sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Decisões de Primeiro Grau Vara do Trabalho de Cubatão/SP – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros

Decisões de primeiro grau, Vara do Trabalho de Cubatão/SP em ações de revisão do cálculo de benefício inicial Petros. Parabéns à Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado na cidade de Santos SP.


Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1037/2010

Aos dezessete de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: José Roberto Amaral de Oliveira, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

José Roberto Amaral de Oliveira move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a José Roberto Amaral de Oliveira, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1038/2010

Aos dezessete de agosto de dois mil e dez, às 16:20 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Cláudio Magalhães, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Cláudio Magalhães move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Cláudio Magalhães, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1042/2010

Aos dezoito de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Marli Ramos Pinheiro, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Marli Ramos Pinheiro move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 08/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Marli Ramos Pinheiro, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1051/2010

Aos vinte e três de agosto de dois mil e dez, às 16:00 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Nosmar Correa Ruella, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Nosmar Correa Ruella move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 24/05/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Nosmar Correa Ruella, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 1052/2010

Aos vinte e três de agosto de dois mil e dez, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Rosemary Moura de Oliveira, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Rosemary Moura de Oliveira move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa; além disso, pede a inclusão, no cálculo da pensão, da parcela denominada VP-DL 1971, paga.com habitualidade e de cunho salarial. Valor dado à causa: R$ 25.000,00.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 13/04/2005 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, recebia parcela de natureza salarial denominada "PL-DL 1971", que foi desconsiderada para cálculo do salário de benefício. Pede a inclusão destas valores para fins de recálculo do benefício e pagamento de diferenças decorrentes da inclusão (alíneas "a" e c" da inicial).

Alegam as reclamadas que a verba PL/DL 1971 correspondia a participação nos lucros e que foi forma de conceder benefício aos empregados quando limitado o valor dos salários de estatais. O valor posteriormente foi acrescentado ao salário. Diz que não foi incluída no cálculo do salário de contribuição e porisso não pode ensejar diferenças de suplementação de aposentadoria.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. A exclusão da verba do salário de contribuição é ato arbitrário perpetrado pelo empregador e pelo gestor do Fundo de previdência privado. A parte não pode alegar a própria torpeza.

Assim, a verba PL-DL 1971 deve fazer parte do salário de benefício, sem desconto de contribuições adicionais, devendo o benefício ser calculado com a sua inclusão e pagas as diferenças de suplementação correspondentes, parcelas vencidas durante todo o período imprescrito e vincendas.

4. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

5. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

6. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Rosemary Moura de Oliveira, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário - real de benefício" e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário, bem como a verba denominada PL - DL 1971.

Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO


 

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