quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Decisão de Ações de Níveis - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0018700-70.2006.5.07.0009
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S. A - P E T R O B R A S
Recorrido: Guido Lima Pinheiro
Data do Julgamento: 13/09/2010
Data da Publicação: 06/10/2010
Juiz(a) Redator(a): PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Ementa:
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. . Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Relatório:
Recorre ordinariamente a Petrobras e a Petros contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade, bem como a prejudicial de prescrição e, no mais, julgou parcialmente procedente a reclamatória nos termos constantes às fls.347/355. A Petrobrás suscita preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, pede a aplicação da prescrição bienal e, no mérito, sustenta que os benefícios concedidos aos empregados da ativa não podem ser estendidos aos reclamantes, eis que estes possuem regime de reajuste próprio. A Petros por sua vez, também, argui preliminar de incompetência desta Justiça Especializada e de ilegitimidade passiva e, no mérito, pede a improcedência da reclamatória sob as mesmas alegativas feitas pela Petrobrás. Contrarrazões às fls.432/439. Consta no despacho de fl.476, que foi indeferido o pleito da PETROS de extinção do feito em relação ao reclamante Claudir Pereira de Araújo, tendo sido determinada a habilitação no processo, na condição de sucessora do mesmo, a Sra. Ana de Fátima Barbosa de Oliveira de Araújo
Voto:
O Juízo "a quo" rejeitou as preliminares de incompetência, em razão da matéria, ilegitimidade, bem como a prejudicial de prescrição e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para deferir aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, bem como para condenar as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias a implantar em folha de pagamento o reajuste das suplementações de aposentadoria/pensão pagas aos reclamantes, a ser calculado nos termos do art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, considerado como reajuste salarial a concessão de um nível de carreira previsto na cláusula quarta do acordo coletivo juntado aos autos às fls.286 a 330, observando-se o nível ocupado pelo respectivo reclamante ou empregado falecido, respectivamente, no caso de suplementação de aposentadoria ou pensão, por ocasião da extinção do contrato de trabalho e o nível seguinte e ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item deste dispositivo sentencial, a partir de 01.09.2004 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Autorizou a compensação com as verbas deferidas aos reclamantes GUIDO LIMA PINHEIRO, CLAUDIR PEREIRA DE ARAÚJO E ANTÔNIO ELIAS PINTO DE QUEIROZ, dos valores das diferenças de contribuições mensais vencidas decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, conforme a ser apurado em liquidação por artigos. Os honorários advocatícios foram indeferidos. É inconteste a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS e o reclamante, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRÁS, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art.202, parágrafo 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art.109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Quanto a questão da legitimidade da PETROBRÁS, é de se dizer que a PETROBRÁS manteve relação de emprego com os reclamantes, tendo criado a Fundação PETROS, com o objetivo de complementar a aposentadoria dos seus empregados sendo, assim, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direita pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. Quanto a prescrição, é de se dizer que a Súmula 327 do TST prescreve que : "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial , não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio." A PETROBRÁS é instituidora e patrocinadora da PETROS, cabendo-lhe indicar, membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade e, até mesmo, aprovar propostas de reforma do Estatuto e Regulamento (arts.10 e parágrafos, 16º, Parágrafo 1º, I e 23 do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre as medidas adotadas pela PETROS e torna indiscutível sua responsabilidade solidária (art. 2º, parágrafo 2º da CLT). No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que os Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre a PETROBRÁS e o Sindicato representativo dos autores, deferiram, muito embora disfarçado sob a forma de "concessão de nível", verdadeiros aumentos salariais aos empregados da ativa, e não mera progressão horizontal, como quer fazer crer a PETROBRAS. Para desmascarar tal farsa basta ver-se que aquelas normas acrescem à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC o mesmo benefício. Ora, como pode uma "progressão horizontal" ultrapassar o teto final do plano de cargos, atingindo quem já estava na última faixa da carreira? É evidente, portanto, o indisfarçável intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários. Destaque-se que tal questão já se encontra pacificada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, como se pode conferir na reprodução abaixo, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88, até porque não se está anulando qualquer cláusula do multireferido acordo, o que afasta, também, consequentemente, qualquer imputada afronta ao art. 7º VI da Constituição. Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando-a aos inativos. Por outro lado, é evidente que não se deu interpretação ampliativa à cláusula de norma coletiva, pois apenas se assegurou a incidência do citado art. 41 do Regulamento de Benefícios, que garante a paridade entre ativos e inativos. O art. 16 do Estatuto da Petros não se aplica ao caso, pois não se cuida de obrigação contraída pela Petros, mas sim pela Petrobras perante os empregados da ativa e que deveria ter sido estendida aos aposentados. O argumento em torno da constituição de reserva também não é válido, eis que os reclamantes efetuaram, ao longo de todo o contrato de trabalho, contribuições para o plano de previdência em questão, sem falar nos aportes financeiros realizados sistematicamente pela patrocinadora.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade, assim como a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador Revisor, negar provimento a ambos os apelos.

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