sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sentença de 1º Grau – 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP – Requerimento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Petroleiro ainda na Ativa.

Como já dito, entendo que para o pagamento da Suplementação de Aposentadoria Petros necessita o participante, que ingressou na Petrobras e por consequência na Petros, antes de 26/08/2010, comprovar apenas que está aposentado pelo INSS e contribuiu para a Petros pelo tempo determinado no Regulamento, nada mais. Ocorre que a Petros, em conjunto com a Petrobras, inseriu no RPB mais um requisito, qual seja, a perda do vínculo trabalhista com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do RPB), porém esta obrigatoriedade só atinge os participantes que ingressaram no Plano Petros após 26/08/2010, que foi a data na qual a PREVIC aceitou tais modificações no plano Petros, antes desta data os petroleiros não estão obrigado a cumprir esse novo requisito imposto pela Petros e Petrobras.
Outra situação que chama atenção na sentença, é que o Magistrado determinou o pagamento imediato da suplementação de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, e não somente após o transito e julgado, ou seja, somente quando a Petrobras e Petros usassem todos os recursos possíveis no processo, o que somente atrasa o pagamento das verbas devidas.
Por outro lado devemos observar ainda a imposição multa contra as Reclamadas caso não cumpram o que ficou determinado em sentença. O que demonstra que a Justiça do Trabalho já está cansada dos recursos repetitivos interpostos pelas reclamadas que têm como único objetivo procrastinar os processos causando prejuízos ainda maiores aos participantes que buscam a Justiça do Trabalho para verem seus direitos respeitados.
Parabéns a Dra. Ana Lúcia Bianco advogada credenciada AMBEP/Campinas, que vem realizando um trabalho por todos elogiado e que com esse resultado mostra seu cuidado e conhecimento da matéria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROC 0000436-64.2011.5.15.0087
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2011, às 13h35min na sala de audiências da Primeira Vara do Trabalho de Paulínia-SP, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR, foram apregoados os litigantes: ITAMAR JOSÉ MACHADO, Reclamante, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, Reclamadas.
Ausentes as partes.
SENTENÇA
RELATÓRIO
ITAMAR JOSÉ MACHADO, qualificado, promove reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, também qualificadas.
Abordando a questão do relacionamento entre as rés e justificando o polo passivo litisconsorcial, aduz que a primeira Ré fora criada pela segunda. Prossegue afirmando que a segunda mantém a primeira com aportes financeiros, tendo ingerência direta sobre a mesma com poderes para nomear e exonerar o Conselho de Curadores e a Diretoria Executiva, além de aprovar propostas de reformas do Estatuto Social e Regulamento do Plano de Benefícios.
Afirma ser empregado da segunda e que, na vigência do contrato de emprego, aderiu à primeira, com a qual contribuiu para a obtenção de suplementação à aposentadoria paga pela Previdência Social oficial.
Alega se aposentou uma vez implementadas as condições legais para tanto e busca o recebimento dos valores devidos pela primeira referentes à complementação de aposentadoria, o que lhe foi negado sob o argumento de que o benefício seria devido apenas mediante o término do vínculo com a segunda. Não concorda com tal exigência afirmando que não existe qualquer alteração do regulamento em tal sentido.
Pleiteia a declaração de solidariedade entre as Reclamadas, de nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho, com a condenação das rés ao pagamento da suplementação de aposentadoria desde a data de concessão da aposentadoria, acrescido de juros e correção e concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, valorando a causa em R$ 22.000,00.
Notificadas, compareceram as Reclamadas à audiência designada.
A segunda, com as razões de fls. 72/80, invoca, em sede de preliminar, a declaração da falta de interesse de agir, incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria e ilegitimidade de parte passiva, ante ausência de solidariedade entre as rés. Adentrando ao mérito, invoca a incidência prescricional, repete a argumentação utilizada nas preliminares para se eximir da responsabilidade e pugna pela improcedência.
A primeira Reclamada, com as razões de fls. 161/203 invoca, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo em razão da matéria, afirma a necessidade do sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo STF e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a TRT 15ª REGIÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULINIA – PROC 0000436-64.2011.5.15.0087 - SENTENÇA – PÁG. 3 incidência prescricional, afirma que o afastamento do emprego é condição contratual para a concessão do benefício, contesta o pedido e pugna pela improcedência.
Na mesma oportunidade, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com designação de julgamento para esta data.
É o relatório. DECIDO:
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Ambas as rés apontam a incompetência absoluta do Juízo, questão desde logo examinada e rejeitada pelo Juízo.
Observe-se a falta de controvérsia sobre a origem da complementação, sendo evidente que o inconformismo do Reclamante decorre de fato ocorrido na vigência do contrato de trabalho, com pleno enquadramento nas disposições do art. 114, da Constituição Federal.
Certo que a questão era acolhida pacificamente mesmo antes da EC 45, havendo recentes novos questionamentos sobre a medida o que gera, inclusive, o pedido de sobrestamento lançado pela segunda Reclamada, mantendo-se o posicionamento deste Juízo, no entanto, inalterado.
Relativamente ao pedido de suspensão do feito, com base nas disposições do art. 543-B do CPC, tais são dirigidas a órgãos colegiados assim que, independente de comprovação da efetiva determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, o entendimento deste Juízo é de que a medida se aplica aos Tribunais e não à Primeira Instância. No caso, clara a intenção legislativa na busca de interação, no caso, entre o Supremo Tribunal e Tribunais, não havendo menção a Juízos de Primeiro grau.
Rejeita-se igualmente, portanto.
CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme reconhece a segunda Reclamada, quando da contratação do autor havia ingerência direta da primeira na administração da segunda.
Efetivamente, conquanto existam alterações na administração da primeira, entende este Juízo que, a despeito de aposentado, as condições contratadas a princípio garantem ao trabalhador a condição original, nos termos do art. 10, da CLT, merecendo destacar as disposições do art. 2º, da CLT, presentes quando da contratação.
Demais disto, cumpre aplicar-se ao caso, também, o entendimento contido na Súmula 288, do C. TST, cabendo a aplicação da situação em vigor quando da contratação do trabalhador, salvo condições mais favoráveis surgidas no interregno.
Demais disto, a questão suscitada, neste particular, não geraria o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sim a improcedência do pleito quanto a si.
Rejeita-se a preliminar interposta pela primeira Reclamada, quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade de parte.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
No aspecto puramente técnico da alegação da Reclamada cabe definir o que seja a possibilidade jurídica do pedido, sendo completa em tal sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior: Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor.
Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo. Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda. Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. Assim, um caso de impossibilidade jurídica do pedido poderia ser encontrado nos dispositivos legais que vedam a ação investigatória de paternidade adulterina, na constância do casamento do genitor adúltero (Lei nº 883 de 21.10.49). Outros casos similares são os da ação de acidentes do trabalho, antes que se discuta a questão na esfera administrativa e os de ação em torno de herança de pessoa viva. Em todos esses exemplos, a lei não permite que a lide acaso existente entre as partes seja trazida a juízo; daí a impossibilidade jurídica de qualquer pedido que tenha por fim instaurar processo para resolver semelhantes litígios. (Curso de Direito Processual Civil - Rio de Janeiro: Forense, 1994, 2 v, pág 53/4).
Por óbvio que a Reclamada, ao suscitar a preliminar, teve como objetivo afastar a aplicação da pretensão da Reclamante em sua ideia mediata o que, segundo a tese do eminente jurista retro mencionado à qual se alinha este Juiz, não seria aplicável à figura, restrita à questão imediata.
Não há vedação legal qualquer à formulação da pretensão deduzida em Juízo pelo Autor.
Ressalvo, porém, não estar prejudicada a intenção da Ré, pelo mero erro técnico, devendo ser analisado o direito material envolvido com o mérito da questão, ficando afastada, por ora, tão somente sua pretensão preliminar, neste particular.
CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE
O Autor aponta pretensão que, segundo o teor das defesas apresentadas, foi resistida, surgindo daí o interesse na tutela judicial pleiteada através da presente, sendo este o meio democrático da tutela na sociedade moderna, fruto da evolução social.
Evidentemente, a questão é dissociada da análise meritória, que se dará em momento oportuno, cabendo, neste momento, apenas a análise da utilidade e necessidade da medida.
A ementa que segue ilustra tal conclusão:
AÇÃO. CONDIÇÕES. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve levar em conta o binômio necessidade-utilidade. Sendo o interesse o núcleo do direito de ação, só se justifica a movimentação da máquina estatal jurisdicional quando a tutela pleiteada possa atender aquele qualificativo. Ademais, o objeto do interesse de agir é a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
Decisão N°015674/2009- PATR. Relator(a): LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Observe-se, ainda, que a segunda Reclamada se arvora em órgão que pode impor e exigir a formalização de requerimento formal quanto a si como requisito à propositura da ação,o que não é cabível e à aproxima da condição de litigante de má-fé, posto que afirma que a inexistência de requerimento satisfaria a questão quando, adentrando ao mérito, nega o direito postulado.
Não vislumbro a exigibilidade de requerimento formal dirigido às rés, conclusão que seria contrária caso as mesmas viessem aos autos e reconhecessem o direito do Autor.
Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, portanto.
REPERCUSSÃO GERAL
Não há que se falar no sobrestamento pretendido eis que inaplicável a esta esfera.
Observe-se que o dispositivo legal pertinente diz respeito a Tribunais, e não a Juízos.
Rejeita-se.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO
O pleito em exame busca o reconhecimento do direito à complementação da aposentadoria, mesmo no caso de manutenção do vínculo empregatício, concomitantemente à condição de aposentado.
O documento de fls. 30 aponta que houve concessão da aposentadoria com vigência a partir de 08.07.2008.
Considerando-se o teor do pleito, tal data é aquela que corresponde ao prazo inicial dos reclamos do Autor, o que dista menos de cinco anos da propositura da demanda. Por outro lado, a vinculação empregatícia persiste.
Evidentemente que, no caso, não há que se falar da incidência prescricional a partir do momento da aposentadoria, eis que o Reclamante se insurge quanto à suplementação da aposentadoria, mesmo que após a concessão da mesma, continue prestando serviços à Reclamada.
Neste caso, a actio nata é o momento da concessão da aposentadoria.
Assim, considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há que se falar em incidência prescricional, entendimento esta que, inclusive, tem base em cristalização jurisprudencial expressa nas Súmulas 326 e 327, do C. TST.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Analisando-se o Estatuto Social da Segunda Reclamada, concluo ser a primeira solidariamente responsável pelos direitos do Autor oriundos da presente demanda.
A Segunda Reclamada foi constituída diretamente pela Primeira, a qual participava ativamente do seu custeio e manutenção, integrando a maioria do capital com direito a voto.
Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada.
Observe-se, assim, o disposto no art. 2º, da CLT, cabendo também invocar mais uma vez a argumentação lançada na rejeição à declaração de ilegitimidade de parte.
Destarte, declaro a responsabilidade solidária das Reclamadas, considerando-se o disposto no art. 2º, da CLT.
DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO
Afirma o Autor ter direito à suplementação de aposentadoria, mesmo no caso da manutenção do contrato de trabalho após a obtenção do benefício previdenciário, o que lhe foi negado.
Afirma que a negativa se deu pela primeira Reclamada com base em alteração do regulamento, ocorrido em 1996 sobre aquele vigente em 1999.
O Reclamante nega a existência de tal alteração e afirma que em sua adesão tal não vigia.
A primeira Reclamada afirma que a situação foi expressamente esclarecida com sua Resolução "39-A", ressaltando que tal situação não foi criada pela resolução, mas que esta simplesmente tornou explicita a condição que já existia desde a instituição da PETROS.
Destaca a Reclamada, ainda, que quando da adesão do Reclamante ao programa, a condição de permanência no emprego após a concessão da aposentadoria não existia e, assim, com a mudança das normas legais pertinentes, houve necessidade de tornar expressa a previsão anterior.
Razão não assiste às Rés.
Observe-se que, independente da natureza de um contrato, quando analisados os aspectos civil e trabalhista, suas cláusulas devem ser mantidas inalteradas a menos que haja disposição legal pertinente expressa ou, então, seja firmada alteração com nova negociação de cláusulas.
A afirmação da Reclamada no sentido de que havia tal condição tácita por ocasião da contratação do obreiro não pode ser acolhida e, por outro lado, é de se observar que o cumprimento das condições necessárias à complementação foram adimplidas, ou seja, o Reclamante cumpriu o tempo e pagou as contribuições ao plano que, agora, não pode se eximir de suportar os ônus decorrentes sob o argumento de que o trabalhador ainda continua em serviço.
E não se cogite da ideia de que o mesmo agora estaria, assim, recebendo remuneração dobrada pelo fato de permanecer em emprego anterior. Observe-se que, caso fosse empregado em outra empresa, ainda que na ausência da invocada norma em vigência atualmente, o argumento da segunda Reclamada cairia por terra, e o Reclamante poderia, inclusive, ante sua formação e capacidade técnica adquirida ao longo do tempo, auferir remuneração superior em outro local.
Este raciocínio aponta claramente que a opção pela parada é do obreiro que, caso se julgue em condições, ou tenha vontade, ou interesse qualquer ou, ainda, mesmo que queira continuar a trabalhar sem qualquer justificativa, poderia fazê-lo em benefício de qualquer empregador ou da segunda Reclamada. A escolha é sua, sem que a primeira Reclamada possa impor condição extracontratual qualquer, neste aspecto, para eximir-se de cumprir sua parte na contratação, posto ter o autor adimplido as condições originalmente avençadas.
A questão ora em discussão implica na aplicação do entendimento exposto na Súmula 51, do C. TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex- Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999). Impõe-se, assim, o acolhimento do pleito lançado pelo Reclamante no item "3" do pedido, ou seja, declara-se nula a exigência da extinção do contrato de trabalho do Reclamante para a concessão da suplementação de aposentadoria, nos termos da fundamentação, condenando-se as Reclamadas ao pagamento da suplementação de aposentadoria desde a data da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.
O benefício deve ser implementado em folha, dentro de 60 dias, com integrações para todos os efeitos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS
A Segunda Reclamada requereu, ao final de sua peça defensiva que, na hipótese de deferimento das diferenças pleiteadas, houvesse a determinação do recolhimento do correspondente ao custeio, tanto da parte da patrocinadora, como da parte do Autor, calculadas atuarialmente na forma de seu Regulamento.
Razão à mesma, determinando-se que, do valor a ser pago ao Autor, seja retido o correspondente ao devido.
Igualmente em relação à parcela devida pela primeira Reclamada, a despeito de eventual conflito de interesses entre empregadores entendo não ser a determinação de recolhimento, no caso, pela primeira Reclamada a favor da segunda, posto que atende, ao final, ao interesse do trabalhador, devendo o valor ser demonstrado pela segunda Reclamada, oportunamente. Demais disto, reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés.
Fica desde logo destacado, porém, que eventual omissão da primeira Reclamada em recolhimento voluntário não servirá como justificativa para não implantação do pagamento em folha.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
A primeira Reclamada imputa ao Reclamante a condição de litigante de má-fé quando, em realidade, a mesma agiu em tal sentido.
Observe-se que aponta como condição da ação o requerimento formal do benefício junto a si ou junto à segunda Reclamada enquanto, adentrando ao mérito, nega o direito.
Ora, assim sendo, certa a presunção de sua negativa e, a arguição da preliminar, no caso, é enquadrada nas disposições dos incisos I, IV e VI, do art. 17, do CPC, ficando, assim, condenada ao pagamento da multa de 1,0% sobre o valor da causa ao Autor, em acréscimo à sua corresponsabilidade pela condenação.
Não há que se falar, neste caso, em solidariedade, sendo a multa imposta tão somente à segunda ré.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Não constato a presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça, merecendo destacar que, além das questões formais, como declaração de próprio punho, no presente caso o nível remuneratório constatado afasta o requisito subjetivo da questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A matéria pertinente ao cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, após inúmeras discussões suscitadas em razão da redação do artigo 133, da Constituição Federal resta atualmente pacificada, com entendimento esposado por este Juiz deste a redação do referido dispositivo: a matéria, nesta Especializada, ainda é regulada pela Lei 5.584/70, a qual se mantém imodificada, no particular.
Tal entendimento já foi expressamente corroborado pelo E.TST, com a edição de seu Enunciado de Súmula identificado sob o número 329.
Indiscutível, portanto, a exigência da presença concomitante da assistência de advogado indicado por sindicato que represente a categoria do obreiro e a percepção, por este, de remuneração inferior ao dobro do mínimo legal.
Ausentes ambos, improcede a pretensão.
LIQUIDAÇÃO
A apuração final se dará por cálculos, observada a evolução da complementação e, quanto à atualização monetária, os índices em vigência, com incidência a partir do momento em que normalmente eram pagos os salários, ou seja, mês subsequente ao vencido, conforme se extrai da Súmula 381, do E. TST.
As Reclamadas, após a apuração do total, procederão à retenção da parte devida pelo reclamante a título de imposto de renda e recolhimentos previdenciários, providenciando tais recolhimentos e comprovando nos autos, sob as penas da lei, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 368, do E. TST.
Deverá ser observado o Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as Reclamadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, solidariamente responsáveis, a pagarem ao reclamante ITAMAR JOSÉ MACHADO em oito dias, suplementação de aposentadoria a partir da obtenção do benefício previdenciário pelo Autor, tudo na forma da fundamentação retro, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, devendo as rés procederem à implantação das diferenças, devidamente incorporadas, aos pagamentos realizados ao Autor, dentro de 60 dias do transito em julgado, sob pena de execução direta e imposição de multa diária.
Fica a primeira Reclamada condenada a efetuar os recolhimentos junto à segunda da parte por si devida na contribuição incidente sobre a diferença de suplementação a ser apurada.
Juros e correção monetária na forma da Lei, observado o disposto no Enunciado 200, do E. TST.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.
INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.
Oséas Pereira Lopes Jr.
Juiz do Trabalho

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