quarta-feira, 21 de julho de 2010

PCAC - 2007 – Decisão de Segundo Grau do TRT 3ª Região – Minas Gerais

Decisão favorável para grupo de aposentados Petrobras e Petros no TRT de Minas Gerais. Muito interessante o Acórdão daquele Regional que garantiu aos aposentados o mesmo aumento praticado para os ativos. Parabéns Dra. Danielle Ferreira e Graziela Secchi Souza pelo excelente trabalho desenvolvido no Estado de Minas Gerais.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Acórdão

Processo : 00194-2010-142-03-00-7 RO

Data de Publicação : 21/07/2010

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

Juiz Revisor : Juiza Convocada Luciana Alves Viotti

Ver Certidão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

00194-2010-142-03-00-7-RO

RECORRENTE: (1) MARCO ANTÔNIO MINAFRA

RECORRIDAS: (1) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas referentes a pedidos de suplementação de aposentadoria, quando as entidades de previdência privada são instituídas e mantidas pelo empregador, em face da vinculação ao contrato de trabalho¸ a teor do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Nesse norte, é a redação da Orientação Jurisprudencial n. 2 das Turmas do Tribunal Regional da Terceira Região.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 5ª. Vara do Trabalho de Betim, proferiu-se o seguinte acórdão:

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de f. 686/694, da lavra do Exmo. Juiz Maurilio Brasil, o reclamante interpôs recurso ordinário (f. 696/727), versando sobre diferenças de complementação de aposentadoria.

Custas processuais pelo reclamante, isento.

Contrarrazões da 1ª. reclamada (PETROBRAS) às f. 729/735.

Contrarrazões da 2ª. reclamada (PETROS) às f. 736/765, por meio das quais arguiu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pelo insucesso do apelo.

Procurações às f. 496, 541/543, 661/664 e 766/768.

É o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço, com exceção do tema prescrição.

Como a sentença recorrida não acolheu nenhum tipo de prescrição, falta ao reclamante interesse recursal quanto ao referido assunto.

JUÍZO DE MÉRITO

Incompetência

Suscita a 2ª. reclamada (PETROS), nas razões de contrariedade, a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito.

Embora os direitos previdenciários e trabalhistas sejam autônomos, quando as entidades de previdência privada são instituídas e mantidas pelo empregador, como é o caso da PETROS, as controvérsias decorrentes do contrato de emprego quanto ao benefício previdenciário devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, com exclusão de qualquer outro órgão (art. 114 da CF/1988).

Nesse norte, é a redação da Orientação Jurisprudencial n. 2 das Turmas deste Tribunal Regional da Terceira Região:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente do contrato de trabalho."

De fato, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria funda-se em fato oriundo da relação de emprego, pois decorre, sem dúvida, do contrato de trabalho celebrado com a PETROBRAS, que é instituidora e patrocinadora da PETROS. Por isso, a competência é da Justiça do Trabalho, independentemente de qual seja a natureza jurídica da parcela pleiteada (civil ou trabalhista).

Aliás, verifica-se que apenas por força da relação de emprego com a primeira ré é que o autor passou a usufruir dos benefícios previdenciários proporcionados pela PETROS.

O artigo 202, § 2º., da CF/88 e a Lei Complementar n. 109/2001, ao disporem que as contribuições e benefícios previstos nos estatutos e regulamentos de previdência privada não integram os contratos de trabalho, visam apenas a fomentar a criação de planos de previdência extraoficiais, tendo em vista a "falência" da previdência oficial. Constituem dispositivos de natureza material, não possuindo caráter processual, pois não excluem a competência desta Justiça Especial para dirimir controvérsias sobre a manutenção das condições dos planos de benefícios instituídos pelo empregador.

Rejeito.

Complementação de aposentadoria. Diferenças

Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria.

Na peça vestibular, o reclamante aduziu que a concessão de reajuste salarial aos empregados da ativa, disfarçado sob a denominação de "nível salarial", visou a desvincular o reajuste da suplementação dos inativos do reajuste salarial do pessoal da ativa, em atitude discriminatória. Sustenta que a concessão de níveis foi efetuada para todos os empregados, caracterizando-se como um reajuste salarial.

Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da cláusula 4ª do acordo coletivo de 2004/2005 (f. 267) e da cláusula 3ª do termo aditivo ao ACT 2005 (f. 310), todos os empregados da ativa na PETROBRAS passaram a fazer jus a um aumento decorrente da progressão de um nível salarial. Esse é o teor da supracitada cláusula 4ª:

"Cláusula 4ª - Concessão de Nível

A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo.

Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput." (f. 267).

Todavia, a "concessão de nível" supracitada, que atingiu todos os empregados ativos, não foi extensiva às suplementações de aposentadoria dos inativos, com o que não se conforma o reclamante.

O artigo 41 do Regulamento da PETROS dispõe sobre o reajustamento das suplementações de aposentadoria, nos seguintes termos (f. 227):

"Artigo 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção (FC):

FC = Max 1, (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka

SUP

Sendo:

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;

INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação da PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;

Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp = 1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão" (original sem negritos).

Observa-se, pois, que somente os reajustes concedidos nos salários-de-participação previstos nas tabelas salariais da PETROBRAS ensejam o reajustamento da suplementação de aposentadoria. Em princípio, as progressões de nível salarial não são extensivas aos empregados inativos.

Todavia, uma análise mais detida dos autos revela que a promoção concedida a todos os empregados da ativa visou justamente a encobertar um reajuste salarial.

Ora, tendo em vista que a PETROBRAS mantém pessoal organizado em quadro de carreira [o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC)], as promoções devem ser efetuadas alternadamente por merecimento e por antiguidade (art. 461, § 3º., da CLT). A promoção em questão, porém, foi concedida indistintamente a todos os empregados da ativa, independentemente do preenchimento dos critérios previstos no PCAC e na legislação trabalhista.

Diante da generalidade e da ausência de critérios para a promoção, o que se conclui é que, por meio dos acordos coletivos sobreditos, a primeira reclamada e o Sindicato profissional pactuaram, na verdade, a concessão de reajustes salariais. Contudo, esses reajustes foram camuflados como se fossem progressões de nível, em desvio de finalidade, visando justamente a não estender a benesse aos aposentados.

Não se ignora que a boa-fé se presume. Todavia, que razão teria a PETROBRAS para conceder promoções indistintamente a todos os empregados, com o ônus da alteração dos registros e das CTPS's, além do acréscimo de um nível salarial no final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, enquanto poderia, simplesmente, reajustar os salários?

Ora, resta claro que, como patrocinadora da PETROS, a primeira reclamada objetivou evitar o reajustamento da suplementação de aposentadoria dos inativos, em afronta ao próprio Regulamento da PETROS. Tanto é assim que os boletins de f. 319/320 noticiam a concessão de níveis como uma parcela integrante do índice de reajuste da categoria.

Portanto, verifica-se que não se está diante de uma promoção salarial, e sim de um autêntico reajuste salarial, que deveria ter sido repassado aos aposentados. Diante disso, entendo que as cláusulas coletivas que dispuseram sobre a "concessão de nível" são extensivas aos inativos, sem que isso importe ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Após numerosos precedentes, esse entendimento foi pacificado pelo Colendo TST, consoante a redação da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1, a seguir transcrita:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de aumento de nível salarial - 'avanço de nível'-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros".

Assim, embora o art. 7º., inciso XXVI, da Constituição Federal, prestigie os acordos e convenções coletivas de trabalho, é certo que os instrumentos normativos devem respeitar os princípios da lealdade e da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Ademais, conquanto os atos jurídicos benéficos devam ser interpretados restritivamente (art. 114 do Código Civil), não é menos certo ser inválido o negócio jurídico cujo motivo determinante for ilícito (art. 166, inciso III, do Código Civil). No caso, está caracterizada a ilicitude do motivo determinante da cláusula convencional que visou a conceder reajustes salariais sem gerar reflexos na suplementação de aposentadoria, por afronta ao art. 41 do Regulamento da PETROS.

Dessarte, declaro que a suplementação de aposentadoria percebida pelo autor é corrigida na mesma época e pelo mesmo percentual de aumento concedido aos empregados da ativa da PETROBRAS, em conformidade com o artigo 41 do Regulamento da PETROS.

Em face disso, condeno a PETROS a reajustar o benefício do reclamante a partir de 01.01.2007, na forma da cláusula 4ª. do "TERMO DE ACEITAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC - 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR" (f. 419/451).

A PETROBRAS deverá efetuar o repasse das contribuições correspondentes às diferenças deferidas, na forma prevista no Regulamento da PETROS.

Autorizo a dedução da cota-parte do reclamante na formação da reserva matemática destinada a custear as diferenças de suplementação de aposentadoria que lhe são devidas, nos termos do Regulamento da PETROS.

Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados desde o ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento, a teor dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91.

A correção monetária deverá ser aplicada na forma da Súmula 381 do TST, com incidência do índice do 1º. dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Incabível a dedução das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, a teor do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91.

O imposto de renda será calculado na forma do Decreto n. 3.000/99.

Dou provimento nos termos sobreditos.

3.3. Responsabilidade das reclamadas

Restou incontroverso nos autos que o reclamante é participante da PETROS desde a época em que trabalhava na primeira reclamada, sendo certo que apenas por força da relação de emprego com a PETROBRAS é que o autor passou a usufruir dos benefícios previdenciários proporcionados pela PETROS.

De fato, segundo o Regulamento do Plano PETROS, a PETROBRAS é a Patrocinadora do referido Plano e só podem se inscrever no Plano os empregados da Patrocinadora e seus dependentes (f. 210 e seguintes).

Ademais, o artigo 48 do Regulamento estabelece que os fundos patrimoniais do plano PETROS serão constituídos, dentre outras fontes, pela contribuição mensal das patrocinadoras (f. 231).

Verifica-se, pois, que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas decorrem, sem dúvida, do contrato de trabalho celebrado com a PETROBRAS, devendo esta se responsabilizar pelo pagamento de todas as parcelas constantes da condenação, tendo em vista a sua obrigação de custear os benefícios de aposentadoria, nos termos do Regulamento da PETROS.

No presente caso, o estatuto da PETROS dispõe que essa entidade de previdência privada foi instituída e é mantida pela PETROBRÁS, conforme previsto no seu art. 1º, "caput", e art. 10 (f. 148 e 149). Não se pode dizer, pois, que a PETROS é totalmente independente e desvinculada da PETROBRÁS, sendo certo que sua idoneidade e saúde financeira estão diretamente atreladas à sua patrocinadora.

Desse modo, embora as reclamadas sejam pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria, são entidades interligadas por interesse comum, inclusive jurídico e financeiro, formando um mesmo grupo econômico. Portanto, a suplementação de aposentadoria configura benefício previsto nos estatutos e regulamentos da PETROS, devendo a PETROBRAS responder solidariamente, conforme art. 2º., parágrafo 2º., da CLT.

Além disso, a responsabilidade solidária também decorre do ato ilícito praticado, nos termos do art. 942 do Código Civil, porquanto a PETROBRAS não cumpriu a sua obrigação de recolher, corretamente, as contribuições em favor da PETROS.

Ademais, pouco importa que o Estatuto da PETROS contenha previsão que afaste a responsabilidade solidária ou subsidiária da PETROBRAS (art. 16 - f. 243), pois ali a questão é tratada administrativamente, não se admitindo que, em Juízo, o empregador seja eximido de cumprir as disposições do contrato de emprego, mormente porque o Regulamento da PETROS integra o pacto trabalhista do autor, a teor do disposto no art. 444 da CLT.

Logo, a primeira reclamada, PETROBRAS, e a segunda ré, PETROS, responderão de forma solidária pelo pagamento das parcelas constantes da condenação.

Provejo.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso do reclamante, com exceção do tema prescrição; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada nas contrarrazões da segunda reclamada; à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo para: I) declarar que a suplementação de aposentadoria percebida pelo autor é corrigida na mesma época e pelo mesmo percentual de aumento concedido aos empregados da ativa da Petrobras, em conformidade com o artigo 41 do Regulamento da Petros; II) condenar a Petros, com responsabilidade solidária da Petrobras, a reajustar o benefício do reclamante a partir de 01.01.2007, na forma da cláusula 4ª do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível E Regime - RMNR"; III) determinar que a Petrobras deverá efetuar o repasse das contribuições correspondentes às diferenças deferidas, na forma prevista no Regulamento da Petros; IV) autorizar a dedução da cota-parte do reclamante na formação da reserva matemática destinada a custear as diferenças de suplementação de aposentadoria que lhe são devidas, nos termos do Regulamento da Petros; V) estabelecer que: a) os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados desde o ajuizamento da ação até seu efetivo pagamento, a teor dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei n. 8.177/91; b) a correção monetária deverá ser aplicada na forma da Súmula 381 do TST, com incidência do índice do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços; c) é incabível a dedução das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, a teor do artigo 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91; d) o imposto de renda será calculado na forma do Decreto n. 3.000/99. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrado à condenação, nesta instância, o valor de R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2010.

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator

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