quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Sentença de 1º Grau – TRT7ª Região – Ceará – Condena a Petrobras ao Pagamento de Danos Morais por falta de atendimento pela AMS

P O D E R J U D I C I Á R I O

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
5ª Vara Federal do Trabalho de Fortaleza - CE
Ata de Audiência do Processo nº 1670/2009
Aos dezessete dias do mês de agosto do ano dois mil e onze, às 12:10 horas, na 5a Vara do Trabalho de Fortaleza, estando aberta a audiência, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO, foram, apregoados os litigantes: ENOQUE EVANDRO DA SILVA, Reclamante, e PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS, Reclamada.
Foi apregoada a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO
ENOQUE EVANDRO DA SILVA, cuja qualificação se encontra registrada na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista em 01\10\2009 em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS, postulando o exposto na petição inicial.
Afirmou ser portador de cardiopatia grave, o que necessitou colocar um desfibrilador automático, e quando procurou a reclamada, a fim de a mesma custear o procedimento cirúrgico, em decorrência de gozar da assistência multidisciplinar de saúde (AMS), plano criado e garantido pela mesma, teve negado o direito, fato que lhe causou comoção e apreensão em relação ao seu futuro, eis que não podia custear, pessoalmente, o tratamento. Arguiu que ingressou com reclamatória trabalhista, que fora distribuída para a 9ª VT desta capital, cujo objeto era a antecipação de tutela, no sentido da reclamada, imediatamente, patrocinar a cirurgia que deveria ser realizada. Informou que em face da urgência e gravidade da situação que lhe acometia, a cirurgia terminou sendo realizada via SUS (Sistema Único de Saúde). Em decorrência da aflição que lhe acometera, rogou pela indenização em danos morais. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural, onde, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa em forma de contestação, rebatendo a pretensão autoral sob o argumento de que a negativa para a realização da cirurgia não levou em conta questões financeiras, mas parecer técnico elaborado por uma comissão de profissionais que entendeu pela desnecessidade da instalação do equipamento no paciente, pelo mesmo não possuir histórico de parada cardíaca. Rogou pela improcedência da demanda.
Dispensados os depoimentos pessoais, bem como oitiva de testemunhas.
Juntados documentos por ambas as partes.
O autor manifestou-se sobre a contestação e documentos.
Razões finais remissivas.
Conciliações prejudicadas.
É o relatório.
Decide-se.

II – FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO

O fulcro da pretensão autoral é o percebimento de indenização em decorrência de suposto dano moral sofrido pelo autor, diante da recusa da reclamada em custear uma cirurgia cardíaca, não obstante um plano criado e garantido pela demandada preveja essa possibilidade.
A reclamada, lado outro, rebate a pretensão autoral sustentando que o programa que instituiu a vantagem que ora pretende o reclamante gozar (AMS) não se equivale a um plano de saúde nos moldes tradicionais, e que a negativa do procedimento cirúrgico decorrera de parecer técnico de uma comissão especializada, que concluíra pela ineficácia do procedimento junto ao autor, haja vista não possuir histórico de parada cardíaca.
Pois bem, o argumento inicial da reclamada, no sentido de que o plano AMS não se equivale a um plano de saúde tradicional, por si só não retira do autor o direito de gozar de benefícios nele previstos. Trata-se, como se vê do documento de fls. 41\77, de um acordo coletivo de trabalho, que faz tal previsão, gerando, assim, todos os efeitos jurídicos no contrato de trabalho. O que ali fora previsto deve ser regularmente cumprido.
Prosseguindo, o outro argumento da reclamada, relativo à recusa ao procedimento cirúrgico, com base em avaliação de especialistas, não deve prosperar, haja vista que os documentos colacionados pela reclamada não trouxeram esta afirmação. Compulsando-se os autos, observa-se que às fls.226\237 consta o que se denominou de DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DE PACIENTES COM ARRITMIAS CARDÍACAS, porém, em nenhum momento o tal documento esclarece acerca de situações semelhantes as do autor, como também não consta qualquer parecer relativo ao estudo do caso do autor, parecer este que, segundo a reclamada, levou-a a recusar a realização da cirurgia no paciente. Os documentos seguintes, de fls. 233\313, apenas esclarecem sobre o plano AMS, mas nada de concreto revela acerca da situação clínica do reclamante.
Ademais, o argumento da reclamada, no sentido de que a realização da cirurgia no reclamante seria inócua, perde razão quando, passados mais de três anos do procedimento realizado, o mesmo encontra-se vivo, graças à cirurgia que lhe trouxe à vida novamente. Certamente que se, de fato, o procedimento cirúrgico fosse ineficiente para o caso do reclamante, o mesmo não teria sobrevivido à cirurgia. Ou seja, nesse particular, o tempo falou por si, dando à reclamada a resposta necessária.
Sendo assim, considerando que, incontroversamente, há um plano que garante a realização de procedimento cirúrgico no trabalhador; considerando que a reclamada não fez prova de que um parecer de especialistas concluiu pela ineficácia do procedimento cirúrgico; considerando que os documentos colacionados pelo reclamante revelaram a gravidade de sua saúde; considerando que a cirurgia realizada, e recusada pela reclamada, ocorrera há mais de três anos, tendo o autor sido salvo pela mesma, conclui-se que a recusa da reclamada à realização do procedimento cirúrgico restou totalmente inexplicável e abusiva, causando no autor, certamente, angústia e desconforto, em face da incerteza de que aquele procedimento, que poderia salvar sua vida, seria ou não realizado.
Percebe-se que o reclamante contou com a vantagem prevista em seu contrato de trabalho, e quando necessitou usufruir desta vantagem, teve a amarga experiência da recusa, por parte da reclamada, em conceder a vantagem que ela própria estipulara.
Nasce, pois, a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador, cuja proteção acha-se no artigo 5º, V e X, da CF/88, bem como nos artigos 186, 927, 944, do Código Civil brasileiro. O direito à reparabilidade ao dano moral sofrido surge quando houver uma lesão ao patrimônio de valores ideais de uma pessoa, tendo como pressuposto a dor, o sofrimento moral causado. No caso em debate, não diga a reclamada que o reclamante não comprovou o dano a sua moral, uma vez que a só constatação da apreensão acerca da realização, ou não, da cirurgia que poderia lhe dar novamente a vida, sói o bastante para se entender que o mesmo teve sua honra afetada em decorrência da negligência da empresa, que não cuidou de cumprir com as regras por ela própria estipuladas.
Surge a figura do dano moral não para se pagar a dor, uma vez que essa é sentimento, e o mesmo não tem preço, mas o sofredor do dano necessita de meios para se recuperar, para aliviar o sofrimento experimentado. De acordo com o autor Guilherme Augusto Caputo Bastos, em sua obra O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO, editora LTR, ¨A reparação dos danos morais trabalhistas compatibilizam-se com a finalidade maior do Direito do Trabalho, na medida em que promove o respeito à dignidade do trabalhador, mediante fixação de um remedium iuris capaz de garantir à sociedade a certeza na efetivação de um mínimo de Presentes, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral, já que provado o dano experimentado pelo obreiro (apreensão em relação à realização do procedimento cirúrgico que poderia lhe dar a vida novamente), a negligência da reclamada em teimar em cumprir as regras por ela própria estabelecidas, bem como o nexo causal entre esta e aquele, há que ser fixado um valor consistente na indenização pelos abalos sofridos. E essa fixação soa como algo delicado para o magistrado, já que não se sabe, por óbvio, quanto vale uma dor moral.
O que se sabe é que, constatado o ilícito praticado, há que ser o autor confortado de alguma forma, e deve ser através de ressarcimento em dinheiro.
No arbitramento do valor devido a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta critérios extraídos de normas previstas para casos análogos, da doutrina e da jurisprudência, os quais, em regra, consideram a extensão do dano, a condição socioeconômico e cultural da vítima e a sua participação no acontecimento, a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Consequentemente, o julgador deve ser cauteloso, e o valor fixado deve ser o suficiente para dar alívio ao indenizado, forte o bastante para inibir o
causador do dano à prática de atos semelhantes, evitando-se, porém, que o ressarcimento transforme-se em fonte de enriquecimento injustificado.
O e. ministro Milton Moura de França, do TST, afirmou, em ementa de sua lavra, que: ¨A indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente , por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito de mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral¨.( TST RR 763.443/01, 4ª Turma, DJ de 26.04.2002).
No caso em liça, não há parâmetros para se atestar a condição financeira do autor, em face da inexistência de informações sobre sua qualificação e renda mensal, tratando-se a reclamada, contudo, de uma das maiores empresas do mundo, ostentando forte poderio econômico. Em face dessas considerações, fixo o dano moral a ser pago ao autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirmado pelo autor a precariedade de suas condições econômicas, de forma que arcar com os ônus do processo comprometeria seu sustento e o de sua família, impõe-se ao julgador incontinenti deferimento do pleito, eis que preenchidos os requisitos legais, salvaguardada a possibilidade de sua revogação em caso de pedido da parte contrária, ou até mesmo de ofício, desde que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão (art. 7º e 8º, da Lei nº 1060/50). Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
Indefiro o pleito de honorários advocatícios, já que não preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST.
É o entendimento deste juízo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o seguinte: Julgar PROCEDENTE o pleito deduzido na reclamação trabalhista proposta por ENOQUE EVANDRO DA SILVA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S\A - PETROBRAS, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao dano moral. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.
Benefícios da justiça gratuita concedidos, por ser presumível a miserabilidade do reclamante.
Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação.
Sem imposto de renda e contribuições previdenciárias, por se tratar de condenação em danos morais Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da S. 200 do C. TST.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 17 de agosto de 2011.
ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

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