quarta-feira, 21 de julho de 2010

Decisão de 2º Grau TRT 9ª Região - Paraná

Excelente Acórdão que vem do TRT do Paraná em que os Julgadores demonstrando cada vez mais o domínio da matéria, demonstram toda as responsabilidades da Patrocinadora Petrobras e da Fundo de Pensão – Petros. Por outro lado claro o entendimento dos Julgadores com relação ao custeio dos valores a serem repassados aos autores. Por outro lado claro está que a preocupação a respeito de custeio não se limita apenas aos participantes do fundo e sim de todos os que estão envolvidos nas ações judiciais. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, Dra. Mariana F. Cavalhieri e Equipe, pelo excelente trabalho realizado no Paraná.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

TRT-PR-02394-2009-594-09-00-0(RO)

VISTOS, relatados c discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02a Vara do Trabalho de Araucária PR. em que são recorrentes ERNESTO WENTH, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS, HONOR DINIZ FILHO, NESTOR TEODORO DA SILVA e JOSÉ ARAÚJO SILVA.

1 RELATÓRIO

Da decisão de fls. 1055-1060, que julgou improcedente a reclamatória. recorre o autor e recorrem os réus.

Os autores, através do recurso ordinário de lis. 1061/1082. pretendem modificação do r. julgado quanto ao PCAC 2007 - extensão aos inativos.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pelo réu Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS às fls. 1097/1099 e pelo réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - às fls. 1103/1111. Irresignada recorre a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1085/092.

pretendendo modificação da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) litispendência; c) prescrição total: d) custeio; e e) descontos previdenciários e fiscais.

0 réu Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 1112/117, postula modificação quanto aos seguintes itens: a) incompetência da Justiça do Trabalho; e b) ilegitimidade passiva.

Custas inexigíveis.

Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 1121/1137.

É, em síntese, o relatório.

2 FUNDAMENTAÇÃO

1 ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

CONHEÇO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

2 MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE ERNESTO WENTH

PCAC 2007 - EXTENSÃO AOS INATIVOS

Os autores postulam reforma da r. sentença, para que seja declarada a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3'' do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e. por conseqüência, seja estendido aos aposentados o aumento salarial, conforme previsto no art. 41. do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB). Acrescentam que tal cláusula contraria o regulamento da Petros e viola os arts. 9o e 468, da CLT e art. 5°. XXXVI. da CF. Por fim. apontam a invalidade da determinação para que a nova tabela salarial seja aplicável somente aos que aderiram à repactuação. Pedem o reconhecimento de que a Petrobrás concedeu aumento salarial aos empregados a partir de janeiro de 2007 nos percentuais constantes na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, nos termos da cláusula 41'. do PCAC-2007 (11. 322). "de modo a se permitir a identificação de seus salários, para a incidência dos futuros reajustes, inclusive o já ocorrido em setembro de 2007" (íl 33).

Na defesa, a Petrobrás afirma que o PCAC 2007 e a Remuneração Mínima por Nível e Regime(RMNR) referem-se à implantação de novo plano de cargos, sendo inviável sua aplicação àqueles que não se encontram mais em atividade, pois levam em conta as condições de trabalho e. por essa razão não tem qualquer repercussão na esfera da inatividade. Alega que o PCAC -2007foi negociado com os sindicatos da categoria, que os autores não aderiram à "repactuação do Regulamento Plano Petros do sistema Petrobrás" e que o pedido é improcedente. Afirma que, em face do término do vínculo laborai, os autores tem direito aos benefícios previstos no estatuto da Petros. não mais se vinculando a níveis do PCAC - 2007. na medida em que esse se constitui em instrumento de gestão.

Afirma que a aposentadoria dos reclamantes foi reajustada segundo os critérios do anexo II. do ACT 2007 (fls. 766).

A Exma. Juíza de primeiro grau rejeitou o pedido, sob a seguinte fundamentação:

"Comparando-se as Tabelas Salariais anexas aos TA-ACT 2005 e ACT 2007. vigentes em 1-9-2006 e 1-9-2007. que expressam os valores relativos à RMNR - Remuneração Mínima por Nível e

Regime, se constata reajuste salarial entre as duas tabelas de 4.02% e. como \isto na transcrição da cláusula primeira, do ACT 2007. home aceitação do novo PCAC. o que é incontroverso. não só com a juntada, pelas rés. do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime, como pelas diversas ações já instruídas pelo Juízo, em que há menção ao no\o PCAC.

Ressalte-se que a ausência de assinaturas no termo juntado aos autos não é motivo para a sua desconsideração, pois, da mesma forma, o TA-ACT 2007 juntado pelos autores não apresenta assinaturas, alem de não constar dentre os signatários o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUS'! RIAS DE REFINAÇÃO. DESTIEAÇÃO. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SAN TA CATARINA que. conforme visto no item precedente, é o representante da categoria para o PR e SC.

Conforme cláusula 35. do ACT 2007. a RMNR tem por finalidade "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal", não se tratando de parcela salarial linear estendida a todos os trabalhadores indistintamente, mas paga de acordo com a região de atuação e. especialmente, sem que os salários previstos nas tabelas salariais no novo PCAC fossem rebaixados, de forma a se concluir que a RMNR seria um complemento salarial.

(...) Veja-se que os autores não alegam a existência de diferenças de suplementação de aposentadorias e pensões decorrentes de inobservância do reajuste salarial praticado pela tabela salarial com vigência a partir de 1-9-2008. constante do anexo I. do ACT 2007. que importou em reajuste salarial de 6.17% sobre a tabela salarial vigente em 1-9-2007.

Conforme vem reiteradamente decidindo o Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Araucária. Dr. Carlos Martins Kaminski, fundamento que ora se adota, por se tratar de nova vantagem instituída sem rebaixamento dos salários em relação às antigas tabelas salariais praticadas e, considerando a homologação, pela Portaria n° 2.123. da SPC, das alterações propostas para o Plano PETROS e ainda o disposto na cláusula primeira do ACT 2007. estabelecendo a manutenção da tabela salarial praticada pela PETROBRÁS cm 3 1-12-2006 para a correção das suplementações de aposentadorias e pensões, a conclusão é de não se aplica aos aposentados e pensionistas o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC 2007."

Pois bem.

Inicialmente de se destacar que. embora tenha sido citado nas contrarazões. não foi trazido aos autos o ACT 2007.

A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3a e 4o do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento Petros. respectivamente a seguir, verbis:

"cláusula 3o -Tabela Salarial. Do novo PCAC 2007" serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.

(.. ) parágrafo 2" - As tabelas salariais para os empregados serão compostos de duas colunas (A e B). que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3" - A tabela praticada na companhia até 31 12 06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.

(...) Cláusula 4" Enquadramento nos Cargos -Os empregados serão enquadrados nos cargos PC 'AC 200~. conforme as seguintes regras.

(...) a) Os empregados, como região serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". (grifei) "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção. (fl. 655).

Nota-se que a cláusula 3a do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação enquanto que a cláusula 4ª. ao reenquadrar, concede aumento mínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento Petros que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobrás). A regra do art. 41 do regulamento Petros se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288. do C. TST. Vale destacar que. ao aderir ao plano de previdência complementar da Petros. os empregados da Petrobrás tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobrás. mister se faz observar que. em caso análogo, o Colendo TST. através da OJ-SDI-I-62 T pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos "ex empregados da Petrobrás" os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se:

"PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- "avanço de nível"-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros".

Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. idem: 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu: 01170-2008-594-09-00-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008654-09-00-7. Relator Márcio Dionísio Gapski.

É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados c pensionistas não repactuantes. isto é. aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar. aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3°. da cláusula 3a do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007. abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusivo decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.

JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Sobre as diferenças, incide correção monetária na forma da Súmula 381, do C. TST e juros de mora. nos termos do art. Io. § 1°. da Lei n. 8.177/1991.

Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.

Reformo para determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais.

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO

PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS- RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alega a ré ser incompetente esta Especializada. sob o argumento de a matéria versar sobre contrato de previdência privada, o que atrairia a competência da Justiça Comum.

Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do Colendo TST:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPUBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Petros é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobrás/. com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido. (TST -ERR 4526-4 -SESBDI 1 -Rei. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.)

A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido:

"...Ê firme. com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE /?" 135937-4. RE n° 146.134-9. ARAG 13 4.120-3''046 e RE n° 1655"5-5). (...) Fundando-se, pois. o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação." (Julgado em 26/09 2000. DJU de 2". 10.2000)".

Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.

Mantenho.

LIT1SPENDÊNC1A

Sustenta a ré Petros que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-008). Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1). Nestor Teodoro da Silva (023952009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8). ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que. nas ações citadas, postulam o cálculo do beneficio inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobrás (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência. com a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265. do CPC.

A r. sentença não acolheu a argüição. sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a r. decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir c pedidos (art. 301. § Io e § 2Ü. do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela Petros já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos. Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007. enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento Petros em vigência à época de suas

admissões. Confira-se.

Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth. admitidos na vigência do regulamento Petros de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento Petros de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do beneficio e da redução da base de cálculo dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros c correção monetária.

Por sua vez. o reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento Petros de 1969. requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007. as quais são requeridas na presente ação.

Mantenho.

PRESCRIÇÃO TOTAL

A ré Petros defende operar-se ao caso a prescrição bienal prevista no inc. XXIX do art. T da CF/88. Narra que a implantação do Plano de Classificação de Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) ocorreu em julho/2007 e que a medida judicial foi ajuizada somente em 30.07.2009 (sic); alegam incidir ao caso também a prescrição total enunciada pela Súmula 326 do C. TST. porque os autores "nunca receberam a indigitada parcela na inatividade" e porque "o pedido se funda em cláusula de negociação coletiva".

Com efeito, a ação foi interposta em 14/09/2009. em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007.

Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.

Trata-se. portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC. sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2ª Turma tem entendimento Firmado no sentido de que. tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.

Mantenho.

CUSTEIO

A Petros requer, na hipótese de acolhimento dos pedidos, que seja determinado o custeio pelo sistema paritário. concorrendo os reclamantes e a Patrocinadora para a formação do fundo.

Com razão. Deve ser abatida do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.

Reformo, em parte, para determinar o abatimento do crédito dos autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar-se a relação necessária entre custeio e beneficio.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

A recorrente requer, caso deferido o pedido, que sejam recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Conforme já apreciado no recurso dos autores, sobre as diferenças, serão deduzidos os descontos previdenciários. calculados mês a mês ea contribuição fiscal, também calculada mês a mês. excluídos os juros de mora.

RECURSO ADESIVO DE PETRÓLEO

BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme já apreciado no recurso da Petros. ao qual me reporto, por brevidade, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito, nos termos do artigo 114 da CF/88.

Mantenho.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A ré Petrobrás insurge-se quanto à sua condenação de forma solidária. Afirma ser parte ilegítima no feito, uma vez que se trata de pedido que busca o pagamento de parcelas de complementação de benefício previdenciário. o que estaria a cargo da Petros. Alega que as reclamadas são empresas distintas e que a Petrobrás não é controladora da Petros, sendo esta uma fundação de natureza privada, não havendo razão para a aplicação da solidariedade prevista no § 2° do art. 2° da CL F. Demanda reforma da r. sentença c a sua exclusão do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267. I ou VI. do CPC.

Não se desconsidera que a Petrobrás é instituidora e patrocinadora da Petros. conforme se depreende do seu Estatuto (arts. Io e 10). configurando-se a hipótese prevista no art. 2o. parágrafo 2o, da CLT, detendo. inclusive, ingerência no controle e administração da Petros. Confira-se: "Artigo 1" - A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros constituída pela PETRÓLEO BRASILEIRO SA -PETROBRAS em 1969 é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos com autonomia administrativa e financeira que na qualidade de entidade fechada de previdência complementar tem por objetivos primordiais "Artigo 10 - São Patrocinadoras a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS e mediante convênio, as suas subsidiárias assim entendidas as sociedades domiciliadas no Brasil, nas quais a PETROBRÁS detem permanentemente, a maioria do capital social com direito de voto.

(...)

Cabe exclusivamente à Petróleo Brasileiro S A PETROBR.

I- nomear, na forma deste Estatuto, os membros do Conselho de Curadores. da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal:

II- exonerar os membros da Diretoria Executiva, conforme o art. 2º. parágrafo 2º. deste Estatuto;

III- apreciar propostas de reforma deste Estatuto:

IV- aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios" (grifei).

A questão da solidariedade entre a Petrobrás e Petros já foi apreciada pelo Colendo I ST. consoante a seguinte ementa;

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -PETROBRAS FUNDAÇÃO PETROS -PEDIDO DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE DIIERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL INDISTINTAMENTE PAR.1 OS EMPREGADOS DA ATIVA POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO EXTENSÃO DO DIREITO PATL4 OS APOSENTADOS LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA PETROBRÁS RECONHECIDAS.

O Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS/ e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios evidenciam o estrito laço que une a referida instituição previdenciária e a Empresa Petrobrás, apesar de possuírem personalidades jurídicas e CNPJ distintos.

Assim, se a Reclamada Petrobrás foi, incontroversamente. a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS, não há como pretender afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem exatamente em ACT firmado pela Empresa Petrobrás. concedendo disfarçado aumento salarial, conforme assentou o TRT com base na prova dos autos. apenas para os empregados da ativa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Recurso de Revista nº 11 2005-005-20-00) (g.n.)

Ademais, sobre a legitimidade da Petrobrás para atuar na presente demanda, pertinente registrar-se que a legitimidade passiva "ad causam" diz respeito à individuação daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado.

Segundo a Teoria da Asserção. adotada no ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Assim, tais pressupostos devem ser verificados em abstrato, considerando-se. por hipótese, que as assertivas do demandante são verdadeiras. Adotando lições de Humberto Teodoro Júnior, em virtude da autonomia da relação processual frente ao direito material invocado, a ilegitimidade passiva das rés deve ser apurada de forma abstrata:

"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injuridíca seja a pretensão do contendor. e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo", (g.n.)

No caso. os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobrás, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito.

Mantenho.

3 CONCLUSÃO

Pelo que.

ACORDAM os Desembargadores da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos. EM CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para. nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do parágrafo 3o. da cláusula 3;i do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4a. do referido PCAC-2007 aplicando-se a coluna "A", da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007. citado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa; e determinar a incidência de correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais. Por unanimidade de votos. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PETROS para. nos termos da fundamentação, determinar o abatimento do crédito dos autores a contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e beneficio. Por unanimidade de votos. EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PETROBRÁS, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba. 20 de julho de 2010.

ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA

Relatora

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