sexta-feira, 9 de julho de 2010

Nova decisão de 1º Grau do TRT 2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma decisão de revisão do cálculo do benefício inicial Petros, que resgata os direitos dos aposentados. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e sua equipe pelo trabalho realizado em Cubatão/SP.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

5a VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Proc. 01032-2010-255-02-00-6

Aos DOIS dias do mês de JUNHO de 2010 às 16:30 horas, na Sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. SAMUEL ANGELINI MORGERO, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoados os litigantes: RUY DA COSTA REGO, reclamante(s) e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, reclamada(s).

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A:

EMENTA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL (PETROS). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "FATOR REDUTOR" DE 90%. INAPLICABILIDADE PARA EMPREGADO(A) QUE ADERIU AO PLANO EM DATA ANTERIOR. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, na forma da Súmula 288 do TST, sendo inaplicável o "fator redutor" de 90% criado pelo art. 41, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros aprovado em abril de 1985 para empregados que aderiram ao referido plano na década de 1970, tendo em vista que se trata de alteração prejudicial, que não passa pelo crivo do art. 469, caput, da CLT, bem como da Súmula 51 do TST.

I - RELATÓRIO

RUY DA COSTA REGO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese: que a complementação de aposentadoria paga pela 2ª reclamada está incorreta. Pleiteou as verbas constantes da inicial de fls. 3/18: diferenças de suplementação de aposentadoria, vencidas e vincendas. Deram à causa o valor de R$ 25.000,00.

As reclamadas contestaram o feito, alegando em síntese: que a parte reclamante não passou pela comissão de conciliação prévia; incompetência em razão da matéria; impossibilidade jurídica do pedido; prescrição; que a suplementação de aposentadoria do(s) reclamante(s) foi calculada corretamente; sobrestamento do feito pela repercussão geral em discussão no STF.

Foram juntados documentos.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 91), com a concordância das partes, tendo em vista que se trata de matéria de direito.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não procede a alegação de incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a suplementação de aposentadoria paga pela 2ª reclamada ao(s) reclamante(s) tem relação direta com o(s) contrato(s) de trabalho mantido(s) pelo(s) mesmo(s) com a 1ª reclamada.
Nesse sentido: 130331983 – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Ileso o artigo 114 da Constituição Federal pela decisão do Regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 806/2002-900-20-00.2 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Guilherme Bastos – DJU 03.02.2006).

A 2ª reclamada é parte legítima para figurar no pólo passivo na condição de responsável pelo pagamento das suplementações de aposentadoria.

A 1ª reclamada também é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável subsidiária, na forma do art. 48, X, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.

A existência de discussão de existência ou não de repercussão geral perante o STF não obsta o prosseguimento do feito, ficando rejeitado o requerimento da 2ª reclamada.

As demais preliminares argüidas pela(s) reclamada(s) confundem-se com o mérito.

Tendo em vista que se trata de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a qüinqüenal e não a bienal, na forma da Súmula 327 do TST.

A parte reclamante sustenta que a suplementação de aposentadoria está sendo paga de forma incorreta pela aplicação de um fator redutor de 90% instituído em 1985.

A 2ª reclamada sustenta que a complementação de aposentadoria do reclamante está sendo paga corretamente, conforme art. 41 do regulamento respectivo.

O art. 469, caput, da CLT dispõe que:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

A Súmula 55, I, do TST dispõe que:

"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

A Súmula 288 do TST dispõe que:

"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".

O fator redutor instituído em abril de 1985 não pode ser aplicado no cálculo da aposentadoria do reclamante, tendo em vista que se trata de uma alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 469, caput, da CLT e pelas Súmulas 55, I e 288 do TST.

No caso em tela o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante sofreu redução decorrente de aplicação de fator redutor de 90%, conforme demonstra o documento de fl. 37, com prejuízo para o reclamante, portanto deve ser feita a recomposição do período imprescrito.

Improcede o pedido de consideração da "PL-DL 1971/PL-DL 2100" na base de cálculo da complementação de aposentadoria, tendo em vista que essa rubrica só foi incorporada ao salário básico, juntamente com o ATS, a partir do acordo coletivo de 1994/1995, época em que o reclamante já estava aposentado, sendo que a natureza jurídica da parcela antes disso era de verdadeira participação nos lucros, desvinculada da remuneração, na forma do art. 7º, XI, da Constituição.

O art. 20 da Lei Complementar n. 110/01, que trata de reservas de contingência e especial, não se aplica para aposentadorias concedidas antes de sua vigência, tendo em vista a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.

Não incidem descontos previdenciários, na forma do art. 214, § 9º, XV, do Decreto n. 3.048/99.

A reclamada deverá arcar com indenização equivalente à diferença entre o valor retido a título de IPRF e o valor que seria devido caso as verbas ora deferidas tivessem sido pagas em suas épocas próprias, adotando-se as alíquotas e isenções respectivas previstas em lei, com fundamento no art. 159 do Código Civil e no art. 8º da CLT, tendo em vista que se trata de dano injusto decorrente da omissão do empregador. Nesse sentido:

"Imposto de renda. Desconto. Recurso ordinário provido, no aspecto. Recolhimento. Cota-parte do empregado. O reclamante deve recolher imposto de renda, mas tem direito a ser indenizado pelo recolhimento por alíquota maior que aquela que seria aplicável caso o crédito tivesse sido regularmente satisfeito. O recolhimento mês a mês é mais benéfico que o regime de caixa que vige quando o levantamento final de haveres no processo. Recurso ordinário provido nesse aspecto" (Acórdão n. 20080427981, TRT 2ª Região, 12ª Turma, Relator Desembargador Davi Furtado Meirelles, Revtrim 54/08, p. 110).

A(o) reclamada(o) deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46, da Lei n. 8.541/92 e do Provimento n. 1/96 da CGJT, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.

O imposto de renda incidirá sobre o principal apurado corrigido monetariamente, tendo em vista que sua hipótese de incidência é o pagamento de crédito trabalhista no processo, e será deduzido do crédito do(a) reclamante, devendo o(a) mesmo(a) providenciar sua restituição, caso a mesma seja cabível, junto à DRF, no momento oportuno.

O Imposto de Renda não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, observada a legislação pertinente vigente na época da liquidação, nem sobre os juros de mora, que visam à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, possuindo natureza jurídica indenizatória a partir do Código Civil de 2002.

Nesse sentido:

"Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ (REsp 1050642 / SC - RECURSO ESPECIAL 2008/0085952-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 06/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2008).

"RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. ART. 46, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.541/92. ART. 39, DA LEI 8.177/91. Os juros de mora são excluídos da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial porque não se trata de lucro resultante de investimento de capital mas de indenização pelo não-pagamento de verba de natureza alimentar. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 28/10/2008 - RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO - REVISOR(A): MARIA CRISTINA FISCH - ACÓRDÃO Nº: 20080962674 - PROCESSO Nº: 01954-2006-262-02-00-5 - ANO: 2008 - TURMA: 11ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/11/2008".

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996 (Súmula 368, II, do TST).

Para efeito de correção monetária, será aplicado o índice do mês de pagamento de cada parcela da complementação de aposentadoria.

Honorários advocatícios indevidos por ausentes os requisitos da Lei n. 5.584/70.

À vista da declaração de pobreza, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), isentando o(a) reclamante do pagamento das custas processuais.

Por derradeiro, não há se falar em desconto(s) de custeio em favor da 2ª reclamada.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de RUY DA COSTA REGO em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas:

1) recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria sem a utilização do fator de redução de 90%, com o pagamento de diferenças mensais respectivas de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.

Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum".

Juros de 1%, simples, a partir da data de distribuição da reclamação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177, de 01/03/91), sendo aplicável o disposto nas Súmulas 200 e 211 do TST.

Correção monetária, na forma da lei, observada a época própria do pagamento (mês subseqüente). Inteligência da Súmula 381 do TST.

Prescritos os direitos anteriores a 08/04/05 (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11, I, da CLT).

Rejeitados os demais pleitos, por improcedentes.

Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês, adotando-se o mesmo critério de fechamento de ponto adotado pela(s) reclamada(s) durante o contrato de trabalho.

Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos, mês a mês.

Descontos fiscais autorizados, na forma da legislação vigente à época da satisfação deste julgado, observados os parâmetros fixados na fundamentação, ressalvada a indenização deferida com base no art. 159 do Código Civil, quando e se cabível.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

Intimem-se.

NADA MAIS.

SAMUEL ANGELINI MORGERO

Juiz do Trabalho Substituto

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