quinta-feira, 15 de julho de 2010

APOSENTADO GAÚCHO TEM AUMENTO DE QUASE R$ 1.000,00 INCLUIDO EM SEU CONTRACHEQUE POR VITÓRIA JUDICIAL

O aposentado gaúcho - associado da AMBEP/RS- Celso Luiz Frainer obteve, na Justiça, o direito ao pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria paga pela Petros pela aplicação do regulamento da Petros de 1975. O aposentado ajuizou ação buscando a revisão de cálculo inicial da suplementação de aposentadoria (Ação da Revisão do benefício Inicial) sustentando que o Regulamento vigente na data de sue ingresso na Petros lhe assegurava uma suplementação calculada com base em 100% da média dos salários de cálculo, sem o redutor de 90% previsto no Regulamento atual da Petros. A Petros apresentou contestação sustentando que o Regulamento original previa o percentual de 100% sobre os salários históricos (sem correção monetária) e o Regulamento atual ao prever o limitador de 90% não implicava em prejuízo, pois incidia sobre a média de salários valorizada. A Petros sustentou em todo o processo que não havia prejuízo ao aposentado. No entanto, a Justiça do Trabalho Gaúcha percebeu a manobra da Fundação e reconheceu o direito adquirido do aposentado ao cálculo inicial do benefício de acordo com o Regulamento original da Fundação no percentual de 100% da média de salários valorizados. A condenação atingiu a Petrobrás como devedora solidária.

A decisão judicial aplicou as Súmulas 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que o reclamante tem direito ao cálculo da suplementação com base no regulamento da Petros de 1975 (respeito ao direito adquirido).

Confira o trecho da decisão que garantiu o direito do associado da AMBEP:

"O primeiro aspecto a ser destacado se refere ao fato de que, embora as reclamadas tenham defendido exaustivamente ao longo da instrução, e especialmente nas razões recursais apresentadas, a validade da opção do autor em aderir ao novo regulamento da Fundação, não vem aos autos qualquer documento comprovando que o recorrido tenha anuído com a mudança de regulamento. Assim, forçoso concluir-se que houve alteração unilateral das cláusulas contratuais.

Não há falar, outrossim, na anuência tácita ao atual regulamento da Fundação, uma vez que a adesão à nova regra regulamentar necessita de manifestação expressa, mormente diante de o fato poder implicar - como no caso - renúncia a direitos. Dessa forma, não havendo opção ao novo regulamento por parte do obreiro, sequer se pode cogitar da nulidade da opção, pois esta não existiu. Não foi proporcionado ao empregado que optasse em permanecer no plano antigo ou aderir ao novo regulamento. Não se aplica, por conseqüência, a previsão do item II da Súmula 51 do TST, porquanto diversa a situação retratada nos autos. Nula a alteração contratual procedida pelas demandadas, deve o autor permanecer no plano anterior, pois mais benéfico.

Aplicável ao feito, portanto, a Súmula 288 do TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Configurada, também, a hipótese versada no item I da Súmula 51 da mesma Corte, que consigna: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". In casu, o autor foi admitido pela primeira 03.11.1975, portanto, ao abrigo e vigência do Regulamento de Benefícios de 1975. De modo que não lhe são aplicáveis normas prejudiciais posteriores à sua admissão se com elas não coadunou, como no caso presente.

Provimento negado.

6. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO.

Vindica a reclamada a reforma do julgado em relação a correção da média dos salários cominada em primeira instância. Alega que a Lei 6.435/77 não se aplica à hipótese de entidades de previdência privada fechadas, como o caso da Fundação Petros, segunda reclamada. Sinala que o regulamento de 1969 não previa a atualização pretendida pelo autor, obstando o seu reconhecimento nesta oportunidade.

Sem razão.

A matéria é inovatória, e como tal, não merece sequer apreciação.

Não obstante, a condenação se encontra adequada ao previsto na Lei 6.435/77, que estipula a necessária correção dos benefícios concedidos pelas entidades de previdência privada. O critério foi inclusive utilizado pelas próprias reclamadas (fls. 367 e seguintes), donde se extrai a sua plena validade. Não se trata se aplicação parcial dos regulamentos instituídos pela fundação demandada, mas da observância de patamar legal instituído com o fito de salvaguardar os benefícios outorgados de uma induvidosa valorização. Como bem destaca a Exma. Desa. Berenice Messias Corrêa, em voto de sua relatoria nos autos de RO nº 01575-2007-201-04-00-5, "A Lei nº 6.435/77 foi criada especificamente para dispor sobre as entidades de previdência privada, determinando, especialmente, em seus arts. 21, 22 e 42, e seus parágrafos, o que deveria constar nos regulamentos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada, garantindo a atualização/correção das contribuições e dos benefícios [...]". (PROCESSO 464200820204009)

A decisão já transitou em julgado e, por isso, o aposentado ganhou a ação em caráter definitivo. Por esse motivo a Petros já incluiu em folha o novo valor do benefício que ela mesmo agora reconhece como devido, valor que ainda será majorado quando o Juiz homologar o cálculo dos valores atrasados devidos, que na data de hoje, estão apurados em mais de R$ 200.000,00!.

A decisão é importante porque desmascara a lesão praticada pela Petros e prova o prejuízo sofrido pelos beneficiários no momento do cálculo inicial da suplementação. Ao que se tem notícia, trata-se do primeiro aposentado que obteve o recálculo do benefício inicial nos moldes acima referidos.

A ação foi patrocinada pelo escritório do Dr. CÉSAR VERGARA MARTINS COSTA, advogado credenciado da Ambep , escritório VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS. O escritório tem atuado em defesa dos petroleiros aposentados nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. Para quem ainda não entrou com ação, ainda é possível buscar a reparação do prejuízo, basta procurar a representação da Ambep de sua localidade. Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, os associados poderão consultar diretamente o escritório credenciado:

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