sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Acórdão do TRT 7ª Região – Ceará – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros

Acórdão que determina a revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros, apontando como regulamento válido para o cálculo do benefício do reclamante aquele vigente na época em que ingressou na Petros, ou seja, o de 1975 afastando a aplicação do regulamento vigente na época em que o reclamante se aposentou por prejudicial ao autor, quando comparado com o original.
Duas situações chamam a atenção neste julgado. Primeiro que o Julgador afasta a teoria do conglobamento, que é aquela que determina ser ilegal juntar dois regulamentos e dessa união se extrair somente o que for interessante ao autor.
Não é o caso dos autos, pois como bem frisou o Julgador, a Petros não possui dois regulamentos vigentes e sim um único que foi reformado durante toda a existência do plano de previdência privada fechada, e ainda, que todas essas reformas sempre se mostraram prejudiciais aos participantes.
Em segundo momento, quando o Julgador afasta qualquer dúvida a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse tipo de reclamação, tendo e vista que, além de o contrato com a Petros ter sido assinado na vigência do contrato de trabalho com a Petrobras, restou clara a obrigação do participante em se associar a Petros como condição de contratação pela Petrobras, inclusive com tal obrigação estampada no Regulamento de 1975.
O Acórdão vem corroborar meu pensamento a respeito do processo de revisão ser mais importante do que qualquer outro processo que vise resgatar um aumento mensal não repassado aos aposentados, por exemplo. É que se analisarmos a questão teremos certeza de que nada adianta o aposentado e a pensionista buscar aumento dados aos ativos e não repassados aos inativos, pois se o cálculo inicial foi realizado em desconformidade com o que determina o regulamento, toda e qualquer aumento estará, automaticamente, equivocado.
Por exemplo, se o calculo inicial dos aposentados ou pensionistas determina que o valor inicial do benefício de suplementação é igual a R$ 1.000,00, quando na verdade deveria ser R$ 1.500,00, o participante ao receber o reajuste mensal estará recebendo sobre um valor errado, o que também lhe causará prejuízo, portanto é de suma importância que o cálculo do benefício inicial seja revisado para que os aumentos dados pela Petros sejam calculados sobre uma base (cálculo inicial) correta, sob pena de o benefício de suplementação de aposentadoria ou pensão estar sempre incorreto.
Novamente parabenizo a Dra. Klizziane Santiago Azevedo pelo excelente trabalho realizado em favor dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros no Ceará.
MARCELO DA SILVA
ADVOGADO AMBEP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ CONVOCADO PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
PROCESSO: 0153800-44.2008.5.07.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EDSON ALMEIDA SANTIAGO
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E OUTRO
7ª REGIÃO
EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIASe a matéria versada nos autos (contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes EDSON ALMEIDA SANTIAGO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS E OUTRO
Edson Almeida Santiago, inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamação que move em face da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, interpôs Recurso Ordinário para este Regional.
Alega o recorrente que o regulamento a ser utilizado para o cálculo da suplementação de seus proventos é aquele vigente na data de sua admissão, por força dos artigos 444 e 468 da CLT, do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 5º XXVI da CF/88, assim como da Súmula 288 do TST. Aduz que não pode prosperar a incidência da Teoria do Conglobamento em vista do prejuízo a ser causado ao reclamante.
Contra-razões da PETROBRÁS às fls. 487/511 e da PETROS às fls. 514/541.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e o reclamante, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS, como deixa ver o próprio Estatuto PETROS de 1975 (art. 11º, parágrafo 1º), o que desmente a tese de que o empregado poderia aderir, ou não, à PETROS, independentemente de estar vinculado, ou não, à PETROBRAS. Disto resulta que não prosperam os argumentos em torno dos artigos 202, parágrafo 2º da CF e 41 E 42 do Regulamento Básico PETROS. O excelso STF, aliás, já decidiu que a circunstância de determinada questão ser resolvida à luz de regras de direito civil não afasta a competência desta Justiça Especializada se o dissídio tiver origem em contrato de trabalho, como in casu, de sorte que fica afastada a possibilidade de ofensa à Lei 6435/77.
Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àquelas hipóteses em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso, pois, como dito, o autor teve que aderir à PETROS quando de seu ingresso na Petrobras, o que afasta qualquer ofensa ao art. 8º do Dec. 81.240/78 ou ao art. 202 da CF.
Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior.
Rejeita-se, assim, a prefacial.
A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em o reclamante já estava recebendo complementação de aposentadoria e busca apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, o que, aliás, já foi declarado na sentença, sendo impertinente a invocação às Súmulas 294 e 326 do c. TST.
A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 20º, § 3º, 27 e 44, do Estatuto), além de ter que ser ouvida sobre quaisquer alterações no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (art. 53 do Estatuto da PETROS), o que demonstra a ingerência sobre a aludida Fundação, afasta a irrogada carência de ação e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas.
Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso.
No mérito, vê-se que assiste razão ao recorrente.
É inequívoco que o autor foi admitido quando vigente o Regulamento da PETROS que lhe assegurava o pagamento de complemento de aposentadoria resultante da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de jubilação, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, menos o valor dos proventos pagos pelo INSS.
Tal norma regulamentar, obviamente, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando intangíveis as respectivas cláusulas e autorizando o direito de resistência do empregado a qualquer alteração que lhe pudesse ser prejudicial. É este, aliás, o comando do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
A jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no mesmo sentido, como não poderia deixar de ser. Senão, veja-se:
"Súmula 51. NORMA REGULAMENTAR - VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO - ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Em última análise, a imodificabilidade encontra fundamento de validade no próprio art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que trata do direito adquirido, o que afasta a imputada ofensa ao art. 17 ou ao art. 68, parágrafo 1º da LC 109/2001.
No caso, a PETROS, no curso do contrato de trabalho do reclamante, instituiu alterações no seu Regulamento, o qual passara a prever uma nova fórmula de cálculo da complementação de aposentadoria, pela introdução de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos últimos 12 salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS.
Referida modificação, evidentemente, importou na redução ilegal do valor inicial da complementação de aposentadoria do autor, como deixam ver as planilhas juntadas pelo autor com a inicial.
É certo que o Regulamento anterior previa que o reajuste da suplementação de aposentadoria dar-se-ia nas mesmas épocas e proporções em que feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pagas pelo "INPS", ao passo que, com a alteração levada a cabo pelas reclamadas, aquelas correções passaram a ser feitas nas mesmas épocas de reajustes dos salários dos empregados da ativa da patrocinadora, o que, todavia, não autoriza concluir, sem que apresentados os números relativos às duas formas de cálculo, que tal alteração tenha constituído uma vantagem.
De fato, e consoante ensinam Gláucia Barreto, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra "Direito do Trabalho", "é indiferente, também, o fato de a desvantagem para o empregado ser conhecida, visível, já no momento da modificação do contrato ou ser uma desvantagem oculta, não previsível naquele momento.
Ainda que o resultado desfavorável decorrente da alteração não fosse previsível por nenhum dos dois, empregador e empregado, a nulidade da nova cláusula será declarada tão logo se verifique o prejuízo dela resultante." (in ob. cit., Impetus, 2006, pg. 133), sendo que, na vertente hipótese, as acionadas não lograram provar que o Regulamento, com as alterações, fosse mais benéfico ao empregado aposentado, o que somente seria possível tivessem as mesmas apresentado, repita-se, cálculo abrangendo todo o período de aposentadoria e contemplando as duas situações, quais sejam, antes e depois das modificações implementadas. Logo, despropositado cogitar-se de atrito com o art. 818 da CLT ou com o Regulamento de 1969, eis que nada impede que o empregador conceda vantagens além daquelas previstas no instrumento original.
Destaque-se que não se cuida, aqui, da figura do conglobamento, posto que não são duas normas regulamentares diversas, mas uma só que sofreu alterações indevidas, o que faz cair por terra o argumento de que o reconhecimento do pleito implicaria em afastamento da "correção/valorização dos salários-de-participação".
A questão enseja, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 288 do c. TST, que manda aplicar à complementação de aposentadoria a norma em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao empregado, daí decorrendo o direito às diferenças de complementação, que ora são deferidas ao autor.
A invocada repactuação não foi objeto da sentença de primeiro grau e nem de embargos de declaração. Além do mais, a aparente vantagem cairia na mesma vala da alteração favorável que não pode ser posteriormente suprimida.
Quanto ao custeio, descabe falar-se em constituição de reserva, porquanto o reclamante, assim como os demais empregados, efetuou, ao longo de todo o contrato de trabalho, contribuições para o plano de previdência em questão, donde não se cogitar de violação ao art. 195, parágrafo 5º da atual Carta Magna.
Para a concessão da gratuidade judiciária basta a afirmação do empregado de que não se encontra em condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, como ocorreu na espécie (fl. 12), não tendo as acionadas logrado provar que se tratasse de declaração falsa.
Postulando o autor diferenças de complementação de aposentadoria, não se pode conceber a existência de parcelas a compensar ou deduzir.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Antônio Marques Cavalcante Filho, dar provimento ao apelo para condenar as acionadas, de forma solidária, a pagar ao autor, relativamente ao período imprescrito, diferenças de suplementação de aposentadoria entre o percebido a tal título e os valores apurados mediante o correto critério de cálculo do benefício inicial de suplementação, qual seja o previsto no Regulamento da PETROS de 1975, com a consideração da integralidade da média devidamente corrigida dos salários de cálculo, sem incidência de coeficiente redutor e fator de redução de salário-real-de-benefício, bem como considerando-se a integralidade das parcelas que devem compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, incluída uma gratificação de férias e excetuando-se os 13º salários, corrigida nas mesmas épocas de reajustes dos salários dos empregados da ativa da patrocinadora PETROBRAS. O Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por ocasião do pagamento da condenação, na forma das leis respectivas. Sobre a condenação incidem os juros de mora previstos na legislação trabalhistas e a correção monetária, calculada nos termos da Súmula 381 do c. TST.
Inverte-se o ônus das custas processuais.
Fortaleza, 10 de agosto de 2011
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Juiz Relator Convocado

Nenhum comentário:

Postar um comentário