quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau - Revisão do Cálculo Inicial do Benefício Petros - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0116500-05.2009.5.07.0006
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás
Recorrido: Jose Josemar Nunes Ferreira
Data do Julgamento: 04/10/2010
Data da Publicação: 19/10/2010
Juiz(a) Redator(a): DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Ementa:
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.
Relatório:
O MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.440/444, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por JOSÉ JOSEMAR NUNES FERREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, para condenar estas, solidariamente, no cumprimento das obrigações e pagamentos das verbas pleiteadas na exordial. Inconformado com a decisão, A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, interpôs recurso ordinário às fls.448/487, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, tendo em vista a nova redação do art.202,§ 2º da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº20/1998 e a Emenda Constitucional nº45/2004, que deu nova redação ao art.114 da Constituição Federal. Nega, a recorrente, ser a Petrobrás a provedora orçamentária da PETROS, esclarece que o plano de custeio da instituição é auferido pelas patrocinadoras e os participantes (caso do reclamante), exemplifica como patrocinadoras as seguintes empresas: COPESUL, PETROFELX, BRASKEM S.A., CDSA, NITRIFLEX, entre outras. No mérito, requer a decretação da prescrição total do direito de ação, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, assim como artigo 11, inciso I, da CLT e Súmula 326 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido de pagamento de suplementação de aposentadoria com base no regulamento de 1975, afirma ser incabível, salienta que as regras contratuais entre as partes estão em consonância com a legislação vigente, assim a fórmula de cálculo presente nos artigos 41 e 42 do regulamento Básico da Petros, deve ser respeitada e cumprida em face do princípio da "pactu sunt servanda", afastando a aplicabilidade do Regulamento da Petros de 1975. Assevera não estar o recorrido representado pelo sindicato de sua categoria e sim por advogado particular, o que afasta a incidência de possível concessão de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 do c. TST. Defende ainda, não preencher o reclamante os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS, interpôs recurso ordinário às fls.491/514. Requer que seja determinada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em conformidade com o artigo 114 e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Protesta pelo declínio de competência dessa Justiça Especializada em favor da Justiça Comum Estadual. Argumenta, a recorrente, que o MM. Juiz de primeiro grau ao consignar na decisão que deve ser incluído na apuração do recálculo do benefício do recorrido "todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência oficial" incidiu em decisão extra petita, violando o princípio constante do art. 460 do CPC. Requer, ainda, que seja declarada a ausência de interesse de agir e conseqüente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI do CPC, por não haver motivo para a manutenção da Petrobrás no pólo passivo da demanda. Sustenta a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, alega que as pretensões do reclamante voltam-se exclusivamente em relação à PETROS. Afirma que o art. 15 do Estatuto da PETROS, informa não haver responsabilidade subsidiária nem solidária da PETROBRAS com as obrigações contraídas pela PETROS. Requer, por fim, o acolhimento da prescrição total, com base no argumento de que o recorrido pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria com base em Regulamento de 1975, sendo que jamais o reclamante percebeu complementação com base nesse regulamento e sim no de 1984. No mérito, sustenta que a PETROBRÁS não possui qualquer ingerência na forma de cálculo do benefício referenciado pelo autor. Afirma que o deferimento do reajuste e a revisão do benefício suplementar de aposentadoria pela inclusão indevida de níveis salariais ou de percentual de reajuste, viola flagrantemente o artigo 202 da Constituição Federal e de norma infraconstitucional, pois não houve a prévia contribuição necessária ao custeio do benefício, com a constituição de reservas necessárias à garantia da diferença pleiteada. Aduz que os critérios aplicados ao reajustamento do valor do benefício concedido estão nos termos do Regulamento do plano de benefícios vigentes na data da concessão da aposentadoria do reclamante e que a adoção de novos critérios de reajuste somente foi incluída no regulamento depois de ser aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPAS). Por fim, defende que a alteração do Regulamento do Plano Petros não foi prejudicial ao contrato de trabalho e ainda que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório. Recursos ordinários tempestivos, conforme certidões de fls.522/523. Contrarrazões às fls.525/554.
Voto:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS ARQUIDA EM CONTRARRAZÕES. Agui o reclamante a preliminar supra, sob o fundamento de que o recurso ordinário da PETROBRAS foi interposto fora do prazo legal. Sem razão. Ao compulsar os autos, observo que a PETROBRAS tomou ciência da sentença no dia 21.01.2010 (quinta-feira), conforme documento de fl. 447-v. A contagem do prazo para a apresentação de recurso ordinário iniciou-se, então, no dia 22.01.2010 (sexta-feira) e findou-se em 29.01.2010 (sexta-feira), portanto, dentro do octício legal. NULIDADE DO DECISUM - JULGAMENTO EXTRA PETITA Argui a PETROBRAS a nulidade da sentença recorrida, com fundamento no art. 460, parágrafo único, do CPC. Alega que o MM. Juízo a quo, ao consignar que na apuração do benefício do recorrido, deveria ser incluída "todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência social", julgou extra petita, uma vez que o autor, em sua exordial, em momento algum pleiteou a inserção de tais parcelas no recálculo de seu benefício. Sem razão. O autor, ao formular seu pedido final, assim consignou: "a) pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da Petros de 1975, seja pela consideração da integralidade da médias dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício devidamente corrigida, seja ainda, pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrida para a apuração do salário real de benefício (excetuando-se apenas o 13º salário), sem qualquer outra restrição, bem como todos as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre...." (fls. 22/23 - grifos nossos) Portanto, como se vê do trecho acima transcrito, a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento da "suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação do fator de redução, como for apurado em liquidação, excetuando o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidem a previdência oficial" (fls. 443/444), julgou dentro do pedido do autor. Rejeito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA SUSCITADA POR AMBAS AS RECLAMADAS Sem razão os reclamados quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Não ocorreu qualquer violação ao art. 202, § 2º da CF, bem como ao art. 4º do Decreto-Lei nº 81.240/78, aos arts. 34 e 36 da LEI Nº 6.435/77 e arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 108/01, vez que como dito acima é clara a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a matéria em apreço, por se tratar de pedido de complementação de aposentadoria, assumido em razão do contrato de trabalho. Ao contrário, a decisão recorrida foi fundamentada no art. 114 da CF/88. Ademais, o artigo 202, § 2º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, não trata de questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho, não restando, portanto, afrontado com a decisão. Da mesma forma as Leis Complementares 108 e 109 de 2001. Sendo assim, devem ser rejeitadas as teses que fundamentam a incompetência da Justiça do Trabalho nos arts. 69 e 75 da LC nº 109/2001, LC nº 108/2001 e art. 202, § 2º da CF/88. Nesse sentido também há manifestação do STF no AI - AgR 702330/BA, publicada no DJ 06/02/2009, em que foi relatora a Ministra Carmem Lúcia, que esclarece: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil." Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Alega a PETROBRAS a falta de interesse de agir contra ela, uma vez que em nenhum momento a autora impôs falta ou inadimplemento contra a empresa. E nem poderia, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a reclamante e a PETROBRAS, mas tão só com o INSS e a PETROS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual do autor, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão, o que não se verifica na hipótese em exame. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE A PETROBRAS alega que é uma sociedade de economia mista, criada por lei para atuar no campo específico da indústria de petróleo, e não no campo da previdência privada. Dessa forma, entende que a obrigação de pagar suplementação de aposentadoria é da PETROS, sendo, portanto, parte ilegítima para atuar na presente demanda. Em que pese seu inconformismo razão não lhes assiste. A PETROS foi instituída com a finalidade principal de complementar os benefícios de aposentadoria dos empregados da PETROBRAS, instituidora e patrocinadora, que a ela se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I, do Estatuto da PETROS). Restou devidamente comprovado nos autos que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada, sendo que o reclamante, por força do contrato de trabalho mantido com aquela, recebe suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrente em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Nesse sentido, transcrevo decisão do TST, verbis: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA `AD CAUSAM'-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É por demais conhecida a matéria nesta Corte, que tem assentado o entendimento de que a Petrobrás, instituidora do Plano de Suplementação de Aposentadoria de seus empregados e responsável pelo seu custeio, é solidariamente responsável juntamente com a Petros.- (RR-1.234/2002-203-04-00.8, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 20/4/2006)" Ressalto, por fim, ser irrelevante o fato de a segunda reclamada nunca ter mantido relação contratual trabalhista com o reclamante, uma vez que o direito pleiteado na presente ação emerge de adesão facultativa do Reclamante aos programas previdenciários complementares que foram colocados à disposição por sua empregadora, através da entidade de previdência PETROS, e para os quais contribuiu com parte de seu salário para, posteriormente, por ocasião de sua aposentadoria, poder usufruir dos benefícios suplementares a que passou a ter direito. PRESCRIÇÃO Argúem as recorrentes - PETROS e PETROBRAS - a prescrição total do direito de ação do reclamante, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmula nº 326 do TST. Sem razão. No meu entendimento, a prescrição será total (dois anos) se a complementação pretendida nunca tiver sido paga. Seria o caso, por exemplo, de um empregado que se aposentasse e nada recebesse a título de complementação, vindo a ingressar em juízo com tal pedido mais de dois anos após a data da jubilação. Nessa hipótese incidiria a Súmula nº 326/TST. Por outro lado, a prescrição será parcial (qüinqüenal), porém contada desde a actio nata, se este pagamento estiver sendo efetivado. Neste caso, o empregado aposentado pode apresentar pedidos de retificação do valor da aposentadoria, ainda que tenha se aposentado há 20 anos, já que o critério prescricional é o parcial. Contudo, a prescrição conta-se da actio nata (isto é, da mora empresarial, do nascimento da pretensão e ação obreiras), ou seja, no momento em que ocorreu a lesão, hipótese prevista na Súmula nº 327 do TST, verbis: A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Portanto, o caso em exame é de pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, qual seja, aquele previsto no Regulamento da PETROS de 1975. Assim sendo, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o benefício é pago incorretamente, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. DA SOLIDARIEDADE No tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da PETROS não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. Ademais, a relação existente entre as duas reclamadas autoriza a manutenção da responsabilidade solidária determinada. Trata-se de pessoas jurídicas que de modo muito particular se vinculam, tanto que a PETROBRAS, 1ª reclamada, a par de ter instituído a PETROS, 2a reclamada, ainda tem relevante ingerência da própria administração desta. Diante disto, sopesados os princípios que informam o Direito do Trabalho, vislumbram-se razões para atribuí-las, de modo indistinto, a responsabilidade, de forma solidária, pelos créditos resultantes da condenação. Assim, incólumes os arts. 264 e 265 do CC e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01. Nesse sentido transcrevo aresto do TST que em caso semelhante assim decidiu: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. (E-ED-RR-1178/2005-005-20-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 19/10/2007)" Mantenho a sentença. DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1975. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1975 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 19.07.1976, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 31.01.1998, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1975, vigente à época da contratação da reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1975, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao autor, caindo por terra as alegações dos recorrentes de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria da reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1975, desde que mais benéficas, pois incorporaram-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)." Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão não está determinando a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1975. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamentos, apenas aplica ao autor o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. No que tange à questão do custeio, a matéria encontra solução nos próprios estatutos da entidade de previdência privada e da empresa mantenedora, que poderão, a qualquer tempo, proceder aos recolhimentos devidos, de modo a viabilizar os pagamentos. O disposto no art. 195, § 5º, da Lei Maior, é inaplicável ao presente caso, uma vez que se refere a benefícios ou serviços da seguridade social organizada pelo Poder Público, de caráter obrigatório, e financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, enquanto a suplementação de proventos de aposentadoria em questão é oriunda de norma regulamentar instituída pelo empregador, a qual possui natureza facultativa. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PETROS alega que não está devidamente comprovada a miserabilidade do reclamante, uma vez que os contracheques demonstram uma renda superior a dois salários mínimos, o que não atende às exigências da Lei nº5584/70. O trabalhador tem direito à justiça gratuita mesmo assistido por advogado particular e sem comprovar que recebe menos de dois salários mínimos. Basta afirmar que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais. Esta declaração de insuficiência econômica deve ser firmada "pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais, podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A sentença já determinou os respectivos recolhimentos. Portanto, nada para ser deferido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correta a sentença que determinou a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, razão pela qual indefiro o pedido da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese os preceitos insertos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, entendo que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencida a Juíza Revisora que julgava improcedente a reclamação.

Um comentário:

  1. Segundo o artigo 475º da CLT, a aposentradoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas sim, o SUSPENDE "SINE DIE".

    Existe a jurisprudencia dominante do Colendo TST - Proc. nº RR-00500.2001.071.03.00-1 da 1ª Turma tendo com o Relator o MM. Ministro Lelio Bentes Corrêa-Publicado no DOU em 11/11/2005, que trata da não prescrição desse contrato de trabalho. Pode-se então entrar com uma ação de revisão da aposentadoria, adjudicando ao Juizo de origem da causa trabalhista (10ª Região-DF), um novo julgamento, extirpando, logicante os erros constatados em Ata de 03/07/2000, conforme artigo 34º - inciso XIV da Lei 8.078 de 04/07/1994 - Estatuto dos Advogados.

    Espero, ansiosamente um parecer de V. Senhoria - Tels (27) 3322-9772 / 9807-4481,

    Sebastião Ribeiro dos Passos Costa
    Contabilista desde 74 (inativo face AVC)
    Academico de Direito

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