quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Acórdão do TRT 7ª Região - Ceará - Afastando Prescrição Toal em Pedido de Nìveis

Processo: 0168800-20.2009.5.07.0013

Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras
Recorrido: Jesse Santana Meira
Data do Julgamento: 13/09/2010
Data da Publicação: 11/10/2010
Juiz(a) Redator(a): EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Ementa:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Recursos conhecidos e desprovidos.
Relatório:
Recursos ordinários interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS contra sentença proferida pela MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JESSE SANTANA MEIRA E OUTRA. Em suas razões, a PETROBRÁS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela total improcedência da reclamação, ou, senão pela improcedência com relação a ela, PETROBRÁS, ante a ausência de qualquer obrigação própria ou subsidiária. A PETROS, por sua vez, agita também as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Os recorridos ofereceram contra-razões. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.
Voto:
ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque superados os pressupostos de admissibilidade. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam as recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Inegável que empós o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, pacífica restou à competência desta Justiça Obreira para o enfrentamento de todas as lides decorrentes da relação de trabalho, sendo clarividente que as aposentadorias que hoje gozam os reclamantes advieram de uma regular relação de emprego, sendo, pois, inaceitável que não compita a esta Justiça Especializada o debruço sobre tal querela. Os casos que quis o constituinte derivado deixar fora da alçada da Justiça do Trabalho, no que se refere a trabalhador jubilado, restaram evidenciados no novel diploma e na já consolidada doutrina de escólio, como por exemplo, o da ação previdenciária e a da lide que envolve puramente o acidente de trabalho, pois até os danos materiais e morais, consectários desta derradeira situação, refugiram para a competência desta Justiça Obreira. Por tais fundamentos, tenho por afastadas as indigitadas violações aos arts. 5º LIII e LIV, 114, 202, § 2º (com a nova redação dada pela EC 20/98), todos da CF/88; e 68 da LC nº 109/01. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. A 2ª Reclamada, a PETROS, é cria da PETROBRÁS, que exerce poderes inclusive para deliberar sobre parte fundamental de sua estruturação, caindo tal situação na exata previsão da CLT, a respeito do grupo econômico, feitas, obviamente, as adaptações ao caso concreto e dando-se prevalência ao sentido teleológico do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Texto Pátrio Obreiro. Daí que a PETROBRÁS é umbilicalmente responsável pelos destinos e obrigações da PETROS, não tendo valia para este juízo o fato de, "interna corporis", legiferando em causa própria, haver confeccionado norma que espanca a responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. A vinculação do trabalhador à PETROS se dá de forma automática, com o só fato de o laborista ingressar junto ao empregador, a saber, a PETROBRÁS. É a PETROS quem maneja a questão do benefício previdenciário, daí dever sim, estar no pólo passivo da presente demanda. PRESCRIÇÃO. Afasto. Têm os autores a "actio nata". Não seria razoável que pelo só fato de haverem sido jubilados não estivessem os reclamantes infensos a qualquer agressão a seus haveres, passados os dois anos após o término dos contratos de trabalho. Fosse assim instaurado estaria o arbítrio para que todo e qualquer tipo de injustiça pudesse ser cometido contra o aposentado depois de dois anos do início de sua aposentação, pelo fato de nada mais poder reclamar por conta da prescrição que começara a correr a partir do dia 1º de sua aposentadoria até dois anos adiante, colocando verdadeira máscara de ferro sobre o rosto do retirado, daí para frente indefeso e vulnerável a qualquer tipo de ferida a seu direito diante de mau pagador, que na espreita, a exemplo do ocorrido a Tântalo, esperava o transcurso do biênio para fulminar seu contendor. Demais disso, a hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. MÉRITO. Foi intenção do constituinte, elevando a patamar máximo os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não estabelecer "discrimen" entre o trabalhador da ativa e o aposentado, como se pode ver, dentre outros, no exame do art. 8º, VII, da Carta da República, onde se constata plena igualdade de condições para a atividade sindical do trabalhador em exercício e do retirado. Ora, não é razoável que no momento de maior necessidade do trabalhador, vale dizer, quando passa a contar com mais idade, maiores achaques, majorações em planos de saúde, necessidade de aquisição da compra de medicamentos muitas vezes permanentes, dentre outras adversidades que acompanham tal etapa da vida, venha a ser tratado como trabalhador de segunda categoria pelo só fato de já haver dado todo o seu sangue e suor ao longo de uma existência inteira, ora premiada pela ingratidão. Vislumbro a ferida aos ditos dois princípios constitucionais no caso concreto, a saber, o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Assim posiciono-me na obra "Preconceito no Trabalho e a Discriminação por idade": "Ora, viu-se que o respeito à dignidade humana é a busca mais frenética da República Federativa do Brasil. E tal dignidade humana há de ser estendida a todo ser humano, enquanto pessoa. A partir do momento em que a dignidade humana é preservada para parte da população, que pode ter acesso a alimentação, moradia, saúde, educação, segurança, previdência, transporte, dentre outros, e que outra expressiva gama de pessoas da mesma nação fica tolhida de tal acesso, escoriou-se duplamente a Carta Política, a uma pelo fato de não se respeitar o princípio da dignidade humana em relação aos mencionados relegados, e a outra pelo fato de não se implementar a isonomia, vale dizer, ao se dispensar tratamento diferenciado a alguns em relação a outros, todos, igualmente, pessoas, e, portanto detentoras do direito de preservação de suas dignidades de pessoas humanas e do direito de tratamento isonômico. Dessa forma, dignidade da pessoa humana e isonomia são princípios constitucionais que caminham próximos, sendo que o primeiro antecede o segundo, vez que todo ser humano é credor de ver preservada sua dignidade e por tal razão, em relação a outro ser humano, há de merecer igual tratamento, pena de estar sendo diminuído em sua dignidade em relação ao que está sendo beneficiado, e ao mesmo tempo estar sendo vilipendiado em seu direito de usufruir, em situações iguais, de tratamentos iguais. Assim, é o princípio da isonomia uma confirmação do princípio da dignidade da pessoa humana, posto que, se para A, enquanto indivíduo e pessoa há de ser preservada sua dignidade, B, igualmente indivíduo e pessoa há de merecer o mesmo tratamento, pena de se olvidar, num primeiro plano a dignidade com a qual deve ser tratado, e num segundo plano restar ferido o princípio constitucional que determina que os iguais devam ser tratados igualmente. Em situação prática, pois, em que se trata A de forma mais benéfica que B, sem nenhuma razão plausível para tanto, protuberam duas feridas ao espírito de nossa Carta Política, a saber, fere-se a dignidade humana daquele que se vê em igualdade de condições que o outro sendo prejudicado por razão injustificável, e fere-se o princípio da isonomia, que determina que os iguais hão de ser tratados igualmente, por uma única razão, qual seja, toda pessoa humana deve ser respeitada em sua dignidade, e o fato de ser passada para trás por tal ou qual razão é uma ferida de morte em sua dignidade humana, vez que o prejudicado não é, em absoluto, menos humano e menos pessoa, a ponto de ter que tolerar o discrimen. Assim, numa seqüência lógica, pode-se dizer que os valores que uma sociedade adota ao longo de caudaloso processo de sedimentação, ora maior, ora não tão elastecido para valores mais basilares, servem de pano de fundo para que venham à baila os princípios, que pairam acima das normas, externando o espírito do ordenamento jurídico. Referidos princípios, na seara constitucional, têm lugar de relevo na Constituição Federal, devendo ser o norte de aplicação do Direito pelo intérprete da lei. O princípio da dignidade humana, inegavelmente, desfruta de posição hierárquica privilegiada na Constituição Federal, sendo verdadeiro ponto de partida para os demais princípios e via de conseqüência para as normas, já que, preservando-se o ser humano em sua dignidade, tudo o mais é possível. Daí que, a nosso ver, o princípio da isonomia é uma ratificação do princípio da dignidade humana. É como se o constituinte afirmasse que sendo devida a observância da dignidade humana para A, a partir do momento que para B, que é igualmente uma pessoa, deixa de se dar, em certa circunstância, tratamento igual ao que se dá a A, fere-se a dignidade humana de B, uma vez que a própria idéia de generalidade da norma e do princípio restou espancada, e por via de conseqüência vilipendiou-se outro princípio conseqüente do princípio da dignidade humana, a saber, o princípio da isonomia. Assim, há que se tratar igualmente A e B porque ambos são pessoas, e, portanto detentoras de dignidade humana. A partir do momento em que, em situação idêntica, sem as exceções em que o estudo da isonomia permite o discrimen, trata-se A de forma diferenciada em relação a B, numa primeira ótica o que restou depauperado foi à dignidade humana de B, posto que, não obstante ser pessoa humana, merecedora em idêntica forma que A do respeito a sua dignidade, foi nesta escoriado ao ser passado para trás com o injustificado privilégio que se deu a A, ocasião em que se feriu, outrossim, o princípio da isonomia. Dessa forma, a cronologia seria: valor; princípios constitucionais; princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da isonomia, se quisermos dar uma ordem ao estudo a que nos propusemos. Se a lei está em função do homem e a serviço da regulamentação de sua vida em sociedade, estar a serviço do homem é, num primeiro plano, preservar sua dignidade enquanto ser humano, idéia da qual deverão partir todos os demais regramentos que nortearão a vida do cidadão num estado democrático de direito. Do que até então se disse a respeito da estreita ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da isonomia, facilitado fica adentrar no capítulo que segue, no qual se constatará inexistir dignidade humana sem isonomia, vez que, se todo homem é detentor de dignidade, o tratamento desigual escoria essa referida dignidade." (In Preconceito no Trabalho e a Discriminação por idade, Emmanuel Teófilo Furtado - São Paulo: LTr, 2004, p.131-133). Assim, não poderia a Convenção Coletiva, em que pese o respeito constitucional a ela dado, nem qualquer outro instrumento regulador, servir de base, quer para se violar os dois princípios acima mencionados (dignidade da pessoa humana e isonomia), os quais, enquanto princípios estão acima da norma, nem muito menos poderia a CCT ir de encontro a outro princípio igualmente de relevo constitucional, a saber, o do não retrocesso das conquistas sociais, sendo a conquista, no caso concreto, o fato de o aposentado ter a mesma remuneração, bem como os mesmos reajustes que os trabalhadores da ativa. O que se deu na prática foi um efetivo travestimento da parcela adotada na CCT, a qual só beneficiaria os trabalhadores da ativa, deixando a ver navios (e aqui se aplica bem, posto que boa parte da exploração de petróleo se dá no mar) os jubilados, tal não podendo fazê-lo nem mesmo a CCT, pois ainda que se diga que em seu favor pulula o princípio da autodeterminação coletiva, fazendo-se um "balancing constatase", sem o esforço que o teve Hércules em seus doze trabalhos, que hierarquicamente superiores são os já mencionados princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Enxergo, outrossim, ferida ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a partir do momento em que foi obnubilado aos autores o reajuste só concedido aos da ativa, sofreram golpe de morte em seus haveres, congregando efetiva redução do devido patamar remuneratório. Neste sentido a jurisprudência de nossa Corte Regional Sétima: "PROCESSO Nº: 00923/2006-007-07-00-1 TIPO: RECURSO ORDINÁRIO AUTORES: MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS REUS: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRÁS E OUTRO EMENTA: ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA. O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL aos aposentados vinculados à PETROBRÁS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos pelos inativos. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, consequentemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no Art. 7º, Incisos XXX e VI da Carta Política, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico de seu Plano de Previdência privada." Por derradeiro, escudo-me no princípio da primazia da realidade, daí não haver importância o "nomen juris" que foi dado à parcela que só atingiria remuneratoriamente os da ativa, deixando de lado os jubilados. O que importa, no mundo fenomênico, é que se deu uma manobra para que de fora fossem deixados os reclamantes pelo só fato de já serem aposentados, daí que, também fincado no princípio trabalhista da primazia da realidade, tão bem cantado e decantado pelo uruguaio Américo Plá Rodriguez, desprezo o nome que se deu a tal reajuste dos ativos, para dizer que o mesmo deveria contemplar os ora autores. Ademais, acerca da matéria sob comento, e nessa mesma linha de pensamento, o C. TST editou a OJ-SDI1T-62, a seguir transcrita, o que dispensaria, em verdade, maiores dilações a respeito. "OJ-SDI1T-62 PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO-RIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACOR-DO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EX-TENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistinta-mente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regula-mento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros."
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos ordniários.

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