que excluísse a natureza salarial da verba intitulada como participação nos lucros. 3. Dessarte, sendo constatada a natureza salarial da PL/DL 1971, bem como o seu pagamento durante a vigência dos contratos de trabalho dos Reclamantes, não há como se afastar a sua integração à complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (TST-E-ED-RR-153100-82.2006.5.20.0001, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 4/6/2010)
    -RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. TEMA COMUM A AMBAS RECORRENTES. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL-DL-1971. NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros (PL-DL-1971) foi incorporada aos salários dos empregados, uma vez que, a partir do Decreto-Lei nº 1971/82 passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, e sem qualquer relação com os lucros da empresa. A matéria, da forma como decidida pelo Tribunal Regional, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atual da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos.- (TST-RR-91400-22.2006.5.05.0002, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 19/8/2011)
    -PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (por violação do Decreto Lei 1971/82, contrariedade à Súmula 251 do TST, violação do artigo 170, parágrafo 2º da CF 67/69, artigo 7º, XI da CF/88, 17 do ADCT, e divergência jurisprudencial). O eg. TRT consignou de forma expressa o fato de que a parcela PL/DL 1971, originalmente criada como participação nos lucros, sofreu alteração quanto à sua natureza jurídica, com o advento do Decreto-Lei n.º 1971/1982, passando a incorporar-se à remuneração dos empregados e a ter reajustes idênticos aos aplicados às demais parcelas salariais. Logo, a parcela em comento, inegavelmente, passou a ser sujeita a todos os reajustes aplicados sobre as demais parcelas de característica salarial, passando a representar verba salarial. A PL/DL 1971 foi criada anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, quando sequer existia regramento legal a excluir a natureza salarial da participação nos lucros. Esta Corte pacificou entendimento, quanto à natureza jurídica da parcela participação nos lucros, instituída antes da atual Carta Magna, no sentido de reconhecer sua natureza jurídica salarial, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 15 da SBDI-1 do TST, aplicável, por analogia, à presente hipótese. Precedentes da C. Segunda Turma e da C. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-72800-68.2008.5.15.0045, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ de 15/10/2010)
    -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL 1971. À luz da jurisprudência desta Corte, a parcela denominada PL-DL 1971, concedida antes do advento da atual Carta Magna, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Lei Maior, pois era paga habitualmente, independentemente da auferição de lucros pela Petrobras. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Revistas não conhecidas nas matérias.- (TST-RR-103400-54.2006.5.05.0002, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 16/4/2010)
    -DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DECRETO-LEI Nº 1.971/82. (...).
    VI - A violação constitucional suscitada é igualmente indiscernível, visto que, antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros da empresa detinham caráter salarial, conforme disciplinava a Súmula nº 251 do TST, cancelada em virtude da edição do artigo 7º, XI, da Constituição, que lhe atribuíra caráter indenizatório, ao desvinculá-la da remuneração. VII - Daí porque a parcela intitulada PL-DL - 1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não ter a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Somente a participação nos lucros vinculada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/88 é que deixou de ter natureza salarial, por estar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucional in casu, sob pena de afronta ao direito adquirido. VIII - Sendo assim, sobressai incontrastável a natureza salarial da participação nos lucros em razão da habitualidade do seu pagamento, daí decorrendo da sua integração aos salários, para todos os efeitos legais e regulamentares, incluindo naturalmente a suplementação de aposentadoria. Nesse sentido, precedentes desta Corte. (...).- (TST-ED-RR-79000-28.2006.5.05.0017, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 29/5/2009)
    -RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL- 1971. PETROBRAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. Essa Corte já assentou entendimento no sentido de que a parcela - PL-DL 1971 - tem natureza jurídica salarial, afigurando-se, pois, acertado o acórdão regional que determinou a sua incorporação na complementação de aposentadoria. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido.- (TST-RR-33200-74.2009.5.03.0001, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 19/11/2010)
    -RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL. NATUREZA SALARIAL. Esta C. Corte pacificou entendimento no sentido de que a parcela PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para ser vantagem pessoal. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (...).- (TST-RR-81900-81.2006.5.05.0017, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 14/5/2010)
    -(...). INTEGRAÇÃO DA VERBA -PL-DL-1971- NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela denominada -PL-DL-1971-, incorporada aos salários antes da promulgação da Constituição Federal, tem natureza jurídica salarial, consoante os termos da Súmula nº 251 do TST (cancelada em razão do estabelecido no artigo 7º, XI, da Constituição Federal). Somente a participação nos lucros das empresas que foi concedida a partir de 05/10/88 deixou de ter natureza salarial. (...).- (TST-RR-101300-51.2006.5.05.0027, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DJ de 17/6/2011)
    -(...). 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. Recursos de revista não conhecidos. (...).- (TST-RR-163600-05.2007.5.04.0201, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 27/5/2011)
                     Incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.
                     Não conheço.
                     IV - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS
                     CONHECIMENTO
                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista.
                     1 - -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO-, -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST-, e -INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PLDL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA-.
                     No que diz respeito aos mencionados temas, por brevidade, adoto como razões de decidir os fundamentos já elencados no Recurso de Revista da 2ª Reclamada.
                     Não conheço.
                     2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Conhecimento
                     Em relação ao tema, o Tribunal de origem consignou a fls. 527/550:
    -(...)
    C. Responsabilidade solidária - ausência de pedido
    A primeira reclamada (PETROBRÁS) postula a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade solidária, por ausência de pedido.
    Sem razão.
    A presente ação foi ajuizada em face das reclamadas no intuito de obter o pagamento de complementação de aposentadoria e, de consequência requereu a responsabilidade solidárias destas pelas diferenças pretendidas.
    Portanto, este Relator entende ser irreparável a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas parcelas da condenação, já que, na qualidade de patrocinadora, participa diretamente com contribuições mensais para o plano de custeio da PETROS.
    Todavia, a douta maioria dos integrantes desta E. Turma entendeu de forma distinta, acompanhando o entendimento da ilustre Desembargadora Revisora, nos seguintes termos:
    "Divirjo do Exmo. Relator para reformar a r. decisão, quanto ao ponto.
    A responsabilidade da PETROBRÁS por diferenças de complementação de aposentadoria limita-se à modalidade subsidiária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma.
    Isso porque, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". E no âmbito do Direito do Trabalho há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT:
    "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
    Embora tal preceito imponha a presença dos elementos de integração de que trata, quais sejam "direção, controle ou administração de outra", a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.
    Mas não é essa a situação dos autos. A PRETOS, a teor dos artigos 1º e 13 de seu Estatuto, é uma fundação de seguridade social, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o pagamento de suplementação de aposentadoria ou pensão a seus mantenedores-beneficiários ou beneficiários, mediante contribuições mensais das patrocinadoras e dos mantenedores-beneficiários.
    Sua normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle de atividades são realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, como determina o artigo 5º da LC nº 109/2001.
    Inegável, assim, que a PRETOS não está subordinada à direção, controle ou administração de sua patrocinadora e instituidora, a PETROBRÁS.
    Portanto, não se trata de hipótese regulada no § 2º do artigo 2º da CLT, uma vez que referido dispositivo se refere à solidariedade para efeitos de relação de emprego, não sendo esta a finalidade resultante da participação da PETROBRÁS na referida Fundação.
    Importante ressaltar que, mesmo no caso de rescisão contratual, tem o ex-empregado da PETROBRÁS a possibilidade de continuar vinculado à PRETOS, conforme previsão estampada no artigo 58 e seguintes do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, mantendo os benefícios em troca da continuidade dos pagamentos respectivos, inclusive em relação à contribuição da ex-empregadora.
    A PETROBRÁS é, pois, apenas patrocinadora da PRETOS, nos termos do artigo 10 do seu Estatuto. Nessa condição, contribui mensalmente com a importância que lhe cabe no custeio dos planos e benefícios ajustados, a teor do artigo 10, incisos I e II, do Regulamento. Ou seja, como patrocinadora, reverte moeda corrente à PETROS, que passa a administrar tais valores.
    Da mesma forma ocorre com os participantes da PRETOS, empregados da PETROBRÁS. Estes também, nos termos do artigo 11, inciso II, do referido Regulamento, estão incumbidos de contribuir mensalmente, em moeda corrente, com as importâncias que lhes cabem no custeio dos planos de benefícios.
    Nesse passo, qualquer condenação eventualmente imposta à PRETOS, decorrente de pedido de complementação de aposentadoria, acabará atingindo a PETROBRÁS. Esta, na qualidade de patrocinadora da Fundação de seguridade social, responderá por esta condenação em face de sua obrigação de formar o aporte financeiro para o pagamento dos proventos de aposentadoria.
    Limitada, no entanto, essa responsabilidade à forma subsidiária. Isso porque a PETROBRÁS, como patrocinadora da PETROS, arcará com a despesa decorrente de eventual condenação por complementação de aposentadoria, relativa a um contrato de trabalho em que figurou como empregadora e sobre o qual detinha responsabilidade como contribuinte para o fundo de aposentadoria.
    Ressalvo a existência de recente julgado justamente nesse sentido, de minha relatoria (TRT-PR-02945-2009-594-09-00-5, com acórdão publicado em 09/11/2010).
    Isso posto, REFORMO PARCIALMENTE a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria."
    Reforma-se a sentença para declarar que é subsidiária a responsabilidade da PETROBRÁS pelas diferenças de complementação de aposentadoria.
    (...)-
                     A Recorrente almeja a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que não lhe cabe o pagamento de benefícios previdenciários, por ser responsabilidade única e exclusiva da entidade de previdência privada, na forma do contrato firmado individualmente pela Reclamante, por sua livre e espontânea vontade.
                     Aponta violação aos artigos 37, XIX, e 202, parágrafo 2º, da CF/88; e 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
                     Em hipóteses semelhantes, a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a PETROBRÁS é solidariamente responsável com a FUNDAÇÃO PETROS pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho.
                     Nesse sentido: 
EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Sendo certo que o direito postulado está jungido ao contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da Carta Magna. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. 2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO O acórdão regional não esclareceu se a parcela "PL-DL 1971/82" foi, em algum momento, paga na complementação de aposentadoria percebida pelo Autor, ou se ela jamais foi incluída no seu cálculo. Tal circunstância é relevante, pois este C. Tribunal adota posicionamento diverso nas duas hipóteses, aplicando, respectivamente, as Súmulas nºs 327 e 326. Assim, a formação de juízo a respeito da prescrição aplicável à hipótese somente é possível mediante o esclarecimento a respeito do momento em que ocorreu a interrupção do pagamento da parcela ao Autor: se antes da aposentadoria ou após o Reclamante já tê-la percebido a título de complementação de aposentadoria. Ante o exposto, a reforma da decisão regional somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1. A matéria ventilada nos Embargos de Declaração já havia sido examinada integralmente pela C. Turma, não se justificando a insurgência da Ré. 2. Desse modo, evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, devida é a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR - 769576-21.2001.5.03.5555 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/05/2008)
I - EMBARGOS DA PETROBRÁS RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Sendo certo que o direito postulado, referente à complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada instituída pela Empregadora, está jungido ao contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Carta Magna. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O biênio prescricional começou a fluir da data da extinção do contrato e do início da percepção da complementação de aposentadoria, e, não, da data em que ocorreu a alteração do regulamento da empresa, que passou a exigir idade mínima para a percepção da complementação integral da aposentadoria, em 1979. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA É impossível acolher a pretensão recursal de reformar o entendimento da C. Turma, que, analisando a divergência apontada, concluiu por sua inespecificidade. Com efeito, a Súmula nº 296, II, desta Eg. Corte é clara ao estatuir que "não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS Tendo em vista que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é instituidora e principal mantenedora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, não há como afastar a sua responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Embargos não conhecidos. II - EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria foi examinada pelo acórdão regional, embora de maneira contrária à pretensão da Embargante. Nesses termos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. LIMITAÇÃO DE IDADE - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Verifica-se, na espécie, que a Reclamada, nos Embargos, no tópico, não apontou violação ao art. 896 consolidado, o que lhe incumbia, uma vez que o Recurso de Revista não fora conhecido. Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1: "EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT." INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recurso não conhecido, pelos fundamentos adotados no julgamento do apelo revisional da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR-6900-41.2002.5.03.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/10/2007)
                     Como a tese recursal diverge de entendimento já pacificado por esta Corte, incide à Revista o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, parágrafo 4º, da CLT.
                     Não conheço.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do Recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, apenas em relação ao tema -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS REGRAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO-, por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando, em parte, o acórdão regional, condenar Reclamada ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria, calculada com base nos critérios do Regulamento Básico da Fundação Petros em vigor na data de sua admissão, respeitadas, no que mais benéficas, as normas subsequentes; III - conhecer do Recurso de Revista da 2ª Reclamada, Fundação Petros, apenas em relação ao tema -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª RECLAMADA PETROBRÁS - PATROCINADORA-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade solidária da 1ª Reclamada, Petrobrás, pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria; e IV - não conhecer do Recurso de Revista da 1ª Reclamada, Petrobrás. 
                     Brasília, 26 de Outubro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Convocado Relator