quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Mensagem de Boas Festas ......

A bondade do pai celeste se manifesta em todos os dias de nossa existência.
A cada amanhecer, vimos revigoradas as nossas energias para seguirmos em frente sem desanimar ou desistir da luta, e assim, vão passando os segundos dos minutos das intermináveis horas que recebemos como presente, para que possamos viver melhor e fazer sempre melhor.
A chegada do ano novo, é fonte inspiradora de novos sorrisos, novos horizontes, dias melhores para acreditarmos em felicidades.
A idéia de viver e sentir tais maravilhas, continuam em nossos corações. Esta é a certeza que nos move e nos leva adiante em nossa jornada.
Que a chegada deste ano novo te encontre sorrindo, vibrando com as boas novas de um tempo novo, mais alegre, marcado por acontecimentos que antes eram só desejos.
E tudo isso que desejamos, são grandes emoções, grandes sorrisos, alegrias que chegam de rostos amigos, instantes que carreguem esperanças de ver muito além dos horizontes.
Você é presença, então, nada melhor para merecer do que a sua própria vontade de querer ser feliz.

Boas Festas !!!

São os votos do

Escritório de Advocacia MG - Graziela Secchi

Escritório de Advocacia PR - Dr. Edison de Souza

Repercussão Geral - Parecer da Procuradoria Geral da República

Recebi, nesta quinta-feira, mensagem por correio eletrônico que com certeza deve ter sido enviada a vários petroleiros aposentados. A princípio a notícia não mostra nada de relevante, mas em uma nálise mais detida do andamento do RE/586453 (Recurso Especial) onde foi suscitada a repercussão geral e onde a Perobras e Petros tentam tranferir a competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum (Estadual) para os processos onde os aposentados e pensionistas buscam resgatar seus direitos, nota-se dois acontecimentos que chamam a atenção. O primiero diz respeito ao ingresso da Fenaspe no processo na função de "amicus cureae", o que já não era sem tempo afinal de contas precisamos de alguém que realmente represente os aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras e Petros, ao invés de ficarmos inertes diante dos acontecimentos. Em segundo lugar e julgo de maior importância, a Procuradoria Geral da República, em parecer exarado no recurso acima citado, opinou pelo improvimento do Recurso, o que para os aposentados e pensionista é uma boa notícia pois a Procuradoria Geral da República é a representante legal da União. Apesar de tal parecer não decidir o Recurso definitivamente podemos afirmar que é um passo na direção da solução que buscamos, ou seja, que a competência seja mantida na Justiça do Trabalho. O processo de repercussão geral deverá seguir e, certeiramente, será julgado somente no ano de 2010, levando-se em consideração que amanhã (18/12//09) incia o recesso do Poder Judiciário. Ao menos temos uma boa notícia, qual seja, a Procuradoria Geral da República já se posicionou contraria a tranferência de competência, devendo as ações de aposentados e pensionistas continuar na Justiça do Trabalho.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Vitória na revisão da suplementação de pensão

Prezados


Temos a satisfação de noticiar mais uma vitória na defesa das pensionistas da Petros. O TRT da 4ª Região, em decisão recente, reconheceu o direito ao pagamento da suplementação de pensão calculada sobre o valor da suplementação de aposentadoria devida ao falecido sem o abatimento dos valores pagos pelo INSS à viúva. A decisão corrige a distorção na forma de cálculo da suplementação.

César Vergara Martins Costa

Segue o acórdão  (Processo 01091-2008-202-04-00-3-RO, 8ª Turma do TRT da 4ª Região):


EMENTA: PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS preceitua que o valor da suplementação de pensão corresponde a um percentual a incidir sobre a suplementação da aposentadoria que o de cujus percebia. O critério de cálculo adotado pela reclamada – que deduz a quantia paga pelo INSS após a aplicação do percentual sobre a remuneração global – importa em prejuízo à autora. O procedimento correto, à luz do Regulamento, consiste em aplicar o percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, sem deduzir o benefício pago pela previdência social. Como o cálculo da suplementação de aposentadoria (base de cálculo da suplementação da pensão) já deduz o valor pago pela previdência oficial, a conclusão ora adotada não acarreta qualquer contrariedade à natureza do instituto da suplementação. Recurso das reclamadas a que se nega provimento.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e recorridos OS MESMOS E TEREZINHA BORGES ROXO.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Ricardo Jahn (fls. 491/499, complementada às fls. 515/515v), as reclamadas interpõe recursos ordinários.
A primeira reclamada (PETROBRÁS) reitera a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária. Por cautela, impugna o deferimento de diferenças de suplementação de pensão (fls. 505/511v).

A segunda reclamada (PETROS) reitera a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho e, por cautela, insurge-se contra o deferimento de diferenças de suplementação de pensão (fls. 519/532).

Com contra-razões da reclamante (fls. 539/559), sobem os autos para julgamento neste Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. Matéria comum e prejudicial.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) reitera que o art. 114 da Constituição Federal não elenca o objeto postulado pela autora. Observa que não há, no caso, relação trabalhista, mas relação civil entre a autora, viúva de seu ex-empregado, e a entidade fechada de previdência privada (segunda reclamada). Assinala que o direito postulado não tem origem no contrato de trabalho firmado pelo de cujus com a recorrente. Entende, dessa forma, que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir a presente lide, decorrente de contrato civil-previdenciário. Alega que decisão em sentido contrário afronta os arts. 109, §§ 3º e 4º, 114, 202, § 2º, da Constituição Federal, e os arts. 4º, 34, 36 e 39 da Lei nº 6.437/77, bem como a Súmula 106 do TST.

A segunda reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS), afirma que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a ação sub judice, por tratar-se de relação de natureza previdenciária oriunda de contrato celebrado entre a autora e a entidade privada. Assinala que o art. 114 da Constituição Federal não elenca o objeto postulado pelo recorrido, pois a questão de fundo tratada nesta demanda não advém do contrato de trabalho, mas versa sobre contrato de natureza civil firmado entre a entidade de previdência privada e os beneficiários. Observa que não há relação de emprego entre a autora e a fundação, e que o contrato de complementação de aposentadoria é de adesão facultativa e independe do contrato de trabalho, na forma do art. 8º do Decreto nº 81.240/78, art. 202 da Constituição Federal e arts. 2º, IV, e 55, I, do Regulamento Básico da PETROS. Invoca o § 2º do art. 202 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, que excluem a matéria do âmbito da relação de trabalho, demonstrando a competência da Justiça Comum para apreciá-la. Anota que a liberdade de contratar está assegurada pelos arts. 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da LICC. Salienta que a aposentadoria é uma forma de extinção do contrato de trabalho e a PETROS somente concede o benefício com a extinção do contrato de trabalho.

Examina-se.

Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 45/2005, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. Portanto, é a origem do litígio (critério material) que estabelece a competência desta justiça especializada.

Note-se que a complementação de aposentadoria, embora paga por instituição criada pelo empregador, no caso a PETROS, é benefício decorrente da relação de emprego, pois o trabalhador haverá de, necessariamente, ter mantido vínculo de emprego para fazer jus à referida suplementação, quando de seu jubilamento. A pensão paga à viúva do ex-empregado, da mesma forma, é oriunda da mencionada relação de trabalho, sendo irrelevante a inexistência de relação de emprego entre a autora e as reclamadas, pois o critério balizador da competência não é a qualidade dos sujeitos litigantes. A facultatividade da adesão ao plano é circunstância irrelevante, bastando a constatação de que a complementação de aposentadoria é oriunda do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e o ex-marido da reclamante.

Oportuno referir que, mesmo na hipótese do disposto no § 2º do art. 202 da CF, em sua nova redação dada pela EC 20, de 15.12.1998, não haveria como acolher a argüição das reclamadas, em face da inarredável competência desta Justiça Especializada para apreciar a relação que se seguiu à extinção contratual por aposentadoria, decorrente unicamente do vínculo empregatício havido e por obrigação contraída no decurso deste, de modo próprio, pelo empregador, através de sua longa manus, a segunda reclamada. De acordo com o art. 114 da Constituição, importa que o litígio decorra da relação de trabalho, independentemente da natureza previdenciária do direito em discussão.

Em suma, o disposto no 202, § 2º, da Constituição Federal não altera a conclusão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa sub judice, pois a relação entre a autora e a PETROS não pode ser analisada isoladamente. É imperativo ponderar que esta, antes de uma simples entidade fechada de previdência complementar, é uma extensão (longa manus) da empregadora do ex-marido da reclamante, criada por esta com o objetivo de propiciar a complementação de benefícios previdenciários aos seus empregados, embora com personalidade jurídica própria.

O Tribunal Superior do Trabalho também adota esse posicionamento, consoante ementa que segue, retirada de acórdão em que são reclamadas a PETROBRÁS e a PETROS:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e mantida pelo empregador. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, e dela decorrente a natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e esta é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, estreitamente vinculada ao pacto laboral existente entre o empregador e o trabalhador. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 1182/2002-006-05-40.1. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Acórdão publicado em 19.12.2008) (grifou-se).

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou nesse mesmo sentido, como se verifica na ementa a seguir transcrita, lançada em processo em que é reclamada a PETROS:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.” (AI-AgR 713670/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Acórdão publicado em 08.08.208) (grifou-se).

Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos ordinários, no particular, salientando-se inexistir violação a quaisquer dos dispositivos legais (arts. 4º, 34, 36 e 39 da Lei nº 6.437/77, 8º do Decreto nº 81.240/78 e 6º da LICC) e constitucionais (arts. 5º, XXXVI, 109, §§ 3º e 4º, 114, 202, § 2º), invocados pelas recorrentes, os quais se consideram prequestionados. A Súmula 106 do TST, por seu turno, versa sobre matéria específica e diversa da discutida nestes autos, sendo impertinente a sua invocação. O mesmo se diga da Súmula 295 do TST e da OJ nº 177 da SDI-1 do mesmo Tribunal, que sequer se relacionam com a questão da competência da Justiça do Trabalho, estando atualmente canceladas.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Matéria remanescente e prejudicial.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) não se conforma com a declaração de sua legitimidade passiva, aduzindo que o pedido da inicial (diferenças de suplementação de pensão) pretende a aplicação de normas da entidade de previdência privada (Regulamento PETROS), a qual tem personalidade jurídica própria, não se relacionando com a extinta relação de emprego. Anota que a PETROS é fundação privada, regida pelo Código Civil e Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, sendo custeada por inúmeras empresas participantes, e não exclusivamente pela PETROBRÁS. Por isso, entende que deve ser declarada sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do inciso IV do art. 267 do CPC.

Sem razão.

Afasta-se a alegação de carência de ação, porquanto a existência ou não da responsabilidade solidária da recorrente constitui o próprio mérito da ação proposta.

Para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, motivo pelo qual se entende que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis). Verifica-se, de plano, se o autor deduz pretensão da qual alega ser titular, em face de quem entende deter o dever jurídico subjacente, sendo tal pretensão útil, necessária e não-vedada pelo ordenamento jurídico. Preenchidos esses requisitos, como ocorre in casu, impõe-se enfrentar o mérito do pedido.

No caso concreto, a reclamante deduz pretensão em face da ex-empregadora do de cujus, entendendo que esta tem responsabilidade solidária, pois, “muito embora a separação formal existente entre as duas reclamadas, já que a Fundação possui personalidade jurídica própria, é inegável que a sua instituição, pela primeira reclamada, teve como único objetivo assegurar, para os seus empregados e das demais empresas do grupo econômico, os benefícios acima referidos” (fl. 03). São as recorrentes, portanto, partes legítimas para figurar no pólo passivo desta ação.

Provimento negado.

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. Matéria remanescente e comum.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de “diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério de cálculo do benefício, qual seja, o pagamento de uma parcela familiar igual a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos ao INSS a título de pensão por morte, bem como a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS…” (fl. 499).

A primeira reclamada (PETROBRÁS) alega que não há qualquer vedação na forma de cálculo praticada pela segunda reclamada, que observou os artigos 17, 31, 32, 33, 34 e 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, a cujas condições a reclamante aderiu expressamente. Anota que, conforme art. 41 do Regulamento, deve ser observado o limitador de 90% do valor do salário pago ao empregado quando em atividade, e sobre esse teto deve ser aplicado o coeficiente redutor da pensão e deduzido o valor do benefício previdenciário reajustado.

A segunda reclamada (PETROS), por sua vez, aduz que a interpretação da recorrida ao art. 31 do Regulamento da PETROS é inviável, pois tal norma limita-se a prever o percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria que será considerado para o cálculo da suplementação de pensão, não regulamentando a questão do “não abatimento do valor pago pelo INSS no cálculo da suplementação”. Anota que, na forma do art. 33 do Regulamento, a suplementação de pensão será paga ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS, de modo que o valor pago pelo INSS integra o cálculo da suplementação. Assevera que o art. 26, que trata do cálculo da suplementação de aposentadoria especial (alcançada ao de cujus), determina o abatimento do benefício previdenciário auferido pelo INSS, sendo correta a dedução de tais valores, na forma, ainda, do artigo 41. De outra banda, anota que a autora tem direito a 60% (50% + 10%, por ser a única beneficiária) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia. Alega que, para esse pagamento, é feito um cálculo que apura o “total da renda” do de cujus, obedecendo à seguinte fórmula: “(salário básico X índice X cota familiar) – INSS = Total da Renda”, conforme artigos 31, 17, II, 41 e 42 do Regulamento Básico da PETROS. Observa que, por ser uma entidade cujo objeto principal é suplementar a aposentadoria paga pelo INSS, nos moldes do art. 202, caput, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 6.435/77 e art. 1º da LC nº 109/2001, o valor pago pela previdência social deve necessariamente ser considerado no cálculo da suplementação de pensão. Pondera que a Lei nº 8.213/91 trata exclusivamente do Regime Geral de Previdência Social, o qual se organiza de forma autônoma e diferenciada em relação ao Regime de Previdência Complementar. Refere que não incide à relação previdenciária o art. 468 da CLT, conforme art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e que a adesão ao plano de previdência complementar é facultativa, conforme art. 16, § 2º, da LC nº 109/2001 e art. 202, caput, da Constituição Federal. Entende tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado, pois a fórmula de cálculo prevista no Regulamento Básico da PETROS foi adotada na suplementação e reajuste do benefício da demandante, devendo ser observado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, caput e § 1º da LICC.

Examina-se.

De acordo com a petição inicial, a suplementação de pensão não vem sendo paga na forma correta, seja em consideração ao Regulamento vigente na data de admissão do de cujus, seja em atenção ao Regulamento hoje em vigor. Assinala que, na forma regulamentar, a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido, acrescida de 10% para cada dependente do de cujus, de forma que, sendo a autora a única dependente do falecido, faz jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus, sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS. Aduz que, não obstante, a segunda reclamada vem deduzindo do valor da suplementação devida a quantia que o INSS paga à reclamante a título de pensão previdenciária, procedimento que implica dupla dedução, pois na suplementação de proventos de aposentadoria do de cujus, que é a base para o percentual que define a suplementação de pensão, já ocorre a dedução do valor do benefício previdenciário pago ao falecido. Observa que a fundação demandada apura o valor da renda global (90% do SRB reajustado pelas tabelas da patrocinadora), aplica sobre este valor o percentual de pensão conforme o número de dependentes (60%, no caso da autora) e, após, abate o valor da pensão paga pelo INSS, encontrando, assim, o valor da suplementação de pensão. Sustenta que o procedimento correto é apurar o valor da renda global a que faria jus o falecido na data do óbito, abater desse valor a quantia paga pelo INSS e, sobre o resultado (que corresponde exatamente ao valor da suplementação de aposentadoria do de cujus), aplicar o percentual correspondente ao número de dependentes.

A sentença acolhe a pretensão da autora, aduzindo o seguinte (fl. 495v):

“… a reclamada reconhece (fl. 341) em contestação que a sistemática adotada é de apurar o percentual de 60% sobre a remuneração global, após a obtenção deste percentual é abatido o valor pago ao reclamante a previdência.

Ocorre que tal fórmula é prejudicial ao reclamante, conforme demonstrativo de fl. 430. A sistemática a ser adotada e conforme o regulamento atual, observando o disposto no artigo 31 é apurar o valor global a que fazia jus o falecido na data do óbito, abatendo deste valor o pago ao INSS e deste resultado que corresponde exatamente ao valor da suplementação de aposentadoria, aplica-se o percentual correspondente ao número de dependentes, chegando assim ao correto valor da suplementação de pensão.”

Deve ser mantida.

Reza o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (fl. 97):

“Art. 31 – A Suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)” (grifou-se).

Esse dispositivo é bastante claro ao determinar que o valor da suplementação de pensão corresponde a um percentual (no caso concreto, 60%, como é incontroverso) a incidir sobre o valor da suplementação da aposentadoria que o de cujus percebia, revelando o acerto da tese inicial.

O critério de cálculo adotado pela reclamada – que deduz o valor pago pelo INSS após a aplicação do percentual de 60% sobre a remuneração global – importa em prejuízo à autora, conforme demonstra o levantamento da fl. 430. O procedimento correto, à luz do Regulamento, é bastante simples, consistindo na aplicação do percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, sem deduzir a quantia paga pela previdência social a título de pensão por morte. Como o valor da suplementação de aposentadoria (base de cálculo da suplementação da pensão) já considera a dedução da quantia paga pela previdência oficial a título de aposentadoria, a conclusão ora adotada não acarreta qualquer contrariedade à natureza do instituto da suplementação, como alega a segunda reclamada.

Anote-se que os dispositivos regulamentares invocados pelas reclamadas (arts. 17, II, 26, 32, 33, 34, 41 e 42) em nada alteram essa conclusão, pois deles não se infere a regularidade da forma de cálculo adotada pela fundação demandada. O art. 17, II, conceitua o “salário-de-cálculo” dos mantenedores-beneficiários aposentados, expressão não utilizada pelo artigo 31 do Regulamento. Os arts. 32, 33 e 34 tratam do rateio e extinção de cotas, sendo que o art. 33, ao dispor que “a cota da suplementação da pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS”, apenas estabelece o período de vigência do benefício da suplementação de pensão, não avalizando a forma de cálculo adotada pela fundação ré. O art. 26 trata do cálculo do valor da aposentadoria especial, matéria estranha à discutida neste feito, que diz respeito unicamente ao cálculo da suplementação de pensão. Os arts. 41 e 42, por seu turno, regulamentam o critério de reajustamento das suplementações, e não a determinação de seu valor inicial.

Portanto, são devidas diferenças de suplementação de pensão, com base no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Tal conclusão decorre de interpretação do Regulamento da segunda reclamada, e não da aplicação do art. 468 da CLT. Não há falar, por isso, em afronta aos artigos 202, caput e § 2º da Constituição Federal, 1º da Lei nº 6.435/77 e 1º e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Também não há contrariedade ao 5º, XXXVI, da Carta Maior, e ao art. 6º, caput e § 1º, da LICC, pois o pagamento de complementação de pensão em valor inferior ao devido, tendo em vista a incorreta base de cálculo utilizada, não configura ato jurídico perfeito.

Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos das reclamadas.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Matéria remanescente.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) não se conforma com sua condenação solidária ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão, bem como a devolução de todos os valores abatidos pela PETROS de tal suplementação. Ressalta que é uma sociedade de economia mista integrante da administração publica indireta, não se confundindo com a segunda reclamada (PETROS), fundação de direito privado, sendo indevido, por isso, o reconhecimento da responsabilidade solidária. Invoca o art. 265 do Código Civil e o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

Sem razão.

Refira-se, de início, ser incontroverso que o ex-marido da reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada - PETROBRÁS. De outra parte, a segunda reclamada (PETROS) constitui entidade de previdência privada, instituída, patrocinada e mantida pela PETROBRÁS S.A., com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados e dependentes. Assim, resta evidenciada a solidariedade passiva entre as reclamadas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes de pagamento a menor da suplementação de aposentadoria. Inarredável, portanto, que a disposição insculpida no artigo 16 do Estatuto da PETROS, fl. 28, com vistas a afastar eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da PETROBRÁS e demais membros instituidores, pelas obrigações contraídas pela entidade previdenciária, não tem o efeito liberatório pretendido.

Ademais, o inciso X do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, fl. 105, deixa clara a relação existente entre as reclamadas, inclusive quanto à responsabilidade pelos encargos do plano. Ainda, como bem referido na sentença atacada, os estatutos da segunda reclamada demonstram ser esta uma longa manus da primeira, havendo ampla atuação desta em vários setores daquela, inclusive a título patrimonial (art. 10, fl. 26) e gerencial (art. 19 e §§, fls. 27/28). Tal situação atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante que a primeira reclamada seja sociedade de economia mista e a segunda fundação de direito privado.

Há, portanto, responsabilidade solidária, abrangendo todas as parcelas objeto de condenação, inclusive a devolução de todos os valores indevidamente abatidos pela PETROS.

Havendo fundamento legal para a responsabilidade solidária, não se cogita de violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente (art. 265 do Código Civil e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

Provimento negado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2009 (quinta-feira).

DES.ª ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Relatora

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Decisão Justiça do Trabalho Cubatão/SP - TRT 2ª Região - Revisão do Cálculo de Benefício Inicial

Mais uma decisão favorável em processo de revisão do cálculo do benefício inicial. O entendimento vem se firmando no sentido de assegurar aos aposentados do sistema Petrobras e Petros, a aplicação do regulamento vigente na data de ingresso no plano deprevidência privada, respeitando as reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho - TST e que deram origem a Súmula 288. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta, advogados competentes e que estão a frente do escritório responsável pelas ações na cidade de Cubatão/SP.

Marcelo da Silva
Advogado Ambep

Processo/Ano: 723/2009


Comarca: Cubatão Vara: 5

Data de Inclusão: 13/11/2009 Hora de Inclusão: 19:27:40

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 17:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, foram, por ordem da presidência, apregoados os litigantes:

ANTONIO FELICIANO, reclamante;

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 1ª reclamada.

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; 2ª reclamada.

Partes ausentes.

Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.

SENTENÇA:

I - Relatório:

O autor ANTONIO FELICIANO, qualificado às fls. 03, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que é ex-empregado da primeira ré e beneficiário da segunda ré, afastado de suas atividades por motivo de aposentadoria, percebendo mensalmente a respectiva suplementação. Sustenta que a Petros obriga-se a suplementar os vencimentos que o reclamante percebe do INSS em igualdade de condições com empregados ativos, nos termos do regulamento que a instituiu. Entretanto, no curso do contrato, as corrés alteraram regulamento de benefícios, impondo um redutor de cálculo do benefício, ferindo tanto o regulamento da empresa, quanto os artigos 461 e 9º da CLT, sendo portanto nula a alteração contratual lesiva. Postula o reclamante a condenação das reclamadas às diferenças decorrentes das suplementações, pretéritas e futuras.

Juntou procuração e documentos.

Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.

Expedidas notificações às reclamadas.

Em audiência primígena, foram apresentadas contestações pelas reclamadas, e documentos, que formaram volume apartado.

Ato contínuo, sem outras provas, restou encerrada a instrução processual e designada sessão de julgamento.

Em defesa a 1ª reclamada aduz a incompetência material, ilegitimidade de parte passiva, pois não paga suplementação a seus empregados, impossibilidade jurídica do pedido face a inexistência de norma de direito material que determine o pagamento de suplementação, inexistência de solidariedade entre as reclamadas, prescrição total, e no mérito aduz que a alteração decorreu de composição atuarial, enquanto o empregado ainda era ativo, não havendo se falar em direito adquirido. Pede a improcedência da ação.

A 2ª reclamada argüi incompetência material, litispendência, ilegitimidade passiva, prescrição total, e no mérito aduz que o benefício foi calculado conforme disposição normativa vigente à época da aposentadoria, inexistindo direito adquirido a norma regulamentar anterior à data da aposentadoria. Pede a improcedência da ação.

Razões finais conforme os autos.

Ausentes as partes, prejudicada a derradeira proposta de conciliação.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, apresentada pelas reclamadas, uma vez que a verba reclamada na inicial, decorre do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia, por força do art. 114, da Constituição Federal, inclusive, nas hipóteses de reflexos na suplementação de aposentadoria/pensão, máxime, considerando os termos da Emenda Constitucional 45/04.

Nem se diga que o artigo 202 da CF-88 seria óbice à competência desta Especializada. A mera disposição de que as parcelas de previdência privada não integram o contrato de trabalho não afastam a prescrição estampada no artigo 114, da CF/88, sendo propriamente uma norma de direito material que visa proibir qualquer repercussão salarial das parcelas previdências, mas não uma regra de fixação de competência.

Quanto à ilegitimidade de parte, são partes legítimas para defender-se da presente demanda tanto a Petros, responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, quanto a Petrobrás, sua patrocinadora.

Há relação jurídica subjetiva envolvendo reclamante e reclamadas, e portanto, nos termos da teoria in statu assertionis, são as partes legítimas a compor o litígio, bastando, pois, a indicação de existência de relação jurídica.

Ademais, sendo a 1ª recda a mantenedora da segunda recda, e tendo sido ela ex-empregadora que remunera empregados cujos salarios são parametros aos proventos dos seus aposentados e pensionistas, resta latente a sua responsabilidade no dissídio.

Rejeito.

Continuando, aduziu ainda a 1ª ré carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

O pedido exposto na peça primígena é possível seu deferimento, dentro, ainda, da teoria da asserção lecionada por Liebman e instalada no Codex Processual Civil Brasileliro, e portanto não encontra vedação no ordenamento jurídico vigente.

Rejeito a preliminar de carência de ação arguída pela 1ª reclamada.

Ainda, pretendem as reclamadas a declaração de prescrição extintiva haja vista que o contrato de trabalho já se extinguiu há mais de 2 anos.

Rejeito.

A pretensão exordial é decorrente de relação pós-contratual, advinda dos proventos complementares na aposentadoria do autor, e portanto, de trato sucessivo.

Considerando que o reclamante pretende diferenças com base em interpretação de disposição contratual do plano de previdência, e não acerca de parcelas do contrato de trabalho, não há se falar em prescrição, sendo afastada a aplicação da OJ 156/TST.

Adoto, outrossim, os termos da Súmula 327/TST.

Acolhida, outrossim, a prejudicial de prescrição invocada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, em relação a créditos anteriores a 22/09/2004.

Pretende o reclamante o pagamento de diferenças na suplementação de aposentadoria, haja vista que a segunda ré adota forma de cálculo em latente prejuízo ao trabalhador, eis que ilícita a adoção de redutor no calculo do benefício.

A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que observa corretamente as normas estabelecidas no seu Regulamento de Benefícios, observando as regras legais pertinentes à composição atuarial dos proventos do autor.

A insurgência primígena da autoria reside no fato de que no curso do contrato de trabalho houvera alteração unilateral e prejudicial do plano, aplicando-se o redutor de cálculo, no importe de 90% do salário de participação, ferindo direito adquirido do obreiro conquistado no ato de adesão ao Plano de Previdência Privada.

Perlustrado os autos, vislumbro assistir razão ao autor, a teor do disposto no artigo 468 da CLT, bem assim nas Súmulas nº 51 e 288 do C. TST, verbis:

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

288 - Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Ilícita, portanto, a implantação do redutor 90% no curso do contrato de trabalho, quando o autor já teria aderido à regra empresarial que não previa essa redução.

De todo o exposto acolho a pretensão preludial, para deferir ao autor as diferenças de complementação de aposentadoria, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, incidentes em verbas vincendas e vencidas, observado o período imprescrito.

Continuando, o reclamante pretende diferenças da suplementação, com recálculo das parcelas de benefício, considerando gratificações natalinas e gratificações de férias percebidas no curso do contrato.

As reclamadas contestam, sob argumento que a norma regulamentar veda a hipótese pretendida.

Com efeito, a norma regulamentar que instituiu o plano de previdência privada, desde sua implementação inicial, não contemplou o cálculo do salário de benefício com o acréscimo das férias e do 13º salário, não havendo se falar aqui em alteração contratual lesiva.

No mais, a pretensão do obreiro importaria no pagamento de uma parcela de benefício até maior que o seu salário real, o que seria ilógico, e contrário aos princípios do sistema previdenciário.

Diante do exposto, rejeito o pedido.

Finalizando, o reclamante pretende o pagamento dos honorários advocatícios.

Em sede de Processo do Trabalho, são indevidos os honorários advocatícios, porque a Lei 5584/70 estabelece certos requisitos para o seu deferimento, estes que não se fizeram presentes nos autos, restando inaplicável os termos do EOAB, porque há antinomia entre ele e a Lei 5584/70, ambos dispositivos que regem a matéria estampada no artigo 133 da CF/88.

Também assim, os termos das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST:

Súmula nº 219, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

Súmula nº 329, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, a contratação de advogado particular é onus do trabalhador, pois a legislação lhe confere o direito ao jus postulandi e auxílio judicial do seu sindicato de classe, os quais foram recusados pelo autor, que optou, repiso, pela contratação de advogados particulares.

Nem se diga que a novel disposição civilista prevê forma indenizatória de pagamento dos honorários advocatícios, visto que a norma tão somente se refere, e aplica, aos casos de cobranças extrajudiciais com atuação de advogados, fato não provado nos autos. Improcede a pretensão.

Pretende o autor o benefício da Justiça Gratuita.

A ré contesta a pretensão, sob argumento que a autora não se enquadra nos termos da Lei 5584/790, e não se encontra assistida pelo Sindicato de Classe, não atendendo aos requisitos legais insculpidos no § 3º do Artigo 790 a Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 1.060/50.

Não sendo sucumbentes os autores, sequer havendo condenação em despesas judiciais, não há razão para o pedido.

Julgo, portanto, prejudicado.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Súmula nº 381, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT.

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91, e incidirão sobre o total ao final obtido, já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST.

Súmula nº 200, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:- Juros de mora. Incidência.

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Ainda, os juros de mora sofrem a incidência da tributação do imposto sobre a renda, haja vista que compõem a totalidade do crédito trabalhista devido, fixado em sentença, nos termos do que afigura o inciso XIV do artigo 55 do Decreto nº 3.000, 26/03/1999 (DOU 29/03/1999 - REP 17/06/1999) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a saber:

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

(...)

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

Cito:

EMENTA: Juros. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que tributável a verba sobre a qual recaem; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99 PROCESSO Nº: 01985-2000-302-02-00-5. TRT/SP - 10ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2007. JUIZ RELATOR JOSÉ RUFFOLO.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 368 DO C. TST. ART. 46, I, DA LEI 8.541/92. Os juros de mora compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, eis que abrangidos no total da condenação, nos precisos termos do item ´II´ da Súmula 368 do C. TST, valendo ressaltar que a exceção de que trata o inciso I do art. 46 da Lei 8.541/92 aponta para os juros relativos aos lucros cessantes que, a toda evidência, e pelo princípio da identidade, não são juros de mora. Agravo de Petição a que se nega provimento PROCESSO Nº: 00178-2001-078-02-00-0. TRT-SP 5ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2007. JUÍZA RELATORA ANELIA LI CHUM.

Observar-se-á, ainda, os termos da Súmula nº 07 deste E. TRT da 2ª Região, verbis:

SÚMULA Nº 07: JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/06)

É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO.

O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado, mês a mês, o teto de contribuição.

Não há que se falar em ônus unicamente ao encargo da reclamada posto que decorrem de sistema participativo, sendo responsabilidades de cada ator social.

Súmula nº 368, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Busca ainda a reclamada a fixação da prescrição.

III - Dispositivo.

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na presente reclamatória para condenar solidariamente as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, a pagarem ao autor ANTONIO FELICIANO, tão logo transite em julgado esta decisão:

•diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, em verbas vincendas e vencidas.

Títulos estes indicados e delimitados na fundamentação retro exposta, parte que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos como se transcrita estivesse, em valores que serão apurados em ulterior liquidação, por simples cálculos, respeitado o período imprescrito, fixado aos 22.09.2004.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91.

Restam rejeitadas as demais pretensões.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO. O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado mês a mês o teto de contribuição.

Custas pelas reclamadas, ex-vi artigo 789 da CLT, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

Juiz Federal do Trabalho

Decisão da Justiça do Tabalho de Cubatão/SP - TRT 2ª Região São Paulo - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Mais uma decisão favorável em processo de revisão do cálculo do benefício inicial. O entendimento vem se firmando no sentido de assegurar aos aposentados do sistema Petrobras e Petros, a aplicação do regulamento vigente na data de ingresso no plano deprevidência privada, respeitando as reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho - TST e que deram origem a Súmula 288. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta, advogados competentes e que estão a frente do escritório responsável pelas ações na cidade de Cubatão/SP.

Marcelo da Silva
Advogado Ambep

Processo/Ano: 724/2009


Comarca: Cubatão Vara: 5ª

Data de Inclusão: 13/11/2009 Hora de Inclusão: 19:28:52

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 17:40 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, foram, por ordem da presidência, apregoados os litigantes:

MARIA NALDA SIQUEIRA, reclamante;

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 1ª reclamada.

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; 2ª reclamada.

Partes ausentes.

Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.

SENTENÇA:

I - Relatório:

O autor MARIA NALDA SIQUEIRA, qualificado às fls. 03, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que é ex-empregado da primeira ré e beneficiário da segunda ré, afastado de suas atividades por motivo de aposentadoria, percebendo mensalmente a respectiva suplementação. Sustenta que a Petros obriga-se a suplementar os vencimentos que o reclamante percebe do INSS em igualdade de condições com empregados ativos, nos termos do regulamento que a instituiu. Entretanto, no curso do contrato, as corrés alteraram regulamento de benefícios, impondo um redutor de cálculo do benefício, ferindo tanto o regulamento da empresa, quanto os artigos 461 e 9º da CLT, sendo portanto nula a alteração contratual lesiva. Postula o reclamante a condenação das reclamadas às diferenças decorrentes das suplementações, pretéritas e futuras.

Juntou procuração e documentos.

Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.

Expedidas notificações às reclamadas.

Em audiência primígena, foram apresentadas contestações pelas reclamadas, e documentos, que formaram volume apartado.

Ato contínuo, sem outras provas, restou encerrada a instrução processual e designada sessão de julgamento.

Em defesa a 1ª reclamada aduz a incompetência material, ilegitimidade de parte passiva, pois não paga suplementação a seus empregados, impossibilidade jurídica do pedido face a inexistência de norma de direito material que determine o pagamento de suplementação, inexistência de solidariedade entre as reclamadas, prescrição total, e no mérito aduz que a alteração decorreu de composição atuarial, enquanto o empregado ainda era ativo, não havendo se falar em direito adquirido. Pede a improcedência da ação.

A 2ª reclamada argüi incompetência material, litispendência, ilegitimidade passiva, prescrição total, e no mérito aduz que o benefício foi calculado conforme disposição normativa vigente à época da aposentadoria, inexistindo direito adquirido a norma regulamentar anterior à data da aposentadoria. Pede a improcedência da ação.

Razões finais conforme os autos.

Ausentes as partes, prejudicada a derradeira proposta de conciliação.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, apresentada pelas reclamadas, uma vez que a verba reclamada na inicial, decorre do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia, por força do art. 114, da Constituição Federal, inclusive, nas hipóteses de reflexos na suplementação de aposentadoria/pensão, máxime, considerando os termos da Emenda Constitucional 45/04.

Nem se diga que o artigo 202 da CF-88 seria óbice à competência desta Especializada. A mera disposição de que as parcelas de previdência privada não integram o contrato de trabalho não afastam a prescrição estampada no artigo 114, da CF/88, sendo propriamente uma norma de direito material que visa proibir qualquer repercussão salarial das parcelas previdências, mas não uma regra de fixação de competência.

Quanto à ilegitimidade de parte, são partes legítimas para defender-se da presente demanda tanto a Petros, responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, quanto a Petrobrás, sua patrocinadora.

Há relação jurídica subjetiva envolvendo reclamante e reclamadas, e portanto, nos termos da teoria in statu assertionis, são as partes legítimas a compor o litígio, bastando, pois, a indicação de existência de relação jurídica.

Ademais, sendo a 1ª recda a mantenedora da segunda recda, e tendo sido ela ex-empregadora que remunera empregados cujos salarios são parametros aos proventos dos seus aposentados e pensionistas, resta latente a sua responsabilidade no dissídio.

Rejeito.

Continuando, aduziu ainda a 1ª ré carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

O pedido exposto na peça primígena é possível seu deferimento, dentro, ainda, da teoria da asserção lecionada por Liebman e instalada no Codex Processual Civil Brasileliro, e portanto não encontra vedação no ordenamento jurídico vigente.

Rejeito a preliminar de carência de ação arguída pela 1ª reclamada.

Ainda, pretendem as reclamadas a declaração de prescrição extintiva haja vista que o contrato de trabalho já se extinguiu há mais de 2 anos.

Rejeito.

A pretensão exordial é decorrente de relação pós-contratual, advinda dos proventos complementares na aposentadoria do autor, e portanto, de trato sucessivo.

Considerando que o reclamante pretende diferenças com base em interpretação de disposição contratual do plano de previdência, e não acerca de parcelas do contrato de trabalho, não há se falar em prescrição, sendo afastada a aplicação da OJ 156/TST.

Adoto, outrossim, os termos da Súmula 327/TST.

Acolhida, outrossim, a prejudicial de prescrição invocada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, em relação a créditos anteriores a 22/09/2004.

Pretende o reclamante o pagamento de diferenças na suplementação de aposentadoria, haja vista que a segunda ré adota forma de cálculo em latente prejuízo ao trabalhador, eis que ilícita a adoção de redutor no calculo do benefício.

A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que observa corretamente as normas estabelecidas no seu Regulamento de Benefícios, observando as regras legais pertinentes à composição atuarial dos proventos do autor.

A insurgência primígena da autoria reside no fato de que no curso do contrato de trabalho houvera alteração unilateral e prejudicial do plano, aplicando-se o redutor de cálculo, no importe de 90% do salário de participação, ferindo direito adquirido do obreiro conquistado no ato de adesão ao Plano de Previdência Privada.

Perlustrado os autos, vislumbro assistir razão ao autor, a teor do disposto no artigo 468 da CLT, bem assim nas Súmulas nº 51 e 288 do C. TST, verbis:

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

288 - Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Ilícita, portanto, a implantação do redutor 90% no curso do contrato de trabalho, quando o autor já teria aderido à regra empresarial que não previa essa redução.

De todo o exposto acolho a pretensão preludial, para deferir ao autor as diferenças de complementação de aposentadoria, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, incidentes em verbas vincendas e vencidas, observado o período imprescrito.

Continuando, o reclamante pretende diferenças da suplementação, com recálculo das parcelas de benefício, considerando gratificações natalinas e gratificações de férias percebidas no curso do contrato.

As reclamadas contestam, sob argumento que a norma regulamentar veda a hipótese pretendida.

Com efeito, a norma regulamentar que instituiu o plano de previdência privada, desde sua implementação inicial, não contemplou o cálculo do salário de benefício com o acrescimo das férias e do 13º salario, não havendo se falar aqui em alteração contratual lesiva.

No mais, a pretensão do obreiro importaria no pagamento de uma parcela de benefício até maior que o seu salario real, o que seria ilógico, e contrário aos princípios do sistema previdenciário.

Diante do exposto, rejeito o pedido.

Finalizando, o reclamante pretende o pagamento dos honorários advocatícios.

Em sede de Processo do Trabalho, são indevidos os honorários advocatícios, porque a Lei 5584/70 estabelece certos requisitos para o seu deferimento, estes que não se fizeram presentes nos autos, restando inaplicável os termos do EOAB, porque há antinomia entre ele e a Lei 5584/70, ambos dispositivos que regem a matéria estampada no artigo 133 da CF/88.

Também assim, os termos das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST:

Súmula nº 219, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

Súmula nº 329, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, a contratação de advogado particular é onus do trabalhador, pois a legislação lhe confere o direito ao jus postulandi e auxílio judicial do seu sindicato de classe, os quais foram recusados pelo autor, que optou, repiso, pela contratação de advogados particulares.

Nem se diga que a novel disposição civilista prevê forma indenizatória de pagamento dos honorários advocatícios, visto que a norma tão somente se refere, e aplica, aos casos de cobranças extrajudiciais com atuação de advogados, fato não provado nos autos. Improcede a pretensão.

Pretende o autor o benefício da Justiça Gratuita.

A ré contesta a pretensão, sob argumento que a autora não se enquadra nos termos da Lei 5584/790, e não se encontra assistida pelo Sindicato de Classe, não atendendo aos requisitos legais insculpidos no § 3º do Artigo 790 a Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 1.060/50.

Não sendo sucumbentes os autores, sequer havendo condenação em despesas judiciais, não há razão para o pedido.

Julgo, portanto, prejudicado.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Súmula nº 381, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT.

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91, e inidirão sobre o total ao final obtido, já corrigido monetariamente, nos termos da Sùmula nº 200 do C. TST.

Súmula nº 200, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:- Juros de mora. Incidência.

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Ainda, os juros de mora sofrem a incidência da tributação do imposto sobre a renda, haja vista que compõem a totalidade do crédito trabalhista devido, fixado em sentença, nos termos do que afigura o inciso XIV do artigo 55 do Decreto nº 3.000, 26/03/1999 (DOU 29/03/1999 - REP 17/06/1999) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a saber:

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

(...)

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

Cito:

EMENTA: Juros. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que tributável a verba sobre a qual recaem; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99 PROCESSO Nº: 01985-2000-302-02-00-5. TRT/SP - 10ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2007. JUIZ RELATOR JOSÉ RUFFOLO.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 368 DO C. TST. ART. 46, I, DA LEI 8.541/92. Os juros de mora compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, eis que abrangidos no total da condenação, nos precisos termos do item ´II´ da Súmula 368 do C. TST, valendo ressaltar que a exceção de que trata o inciso I do art. 46 da Lei 8.541/92 aponta para os juros relativos aos lucros cessantes que, a toda evidência, e pelo princípio da identidade, não são juros de mora. Agravo de Petição a que se nega provimento PROCESSO Nº: 00178-2001-078-02-00-0. TRT-SP 5ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2007. JUÍZA RELATORA ANELIA LI CHUM.

Observar-se-á, ainda, os termos da Súmula nº 07 deste E. TRT da 2ª Região, verbis:

SÚMULA Nº 07: JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/06)

É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO.

O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado, mês a mês, o teto de contribuição.

Não há que se falar em ônus unicamente ao encargo da reclamada posto que decorrem de sistema participativo, sendo responsabilidades de cada ator social.

Súmula nº 368, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Busca ainda a reclamada a fixação da prescrição.



III - Dispositivo.

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na presente reclamatória para condenar solidariamente as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, a pagarem ao autor MARIA NALDA SIQUEIRA, tão logo transite em julgado esta decisão:

•diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, em verbas vincendas e vencidas.

Títulos estes indicados e delimitados na fundamentação retro exposta, parte que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos como se transcrita estivesse, em valores que serão apurados em ulterior liquidação, por simples cálculos, respeitado o período imprescrito, fixado aos 22.09.2004.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91.

Restam rejeitadas as demais pretensões.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO. O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado mês a mês o teto de contribuição.

Custas pelas reclamadas, ex-vi artigo 789 da CLT, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

Juiz Federal do Trabalho

Decisão TRT 7 Região - PCAC

Decião sobre PCAC do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará, mais uma vitória para os apsoentados e pensionistas e meus parabéns para a Dra. Klizziane Santiago pelo belo trabalho desenvolvido.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

1/17

Processo n°. 01120-2009-013-07-00-9

Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes MARIA LAÍS GALDINO FONSECA – Reclamante em desfavor de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Reclamados), passou a MM. Juíza do Trabalho substituta, Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, a proferir a seguinte

SENTENÇA.

Vistos, etc.

1. RELATO SUMÁRIO:

MARIA LAIS GALDINO FONSECA ajuizou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, postulando a condenação solidária das reclamadas a procederem ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados, para efeitos de cálculos e pagamentos das diferenças vincendas e resultantes de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, em aplicação ao disposto no art. 41 do RPB da PETROS. Em abono de suas pretensões sustenta, em síntese, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi instituída pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS com a finalidade de prestação de serviços de assistência social aos empregados desta, formando-se autêntico grupo econômico entre as demandadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que seriam responsáveis solidárias pelos créditos pleiteados; que o (a) Reclamante foi admitido (a) pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, ocasião em que assinou contrato de adesão com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; que, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, com a redação dada pelo expediente SEREC – 20-056-91 em 01.07.91, restou assegurado aos aposentados e pensionistas o reajuste dos benefícios nos mesmos percentuais e épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais do pessoal em atividade da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que tal norma aderiu aos contratos de trabalho dos empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS nos termos do art. 468 da CLT; que, a partir de 1996, as Reclamadas passara m a adotar a prática de concessão de parcelas remuneratórias variáveis apenas para os empregados em atividade com o objetivo de não estender tais parcelas aos aposentados e pensionistas; que os aposentados e pensionistas já ajuizaram reclamações trabalhistas em face das Reclamadas por não lhes terem sido concedidos reajustes salariais em setembro/04, setembro/05 e setembro/06, os quais foram concedidos ao pessoal em atividade sob a forma de nível salarial previsto em acordos coletivos; que, a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007; que o PCAC – 2007 concedeu reajustes salariais a todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais; que o PCAC – 2007 teve como motivo precípuo quebrar a paridade e a isonomia dos reajustes salariais e das suplementações previstas no art. 41 do RPB; que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”; que a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS procurou atribuir ao referido documento caráter de solução negociada com órgãos sindicais, sem, entretanto, comprovar que os empregados aposentados e pensionistas foram efetivamente convocados por edital para deliberação em assembléia geral acerca da aceitação ou não do PCAC – 2007; que a desigualdade de tratamento salarial, entre empregados em atividade e aposentados, imposta com a entrada em vigor do PCAC – 2007 implica em afronta ao art. 41 do RPB, bem como aos arts. 9º e 468 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que o art. 4º do novo PCAC – 2007 estabeleceu que os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A e B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (três por cento); que os empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já em janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo PCAC – 2007; que os salários relacionados na coluna “A” das novas tabelas implantadas em janeiro/07 revelam os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês; e que os salários relacionados na coluna B do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Diversos documentos foram adunados à peça preambular. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.Preliminarmente, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sede de contestação, alega a ocorrência de litispendência, em face da Ação Trabalhista de nº. 00062-2009-005-07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, tendo como substituído(a) o(a) reclamante da presente ação; incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que o direto alegado não decorre de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mas de relação mantida entre os Reclamante com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; ilegitimidade passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, tendo em vista que as suplementações de aposentadoria são pagas pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e que inexistiria responsabilidade solidária entre as Reclamadas pelo obrigação de pagamento de tais créditos. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição total bienal contada a partir da rescisão dos respectivos contratos de trabalho. No mérito, alega que o novo PCAC – 2007 foi negociado com os Sindicatos da Categoria, conforme Termo de Aceitação, havendo sido a negociação concluída em julho/07, com efeitos retroativos a partir de 01.01.07; que a negociação coletiva é válida, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, VI, da Constituição Federal; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais; que o PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo repercussão para aposentados e pensionistas; que, caso fosse nulo o acordo coletivo firmado entre a contestante e o sindicato da classe, não seria concebível que o mesmo pudesse beneficiar apenas os aposentados e pensionistas; que com a implantação do novo PCAC inexistiu reajuste geral ou valorização da tabela salarial, existindo implantação de nova tabela, a qual somente pode ser aplicada aos empregados; que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PAC não foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral; que os Reclamantes não repactuaram as alterações no plano de previdência privada PETROS, pelo que o cálculo de sua suplementação de benefícios continua observando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios; que o reajuste salarial que for concedido ao nível a que está vinculado o participante do plano de previdência privada será repassado à sua suplementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do RPB; que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não determina a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos empregados e nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados seja a que título for; que não existe qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que o aposentado conserva a referência ao nível vigente à época de sua aposentadoria para cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; que para pagamento de Suplementações de aposentadoria é imprescindível a contribuição para reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 42, V e §5º, da Lei nº. 6.435/77 e art. 202 da Constituição Federal; que a adequação ou enquadramento na tabela de faixas de níveis salariais, estabelecida pelo PCAC – 2007, não implicou reajuste de salários; que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com o sindicato da categoria implicará em violação ao art. 114 do Código Civil e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; que não há quebra de isonomia entre empregados e aposentados ou pensionistas, inexistindo tratamento discriminatório com relação a estes últimos, eis que suas suplementações de aposentadoria ou pensão sempre observaram as normas internas da entidade de previdência privada a que estão vinculados. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de procedência do pedido, seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará; seja condicionado o pagamento de suplementação de aposentadoria ao efetivo percentual de diferença existente entre o valor do salário previsto na tabela para o nível que cada Reclamante estava posicionado na data da aposentadoria e o nível correspondente na nova tabela; seja observada a forma de cálculo prevista no art. 41 do RPB; seja determinada a dedução das contribuições em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETRORÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; seja a condenação corrigida nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei nº. 6.899/81; seja determinado o desconto do imposto de renda incidente sobre os pagamentos. Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Diversos documentos foram acostados à peça de defesa. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em sede de contestação, argüiu, em sede de preliminares, a litispendência em relação à demanda de n. 62/2009-005-07-00, bem como a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que condições contratuais previstas em planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho dos Reclamantes. Em sede de prejudicial de mérito, argüiu a ocorrência de prescrição bienal contada a partir do término dos contratos de trabalho. No mérito, alegou, em síntese, que a interpretação dos benefícios concedidos por acordos coletivos deve ser restritiva, co m o devido respeito de seus contornos, uma vez que seus limites foram livremente pactuados, por entes legítimos, nas negociações coletivas; que são válidos os acordos coletivos firmados com os sindicatos representantes da categoria; que a ascensão de nível aos empregados da ativa não representa reajustamento de salários e tampouco pode ser interpretada extensivamente aos inativos; e que a contestante procede devidamente ao reajustamento do benefício de aposentadoria aos Reclamantes, em exata conformidade com as disposições constantes do Regulamento do plano de benefícios vigente à época da implementação de todas as condições de elegibilidade para sua percepção. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de condenação, sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Diversos documentos restaram coligidos à peça de contestação. Réplica do autor. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Tratando-se de matéria de direito e de prova documental, as partes declinaram a produção de prova testemunhal, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes.

Sem êxito a derradeira tentativa conciliatória.

Autos conclusos para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

Rejeitam-se as preliminares argüidas por ambas as reclamadas, vez que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão oriunda de relação de trabalho, restando patente a competência desta Justiça Especializada para dirimir a presente lide, nos exatos termos do art. 114 da Constituição da República. A jurisprudência dos nossos Tribunais acompanha tal posicionamento, in verbis: “Embargos. Justiça do Trabalho. Competência Material. Contribuição sobre complementação de aposentadoria. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou

mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido.” (Proc. nº 474477/1998. Embargos em RR. Min. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 27.02.2004)

“COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF E BANDO DO NORDESTE DO BRASIL. Este Tribunal tem entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada e mantida pelo próprio empregador. Nesse caso, o benefício a ser concedido após o jubilamento do obreiro é fruto direto da relação empregatícia havida entre as partes. A competência reside no fato de o próprio empregador ser responsável pela verba paga, na condição de criador e mantenedor da instituição de previdência privada, ainda que o pagamento seja feito por meio desta entidade. Assim sendo, a lide em exame diz respeito a controvérsia entre empregado e empregador, decorrente da relação de trabalho, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. Recurso de Embargos não conhecido.” (Proc. nº 416186/1998. Embargos em RR. Min. Rel. Rider Nogueira de Brito. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 12.12.2003)

“EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (COPEL), com o objetivo exclusivo de atender a seus empregados. Logo, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos.” Proc. nº 510039/1998. Embargos em RR. Min. Relª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 21.11.2003.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no AI nº 579.914-4, em 09.05.2006, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.06.2006, proclamou que “é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho”. Clarividente, assim, a competência dessa Justiça Especializada para conhecer e dirimir o litígio envolvendo complementação de aposentadoria fundada em contrato de emprego.

2.1.2. Litispendência

Sustentam as promovidas a existência de litispendência, pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que existe ação coletiva com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº. 00062-2009-005-07-00-1), proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com o mesmo objeto. No presente caso, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, vez que, mesmo que o objeto fosse idêntico, tal constatação não conduz à declaração de existência de litispendência, em face do disposto no art. 104, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90). Este tem sido, aliás, o posicionamento mais abalizado dos pretórios pátrios Trabalhistas, conforme ementa a seguir transcrita:

“LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENDO COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR OS MESMOS DEDUZIDOS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 103, §§ 1º, 2º E 3º, E 104, TODOS DO CDC. O exercício das ações coletivas, seja a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impedem que os co-titulares dos interesses exerçam ações individuais para a defesa dos interesses individuais divisíveis que tenham em comum fundamentos de fato e de direito. É o que se vislumbra dos arts. 103, §§ 1º, 2º e 3º, e 104, todos do CDC. A ressalva expressa nesses artigos era até desnecessária, pois os interesses individuais não se confundem com os meta-individuais, são de outra dimensão e, por isso, serão outras as ações, não havendo porque se cogitar de litispendência ou eventual ofensa à coisa julgada.” (TRT da 15ª Região, RO 34757/98, Ac 6972/2000, 2ª Turma, Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva).

Efetivamente, se, por força expressa de disposição de lei, está assegurado, tanto ao sindicato e ao Ministério Público, quanto aos empregados, o direito de promover a ação, por certo que o seu ajuizamento pelo sindicato da categoria não retira o direito de o substituído ir a Juízo, em defesa de seu direito material. Destarte, rejeito a argüição em comento.

2.1.3 Ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada

Rejeita-se a preliminar argüida pela primeira reclamada, haja vista que uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica material, legitimada está a promovida para figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilização da promovida não afeta sua legitimação para figurar no pólo passivo da presente ação.

2.1.4. Da solidariedade entre as reclamadas

Ao sentir deste Juízo, a preliminar sob referência imbrica-se substancialmente com o meritum causae, razão pela qual, quando da análise deste, será devidamente destramada.

2.2. Prejudicial de Mérito – Prescrição total

O direito de ação não se encontra prescrito, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário. Assim, a prescrição bienal total é instituto incompatível com o caso sub oculi, restando rechaçada a aplicação do disposto na Súmula 294 do C.TST. No caso dos autos, o (a) reclamante postula diferenças de complementação de pensão, decorrentes do não pagamento na forma estabelecida na norma regulamentar PETROS, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, visto que a suposta lesão ao direito postulado é continuada, renovando-se mês a mês, a cada pagamento incorreto do benefício. A prescrição incidente, na espécie, é a parcial, por aplicação da Súmula n° 327 do TST, in verbis: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Vislumbra-se, então, que a lesão afligida ao (à) reclamante ocorrerá muito tempo após o distrato contratual, pelo que descabe falar em contagem do biênio prescricional, notadamente porque a matéria deve ser dirimida considerando a prescrição parcial e quinqüenal incidentes sobre as diferenças vindicadas.

Com efeito, o caso deve ser dirimido em consonância ao princípio da actio nata, que preconiza ser o termo inicial prescricional o momento em que o interessado toma ciência efetiva da lesão ao seu direito. Isso porque, é da violação do direito material que nasce a pretensão de repará-lo mediante a interposição de ação judicial. Na hipótese dos autos a causa de pedir da pretensão em estudo revela que o (a) reclamante está a se insurgir contra lesão a direito material que entende possuir, consubstanciada através do PCAC-2007, vigente a partir de janeiro de 2007.

Portanto, este é o marco a ser utilizado como dies a quo da contagem prescricional. A partir desta data começou a fluir o termo inicial prescricional, razão pela qual os pedidos desta reclamatória não restam fulminados pela prescrição eis que intentada em 26/06/2009, muito antes do termo final para o (a) reclamante postular em juízo a proteção dos direitos que entende violados, consoante prevê o art. 7º. XXIX da Carta da República. Prejudicial de mérito rejeitada.

2.3. Do mérito:

2.3.1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Defere-se em favor da reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, posto que o pleito preenche os requisitos legais para a sua concessão, a teor do disposto no art. 790, § 3º da CLT. Sendo certo que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.

Ressalte-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família. De outra banda, as reclamadas não trouxeram ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a Declaração. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: “§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)”

Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-008- 17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante transcrito:

“RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer momento processual. Recurso conhecido e provido. (TST, RR 518/2005-008-17- 00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 08/06/2007)

2.3.2. Do mérito propriamente dito

Na peça vestibular, o (a) reclamante argúe violação à norma inserta no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, cuja adesão por parte do (a) autor (a) ocorreu em face de exigência imposta pela primeira reclamada – PETROBRÁS – quando da execução do contrato de trabalho. Sustenta que as razões norteadoras da criação da PETROS e das respectivas contribuições complementares se subsumem na garantia de paridade de vencimentos entre os empregados da ativa e os aposentados, a fim de garantir um padrão remuneratório mais digno do que o ofertado pela Previdência Social Brasileira.

Argumenta que a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007 – através do qual concedeu reajustes salariais a todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais. Registra, ainda, que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”, com o intuito de atribuir ao referido documento caráter de solução Negociada com órgãos sindicais, e que os empregados da ativa, a partir de janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo

PCAC – 2007, sendo certo que os salários relacionados na coluna “A” das novas tabelas implantadas em janeiro/07 traduzem os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês, bem como que os salários relacionados na coluna ”B” do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Em sua defesa, a primeira reclamada reconhece, no item 5.2 – PCAC Reestruturação de Cargos e Correspondente Tabela de Níveis de Salários, que o novo PCAC apresenta “nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais” e pari passu, no item subseqüente (5.3. Inexistência de aumento salarial com a implantação do PCAC), refuta a tese de que a implantação do novo Plano teria ocasionado reajuste salarial ou valorização da tabela salarial da acionada, sob o sagaz argumento de que o Plano de Cargos ao regular as atuais condições de trabalho dos empregados ativos e por ser fruto de negociação coletiva não poderia produzir repercussões sobre a suplementação de aposentadoria ou pensão. Justifica, por fim, que estando o (a) reclamante jungido (a) à regra inserta no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em face da não adesão ao processo de repactuação (suplementação reajustada de acordo com o IPCA), não há mudança no

cálculo da suplementação de benefício, preservando-se a mesma remuneração da data da concessão do benefício, cuja valorização é determinada pela evolução do respectivo nível salarial.

A questão cernal a ser enfrentada no deslinde da presente controvérsia reside na análise da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas de idênticos reajustes conferidos ao pessoal da ativa da Petrobrás sob a forma de “enquadramento” no novo Plano de Cargos e Salários, vigente a partir de janeiro de 2007, à luz da fórmula contemplada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, vez que o (a) reclamante não aderiu ao processo de repactuação que prevê a correção do benefício através da aplicação do IPCA. No caso em tela, percebe-se claramente a solução da questão trazida à baila, até porque a própria Petrobrás reconhece em sua defesa, que para alcançar-se a preservação da mesma remuneração auferida quando do jubilamento há que se proceder à valorização pela evolução do respectivo nível salarial. A interpretação do multicitado art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, sobretudo na parte que contempla a fórmula de cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria e faz a indicação da expressão “SP”, é no sentido apontar a possibilidade de estender aos beneficiários os mesmos reajustes do pessoal da ativa da primeira ré. Tem-se por certo, pois, que se as tabelas salariais da patrocinadora do plano encimado são decorrentes dos reajustes legais da categoria, e que estes efetivamente ocorreram, sejam por qualquer tipo de instrumento jurídico, é clarividente que as tabelas salariais constantes do novo PCAC espelham os reajustes, mesmo que advindos de negociações coletivas sem a participação do sindicato representativo dos empregados aposentados e pensionistas.

O caput do art. 41 expressa que os valores das suplementações de aposentadorias “serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora”, deixando de indicar expressamente a possibilidade de que idênticos reajustes do pessoal da ativa sejam concedidos de forma extensiva aos jubilados. Entretanto, quando aponta a fórmula para correções (FC), estipula que “SP” é o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora. Assim, extrai-se a iniludível ilação de que no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria são reconhecidos (valorizados) os reajustes constantes das tabelas salariais oriundas também, obviamente, da negociação coletiva entre as categorias.

De mais a mais, a cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) implantado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com vigência a partir de 01.01.07, estabelece os critérios para enquadramento dos empregados ativos nos novos níveis salariais previstos nas tabelas que compõem referido plano. O item 1, alínea “a” e item 2, alínea “a” da mencionada cláusula estabelece, respectivamente com relação aos cargos de nível médio e nível superior, que “os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A – B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.”

Vê-se claramente que a implantação do PCAC–2007 resultou no enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais, implicando, em conseqüência, majoração salarial de no mínimo 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado anteriormente (até 31.12.2006), consoante se verifica do exame das tabelas integrantes do PCAC acostadas às fls. 84 a 107. O fato de tal “enquadramento” e conseqüente majoração salarial atingir de forma global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que tal enquadramento consiste efetivamente em reajustes salariais escamoteados com o escopo de desvincular, mais uma vez, a majoração salarial dos empregados da ativa do reajuste de complementação das aposentadorias. Ressalte-se, por oportuno, que o nomen iuris atribuído ao ato em tela não provoca alteração em sua essência, haja vista que rotular de “enquadramento” vantagem que traduz em sua natureza “reajuste salarial” não altera em nada a substância de tal vantagem.

Diante de axiomática conclusão, não pode subsistir a alegação de inexistência de direito dos aposentados e pensionistas aos mesmos índices de reajuste aplicados ao pessoal da ativa da primeira reclamada.

No que pertine à análise da natureza jurídica e devidas repercussões da progressão salarial prevista na Cláusula 4ª do PCAC-2007, entende este Juízo que tal “enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais” implicou reajuste salarial disfarçado sob a roupagem de progressão salarial no Plano de Cargos da primeira reclamada. Configura-se tal prática em clara ofensa aos direitos trabalhistas do(a) reclamante, o(a) qual também fora empregado(a) da Petrobrás e contribuíra, quando da execução do contrato de trabalho, para um Plano de Benefícios de Previdência Privada com o objetivo de auferir padrão remuneratório superior àquele fixado pela Previdência Pública aos aposentados em geral. A concessão de vantagem econômica apenas aos atuais empregados, e a sua não extensão aos ex-empregados aposentados, além de caracterizar afronta ao princípio da paridade, orientador da norma inserta no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, e do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do novel Código Civil Brasileiro, sobressai-se como discriminação inaceitável pelo ordenamento jurídico pátrio – inteligência do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Faz-se mister ressaltar que os poderes públicos devem empenhar-se na busca de meios e instrumentos capazes de promover efetivamente condições de igualdade real, não se contentando com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República do Brasil: construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), reprimindo qualquer tentativa de ultraje à aplicabilidade dos direitos humanos consagrados na Constituição Federal, por constituir-se em verdadeira pilastra do Estado de Direito Democrático. Como destacado pelo conspícuo professor Afonso Arinos de Mello Franco, a proteção jurídica para tal desiderato é indispensável, pois “sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito”.

Causa-nos estranheza o acolhimento, por diversos órgãos desta Justiça Especializada, do solerte argumento de que sendo tal “progressão de nível” fruto de ampla negociação coletiva, da qual participou o sindicato dos trabalhadores, impossível não se respeitar a soberania da manifestação de vontade dos acordantes, por força da aplicação do princípio “pacta sunt servanda”, exaltado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Não se trata de violação de regramento de natureza constitucional que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nem tampouco de declaração de invalidade de cláusula do PCAC-2007, mas apenas de elisão de argumentação que se arvora em preceito constitucional para justificar conduta discriminatória. A mais abalizada doutrina, que tem como expoente o professor Daniel Sarmento, defende a plena vinculação dos particulares aos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna do Brasil, aplicando-se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobrelevando que “o ponto nodal da questão consiste na busca de uma fórmula de compatibilização entre, de um lado, uma tutela efetiva dos direitos fundamentais, neste cenário em que as agressões e ameaças a eles vêm de todos os lados, e, de outro, a salvaguarda da autonomia privada da pessoa humana”. É questão assente entre os estudiosos do direito constitucional pátrio que resta superada a visão que restringia a incidência da Lei Maior apenas às relações entre cidadão e Estado, porquanto não se pode descurar da moldura axiológica delineada pela Constituição de 1988, ao consagrar um modelo de Estado Social, voltado para a promoção da igualdade substancial e repúdio de qualquer tentativa de exclusão dos direitos fundamentais do campo das relações entre particulares.

Neste compasso, é inadmissível, à luz do caso concreto, que atores privados, sobretudo quando investidos em maior poder social, representem um perigo tão grande ou até maior que o próprio Estado para o gozo dos direitos fundamentais dos mais fracos.

Na mesma trilha, é o entendimento do magistério de Gustavo Tepedino (in “A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro”. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro. Renovar, 1999, pág. 50), ao destacar que: “(...) os grupos sociais não podem, a pretexto do exercício da sua autonomia associativa, impor aos seus membros normas de conduta divorciadas dos valores constitucionais que tutelam a pessoa humana, já que as comunidades intermediárias têm a sua razão de ser e sua justificativa no papel que representam para a promoção da pessoa humana, deixando de ser tuteladas no momento em que deixam de cumpri-lo.”

A argumentação de inexistência de direito dos autores, fulcrada na observância de norma constitucional que reconheceu a efetividade das negociações coletivas de trabalho, cai por terra diante de toda a fundamentação entabulada, não sendo razoável invocar o dispositivo constitucional em comento para viabilizar o descumprimento da própria Lei Maior que, em tema de direitos fundamentais, impôs limites à autonomia privada, mormente quando postas em juízo relações assimétricas.

Conforme ressaltado alhures, o fato de ter sido reconhecida nesta sentença que a denominação “enquadramento”, relacionada ao PCAC – 2007, trata-se, à luz do princípio da primazia da realidade, de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial da conseqüente correção de complementação de aposentadoria/pensão, fato que não invalida o referido PCAC – 2007, mas tão somente torna tal “enquadramento” igualmente aplicável aos aposentados/pensionistas, pelo que resta sem qualquer finalidade processual o pleito para que seja expedido ofício ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará.

Assim sendo, julgo procedentes os pedidos deduzidos na peça de intróito, considerando a premissa de que a obrigação ora imposta encontra fundamento jurídico no Regulamento do Plano de Benefícios (art.41), no Digesto Civil (art. 167, §1º, II) e na CLT (art. 9º), não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. Por corolário, acolhe-se o pleito de implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, observando-se, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007), e como “nível salarial” do (a) Reclamante - sobre o qual incidirá tal enquadramento – aquele ocupado respectivamente pelo (a) mesmo (a) no mês de dezembro de 2006, bem como o pleito de pagamento das diferenças vencidas a partir de 01.01.2007 e vincendas decorrentes, até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento.

2.3.3. Da Responsabilidade

Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS não possuir responsabilidade pelo pagamento de complementação dos proventos de aposentadoria/pensão. Razão não lhe assiste, vez que este Juízo reconheceu que a relação mantida entre o (a) Reclamante e a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS é oriunda de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo esta instituidora e patrocinadora daquela. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Fundação, em seu art. 10 e seguintes, revela que a PETROBRÁS detém ingerência financeira e administrativa na PETROS e, aquela participa diretamente do plano de custeio desta, inclusive, através de encargos adicionais, consoante disposto nos artigos 8º. E 48, IV, VI e X do Regulamento do Plano PETROS.

Resulta, por conseguinte, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS atua de forma substitutiva à Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS nas relações mantidas com ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta, caracterizando relação de natureza econômica entre ambas as Reclamadas, a qual justifica a responsabilidade solidária da Reclamada PETROBÁS pelos créditos devidos aos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta pela Reclamada PETROS, conforme aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT.

2.3.4. Da compensação

Não há parcelas a compensar, posto que não se observa a existência de valores pagos sob igual título ora deferidos. Rejeita-se.

2.3.5. Honorários advocatícios

Indevidos os honorários advocatícios, posto que não preenchidos simultaneamente os requisitos do art. 14 da Lei nº. 5.584/70, com a exegese das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST.

3. CONCLUSÃO

"Ex positis", nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, decide este Juízo, declarar-se competente para apreciar e julgar a presente ação; rejeitar a preliminar de litispendência argüida pelas demandadas; rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam argüida pela primeira reclamada; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; e, no mérito, declarar o (a) autor (a) beneficiário (a) da gratuidade de justiça e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por MARIA LAIS GALDINO FONSECA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam: a) implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007), e como nível salarial do (a) Reclamante sobre o qual incidirá tal enquadramento aquele ocupado respectivamente pelo(a) mesmo(a) no mês de dezembro/06; b) pagamento ao (à) Reclamante das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item “a” deste dispositivo sentencial, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Ficam as Reclamadas notificadas da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Inexistem contribuições previdenciárias a serem recolhidas, dada a natureza da verba deferida nesta decisão.

Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2009.

DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA

Juíza do Trabalho