quarta-feira, 28 de julho de 2010
Decisão de Níveis 2005/2006 mais o Aditivo de 2007 ao ACT 2005 do TRT 17ª Região - ES
terça-feira, 27 de julho de 2010
Decisão de 2º Grau – TRT 15ª Região – Campinas – SP – PCAC e RMNR.
Decisão de 2º Grau do TRT da 15ª Região – Campinas/SP. Resultado do belo trabalho realizado pela Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP-Campinas, demonstrando a realização de excelente trabalho para aqueles associados. Parabéns e Dra. Ana Lúcia Bianco e sua equipe pó mais essa vitória.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0048800-18.2009.5.15.0126
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1º PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
2º FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
RECORRIDO : ORLANDO SILVA PROENÇA E OUTROS 9
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
Inconformadas com a r. sentença (fls.434/437), complementada pela de embargos (fls.442 e verso) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio, recorrem as reclamadas, pugnando ambas pela reforma do julgado.
A Fundação Petros (fls.443/453) pugna pela improcedência total do pedido.
A Petrobrás (fls.464/495) aventa preliminares de incompetência desta Especializada e de ilegitimidade passiva ad causam. Alega a ocorrência de prescrição total; no mérito, objetiva a reforma quanto à complementação de aposentadoria e à responsabilidade solidária.
Contrarrazões nos autos (fls. 455/468 e 504/521).
O Ministério Público manifestou-se (fl.523), pelo prosseguimento do feito e manifestação a posteriori, se necessário.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos, porque observados os pressupostos de admissibilidade.
Na medida do possível, os recursos serão apreciados de forma conjunta.
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Rejeita-se, de pronto, a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela Petrobrás.
É posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista que esta Justiça Especializada é competente para dirimir controvérsias, que envolvam pedidos de empregados aposentados de empresas que instituíram entidades de previdência privada. Estas se constituem em verdadeira longa manus do empregador e a adesão do empregado ao regime de previdência privada decorreu, sem dúvida alguma, em função do contrato de trabalho.
Aplicável, pois, a regra constitucional do art. 114, pela competência da Justiça do Trabalho, ficando, assim, afastada a primeira prefacial invocada pelas recorrentes.
ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM
Inexiste falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da Petrobrás.
Analisando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas (há pertinência subjetiva da ação), há interesse de agir (necessidade de se recorrer ao Judiciário para buscar a pretensão resistida, sendo adequado o meio utilizado) e há possibilidade jurídica do pedido (cabimento na tutela jurisdicional pretendida).
A responsabilidade das recorrentes deve ser verificada no mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Objetiva a empresa Petrobrás que seja considerada a prescrição total da pretensão, diante do decurso do biênio para o ingresso da reclamação. Invoca também a existência de prescrição total, com a aplicação da Súmula 326 do C. TST por se tratar de parcela nunca recebida.
Não há prescrição a ser decretada na presente, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, sendo que a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que, nestes casos, a prescrição aplicável é a parcial, em conformidade com os termos da Súmula nº 327 do C. TST, não atingindo o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao biênio.
Diante disto, deixa-se de acolher a prescrição nos termos propostos pela recorrente.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS
O artigo 10, "caput", do Estatuto Social da 1ª reclamada, Fundação Petros, reza que "São mantenedores a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e, mediante convênio, as suas subsidárias, assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil nas quais a PETROBRÁS detiver permanentemente a maioria do capital social com direito de voto". E, ainda, o § 2º deste preceito dispõe: "Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS: I – nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; II – exonerar os membros da Diretoria Executiva...".
Portanto, resta constatada a ingerência da reclamada Petrobrás na administração da Petros, como sua instituidora/mantenedora/ patrocinadora, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, ou seja, a nítida formação de grupo econômico, emergindo, assim, a responsabilização solidária de ambas.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Os reclamantes postularam diferenças de complementação de aposentadoria, em face à repercussão dos reajustes (progressão de níveis salariais) concedidos ao pessoal da ativa tendo por base uma nova estrutura de atribuições e especificação de cargos e níveis, que gerou um reajuste geral.
O MM. Juízo a quo deferiu a pretensão e o fez corretamente.
O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros prescreve que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais".
No caso, verifico que a reclamada concedeu reajuste aos trabalhadores ativos na migração para o PCAC, de forma genérica e sem critério na sua concessão, o que demonstra tratar-se o benefício de verdadeiro reajuste salarial.
Na verdade, as reclamadas se utilizaram de artifício para mascarar o real reajuste concedido aos trabalhadores da ativa, desonerando a Petros de concedê-lo aos inativos.
Aos aposentados e pensionistas deve ser garantido o cumprimento do regulamento do plano de benefícios, devendo, portanto, os reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa de forma direta e/ou indireta repercutir no cálculo de suas complementações.
Deste modo, entendo ser ineficaz a cláusula normativa que concedeu um nível salarial, como promoção, indistintamente a todos os empregados da ativa, devendo produzir os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial a todos os empregados, inclusive aposentados e pensionistas.
Este é o posicionamento pacífico nesta Especializada traduzido pela OJ Transitória nº 62, da SBDI-1, de seguinte teor:
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros".
É necessário ressaltar que o posicionamento adotado não desprestigia o esforço das partes – Sindicato e Empresa – em firmarem acordos que possibilitem melhores condições de trabalho e de lucro para as partes.
O que se quer evitar aqui, e que ocorre em todo o resto do País, é o esquecimento daqueles trabalhadores que construíram o poderio das empresas e que ao envelhecerem não conseguem desfrutar de condições dignas de viver, porque são deixados de lado no momento do reajustamento de seus benefícios.
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DA FUNDAÇÃO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
VP/DL – 1971
Nada há a ser analisado em relação a esta questão, visto que nem a reclamação e, portanto, nem a decisão tratam da matéria acima mencionada.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, não os prover, para manter integralmente o r. julgado, tudo nos termos da fundamentação.
Custas já recolhidas.
ANA MARIA DE VASCONCELLOS
Desembargadora Relatora
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Decisão de Primeiro Grau da Justiça Federal do Ceará – Repetição de Indébito do Valor Monetário Recebido na Repactuação
O processo busca a os valores que foram indevidamente cobrados pela Fazenda Nacional a título de imposto de renda calculado sobre o valor monetário recebido pelos autores quando da adesão a repactuação. Importante decisão que demonstra a necessidade de se buscar a Justiça para a garantia desse Direito.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório.
Passo, pois, à fundamentação.
1 FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de rito especial em que CARLOS ALBERTO FERREIRA BRITO objetiva, em suma, a restituição do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de seguridade social pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano de previdência privada.
Argumenta o(a) Demandante que a PETROS, a título de indenização, concedeu aos que repactuaram os termos do novo plano de previdência privada o pagamento do equivalente a três vezes o salário de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. Com esse novo plano a complementação da aposentadoria não mais passaria a ter como parâmetro de correção monetária o valor dos salários dos funcionários da ativa, mas o IPCA, o que acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que foi indenizado, através da quantia supra referida, incidindo, indevidamente, sobre a mesma o imposto de renda.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Discute-se, na espécie, a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo à repactuação do novo plano de previdência privada pertinente à PETROS.
Não há, na hipótese, qualquer acréscimo patrimonial ou renda a configurar fato gerador do imposto (art. 43 CTN), tratando-se, na verdade, de verba compensatória paga em razão da não fruição, pelo servidor, do antigo plano de Previdência nos moldes ali pactuados, que sem sombras de dúvidas, era mais vantajoso, por prever, como parâmetro para a correção monetária da complementação da aposentadoria, o salário dos funcionários da ativa, diferentemente do atual, que prevê simplesmente o IPCA. A verba, pois, recebida, como incentivo à escolha no novo plano, apresenta nítido caráter indenizatório, pois se configura como verdadeira compensação pela renúncia a um direito do servidor da PETROBRAS.
Em obra sobre o tema, leciona o tributarista Hugo de Brito Machado:
Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Investigo essa situação tendo a Lei n° 7.713, de 1988, como fonte de consulta. A referida lei, em seu art. 3°, determina que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidas em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados". Mais adiante, o art. 6° ,da mencionada lei, explicita quais são os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, não fazendo qualquer referência aos fenômenos geradores de indenização.(...) São inúmeras, portanto, as situações geradoras de indenização e que estão fora do alcance da imposição tributária. Não há espaço, em trabalho da natureza como o desenvolvido, com limite de espaço, para fazer uma abordagem mais aprofundada. De qualquer modo, atente-se para as questões suscitadas e para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador. [1][2]
Nessa linha de intelecção, o STJ, em caso análogo, entendendo que as férias não gozadas representavam uma renúncia ao direito do trabalhador, sumulou a matéria, no sentido da natureza indenizatória de tal verba, vejamos:
Súmula 125: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito à incidência do Imposto de Renda
Antes as razões retro alinhadas, julgo procedente a pretensão.
2 DISPOSTIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de previdência privada pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano, condenando a UNIÃO a restituir à parte autora as quantias recolhidas indevidamente a esse título desde a data do pagamento indevido pela SELIC, afastada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, previstos no (CTN, art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único), em razão da natureza dúplice da taxa SELIC, consoante planilha elaborada por este Juízo, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.
Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 20 de julho de 2010.
MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES
Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Decisão de 2º Grau TRT 9ª Região - Paraná
Excelente Acórdão que vem do TRT do Paraná em que os Julgadores demonstrando cada vez mais o domínio da matéria, demonstram toda as responsabilidades da Patrocinadora Petrobras e da Fundo de Pensão – Petros. Por outro lado claro o entendimento dos Julgadores com relação ao custeio dos valores a serem repassados aos autores. Por outro lado claro está que a preocupação a respeito de custeio não se limita apenas aos participantes do fundo e sim de todos os que estão envolvidos nas ações judiciais. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, Dra. Mariana F. Cavalhieri e Equipe, pelo excelente trabalho realizado no Paraná.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
TRT-PR-02394-2009-594-09-00-0(RO)
VISTOS, relatados c discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02a Vara do Trabalho de Araucária PR. em que são recorrentes ERNESTO WENTH, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS, HONOR DINIZ FILHO, NESTOR TEODORO DA SILVA e JOSÉ ARAÚJO SILVA.
1 RELATÓRIO
Da decisão de fls. 1055-1060, que julgou improcedente a reclamatória. recorre o autor e recorrem os réus.
Os autores, através do recurso ordinário de lis. 1061/1082. pretendem modificação do r. julgado quanto ao PCAC 2007 - extensão aos inativos.
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pelo réu Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS às fls. 1097/1099 e pelo réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - às fls. 1103/1111. Irresignada recorre a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1085/092.
pretendendo modificação da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) litispendência; c) prescrição total: d) custeio; e e) descontos previdenciários e fiscais.
0 réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1112/117, postula modificação quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva.
Custas inexigíveis.
Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 1121/1137.
É, em síntese, o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
CONHEÇO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
2 MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DE ERNESTO WENTH
PCAC 2007 - EXTENSÃO AOS INATIVOS
Os autores postulam reforma da r. sentença, para que seja declarada a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3'' do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e. por conseqüência, seja estendido aos aposentados o aumento salarial, conforme previsto no art. 41. do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB). Acrescentam que tal cláusula contraria o regulamento da Petros e viola os arts. 9o e 468, da CLT e art. 5°. XXXVI. da CF. Por fim. apontam a invalidade da determinação para que a nova tabela salarial seja aplicável somente aos que aderiram à repactuação. Pedem o reconhecimento de que a Petrobrás concedeu aumento salarial aos empregados a partir de janeiro de 2007 nos percentuais constantes na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, nos termos da cláusula 41'. do PCAC-2007 (11. 322). "de modo a se permitir a identificação de seus salários, para a incidência dos futuros reajustes, inclusive o já ocorrido em setembro de 2007" (íl 33).
Na defesa, a Petrobrás afirma que o PCAC 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime(RMNR) referem-se à implantação de novo plano de cargos, sendo inviável sua aplicação àqueles que não se encontram mais em atividade, pois levam em conta as condições de trabalho e. por essa razão não tem qualquer repercussão na esfera da inatividade. Alega que o PCAC -2007foi negociado com os sindicatos da categoria, que os autores não aderiram à "repactuação do Regulamento Plano Petros do sistema Petrobrás" e que o pedido é improcedente. Afirma que, em face do término do vínculo laborai, os autores tem direito aos benefícios previstos no estatuto da Petros. não mais se vinculando a níveis do PCAC - 2007. na medida em que esse se constitui em instrumento de gestão.
Afirma que a aposentadoria dos reclamantes foi reajustada segundo os critérios do anexo II. do ACT 2007 (fls. 766).
A Exma. Juíza de primeiro grau rejeitou o pedido, sob a seguinte fundamentação:
"Comparando-se as Tabelas Salariais anexas aos TA-ACT 2005 e ACT 2007. vigentes em 1-9-2006 e 1-9-2007. que expressam os valores relativos à RMNR - Remuneração Mínima por Nível e
Regime, se constata reajuste salarial entre as duas tabelas de 4.02% e. como \isto na transcrição da cláusula primeira, do ACT 2007. home aceitação do novo PCAC. o que é incontroverso. não só com a juntada, pelas rés. do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime, como pelas diversas ações já instruídas pelo Juízo, em que há menção ao no\o PCAC.
Ressalte-se que a ausência de assinaturas no termo juntado aos autos não é motivo para a sua desconsideração, pois, da mesma forma, o TA-ACT 2007 juntado pelos autores não apresenta assinaturas, alem de não constar dentre os signatários o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUS'! RIAS DE REFINAÇÃO. DESTIEAÇÃO. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SAN TA CATARINA que. conforme visto no item precedente, é o representante da categoria para o PR e SC.
Conforme cláusula 35. do ACT 2007. a RMNR tem por finalidade "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal", não se tratando de parcela salarial linear estendida a todos os trabalhadores indistintamente, mas paga de acordo com a região de atuação e. especialmente, sem que os salários previstos nas tabelas salariais no novo PCAC fossem rebaixados, de forma a se concluir que a RMNR seria um complemento salarial.
(...) Veja-se que os autores não alegam a existência de diferenças de suplementação de aposentadorias e pensões decorrentes de inobservância do reajuste salarial praticado pela tabela salarial com vigência a partir de 1-9-2008. constante do anexo I. do ACT 2007. que importou em reajuste salarial de 6.17% sobre a tabela salarial vigente em 1-9-2007.
Conforme vem reiteradamente decidindo o Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Araucária. Dr. Carlos Martins Kaminski, fundamento que ora se adota, por se tratar de nova vantagem instituída sem rebaixamento dos salários em relação às antigas tabelas salariais praticadas e, considerando a homologação, pela Portaria n° 2.123. da SPC, das alterações propostas para o Plano PETROS e ainda o disposto na cláusula primeira do ACT 2007. estabelecendo a manutenção da tabela salarial praticada pela PETROBRÁS cm 3 1-12-2006 para a correção das suplementações de aposentadorias e pensões, a conclusão é de não se aplica aos aposentados e pensionistas o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007."
Pois bem.
Inicialmente de se destacar que. embora tenha sido citado nas contrarazões. não foi trazido aos autos o ACT 2007.
A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3a e 4o do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento Petros. respectivamente a seguir, verbis:
"cláusula 3o -Tabela Salarial. Do novo PCAC 2007" serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
(.. ) parágrafo 2" - As tabelas salariais para os empregados serão compostos de duas colunas (A e B). que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3" - A tabela praticada na companhia até 31 12 06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.
(...) Cláusula 4" Enquadramento nos Cargos -Os empregados serão enquadrados nos cargos PC 'AC 200~. conforme as seguintes regras.
(...) a) Os empregados, como região serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". (grifei) "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção. (fl. 655).
Nota-se que a cláusula 3a do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação enquanto que a cláusula 4ª. ao reenquadrar, concede aumento mínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento Petros que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobrás). A regra do art. 41 do regulamento Petros se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288. do C. TST. Vale destacar que. ao aderir ao plano de previdência complementar da Petros. os empregados da Petrobrás tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobrás. mister se faz observar que. em caso análogo, o Colendo TST. através da OJ-SDI-I-62 T pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos "ex empregados da Petrobrás" os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se:
"PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- "avanço de nível"-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros".
Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. idem: 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu: 01170-2008-594-09-00-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008654-09-00-7. Relator Márcio Dionísio Gapski.
É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados c pensionistas não repactuantes. isto é. aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar. aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3a do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007. abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusivo decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Sobre as diferenças, incide correção monetária na forma da Súmula 381, do C. TST e juros de mora. nos termos do art. Io. § 1°. da Lei n. 8.177/1991.
Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.
Reformo para determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais.
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS- RECURSO ADESIVO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a ré ser incompetente esta Especializada. sob o argumento de a matéria versar sobre contrato de previdência privada, o que atrairia a competência da Justiça Comum.
Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do Colendo TST:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Petros é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobrás/. com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido. (TST -ERR 4526-4 -SESBDI 1 -Rei. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.)
A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido:
"...Ê firme. com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE /?" 135937-4. RE n° 146.134-9. ARAG 13 4.120-3''046 e RE n° 1655"5-5). (...) Fundando-se, pois. o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação." (Julgado em 26/09 2000. DJU de 2". 10.2000)".
Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.
Mantenho.
LIT1SPENDÊNC1A
Sustenta a ré Petros que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-008). Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1). Nestor Teodoro da Silva (023952009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8). ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que. nas ações citadas, postulam o cálculo do beneficio inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobrás (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência. com a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265. do CPC.
A r. sentença não acolheu a argüição. sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a r. decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir c pedidos (art. 301. § Io e § 2Ü. do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela Petros já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos. Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007. enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento Petros em vigência à época de suas
admissões. Confira-se.
Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth. admitidos na vigência do regulamento Petros de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento Petros de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do beneficio e da redução da base de cálculo dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros c correção monetária.
Por sua vez. o reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento Petros de 1969. requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007. as quais são requeridas na presente ação.
Mantenho.
PRESCRIÇÃO TOTAL
A ré Petros defende operar-se ao caso a prescrição bienal prevista no inc. XXIX do art. T da CF/88. Narra que a implantação do Plano de Classificação de Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) ocorreu em julho/2007 e que a medida judicial foi ajuizada somente em 30.07.2009 (sic); alegam incidir ao caso também a prescrição total enunciada pela Súmula 326 do C. TST. porque os autores "nunca receberam a indigitada parcela na inatividade" e porque "o pedido se funda em cláusula de negociação coletiva".
Com efeito, a ação foi interposta em 14/09/2009. em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007.
Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.
Trata-se. portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC. sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2ª Turma tem entendimento Firmado no sentido de que. tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.
Mantenho.
CUSTEIO
A Petros requer, na hipótese de acolhimento dos pedidos, que seja determinado o custeio pelo sistema paritário. concorrendo os reclamantes e a Patrocinadora para a formação do fundo.
Com razão. Deve ser abatida do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.
Reformo, em parte, para determinar o abatimento do crédito dos autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A recorrente requer, caso deferido o pedido, que sejam recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Conforme já apreciado no recurso dos autores, sobre as diferenças, serão deduzidos os descontos previdenciários. calculados mês a mês ea contribuição fiscal, também calculada mês a mês. excluídos os juros de mora.
RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme já apreciado no recurso da Petros. ao qual me reporto, por brevidade, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito, nos termos do artigo 114 da CF/88.
Mantenho.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A ré Petrobrás insurge-se quanto à sua condenação de forma solidária. Afirma ser parte ilegítima no feito, uma vez que se trata de pedido que busca o pagamento de parcelas de complementação de benefício previdenciário. o que estaria a cargo da Petros. Alega que as reclamadas são empresas distintas e que a Petrobrás não é controladora da Petros, sendo esta uma fundação de natureza privada, não havendo razão para a aplicação da solidariedade prevista no § 2° do art. 2° da CL F. Demanda reforma da r. sentença c a sua exclusão do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267. I ou VI. do CPC.
Não se desconsidera que a Petrobrás é instituidora e patrocinadora da Petros. conforme se depreende do seu Estatuto (arts. Io e 10). configurando-se a hipótese prevista no art. 2o. parágrafo 2o, da CLT, detendo. inclusive, ingerência no controle e administração da Petros. Confira-se: "Artigo 1" - A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros constituída pela PETRÓLEO BRASILEIRO SA -PETROBRAS em 1969 é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos com autonomia administrativa e financeira que na qualidade de entidade fechada de previdência complementar tem por objetivos primordiais "Artigo 10 - São Patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS e mediante convênio, as suas subsidiárias assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil, nas quais a PETROBRÁS detem permanentemente, a maioria do capital social com direito de voto.
(...)
Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S A PETROBR.
I- nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores. da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal:
II- exonerar os membros da Diretoria Executiva, conforme o art. 2º. parágrafo 2º. deste Estatuto;
III- apreciar propostas de reforma deste Estatuto:
IV- aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios" (grifei).
A questão da solidariedade entre a Petrobrás e Petros já foi apreciada pelo Colendo I ST. consoante a seguinte ementa;
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -PETROBRAS FUNDAÇÃO PETROS -PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIIERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PAR.1 OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO EXTENSÃO DO DIREITO PATL4 OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS.
O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS/ e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos.
Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente. a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em ACT firmado pela Empresa Petrobrás. concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos. apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Recurso de Revista nº 11 2005-005-20-00) (g.n.)
Ademais, sobre a legitimidade da Petrobrás para atuar na presente demanda, pertinente registrar-se que a legitimidade passiva "ad causam" diz respeito à individuação daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado.
Segundo a Teoria da Asserção. adotada no ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Assim, tais pressupostos devem ser verificados em abstrato, considerando-se. por hipótese, que as assertivas do demandante são verdadeiras. Adotando lições de Humberto Teodoro Júnior, em virtude da autonomia da relação processual frente ao direito material invocado, a ilegitimidade passiva das rés deve ser apurada de forma abstrata:
"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injuridíca seja a pretensão do contendor. e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo", (g.n.)
No caso. os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobrás, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito.
Mantenho.
3 CONCLUSÃO
Pelo que.
ACORDAM os Desembargadores da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos. EM CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para. nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do parágrafo 3o. da cláusula 3;i do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4a. do referido PCAC-2007 aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa; e determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais. Por unanimidade de votos. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para. nos termos da fundamentação, determinar o abatimento do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e beneficio. Por unanimidade de votos. EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRÁS, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba. 20 de julho de 2010.
ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
Relatora