quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Negado Seguimento de Recurso de Revista da Petrobras e Petros em Revisão de Cálculo de Benefício Inicial

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Processo Nº RO-29800-05.2009.5.07.0013 RECURSO DE REVISTA

Relator ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO

Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO

Recurso de Revista Recorrente(s):

1.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

Recorrido(a)(s):1.JOSÉ VINÍCIO CUNHA

Advogado(a)(s):1.MARCELO DA SILVA (CE - 17053)

1.KLIZZIANE SANTIAGO AZEVEDO (CE - 20178)

Recurso de:FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2010- fl. 714; recurso apresentado em 02/03/2010- fl. 726). Regular a representação processual, fl(s). 17/173 e 765. Satisfeito o preparo (fls. 584, 767 e 766). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência /

Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114, I a IX e 202, caput e §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 3º, 13 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 . - divergência jurisprudencial Defende a tese da incompetência desta Justiça Especializada pelo fato de inexistir entre as partes, PETROS e o recorrido, relação empregatícia. Argumenta que a hipótese de o contrato de trabalho ser causa remota da pretensão autoral não desvirtua a natureza civil da matéria. Acórdão da 2ª Turma: O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040- 01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira."

Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 156, SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial Sustenta a incidência da prescrição total, vez que o recorrido passou a receber aposentadoria do INSS e da PETROS a partir de 24/10/1996 e 11/03/1997, respectivamente, vindo a ajuizar

a reclamação em fevereiro de 2009. Fundamentos afastando a prescrição total: 'A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria." A Turma decidiu em sintonia com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Argumenta que o recorrido recebe complementação de aposentadoria de acordo com o termo facultativo de adesão, tornando-se, assim, ato jurídico perfeito.

Assevera que a percepção da complementação nos termos do Regulamento de 1973, importa na adoção de dois regulamentos (1973 e 1984), de forma simultânea, ferindo o princípio do conglobamento. Acerca do custeio, aduz que o regulamento vigente na admissão do recorrido não contempla correção do salário-de participação. Decisão: "O reclamante foi admitido na primeira

reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

(Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 50 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Decisão conforme inciso I, da Sumula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - P E T R O B R Á S

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2010- fl. 778; recurso apresentado em 08/09/2010- fl. 784). Regular a representação processual, fl(s). 671/674. Satisfeito o preparo (fls. 584, 810 e 809).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 114 e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Sustenta que o pedido objeto da reclamação é referente às condições contratuais previstas no contrato de adesão entre o recorrido e a entidade fechada de previdência complementar - PETROS, não estando vinculados à relação de emprego, considerando que o contrato de trabalho foi extinto com o advento da aposentadoria. Acórdão - 2ª Turma: "O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: 'RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO' O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008).' 'EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (ERR- 474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004).' Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira." Decisão conforme manifesta e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º II; 93, IX; 173, §1º e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 13, §1º da Lei Complementar 109/2001 . - divergência jurisprudencial Alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda questiona alterações ocorridas no plano de benefícios do Regulamento Básico da Previdência Complementar da PETROS, sem relação com diferenças salariais provenientes de acordo coletivo ou norma interna da recorrente. No tocante à responsabilidade, alega que o convênio de adesão firmado entre a PETROBRÁS e a PETROS dispõe expressamente a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as partes, afastando, portanto a legitimidade passiva da recorrente. Quanto à legitimidade, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras.

Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas as reclamadas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência." Em relação à responsabilidade: "Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 264 e 265 do CC e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01." Acerca da legitimidade e da responsabilidade solidária, a questão encontra-se O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 51 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 superada por manifesta, reiterada e atual jurisprudência da Subseção de Dissídio Individual-SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos abaixo transcritos: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM 1. A Petrobrás foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobrás, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros. Embargos parcialmente conhecidos e providos."- (TST-E-ED-RR - 769576/2001, SDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30/5/2008.). ¿RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º , da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituí da, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º , não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa.

Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.¿ (TST- E-ED-RR-117800- 81.2005.5.20.0005, SDI-I, Rel atora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa , DJ 19.10.2007). Prescrição Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 e 326 do c. TST. - violação do(s) art.(s) 7º, XXIX e 202, §2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial Assevera ocorrência da prescrição bienal pelo fato de o recorrido postular diferenças de complementação de aposentadoria em parcela nunca percebida pelo Regulamento de 1973, considerando, ainda, ter se aposentado em 1997. O órgão julgador refutou a prescrição total: "A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando- se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria."

Convencimento consentâneo com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Alegação(ões): - violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI e LIV e 202, §2º da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s) 460, parágrafo único do CPC; 34 e 36 da Lei nº 6.435/77; 1º e 2º da Lei Complementar nº 108/2001; 68,§1º da Lei Complementar nº 109/2001; art. 6º,§2º da LICC . - divergência jurisprudencial Aduz nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, pois vincula o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria. Alega independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando ser inaplicável a primeira ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando acerca de diferenças de suplementação de aposentadoria. Argumenta ausência de direito adquirido, em razão de as alterações realizadas após o ingresso do recorrido no plano de previdência da PETROS até a sua aposentadoria, não importar em ofensivas ao direito adquirido do recorrido, porquanto ausente direito a ser assegurado. Assevera que os planos de aposentadoria devem ser aplicados em sua totalidade, e não em partes, da forma como foi concedido ao recorrido e, por fim, sustenta ausência de constituição de reservas. Sobre a matéria núcleo da demanda, a Turma posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante foi admitido na primeira reclamada em 06.01.1978, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 10.03.1997, por força de sua aposentadoria pelo INSS. (...)O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 14402 583/2010 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO 52 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010 mútuo consentimento. (...)No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: 'SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19'. 'SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988).' Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1973. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica à autora o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos." Não obstante o direito de recorrer, a parte ao fundamentar o recurso deve observar o que foi julgado, tanto na sentença como no acórdão e deve também expor os motivos da insurgência de forma a que não fiquem por demais repetitivos no decorrer da exposição das razões do recurso. Tal procedimento prima pela celeridade processual e contribui para que o Judiciário faça a entrega da prestação jurisdicional de forma eficiente e em um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII e 37, caput da Constituição Federal), considerando ainda a tecnicidade do recurso de revista, bem como para que o ato de recorrer não se torne uma conduta processual. Observo a impertinência da alegação de nulidade da decisão de Primeiro Grau por ser condicional, vinculando o uso do critério do benefício previsto no Regulamento da PETROS de 1975 sempre e quando se afigurar o mais benéfico para o cálculo da complementação da aposentadoria, em razão de na sentença a reclamação ter sido julgada improcedente, conforme constatado às fls. 573/584. O argumento da independência entre a legislação trabalhista e a previdenciária, considerando o recorrente ser inaplicável a trabalhista ao caso, vez que a demanda não versa sobre verbas decorrentes da relação de emprego, tratando de diferenças de suplementação de aposentadoria, está intrinsecamente vinculado à análise da competência desta Especializada em processar e julgar a demanda, cuja análise foi realizada no primeiro tópico da análise deste recurso. Por fim, constato que o posicionamento da Turma acerca do cerne do conflito se encontra consentâneo com a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.

Publique-se. À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Fortaleza, 22 de setembro de 2010

. CLAUDIO SOARES PIRES

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

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