quarta-feira, 28 de julho de 2010

Decisão de Níveis 2005/2006 mais o Aditivo de 2007 ao ACT 2005 do TRT 17ª Região - ES


Importante decisão do TRT da 17ª Região em processo de Níveis que além de resgatar direitos dos aposentados e pensionistas. A decisão se tornar ainda mais importante, pois notamos no final do Acórdão que o julgador tece comentários em relação aos autores que repactuaram e que por isso, Petrobras e Petros pediam o afastamento dos mesmos do processo. Podemos notar, ainda pelo conjunto de julgados que vem sendo publicado neste blogger, que o Judiciário Trabalhista está cada vez mais atento a matéria Petros e que o assunto em tela passou a ser a repactuação e seus pontos maléficos impostos aos aposentados e pensionistas. Ainda temos muito trabalho a fazer sendo que nossa missão, em quanto advogados, é tornar cada vez mais clara a matéria que envolve os direitos dos petroleiros aposentados e pensionistas. Parabéns ao Dr. George RodriguesViana e Diogo Mello pelo excelente trabalho realizado no estado capixaba.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00014.2009.001.17.00.3
(N.U.: 0001400-38.2009.5.17.0001)
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes: Josmar Battista E OUTROS Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Benedicto Camillo Guimarães
Origem: 1.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Competência: 1ª TURMA
EMENTAS
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PETROS. PRESCRIÇÃO RENOVADA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 327 DO TST. A controvérsia dos autos não comporta a aplicação da Súmula nº 294 do TST, que prevê a prescrição total do direito de ação por ato único do empregador, já que, in casu, o pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a prescrição incidente é parcial, haja vista tratar-se o pedido de prestações sucessivas, as quais se renovam mês a mês, conforme os termos da Súmula 327 do TST.
Quanto à prescrição parcial, tendo a lesão sido perpetrada no ano de 2005, através do Acordo Coletivo de Trabalho e respectivo Termo Aditivo, e a ação proposta no ano de 2008, não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer parcelas. Apelo a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA - PETROBRÁS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS REAJUSTES CONCEDIDOS APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA MEDIANTE AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO EM ACORDOS COLETIVOS. Fica claro da leitura da cláusula normativa que a reclamada concedeu um novo nível salarial até mesmo aos empregados que já ocupavam o último nível, não se tratando de mera promoção, e sim de verdadeiro reajuste salarial. Ademais, a própria ré trata o referido benefício como reajuste salarial, como pode-se observar de seu informativo de proposta de reajuste salarial para o Acordo Coletivo de 2006. Não há dúvidas, pois, de que, in casu, a reclamada, através de norma coletiva concedeu verdadeiro reajuste aos empregados da ativa, devendo o mesmo reajuste ser concedido aos aposentados, conforme estabelecido no artigo 41 do regulamento da Petros. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62, da SDI-1, do TST. Mantém-se a sentença de Origem que condenou as rés no pagamento de reajustes equivalentes àqueles concedidos nos acordos coletivos, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Apelo desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. ADESÃO À ALTERAÇÃO DO ART. 41. REGULAMENTO DO PLANO DA PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. A adesão à nova alteração do art. 41 do Regulamento do Plano da PETROS do Sistema PETROBRAS não desvincula o reajuste dos benefícios pagos aos reajustes concedidos pelo INSS e pela Patrocinadora, passando-se a adotar o IPCA, porque os Termos de Adesão foram assinados em julho de 2006, sendo que fazem referência à modificação em 31/05/2006, e a concessão dos níveis salariais no PCS da 1a ré ao pessoal da ativa foram realizadas em 2005 e 2006. Portanto, são devidos aos reclamantes as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria, concedidos pela PETROBRÁS aos empregados da ativa no acordo coletivo de 2005 e termo aditivo firmado em 2006. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, e pela segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRÁS, em face da sentença de fls.618/625, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 665, que condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria, juros, correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20% do crédito líquido do autor.
Ainda, rejeitou os pedidos formulados pelos cinco reclamantes, à exceção do segundo. Os reclamantes, à exceção do segundo, apresentaram recurso ordinário às fls. 652/664, requerendo a modificação do julgado, para que sejam beneficiados da mesma forma em que foi o segundo reclamante.
O apelo da primeira reclamada, PETROS, às fls. 667/685, renova a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria versada nos autos, bem como a prescrição total e requer o indeferimento dos pedidos dispostos na inicial e o de assistência judiciária gratuita.
Às fls. 685 colacionou o comprovante de custas, recolhido na guia DARF, e às fls. 684 colacionou o comprovante de depósito recursal, em guia GFIP.
O apelo da segunda reclamada, PETROBRAS, às fls. 686/738, renova a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva ad causam e prescrição, e sustenta ser indevida a diferença de suplementação de aposentadoria decorrente do avanço de nível concedido aos empregados da Companhia – Integração dos benefícios, inexistir reajuste salarial e, por conseguinte, impossibilidade de aplicação de cláusula restritiva e validade da negociação coletiva e da legitimidade do acordo coletivo. Ainda, inexistência de constituição de reserva de fundo, a forma de reajustamento da suplementação de aposentadoria e inexistência de solidariedade, que há compensação e dedução. Por fim, alegou serem indevidos os honorários advocatícios e ser inaplicável o art. 475-J , do CPC.
Eventualmente, requereu fosse condicionado o eventual pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria, nos termos da cláusula 41 do RPB- PETROS, seja deduzido as contribuições correspondentes para a PETROS e que a condenação sejam corrigidas nos moldes da Lei 6.899/81 e que seja determinado o desconto do imposto de renda na forma do Decreto 3000/99.
Às fls. 733 colacionou o comprovante de custas, recolhido na guia DARF, e às fls. 734 colacionou o comprovante de depósito recursal, em guia GFIP.
O segundo reclamante, em contrarrazões, às fls. 749/777, aduz ser irretocável a sentença de Primeiro grau.
A PETROS, em contrarrazões ao recurso ordinário dos reclamantes, às fls. 778/773, aduz haver ausência de preparo recursal e, caso ultrapassada essa preliminar, requereu fosse mantida a r. sentença na parte em que recorrida pelos reclamantes. Não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da PETROBRÁS. A PETROBRÁS, em contrarrazões ao recurso ordinário da PETROS, às fls. 784/790, não se opôs às razões recursais da recorrente. Em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, às fls. 790/799, alegou ser totalmente improcedente.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS
2.1.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.1.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA – PETROS.
Alega a primeira reclamada, PETROS, que o recurso dos reclamantes não deve ser conhecido, haja vista a ausência de preparo recursal.
Sem razão.
A Origem às fls 625, expressamente, condenou as reclamadas ao pagamento das custas processuais, a saber: "Custas, pelas reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da presente condenação ( ora estimada para esse fim exclusivo em R$ 20.000,00).
Ademais, às fls. 685 e 733, vê-se o recolhimento das custas efetuado pelas reclamadas. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. In casu, tal dever decorre mesmo quando o vencido é sucumbente em parte no objeto da ação.
Portanto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de preparo recursal, suscitada pela primeira reclamada em suas contrarrazões.
Preenchidos os pressupostos de admissiblidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes.
2.1.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA- PETROS.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela PETROS.
2.1.3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA – PETROBRÁS.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela PETROBRÁS.
Inverte-se a ordem de apreciação dos recursos, ante a existência de matéria prejudicial nos recursos das reclamadas.
2.1. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PETROS
2.2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RENOVADA. A Origem analisou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haja vista o objeto da ação tratar de previdência complementar, afastando-a, sob o fundamento de que, não obstante a relação de previdência complementar ter natureza jurídica própria e autônoma, não se pode ignorar que a mesma surge de forma acessória à relação de emprego, instituída como benefício, ainda que facultativo, inerente ao contrato de trabalho que os trabalhadores mantiveram no passado com a empresa PETROBRÁS.
A recorrente renova a matéria, alegando que o pedido autoral é fundamentado em interpretação que faz do estatuto da PETROS- configurando-se, assim, a relação jurídica civil- previdenciária entre os reclamantes e a reclamada.
Sem razão.
Os cinco autores, hoje aposentados, mantiveram com a PETROBRAS relação de emprego sob a égide da CLT, e em razão deste vínculo jurídico é que vieram a aderir ao plano de previdência privada da PETROS, entidade que, ao tempo da admissão dos reclamantes tinha como objetivo primordial, conforme o Estatuto, suplementar prestações asseguradas pelo Órgão Previdenciário Oficial aos empregados da PETROBRAS, das suas companhias subsidiárias e fundações por ela instituídas.
Desta forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput do art. 114 da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I do art. 114, acrescido pela referida emenda.
Ademais, a competência da Justiça do Trabalho não é afastada pelo disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68 da Lei Complementar n.º 109/2001, visto que ambos os preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Resta claro assim que a presente lide insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114 da Constituição Federal.
Nega-se provimento.
2.2.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. RENOVADA.
A Origem, às fls. 619, conforme Lei Complementar 109/2001, entendeu que a matéria observa prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual afastou a prejudicial de mérito, haja vista que a lesão remonta ao ano de 2005 (data do Acordo Coletivo) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2008, tendo sido respeitado o quinquênio.
A reclamada insurgem-se, pleiteando seja acolhida a prescrição bienal total dos direitos pleiteados pelos autores, vez que a prescrição se verifica da data em que os reclamantes tiveram seus contratos de trabalho rescindidos (década de 90).
Sem razão.
Os autores pretendem sejam integradas aos seus proventos os reajustes concedidos aos empregados da ativa por força do avanço de nível previsto nos Acordos Coletivos. A demanda envolve prestações de trato sucessivo, onde a lesão ao direito ocorre de forma reiterada, mês a mês quando do pagamento dos proventos da aposentadoria. Assim, a lesão ao direito não ocorre em ato único.
A controvérsia dos autos não comporta a aplicação da Súmula nº 294 do TST, que prevê a prescrição total do direito de ação por ato único do empregador, já que, in casu, o pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a prescrição incidente é parcial, haja vista tratar-se o pedido de prestações sucessivas, as quais se renovam mês a mês, conforme os termos da Súmula 327 do TST, in verbis: "Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – NOVA REDAÇÃO Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". Sendo assim, não há que falar em prescrição total, aplicando no caso a prescrição parcial, nos termos da súmula 327 do C. TST, já transcrita acima.
Quanto à prescrição parcial, tendo a lesão sido perpetrada no ano de 2005, através do Acordo Coletivo de Trabalho e respectivo Termo Aditivo, e a ação proposta no ano de 2008, não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer parcelas. Portanto, nega-se provimento.
2.2.3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS REAJUSTES CONCEDIDOS APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA MEDIANTE AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO EM ACORDOS COLETIVOS A primeira reclamada, PETROS, recorre da sentença que a condenou no pagamento de diferenças vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria pela aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria tanto pela elevação do valor nominal do salário por conta da elevação de nível salarial concedida aos empregados da ativa no Acordo Coletivo de 2005 e no Termo de Aditamento de 2006. Alega ser indevido o reajuste, visto que foram respeitadas as normas do regulamento da PETROS e que não houve reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, e sim concessão de nível salarial, não podendo ser ampliada a cláusula normativa restritiva, insistindo que os Acordos Coletivos devem ser respeitados e que os mesmos tratam apenas da concessão de novo nível na carreira para os empregados da ativa, não tratando de reajustes para os aposentados.
Sem razão.
Na peça de ingresso da presente ação, ajuizada em 08/01/2009, os 5 (cinco) autores pretendem sejam repassados aos seus proventos os percentuais representados pelos níveis criados pela segunda reclamada – PETROBRÁS, no Acordo Coletivo referente ao período de 2005/2006 e seu termo aditivo, para que recebam os mesmos valores experimentados pelo pessoal que se encontra trabalhando atualmente, conforme normas previstas no regulamento do plano de benefício. Os cinco reclamantes alegaram que são ex-empregados da PETROBRAS, sendo que, quando da assinatura de seus contratos de trabalho, firmaram contrato de associação junto à PETROS para o plano de previdência suplementar, aderindo às regras do seu Estatuto Social e Regulamento. Informaram que, de acordo com o regulamento da PETROS, os aposentados teriam direito aos mesmos aumentos que são concedidos pela PETROBRAS aos empregados da ativa, mas que tal regra não vem sendo cumprida, vez que a PETROBRAS teria concedido reajustes salariais aos empregados da ativa, por meio de manobra utilizada nos Acordos Coletivos, sem repassá-los aos aposentados.
Sustentaram que o expediente utilizado pela reclamada consistia na concessão aos empregados da ativa de acesso a um novo nível na carreira, propiciando assim, na realidade, verdadeiro reajuste salarial, tanto que no próprio informativo da ré fala-se em reajuste e ganho real. Ressaltaram, ainda, que a concessão de novo nível na carreira ofende as próprias normas internas da empresa que dispõem expressamente sobre os requisitos exigidos para as promoções, o que corrobora o fato de que as normas coletivas tratam, na verdade, de reajustes salariais, mascarados para não terem de ser concedidos aos aposentados. As reclamadas alegam ser indevido o reajuste, visto que foram respeitadas as normas do regulamento da PETROS e que não houve reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, e sim concessão de nível salarial, não podendo ser ampliada a cláusula normativa restritiva. Insistem que os Acordos Coletivos devem ser respeitados e que os mesmos tratam apenas da concessão de novo nível na carreira para os empregados da ativa, não tratando de reajustes para os aposentados.
Entretanto, basta uma simples análise do regulamento da PETROS e das normas coletivas para concluir-se que, de fato, assiste razão aos reclamantes quando afirmam que a concessão de novo nível de carreira trata-se, na realidade, de reajustes salariais disfarçados. Vejamos.
O artigo 41 do Regulamento do Plano PETROS, inserido no capítulo do reajustamento das suplementações e outras disposições, assim dispõe: "ARTIGO 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):
FC= Max 1, (0,9 x SP x Kp – INSS) x Ka
SUP
Sendo:
SP – O salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;
INSS – o valor do benefício previdenciário reajustado;
SUP – a suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;
Kp – o coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente – máximo 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;
Ka – o coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 a 25, Ka=1 nos casos de correção de pensão."
O referido artigo deixa claro que, sempre que a PETROBRAS conceder reajustes salariais aos empregados da ativa, os mesmos reajustes deverão ser concedidos aos aposentados. Quanto a isso não há dúvidas, visto que as próprias reclamadas reconhecem tal norma. A dúvida restringe-se ao fato da concessão de novo nível de carreira por força de acordo coletivo tratar-se de reajuste salarial ou não. A cláusula 4ª do Acordo Coletivo de 2005 dispõe o seguinte: "Cláusula 4ª - Concessão de Nível A Companhia concederá, a todos, os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo.
Parágrafo único – A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput."
Já o Aditivo ao Acordo Coletivo 2005 prevê o seguinte em sua cláusula 3ª: "Cláusula 3ª - Concessão de Nível A Companhia concederá a todos os empregados admitidos até 08.12.06 1 (um) nível salarial de seu cargo.
Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo atual do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, de forma a contemplar todos os empregados com o nível citado no caput."
O Acordo Coletivo de 2006 repetiu a cláusula acima citada.
Fica claro da leitura da cláusula normativa que a reclamada concedeu um novo nível salarial até mesmo aos empregados que já ocupavam o último nível, não se tratando de mera promoção, e sim de verdadeiro reajuste salarial. Ademais, a própria ré trata o referido benefício como reajuste salarial, como pode-se observar de seu informativo de proposta de reajuste salarial para o Acordo Coletivo de 2006, quando dispõe que "a proposta da companhia de reajuste e ganho real representará um aumento de aproximadamente 6,8% (2,8% mais um nível), contra uma inflação de 2,8% (ICV-DIEESE)."
Se a própria empregadora admite que a concessão de um nível na carreira tem natureza de reajuste salarial, não pode eximir-se de conceder o mesmo reajuste aos aposentados, obedecendo, assim, ao artigo 41 do regulamento do plano Petros. Ressalte-se que a própria cláusula normativa que trata da concessão do novo nível de carreira está inserida no capítulo "dos salários", indicando, novamente, que trata-se, na realidade, de reajuste salarial.
Outrossim, não poderia a ré ter concedido promoção a todos os seus empregados da ativa sem exigir qualquer critério meritório, sob pena de infringir suas próprias normas internas, visto que sua norma 302-25-1, que trata do aumento por mérito, assim dispõe (fls. 225/228):
"Para concorrer ao aumento por mérito o empregado deverá atender às seguintes condições básicas: a) estar em efetivo exercício (ver norma 2007-00);
b) não ser contra-indicado pelo Chefe do Órgão;
c) não ter sofrido suspensão disciplinar, nos últimos 12 (doze) meses, contando-se, para esse efeito, a data de início da penalidade;
d) não ter tido mais de 6 (seis) faltas não justificadas nos últimos 12 (doze) meses. Para esse efeito, 10 (dez) ausências mensais não justificadas (atrasos ou saídas antecipadas) equivalem a uma falta;
e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 (doze) meses;
f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo."
Não há dúvidas, pois, de que, in casu, a reclamada, através de norma coletiva concedeu verdadeiro reajuste aos empregados da ativa, devendo o mesmo reajuste ser concedido aos aposentados, conforme estabelecido no regulamento da PETROS.
A jurisprudência vem caminhando neste sentido, tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho editado a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62, da SDI-1, que dispõe:
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGA DOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03,04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros."
E, nesse sentido, tem-se que a concessão de ascensão de nível na carreira de forma indiscriminada e global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que referido aumento de nível consistiu essencialmente em reajuste salarial. Outra não poderia ser a conclusão até mesmo diante do que ficou pactuado no parágrafo único das cláusulas normativas citadas, que dispuseram: 'a companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput'.
Como se vê, a progressão pactuada não se deu por mérito, ante a generalidade da concessão e, no mesmo sentido, o critério antiguidade também não foi respeitado, considerando que até os recém contratados foram beneficiados. Ora, a promoção que acarreta em ascensão de nível é de natureza personalíssima, devendo ser efetuada em face das condições fáticas específicas de cada empregado, o que a toda evidência não ocorreu no presente caso.
Objetivamente, ao conceder a progressão indistintamente, a segunda reclamada apenas elevou (e quis de fato elevar) o valor salarial dos ativos, promovendo um reajuste salarial velado, mas manteve intocado o orçamento da segunda reclamada que não sofreu o impacto nas complementações, posto que as normas coletivas não estenderam aos inativos tal vantagem. Evidente que tal atitude das reclamadas teve a intenção de mascarar a real natureza da parcela concedida, com o fito de evitar a extensão aos aposentados, burlando as próprias regras da complementação de aposentadoria que garantiu a paridade de reajustes entre ativos e inativos. A conduta das reclamadas ofende, pois, os valores e princípios constitucionais acima mencionados, principalmente considerando que durante todo o contrato de trabalho os reclamantes contribuíram com parcelas da remuneração para obter, ao final dos anos de labuta, a complementação da aposentadoria para elevar o benefício previdenciário e obter rendimentos como se estivessem na ativa, evidentemente com a intenção de preservarem sua dignidade na terceira idade, o que as reclamadas, ao que parece, tentaram obstar.
E nem se diga que os referidos acordos coletivos contaram com a participação do sindicato da categoria dos empregados e que a Constituição da República reconhece a validade desses instrumentos, posto que, não menos certo é que o legislador constitucional teve por escopo estimular a negociação coletiva, reconhecendo o produto dialético, porém, com alguns temperamentos básicos: desde que a avença decorrente não viole norma de ordem pública, absoluta, enfim, como são aquelas que estabelecem a natureza das verbas contraprestativas, pois que visam preservar a coletividade contra os objetivos daqueles que enxergam o trabalhador, não como valor social (art. 1º, IV, CF/88), mas, apenas, como fator de custo/produção.
Ademais, não se está aqui invalidando qualquer cláusula do acordo coletivo, mas apenas estabelecendo sua correta interpretação, para considerá-la fonte de reajuste salarial de modo a beneficiar, no mesmo percentual, os inativos em relação à suplementação de suas aposentadorias, o que não importa em violação de nenhum artigo constitucional, nem em ofensa ao princípio da pacta sunt servanda, como sustentam as reclamadas.
Com efeito, o fator de correção previsto para o reajustamento das suplementações dos participantes do Plano PETROS, traz em sua fórmula, o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da PETROBRÁS, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Petrobrás. Portanto, entende-se que o regulamento determina não só que a época dos reajustes deve ser a mesma, como também uma equivalência entre os valores da suplementação dos proventos e o salário concedido pela segunda reclamada – PETROBRÁS aos seus empregados da ativa.
Quanto à alegação da ré de que inexistiu reajuste aos empregados da ativa, mas tão-somente a concessão de nível, verifica-se, da análise do instrumento coletivo e seu aditivo que a referida progressão foi concedida, indistintamente, a todos os empregados da PETROBRÁS, o que retira a natureza personalíssima da rubrica e demonstra que a empresa pretendeu mascarar um aumento salarial que, inevitavelmente, surtiria efeito nos repasses da suplementação da aposentadoria devida aos reclamantes.
E não há que se falar em invalidade do que foi pactuado no acordo coletivo, com fim de retirar a força das concessões mútuas ajustadas entre as categorias, pois o que se pretende é fornecer a correta interpretação do instrumento, considerando o mesmo percentual de reajuste salarial, tanto para os empregados da ativa como aos inativos em relação à suplementação de suas aposentadorias.
Dessa forma, ante todos os elementos dos autos, fica claro que a concessão de novo nível na carreira via acordo coletivo teve o nítido propósito de mascarar a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa, devendo os mesmos valores serem concedidos aos aposentados.
Nega-se provimento.
f)2.MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS.
2.3.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RENOVADA.
A Origem rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela segunda reclamada em sua contestação.
A segunda ré (PETROBRÁS), renova a incompetência, alegando que a matéria tratada nos autos é de natureza civil-previdenciária, razão pela qual seria a Justiça Comum a competente para decidir, ao contrário do que entendeu a Origem, ao afastar a preliminar eriçada em contestação pela recorrente.
Sem razão.
Adotam-se os mesmos fundamentos expostos no item 2.2.1, quando do julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada (PETROS), entendendo-se que, em razão do vínculo empregatício existente entre os reclamantes e a PETROBRÁS é que os autores vieram a aderir ao plano de previdência privada da PETROS, tendo, pois, a pretensão autoral origem na relação de emprego, sendo esta Especializada competente para apreciá-la.
Nega-se provimento.
2.3.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RENOVADA A segunda reclamada (PETROBRAS), arguiu, em sua apelação, a prescrição dos direitos pleiteados pelo autor, requerendo a aplicação da prescrição trabalhista do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive, no tocante às súmulas 294 e 326, do C.TST.
Sem razão.
Adotam-se os mesmos fundamentos expostos no item 2.2.2, quando do julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada (PETROS), devendo ser aplicada a Súmula 327 do TST, em razão de tratar-se de prestações sucessivas.
Nega-se provimento.
2.3.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RENOVADA.
O Juízo de Primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, suscitada em sua contestação, por restarem cumpridas as condições legais para o exercício do direito de ação pelos reclamantes. Aduziu que as partes são legítimas, vez que se discutem na relação direitos e deveres que seriam a elas inerentes.
Todavia, em razões recursais, dispõe a Petrobrás sobre sua ilegitimidade, vez que pessoa jurídica totalmente distinta da primeira reclamada, sujeitas a regimes jurídicos distintos.
Sem razão.
Não se acolhe a alegação de que a segunda ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Com efeito, os pedidos contidos na inicial foram formulados pelos autores em face da PETROBRAS e da PETROS, tendo sido deduzidas pelos reclamantes as razões pelas quais pedem a condenação de ambas as reclamadas.
Logo, está caracterizada a legitimidade ad causam da segunda reclamada, a ser examinada in status assertionis pelo Julgador. Se procede ou não o pedido, isto é matéria de mérito, não se inserindo nos requisitos da condição da ação.
Nega-se provimento.
2.3.4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS REAJUSTES CONCEDIDOS APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA MEDIANTE AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO EM ACORDOS COLETIVOS
Irresigna-se a segunda ré – PETROBRÁS com a sentença que, entendendo que a atitude de conceder progressão indistintamente a todos os seus empregados importou em reajuste salarial mascarado, deferiu os pedidos aduzidos na inicial para determinar o repasse dos percentuais representados pelos níveis salariais previstos nos instrumentos coletivos aos proventos dos reclamantes. Sustenta que os autores não podem ser beneficiados com o avanço de nível salarial concedido mediante norma coletiva, porque se encontram aposentados, não mantendo mais contrato de trabalho com a recorrente e que, no acordo coletivo que tratou da progressão, somente foi beneficiado o empregado que se encontrava na ativa.
Assevera que, embora tenha o dispositivo do Regulamento do Plano de Benefícios da Petrobrás igualado a época do reajustamento, não mandou aplicar o mesmo percentual de reajuste, nem tampouco estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados.
Alega que inexistiu reajuste aos empregados da ativa, mas tão-somente a concessão de nível, vantagem de caráter pessoal, mediante acordo coletivo, que deve ser interpretado restritivamente.
Aduz que não houve tentativa de camuflar ajuste de natureza salarial, já que a empresa possui a faculdade de ampliar e alterar seu plano de cargos e consequentemente as faixas salariais de cada função. Sem razão.
Adotam-se os mesmos fundamentos expostos no item 2.2.3, mantendo-se a que sentença de Origem que condenou as rés no pagamento de diferenças vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria pela aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria tanto pela elevação do valor nominal do salário por conta da elevação de nível salarial concedida aos empregados da ativa no Acordo Coletivo de 2005 e no Termo de Aditamento de 2006.
A simples leitura das normas coletivas deixa claro que a ré concedeu um novo nível salarial até mesmo aos empregados que já ocupavam o último nível, não se tratando de mera promoção, e sim de verdadeiro reajuste salarial.
Não há dúvidas, pois, de que, in casu, a reclamada, através de norma coletiva concedeu verdadeiro reajuste aos empregados da ativa, devendo o mesmo reajuste ser concedido aos aposentados, conforme estabelecido no regulamento da PETROS.
Dessa forma, considerando-se que a concessão de novo nível na carreira via acordo coletivo teve o nítido propósito de mascarar a concessão de reajustes salariais aos empregados da ativa, devem os mesmos valores serem concedidos aos aposentados.
Nega-se provimento.
2.3.5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Condenada solidariamente pela Origem a responder pelo valor da condenação, alega a segunda reclamada (PETROBRÁS) a inexistência de tal solidariedade, esclarecendo que jamais prometera aos reclamantes qualquer plano de benefício suplementar de aposentadoria. A suplementação de aposentadoria recebida pelo reclamante da PETROS não se confunde com a complementação de aposentadoria.
Aduz haver criado a PETROS, em 1969, com amparo no art. 24, do CC/2002, com a finalidade de prestar assistência social e previdenciária suplementar aos seus empregados, de forma rápida e adequada a uma previdência privada.
Sem razão.
Não há a menor dúvida de que a PETROBRAS, ex-empregadora dos reclamantes, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada do Plano Petros, ao qual estão vinculados os aposentados, conforme regulamento do Plano Petros às fls. 156/186.
Portanto, a PETROS está sob a direção, controle e administração da PETROBRAS, fato já há muito reconhecido pelo Judiciário Trabalhista, havendo verdadeiro grupo econômico.
Ademais, o artigo 48, IX, do referido Regulamento do Plano Petros prevê que a patrocinadora, no caso a PETROBRAS, ser responsabiliza pelo adimplemento de qualquer obrigação contraída pela fundação. Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos aos reclamantes.
Nega-se provimento.
2.3.6. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
A segunda reclamada (PETROBRAS) requer a compensação ou dedução de quaisquer valores pagos pela PETROS aos reclamantes a título de reajuste ou de correção dos proventos de aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Sem razão.
A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos e exigíveis e, no caso em tela, não há créditos desta ordem a serem compensados com as verbas deferidas aos autores.
Quanto à dedução, a mesma se refere aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorreu no tocante aos reajustes ora deferidos aos reclamantes.
Portanto, considerando que as parcelas ora deferidas não se confundem com quaisquer verbas já quitadas pelas reclamadas, não há que se falar compensação e, muito menos, em enriquecimento sem causa dos obreiros.
Nega-se provimento.
2.3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A segunda reclamada, PETROBRÁS, impugna os honorários advocatícios deferidos no percentual de 20%, dada a ausência absoluta dos requisitos constantes da Lei 5584/70 e dos parâmetros traçados pelas súmulas 219 e 329, do C.TST.
Eventualmente, requereu a redução do percentual da condenação para 10%.
A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, deu provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que a Carta Magna de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133) não revogou o art. 791 da CLT, que permite ao empregado postular em juízo pessoalmente. Reconhecida a continuidade do jus postulandi do empregado na Justiça do Trabalho, entendeu o Colegiado que persiste a conclusão de que os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 329/TST.
Dá-se provimento para excluir os honorários advocatícios da condenação.
2.3.8. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC, alegando ser incabível a aplicação da referida multa nesta Especializada, ante a existência de norma específica na CLT.
Sem razão.
Inicialmente, relevante salientar que a execução é responsável por tornar efetiva a prestação jurisdicional.
É pacífico na doutrina a respeito da autonomia do Processo do Trabalho em relação às normas de Direito Processual comum, não sendo óbice, tal autonomia para que os dispositivos concernentes ao processo civil tenham aplicação ao processo trabalhista, consoante disposição contida no art. 769 da CLT.
Depreende-se ainda do art. 889 da CLT, que a ordem para aplicação das normas, no processo executivo trabalhista, seria, em primeiro lugar, o texto consolidado, após a Lei nº 6.830/80, e persistindo a lacuna, o CPC. Com base nessa premissa, a aplicação do CPC somente seria permitida, na presença de dois requisitos, quais sejam, a omissão na norma trabalhista e a compatibilidade da norma de direito comum com os princípios do direito processual trabalhista.
Historicamente, os artigos consolidados que faziam referência à execução, revelavam-se satisfatórios à necessidade de sistematização da execução no âmbito trabalhista, já que mais simples e céleres que os dispositivos contidos na Lei nº 6.830/80, que, por sua vez, previa procedimentos mais eficazes que o CPC de 1973, que primava tão-somente pela segurança jurídica, não levando em consideração que o sistema então utilizado atravancava a efetividade do processo executivo.
Assim, deixando o Juiz Trabalhista de aplicar as inovações trazidas pelo CPC no processo executivo trabalhista pelo simples fato de não se constatar omissões quanto à matéria, acaba por causar prejuízos ao empregado credor, que estará submetido a procedimentos menos céleres do que aqueles utilizados no processo comum.
A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. (TRT 3ª Região, AP nº 01463-1996-023-03-00-7, Rel. Juiz Antônio Alvares da Silva) Saliente-se que o Enunciado nº 71 aprovado na recente 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho adota o mesmo entendimento, in verbis:
"ENUNCIADO 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista".
De todo exposto, do mesmo modo prolatado pela Origem, entende-se que, contribuindo para diminuição da duração do processo e para efetividade da prestação jurisdicional, deverá haver aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC no âmbito das execuções trabalhistas, observadas as cautelas necessárias no sentido de intimar-se a parte devedora, através até mesmo de seu patrono (§1º, do art. 475-J), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação da aludida multa de 10% sobre o saldo devedor.
Nega-se provimento.
f)3.MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES
2.4.1. ADESÃO À ALTERAÇÃO DO ART. 41 DO REGULAMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.
A r. decisão recorrida entendeu que o primeiro, terceiro, quarto e quinto reclamantes firmaram acordo extrajudicial com as reclamadas, assistidos pela entidade sindical que os representava legalmente, no qual anuíram com a modificação na forma de reajuste de benefícios a partir de 12/07/2006, com a percepção de valor para pagamento de eventuais diferenças pretéritas, conforme documentos de fls. 298/299, 302/303, 305/306 e 308/309.
Por tais motivos, não poderiam pleitear as verbas decorrentes da concessão dos níveis salariais dos acordos coletivos de 2005 e do respectivo aditivo de 2006, vez que anuíram com as modificações nos art. 41 e 42 do regulamento de plano.
Em contrapartida, alegam os recorrentes que o termo individual de adesão e solicitação de pagamento foram subscritos em 2007, em detrimento dos acordos coletivos em discussão, que fundamentam a pretensão autoral, remontam ao ano de 2005.
Com razão.
A 2a reclamada, PETROBRÁS, apesar de alegar alteração no Regulamento Interno do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS justamente no art. 41, que traz a forma de cálculo do reajuste dos benefícios, não trouxe aos autos o Regulamento atualizado, com tais modificações, ônus que lhe competia, já que o Regulamento que consta nos autos foi trazido pelos reclamantes (fls. 147-176), mas com a redação que vincula o reajuste dos benefícios aos reajustes concedidos pela Patrocinadora, no caso a 1a ré. Limitou-se a PETROS a juntar aos autos os Termos de Adesão de quatro dos cinco reclamantes que persistem nos autos (fls. 298/309), que fazem menção à nova redação do art. 41 e ao novo Plano de benefícios da PETROS, porém somente estes documentos não são suficientes para a análise do argumento da recorrente. O inteiro teor do artigo 41 do Regulamento da PETROS é essencial para se averiguar se a desvinculação é somente em relação aos reajustes concedidos pela Previdência Social ou se alcança também os reajustes concedidos pela Patrocinadora, já que o Termo de Adesão não é claro a esse respeito. Isso porque, até 1991, os benefícios eram reajustados de acordo com os reajustes concedidos pela 1a reclamada ao empregados da ativa, porém somente no momento de reajuste do benefício pelo INSS, o que gerava uma distorção em relação aos inativos, pois a patrocinadora concedia os reajustes em setembro, e os aposentados e pensionistas somente tinham seus benefícios reajustados em abril ou maio do ano seguinte, quando a Previdência Oficial reajustava seus benefícios. A partir de 1991, houve uma alteração na redação do art. 41 do Regulamento do Plano PETROS, para que os benefícios complementares fossem reajustados na mesma época dos reajustes concedidos pela Patrocinadora e novamente quando o INSS reajustasse seus benefícios, para tanto, houve um aumento na contribuição mensal dos participantes-beneficiários.
A adesão à nova alteração do art. 41 do Regulamento do Plano da PETROS do Sistema PETROBRAS não desvincula o reajuste dos benefícios pagos aos reajustes concedidos pelo INSS e pela Patrocinadora, passando-se a adotar o IPCA, porque os Termos de Adesão foram assinados em julho de 2006, sendo que fazem referência à modificação em 31/05/2006, e a concessão dos níveis salariais no PCS da 1a ré foram concedidos ao pessoal da ativa em 2005 e 2006. Ademais, não há que se confundir o índice de correção a ser adotado para correção dos benefícios dos autores com a atualização de seus benefícios, objeto da presente ação.
Buscam os autores que sejam integradas aos seus proventos os reajustes concedidos aos empregados da ativa por força do avanço de nível previsto nos Acordos Coletivos, não havendo discussão no tocante ao índice de correção a ser adotado.
Portanto, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria, concedidos pela PETROBRÁS aos empregados da ativa no acordo coletivo de 2005 e termo aditivo firmado em 2006, a todos os reclamantes, incluindo aqueles que aderiram à alteração do artigo 41 do Regulamento. Portanto, dá-se provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria, concedidos pela PETROBRÁS aos empregados da ativa no acordo coletivo de 2005 e termo aditivo firmado em 2006, nos termos delimitados na sentença, a todos os reclamantes, incluindo aqueles que aderiram à alteração do artigo 41 do Regulamento.
2.4.2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os reclamantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autores não estão assistidos pelo seu Sindicato de Classe, mas declararam não ter condições de arcar com os ônus do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família (fls. 42/46). A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que no processo trabalhista, o benefício da assistência judiciária gratuita é aplicável apenas quando atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Necessariamente, deve o obreiro estar assistido por seu sindicato de classe e, na hipótese, não há a assistência sindical.
Nega-se provimento.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário dos reclamantes, por ausência de preparo, suscitada pela primeira reclamada, em sede de contrarrazões e, por conseguinte, conhecer do recurso ordinário dos autores; conhecer dos recursos interpostos pela primeira e segunda reclamadas. No mérito, inverter a ordem de apreciação dos recursos ante a existência de matérias prejudiciais nos recursos das rés e, por maioria, negar provimento ao apelo da primeira reclamada; dar provimento parcial ao apelo da Segunda ré para excluir da condenação os honorários advocatícios; e dar provimento parcial ao apelo obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação e incorporação dos percentuais de reajuste salarial obtidos pela categoria, concedidos pela PETROBRÁS aos empregados da ativa no acordo coletivo de 2005 e termo aditivo firmado em 2006, nos termos delimitados na sentença, a todos os reclamantes, incluindo aqueles que aderiram à alteração do artigo 41 do Regulamento. Majorar o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas correspondentes de R$600,00 (seiscentos reais), pelas rés. Vencidos, no recurso da primeira reclamada, quanto à complementação de aposentadoria, o Desembargador José Luiz Serafini; no apelo da segunda ré, no tocante à complementação de aposentadoria e à aplicação do artigo 475-J do CPC, o Desembargador José Luiz Serafini e, com relação aos honorários advocatícios, o Desembargador José Carlos Rizk; no apelo autoral, quanto à adesão à alteração do artigo 41 do Regulamento, o Desembargador José Luiz Serafini e relativamente à assistência judiciária gratuita, o Desembargador José Carlos Rizk.. Redigirá o acórdão o Desembargador José Carlos Rizk.
Vitória - ES, 15 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Relator

terça-feira, 27 de julho de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT 15ª Região – Campinas – SP – PCAC e RMNR.

Decisão de 2º Grau do TRT da 15ª Região – Campinas/SP. Resultado do belo trabalho realizado pela Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP-Campinas, demonstrando a realização de excelente trabalho para aqueles associados. Parabéns e Dra. Ana Lúcia Bianco e sua equipe pó mais essa vitória.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0048800-18.2009.5.15.0126

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1º PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

2º FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

RECORRIDO : ORLANDO SILVA PROENÇA E OUTROS 9

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA

Inconformadas com a r. sentença (fls.434/437), complementada pela de embargos (fls.442 e verso) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio, recorrem as reclamadas, pugnando ambas pela reforma do julgado.

A Fundação Petros (fls.443/453) pugna pela improcedência total do pedido.

A Petrobrás (fls.464/495) aventa preliminares de incompetência desta Especializada e de ilegitimidade passiva ad causam. Alega a ocorrência de prescrição total; no mérito, objetiva a reforma quanto à complementação de aposentadoria e à responsabilidade solidária.

Contrarrazões nos autos (fls. 455/468 e 504/521).

O Ministério Público manifestou-se (fl.523), pelo prosseguimento do feito e manifestação a posteriori, se necessário.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, porque observados os pressupostos de admissibilidade.

Na medida do possível, os recursos serão apreciados de forma conjunta.

PRELIMINARES

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Rejeita-se, de pronto, a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela Petrobrás.

É posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista que esta Justiça Especializada é competente para dirimir controvérsias, que envolvam pedidos de empregados aposentados de empresas que instituíram entidades de previdência privada. Estas se constituem em verdadeira longa manus do empregador e a adesão do empregado ao regime de previdência privada decorreu, sem dúvida alguma, em função do contrato de trabalho.

Aplicável, pois, a regra constitucional do art. 114, pela competência da Justiça do Trabalho, ficando, assim, afastada a primeira prefacial invocada pelas recorrentes.

ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM

Inexiste falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da Petrobrás.

Analisando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas (há pertinência subjetiva da ação), há interesse de agir (necessidade de se recorrer ao Judiciário para buscar a pretensão resistida, sendo adequado o meio utilizado) e há possibilidade jurídica do pedido (cabimento na tutela jurisdicional pretendida).

A responsabilidade das recorrentes deve ser verificada no mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Objetiva a empresa Petrobrás que seja considerada a prescrição total da pretensão, diante do decurso do biênio para o ingresso da reclamação. Invoca também a existência de prescrição total, com a aplicação da Súmula 326 do C. TST por se tratar de parcela nunca recebida.

Não há prescrição a ser decretada na presente, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, sendo que a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que, nestes casos, a prescrição aplicável é a parcial, em conformidade com os termos da Súmula nº 327 do C. TST, não atingindo o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao biênio.

Diante disto, deixa-se de acolher a prescrição nos termos propostos pela recorrente.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS

O artigo 10, "caput", do Estatuto Social da 1ª reclamada, Fundação Petros, reza que "São mantenedores a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e, mediante convênio, as suas subsidárias, assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil nas quais a PETROBRÁS detiver permanentemente a maioria do capital social com direito de voto". E, ainda, o § 2º deste preceito dispõe: "Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS: I – nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; II – exonerar os membros da Diretoria Executiva...".

Portanto, resta constatada a ingerência da reclamada Petrobrás na administração da Petros, como sua instituidora/mantenedora/ patrocinadora, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, ou seja, a nítida formação de grupo econômico, emergindo, assim, a responsabilização solidária de ambas.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Os reclamantes postularam diferenças de complementação de aposentadoria, em face à repercussão dos reajustes (progressão de níveis salariais) concedidos ao pessoal da ativa tendo por base uma nova estrutura de atribuições e especificação de cargos e níveis, que gerou um reajuste geral.

O MM. Juízo a quo deferiu a pretensão e o fez corretamente.

O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros prescreve que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais".

No caso, verifico que a reclamada concedeu reajuste aos trabalhadores ativos na migração para o PCAC, de forma genérica e sem critério na sua concessão, o que demonstra tratar-se o benefício de verdadeiro reajuste salarial.

Na verdade, as reclamadas se utilizaram de artifício para mascarar o real reajuste concedido aos trabalhadores da ativa, desonerando a Petros de concedê-lo aos inativos.

Aos aposentados e pensionistas deve ser garantido o cumprimento do regulamento do plano de benefícios, devendo, portanto, os reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa de forma direta e/ou indireta repercutir no cálculo de suas complementações.

Deste modo, entendo ser ineficaz a cláusula normativa que concedeu um nível salarial, como promoção, indistintamente a todos os empregados da ativa, devendo produzir os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial a todos os empregados, inclusive aposentados e pensionistas.

Este é o posicionamento pacífico nesta Especializada traduzido pela OJ Transitória nº 62, da SBDI-1, de seguinte teor:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros".

É necessário ressaltar que o posicionamento adotado não desprestigia o esforço das partes – Sindicato e Empresa – em firmarem acordos que possibilitem melhores condições de trabalho e de lucro para as partes.

O que se quer evitar aqui, e que ocorre em todo o resto do País, é o esquecimento daqueles trabalhadores que construíram o poderio das empresas e que ao envelhecerem não conseguem desfrutar de condições dignas de viver, porque são deixados de lado no momento do reajustamento de seus benefícios.

Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria.

Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

RECURSO DA FUNDAÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –

VP/DL – 1971

Nada há a ser analisado em relação a esta questão, visto que nem a reclamação e, portanto, nem a decisão tratam da matéria acima mencionada.

Diante do exposto, decido conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, não os prover, para manter integralmente o r. julgado, tudo nos termos da fundamentação.

Custas já recolhidas.

ANA MARIA DE VASCONCELLOS

Desembargadora Relatora

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Decisão de Primeiro Grau da Justiça Federal do Ceará – Repetição de Indébito do Valor Monetário Recebido na Repactuação

O processo busca a os valores que foram indevidamente cobrados pela Fazenda Nacional a título de imposto de renda calculado sobre o valor monetário recebido pelos autores quando da adesão a repactuação. Importante decisão que demonstra a necessidade de se buscar a Justiça para a garantia desse Direito.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório.

Passo, pois, à fundamentação.

1 FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação de rito especial em que CARLOS ALBERTO FERREIRA BRITO objetiva, em suma, a restituição do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de seguridade social pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano de previdência privada.

Argumenta o(a) Demandante que a PETROS, a título de indenização, concedeu aos que repactuaram os termos do novo plano de previdência privada o pagamento do equivalente a três vezes o salário de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. Com esse novo plano a complementação da aposentadoria não mais passaria a ter como parâmetro de correção monetária o valor dos salários dos funcionários da ativa, mas o IPCA, o que acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que foi indenizado, através da quantia supra referida, incidindo, indevidamente, sobre a mesma o imposto de renda.

Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Discute-se, na espécie, a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo à repactuação do novo plano de previdência privada pertinente à PETROS.

Não há, na hipótese, qualquer acréscimo patrimonial ou renda a configurar fato gerador do imposto (art. 43 CTN), tratando-se, na verdade, de verba compensatória paga em razão da não fruição, pelo servidor, do antigo plano de Previdência nos moldes ali pactuados, que sem sombras de dúvidas, era mais vantajoso, por prever, como parâmetro para a correção monetária da complementação da aposentadoria, o salário dos funcionários da ativa, diferentemente do atual, que prevê simplesmente o IPCA. A verba, pois, recebida, como incentivo à escolha no novo plano, apresenta nítido caráter indenizatório, pois se configura como verdadeira compensação pela renúncia a um direito do servidor da PETROBRAS.

Em obra sobre o tema, leciona o tributarista Hugo de Brito Machado:

Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Investigo essa situação tendo a Lei n° 7.713, de 1988, como fonte de consulta. A referida lei, em seu art. 3°, determina que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidas em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados". Mais adiante, o art. 6° ,da mencionada lei, explicita quais são os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, não fazendo qualquer referência aos fenômenos geradores de indenização.(...) São inúmeras, portanto, as situações geradoras de indenização e que estão fora do alcance da imposição tributária. Não há espaço, em trabalho da natureza como o desenvolvido, com limite de espaço, para fazer uma abordagem mais aprofundada. De qualquer modo, atente-se para as questões suscitadas e para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador. [1][2]

Nessa linha de intelecção, o STJ, em caso análogo, entendendo que as férias não gozadas representavam uma renúncia ao direito do trabalhador, sumulou a matéria, no sentido da natureza indenizatória de tal verba, vejamos:

Súmula 125: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito à incidência do Imposto de Renda

Antes as razões retro alinhadas, julgo procedente a pretensão.

2 DISPOSTIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de previdência privada pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano, condenando a UNIÃO a restituir à parte autora as quantias recolhidas indevidamente a esse título desde a data do pagamento indevido pela SELIC, afastada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, previstos no (CTN, art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único), em razão da natureza dúplice da taxa SELIC, consoante planilha elaborada por este Juízo, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.

Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.

Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza, 20 de julho de 2010.

MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES

Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Decisão de 2º Grau TRT 9ª Região - Paraná

Excelente Acórdão que vem do TRT do Paraná em que os Julgadores demonstrando cada vez mais o domínio da matéria, demonstram toda as responsabilidades da Patrocinadora Petrobras e da Fundo de Pensão – Petros. Por outro lado claro o entendimento dos Julgadores com relação ao custeio dos valores a serem repassados aos autores. Por outro lado claro está que a preocupação a respeito de custeio não se limita apenas aos participantes do fundo e sim de todos os que estão envolvidos nas ações judiciais. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, Dra. Mariana F. Cavalhieri e Equipe, pelo excelente trabalho realizado no Paraná.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

TRT-PR-02394-2009-594-09-00-0(RO)

VISTOS, relatados c discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02a Vara do Trabalho de Araucária PR. em que são recorrentes ERNESTO WENTH, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS, HONOR DINIZ FILHO, NESTOR TEODORO DA SILVA e JOSÉ ARAÚJO SILVA.

1 RELATÓRIO

Da decisão de fls. 1055-1060, que julgou improcedente a reclamatória. recorre o autor e recorrem os réus.

Os autores, através do recurso ordinário de lis. 1061/1082. pretendem modificação do r. julgado quanto ao PCAC 2007 - extensão aos inativos.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pelo réu Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS às fls. 1097/1099 e pelo réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - às fls. 1103/1111. Irresignada recorre a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1085/092.

pretendendo modificação da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) litispendência; c) prescrição total: d) custeio; e e) descontos previdenciários e fiscais.

0 réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1112/117, postula modificação quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva.

Custas inexigíveis.

Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 1121/1137.

É, em síntese, o relatório.

2 FUNDAMENTAÇÃO

1 ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

CONHEÇO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

2 MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE ERNESTO WENTH

PCAC 2007 - EXTENSÃO AOS INATIVOS

Os autores postulam reforma da r. sentença, para que seja declarada a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3'' do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e. por conseqüência, seja estendido aos aposentados o aumento salarial, conforme previsto no art. 41. do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB). Acrescentam que tal cláusula contraria o regulamento da Petros e viola os arts. 9o e 468, da CLT e art. 5°. XXXVI. da CF. Por fim. apontam a invalidade da determinação para que a nova tabela salarial seja aplicável somente aos que aderiram à repactuação. Pedem o reconhecimento de que a Petrobrás concedeu aumento salarial aos empregados a partir de janeiro de 2007 nos percentuais constantes na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, nos termos da cláusula 41'. do PCAC-2007 (11. 322). "de modo a se permitir a identificação de seus salários, para a incidência dos futuros reajustes, inclusive o já ocorrido em setembro de 2007" (íl 33).

Na defesa, a Petrobrás afirma que o PCAC 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime(RMNR) referem-se à implantação de novo plano de cargos, sendo inviável sua aplicação àqueles que não se encontram mais em atividade, pois levam em conta as condições de trabalho e. por essa razão não tem qualquer repercussão na esfera da inatividade. Alega que o PCAC -2007foi negociado com os sindicatos da categoria, que os autores não aderiram à "repactuação do Regulamento Plano Petros do sistema Petrobrás" e que o pedido é improcedente. Afirma que, em face do término do vínculo laborai, os autores tem direito aos benefícios previstos no estatuto da Petros. não mais se vinculando a níveis do PCAC - 2007. na medida em que esse se constitui em instrumento de gestão.

Afirma que a aposentadoria dos reclamantes foi reajustada segundo os critérios do anexo II. do ACT 2007 (fls. 766).

A Exma. Juíza de primeiro grau rejeitou o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"Comparando-se as Tabelas Salariais anexas aos TA-ACT 2005 e ACT 2007. vigentes em 1-9-2006 e 1-9-2007. que expressam os valores relativos à RMNR - Remuneração Mínima por Nível e

Regime, se constata reajuste salarial entre as duas tabelas de 4.02% e. como \isto na transcrição da cláusula primeira, do ACT 2007. home aceitação do novo PCAC. o que é incontroverso. não só com a juntada, pelas rés. do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime, como pelas diversas ações já instruídas pelo Juízo, em que há menção ao no\o PCAC.

Ressalte-se que a ausência de assinaturas no termo juntado aos autos não é motivo para a sua desconsideração, pois, da mesma forma, o TA-ACT 2007 juntado pelos autores não apresenta assinaturas, alem de não constar dentre os signatários o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUS'! RIAS DE REFINAÇÃO. DESTIEAÇÃO. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SAN TA CATARINA que. conforme visto no item precedente, é o representante da categoria para o PR e SC.

Conforme cláusula 35. do ACT 2007. a RMNR tem por finalidade "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal", não se tratando de parcela salarial linear estendida a todos os trabalhadores indistintamente, mas paga de acordo com a região de atuação e. especialmente, sem que os salários previstos nas tabelas salariais no novo PCAC fossem rebaixados, de forma a se concluir que a RMNR seria um complemento salarial.

(...) Veja-se que os autores não alegam a existência de diferenças de suplementação de aposentadorias e pensões decorrentes de inobservância do reajuste salarial praticado pela tabela salarial com vigência a partir de 1-9-2008. constante do anexo I. do ACT 2007. que importou em reajuste salarial de 6.17% sobre a tabela salarial vigente em 1-9-2007.

Conforme vem reiteradamente decidindo o Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Araucária. Dr. Carlos Martins Kaminski, fundamento que ora se adota, por se tratar de nova vantagem instituída sem rebaixamento dos salários em relação às antigas tabelas salariais praticadas e, considerando a homologação, pela Portaria n° 2.123. da SPC, das alterações propostas para o Plano PETROS e ainda o disposto na cláusula primeira do ACT 2007. estabelecendo a manutenção da tabela salarial praticada pela PETROBRÁS cm 3 1-12-2006 para a correção das suplementações de aposentadorias e pensões, a conclusão é de não se aplica aos aposentados e pensionistas o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007."

Pois bem.

Inicialmente de se destacar que. embora tenha sido citado nas contrarazões. não foi trazido aos autos o ACT 2007.

A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3a e 4o do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento Petros. respectivamente a seguir, verbis:

"cláusula 3o -Tabela Salarial. Do novo PCAC 2007" serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.

(.. ) parágrafo 2" - As tabelas salariais para os empregados serão compostos de duas colunas (A e B). que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3" - A tabela praticada na companhia até 31 12 06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.

(...) Cláusula 4" Enquadramento nos Cargos -Os empregados serão enquadrados nos cargos PC 'AC 200~. conforme as seguintes regras.

(...) a) Os empregados, como região serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". (grifei) "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção. (fl. 655).

Nota-se que a cláusula 3a do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação enquanto que a cláusula 4ª. ao reenquadrar, concede aumento mínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento Petros que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobrás). A regra do art. 41 do regulamento Petros se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288. do C. TST. Vale destacar que. ao aderir ao plano de previdência complementar da Petros. os empregados da Petrobrás tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobrás. mister se faz observar que. em caso análogo, o Colendo TST. através da OJ-SDI-I-62 T pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos "ex empregados da Petrobrás" os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se:

"PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- "avanço de nível"-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros".

Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. idem: 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu: 01170-2008-594-09-00-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008654-09-00-7. Relator Márcio Dionísio Gapski.

É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados c pensionistas não repactuantes. isto é. aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar. aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3a do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007. abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusivo decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.

JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Sobre as diferenças, incide correção monetária na forma da Súmula 381, do C. TST e juros de mora. nos termos do art. Io. § 1°. da Lei n. 8.177/1991.

Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.

Reformo para determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO

PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS- RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alega a ré ser incompetente esta Especializada. sob o argumento de a matéria versar sobre contrato de previdência privada, o que atrairia a competência da Justiça Comum.

Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do Colendo TST:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPUBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Petros é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobrás/. com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido. (TST -ERR 4526-4 -SESBDI 1 -Rei. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.)

A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido:

"...Ê firme. com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE /?" 135937-4. RE n° 146.134-9. ARAG 13 4.120-3''046 e RE n° 1655"5-5). (...) Fundando-se, pois. o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação." (Julgado em 26/09 2000. DJU de 2". 10.2000)".

Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.

Mantenho.

LIT1SPENDÊNC1A

Sustenta a ré Petros que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-008). Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1). Nestor Teodoro da Silva (023952009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8). ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que. nas ações citadas, postulam o cálculo do beneficio inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobrás (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência. com a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265. do CPC.

A r. sentença não acolheu a argüição. sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a r. decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir c pedidos (art. 301. § Io e § 2Ü. do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela Petros já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos. Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007. enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento Petros em vigência à época de suas

admissões. Confira-se.

Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth. admitidos na vigência do regulamento Petros de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento Petros de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do beneficio e da redução da base de cálculo dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros c correção monetária.

Por sua vez. o reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento Petros de 1969. requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007. as quais são requeridas na presente ação.

Mantenho.

PRESCRIÇÃO TOTAL

A ré Petros defende operar-se ao caso a prescrição bienal prevista no inc. XXIX do art. T da CF/88. Narra que a implantação do Plano de Classificação de Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) ocorreu em julho/2007 e que a medida judicial foi ajuizada somente em 30.07.2009 (sic); alegam incidir ao caso também a prescrição total enunciada pela Súmula 326 do C. TST. porque os autores "nunca receberam a indigitada parcela na inatividade" e porque "o pedido se funda em cláusula de negociação coletiva".

Com efeito, a ação foi interposta em 14/09/2009. em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007.

Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.

Trata-se. portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC. sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2ª Turma tem entendimento Firmado no sentido de que. tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.

Mantenho.

CUSTEIO

A Petros requer, na hipótese de acolhimento dos pedidos, que seja determinado o custeio pelo sistema paritário. concorrendo os reclamantes e a Patrocinadora para a formação do fundo.

Com razão. Deve ser abatida do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.

Reformo, em parte, para determinar o abatimento do crédito dos autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

A recorrente requer, caso deferido o pedido, que sejam recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Conforme já apreciado no recurso dos autores, sobre as diferenças, serão deduzidos os descontos previdenciários. calculados mês a mês ea contribuição fiscal, também calculada mês a mês. excluídos os juros de mora.

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO

BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme já apreciado no recurso da Petros. ao qual me reporto, por brevidade, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito, nos termos do artigo 114 da CF/88.

Mantenho.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A ré Petrobrás insurge-se quanto à sua condenação de forma solidária. Afirma ser parte ilegítima no feito, uma vez que se trata de pedido que busca o pagamento de parcelas de complementação de benefício previdenciário. o que estaria a cargo da Petros. Alega que as reclamadas são empresas distintas e que a Petrobrás não é controladora da Petros, sendo esta uma fundação de natureza privada, não havendo razão para a aplicação da solidariedade prevista no § 2° do art. 2° da CL F. Demanda reforma da r. sentença c a sua exclusão do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267. I ou VI. do CPC.

Não se desconsidera que a Petrobrás é instituidora e patrocinadora da Petros. conforme se depreende do seu Estatuto (arts. Io e 10). configurando-se a hipótese prevista no art. 2o. parágrafo 2o, da CLT, detendo. inclusive, ingerência no controle e administração da Petros. Confira-se: "Artigo 1" - A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros constituída pela PETRÓLEO BRASILEIRO SA -PETROBRAS em 1969 é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos com autonomia administrativa e financeira que na qualidade de entidade fechada de previdência complementar tem por objetivos primordiais "Artigo 10 - São Patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS e mediante convênio, as suas subsidiárias assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil, nas quais a PETROBRÁS detem permanentemente, a maioria do capital social com direito de voto.

(...)

Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S A PETROBR.

I- nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores. da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal:

II- exonerar os membros da Diretoria Executiva, conforme o art. 2º. parágrafo 2º. deste Estatuto;

III- apreciar propostas de reforma deste Estatuto:

IV- aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios" (grifei).

A questão da solidariedade entre a Petrobrás e Petros já foi apreciada pelo Colendo I ST. consoante a seguinte ementa;

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -PETROBRAS FUNDAÇÃO PETROS -PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIIERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PAR.1 OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO EXTENSÃO DO DIREITO PATL4 OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS.

O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS/ e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos.

Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente. a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em ACT firmado pela Empresa Petrobrás. concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos. apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Recurso de Revista nº 11 2005-005-20-00) (g.n.)

Ademais, sobre a legitimidade da Petrobrás para atuar na presente demanda, pertinente registrar-se que a legitimidade passiva "ad causam" diz respeito à individuação daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado.

Segundo a Teoria da Asserção. adotada no ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Assim, tais pressupostos devem ser verificados em abstrato, considerando-se. por hipótese, que as assertivas do demandante são verdadeiras. Adotando lições de Humberto Teodoro Júnior, em virtude da autonomia da relação processual frente ao direito material invocado, a ilegitimidade passiva das rés deve ser apurada de forma abstrata:

"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injuridíca seja a pretensão do contendor. e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo", (g.n.)

No caso. os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobrás, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito.

Mantenho.

3 CONCLUSÃO

Pelo que.

ACORDAM os Desembargadores da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos. EM CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para. nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do parágrafo 3o. da cláusula 3;i do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4a. do referido PCAC-2007 aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa; e determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais. Por unanimidade de votos. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para. nos termos da fundamentação, determinar o abatimento do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e beneficio. Por unanimidade de votos. EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRÁS, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba. 20 de julho de 2010.

ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

Relatora