quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau – Revisão de Cálculo de Benefício Inicial - Petros

Mais uma decisão do TRT da 2ª Região – São Paulo – que resgata o direito de participante do fundo Petros de ter seu benefício revisado com base no regulamento da data de ingresso no Plano.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N. 00266.2009.252.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS

RECORRIDA: JOSEFA OLIVEIRA COSTA BASSETTO

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

Inconformadas com a r. decisão de fl. 237/240, que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, recorrem as demandadas, ordinariamente. A 2ª demandada, Fundação Petros, às fl.250/269, argui preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra o deferimento das diferenças de suplementação de aposentadoria. A 1ª demandada, Petrobrás, às fl. 275/295, argui preliminarmente, ilegitimidade de parte, incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total e, no mérito, insurge-se contra as diferenças deferidas, defendendo as alterações no plano e a inexistência de responsabilidade solidária.

Embargos declaratórios da Petrobrás às fl. 242/247, acolhidos parcialmente à fl. 248.

Depósito recursal e custas processuais às fl. 270/271 e 296/297.

Contrarrazões da demandante às fl. 300/313 e fl. 315/334.

Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2.ª Região e do Provimento n.º 1/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como ambas as demandadas abordam as mesmas matérias, seus apelos serão analisados em conjunto.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Alegam as demandadas que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, invocando o art. 202 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 109/2001. Sustentam que a relação previdenciária complementar fechada é absolutamente independente em relação ao contrato de trabalho.

Sem razão.

É incontroverso que a 1ª demandada, Petrobrás, constituiu a 2ª demandada, Fundação Petros, para administrar o plano de benefícios oferecidos a todos os empregados do grupo. A demandante, admitida em 1976, foi incluída no plano de previdência complementar da Petros que vigia desde 1975 que, portanto, passou a ser considerado cláusula do seu contrato de trabalho, cujo adimplemento foi atribuído à fundação demandada.

Evidente, portanto, que a suplementação de aposentadoria em questão tem origem no contrato de trabalho, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar o pedido de pagamento de diferenças do benefício.

Cumpre destacar que o § 2° do art. 202 da Constituição Federal, invocado pelas recorrentes, tem eficácia apenas a partir data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, e não trata de regras de competência material, mas sim disciplina o regime de previdência privada complementar a partir de sua vigência. O mesmo ocorre com a Lei Complementar nº 109/2001, que não pode retroagir para atingir direitos já incorporados aos contratos de trabalho existentes na data de sua edição.

Ao contrário do que afirmam as demandadas, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e também do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais causas:

Neste sentido são inúmeras as decisões do TST:

"RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DA PETROBRAS. MATÉRIA PREJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes da SDI-I do TST e do STF ."- (E-ED-RR-1396/2005-002-05-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria instituída mediante plano de previdência estabelecido em decorrência do contrato de trabalho.

Decisão recorrida proferida em termos coincidentes com a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção. Recurso de embargos desprovido." (E-EDRR - 1516/2005-025-05-00, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ de 6/3/2009).

"RECURSO DE EMBARGOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas que tenham por objeto pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia.

Embargos conhecidos e desprovidos." (Proc. TST-E-ED-RR-100/2006- 006-05-00.0 Data de Julgamento: 27/8/2009, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de divulgação: DEJT 4/9/2009).

E também do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmouse no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil".- (STF, 1a Turma, AI-AgR 644575 / PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 20/2/2009).

"Competência: Justiça do Trabalho (CF, art. 114): pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria quando oriunda de contrato de trabalho: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à ilegitimidade passiva do recorrente, à devolução das contribuições e à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria situadas no âmbito infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação do contraditório e da ampla defesa."- (STF, 1ª Turma, AI-AgR 576224/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007).

Por essas razões, rejeito a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO TOTAL

As demandadas arguem a prescrição total da pretensão da autora, sob o argumento de que a suposta lesão ao direito pleiteado teria ocorrido em abril de 1995, quando a demandante se aposentou e passou a receber a suplementação de aposentadoria.

Sem razão.

Não há falar em prescrição total, mas, sim, parcial, porquanto se verifica a existência de prestações sucessivas, que se prolongam no tempo, vencíveis mês a mês.

A questão da prescrição nas causas em que se discute diferenças da complementação de aposentadoria já está pacificada no TST, nos termos da Súmula n.º 327 do Tribunal Superior do Trabalho, plenamente aplicável ao caso dos autos:

"Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Em se tratando de pleito de diferenças de suplementação de aposentadoria em virtude da alteração prejudicial do regulamento do plano de previdência complementar, infere-se a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, continuada, prescrevendo, destarte, somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede à propositura da ação.

Mantenho a decisão de primeiro grau.

DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA PETROBRÁS

Os direitos postulados pela reclamante são oriundos exclusivamente da existência de relação de emprego, como já asseverado no tópico referente à competência material da Justiça do Trabalho, mantida em face da Petrobrás.

Não se trata, pois, de indicação equivocada do devedor, o que, evidentemente, conduziria à improcedência da demanda.

A trabalhadora, em verdade, levou ao pólo passivo da ação pessoa que pode responder diretamente pelos direitos pleiteados, o que configura a legitimidade de parte.

A respeito:

"A legitimatio ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de 'pertinência subjetiva da ação', porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito a legitimação para agir à posição do autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal.

Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável." (In "Manual de Direito Processual Civil", José Frederico Marques, 1º volume, página n.º 138, 1981, Editora Saraiva).

No processo do trabalho, em que se discute os direitos oriundos das relações de emprego, a pertinência subjetiva da ação está vinculada ao empregado e ao empregador, e, portanto, eventual inadequação ou irresponsabilidade da demandada é matéria atinente ao mérito, que será no momento oportuno analisada, o que importa a legitimidade de parte da recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação.

Com efeito, é inescusável a legitimidade de parte da empregadora Petrobrás para figurar no pólo passivo da ação na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria da demandante, ex-empregada da referida demandada.

Rejeito a preliminar.

DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

O Regulamento Básico da Fundação Petros (fl.47/79), vigente a partir de 1975, ao qual a demandante aderiu, estabelecia, em seus artigos 14 e 15, o critério para cálculo do "salário real de benefício", utilizado para o pagamento das suplementações de aposentadoria, nos seguintes termos:

"Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." "Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-beneficio é a média aritmética simples dos salários-decálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias." As demandadas sustentam que devem ser observadas as condições vigentes à época da concessão dos benefícios, invocando os termos do Regulamento do Plano de Benefícios de abril de 1985. Não negam, portanto, que a suplementação que o demandante passou a receber foi calculada com base em 90% dos últimos salários de participação, redutor que não existia na época da adesão ao plano, que calculava o benefício em 100% da média dos salários de participação, como acima transcrito.

Olvidam-se as demandadas, contudo, da existência do art. 468 da CLT, bem como das Súmulas 51 e 288 do TST, que vedam categoricamente qualquer alteração prejudicial das condições contratuais, dentre as quais estão inseridas as regras da complementação de aposentadoria vigentes na época da adesão do empregado.

O C. TST já analisou questão idêntica a tratada nestes autos, proferindo a seguinte decisão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria.

Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3.

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253 Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009 - grifei).

Vale mencionar, ainda, que a alteração ilícita no pagamento da suplementação de inúmeros participantes, uma vez corrigida pelo Judiciário, nos termos da lei, pode gerar um desequilíbrio nas contas da Fundação. Contudo, não foram os trabalhadores que criaram tal situação, que deve ser resolvida pelas demandadas, que, se necessário, deverão efetuar aportes adicionais de numerário para pagar integralmente os valores adrede prometidos aos seus ex-empregados.

Por outro lado, ao contrário do que afirma a Petrobrás, o item II da Súmula 51 do TST é inaplicável ao caso dos autos, pois não há prova de qualquer "opção" do demandante por um ou outro regulamento da empresa, ou mesmo comprovação da coexistência dos dois planos de benefícios. O que houve foi uma alteração unilateral, com imposição de redutor inexistente no plano originário, com evidente prejuízo aos beneficiários.

Por essas razões, tenho que a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das demandadas, ficando mantida integralmente a decisão da Origem.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

r. Relatora

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