terça-feira, 6 de setembro de 2011

Decisão TRT 9 – Paraná – Sobre Competência da Justiça do Trabalho



Após excelente trabalho realizado pela Dra. Mariana Cavalhieri, da equipe do Dr. Edson de Souza, o TRT da 9ª Região edita a Súmula 15, declarando que perante aquele Tribunal Regional do Trabalho, já não existe qualquer dúvida em relação à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos de aposentados e pensionistas que lutam pelo resgate e defesa de seus direitos junto a Petros e Petrobras.
A decisão, como não poderia deixar de ser, e após julgamento que durou mais de duas horas, dada pelos Desembargadores do Pleno decidiram à unanimidade o reconhecimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, caminho pelo qual se busca que a matéria seja julgada de uma única maneira por todos os Desembargadores daquele Tribunal. Depois de longos debates a respeito do assunto, e a intervenção da Dra. Mariana Cavalhieri em sustentação oral, decidiu-se que o TRT da 9ª Região – Paraná – passará a determinar ser a Justiça do Trabalho do Estado do Paraná competente para processar e julgar os processos referentes aos planos de previdência privadas criadas e mantidas pelas grandes empresas estatais ou de economia mista. Esta decisão é de grande importância, pois é o início da solução de uma grande discussão que aguarda a decisão do STF, estando o processo em vistas com o Min. Joaquim Barbosa.
Esse tipo de decisão demonstra que o Judiciário Trabalhista está pronto e disposto a seguir com o julgamento dos processos de aposentados e pensionistas do Sistema Petros Petrobras, demonstrando ainda não haver entre aqueles julgadores qualquer dúvida em relação a essa matéria.
Esperamos que esse julgamento, e a iniciativa do Escritório do Dr. Edison de Souza, na pessoa da Dra. Mariana Cavalhieri sirva de incentivo aos demais escritórios no sentido de provocarem uma decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho locais, a fim de que os mesmos se posicionem a respeito da matéria.
Saudações à Dra. Mariana Cavalhieri pelo trabalho incansável que desenvolveu junto ao TRT do Paraná, demonstrando conhecimento de causa, habilidade, sensibilidade no trato com os Julgadores e acima de tudo certeza incansável de que seu objetivo seria alcançado.
Meu forte abraço ao amigo Edison de Souza pelo apoio incondicional dado a causa petroleira.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

ÓRGÃO : TRIBUNAL REG.TRABALHO DA 9º REGIÃO
VARA : TRIBUNAL PLENO
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Certidão
certidão CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 01113-2009-654-9-00-0 (IUJ) Referente ao IUJ oriundo da 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA. Relatora: Exma. Desembargadora MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Suscitante(s): PLINIO BARZENSKI. Suscitado: TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 9A. REGIÃO. Advogado(s): Gilda Russomano Gonçalves dos Santos - Mariana Ferreira Cavalhieri - Victor Benghi Del Claro - Edison de Souza -Mariana do Rego Monteiro Staudt. CERTI FICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência regimental da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, presente o excelentíssimo Procurador Ricardo Bruel da Silveira, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora), Sueli Gil El-Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima (vinculado), Tobias de Macedo Filho, Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fatima Teresinha Loro Ledra Machado, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Neide Alves dos Santos, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal RESOLVEU Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada. Por igual votação, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 15 do TRT da 9ª Região, com a seguinte redação: "SÚMULA 15. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por derivar da relação empregatícia a própria causa do pagamento, compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de descumprimento de norma regulamentar.". OBS: Redigirá o acórdão a excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora). Em atividade perante o Conselho Nacional de Justiça o excelentíssimo Desembargador Presidente, Ney José de Freitas. Em férias os excelentíssimos Desembargadores Eneida Cornel, Ana Carolina Zaina, Márcio Dionísio Gapski e Dirceu Buyz Pinto Júnior. Afastados da jurisdição os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Ramos Gubert e Luiz Eduardo Gunther. Aposentado o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, conforme Decreto de 26 de agosto de 2011, da excelentíssima Presidenta da República (DOU, seção 2, p. 2). Proferiu voto no presente incidente o excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima, nos termos do art. 100, § 3º do RI. As considerações sobre o posicionamento da 5ª Turma foram efetuadas pelo excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic. Presentes os excelentíssimos Juízes Carlos Augusto Penteado Conte, Presidente da AMATRA IX e Fernando Hoffmann, Juiz auxiliar da Corregedoria Regional da 9ª Região. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariana Ferreira Cavalhieri, pelo suscitante(s). Curitiba, 29 de agosto de 2011. Ana Cristina Navarro Lins Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada TRT-PR-01113-2009-654-9-00-0 (IUJ) Documento assinado com certificado digital p or Ana Cristina Navarro Lins - 30/08/2011 - 16:08:16 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 2D2C-N112-1216-5F19 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 02455-2009-594-9-00-9 (IUJ) Referente ao IUJ oriundo da 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA. Relatora: Exma. Desembargadora MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Suscitante(s): JOÃO LUIZ HAIDUK. Suscitado: EGREGIO TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 9A. REGIÃO. Advogado(s): Nei Luiz Moreira de Freitas - Rubens Cesar Sfendrych. CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência regimental da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, presente o excelentíssimo Procurador Ricardo Bruel da Silveira, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos esembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora), Sueli Gil El-Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Arion Mazurke vic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima (vinculado), Tobias de Macedo Filho, Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fatima Teresinha Loro Ledra Machado, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Neide Alves dos Santos, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal RESOLVEU Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Ricardo Tadeu Fonseca Marques, UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º 16 do TRT da 9ª Região, com a seguinte redação: "SÚMULA 16. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidá ria ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro." OBS: Redigirá o acórdão a excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora). Em atividade perante o Conselho Nacional de Justiça o excelentíssimo Desembargador Presidente, Ney José de Freitas. Em férias os excelentíssimos Desembargadores Eneida Cornel, Ana Carolina Zaina, Márcio Dionísio Gapski e Dirceu Buyz Pinto Júnior. Afastados da jurisdição os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Ramos Gubert e Luiz Eduardo Gunther. Aposentado o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, conforme Decreto de 26 de agosto de 2011, da excelentíssima Presidenta da República (DOU, seção 2, p. 2). Proferiu voto no presente incidente o excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima, nos termos do art. 100, § 3º do RI. Presentes os excelentíssimos Juízes Carlos Augusto Penteado Conte, Presidente da AMATRA IX e Fernando Hoffmann, Juiz auxiliar da Corregedoria Regional da 9ª Região.Curitiba, 29 de agosto de 2011. Ana Cristina Navarro Lins Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada TRT-PR-02455-2009-594-9-00-9 (IUJ) Documento assinado com certificado digital por Ana Cristina Navarro Lins - 30/08/2011 - 16:55:24 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 4S2N-X112-1217-4874 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 05413-2009-024-9-00-8 (IUJ) Referente ao IUJ oriundo da 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA. Relatora: Exma. Desembargadora MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Suscitante(s): VALDIRA DE MORAIS COSTA. Suscitado: TRIBUNAL PLENO DO E. TRT DA 9A. REGIÃO. Advogado(s): Claudimar Barbosa da Silva - Luiz Alberto de Oliveira Lima. CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência regimental da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, presente o excelentíssimo Procurador Ricardo Bruel da Silveira, representante do Minis tério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora), Sueli Gil El-Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima (vinculado), Tobias de Macedo Filho, Rosalie Michaele Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fatima Teresinha Loro Ledra Machado, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Neide Alves dos Santos, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal RESOLVEU Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR a medida e RECONHECER a divergência de interpretação quanto à matéria apontada. Por maioria de votos, vencida a excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu quanto à tese e vencidos os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Wa ldraff, Benedito Xavier da Silva e Neide Alves dos Santos quanto à expressão "honorários advocatícios", UNIFORMIZAR a jurisprudência, e, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, APROVAR a Súmula n.º17 do TRT da 9ª Região, com a seguinte redação: "SÚMULA 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002." OBS: Redigirá o acórdão a excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu (relatora). Em atividade perante o Conselho Nacional de Justiça o excelentíssimo Desembargador Presidente, Ney José de Freitas. Em férias os excelentíssimos Desembargadores Eneida Cornel, A na Carolina Zaina, Márcio Dionísio Gapski e Dirceu Buyz Pinto Júnior. Afastados da jurisdição os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Ramos Gubert e Luiz Eduardo Gunther. Aposentado o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, conforme Decreto de 26 de agosto de 2011, da excelentíssima Presidenta da República (DOU, seção 2, p. 2). Proferiu voto no presente incidente o xcelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima, nos termos do art. 100, § 3º do RI. Presentes os excelentíssimos Juízes Carlos Augusto Penteado Conte, Presidente da AMATRA IX e Fernando Hoffmann, Juiz auxiliar da Corregedoria Regional da 9ª Região. Curitiba, 29 de agosto de 2011. Ana Cristina Navarro Lins Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada TRT-PR-05413-2009-024-9-00-8 (IUJ) Documento assinado com certificado digital por Ana Cristina Navarro Lins - 30/08/2011 - 17:26:36 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 9G2A-A112-1219- 1G31

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