sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sentença de 1º Grau – TRT 15º Região Campinas – Pedido de Pagamento de Suplementação de Aposentadoria Petros para Aposentado do INSS que Continua na Ativa.

Sentença de primeiro em processo onde o petroleiro busca o pagamento da suplementação de aposentadoria mesmo estando na ativa. É que o petroleiro já se encontra aposentado pelo INSS e por força do Regulamento que estava em vigência quando de sua entrada na Petrobras e Petros, teve o recebimento de sua suplementação garantida pela Justiça do Trabalho.

A sentença demonstra o que já vínhamos falando há bastante tempo, o fato de a Petros e a Petrobras terem criado novos requisitos para o recebimento de suplementação de aposentadoria, qual seja, a perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora (Artigos 22, 24 e 26 do RPB modificados na Repactuação) não atingem os petroleiros que ingressaram na Companhia e, por consequência na Petros antes de 26/08/2010, data em que a alteração nos artigos acima mencionados foram aceitas pela PREVIC.

Por outro lado, chama a atenção o entendimento de que a Sumula 288 do TST, que é aquela que determina a aplicação do regulamento vigente na época em que o petroleiro ingressou na Petrobras e na Petros deve ser respeitada, somente sendo possível a aplicação de regulamento posterior se mais benéfico ao participante.

Parabéns à Dra. Ana Lúcia Bianco, competente advogada credenciada da AMBEP/Campinas pelo trabalho que vem realizando para os associados daquela região.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA

PROCESSO nº163.85.2011

DANIEL FERREIRA DA SILVA e JUVENAL RIGHETTI, qualificados na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, sustentando que trabalham para a segunda reclamada, todavia estão aposentados pelo INSS. Disseram que a primeira reclamada alega que para que os reclamantes possam receber a complementação de aposentadoria é necessário o término do contrato de trabalho junto à segunda reclamada. Pleitearam, assim, a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho para recebimento da complementação da aposentadoria, bem assim o pagamento de referida parcela desde a data em que se aposentaram pelo INSS. Pleiteiam a condenação solidária das reclamadas. Juntaram procurações e documentos e deram à causa o valor de R$21.000,00.

Na audiência UNA (fls.91), as reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminares e prescrição.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Conciliação final rejeitada.

Razões finais remissivas.

É o relatório.

DECIDO.

QUESTÃO PROCESSUAL

SOBRESTAMENTO

A primeira reclamada, com base no art. 583, § 1º, do CPC, requereu o sobrestamento 1ª Vara do Trabalho de Paulínia – processo 163.85.2011– pág.1 do feito até decisão final pelo STF em processo no qual se discute a competência para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

Indefiro o sobrestamento requerido, uma vez que o artigo a que se refere a segunda reclamada não tem aplicação nesta instância, sendo somente deverá haver o sobrestamento dos processos que estiverem pendentes de remessa de recurso ao STF, o que não se verifica no presente caso.

PRELIMINARES

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA

O art.114 da CF/88 ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho instituiu como critério "toda lide decorrente da relação de trabalho", sem limitar ou especificar exceções quanto à matéria.

As controvérsias envolvendo a complementação de aposentadoria a cargo de entidades de previdência privada instituídas pelo empregador, decorrem logicamente do contrato de trabalho havido com este último, posto que o benefício em questão somente passou a existir pelas cláusulas vigentes no próprio contrato, cuja instituição e controle a ele pertencem, sendo que o regime previdenciário privado adere ao contrato de trabalho.

Assim, rejeito a preliminar.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

As questões relativas à legitimidade ativa ou passiva, serão apreciadas em conjunto, por tratarem das condições da ação.

A análise das condições da ação se faz em abstrato, sem inserção no mérito, razão pela qual afasto a preliminar, porquanto os pedidos são viáveis perante o ordenamento jurídico, inexistindo, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 326 e 327 do C.TST. Os pleitos se referem a período posterior a 2007, assim, as prescrições bienal e quinquenal não se aplicam.

PRESCRIÇÃO

A pretensão dos autores se funda no direito de receber diferenças da complementação de aposentadoria e, como tal, segue as regras da prescrição constantes no art.7º, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 326 e 327 do C.TST. Os pleitos se referem a período posterior a 2007, assim, as prescrições bienal e quinquenal não se aplicam.

Ressalto, ainda, que o pedido principal é declaratório, não sujeito aos efeitos da prescrição.

MÉRITO

Disseram os autores que somente poderiam receber a suplementação de aposentadoria caso o contrato de trabalho junto à segunda reclamada fosse extinto.

Em defesa, as reclamadas afirmam que não houve alteração no regulamento, como declarado pelos autores, que essa exigência sempre existiu, posto que a aposentadoria pelo INSS era um dos requisitos para recebimento da complementação e que, a extinção do contrato de trabalho era imprescindível para alcançar a aposentadoria. Alegam que apenas fizeram constar expressamente a questão da extinção do contrato de trabalho, em virtude da alteração da legislação previdenciária.

Aduzem, ainda, que o plano aplicável aos autores é aquele vigente à época em que as condições para implementação do benefício estivessem preenchidas.

Pois bem.

Quanto ao plano aplicável ao caso, entendo ser aquele vigente na data da admissão dos autores, nos termos da S.288, C. TST, in verbis:

"SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Portanto, somente as alterações favoráveis aos autores é que podem ser aplicadas.

A alegação de que a condição de extinção do contrato de trabalho com a patrocinadora era condição implícita, posto que era necessária para o recebimento da aposentadoria pelo INSS, não pode ser acolhida.

As leis complementares 108 e 109, ambas de 2001, em momento algum excluem as vantagens oferecidas pelo plano de aposentadoria complementar. Tais leis visam apenas regulamentar o mínimo que deve ser observado pelo plano. Tal conclusão é possível através do disposto no art. 3º, VI, da LC 109/2001, in verbis: "Art. 3º - A ação do Estado será exercida com o objetivo de: (...) VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios."

Nada impede que as partes pactuem algo diverso do disposto por tais leis, desde que em favor dos beneficiários. Tanto é assim que o art. 2º da LC 108/2001, declara que as disposições específicas estariam ressalvadas.

Mesmo após a alteração da legislação previdenciária, que deixou de exigir a extinção do contrato de trabalho para recebimento do benefício de aposentadoria, o regulamento da primeira reclamada não previa expressamente tal necessidade, consoante artigo 24 do regulamento da primeira reclamada (fls.52-verso).

Ressalto, ainda, que os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria e com ele contribuíram por muitos anos, não podendo agora ser prejudicados pelas alterações no regulamento da primeira reclamada.

Portanto, declaro a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho dos autores junto à segunda reclamada, para determinar o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria desde a concessão da aposentadoria definitiva pelo INSS, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença.

RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

Analisando o Estatuto Social da primeira reclamada, concluo que a segunda reclamada é solidariamente responsável pelos créditos deferidos.

A primeira reclamada foi constituída diretamente pela segunda - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (artigo 1º), a qual participa ativamente do seu custeio e manutenção, integrando a maioria do capital com direito a voto.

Por outro lado, o direito buscado tem natureza trabalhista e obriga o empregador, considerando que o direito à complementação de aposentadoria nasceu exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada.

Nesses termos, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS – PETROBRÁS E INATIVOS

Primeira Reclamada requereu, por fim, caso deferidas diferenças, que os autores e segunda reclamada efetuassem o pagamento das diferenças contribuições devidas, em virtude da alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria.

De início rejeito o pleito em relação à segunda reclamada, considerando a incompetência material da Justiça do Trabalho, no particular, ante o evidente litígio entre empresas. A primeira reclamada deve buscar a pretensão em juízo competente.

Em relação aos autores, procede o requerido, considerando que os mesmos serão beneficiários das diferenças da suplementação deferidas e, como tal, devem contribuir com a cota-parte estipulada no plano de benefícios. Assim, fica autorizada a dedução da contribuição devida pelos Reclamantes.

JUSTIÇA GRATUITA

Dispõe a Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita são devidos sempre que a parte declarar a impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, a análise em questão deverá atentar para o art.790, §3º da CLT, alterado pela Lei 10.537/02 que facultou aos Juízes a concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso concreto, cuja subsunção deverá ser realizada pelo conjunto de provas dos autos.

No caso em questão, a declaração contida na inicial justifica a concessão do benefício requerido, o que desde já fica deferido.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prescrições suscitadas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda inicial para DECLARAR a nulidade da exigência da extinção do contrato de trabalho junto à segunda reclamada para recebimento da complementação de aposentadoria e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS a pagar aos autores DANIEL FERREIRA DA SILVA e JUVENAL RIGHETTI, a complementação de aposentadoria, nos termos da fundamentação, que desde já fica fazendo parte integrante deste dispositivo, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença.

Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento, consignando-se que deverá ser utilizado o mês do efetivo pagamento de salários e, não havendo esse dado nos autos, utilizar-se-á o 5º dia útil do mês subseqüente ao pagamento nos termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT e a orientação jurisprudencial nº 124 da SDI/TST. Juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, observado o disposto no Decreto-lei 2322/87 e na Lei 8177/91 e Súmulas 200 e 307 do TST, no que couber.

Contribuições previdenciárias e imposto de renda não incidem haja vista a natureza indenizatória da parcela.

A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada a liquidação por artigos ou arbitramento, caso necessário.

Arbitro à condenação o valor de R$30.000,00 e fixo as custas processuais, suportadas pela ré, no importe de R$600,00.

Intimem-se as partes. Nada mais.

ANTONIA RITA BONARDO
Juíza do Trabalho

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