terça-feira, 27 de julho de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT 15ª Região – Campinas – SP – PCAC e RMNR.

Decisão de 2º Grau do TRT da 15ª Região – Campinas/SP. Resultado do belo trabalho realizado pela Dra. Ana Lúcia Bianco, advogada credenciada AMBEP-Campinas, demonstrando a realização de excelente trabalho para aqueles associados. Parabéns e Dra. Ana Lúcia Bianco e sua equipe pó mais essa vitória.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0048800-18.2009.5.15.0126

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: 1º PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

2º FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

RECORRIDO : ORLANDO SILVA PROENÇA E OUTROS 9

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA

Inconformadas com a r. sentença (fls.434/437), complementada pela de embargos (fls.442 e verso) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio, recorrem as reclamadas, pugnando ambas pela reforma do julgado.

A Fundação Petros (fls.443/453) pugna pela improcedência total do pedido.

A Petrobrás (fls.464/495) aventa preliminares de incompetência desta Especializada e de ilegitimidade passiva ad causam. Alega a ocorrência de prescrição total; no mérito, objetiva a reforma quanto à complementação de aposentadoria e à responsabilidade solidária.

Contrarrazões nos autos (fls. 455/468 e 504/521).

O Ministério Público manifestou-se (fl.523), pelo prosseguimento do feito e manifestação a posteriori, se necessário.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, porque observados os pressupostos de admissibilidade.

Na medida do possível, os recursos serão apreciados de forma conjunta.

PRELIMINARES

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Rejeita-se, de pronto, a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela Petrobrás.

É posicionamento majoritário da jurisprudência trabalhista que esta Justiça Especializada é competente para dirimir controvérsias, que envolvam pedidos de empregados aposentados de empresas que instituíram entidades de previdência privada. Estas se constituem em verdadeira longa manus do empregador e a adesão do empregado ao regime de previdência privada decorreu, sem dúvida alguma, em função do contrato de trabalho.

Aplicável, pois, a regra constitucional do art. 114, pela competência da Justiça do Trabalho, ficando, assim, afastada a primeira prefacial invocada pelas recorrentes.

ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM

Inexiste falar-se em ilegitimidade passiva ad causam da Petrobrás.

Analisando-se os autos, vê-se que as partes são legítimas (há pertinência subjetiva da ação), há interesse de agir (necessidade de se recorrer ao Judiciário para buscar a pretensão resistida, sendo adequado o meio utilizado) e há possibilidade jurídica do pedido (cabimento na tutela jurisdicional pretendida).

A responsabilidade das recorrentes deve ser verificada no mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Objetiva a empresa Petrobrás que seja considerada a prescrição total da pretensão, diante do decurso do biênio para o ingresso da reclamação. Invoca também a existência de prescrição total, com a aplicação da Súmula 326 do C. TST por se tratar de parcela nunca recebida.

Não há prescrição a ser decretada na presente, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, sendo que a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que, nestes casos, a prescrição aplicável é a parcial, em conformidade com os termos da Súmula nº 327 do C. TST, não atingindo o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao biênio.

Diante disto, deixa-se de acolher a prescrição nos termos propostos pela recorrente.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS

O artigo 10, "caput", do Estatuto Social da 1ª reclamada, Fundação Petros, reza que "São mantenedores a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e, mediante convênio, as suas subsidárias, assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil nas quais a PETROBRÁS detiver permanentemente a maioria do capital social com direito de voto". E, ainda, o § 2º deste preceito dispõe: "Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS: I – nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; II – exonerar os membros da Diretoria Executiva...".

Portanto, resta constatada a ingerência da reclamada Petrobrás na administração da Petros, como sua instituidora/mantenedora/ patrocinadora, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, ou seja, a nítida formação de grupo econômico, emergindo, assim, a responsabilização solidária de ambas.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Os reclamantes postularam diferenças de complementação de aposentadoria, em face à repercussão dos reajustes (progressão de níveis salariais) concedidos ao pessoal da ativa tendo por base uma nova estrutura de atribuições e especificação de cargos e níveis, que gerou um reajuste geral.

O MM. Juízo a quo deferiu a pretensão e o fez corretamente.

O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros prescreve que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais".

No caso, verifico que a reclamada concedeu reajuste aos trabalhadores ativos na migração para o PCAC, de forma genérica e sem critério na sua concessão, o que demonstra tratar-se o benefício de verdadeiro reajuste salarial.

Na verdade, as reclamadas se utilizaram de artifício para mascarar o real reajuste concedido aos trabalhadores da ativa, desonerando a Petros de concedê-lo aos inativos.

Aos aposentados e pensionistas deve ser garantido o cumprimento do regulamento do plano de benefícios, devendo, portanto, os reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa de forma direta e/ou indireta repercutir no cálculo de suas complementações.

Deste modo, entendo ser ineficaz a cláusula normativa que concedeu um nível salarial, como promoção, indistintamente a todos os empregados da ativa, devendo produzir os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial a todos os empregados, inclusive aposentados e pensionistas.

Este é o posicionamento pacífico nesta Especializada traduzido pela OJ Transitória nº 62, da SBDI-1, de seguinte teor:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros".

É necessário ressaltar que o posicionamento adotado não desprestigia o esforço das partes – Sindicato e Empresa – em firmarem acordos que possibilitem melhores condições de trabalho e de lucro para as partes.

O que se quer evitar aqui, e que ocorre em todo o resto do País, é o esquecimento daqueles trabalhadores que construíram o poderio das empresas e que ao envelhecerem não conseguem desfrutar de condições dignas de viver, porque são deixados de lado no momento do reajustamento de seus benefícios.

Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria.

Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

RECURSO DA FUNDAÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –

VP/DL – 1971

Nada há a ser analisado em relação a esta questão, visto que nem a reclamação e, portanto, nem a decisão tratam da matéria acima mencionada.

Diante do exposto, decido conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, não os prover, para manter integralmente o r. julgado, tudo nos termos da fundamentação.

Custas já recolhidas.

ANA MARIA DE VASCONCELLOS

Desembargadora Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário