quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Anulação de Sentenção com base no artigo 128 da Lei Adjetiva Civil - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0217500-85.2008.5.07.0005
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Victor Hugo Avelar De Sousa
Recorrido: Petrobras Distribuidora S.a.
Data do Julgamento: 01/09/2010
Data da Publicação: 04/10/2010
Juiz(a) Redator(a): PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Ementa:
SENTENÇA. NULIDADE - É nula, por manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, a sentença que, Distanciando-se da litiscontestação, decide a causa com base em tese sequer ventilada nos autos.
Relatório:
José Victor Hugo Avelar de Sousa e Outros inconformados com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação que movem em face da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpuseram recurso ordinário para este egrégio Regional. Alegam os recorrentes que a sentença a qua merece ser reformada por não guardar correlação com os termos requeridos na inicial, que se refere à isonomia de aumentos entre aposentados e pensionistas e o pessoal da ativa através de níveis criados nos anos de 2004 a 2006, ao passo que a decisão recorrida tratou da forma de cálculo da suplementação de aposentadoria criada em 1964. Reforça, ainda, em suas razões, a questão afeta à legitimidade passiva da Petrobrás e da solidariedade desta com a Petros. Contrarrazões da Petros às fls. 461/484 e da Petrobrás às fls. 487/491.
Voto:
Insurgem-se os reclamantes contra a decisão que julgou improcedente a reclamatória em que buscada a condenação das reclamadas no pagamento dos "percentuais representados pelos dois níveis criados pela Companhia, o primeiro no ACT de 2004/2005, o segundo nível no ACT de 2005/2006 e o terceiro no ano de 2006, no ACT 2006/2007, a fim de que os reclamantes recebam os mesmos valores experimentados pelo pessoal da ativa, ...". Preliminarmente, verifica-se ser inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRÁS, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àquelas hipóteses em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Impertinente, ainda, o argumento de que a incompetência adviria do art. 4º do Decreto 81.240/78, pois no caso das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF, Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria quando foram firmados os indigitados ajustes coletivos, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição na cobrança de diferenças daquela complementação, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Não se há de aplicar, portanto, o disposto na Súmula 326 do TST ou no art. 7º, XXIX da CF. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), além de ter que ser ouvida sobre quaisquer alterações no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (art. 53 do Estatuto da PETROS), o que demonstra a ingerência sobre a aludida Fundação, afasta a irrogada carência de ação e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. Finalmente, não há que se cogitar de litispendência em relação ao reclamante Zairton Pinto de Almeida, pois restou incontroversa a alegação dos autores de que o mesmo fora excluído da reclamação trabalhista n. 784.2006.002.07.00-4. Impõe-se, todavia, ser declarada a nulidade da sentença. É que, como dito alhures, os reclamantes ingressaram com a vertente ação pretendendo a condenação das reclamadas nos "níveis criados pela Companhia, o primeiro no ACT de 2004/2005, o segundo nível no ACT de 2005/2006 e o terceiro no ano de 2006, no ACT 2006/2007". Não se sabe, todavia, de onde o d. Juízo a quo extraiu a conclusão de que a demanda giraria em torno de "forma de cálculo da suplementação de aposentadoria a que faz jus o reclamante, entendendo este que a alteração, introduzida em 1964, instituiu alteração prejudicial, e portanto nula, na forma de cálculo, gerando assim prejuízo que pretende ver indenizado" (fl. 411). Na realidade, toda a contestação das acionadas centra-se na tese de que a concessão, por força dos mencionados acordos coletivos, de níveis salariais a um ou a todos os empregados não importou em reajuste, porque não altera o valor dos salários previstos na tabela salarial do PCACS, donde a inexistência de direito dos aposentados àqueles níveis. A fundamentação do decisum, portanto, mostra-se alheia à litiscontestação, inteiramente distanciada, repita-se, da questão posta em Juízo, assim permanecendo mesmo após fustigada por embargos declaratórios. Ora, o art. 128 da Lei Adjetiva Civil é claro quando dispõe que: "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes".
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, dentro dos limites da litiscontestação.

Decisão de Ações de Níveis - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0018700-70.2006.5.07.0009
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S. A - P E T R O B R A S
Recorrido: Guido Lima Pinheiro
Data do Julgamento: 13/09/2010
Data da Publicação: 06/10/2010
Juiz(a) Redator(a): PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Ementa:
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. . Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Relatório:
Recorre ordinariamente a Petrobras e a Petros contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade, bem como a prejudicial de prescrição e, no mais, julgou parcialmente procedente a reclamatória nos termos constantes às fls.347/355. A Petrobrás suscita preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, pede a aplicação da prescrição bienal e, no mérito, sustenta que os benefícios concedidos aos empregados da ativa não podem ser estendidos aos reclamantes, eis que estes possuem regime de reajuste próprio. A Petros por sua vez, também, argui preliminar de incompetência desta Justiça Especializada e de ilegitimidade passiva e, no mérito, pede a improcedência da reclamatória sob as mesmas alegativas feitas pela Petrobrás. Contrarrazões às fls.432/439. Consta no despacho de fl.476, que foi indeferido o pleito da PETROS de extinção do feito em relação ao reclamante Claudir Pereira de Araújo, tendo sido determinada a habilitação no processo, na condição de sucessora do mesmo, a Sra. Ana de Fátima Barbosa de Oliveira de Araújo
Voto:
O Juízo "a quo" rejeitou as preliminares de incompetência, em razão da matéria, ilegitimidade, bem como a prejudicial de prescrição e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para deferir aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, bem como para condenar as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias a implantar em folha de pagamento o reajuste das suplementações de aposentadoria/pensão pagas aos reclamantes, a ser calculado nos termos do art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, considerado como reajuste salarial a concessão de um nível de carreira previsto na cláusula quarta do acordo coletivo juntado aos autos às fls.286 a 330, observando-se o nível ocupado pelo respectivo reclamante ou empregado falecido, respectivamente, no caso de suplementação de aposentadoria ou pensão, por ocasião da extinção do contrato de trabalho e o nível seguinte e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item deste dispositivo sentencial, a partir de 01.09.2004 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Autorizou a compensação com as verbas deferidas aos reclamantes GUIDO LIMA PINHEIRO, CLAUDIR PEREIRA DE ARAÚJO E ANTÔNIO ELIAS PINTO DE QUEIROZ, dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. Os honorários advocatícios foram indeferidos. É inconteste a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS e o reclamante, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRÁS, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art.202, parágrafo 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art.109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Quanto a questão da legitimidade da PETROBRÁS, é de se dizer que a PETROBRÁS manteve relação de emprego com os reclamantes, tendo criado a Fundação PETROS, com o objetivo de complementar a aposentadoria dos seus empregados sendo, assim, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direita pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. Quanto a prescrição, é de se dizer que a Súmula 327 do TST prescreve que : "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial , não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio." A PETROBRÁS é instituidora e patrocinadora da PETROS, cabendo-lhe indicar, membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade e, até mesmo, aprovar propostas de reforma do Estatuto e Regulamento (arts.10 e parágrafos, 16º, Parágrafo 1º, I e 23 do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre as medidas adotadas pela PETROS e torna indiscutível sua responsabilidade solidária (art. 2º, parágrafo 2º da CLT). No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que os Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre a PETROBRÁS e o Sindicato representativo dos autores, deferiram, muito embora disfarçado sob a forma de "concessão de nível", verdadeiros aumentos salariais aos empregados da ativa, e não mera progressão horizontal, como quer fazer crer a PETROBRAS. Para desmascarar tal farsa basta ver-se que aquelas normas acrescem à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC o mesmo benefício. Ora, como pode uma "progressão horizontal" ultrapassar o teto final do plano de cargos, atingindo quem já estava na última faixa da carreira? É evidente, portanto, o indisfarçável intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários. Destaque-se que tal questão já se encontra pacificada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, como se pode conferir na reprodução abaixo, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88, até porque não se está anulando qualquer cláusula do multireferido acordo, o que afasta, também, consequentemente, qualquer imputada afronta ao art. 7º VI da Constituição. Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando-a aos inativos. Por outro lado, é evidente que não se deu interpretação ampliativa à cláusula de norma coletiva, pois apenas se assegurou a incidência do citado art. 41 do Regulamento de Benefícios, que garante a paridade entre ativos e inativos. O art. 16 do Estatuto da Petros não se aplica ao caso, pois não se cuida de obrigação contraída pela Petros, mas sim pela Petrobras perante os empregados da ativa e que deveria ter sido estendida aos aposentados. O argumento em torno da constituição de reserva também não é válido, eis que os reclamantes efetuaram, ao longo de todo o contrato de trabalho, contribuições para o plano de previdência em questão, sem falar nos aportes financeiros realizados sistematicamente pela patrocinadora.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade, assim como a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Revisor, negar provimento a ambos os apelos.

Decisão de 2º Grau - Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0116500-05.2009.5.07.0006
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás
Recorrido: Jose Josemar Nunes Ferreira
Data do Julgamento: 04/10/2010
Data da Publicação: 19/10/2010
Juiz(a) Redator(a): DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Ementa:
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.
Relatório:
O MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.440/444, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por JOSÉ JOSEMAR NUNES FERREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, para condenar estas, solidariamente, no cumprimento das obrigações e pagamentos das verbas pleiteadas na exordial. Inconformado com a decisão, A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, interpôs recurso ordinário às fls.448/487, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, tendo em vista a nova redação do art.202,§ 2º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº20/1998 e a Emenda Constitucional nº45/2004, que deu nova redação ao art.114 da Constituição Federal. Nega, a recorrente, ser a Petrobrás a provedora orçamentária da PETROS, esclarece que o plano de custeio da instituição é auferido pelas patrocinadoras e os participantes (caso do reclamante), exemplifica como patrocinadoras as seguintes empresas: COPESUL, PETROFELX, BRASKEM S.A., CDSA, NITRIFLEX, entre outras. No mérito, requer a decretação da prescrição total do direito de ação, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, assim como artigo 11, inciso I, da CLT e Súmula 326 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido de pagamento de suplementação de aposentadoria com base no regulamento de 1975, afirma ser incabível, salienta que as regras contratuais entre as partes estão em consonância com a legislação vigente, assim a fórmula de cálculo presente nos artigos 41 e 42 do regulamento Básico da Petros, deve ser respeitada e cumprida em face do princípio da "pactu sunt servanda", afastando a aplicabilidade do Regulamento da Petros de 1975. Assevera não estar o recorrido representado pelo sindicato de sua categoria e sim por advogado particular, o que afasta a incidência de possível concessão de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 do c. TST. Defende ainda, não preencher o reclamante os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS, interpôs recurso ordinário às fls.491/514. Requer que seja determinada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em conformidade com o artigo 114 e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Protesta pelo declínio de competência dessa Justiça Especializada em favor da Justiça Comum Estadual. Argumenta, a recorrente, que o MM. Juiz de primeiro grau ao consignar na decisão que deve ser incluído na apuração do recálculo do benefício do recorrido "todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência oficial" incidiu em decisão extra petita, violando o princípio constante do art. 460 do CPC. Requer, ainda, que seja declarada a ausência de interesse de agir e conseqüente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI do CPC, por não haver motivo para a manutenção da Petrobrás no pólo passivo da demanda. Sustenta a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, alega que as pretensões do reclamante voltam-se exclusivamente em relação à PETROS. Afirma que o art. 15 do Estatuto da PETROS, informa não haver responsabilidade subsidiária nem solidária da PETROBRAS com as obrigações contraídas pela PETROS. Requer, por fim, o acolhimento da prescrição total, com base no argumento de que o recorrido pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria com base em Regulamento de 1975, sendo que jamais o reclamante percebeu complementação com base nesse regulamento e sim no de 1984. No mérito, sustenta que a PETROBRÁS não possui qualquer ingerência na forma de cálculo do benefício referenciado pelo autor. Afirma que o deferimento do reajuste e a revisão do benefício suplementar de aposentadoria pela inclusão indevida de níveis salariais ou de percentual de reajuste, viola flagrantemente o artigo 202 da Constituição Federal e de norma infraconstitucional, pois não houve a prévia contribuição necessária ao custeio do benefício, com a constituição de reservas necessárias à garantia da diferença pleiteada. Aduz que os critérios aplicados ao reajustamento do valor do benefício concedido estão nos termos do Regulamento do plano de benefícios vigentes na data da concessão da aposentadoria do reclamante e que a adoção de novos critérios de reajuste somente foi incluída no regulamento depois de ser aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPAS). Por fim, defende que a alteração do Regulamento do Plano Petros não foi prejudicial ao contrato de trabalho e ainda que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório. Recursos ordinários tempestivos, conforme certidões de fls.522/523. Contrarrazões às fls.525/554.
Voto:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS ARQUIDA EM CONTRARRAZÕES. Agui o reclamante a preliminar supra, sob o fundamento de que o recurso ordinário da PETROBRAS foi interposto fora do prazo legal. Sem razão. Ao compulsar os autos, observo que a PETROBRAS tomou ciência da sentença no dia 21.01.2010 (quinta-feira), conforme documento de fl. 447-v. A contagem do prazo para a apresentação de recurso ordinário iniciou-se, então, no dia 22.01.2010 (sexta-feira) e findou-se em 29.01.2010 (sexta-feira), portanto, dentro do octício legal. NULIDADE DO DECISUM - JULGAMENTO EXTRA PETITA Argui a PETROBRAS a nulidade da sentença recorrida, com fundamento no art. 460, parágrafo único, do CPC. Alega que o MM. Juízo a quo, ao consignar que na apuração do benefício do recorrido, deveria ser incluída "todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência social", julgou extra petita, uma vez que o autor, em sua exordial, em momento algum pleiteou a inserção de tais parcelas no recálculo de seu benefício. Sem razão. O autor, ao formular seu pedido final, assim consignou: "a) pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da médias dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todos as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre...." (fls. 22/23 - grifos nossos) Portanto, como se vê do trecho acima transcrito, a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento da "suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação do fator de redução, como for apurado em liquidação, excetuando o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidem a previdência oficial" (fls. 443/444), julgou dentro do pedido do autor. Rejeito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA SUSCITADA POR AMBAS AS RECLAMADAS Sem razão os reclamados quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Não ocorreu qualquer violação ao art. 202, § 2º da CF, bem como ao art. 4º do Decreto-Lei nº 81.240/78, aos arts. 34 e 36 da LEI Nº 6.435/77 e arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 108/01, vez que como dito acima é clara a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a matéria em apreço, por se tratar de pedido de complementação de aposentadoria, assumido em razão do contrato de trabalho. Ao contrário, a decisão recorrida foi fundamentada no art. 114 da CF/88. Ademais, o artigo 202, § 2º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, não trata de questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho, não restando, portanto, afrontado com a decisão. Da mesma forma as Leis Complementares 108 e 109 de 2001. Sendo assim, devem ser rejeitadas as teses que fundamentam a incompetência da Justiça do Trabalho nos arts. 69 e 75 da LC nº 109/2001, LC nº 108/2001 e art. 202, § 2º da CF/88. Nesse sentido também há manifestação do STF no AI - AgR 702330/BA, publicada no DJ 06/02/2009, em que foi relatora a Ministra Carmem Lúcia, que esclarece: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Alega a PETROBRAS a falta de interesse de agir contra ela, uma vez que em nenhum momento a autora impôs falta ou inadimplemento contra a empresa. E nem poderia, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a reclamante e a PETROBRAS, mas tão só com o INSS e a PETROS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual do autor, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão, o que não se verifica na hipótese em exame. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE A PETROBRAS alega que é uma sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no campo específico da indústria de petróleo, e não no campo da previdência privada. Dessa forma, entende que a obrigação de pagar suplementação de aposentadoria é da PETROS, sendo, portanto, parte ilegítima para atuar na presente demanda. Em que pese seu inconformismo razão não lhes assiste. A PETROS foi instituída com a finalidade principal de complementar os benefícios de aposentadoria dos empregados da PETROBRAS, instituidora e patrocinadora, que a ela se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I, do Estatuto da PETROS). Restou devidamente comprovado nos autos que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada, sendo que o reclamante, por força do contrato de trabalho mantido com aquela, recebe suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrente em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Nesse sentido, transcrevo decisão do TST, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA `AD CAUSAM'-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros.- (RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 20/4/2006)" Ressalto, por fim, ser irrelevante o fato de a segunda reclamada nunca ter mantido relação contratual trabalhista com o reclamante, uma vez que o direito pleiteado na presente ação emerge de adesão facultativa do Reclamante aos programas previdenciários complementares que foram colocados à disposição por sua empregadora, através da entidade de previdência PETROS, e para os quais contribuiu com parte de seu salário para, posteriormente, por ocasião de sua aposentadoria, poder usufruir dos benefícios suplementares a que passou a ter direito. PRESCRIÇÃO Argúem as recorrentes - PETROS e PETROBRAS - a prescrição total do direito de ação do reclamante, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 326 do TST. Sem razão. No meu entendimento, a prescrição será total (dois anos) se a complementação pretendida nunca tiver sido paga. Seria o caso, por exemplo, de um empregado que se aposentasse e nada recebesse a título de complementação, vindo a ingressar em juízo com tal pedido mais de dois anos após a data da jubilação. Nessa hipótese incidiria a Súmula nº 326/TST. Por outro lado, a prescrição será parcial (qüinqüenal), porém contada desde a actio nata, se este pagamento estiver sendo efetivado. Neste caso, o empregado aposentado pode apresentar pedidos de retificação do valor da aposentadoria, ainda que tenha se aposentado há 20 anos, já que o critério prescricional é o parcial. Contudo, a prescrição conta-se da actio nata (isto é, da mora empresarial, do nascimento da pretensão e ação obreiras), ou seja, no momento em que ocorreu a lesão, hipótese prevista na Súmula nº 327 do TST, verbis: A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Portanto, o caso em exame é de pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da PETROS de 1975. Assim sendo, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o benefício é pago incorretamente, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. DA SOLIDARIEDADE No tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da PETROS não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. Ademais, a relação existente entre as duas reclamadas autoriza a manutenção da responsabilidade solidária determinada. Trata-se de pessoas jurídicas que de modo muito particular se vinculam, tanto que a PETROBRAS, 1ª reclamada, a par de ter instituído a PETROS, 2a reclamada, ainda tem relevante ingerência da própria administração desta. Diante disto, sopesados os princípios que informam o Direito do Trabalho, vislumbram-se razões para atribuí-las, de modo indistinto, a responsabilidade, de forma solidária, pelos créditos resultantes da condenação. Assim, incólumes os arts. 264 e 265 do CC e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01. Nesse sentido transcrevo aresto do TST que em caso semelhante assim decidiu: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. (E-ED-RR-1178/2005-005-20-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 19/10/2007)" Mantenho a sentença. DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1975. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1975 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 19.07.1976, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 31.01.1998, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1975, vigente à época da contratação da reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1975, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao autor, caindo por terra as alegações dos recorrentes de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria da reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1975, desde que mais benéficas, pois incorporaram-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)." Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão não está determinando a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1975. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamentos, apenas aplica ao autor o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos. O disposto no art. 195, § 5º, da Lei Maior, é inaplicável ao presente caso, uma vez que se refere a benefícios ou serviços da seguridade social organizada pelo Poder Público, de caráter obrigatório, e financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, enquanto a suplementação de proventos de aposentadoria em questão é oriunda de norma regulamentar instituída pelo empregador, a qual possui natureza facultativa. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PETROS alega que não está devidamente comprovada a miserabilidade do reclamante, uma vez que os contracheques demonstram uma renda superior a dois salários mínimos, o que não atende às exigências da Lei nº5584/70. O trabalhador tem direito à justiça gratuita mesmo assistido por advogado particular e sem comprovar que recebe menos de dois salários mínimos. Basta afirmar que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais. Esta declaração de insuficiência econômica deve ser firmada "pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais, podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A sentença já determinou os respectivos recolhimentos. Portanto, nada para ser deferido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correta a sentença que determinou a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, razão pela qual indefiro o pedido da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese os preceitos insertos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencida a Juíza Revisora que julgava improcedente a reclamação.

Acórdão do TRT 7ª Região - Ceará - Afastando Prescrição Toal em Pedido de Nìveis

Processo: 0168800-20.2009.5.07.0013

Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras
Recorrido: Jesse Santana Meira
Data do Julgamento: 13/09/2010
Data da Publicação: 11/10/2010
Juiz(a) Redator(a): EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Ementa:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Recursos conhecidos e desprovidos.
Relatório:
Recursos ordinários interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS contra sentença proferida pela MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSE SANTANA MEIRA E OUTRA. Em suas razões, a PETROBRÁS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela total improcedência da reclamação, ou, senão pela improcedência com relação a ela, PETROBRÁS, ante a ausência de qualquer obrigação própria ou subsidiária. A PETROS, por sua vez, agita também as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Os recorridos ofereceram contra-razões. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.
Voto:
ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque superados os pressupostos de admissibilidade. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam as recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Inegável que empós o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, pacífica restou à competência desta Justiça Obreira para o enfrentamento de todas as lides decorrentes da relação de trabalho, sendo clarividente que as aposentadorias que hoje gozam os reclamantes advieram de uma regular relação de emprego, sendo, pois, inaceitável que não compita a esta Justiça Especializada o debruço sobre tal querela. Os casos que quis o constituinte derivado deixar fora da alçada da Justiça do Trabalho, no que se refere a trabalhador jubilado, restaram evidenciados no novel diploma e na já consolidada doutrina de escólio, como por exemplo, o da ação previdenciária e a da lide que envolve puramente o acidente de trabalho, pois até os danos materiais e morais, consectários desta derradeira situação, refugiram para a competência desta Justiça Obreira. Por tais fundamentos, tenho por afastadas as indigitadas violações aos arts. 5º LIII e LIV, 114, 202, § 2º (com a nova redação dada pela EC 20/98), todos da CF/88; e 68 da LC nº 109/01. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. A 2ª Reclamada, a PETROS, é cria da PETROBRÁS, que exerce poderes inclusive para deliberar sobre parte fundamental de sua estruturação, caindo tal situação na exata previsão da CLT, a respeito do grupo econômico, feitas, obviamente, as adaptações ao caso concreto e dando-se prevalência ao sentido teleológico do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Texto Pátrio Obreiro. Daí que a PETROBRÁS é umbilicalmente responsável pelos destinos e obrigações da PETROS, não tendo valia para este juízo o fato de, "interna corporis", legiferando em causa própria, haver confeccionado norma que espanca a responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. A vinculação do trabalhador à PETROS se dá de forma automática, com o só fato de o laborista ingressar junto ao empregador, a saber, a PETROBRÁS. É a PETROS quem maneja a questão do benefício previdenciário, daí dever sim, estar no pólo passivo da presente demanda. PRESCRIÇÃO. Afasto. Têm os autores a "actio nata". Não seria razoável que pelo só fato de haverem sido jubilados não estivessem os reclamantes infensos a qualquer agressão a seus haveres, passados os dois anos após o término dos contratos de trabalho. Fosse assim instaurado estaria o arbítrio para que todo e qualquer tipo de injustiça pudesse ser cometido contra o aposentado depois de dois anos do início de sua aposentação, pelo fato de nada mais poder reclamar por conta da prescrição que começara a correr a partir do dia 1º de sua aposentadoria até dois anos adiante, colocando verdadeira máscara de ferro sobre o rosto do retirado, daí para frente indefeso e vulnerável a qualquer tipo de ferida a seu direito diante de mau pagador, que na espreita, a exemplo do ocorrido a Tântalo, esperava o transcurso do biênio para fulminar seu contendor. Demais disso, a hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. MÉRITO. Foi intenção do constituinte, elevando a patamar máximo os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não estabelecer "discrimen" entre o trabalhador da ativa e o aposentado, como se pode ver, dentre outros, no exame do art. 8º, VII, da Carta da República, onde se constata plena igualdade de condições para a atividade sindical do trabalhador em exercício e do retirado. Ora, não é razoável que no momento de maior necessidade do trabalhador, vale dizer, quando passa a contar com mais idade, maiores achaques, majorações em planos de saúde, necessidade de aquisição da compra de medicamentos muitas vezes permanentes, dentre outras adversidades que acompanham tal etapa da vida, venha a ser tratado como trabalhador de segunda categoria pelo só fato de já haver dado todo o seu sangue e suor ao longo de uma existência inteira, ora premiada pela ingratidão. Vislumbro a ferida aos ditos dois princípios constitucionais no caso concreto, a saber, o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Assim posiciono-me na obra "Preconceito no Trabalho e a Discriminação por idade": "Ora, viu-se que o respeito à dignidade humana é a busca mais frenética da República Federativa do Brasil. E tal dignidade humana há de ser estendida a todo ser humano, enquanto pessoa. A partir do momento em que a dignidade humana é preservada para parte da população, que pode ter acesso a alimentação, moradia, saúde, educação, segurança, previdência, transporte, dentre outros, e que outra expressiva gama de pessoas da mesma nação fica tolhida de tal acesso, escoriou-se duplamente a Carta Política, a uma pelo fato de não se respeitar o princípio da dignidade humana em relação aos mencionados relegados, e a outra pelo fato de não se implementar a isonomia, vale dizer, ao se dispensar tratamento diferenciado a alguns em relação a outros, todos, igualmente, pessoas, e, portanto detentoras do direito de preservação de suas dignidades de pessoas humanas e do direito de tratamento isonômico. Dessa forma, dignidade da pessoa humana e isonomia são princípios constitucionais que caminham próximos, sendo que o primeiro antecede o segundo, vez que todo ser humano é credor de ver preservada sua dignidade e por tal razão, em relação a outro ser humano, há de merecer igual tratamento, pena de estar sendo diminuído em sua dignidade em relação ao que está sendo beneficiado, e ao mesmo tempo estar sendo vilipendiado em seu direito de usufruir, em situações iguais, de tratamentos iguais. Assim, é o princípio da isonomia uma confirmação do princípio da dignidade da pessoa humana, posto que, se para A, enquanto indivíduo e pessoa há de ser preservada sua dignidade, B, igualmente indivíduo e pessoa há de merecer o mesmo tratamento, pena de se olvidar, num primeiro plano a dignidade com a qual deve ser tratado, e num segundo plano restar ferido o princípio constitucional que determina que os iguais devam ser tratados igualmente. Em situação prática, pois, em que se trata A de forma mais benéfica que B, sem nenhuma razão plausível para tanto, protuberam duas feridas ao espírito de nossa Carta Política, a saber, fere-se a dignidade humana daquele que se vê em igualdade de condições que o outro sendo prejudicado por razão injustificável, e fere-se o princípio da isonomia, que determina que os iguais hão de ser tratados igualmente, por uma única razão, qual seja, toda pessoa humana deve ser respeitada em sua dignidade, e o fato de ser passada para trás por tal ou qual razão é uma ferida de morte em sua dignidade humana, vez que o prejudicado não é, em absoluto, menos humano e menos pessoa, a ponto de ter que tolerar o discrimen. Assim, numa seqüência lógica, pode-se dizer que os valores que uma sociedade adota ao longo de caudaloso processo de sedimentação, ora maior, ora não tão elastecido para valores mais basilares, servem de pano de fundo para que venham à baila os princípios, que pairam acima das normas, externando o espírito do ordenamento jurídico. Referidos princípios, na seara constitucional, têm lugar de relevo na Constituição Federal, devendo ser o norte de aplicação do Direito pelo intérprete da lei. O princípio da dignidade humana, inegavelmente, desfruta de posição hierárquica privilegiada na Constituição Federal, sendo verdadeiro ponto de partida para os demais princípios e via de conseqüência para as normas, já que, preservando-se o ser humano em sua dignidade, tudo o mais é possível. Daí que, a nosso ver, o princípio da isonomia é uma ratificação do princípio da dignidade humana. É como se o constituinte afirmasse que sendo devida a observância da dignidade humana para A, a partir do momento que para B, que é igualmente uma pessoa, deixa de se dar, em certa circunstância, tratamento igual ao que se dá a A, fere-se a dignidade humana de B, uma vez que a própria idéia de generalidade da norma e do princípio restou espancada, e por via de conseqüência vilipendiou-se outro princípio conseqüente do princípio da dignidade humana, a saber, o princípio da isonomia. Assim, há que se tratar igualmente A e B porque ambos são pessoas, e, portanto detentoras de dignidade humana. A partir do momento em que, em situação idêntica, sem as exceções em que o estudo da isonomia permite o discrimen, trata-se A de forma diferenciada em relação a B, numa primeira ótica o que restou depauperado foi à dignidade humana de B, posto que, não obstante ser pessoa humana, merecedora em idêntica forma que A do respeito a sua dignidade, foi nesta escoriado ao ser passado para trás com o injustificado privilégio que se deu a A, ocasião em que se feriu, outrossim, o princípio da isonomia. Dessa forma, a cronologia seria: valor; princípios constitucionais; princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da isonomia, se quisermos dar uma ordem ao estudo a que nos propusemos. Se a lei está em função do homem e a serviço da regulamentação de sua vida em sociedade, estar a serviço do homem é, num primeiro plano, preservar sua dignidade enquanto ser humano, idéia da qual deverão partir todos os demais regramentos que nortearão a vida do cidadão num estado democrático de direito. Do que até então se disse a respeito da estreita ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da isonomia, facilitado fica adentrar no capítulo que segue, no qual se constatará inexistir dignidade humana sem isonomia, vez que, se todo homem é detentor de dignidade, o tratamento desigual escoria essa referida dignidade." (In Preconceito no Trabalho e a Discriminação por idade, Emmanuel Teófilo Furtado - São Paulo: LTr, 2004, p.131-133). Assim, não poderia a Convenção Coletiva, em que pese o respeito constitucional a ela dado, nem qualquer outro instrumento regulador, servir de base, quer para se violar os dois princípios acima mencionados (dignidade da pessoa humana e isonomia), os quais, enquanto princípios estão acima da norma, nem muito menos poderia a CCT ir de encontro a outro princípio igualmente de relevo constitucional, a saber, o do não retrocesso das conquistas sociais, sendo a conquista, no caso concreto, o fato de o aposentado ter a mesma remuneração, bem como os mesmos reajustes que os trabalhadores da ativa. O que se deu na prática foi um efetivo travestimento da parcela adotada na CCT, a qual só beneficiaria os trabalhadores da ativa, deixando a ver navios (e aqui se aplica bem, posto que boa parte da exploração de petróleo se dá no mar) os jubilados, tal não podendo fazê-lo nem mesmo a CCT, pois ainda que se diga que em seu favor pulula o princípio da autodeterminação coletiva, fazendo-se um "balancing constatase", sem o esforço que o teve Hércules em seus doze trabalhos, que hierarquicamente superiores são os já mencionados princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Enxergo, outrossim, ferida ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a partir do momento em que foi obnubilado aos autores o reajuste só concedido aos da ativa, sofreram golpe de morte em seus haveres, congregando efetiva redução do devido patamar remuneratório. Neste sentido a jurisprudência de nossa Corte Regional Sétima: "PROCESSO Nº: 00923/2006-007-07-00-1 TIPO: RECURSO ORDINÁRIO AUTORES: MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS REUS: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRÁS E OUTRO EMENTA: ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA. O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL aos aposentados vinculados à PETROBRÁS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos pelos inativos. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, consequentemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no Art. 7º, Incisos XXX e VI da Carta Política, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico de seu Plano de Previdência privada." Por derradeiro, escudo-me no princípio da primazia da realidade, daí não haver importância o "nomen juris" que foi dado à parcela que só atingiria remuneratoriamente os da ativa, deixando de lado os jubilados. O que importa, no mundo fenomênico, é que se deu uma manobra para que de fora fossem deixados os reclamantes pelo só fato de já serem aposentados, daí que, também fincado no princípio trabalhista da primazia da realidade, tão bem cantado e decantado pelo uruguaio Américo Plá Rodriguez, desprezo o nome que se deu a tal reajuste dos ativos, para dizer que o mesmo deveria contemplar os ora autores. Ademais, acerca da matéria sob comento, e nessa mesma linha de pensamento, o C. TST editou a OJ-SDI1T-62, a seguir transcrita, o que dispensaria, em verdade, maiores dilações a respeito. "OJ-SDI1T-62 PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACOR-DO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EX-TENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistinta-mente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regula-mento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros."
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos ordniários.

Embargos Declaratórios que confirma multa de 1% contra Petrobras por recurso protelatório. TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0148300-73.2008.5.07.0010
Fase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: Fundação Petrobrás De Seguridade Social - P E T R O S
Embargado: Maria Madalena Nunes Pinheiro
Data do Julgamento: 04/10/2010
Data da Publicação: 27/10/2010
Juiz(a) Redator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Relatório:
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos autos da reclamação em que contende com MARIA MADALENA NUNES PINHEIRO, em não se conformando com o v. acórdão deste TRT de fls.443/445V, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls.447/451 alegando a existência de omissão eis que o referido acórdão deixou de pronunciar-se acerca do custeio do reclamante a da patrocinadora PETROBRÁS sobre o plano de aposentadoria pleiteado pelo autor, bem como sobre a gratuidade judiciária e a compensação, matérias aduzidas nas contrarrazões ao Recurso Ordinário da ora embargante. Afirma que o acórdão embargado foi omisso, ainda, ao não se manifestar quanto à exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, o que foi requerido no recurso ordinário da embargante. Requer o provimento dos presentes embargos, para que, sanando as omissões apontadas, manifeste-se sobre a multa de 1% sobre o valor da causa.
Voto:
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, impõe-se o recebimento dos embargos declaratórios. DO MÉRITO Insurge-se a embargante contra o V. Acórdão proferido, alegando omissão no julgado, quando deixou de apreciar no recurso o pleito de exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, que lhe foi aplicada na primeira instância, em sede de embargos declaratórios. Assiste razão ao embargante, pelo que passo a enfrentar a omissão apontada. Na realidade, os Embargos de Declaração são meios adequados, colocados pelo ordenamento Jurídico às partes, para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, visando eficiência e celeridade na prestação jurisdicional. Não se pode por meio deles, no entanto, rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, eis que limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Da forma como interpostos, os embargos de declaração aviados em face da decisão a quo foram manifestamente protelatórios, merecendo a reprimenda de que trata o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, como bem definiu o Juízo de primeiro grau, nada havendo a reparar.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão de Níveis ACT 2006/2006 e Termo Aditivo ao ACT 2005 de 2007 - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0145000-60.2009.5.07.0013
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.a. - P E T R O B R Á S
Recorrido: Dalva Maria Marques Sousa
Data do Julgamento: 04/08/2010
Data da Publicação: 22/10/2010
Juiz(a) Redator(a): ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Ementa:
PARIDADE ESTIPENDIÁRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INOBSERVÂNCIA - O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social aos aposentados vinculados à PETROBRAS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos na inatividade. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, conseguintemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, incisos XXX e VI da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico do Plano de Previdência.
Relatório:
Adoto o Relatório, abaixo transcrito, da lavra do Exmo. Sr. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro: "A MMª 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após afastar as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como rejeitar a prescrição do direito de ação dos autores, julgou procedente a reclamação movida por DALVA MARIA MARQUES SOUSA E OUTROS contra PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido, a título de promoção ou "concessão de nível", pelos ACT's de 2005/2006 e de 2006/2007 (cláusula segunda), em conformidade com os critérios definidos no art. 41 do Regulamento da PETROS (fls. 415/427). A PETROBRAS recorreu ordinariamente (fls. 431/457), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e prescrição bienal. No mérito, advoga a regularidade das negociações coletivas, sustentando que a elevação de um nível salarial representa promoção e não reajuste, bem como desrespeito ao art. 202 da CF/1988. A PETROS, também, recorreu ordinariamente (fls. 467/502), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, em síntese, ser indevida a incorporação, à previdência suplementar dos inativos, dos níveis concedidos ao pessoal da ativa, via ACT. Aduz, ainda, que houve repactuação do plano de aposentadoria, devendo a condenação ser limitada à data em que os autores aderiram ao novo plano. Contra-razões apresentadas pelos recorridos às fls. 509/536. A matéria versada nos presentes recursos dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno)."
Voto:
1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos, de representação regular e devidamente preparados. De ambos conheço. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A complementação de aposentadoria, ainda que proveniente de instituição criada pelo empregador (no caso, a PETROS), é benefício que decorre da relação de emprego, tendo o trabalhador, necessariamente, de haver mantido vínculo empregatício para lhe ter jus, quando de seu jubilamento. O direito à suplementação de proventos nasceu com a admissão ao emprego e, embora não integre o contrato de trabalho, dele decorre, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada: "RECURSO DE EMBARGOS DA PETROS E DA PETROBRAS - ANÁLISE CONJUNTA ANTE A IDENTIDADE DE MATÉRIA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recursos de embargos conhecidos e desprovidos." (TST-SBDI-1, E-ED-RR- 142300-77.2005.5.05.0023, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/03/2010) Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". É incontroverso que os Reclamantes mantiveram vínculo de emprego com a primeira reclamada, PETROBRAS, de onde conclui-se a legitimidade desta para figurar no pólo passivo da presente demanda. O mesmo se diga com relação à segunda reclamada, a PETROS, fundação que se constitui em entidade de previdência privada, instituída pela PETROBRAS, com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados, sendo de se ressaltar que a relação obrigacional de integralização de proventos surgira no mesmo instante em que pactuada a relação empregatícia. Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação de aposentadoria. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO. Sobre a matéria, o Colendo TST já se pronunciou, mediante a Súmula 327, "in verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Demais disso, veja-se o que dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em seu artigo 46: "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." Na hipótese em liça, o pedido dos Autores é, exatamente, de inclusão, na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, das parcelas deferidas aos empregados da ativa na mesma classe funcional, que tenham natureza de remuneração, conforme pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, vigentes, respectivamente, a partir de 01/11/2005 e 01/11/2006. Induvidoso, pois, tratar-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada, ressalte-se, em 25/08/2009. Em assim, é irrelevante que desde o momento da jubilação haja transcorrido mais de um biênio até a data do ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. Não se configura, portanto, na espécie, afronta aos dispositivos legais apontados pelas Reclamadas, descabendo falar-se em prescrição total da pretensão. 4. "IN MERITIS": É inarredável que o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS aos aposentados da PETROBRAS obedece à paridade entre os importes remuneratórios percebidos pelos empregados na ativa e o total dos proventos percebidos com a aposentadoria. Em se tratando de norma visivelmente mais favorável, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C. TST, dúvidas não pairam no sentido de se beneficiarem os Reclamantes da redação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda reclamada, tal como foi reproduzida na peça vestibular. Assim dispõe o referido verbete jurisprudencial: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Qualquer plano de suplementação de aposentadoria abriga, implicitamente, a cláusula de manutenção do status econômico-financeiro do beneficiário anterior à jubilação, a paridade entre as percepções dos empregados em atividade e as dos jubilados, sendo esse exatamente o escopo animador e justificador da instituição, pela própria empregadora, de uma fundação de previdência complementar, não vingando, destarte, o argumento expendido pela segunda reclamada, de que tal propósito inviabilizaria a subsistência da entidade de previdência. Em assim sendo, escorreita a conclusão dos Reclamantes, de que o valor da suplementação deve ser reajustado nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste da tabela salarial da patrocinadora. Quanto às concessões de nível, previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, relembre-se ser regra básica a de que: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", consoante artigo 112 do atual Código Civil, não inovador neste aspecto, embora com pequena alteração em face da disposição preexistente no art. 85 do Código Civil anterior. A cláusula 2ª do Acordo Coletivo de 2005/2006 assim estabelece: "Concessão de nível. A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput". (v. fl. 111). Disposição de semelhante teor se hospeda na cláusula 2ª do ACT 2006/2007. Partindo deste pressuposto, vê-se incontestável o caráter de reajuste salarial da vantagem, pois não alicerçada em aferição de merecimento funcional, mas alcançando todos os empregados da ativa, indistintamente, até mesmo aqueles no final da carreira, para os quais se fez necessário o acréscimo de mais um nível. É de se ressaltar que a participação do sindicato obreiro na celebração do Acordo Coletivo não impede que qualquer dos integrantes da categoria demande ao Judiciário a reparação pelo direito que entenda violado. Com a implementação dessa promoção geral, logrou-se, em verdade, impedir que os aposentados fossem beneficiados pelo avanço concedido aos trabalhadores da ativa e, conseqüentemente, pelo reajuste estipendiário dele decorrente. Praticou-se, contra os jubilados, injustificável ato de discriminação, hostilizando-se, diretamente, os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, VI e XXX da Constituição Federal, atentando-se, ainda contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, um vez que se descumpriu o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Registre-se, outrossim, ser insubsistente a assertiva da PETROS de inexistência de norma legal, estatutária ou regulamentar assecuratória aos aposentados dos mesmos direitos dos empregados da ativa, pois certo que a instituição de uma entidade previdenciária fechada tem a finalidade precípua de manter, para os que se aposentam, o patamar estipendiário usufruído no período de atividade, prevendo-se, em Regulamento, que a complementação da aposentadoria será apurada com base no salário do cargo. Entrementes, a tabela salarial anexa ao Acordo Coletivo, ao contemplar mais um nível salarial, a fim de bem observar o princípio da isonomia, consoante propriamente ressaltado pela primeira reclamada, de sorte a viabilizar o avanço de nível, até mesmo para os que estavam no auge da carreira, produziu um impacto na tabela salarial, o qual deve ser repassado aos aposentados, sob pena de afronta, de menoscabo ao mesmo princípio da igualdade e sob pena de inobservância do direito adquirido, "ex vi" do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados. Ainda que a Convenção ou o Acordo Coletivo, instrumentos privilegiados pela Constituição da República (inciso XXVI do art. 7º), possam dispor sobre redução salarial, tal avença não se pode dar de forma furtiva, tampouco ficar a salvo da proteção insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da "Lex Fundamentalis". Nessa direção, aliás, tem se consolidado o pensar do Colendo TST, segundo sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1, assim redigida: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Ademais, impróspero é o argumento de que impossível seria deferir-se a pretensão autoral, por não se haver constituído reserva financeira destinada a garantir o benefício. A progressão horizontal, de caráter induvidosamente salarial, importou em acréscimo na base estipendiária, e, em assim sendo, objeto será de incidência de contribuições, por parte da patrocinadora, assim como dos mantenedores-beneficiários, conforme preceitua o artigo 48 do Regulamento Plano PETROS, não se havendo, pois, falar em inexistência de aportes financeiros aptos a cobrir o adimplemento da vantagem remuneratória. Insubsistente, também, é a alegativa da PETROS de que os Reclamantes teriam aderido a um novo regulamento previdenciário, onde previsto mecanismo distinto de reajuste da complementação de proventos. Consoante se vê dos Termos de Adesão acostados às fls. 274/277 e 279/280 dos autos, a implementação das alterações ali avençadas ficou condicionada, expressamente, à aprovação de um novo Regulamento do Plano PETROS, a ser submetido à análise da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Previdência Social. Todavia, no vertente feito não há qualquer comprovação de que se tenha providenciado tal modificação regulamentar, menos ainda de que o referenciado órgão da Previdência Social haja aprovado a iniciativa da PETROS. Assim, inacolhível o argumento. Outrossim, diga-se incabível a dedução ou compensação, porquanto inexistente o pagamento de parcela sob idêntico título. É mister, no entanto, reformar parcialmente o "Decisum a quo", no tocante à responsabilidade atribuída à PETROBRAS. Não se há manter o reconhecimento sentencial de solidariedade entre as Promovidas, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da vontade das partes envolvidas (art. 265, CCB). Haveria a possibilidade de responsabilização solidária entre empresa patrocinadora e entidade de previdência privada, caso existisse previsão expressa no convênio de adesão, como estabelece o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, contudo inexistiu tal estipulação no caso "sub examine". De qualquer forma, considerando-se que a PETROBRAS é instituidora da PETROS e sua co-patrocinadora, com deveres, inclusive, fiscalizatórios, e sendo o benefício de suplementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável a sua responsabilização por eventuais prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção desse benefício, porém apenas em caráter subsidiário. Por fim, de se manter, também, a concessão da gratuidade judiciária, face às declarações, firmadas pelos próprios Autores, de que não podem demandar em juízo sem prejudicar o seu sustento e de suas famílias, tendo-se, assim, por atendida a exigência legal (v. fls. 22, 35, 48 e 54).
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho (comum a ambas as recorrentes) e ilegitimidade passiva da PETROS, assim como a argüição de prescrição bienal. Por maioria, vencido o Desembargador Relator, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. No mérito, por maioria, dar parcial provimento apenas ao recurso da PETROBRÁS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da sentença. Vencidos o Desembargador Relator, que excluía a PETROBRÁS do pólo passivo da reclamação, e a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que mantinha a sentença original. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Decisão em 3º Grau – TST em Revisão do Cálculo Do Benefício Inicial – Petros que afasta a Prescrição total e que garante a aplicação da Prescrição Parcial.

Excelente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que é afastada a prescrição total e aplicada a prescrição parcial para o processo que requer a revisão do cálculo do benefício inicial Petros. A questão da prescrição vêm preocupando os advogado que atuam nesse tipo de processo  por causa de alguns regionais que entendem pela prescrição total dos direitos dos aposentados, esse julgado demosntra  de forma clara e precisa o entendimento do nosso Tribunal Superior do Trabalho.
 Parabéns a Dra. Danielle Araújo, Advogada Credenciada AMBEP em Brasília pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo para os aposentados e pensionistas da Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PUBLICAÇÃO 22/10/2010
SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TST
ACÓRDÃO
PROCESSO RR-109300-39.2009.5.10.0013

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃOPARCIAL - SÚMULA 327 DO TST.
A disciplina jurídica da prescrição em matéria de
complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 e na Orientação Jurisprudencial 156 da SBD  I-1, todas do TST, contemplando as seguintes
hipóteses: a) trabalhador jubilado que nunca recebeu complementação de aposentadoria e que pede o pagamento do benefício - prescrição bienal
total, contada da data da jubilação, pressupondo-se que o contrato de
trabalho tenha sido extinto concomitantemente com a aposentadoria (Súmula 326 do TST); b) trabalhador jubilado que já   recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do benefício com base em
parcela não incluí  da no seu cálculo, mas que era  recebida durante o contrato de trabalho - prescrição qüinqüenal parcial, contada da data
da jubilação (Súmula 327 do TST); c) trabalhador jubilado que já
recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do
benefício com base em parcela não incluída no seu cálculo,
porquanto não recebida durante o contrato de trabalho      prescrição bienal total, contada da data da jubilação (Orientação Jurisprudencial
156 da SBDI-1 do TST); d) trabalhador jubilado que já   recebe a
complementação de aposentadoria  e   que pede diferenças do benefício com base em parcela não incluí  da no seu cálculo, porquanto suprimida
há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória - prescrição total, em face de já  estar prescrito o direito que se
buscava levar  p  ara a aposentadoria (Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST); e) pedido de complementação de aposentadoria com base em regulamento diverso daquele que está   sendo utilizado como parâmetro para o cálculo do benefício  prescrição bienal total, conta  da a
partir da data da jubilação  (Súmula 326 do TST); f) alteração dos
critérios de cálculo da complementação de aposentadoria após a
jubilação do reclamante      prescrição qüinqüenal total, contada a
partir da data da lesão ao direito, com a alteração de  regulamento
ou critério de cálculo (Súmula 294 do TST); g) concessão de
direito a empregados ativos, ocorrida após a jubilação do empregado que postula sua extensão aos jubilados, pela inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria      prescrição qüinqüenal parcial,
contada da data da concessão da vantagem aos ativos (Súmula 327 doTST); h) pedido de incluso, na complementação de aposentadoria, de
vantagem assegurada aos trabalhadores da ativa e suprimida em relaçãoaos inativos antes da jubilação do s  reclamantes      prescrição qüinqüenal parcial (Súmula 327 do TST), contada da data da jubilação e não da data da supressão, uma vez que, pelo princípio da "  actio nata"  , o direito de ação somente surgiu quando o empregado, ao se
jubilar, deixou de receber a    vantagem que recebia na ativa e que
passou, em data anterior à   sua jubilação, a ser negada aos inativos.

          2. No caso, o Regional registrou que o Reclamante percebe
complementação de aposentadoria e postula o pagamento de diferenças do
benefício com aplicação de critério diverso      previsto em
norma regulamentar. Ora, tendo em vista que o pleito se refere ao
adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, não há   como afastar a aplicação da Súmula 327 do TST, incidindo sobre a hipótese a prescrição parcial.
          3. Desse modo, afastada a prescrição, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o mérito como entender de direito.
         Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e  discutidos estes autos de  Recurso deRevista      TST-RR-109300-39.2009.5.10.0013 , em que é  Recorrente ALVARO DUARTE CHAVES     e Recorridas   FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A .

R E L A T Ó  R I O
          Contra a decisão do       10º  Regional      que deu
provimento parcial       aos recursos ordinários das Reclamadas (seq.1,págs. 676-683) e rejeitou os embargos de declaração (seq. 1, pá gs.695-697), o      Reclamante       interpõe o presente      recurso de revista, pedindo reexame da questão alusiva à        prescrição de diferenças de complementação de aposentadoria       (seq.1, pá gs. 700-735).
   Admitido       o apelo (seq. 1 pá gs. 764-766), recebeu       razões de contrariedade       (seq. 1, pá gs. 768-784 e 790-822), sendodispensada      a remessa dos autos ao       Ministério Público do
Trabalho  , nos termos do art. 83, §   2º , II, do RITST.
É   o relatório.
    V O T O
      I) CONHECIMENTO
       1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
       O recurso é       tempestivo       (cfr. seq. 1, pá gs. 757 e 700) e tem       representação       regular (seq. 1, pá  g. 24), não tendo o Autor sido condenado ao pagamento de custas processuais.
       2) PRESSUPOSTOS ESPECÍ FICOS
          DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
Tese Regional: O pedido de condenação em diferenças de
complementação de aposentadoria       não se encontra no campo de aplicação da Súmula 327 do TST, tendo em vista que o direito postulado não decorre de preceito legal, mas de adoção dos critérios previstos no art. 27 do Regulamento da Fundação Petros de 1969,
tratando-se,pois,   de parcela nunca recebida. Logo, tendo o
Reclamante     se     aposentado          em 29/02/96 , passando a receber o benefício, que foi calculado com base nas regras do
Regulamento de 1984, sem manifestar nenhuma insurgência dentro dos prazos
contidos no a  rt. 7º , XXIX, da Carta Magna, deve ser declarada a
prescrição total, pois a       reclamação trabalhista somente
foi      ajuizada     em      24/06/09, consoante o teor das Súmulas 294 e 326 do TST      (fls. 500-501).
       Antítese Recursal      : Deve ser reformada a decisão regional,
pois o      Reclamante vindica       diferenças de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar      que       já       lhe
vem sendo      paga     , incidindo, portanto, sobre o pleito apenas a
prescrição parcial. O acórdão regional viola o       art. 7º ,XXIX, da CF     , contraria a       Súmula 327 do TST e diverge dos arestos colacionados       (seq. 1, pá gs. 703-735) Síntese Decisória      : A disciplina jurídica da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 do TST, que estabelecem:
"Súmula 326. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - PARCELA NUNCA RECEBIDA - PRESCRIÇÃ O TOTAL.Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é   a total, começando a fluir o biênio a partir da
aposentadoria".
" Súmula 327. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -DIFERENÇA - PRESCRIÇà O PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é   a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". " OJ 156. COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO      . Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à   época da propositura da ação ".   As       situações fá ticas       que os mencionados verbetes
sumulados buscam disciplinar, dando-lhes solução jurídica, podem seragrupadas em três hipóteses básicas:
      a)      trabalhador jubilado que  nunca recebeu complementação
de aposentadoria       e que pede o pagamento do benefício;
      b)      trabalhador jubilado que    já   recebe a complementação de aposentadoria  e que pede diferenças do benefício
com base em parcela não incluída    no seu cálculo, mas que era recebida      durante o contrato de trabalho;
      c)      trabalhador jubilado que   já   recebe a complementação
de  aposentadoria      e que pede    diferenças do benefício
com base em      parcela não incluí da       no seu cálculo, uma vez
que       não recebida     durante o contrato de trabalho ou
suprimida       há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória.
  As       regras básicas       aplicáveis aos vários casos são:
      a)       se o próprio       benefício           nunca foi recebido, a prescrição é  a     total , consumada após o transcurso do       biênio       posterior à   jubilação;
      b)       se o pleito é  de       diferenças de complementação de
aposentadoria, a prescrição é  a      parcial, com o
qüinqüênio       contado retroativamente a partir do ajuizamento da
reclamatória.
  O fato de a       Súmula 326 do TST      trazer em seu   título
a expressão      parcela nunca recebida"       tem gerado controvérsias na sua aplicação, fazendo com que também para hipóteses de
diferenças de complementação de aposentadoria       seja aplicado o
verbete sumulado, quando a parcela que se pretende ver integrada na
complementação de aposentadoria nunca foi recebida durante a contratualidade.
   A rigor, o título da referida súmula, para estar em consonância
com o seu conteúdo, deveria ser  "benefício nunca recebido",
uma vez que os    precedentes  que deram origem à   súmula tratam
exatamente dessa hipótese, conforme se percebe de seu teor:
             "  PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA
.Se o autor   jamais recebeu a complementação de aposentadoria e sem pleitear o benefício após decorridos mais de dois anos da aposentação, está fulminado seu direito de ação, ante os termos do art. 11 consolidado" (TST-E-RR-7.438/1986.8, Ac. SDI-649/90, Rel. Min.       José   Carlos da Fonseca     , DJ de 16/09/90).
 " COMPLEMENTAÇà O DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO.
Incide a prescrição extintiva da pretensão, a que se refere o Enunciado nº   294 do TST, sobre complementação de proventos de aposentadoria quando a ação é  ajuizada fora do limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º , XXIX,    a    , da Constituição Federal de 1988, visto que se trata de prestação não assegurada por preceito de lei, caracterizada como de direito patrimonial disponí  vel"  (TST-E- R R-1.424/1989.5, Ac. SDI-745/92, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani     , DJ de 30/04/92).
Na hipótese, esclareceu o Relator, no corpo do voto, que " Esta egrégia SDI vem entendendo que, em hipóteses como essas, não tendo o autor jamais recebido a complementação de aposentadoria, decorridos mais de dois anos do jubilamento, seu direito está   fulminado pela prescrição ".
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE DA PARCELA NUNCA TER SIDO RECEBIDA PELO RECLAMANTE.
      Quando a complementação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, deve incidir a prescrição total, posto que o que se postula não são diferenças da complementação, mas a parcela propriamente dita"  (TST-E-RR-3.336/1990.6, Ac. SDI-805/92, Rel. Min. Hylo Gurgel     , DJ de 15/05/9 2).
  "É   aplicável a prescrição total ao pleito de complementação de aposentadoria, naqueles casos em que a parcela nunca foi paga. É   do encerramento do contrato que se inicia o biênio prescricional" (TST-E-RR-18.896/1990.4, Ac. SDI-2.175/92, Rel. Min.       José  Luiz Vasconcellos     , DJ de 27/11/92).
   No corpo do voto, registrava o Relator que: "      A jurisprudência dominante é   no sentido de que em matéria de complementação de aposentadoria a prescrição é  parcial. Ocorre que, neste caso, ela nunca foi paga. A complementação é   direito cuja fonte é   o contrato: encerrado este, conta-se o biênio, a prescrição aplicada aqui é  a total     ".   Como se pode verificar dos      precedentes       que deram origem à    Súmula 326 do TST      , a expressão      "  parcela nunca recebida"      quer dizer, na realidade,      " benefício nunca recebido", já   que não se trata de parcela integrante do salário ou da complementação de proventos, mas da própria complementação.    No entanto, o quinto precedente citado para a edição da Súmula 326 do TST (cfr. DJ de 21/12/93), que abaixo se   transcreve, trata de hipótese distinta dos demais precedentes, precisamente da hipótese de supressão de parcela salarial no curso do contrato     , com pedido de    diferenças de complementação de aposentadoria, "  verbis" :
             "      PRESCRIÇàO - COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO      . Na hipótese, embora se tratede pedido de complementação de aposentadoria, ocorreu alteração do contrato de trabalho durante sua vigência, ou seja, antes da aposentadoria. Incidente, pois, o Enunciado 294 da Súmula   deste TST que preconiza a incidência da prescrição total"  (TST-E-RR-17/1986.4, Ac. SDI-4.393/89, Rel. Min.       José  Carlos da Fonseca , DJ de 22/06/90).    No corpo do voto registrou o Relator que: "      No caso dos autos,como bem definiu a decisão da Egrégia Turma,   ocorreu alteração do contrato de trabalho, antes da aposentadoria dos autores. Importante frisar que referida alteração não se verificou nas normas que regulam a complementação de aposentadoria, mas no próprio contrato, onde se suprimiu vantagem antes recebida".
   Verifica-se, da leitura do referido aresto, que sua inclusão no rol dos precedentes da Súmula 326 do TST deu-se apenas pelo fato de albergar a tese da incidência da       prescrição total       à   hipótese de
complementação de aposentadoria. No entanto, não guarda relação de semelhança fática com os demais precedentes. Nessa hipótese, o fundamento da decisão está   ligado à        Súmula 294 do TST,que dispõe:
             "      Súmula 294. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃ O CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO.       Tratando-se de ação que envolva pedi  do de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é   total, exceto quando o direito à   parcela esteja também
assegurado por preceito de lei".Mais ainda: a orientação do referido precedente encontra-se estampada na     Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST,
transcrita linhas atrás.
Convém destacar, outrossim, como o fez o Relator do processo TST-E-RR-17/1986.4, que a hipótese de       alteração contratual       é   distinta da hipótese de       alteração das normas que regem a complementação de  aposentadoria      . Isso porque, no caso de alteração do contrato, tem o empregado      5 anos para postular a parcela suprimida      , contados da alteração do contrato. Já   em se tratando de alteração das normas reguladoras do benefício previdenciário complementar, pelo        princípio da      "  actio nata"     , que coloca no momento da       lesão efetiva       o nascimento do direito de açã  o, o empregado somente poderia investir contra a alteração no momento da       jubilação      , pois só   então teria seus proventos de aposentadoria complementados deficientemente.    Nesse sentido destacamos ainda, "  verbis" :              "      PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - PRINCÍ PIO DA    ACTIO NATA     - MARCO INICIAL NA JUBILAÇà O.    1. Pelo princípio da    actio nata    , o marco inicial da prescrição é   a lesão efetiva ao direito do autor, pois o interesse de agir somente surge quando o direito não é  espontaneamente respeitado pela parte adversa.

   2. Assim, no que se refere ao benefício da complementação da aposentadoria, apenas com a jubilação é  que o direito deixa de ser mera expectativa, para se consubstanciar em exigência que, não atendida espontaneamente, faz surgir o interesse em obter a prestação jurisdicional. Reforça a tese da    actio nata     o fato de que a alteração regulamentar supressiva da complementação de aposentadoria não legitimaria, por si só, o trabalhador na ativa a postular o benefício, uma vez que este somente se torna devido no momento da jubilação.
  3.    In casu , assente pelo Regional que a reclamatória foi ajuizada no biênio posterior à   jubilação, não está  prescrita a açã  o"  (TST-RR-522/2000-012-02-00.9, Rel. Min.      Ives Gandra ,4ª  Turma, DJ de 06/05/05).
  Por sua vez, os precedentes que embasaram a   Súmula 327 do TST (TST-RR-61.788/1992.3, Rel. Min.      Ursulino Santos , 1ª  Turma,DJ de 05/03/93; TST-RR-38.565/1991.5, Rel. Min.        José  Francisco daSilva      , 2ª  Turma, DJ de 19/02/93; TST-RR-58.893/1992.9, Rel. Min.
Manoel Mendes de Freitas      , 3ª  Turma, DJ de 23/04/93;
TST-RR-27.904/1991.4, Rel. Min.       José  Carlos da Fonseca      , 4ª
Turma, DJ de 18/09/92; TST-RR-38.723/1991.8, Rel. Min.      Thauma turgo
Cortizo , 5ª   Turma, DJ de 05/02/93) tratam de parcelas pagas
durante o contrato de trabalho, mas que, por normas regulamentares que regem a complementação de aposentadoria, passam a não integrar o benefício.Colocados os elementos de ponderação, com base nos precedentes das Súmulas 326 e 327 do TST      , podemos concluir que às       situações fá ticas      descritas acima aplicam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TST:
a)      trabalhador jubilado que  nunca recebeu complementação
de aposentadoria      e que pede   o pagamento do benefício
prescrição total      (Súmula 326 do TST);
 b)      trabalhador jubilado que       já   recebe a complementação de aposentadoria      e que pede       diferenças       do benefício com base em       parcela não incluí da       no seu cálculo, mas que era recebida      durante o contrato de trabalho           prescrição parcial       (Súmula 327 do TST);
      c)      trabalhador jubilado que       já   recebe a complementação de aposentadoria      e que pede       diferenças       do benefício com base em       parcela nã  o incluí da       no seu cálculo, uma vez que     nã o recebida      durante o contrato de trabalho ou      suprimida     há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória           prescrição total       (Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST).
         No caso dos autos, o      Regional acolheu a       prescrição
total      argüida pelas Reclamadas em sede de recurso ordinário,
registrando, nesse sentido, que o       Reclamante já   percebe
complementação de aposentadoria       e postula o pagamento de diferenças do benefício, pela consideração dos       critérios de reajuste mais benefícios, constantes do      regulamento de 1969,
vigente à   época da admissão       do Reclamante. Assim, tendo em
vista que o pleito se refere ao adimplemento de diferenças de
complementação de aposentadoria que vem sendo paga, a       prescrição
incidente é  a parcial,      de que trata a       Súmula 327 do TST .Em face do exposto,       CONHEÇO       do recurso de revista, por contrariedade à    Súmula 327 desta Corte .
          II) MÉRITO
       DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA      PRESCRIÇÃO
          Conhecida a revista por contrariedade à        Súmula 327 do TST, o seu      PROVIMENTO       é   mero corolário para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total antes
declarada, aplicando à   hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o
mérito como entender de direito.
             ISTO POSTO
             ACORDAM     os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à   prescrição, por contrariedade à   Súmula 327 do
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento p  ara, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total antes declarada, aplicando à   hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao TribunalRegional de origem, a fim de que aprecie o mérito como entender de direito.
              Brasília, 13 de outubro de 2010.
             MARIA DORALICE NOVAES
              Juíza Convocada Relatora