quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau em revisão de Cálculo de Benefício Inicial Petros – TRT 2ª Região – São Paulo

Decisão do TRT 2ª Região São Paulo para aposentado associado da AMBEP Santos/SP que teve o direito a revisão do cálculo de benefício inicial garantida em 2º Grau. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO : TRT/SP No 00420200925502006

RECURSO ORDINÁRIO DA 5a VT DE CUBATÃO

RECORRENTES: 1.PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

2.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

RECORRIDO: CLÁUDIO HERÁCLES COLMENERO PERES

Adoto o relatório da decisão de fls. 334/349, prolatada pelo MM. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão.

Embargos de declaração da Petrobras (fls. 381/384) e da Petros (fls. 388/390), rejeitados (fls. 385/386 e 391/392).

Recurso ordinário da co-ré Petrobrás (fls. 394/413). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e prescrição nuclear. Entende que deve ser afastada a sua responsabilidade solidária. Afirma que não há possibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria.

Depósito recursal a fls. 414. Custas a fls. 416.

Contra-razões do autor a fls. 421/441.

Recurso ordinário da co-ré Fundação Petros (fls. 442/467). Argúi a incompetência da Justiça do Trabalho. Afirma que não existem diferenças de complementação a serem pagas. Entende que não há custeio para o reajuste pretendido.

Custas a fls. 468. Depósito recursal a fls. 469.

Contra-razões do autor a fls. 472/482.

É o relatório.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

VOTO

Conheço do recurso da co-ré Petrobrás, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço, contudo, do recurso da co-ré Petros, por deserto.

O apelo foi interposto através do sistema SISDOC. Os comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 468/469, respectivamente), não permitem a conferência dos valores pagos, haja vista que as autenticações lançadas estão completamente ilegíveis. O do depósito recursal, aliás, sequer permite a leitura de seu teor. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/99, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".

Nessas condições, considera-se que não houve comprovação dos recolhimentos mencionados, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Destaco, no mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DARF E DE DEPÓSITO RECURSAL JUNTADAS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU DE CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. Consoante dispõe a Instrução Normativa n.º 30 desta Corte superior, é da parte a responsabilidade pelos dados enviados por meio de peticionamento eletrônico. A guia DARF e a do depósito recursal devem conter autenticação mecânica ou carimbo do Banco recebedor, pressuposto indispensável à comprovação do devido preparo. Uma vez constatado que as referidas guias, carreadas aos autos por meio eletrônico, não preenchem tal requisito, essencial à sua validade, não há como afastar a deserção do recurso interposto. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 16 deste Tribunal Superior, incumbe à parte velar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-60340- 70.2008.5.18.0011, Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 21/05/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GUIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a reclamada, ao se utilizar do sistema -e-doc-, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade ou entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, diante da ausência de comprovação hábil do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser conhecido.

Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR- 50340-64.2009.5.03.0020, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - DEPÓSITO RECURSAL - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu seguimento obstado em virtude da deserção do recurso de revista, por estar ilegível a autenticação bancária contida na guia de depósito recursal, enviada pelo sistema de peticionamento eletrônico, pois conforme determinam os arts. 4º da Lei 9.800/99 e 11, IV, da IN 30/07 do TST, o usuário do sistema de peticionamento eletrônico tem exclusiva responsabilidade quanto à qualidade e fidelidade do material transmitido, inclusive quanto à formatação e tamanho dos arquivos enviados. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice apontado no despacho agravado, razão pela qual este merece ser mantido. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 245 do TST. Agravo regimental desprovido" (AG-AIRR-77240-30.2007.5.12.0012, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, DEJT 26/02/2010).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, a ilegibilidade da autenticação bancária impede a aferição da tempestividade do recolhimento do depósito recursal (Súmula 245 do TST), bem como a constatação do valor depositado, conduzindo o apelo à deserção. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido" (RR-95285-68.2004.5.15.0056, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/02/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUNTADA DE PARTE DA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DIGITALMENTE. Quando a parte utiliza-se do sistema -e-doc-, assume a responsabilidade por eventual problema que venha a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Por conseguinte, a recorrente, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição seria o documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu, tendo em vista a ilegibilidade da guia de custas, a qual foi transmitida apenas parcialmente, não constando em tal guia dados essenciais relativos à reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-25040-29.2007.5.03.0131, Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 04/12/2009).

"DESERÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso.

Logo, a apresentação deficiente das guias DARF e GFIP, por intermédio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Petições e Documentos em Meio Físico e Eletrônico), em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, compromete o regular processamento do recurso. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-233000-31.1998.5.02.0443, Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/10/2009).

"RECURSO DE REVISTA. GUIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA E-DOC. DESERÇÃO. Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 desta Corte, a Reclamada, ao se utilizar do sistema e-doc, assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade a entrega do material transmitido ao órgão judiciário. Assim, ausente a comprovação apta do correto recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, o apelo não merecia ser processado. Recurso de revista não conhecido" (RR-1220/2006-005-05-00.9, Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 19/06/2009).

Acrescente-se que o depósito efetuado pela Petrobrás não pode ser aproveitado pela Petros, eis que aquela pleiteia sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva (Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 128, III). O apelo, assim, não merece conhecimento.

RECURSO DA CO-RÉ PETROBRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem razão a recorrente.

A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a complementação de aposentadoria é da órbita da Justiça do Trabalho.

Para tanto, basta conferir o teor do art. 114 da CF/88, além do teor das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e, especificamente, a Orientação Jurisprudencial 62 da SDI Transitória do mesmo Tribunal.

Rejeito, portanto.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sem razão a recorrente.

Isso porque o fato de ter sido indicada como devedoras da relação jurídica, já a legitima para figurar no pólo passivo da relação processual, de acordo com a teoria da asserção.

Outrossim, a complementação de aposentadoria pretendida pelo recorrido decorre do contrato de trabalho que este manteve com a primeira ré. A segunda, por sua vez, foi instituída pela primeira, recebendo desta e de seus empregados o aporte financeiro para proceder à complementação de aposentadoria daqueles, conforme seu Estatuto Social.

Logo, detém legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação. Rejeito, portanto.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Não há falar-se em prescrição nuclear, como argüido pela segunda recorrente, porquanto nesse sentido, a matéria já se encontra pacificada pela Jurisprudência – Súmula n.º 327 do C. TST.

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

In casu, a pretensão deduzida na peça vestibular tem como escopo Regulamento do Plano de Benefícios da primeira ré e, portanto, insere-se na jurisprudência anteriormente transcrita, motivo pelo qual resta afastada a prescrição nuclear como pretendido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sem razão a recorrente.

Isso porque, como visto anteriormente, a primeira ré – Petrobrás - é instituidora do Plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, cujo pagamento é realizado pela segunda, daí porque ambas são responsáveis solidariamente por tais pagamentos. Nesse sentido vem decidindo o C. TST (RR – 1234/2002-203- 04-008), por exemplo.

Por conseguinte, mantenho a r. decisão de 1º grau.

MÉRITO

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO

Sem razão a recorrente.

A ré, aliás, admite no apelo que houve alteração no Regulamento da Petros, "...a pedido dos filiados...", e que o recorrido não pode "...pedir que o critério de reajuste volte a ser o anterior". Ora, não só o reclamante pode como tem direito à utilização da forma de cálculo e reajuste previstos no Regulamento vigente à época de sua admissão, consoante já há muito pacificado na jurisprudência, consoante Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, "verbis":

"Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

Não demonstrado que a alteração foi benéfica ao trabalhador, deve ser mantida a sistemática original. Nenhum reparo merece a sentença.

POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da co-ré PETROS, por deserto. CONHECER do recurso da co-ré PETROBRAS, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas.

Ana Cristina Lobo Petinati

Relatora

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